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Manual Técnico de Orçamento 2018 - MPGO, Manuais, Projetos, Pesquisas de Administração Empresarial

MTO 2018 - MPGO

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2018

Compartilhado em 26/02/2018

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cesar-costa-12 🇧🇷

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Baixe Manual Técnico de Orçamento 2018 - MPGO e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Administração Empresarial, somente na Docsity! MANUAL TÉCNICO DE ORÇAMENTO “2018 1 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL MANUAL TÉCNICO DE ORÇAMENTO MTO 2018 Brasília Edição 2018 (1a versão) 4 SUMÁRIO SUMÁRIO ................................................................................................................................................. 4 1. LISTAS DE SIGLAS E ABREVIAÇÕES ................................................................................................. 8 1.1 LISTA DE SIGLAS .......................................................................................................................... 8 1.2. LISTA DE ABREVIAÇÕES ............................................................................................................. 9 2. SISTEMA DE PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO FEDERAL ....................................................... 10 2.1. FINALIDADES ............................................................................................................................. 10 2.2. PAPEL DOS AGENTES DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO FEDERAL ..... 11 2.2.1. SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL.......................................................................................................... 11 2.2.2. ÓRGÃO SETORIAL .............................................................................................................................................. 12 2.2.3. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA ............................................................................................................................... 12 3. CONCEITOS ORÇAMENTÁRIOS ........................................................................................................ 13 3.1. DIREITO FINANCEIRO E DIREITO TRIBUTÁRIO ...................................................................... 13 3.2. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS ................................................................................................. 13 3.2.1. UNIDADE OU TOTALIDADE ............................................................................................................................... 13 3.2.2. UNIVERSALIDADE .............................................................................................................................................. 13 3.2.3. ANUALIDADE OU PERIODICIDADE ................................................................................................................... 14 3.2.4. EXCLUSIVIDADE ................................................................................................................................................ 14 3.2.5. ORÇAMENTO BRUTO ......................................................................................................................................... 14 3.2.6. NÃO VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS ............................................................................................... 14 4. RECEITA ............................................................................................................................................. 15 4.1. INTRODUÇÃO ............................................................................................................................. 15 4.1.1. INGRESSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS ............................................................................................................... 15 4.1.2. RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS ............................................................................................................................. 15 4.2. CLASSIFICAÇÕES DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA................................................................... 16 4.2.1. CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA DE RECEITA ................................................................................................ 16 4.2.1.1. CATEGORIA ECONÔMICA ........................................................................................................................ 18 4.2.1.2. ORIGEM .................................................................................................................................................... 19 4.2.1.3. ESPÉCIE .................................................................................................................................................... 21 4.2.1.4. DESDOBRAMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE PECULIARIDADES DA RECEITA ................................ 21 4.2.1.5. TIPO .......................................................................................................................................................... 22 4.2.2. CLASSIFICAÇÃO POR IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO ................................................................ 23 4.2.3. CLASSIFICAÇÃO POR FONTE/DESTINAÇÃO DE RECURSOS ............................................................................. 23 4.2.3.1. Desvinculação de Receitas da União – DRU (CF88/ADCT, art. 76).................................................................... 25 4.2.4. CLASSIFICAÇÃO POR ESFERA ORÇAMENTÁRIA .............................................................................................. 25 4.3. ETAPAS DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA ................................................................................... 26 4.3.1. PREVISÃO ........................................................................................................................................................... 26 4.3.2. LANÇAMENTO .................................................................................................................................................... 26 4.3.3. ARRECADAÇÃO .................................................................................................................................................. 27 4.3.4. RECOLHIMENTO ................................................................................................................................................. 27 4.4. NOÇÕES BÁSICAS SOBRE TRIBUTOS ....................................................................................... 27 4.4.1. IMPOSTOS ........................................................................................................................................................... 28 4.4.2. TAXAS ................................................................................................................................................................. 28 4.4.3. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ......................................................................................................................... 29 4.4.4. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS .................................................................................................................................. 29 4.4.5. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO .................................................................... 30 4.4.6. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS ................................. 30 4.4.7. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA .................................................. 31 5. DESPESA ............................................................................................................................................ 32 5.1. ESTRUTURA DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA .............................................................. 32 5.1.1. PROGRAMAÇÃO QUALITATIVA ........................................................................................................................ 32 5 5.1.2. PROGRAMAÇÃO QUANTITATIVA ...................................................................................................................... 32 5.1.3. CÓDIGO-EXEMPLO DA ESTRUTURA COMPLETA DA PROGRAMAÇÃO ............................................................ 33 5.2. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA POR ESFERA ORÇAMENTÁRIA ............................................. 34 5.3. CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL ............................................................................................ 34 5.4. CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DA DESPESA ............................................................................ 35 5.4.1. FUNÇÃO .............................................................................................................................................................. 35 5.4.2. SUBFUNÇÃO ....................................................................................................................................................... 36 5.5. ESTRUTURA PROGRAMÁTICA .................................................................................................. 36 5.5.1. PROGRAMA ......................................................................................................................................................... 36 5.5.2. AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS .................................................................................................................................. 39 5.5.2.1. ATIVIDADE .................................................................................................................................................. 39 5.5.2.2. PROJETO ..................................................................................................................................................... 39 5.5.2.3. OPERAÇÃO ESPECIAL .................................................................................................................................... 40 5.5.2.4. ATRIBUTOS DAS AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ....................................................................................................... 41 5.5.2.4.1. Título ................................................................................................................................................. 41 5.5.2.4.2. Descrição ............................................................................................................................................ 41 5.5.2.4.3. Tipo ................................................................................................................................................... 42 5.5.2.4.3.1. Subtipo de Operação Especial ............................................................................................................. 42 5.5.2.4.4. Base Legal .......................................................................................................................................... 43 5.5.2.4.5. Produto ............................................................................................................................................... 43 5.5.2.4.5.1. Especificação do Produto .................................................................................................................... 43 5.5.2.4.5.2. Unidade de Medida ............................................................................................................................ 43 5.5.2.4.5.3. Item de Mensuração ........................................................................................................................... 43 5.5.2.4.5.4. Especificação do Item de Mensuração .................................................................................................. 43 5.5.2.4.6. Beneficiário da Ação ............................................................................................................................ 43 5.5.2.4.7. Forma de Implementação ...................................................................................................................... 43 5.5.2.4.8. Detalhamento da Implementação ............................................................................................................ 46 5.5.2.4.9. Unidade Responsável ............................................................................................................................ 46 5.5.2.4.10. Custo Total Estimado do Projeto .......................................................................................................... 46 5.5.2.4.11. Total Físico do Projeto ........................................................................................................................ 46 5.5.2.4.12. Previsão de início e término (Duração do Projeto) .................................................................................. 46 5.5.2.4.13. Marcador “Regionalizar na Execução” .................................................................................................. 47 5.5.2.4.14 Marcador “Ação de Insumo Estratégico” ................................................................................................ 47 5.5.2.4.15 Marcador “Detalhamento Obrigatório em Planos Orçamentários” .............................................................. 47 5.5.2.4.16. Plano Orçamentário – PO .................................................................................................................... 47 5.5.2.4.16.1. Conceito ......................................................................................................................................... 47 5.5.2.4.16.3. Atributos do PO .............................................................................................................................. 49 5.5.2.4.16.4. Produto do PO ................................................................................................................................. 50 5.5.3. SUBTÍTULO ......................................................................................................................................................... 51 5.5.3.1. ATRIBUTOS DO SUBTÍTULO ............................................................................................................... 52 5.5.3.1.1. Localização Geográfica, Codificação e o campo “Complemento” ............................................................... 52 5.5.3.1.2. Repercussão Financeira sobre o Custeio do Órgão .................................................................................... 54 5.5.3.1.3. Valor da Repercussão Financeira ............................................................................................................ 54 5.5.3.1.4. Data de início e data de término da execução ........................................................................................... 54 5.5.3.1.5. Total Físico ......................................................................................................................................... 54 5.5.3.1.6. Custo Total .......................................................................................................................................... 54 5.5.3.1.7. Cronograma Físico e Financeiro ............................................................................................................. 54 5.5.4. AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PADRONIZADAS NO ORÇAMENTO ......................................................................... 54 5.5.4.1. CONCEITO ................................................................................................................................................... 54 5.5.4.2. TIPOLOGIA .................................................................................................................................................. 55 5.5.4.3. ATRIBUTOS DAS AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PADRONIZADAS ............................................................................... 56 5.6. COMPONENTES DA PROGRAMAÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA ................................................. 56 5.6.1. PROGRAMAÇÃO FÍSICA ..................................................................................................................................... 56 5.6.1.1. META FÍSICA ................................................................................................................................................ 56 5.6.2. COMPONENTES DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA .......................................................................................... 56 5.6.2.1. NATUREZA DA DESPESA ................................................................................................................................ 56 5.6.2.1.1. Categoria Econômica da Despesa ........................................................................................................... 57 5.6.2.1.2. Grupo de Natureza da Despesa ............................................................................................................... 58 5.6.2.1.3. Modalidade de Aplicação ...................................................................................................................... 59 5.6.2.1.4. Elemento de Despesa ............................................................................................................................ 64 5.6.2.2. IDENTIFICADOR DE USO - IDUSO .................................................................................................................... 77 5.6.2.3. IDENTIFICADOR DE DOAÇÃO E DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO - IDOC ..................................................................... 77 5.6.2.4. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA POR IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO ..................................................... 77 6. ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA 2018 ......................................................... 79 6.1 PROCESSO DE REVISÃO DAS AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018 - PLOA 2018. ................................................................................ 80 6.1.1. Plano Orçamentário - PO ......................................................................................................................................... 80 6 6.1.2. Despesas de Tecnologia da Informação ..................................................................................................................... 81 6.2. DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ................................. 81 6.2.1. PLANO PLURIANUAL ......................................................................................................................................... 81 6.2.2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ............................................................................................................. 81 6.2.2.1. PRIORIDADES E METAS PARA 2018 ................................................................................................................. 82 6.3. ETAPAS E PRODUTOS DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO ....................................................... 82 6.4. FLUXO DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO ................................................................................ 84 6.5. INSTRUÇÕES PARA O DETALHAMENTO DA PROPOSTA SETORIAL ...................................... 85 6.5.1. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO DETALHAMENTO DA PROPOSTA SETORIAL ............................................ 85 6.5.1.1. MOMENTOS DO PROCESSO E TIPOS DE DETALHAMENTO DA PROPOSTA SETORIAL .............................................. 86 6.6. OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNA ......................................................................................... 87 6.7. LIMITES DO PODER EXECUTIVO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS, CONFORME NOVO REGIME FISCAL .......................................................................................................................................... 89 6.8. ELABORAÇÃO DA MENSAGEM PRESIDENCIAL ...................................................................... 89 7. ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA EXECUÇÃO ...................................................................... 91 7.1. DECRETO DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (CONTINGENCIAMENTO) ................................. 91 7.1.1. BASES LEGAIS .................................................................................................................................................... 91 7.1.2. METAS DE RESULTADO FISCAL ........................................................................................................................ 95 7.2. DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ........................................................ 96 7.2.1. PLANO PLURIANUAL ......................................................................................................................................... 96 7.2.2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ............................................................................................................. 96 7.2.3. LEI ORÇAMENTÁRIA .......................................................................................................................................... 98 7.2.4. PORTARIAS ......................................................................................................................................................... 98 7.2.5. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E A EC 95 ...................................................................................................... 98 7.2.5.1. Créditos Adicionais ao Orçamento de Forma Geral ........................................................................................... 98 7.2.6. PROCESSO DE SOLICITAÇÃO E ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ........................................... 99 7.2.6.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUALITATIVAS .............................................................................................. 100 7.2.6.2. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUANTITATIVAS ........................................................................................... 100 7.2.6.3 ELABORAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DOS ATOS LEGAIS ......................................................................................... 100 7.2.6.4. EFETIVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NO SIAFI ............................................................................. 101 7.3. ACOMPANHAMENTO FÍSICO-FINANCEIRO DAS AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ...................... 102 8. TABELAS DE CLASSIFICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ..................................................................... 103 8.1. TABELAS - RECEITA ................................................................................................................ 103 8.1.1. CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA POR NATUREZA, VÁLIDA NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS ............................................................................................................................................................ 103 8.1.2. CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA VÁLIDA NO ÂMBITO DA UNIÃO: NATUREZAS AGREGADORAS .................. 105 8.1.3. TABELA-RESUMO DAS ORIGENS E ESPÉCIES DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA ............................................... 120 8.1.4. CLASSIFICAÇÃO POR FONTE / DESTINAÇÃO DE RECURSOS ......................................................................... 122 8.1.4.1. GRUPOS DE FONTES .............................................................................................................................. 122 8.1.4.2. ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES ............................................................................................................... 122 8.2. TABELAS - DESPESA ................................................................................................................ 125 8.2.1. CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL DA DESPESA ............................................................................................. 125 8.2.2. CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DA DESPESA .................................................................................................... 135 8.2.3. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA POR NATUREZA ............................................................................................. 138 8.2.4. PRINCIPAIS AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PADRONIZADAS DA UNIÃO .............................................................. 156 8.2.5. DESPESAS COM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ........................................................................................... 161 9. LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ..................................................................................................... 162 9 PLDO - Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias PLOA - Projeto de Lei Orçamentária Anual PLPPA - Projeto de Lei do Plano Plurianual PO - Plano Orçamentário PPA - Plano Plurianual RGPS - Regime Geral de Previdência Social RP - Resultado Primário RPPS - Regime Próprio de Previdência Social SAOC - Sistema Auxiliar de Operações de Crédito SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SIOP - Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento SOF - Secretaria de Orçamento Federal SPI - Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos SRFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil STN - Secretaria do Tesouro Nacional UO - Unidade Orçamentária 1.2. LISTA DE ABREVIAÇÕES1 Esf - Esfera Fte - Fonte INV - Investimentos IU - IDUSO Mod - Modalidade de Aplicação [Sumário] 1 Esta lista possui caráter meramente informativo, pois as abreviações são utilizadas em quadros e tabelas deste manual e não seguem uma regra padronizada específica. 10 2. SISTEMA DE PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO FEDERAL 2.1. FINALIDADES Conforme a Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001: Art. 2o O Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal tem por finalidade: I - formular o planejamento estratégico nacional; II - formular planos nacionais, setoriais e regionais de desenvolvimento econômico e social; III - formular o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais; IV - gerenciar o processo de planejamento e orçamento federal; V - promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando a compatibilização de normas e tarefas afins aos diversos Sistemas, nos planos federal, estadual, distrital e municipal. Art. 3o O Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal compreende as atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos, e de realização de estudos e pesquisas sócio- econômicas. Art. 4o Integram o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal: I - o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como órgão central; II - órgãos setoriais; III - órgãos específicos. § 1o Os órgãos setoriais são as unidades de planejamento e orçamento dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República. § 2o Os órgãos específicos são aqueles vinculados ou subordinados ao órgão central do Sistema, cuja missão está voltada para as atividades de planejamento e orçamento. § 3o Os órgãos setoriais e específicos ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados. § 4o As unidades de planejamento e orçamento das entidades vinculadas ou subordinadas aos Ministérios e órgãos setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central e também, no que couber, do respectivo órgão setorial. § 5o O órgão setorial da Casa Civil da Presidência da República tem como área de atuação todos os órgãos integrantes da Presidência da República, ressalvados outros determinados em legislação específica. Art. 5o Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas à orientação normativa do órgão central do Sistema. [Sumário] 11 Art. 6o Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes e órgãos da Administração Pública Federal, os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e as unidades responsáveis pelo planejamento e orçamento dos demais Poderes realizarão o acompanhamento e a avaliação dos planos e programas respectivos. 2.2. PAPEL DOS AGENTES DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO FEDERAL 2.2.1. SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL O trabalho desenvolvido pela SOF, no cumprimento de sua missão institucional, tem sido norteado por um conjunto de competências, descritas no art. 9o do Anexo I do Decreto no 9.035, de 20 de abril de 2017, e amparado no art. 8o da Lei no 10.180, de 2001, assim relacionadas: Art. 9º À Secretaria de Orçamento Federal compete: I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social; II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade; III - acompanhar a execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos; IV - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal; V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento; VI - exercer a supervisão da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Assuntos Econômicos, observadas as diretrizes do Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; VII - estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa; VIII - acompanhar e avaliar o andamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais voltados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos; IX - acompanhar, avaliar e realizar estudos sobre as políticas públicas e a estrutura do gasto público; e X - acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições, normas reguladoras e disciplinadoras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades. Essa missão pressupõe uma constante articulação com os agentes envolvidos na tarefa de elaboração das propostas orçamentárias setoriais das diversas instâncias da Administração Pública Federal e dos demais Poderes da União. [Sumário] 14 3.2.3. ANUALIDADE OU PERIODICIDADE Conforme este princípio, o exercício financeiro é o período de tempo ao qual se referem a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA. Este princípio é mencionado no caput do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964. Segundo o art. 34 dessa lei, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil (1o de janeiro a 31 de dezembro). 3.2.4. EXCLUSIVIDADE O princípio da exclusividade, previsto no § 8o do art. 165 da CF, estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por Antecipação de Receitas Orçamentárias - ARO, nos termos da lei. 3.2.5. ORÇAMENTO BRUTO O princípio do orçamento bruto, previsto no art. 6o da Lei no 4.320, de 1964, preconiza o registro das receitas e despesas na LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções. 3.2.6. NÃO VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS Estabelecido pelo inciso IV do art. 167 da CF, este princípio veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria CF: Art. 167. São vedados: [...] IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2o, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o, bem como o disposto no §4o deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 42, de 19.12.2003); [...] §4o É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional no 3, de 1993). [Sumário] 15 4. RECEITA 4.1. INTRODUÇÃO O orçamento é instrumento de planejamento de qualquer entidade, seja pública ou privada, e representa o fluxo previsto dos ingressos e das aplicações de recursos em determinado período. A matéria pertinente à receita é disciplinada, em linhas gerais, pelos arts. 2º, 3o, 6º, 9o, 11, 35, 56 e 57 da Lei no 4.320, de 1964. Em sentido amplo, receitas públicas são ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado, que se desdobram em receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário, e ingressos extraorçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias. Em sentido estrito, são públicas apenas as receitas orçamentárias3. 4.1.1. INGRESSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS Recursos financeiros que apresentam caráter temporário e não integram a LOA. O Estado é mero depositário desses recursos, que constituem passivos exigíveis e cujas restituições não se sujeitam à autorização legislativa. Exemplos: Depósitos em Caução, Fianças, Operações de Crédito por ARO4, emissão de moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. 4.1.2. RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS Disponibilidades de recursos financeiros que ingressam durante o exercício e constituem elemento novo para o patrimônio público. Instrumento por meio do qual se viabiliza a execução das políticas públicas, a receita orçamentária é fonte de recursos utilizada pelo Estado em programas e ações cuja finalidade precípua é atender às necessidades públicas e demandas da sociedade. Essas receitas pertencem ao Estado, integram o patrimônio do Poder Público, aumentam- lhe o saldo financeiro e, via de regra, por força do princípio da universalidade, estão previstas na LOA. 3 Este Manual Técnico de Orçamento adota a definição no sentido estrito; dessa forma, quando houver citação ao termo “receita pública”, implica referência às “receitas orçamentárias”. 4 Operações de crédito, via de regra, classificam-se como receita orçamentária. Aqui se fala sobre uma exceção à regra dessas operações, intitulada ARO. Classificam-se como receita extraorçamentária, conforme o art. 3o da Lei no 4.320, de 1964, por não representarem novas receitas ao orçamento. A matéria pertinente à ARO é disciplinada, em linhas gerais, pelo art. 38 da Lei no 101, de 2000 - LRF; pelo parágrafo único do art. 3o da Lei nº 4.320, de 1964, e pelos arts. 165, §8o, e 167, X, da CF. 16 Nesse contexto, embora haja obrigatoriedade de a LOA registrar a previsão de arrecadação das receitas, a mera ausência formal desse registro não lhes retiram o caráter orçamentário, haja vista o art. 57 da Lei no 4.320, de 1964, classificar como receita orçamentária toda receita arrecadada que represente ingresso financeiro orçamentário, inclusive a proveniente de operações de crédito5. 4.2. CLASSIFICAÇÕES DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA A classificação da receita orçamentária, a exemplo do que ocorre na despesa, é de utilização obrigatória por todos os entes da Federação, sendo facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas necessidades. Sobre o assunto, as receitas orçamentárias são classificadas segundo os seguintes critérios: 1. natureza de receita; 2. indicador de resultado primário; 3. fonte/destinação de recursos; e 4. esfera orçamentária. OBSERVAÇÃO: Receitas Originárias e Receitas Derivadas A doutrina classifica as receitas públicas, quanto à procedência, em originárias e derivadas. Essa classificação possui uso acadêmico e não é normatizada; portanto, não é utilizada como classificador oficial da receita pelo poder público. Receitas públicas originárias, segundo a doutrina, são as arrecadadas por meio da exploração de atividades econômicas pela Administração Pública. Resultam, principalmente, de rendas do patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado (receita de aluguel), de preços públicos6, de prestação de serviços comerciais e de venda de produtos industriais ou agropecuários. Receitas públicas derivadas, segundo a doutrina, são as obtidas pelo poder público por meio da soberania estatal. Decorrem de norma constitucional ou legal7 e, por isso, são auferidas de forma impositiva, como, por exemplo, as receitas tributárias e as de contribuições especiais. 4.2.1. CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA DE RECEITA A classificação orçamentária por natureza de receita é estabelecida pelo § 4o do art. 11 da Lei no 4.320, de 1964. No âmbito da União, sua codificação é normatizada por meio de Portaria da SOF, órgão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. A normatização da codificação válida para Estados e Municípios é feita por meio de Portaria Interministerial (SOF e STN). Importante destacar que a classificação da receita por natureza [tabela no item 8.1.1.] é utilizada por todos os entes da Federação e visa identificar a origem do recurso segundo o fato gerador: acontecimento real que ocasionou o ingresso da receita nos cofres públicos. 5 Vide exceção no item “4.2.1. Ingressos Extraorçamentários”. 6 Preço público e tarifa são sinônimos. 7 Princípio da legalidade. 19 4.2.1.2. ORIGEM A origem é o detalhamento das categorias econômicas Receitas Correntes e Receitas de Capital, com vistas a identificar a procedência das receitas no momento em que ingressam nos cofres públicos. A atual codificação amplia o escopo de abrangência do conceito de origem e passa a explorá-lo na sequência lógico-temporal na qual ocorrem naturalmente atos e fatos orçamentários codependentes. Nesse contexto, considera que a arrecadação das receitas ocorre de forma concatenada e sequencial no tempo, sendo que, por regra, existem arrecadações inter- relacionadas que dependem da existência de um fato gerador inicial a partir do qual, por decurso de prazo sem pagamento, originam-se outros, na ordem lógica dos acontecimentos jurídicos: a) primeiro, o fato gerador da Receita Orçamentária Propriamente Dita, que ocorre quando da subsunção do fato, no mundo real, à norma jurídica; b) segundo, a obrigação de recolher multas e juros incidentes sobre a Receita Orçamentária Propriamente Dita, cujo fato gerador é o decurso do prazo estipulado por lei para pagamento, sem que isso tenha ocorrido. (Esse fato gerador depende, nos primórdios – na origem –, da existência da Receita Orçamentária Propriamente Dita); c) terceiro, a obrigação de pagar a dívida ativa referente à Receita Orçamentária Propriamente Dita e às multas e aos juros dessa receita, cujo fato gerador é a inscrição em dívida ativa, que decorre do transcurso de novo prazo e da permanência do não pagamento da receita e das multas e juros que lhe são afetos. (Novamente, ao remetermos para o início do processo – a origem – há dependência da existência do fato gerador primeiro, inicial: a existência da Receita Orçamentária Propriamente Dita); e d) quarto, a obrigação de recolher multas e juros incidentes sobre a dívida ativa da Receita Orçamentária Propriamente Dita, cujo fato gerador é o decurso do prazo estipulado por lei para pagamento da dívida ativa, sem que o pagamento tenha ocorrido. (Ao buscar-se o marco inicial dessa obrigação, conclui-se, novamente, que, na origem, há dependência da existência da Receita Orçamentária Propriamente Dita). Nesse diapasão, ressalte-se que o ponto de partida – a origem – de todo o processo relatado no parágrafo anterior foi a existência da Receita Orçamentária Propriamente Dita, e as demais arrecadações que se originaram a partir do não pagamento dessa receita foram, na sequência temporal dos acontecimentos: multas e juros da receita, dívida ativa da receita e multas e juros da dívida ativa da receita. O raciocínio estruturado acima explora o fato de que se a existência de multas, juros, dívida ativa e multas e juros da dívida ativa decorrem do não pagamento da Receita Orçamentária Propriamente Dita dentro dos prazos estabelecidos em lei, então dependem da existência dessa receita e nela tiveram origem. 20 Os códigos da origem para as Receitas Correntes e de Capital são: Categoria Econômica (1o Dígito) Origem (2o Dígito) 1. Receitas Correntes 7. Receitas Correntes Intraorçamentárias 1. Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2. Contribuições 3. Receita Patrimonial 4. Receita Agropecuária 5. Receita Industrial 6. Receita de Serviços 7. Transferências Correntes 9. Outras Receitas Correntes 2. Receitas de Capital 8. Receitas de Capital Intraorçamentárias 1. Operações de Crédito 2. Alienação de Bens 3. Amortização de Empréstimos 4. Transferências de Capital 9. Outras Receitas de Capital Origens que compõem as Receitas Correntes: Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria: são decorrentes da arrecadação dos tributos previstos no art. 145 da Constituição Federal. Contribuições: são oriundas das contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, conforme preceitua o art. 149 da CF. Receita Patrimonial: são provenientes da fruição de patrimônio pertencente ao ente público, tais como as decorrentes de aluguéis, dividendos, compensações financeiras/royalties, concessões, entre outras. Receita Agropecuária: receitas de atividades de exploração ordenada dos recursos naturais vegetais em ambiente natural e protegido. Compreende as atividades de cultivo agrícola, de cultivo de espécies florestais para produção de madeira, celulose e para proteção ambiental, de extração de madeira em florestas nativas, de coleta de produtos vegetais, além do cultivo de produtos agrícolas. Receita Industrial: são provenientes de atividades industriais exercidas pelo ente público, tais como a extração e o beneficiamento de matérias-primas, a produção e a comercialização de bens relacionados às indústrias mecânica, química e de transformação em geral. Receita de Serviços: decorrem da prestação de serviços por parte do ente público, tais como comércio, transporte, comunicação, serviços hospitalares, armazenagem, serviços recreativos, culturais, etc. Tais serviços são remunerados mediante preço público, também chamado de tarifa. Transferências Correntes: são provenientes do recebimento de recursos financeiros de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas de manutenção ou funcionamento que não impliquem contraprestação direta em bens e serviços a quem efetuou essa transferência. Por outro lado, a utilização dos recursos recebidos vincula-se à determinação constitucional ou legal, ou ao objeto pactuado. Tais transferências ocorrem entre entidades públicas de diferentes esferas ou entre entidades públicas e instituições privadas. 21 Outras Receitas Correntes: constituem-se pelas receitas cujas características não permitam o enquadramento nas demais classificações da receita corrente, tais como indenizações, restituições, ressarcimentos, multas previstas em legislações específicas, entre outras. Origens que compõem as Receitas de Capital: Operações de Crédito: recursos financeiros oriundos da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas, internas ou externas. Alienação de Bens: ingressos financeiros provenientes da alienação de bens móveis, imóveis ou intangíveis de propriedade do ente público. O art. 44 da LRF veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Amortização de Empréstimos: ingressos financeiros provenientes da amortização de financiamentos ou empréstimos que o ente público haja previamente concedido. Embora a amortização do empréstimo seja origem da categoria econômica Receitas de Capital, os juros recebidos associados ao empréstimo são classificados em Receitas Correntes / de Serviços / Serviços e Atividades Financeiras / Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros, pois os juros representam a remuneração do capital. Transferências de Capital: recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas com investimentos ou inversões financeiras, independentemente da contraprestação direta a quem efetuou essa transferência. Por outro lado, a utilização dos recursos recebidos vincula-se ao objeto pactuado. Tais transferências ocorrem entre entidades públicas de diferentes esferas ou entre entidades públicas e instituições privadas. Outras Receitas de Capital: registram-se nesta origem receitas cujas características não permitam o enquadramento nas demais classificações da receita de capital, tais como resultado do Banco Central, remuneração das disponibilidades do Tesouro, entre outras. 4.2.1.3. ESPÉCIE A espécie, nível de classificação vinculado à origem, permite qualificar com maior detalhe o fato gerador das receitas. Por exemplo, dentro da origem “Contribuições”, identificam-se as espécies “Contribuições Sociais”, “Contribuições Econômicas” e “Contribuições para Entidades Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional”. A tabela-resumo com os códigos relacionados às origens e espécies de receitas encontra-se no item 8.1.3. deste manual. 4.2.1.4. DESDOBRAMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE PECULIARIDADES DA RECEITA Foram reservados 4 dígitos para desdobramentos com a finalidade de identificar peculiaridades de cada receita, caso seja necessário. Desse modo, esses dígitos podem ou não ser utilizados conforme a necessidade de especificação do recurso. No caso de receitas exclusivas de Estados e Municípios, o quarto dígito utilizará o número “8” (Ex.: 1.9.0.8.xx.x.x – Outras Receitas Correntes exclusivas de Estados e Municípios). 24 Enquanto a natureza de receita orçamentária busca identificar a origem do recurso segundo seu fato gerador, a fonte/destinação de recursos possui a finalidade precípua de identificar o destino dos recursos arrecadados. Em linhas gerais, pode-se dizer que há destinações vinculadas e não vinculadas: a) destinação vinculada8: processo de vinculação entre a origem e a aplicação de recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela norma. b) destinação não vinculada (ou ordinária): é o processo de alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades, desde que dentro do âmbito das competências de atuação do órgão ou entidade. A vinculação de receitas deve ser pautada em mandamentos legais que regulamentam a aplicação de recursos e os direcionam para despesas, entes, órgãos, entidades ou fundos. A classificação de fonte/destinação consiste em um código de três dígitos. O 1o dígito representa o grupo de fonte [tabela no item 8.1.4.1.], enquanto o 2o e o 3o representam a especificação da fonte [tabela no item 8.1.4.2.]. 1o DÍGITO 2o e 3o DÍGITOS Grupo da Fonte de Recurso Especificação da Fonte de Recurso O Anexo IV da Portaria SOF no 1, de 19 de fevereiro de 2001 lista os grupos de fontes e as respectivas especificações das fontes de recursos vigentes: Cód. GRUPO da Fonte de Recurso (1o Dígito) 1 Recursos do Tesouro - Exercício Corrente 2 Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente 3 Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores 6 Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores 9 Recursos Condicionados Exemplos de fontes/destinação de recursos: 1o DÍGITO (Grupo da Fonte) 2o e 3o DÍGITOS (Especificação da Fonte) FONTE 1 - Recursos do Tesouro - Exercício Corrente 01 - Transferências do Imposto sobre a Renda e sobre Produtos Industrializados 101 2 - Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente 93 - Produto da Aplicação dos Recursos à Conta do Salário- Educação 293 3 - Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores 01 - Transferências do Imposto sobre a Renda e sobre Produtos Industrializados 301 6 - Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores 93 - Produto da Aplicação dos Recursos à Conta do Salário- Educação 693 9 - Recursos Condicionados 00 - Recursos Ordinários 900 8 Há ingressos de recursos em decorrência de convênios ou de contratos de empréstimos e de financiamentos. Esses recursos também são vinculados, pois foram obtidos com finalidade específica - e à realização dessa finalidade deverão ser direcionados. 25 4.2.3.1. Desvinculação de Receitas da União – DRU (CF88/ADCT, art. 76) Tendo em vista a elevada quantidade de Leis que estipulam vinculações de receitas, restam poucos recursos livres disponíveis para o governo federal financiar políticas públicas discricionárias. Nesse contexto, estabeleceu-se, por meio da EC nº 93/2016, a desvinculação de determinados recursos - os quais então tornam-se passíveis de serem aplicados livremente e sendo agregados sob o código de Fonte de Recursos “00 – Recursos Ordinários”. O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal de 1988 – CF/88 estabelece a desvinculação de 30% dos recursos arrecadados a título de taxas, contribuições econômicas e contribuições sociais (exceto as contribuições sociais do empregador e a do trabalhador para os Regimes de Previdência Social Geral e Próprio do Servidor Público, bem como a contribuição social do salário educação). Segue o dispositivo constitucional: ADCT, Constituição Federal de 1988: Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data. (Redação dada pela Emenda constitucional nº 93) § 1º (Revogado) § 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal. § 3º (Revogado) 4.2.4. CLASSIFICAÇÃO POR ESFERA ORÇAMENTÁRIA A classificação por esfera orçamentária tem por finalidade identificar se a receita pertence ao Orçamento Fiscal, da Seguridade Social ou de Investimento das Empresas Estatais, conforme distingue o § 5o do art. 165 da CF. Além das características comuns à classificação da despesa por esfera orçamentária [vide item 5.2], vale destacar os seguintes pontos: - Receitas do Orçamento Fiscal: Referem-se às receitas arrecadadas pelos Poderes da União, seus órgãos, entidades fundos e fundações, inclusive pelas empresas estatais dependentes [vide art. 2o, inciso III, da LRF], excluídas as receitas vinculadas à Seguridade Social e as receitas das Empresas Estatais não dependentes que compõe o Orçamento de Investimento. - Receitas do Orçamento da Seguridade Social: abrangem as Contribuições Sociais destinadas por lei à Seguridade Social e as receitas de todos os órgãos, entidades, fundos e fundações vinculados à Seguridade Social, ou seja, às áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social. No caso do Orçamento da Seguridade Social, a complementação dos recursos para financiar a totalidade das despesas de seguridade provém de transferências do Orçamento Fiscal. 26 Etapas da Receita Orçamentária (PLANEJAMENTO) Previsão (EXECUÇÃO) Arrecadação Lançamento Recolhimento - Receitas do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais: referem-se aos recursos das empresas estatais não dependentes [não enquadradas no art. 2o, inciso III, da LRF] em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. 4.3. ETAPAS DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA As etapas da receita seguem a ordem de ocorrência dos fenômenos econômicos, levando- se em consideração o modelo de orçamento existente no País. Dessa forma, a ordem sistemática inicia-se com a etapa de previsão e termina com a de recolhimento. OBSERVAÇÃO: Exceção às Etapas da Receita Nem todas as etapas citadas ocorrem para todos os tipos de receitas orçamentárias. Pode ocorrer arrecadação de receitas não previstas e também das que não foram lançadas, como é o caso de uma doação em espécie recebida pelos entes públicos. 4.3.1. PREVISÃO Efetuar a previsão implica planejar e estimar a arrecadação das receitas que constará na proposta orçamentária. Isso deverá ser realizado em conformidade com as normas técnicas e legais correlatas e, em especial, com as disposições constantes na LRF. Sobre o assunto, vale citar o art. 12 da referida norma: Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. No âmbito federal, a metodologia de projeção de receitas busca assimilar o comportamento da arrecadação de determinada receita em exercícios anteriores, a fim de projetá-la para o período seguinte, com o auxílio de modelos estatísticos e matemáticos. O modelo dependerá do comportamento da série histórica de arrecadação e de informações fornecidas pelos órgãos orçamentários ou unidades arrecadadoras envolvidos no processo. A previsão de receitas é a etapa que antecede a fixação do montante de despesas que irá constar nas leis de orçamento, além de ser base para se estimar as necessidades de financiamento do governo. 4.3.2. LANÇAMENTO O art. 53 da Lei no 4.320, de 1964, define o lançamento como ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. Por sua vez, conforme o art. 142 do CTN, lançamento é o procedimento 29 Os serviços públicos têm que ser específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou colocados à sua disposição. Para que a taxa seja cobrada, não há necessidade de o particular fazer uso do serviço, basta que o Poder Público coloque tal serviço à disposição do contribuinte. OBSERVAÇÃO: Distinção entre Taxa e Preço Público Taxas são compulsórias (decorrem de lei). O que legitima o Estado a cobrar a taxa é a prestação ou a disponibilização de serviços públicos específicos e divisíveis ou o regular exercício do Poder de Polícia. A relação decorre de lei, sendo regida por normas de direito público. Preço Público, sinônimo de tarifa, decorre da utilização de serviços facultativos que a Administração Pública, de forma direta ou por delegação (concessão ou permissão), coloca à disposição da população, que poderá escolher se os contrata ou não. São serviços prestados em decorrência de uma relação contratual regida pelo direito privado. 4.4.3. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA A contribuição de melhoria é espécie de tributo na classificação da receita orçamentária e tem como fato gerador valorização imobiliária que decorra de obras públicas, contanto que haja nexo causal entre a melhoria ocorrida e a realização da obra pública. De acordo com o art. 81 do CTN: A contribuição de melhoria cobrada pela União, Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 4.4.4. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Classificada como espécie de contribuição, por força da Lei no 4.320, de 1964, a contribuição social é tributo vinculado a uma atividade estatal que visa atender aos direitos sociais previstos na CF, tais como a saúde, a previdência, a assistência social e a educação. A competência para instituição das contribuições sociais é da União, exceto das contribuições dos servidores estatutários dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que são instituídas pelos respectivos entes. As contribuições sociais para a seguridade social (§ 6o do art. 195 da CF) estão sujeitas ao princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, somente poderão ser cobradas noventa dias após a publicação da lei que as instituiu ou majorou. OBSERVAÇÃO: Seguridade Social Conforme dispõe o art. 195 da CF, a seguridade social será financiada por toda a 30 sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de contribuições sociais. Em complemento, a composição das receitas que financiam a seguridade social é discriminada nos arts. 11 e 27 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, que instituiu o Plano de Custeio da Seguridade Social. O Anexo II do Ementário de Receitas Orçamentárias da União descreve o conjunto de receitas que integram o Orçamento da Seguridade Social. Essas receitas classificam-se como Contribuições Sociais e Demais Receitas, por meio da seguinte metodologia: Contribuições Sociais: para integrarem o Orçamento da Seguridade Social, as receitas de contribuições sociais devem ser destinadas para as áreas de saúde, previdência ou assistência social. Demais Receitas: consideram-se receitas do Orçamento da Seguridade Social aquelas que: a) sejam próprias das Unidades Orçamentárias que integrem o Orçamento da Seguridade Social; ou seja, das unidades que compõem os Ministérios da Saúde e do Desenvolvimento Social, o Fundo do Regime Geral de Previdência Social e o Fundo de Amparo ao Trabalhador, subordinado ao Ministério do Trabalho; b) sejam originárias da prestação de serviços de saúde, independentemente das entidades às quais pertençam; e c) sejam vinculadas à seguridade social por determinação legal. 4.4.5. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE é tributo classificado no orçamento público como uma espécie de contribuição que alcança determinada atividade econômica, como instrumento de sua atuação na área respectiva, conforme dispõe o art. 149 da CF. São exemplos dessa espécie a CIDE-Combustíveis, relativa às atividades de comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool carburante, e a CIDE-Tecnologia, relativa à exploração de patentes, uso de marcas, fornecimento de conhecimentos tecnológicos ou prestação de assistência técnica no caso de contratos que impliquem transferência de tecnologia. 4.4.6. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS Esta espécie de contribuição se caracteriza por atender a determinadas categorias profissionais ou econômicas, vinculando sua arrecadação às entidades que as instituíram. Não transita pelo orçamento da União. É preciso esclarecer que existe uma diferença entre as contribuições aludidas acima e as contribuições confederativas. Conforme o art. 8o da CF: Art. 8o É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. 31 Assim, há a previsão constitucional de uma contribuição confederativa, fixada pela assembleia geral da categoria, além da contribuição sindical, prevista em lei. A primeira não é tributo, pois será instituída pela assembleia geral e não por lei. A segunda é instituída por lei, portanto compulsória, e encontra sua regra no art. 149 da CF, possuindo assim natureza de tributo. 4.4.7. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Instituída pela Emenda Constitucional no 39, de 19 de dezembro de 2002, que acrescentou o art. 149-A à CF, possui a finalidade de custear o serviço de iluminação pública. A competência para instituição é dos Municípios e do Distrito Federal. Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. Sob a ótica da classificação orçamentária, a Contribuição para o Custeio de Serviço de Iluminação Pública é espécie da origem Contribuições, que integra a categoria econômica Receitas Correntes. [Sumário] 34 5.2. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA POR ESFERA ORÇAMENTÁRIA Na LOA, a esfera tem por finalidade identificar se a despesa pertence ao Orçamento Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento das Empresas Estatais (I), conforme disposto no § 5o do art. 165 da CF. Na LOA, o classificador de esfera é identificado com as letras “F”, “S” ou “I”. Na base de dados do SIOP, o campo destinado à esfera orçamentária é composto de dois dígitos e será associado à ação orçamentária: CÓDIGO ESFERA ORÇAMENTÁRIA 10 Orçamento Fiscal 20 Orçamento da Seguridade Social 30 Orçamento de Investimento - Orçamento Fiscal - F (código 10): referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; - Orçamento da Seguridade Social - S (código 20): abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e - Orçamento de Investimento - I (código 30): orçamento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. O § 2o do art. 195 da CF estabelece que a proposta de Orçamento da Seguridade Social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na LDO, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. [CÓDIGO-EXEMPLO DA ESTRUTURA COMPLETA DA PROGRAMAÇÃO] 5.3. CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL A classificação institucional [tabela no item 8.2.1.], na União, reflete as estruturas organizacional e administrativa e compreende dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária. As dotações orçamentárias, especificadas por categoria de programação em seu menor nível, são consignadas às UOs, que são as responsáveis pela realização das ações. Órgão orçamentário é o agrupamento de UOs. O código da classificação institucional compõe-se de cinco dígitos, sendo os dois primeiros reservados à identificação do órgão orçamentário e os demais à UO. 1o 2o 3o 4o 5o Órgão Orçamentário Unidade Orçamentária Um órgão orçamentário ou uma UO não correspondem necessariamente a uma estrutura administrativa, como ocorre, por exemplo, com alguns fundos especiais e com os órgãos Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, Encargos Financeiros da União, Operações 35 Oficiais de Crédito, Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal e Reserva de Contingência. [Sumário] 5.4. CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DA DESPESA A classificação funcional é formada por funções e subfunções [tabela no item 8.2.2.] e busca responder basicamente à indagação “em que áreas de despesa a ação governamental será realizada?”. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. A atual classificação funcional foi instituída pela Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Orçamento e Gestão (MOG), e é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nos três níveis de Governo. Trata-se de uma classificação independente dos programas e de aplicação comum e obrigatória, no âmbito dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União, o que permite a consolidação nacional dos gastos do setor público. [CÓDIGO-EXEMPLO DA ESTRUTURA COMPLETA DA PROGRAMAÇÃO] A classificação funcional é representada por cinco dígitos, sendo os dois primeiros relativos às funções e os três últimos às subfunções. Na base de dados do SIOP, existem dois campos correspondentes à classificação funcional: 1o 2o 3o 4o 5o Função Subfunção A codificação para a Reserva de Contingência foi definida pelo art. 8o da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, alterado pelo art. 1o da Portaria Conjunta STN/SOF no 1, de 18 de junho de 2010, atualizada, vigorando com a seguinte redação: Art. 8o A dotação global denominada “Reserva de Contingência”, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5o, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 2000, sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, bem como a Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, quando houver, serão identificadas no orçamento de todas as esferas de Governo pelos códigos “99.999.9999.xxxx.xxxx” e “99.997.9999.xxxx.xxxx”, respectivamente, no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o “x” representa a codificações das ações e o respectivo detalhamento. Parágrafo Único. As reservas referidas no caput serão identificadas, quanto à natureza da despesa, pelo código “9.9.99.99.99”. 5.4.1. FUNÇÃO A função [tabela no item 8.2.2.] pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. Reflete a competência institucional do órgão, como, 36 por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa, que guarda relação com os respectivos Ministérios. Há situações em que o órgão pode ter mais de uma função típica, considerando-se que suas competências institucionais podem envolver mais de uma área de despesa. Nesses casos, deve ser selecionada, entre as competências institucionais, aquela que está mais relacionada com a ação. A função Encargos Especiais engloba as despesas que não podem ser associadas a um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra. A utilização dessa função irá requerer o uso das suas subfunções típicas, conforme tabela abaixo: 28 - Encargos Especiais 841 - Refinanciamento da Dívida Interna 842 - Refinanciamento da Dívida Externa 843 - Serviço da Dívida Interna 844 - Serviço da Dívida Externa 845 - Outras Transferências 846 - Outros Encargos Especiais 847 - Transferências para a Educação Básica 5.4.2. SUBFUNÇÃO A subfunção [tabela no item 8.2.2.] representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar a natureza da atuação governamental . De acordo com a Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, é possível combinar as subfunções a funções diferentes daquelas a elas diretamente relacionadas, o que se denomina matricialidade. Exemplos: ÓRGÃO 22 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento AÇÃO 4641 Publicidade de Utilidade Pública SUBFUNÇÃO 131 Comunicação Social FUNÇÃO 20 Agricultura ÓRGÃO 32 Ministério de Minas e Energia AÇÃO 4641 Publicidade de Utilidade Pública SUBFUNÇÃO 131 Comunicação Social FUNÇÃO 25 Energia ÓRGÃO 01 Câmara dos Deputados AÇÃO 2010 Assistência Pré-escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados SUBFUNÇÃO 365 Educação Infantil FUNÇÃO 01 Legislativa [Sumário] 5.5. ESTRUTURA PROGRAMÁTICA 5.5.1. PROGRAMA Toda ação do Governo está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos para o período do PPA, ou seja, quatro anos. 39 OBSERVAÇÃO: Considerando que as metas regionalizadas para a Administração Pública estão retratadas no PPA 2016-2019 na categoria Objetivos, essa categoria deverá servir de referencial para a avaliação das ações. Caso seja necessária a criação de novas ações que não possam ser vinculadas aos Objetivos existentes, o órgão setorial deverá solicitar à área responsável pelo acompanhamento do PPA a criação dessa nova categoria. 5.5.2. AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Operação da qual resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, entre outros, e os financiamentos. Na base do sistema, a ação é identificada por um código alfanumérico de quatro dígitos, acrescido de quatro dígitos do localizador: 1o 2o 3o 4o 5o 6o 7o 8o numérico alfanuméricos Numéricos AÇÃO SUBTÍTULO Ao observar o 1o dígito do código, pode-se identificar : 1o DIGITO TIPO DE AÇÃO 1,3,5 ou 7 Projeto 2, 4, 6 ou 8 Atividade 0 Operação Especial [CÓDIGO-EXEMPLO DA ESTRUTURA COMPLETA DA PROGRAMAÇÃO] 5.5.2.1. ATIVIDADE Instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo. Exemplo: ação 4339 - Qualificação da Regulação e Fiscalização da Saúde Suplementar. OBSERVAÇÃO: As ações do tipo Atividade mantêm o mesmo nível da produção pública. 5.5.2.2. PROJETO Instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo. Exemplo: ação 7M64 Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-472 - Fronteira Brasil/Argentina - na BR- 468. OBSERVAÇÃO: As ações do tipo Projeto expandem a produção pública ou criam infraestrutura para novas atividades, ou, ainda, implementam ações inéditas num prazo determinado. [Sumário] 40 5.5.2.3. OPERAÇÃO ESPECIAL Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. OBSERVAÇÃO: As operações especiais caracterizam-se por não retratar a atividade produtiva no âmbito federal, podendo, entretanto, contribuir para a produção de bens ou serviços à sociedade, quando caracterizada por transferências a outros entes. Desde 2015, o processo de revisão das ações envolve a identificação, quando possível, útil ou desejável, de unidades de mensuração (volume de operação, carga de trabalho, produtos/serviços gerados a partir das transferências etc.) para as operações especiais. Esse processo de revisão envolve, também, a análise geral das ações atuais, que permitirá a identificação de falhas de classificação e os seus respectivos ajustes, quando necessário. Por fim, as operações especiais deverão ser tipificadas conforme o atributo "Subtipo de Operação Especial" (vide item 5.5.2.4.3.1). Exemplos de operações especiais e respectivos tipos e itens de mensuração: Operação Especial Subtipo Item de mensuração 0284 – Amortização e Encargos de Financiamento da Dívida Contratual Externa 1 – Amortização e refinanciamento e encargos de financiamento da dívida contratual e mobiliária interna e externa Não se aplica 00FM – Assistência Médica e Odontológica aos Servidores e seus Dependentes da Polícia Militar do Distrito Federal 2 – Transferência ao Governo do Distrito Federal e antigos Territórios para o pagamento de assistência médica e pré-escolar, auxílio- alimentação e auxílio-transporte Pessoa beneficiada 0E82 – Benefícios Previdenciários Rurais 11 – Aposentadorias e pensões Optou-se por não utilizar 09FU – Equalização de Taxa de Juros em Financiamentos para a Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional (Lei no 10.849, de 2004) 16 – Subvenções Econômicas e Subsídios Embarcação modernizada Em grande medida, as operações especiais estão associadas aos programas do tipo Operações Especiais, os quais constarão apenas do orçamento, não integrando o PPA, conforme codificação relacionada abaixo: CÓDIGO TIPO TÍTULO 0901 Operações Especiais Cumprimento de Sentenças Judiciais 0902 Operações Especiais Financiamentos com Retorno 41 CÓDIGO TIPO TÍTULO 0903 Operações Especiais Transferências Constitucionais e as Decorrentes de Legislação Específica 0904 Operações Especiais Outras Transferências 0905 Operações Especiais Serviço da Dívida Interna (Juros e Amortizações) 0906 Operações Especiais Serviço da Dívida Externa (Juros e Amortizações) 0907 Operações Especiais Refinanciamento da Dívida Interna 0908 Operações Especiais Refinanciamento da Dívida Externa 0909 Operações Especiais Outros Encargos Especiais 0910 Operações Especiais Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais 0911 Operações Especiais Remuneração de Agentes Financeiros 0913 Operações Especiais Integralização de Cotas em Organismos Financeiros Internacionais Nesses programas, a classificação funcional a ser adotada será a função 28 - Encargos Especiais com suas respectivas subfunções, não havendo possibilidade de matricialidade nesses casos. 5.5.2.4. ATRIBUTOS DAS AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 5.5.2.4.1. Título Forma de identificação da ação orçamentária pela sociedade nas LOAs. Expressa, em linguagem clara, o objeto da ação. Exemplo: 7M64 Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-472 - Fronteira Brasil/Argentina - na BR-468. OBSERVAÇÃO: O título não poderá conter sentença genérica que permita executar quaisquer despesas não relacionadas à operação; também não poderá ser apenas “nome-fantasia”, mas poderá trazê-lo entre parênteses ou ao final da sentença, separado por um travessão. Durante o processo de revisão das ações e operações especiais para 2018, deverá ser analisado o título de cada ação ou operação especial para verificar se esse expressa realmente a sua Finalidade, de forma resumida. 5.5.2.4.2. Descrição Para o exercício de 2018, o campo descrição deverá expressar, de forma sucinta, o que é feito e para que é feito no âmbito da ação, seu escopo, suas delimitações e o seu objetivo. Exemplo: para a ação 7M64, a descrição é: O que é feito? Continuação da pavimentação dos 6 últimos km ainda não pavimentados da BR-468, que envolve serviços de terraplenagem, pavimentação, drenagem, sinalização e obras complementares. Envolve também a implementação da Gestão Ambiental do empreendimento, englobando, entre outras, ações mitigadoras e compensatórias das áreas de influência direta e indireta, e o atendimento das licenças ambientais. Para que é feito (objetivo)? Promover eficiência e efetividade no fluxo de transporte na BR-468 no Estado do Rio Grande do Sul. 44 b) descentralizada/delegada: atividade ou projeto, na área de competência da União, executado por outro ente da Federação (Estado, Município ou Distrito Federal), com recursos repassados pela União. Exemplo: ação 8658 - Prevenção, Controle e Erradicação de Doenças dos Animais, de responsabilidade da União, executada por governos estaduais com repasse de recursos da União; OBSERVAÇÃO: Delegação Conforme art. 71 e 72 do PLDO 2018: Art. 71. A entrega de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente quando resulte na preservação ou no acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas. § 1º A destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, exceto quanto à exigência prevista no caput do art. 76. § 2º É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput. Art. 72. Na hipótese de igualdade de condições entre Estados, Distrito Federal e Municípios e consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos. c) transferência: c.1) obrigatória: operação especial que transfere recursos, por determinação constitucional ou legal, aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Exemplo: ação 0515 - Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica; e c.2) outras: transferência de recursos a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, organizações não governamentais e outras instituições, que não decorram de determinação constitucional ou legal. Exemplo: ação 00B9 - Contribuição à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO (MEC); e d) linha de crédito: ação realizada mediante empréstimo de recursos aos beneficiários da operação. Enquadram-se também nessa classificação os casos de empréstimos concedidos por estabelecimento oficial de crédito a Estados e Distrito Federal, Municípios e ao Setor Privado. Exemplo: ação 0A81 - Financiamento para a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei no 10.186, de 2001). Na página seguinte, segue quadro com detalhamento das transferências e delegações e respectivas classificações por natureza de despesa. ATO PRATICADO TRANSFERÊNCIA ou ENTREGA ou REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS TRANSFERÊNCIAS E DELEGAÇÕES DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (!) RECEBEDOR DOS RECURSOS FINANCEIROS ENTES DA FEDERAÇÃO ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS ENTIDADES PRIVADAS com FINS LUCRATIVOS CONSÓRCIOS COMPETÊNCIA, RESPONSABILIDADE OU PROPRIEDADE DOS BENS | DESCENTRALIZAÇÃO OU OU SERVIÇOSGERADOS T RECEBEDOR TRANSFERIDOR RECEBEDOR TRANSFERIDOR RECEBEDOR RECEBEDOR TRANSFERIDOR a O RD TRANSFERÊNCIA, DELEGAÇÃO, APORTE DE RECURSOS TRANSFERÊNCIA POR REPARTIÇÃO DE RECEITA FUNDO A FUNDO (EX.: PDDE) OUTRAS TRANSFERÊNCIAS £ £ i l E DESCENTRALIZAÇÃO TRANSFERÊNCIAS DELEGAÇÃO OU DESCENTRALIZAÇÃO TRANSFERÊNCIAS < APORTE DOS RECURSOS TRANSFERÊNCIAS DELEGAÇÃO OU DESCENTRALIZAÇÃO rt DETALHAMENTO OU ESPECIFICIDADE DO RECEBEDOR ESTADOS/DF MUNICÍPIOS ESTADOS/DF MUNICÍPIOS UNIÃO ESTADOS/DF MUNICÍPIOS UNIÃO ESTADOS/DF MUNICÍPIOS Saúde, Assistência Social e Educação Outras Áreas Todas as Áreas Todas as Áreas Cons. Público via Contrato De Rateio Consórcio que o Ente não Integra Todos os Consórcios. Ed dd Sd dd E (1) Fonte: MCASP, 6º edição, Parte 1. Quadro adaptado.Não contempla as modalidades de aplicação 35, 36, 45, 46, 73, 74, 75,76. (2) EE = elemento de despesa representativo d stos específicos”, diferente de 41, 42, 43, 45, 81. CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA DE DESPESA NO ENTE TRANSFERIDOR DOS RECURSOS FINANCEIROS 3,3.30.81 3,3.40.81 3.3.3141 3.34141 3.3.20.41 3.3.30.41 3.3.40.41 3.3.22.EE (2) 3.3.32.€ (2) 3.3.42.EE (2) 3.3.50.41 | 43 3.3.50.41 3.3.50.EE 3.3.60.45 3.1.71.70 3.3.71.70 3.3.70.41 3.3.72.EE (2) 44.31.41 |42 4.441.441 |42 4.4.20.41 | 42 4.4.30.41 | 42 4.4.40.41 | 42 4.4.22.€E (2) 4.4.32.EE (2) 4.4.42.EE (2) 4.4.50.41 |42 4.4.50.41 |42 4.4.50.EE (2) 44.71.70 (2) 4.5.71.70 4.4.70.41 | 42 4.4.72.EE (2) 4.5.31.41 | 42 4.541,41 | 42 4.5.20.41 | 42 4.5.30.41 | 42 45.40.41 | 42 4.5.22.EE (2) 4.5.32.EE (2) 4.5.42.EE (2) 4.5.50.41 | 42 4.5.50.41 | 42 4.5.50.EE (2) 4.5.70.41 | 42 4.5.72.EE (2) 5.5.2.4.8. Detalhamento da Implementação Modo como a ação orçamentária será executada, podendo conter dados técnicos e detalhes sobre os procedimentos que fazem parte da respectiva execução. Para a ação 7M64 Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-472 - Fronteira Brasil/Argentina - na BR-468, o detalhamento da implementação é: Identificada a necessidade de intervenção pelos especialistas do setor, com base no relatório técnico apresentado e aprovado pela direção do órgão, são contratadas por meio de licitações públicas, empresas especializadas para a elaboração dos estudos e projetos, incluindo licenças ambientais. Após aprovação dos estudos e projetos, inicia-se a etapa da execução da obra. Caso a obra seja implementada de forma direta, ou seja, sem repasse de recursos a outras unidades da federação, sua execução se dará por meio de contratação de empresa privada ou de consórcio de empresas, por meio de processo licitatório. Para o caso de implementação indireta, ou seja, por meio de Convênios ou Termo de Cooperação Técnica, as obras passam a ser executadas pelo ente convenente ou cooperado, mediante formalização de contrato de convênio ou Termo, entre o DNIT e a parte interessada. 5.5.2.4.9. Unidade Responsável Unidade administrativa, entidade, inclusive empresa estatal ou parceiro (Estado, Distrito Federal, Município, ou setor privado), responsável pela execução da ação orçamentária. No caso da ação 7M64 Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-472 - Fronteira Brasil/Argentina - na BR-468, a unidade responsável é o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, do Ministério dos Transportes. 5.5.2.4.10. Custo Total Estimado do Projeto Atributo específico dos projetos, que trata do custo de referência, a preços correntes, desde o seu início até a sua conclusão. Na ação 7M64 Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-472 - Fronteira Brasil/Argentina - na BR-468 , o custo total é R$ 5.894.000,00. Nas ações em que houver mais de um localizador, o custo total estimado será o somatório do custo individual de cada localizador. 5.5.2.4.11. Total Físico do Projeto Atributo específico dos projetos que trata da quantidade de produto a ser ofertado ao final de seu período de execução. Na ação 7M64 Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-472 - Fronteira Brasil/Argentina - na BR-468, o total físico é “7 Km”. Nas ações em que houver mais de um localizador, o total físico será omitido. 5.5.2.4.12. Previsão de início e término (Duração do Projeto) Datas de início e término do projeto. A ação 7M64 Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-472 - Fronteira Brasil/Argentina - na BR-468 teve início e término previstos, respectivamente, para 01/01/2009 e 31/12/2012. Nas ações em que houver mais de um localizador, a data de início da ação corresponderá à do localizador que primeiramente se inicia e a de término do último a ser concluído. 49 Ação 1A79 - Instalação da Hemeroteca Nacional PO 0001: Projeto inicial PO 0002: Materiais e Serviços PO 0003: Instalações PO 0004: Reformas PO 0005: Aquisição de Mobiliário e Equipamentos de Informática Ação 151D - Implantação de Sistema de Defesa Antiaérea PO 0001: Aquisição de Baterias Antiaéreas de Baixa Altura PO 0002: Aquisição de Baterias Antiaéreas de Média Altura PO 0003: Integração das Baterias Antiaéreas com o SISDABRA c) Mecanismo de acompanhamento intensivo: quando utilizado para acompanhar um segmento específico da ação orçamentária. Exemplo: Ação: 12QC - Implantação de Obras e Equipamentos para Oferta de Água PO 0001: Oferta de água (Plano Brasil Sem Miséria) PO 0002: Oferta de água (Demais) d) Funcionamento de estruturas administrativas descentralizadas: quando utilizado para identificar, desde a proposta orçamentária, os recursos destinados para despesas de manutenção e funcionamento das unidades descentralizadas. Utilizado, preferencialmente, para o detalhamento da ação 2000 – Administração da Unidade ou equivalente. Exemplo: Órgão: 32263 - Departamento Nacional de Produção Mineral Ação: 2000 - Administração da Unidade PO 0004: Administração da Superintendência das Alagoas PO 0008: Administração da Superintendência do Ceará PO 000A: Administração da Superintendência de Goiás PO 000C: Administração da Superintendência de Minas Gerais PO 000N: Administração da Superintendência do Rio de Janeiro ... 5.5.2.4.16.3. Atributos do PO a. Código: identificação alfanumérica de quatro posições, criada automaticamente pelo sistema SIOP e modificável pelo usuário; b. Título: texto que identifica o PO, de forma resumida; c. Caracterização: descrição detalhada do que será feito no âmbito do PO; d. Produto intermediário: bem ou serviço gerado pelo PO; e. Unidade de medida: padrão utilizado para mensurar o produto do PO; f. Unidade responsável: unidade administrativa responsável pela execução do PO; 50 g. PO de origem: tabela que identifica a correlação entre um PO existente na programação e o PO que está sendo criado no exercício de 2018 (“De/Para”). É possível que um PO esteja correlacionado a vários POs simultaneamente; h. Indicador do PO: codificação formada por seis partes cuja finalidade é permitir o acompanhamento físico-financeiro consolidado de POs diferentes de maneira transversal. Indicadores iguais poderão ser utilizadas em POs de códigos diferentes, em ações diferentes, em órgãos diferentes. Exemplo: Rede Cegonha. O Indicador de PO é composto das seguintes partes: A B C DD EE FF Item da NFSP Detalhe do Acompanhamento Identificador do Acompanhamento Acompanhamento Área Temática Tipo de Apropriação Destas seis partes, apenas C - Acompanhamento, DD - Identificador do Acompanhamento e EE - Detalhe do Acompanhamento estão sendo utilizadas. Estas três partes têm como particularidade uma relação hierárquica (não matricial) entre seus valores. i. Marcador e análise SEAIN/MP (apenas para POs da ação 00OQ): marcação de que a contribuição a Organismo Internacional foi analisada previamente pela SEAIN/MP, com a respectiva análise. Deve ser informado o documento da SEAIN que autorizou a inclusão da Ação ou PO. 5.5.2.4.16.4. Produto do PO De modo geral, os produtos dos POs terão as seguintes características: PO utilizado como... Produto do PO Produção pública intermediária Obrigatório, podendo ser diferente do produto da ação nos casos de ações de produtos intermediários que foram incorporadas por ações de produtos finais. Excepcionalmente dispensável nas seguintes situações: 1) Quando a ação não tiver produto (por exemplo, a ação 2000 - Administração da Unidade); e, 2) Quando se tratar de POs (reservados) destinados à aglutinação de despesas administrativas que não possam ser apropriados nos demais POs da ação.12 Etapa de projeto Obrigatório, podendo ser diferente do produto do projeto. Acompanhamento intensivo Obrigatório, podendo ser diferente do produto da ação. Funcionamento de Dispensável, quando a ação não tiver produto. 12 Desde que haja, no âmbito de cada UO, uma única ação finalística. 51 estruturas administrativas descentralizadas 5.5.3. SUBTÍTULO As atividades, os projetos e as operações especiais serão detalhados em subtítulos, utilizados especialmente para identificar a localização física da ação orçamentária, não podendo haver, por conseguinte, alteração de sua finalidade, do produto e das metas estabelecidas. A adequada localização do gasto permite maior controle governamental e social sobre a implantação das políticas públicas adotadas, além de evidenciar a focalização, os custos e os impactos da ação governamental. A localização do gasto poderá ser de abrangência nacional, no exterior, por Região (Norte, Nordeste, Centro Oeste, Sudeste, Sul), por Estado ou Município ou, excepcionalmente, por um critério específico, quando necessário. A LDO veda, na especificação do subtítulo, a referência a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados. Na União, o subtítulo representa o menor nível de categoria de programação e será detalhado por esfera orçamentária, por GND, por modalidade de aplicação, IDUSO e por fonte/destinação de recursos, sendo o produto e a unidade de medida os mesmos da ação. OBSERVAÇÃO: O subtítulo deverá ser usado para indicar a localização geográfica da ação ou operação especial da seguinte forma: 1. Projetos: localização (de preferência, Município) onde ocorrerá a construção, no caso de obra física, como por exemplo, obras de engenharia; nos demais casos, o local onde o projeto será desenvolvido; 2. Atividades: localização dos beneficiários/público-alvo da ação, o que for mais específico (normalmente são os beneficiários); e, 3. Operações especiais: localização do recebedor dos recursos previstos na transferência, compensação, contribuição etc., sempre que for possível identificá-lo. A partir do exercício de 2013, começou a ser utilizado o código IBGE de 7 dígitos, inclusive no caso de alocações orçamentárias originárias de emendas parlamentares. Este, e não mais o código do subtítulo, passa a ser o atributo oficial para consultas de base geográfica. Porém, para efeito legal e formal do orçamento, continuar-se-á adotando os 4 dígitos do subtítulo. Nesse contexto, haverá padronização dos códigos de subtítulos (4 dígitos) para Municípios. Outros recortes geográficos como biomas, territórios da cidadania, Amazônia Legal, entre outros, serão pré- cadastrados, sempre que necessário, pela SOF. Não haverá cadastramento descentralizado. A denominação dos subtítulos continuará trazendo, por padrão, os descritores “Nacional”, “No exterior”, “Na Região...”, “No Estado de...”, “No Distrito Federal”, “No Município de...”, ou ainda, os recortes adicionais já mencionados. Adicionalmente, foi criado o atributo “Complemento”, de preenchimento opcional, que especificará localizações inframunicipais (ou outras localizações não estruturadas). Quando esse “Complemento” for utilizado, o subtítulo receberá, automaticamente, um código não padronizado de 4 dígitos. Os subtítulos do tipo “Municípios até XX mil habitantes” deverão ser substituídos, pois demonstram critério de elegibilidade, e não de localização geográfica. 54 “Complemento”, para que as localizações específicas (por exemplo, inframunicipais) possam ser criadas sem prejuízo da codificação padronizada – casos frequentes até o ano de 2012. 5.5.3.1.2. Repercussão Financeira sobre o Custeio do Órgão Impacto (estimativa de custo anual) sobre as despesas de operação e manutenção do investimento após o término do projeto e em quais ações esse aumento ou decréscimo de custos ocorrerá, caso o projeto venha a ser mantido pela União. A execução de um determinado projeto geralmente acarreta incremento no custo de atividades. Por exemplo, ao se construir um hospital a ser mantido pela União, haverá um incremento no custo das atividades de manutenção hospitalar da União. Se por alguma razão o impacto for nulo, deverá ser justificado o motivo. Por exemplo, a União, ao construir uma escola a ser operada pelo governo municipal, não terá custos futuros, uma vez que as despesas de manutenção incorrerão sobre outro ente da Federação. Campo obrigatório nas ações do tipo Projeto e opcional nos demais tipos. 5.5.3.1.3. Valor da Repercussão Financeira Registra o montante da Repercussão Financeira decorrente da implantação do Subtítulo sobre o custeio do órgão. O campo poderá registrar acréscimos e reduções sobre o custeio do órgão, ou, ainda, valor zero quando não houver repercussão sobre o custeio. Campo obrigatório nas ações do tipo Projeto e opcional nos demais tipos. 5.5.3.1.4. Data de início e data de término da execução Nas ações do tipo Projeto, registra a data de início e a previsão de término de cada subtítulo. 5.5.3.1.5. Total Físico Registra o quantitativo total do produto a ser entregue na localidade expressa no subtítulo durante o período de execução. Campo exclusivo de projetos e de preenchimento obrigatório. 5.5.3.1.6. Custo Total Registra o montante correspondente ao custo total previsto na execução do subtítulo. 5.5.3.1.7. Cronograma Físico e Financeiro Registra a execução física e financeira até o exercício anterior, o aprovado para o ano em curso, a previsão para o PLOA e a projeção para os anos posteriores. [Sumário] 5.5.4. AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PADRONIZADAS NO ORÇAMENTO 5.5.4.1. CONCEITO A ação orçamentária é considerada padronizada quando, em decorrência da organização institucional da União, sua implementação costuma ser realizada em mais de um órgão orçamentário e/ou UO. Nessa situação, diferentes órgãos/UOs executam ações que têm em comum: a) a subfunção à qual está associada; b) a descrição (o que será feito no âmbito da operação e o objetivo a ser alcançado); 55 c) o produto13 (bens e serviços) entregue à sociedade, bem como sua unidade de medida; e d) o tipo de ação orçamentária. A padronização se faz necessária para organizar a atuação governamental e facilitar seu acompanhamento. Ademais, a existência da padronização vem permitindo o cumprimento de previsão constante da LDO, segundo a qual: “As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora”14. 5.5.4.2. TIPOLOGIA Considerando as especificidades das ações orçamentárias de governo existentes, a padronização pode ser de três tipos: a) setorial: ação orçamentária que, em virtude da organização do Ministério, para facilitar sua execução, são implementadas por mais de uma UO do mesmo órgão. Exemplos: Funcionamento dos Hospitais de Ensino; Promoção da Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER; Administração das Hidrovias; b) multissetorial: ação orçamentária que, dada a organização da atuação governamental, são executadas por mais de um órgão ou por UOs de órgãos diferentes, considerando a temática desenvolvida pelo setor à qual está vinculada. Exemplos: Desenvolvimento de Produtos e Processos no Centro de Biotecnologia da Amazônia - CBA (implementada no MCTI, SUFRAMA e MMA); Fomento para a Organização e o Desenvolvimento de Cooperativas Atuantes com Resíduos Sólidos (executada no MEC, MDSA, MMA e MTb); e Elevação da Escolaridade e Qualificação Profissional - ProJovem Urbano e Campo (realizada no MEC, MTb e Presidência); e c) da União: operações que perpassam diversos órgãos e/ou UOs sem contemplar as especificidades do setor ao qual estão vinculadas. Caracterizam-se por apresentar base legal, finalidade, descrição e produto padrão, aplicável a qualquer órgão e, ainda, pela gestão orçamentária realizada de forma centralizada pela SOF. Exemplos: Pagamento de Aposentadorias e Pensões; Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais; e Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados. A relação completa das ações orçamentárias padronizadas da União está no item 8.2.4. deste manual. [Sumário] OBSERVAÇÃO: A principal alteração introduzida na estrutura das ações orçamentárias que compõem o rol das padronizadas da União, diz respeito à criação de atividade específica para o pagamento de pessoal ativo civil da União, dissociando essas despesas das voltadas para a manutenção administrativa ou similares, como até então se vinha fazendo. Além disso, as operações especiais relativas ao pagamento de aposentadorias e pensões civis, também passaram a ser identificadas em uma única ação. Com essas alterações, foi possível conceber ações orçamentárias que agregam tão somente despesas de caráter obrigatório, voltadas exclusivamente para o pagamento de pessoal e encargos sociais, facilitando, assim, o seu reconhecimento e a transparência alocativa dos recursos orçamentários. 13 Quando existir produto associado à ação. 14 Embora a LDO só mencione as atividades, as operações especiais também demandam a padronização. 56 5.5.4.3. ATRIBUTOS DAS AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PADRONIZADAS A padronização consiste em adotar um modelo único, padrão, para alguns atributos das operações. Assim, uma vez alterados tais atributos, a mudança é replicada automaticamente para todas as operações. A partir de 2013, a padronização passou a envolver os seguintes atributos: ATRIBUTO SETORIAL MULTISSETORIAL DA UNIÃO Código Padronizado Padronizado Padronizado Título Padronizado Padronizado Padronizado Descrição Padronizado Padronizado Padronizado Esfera Modificável Modificável Modificável Tipo Padronizado Padronizado Padronizado Função Modificável Modificável Modificável Subfunção Padronizado Padronizado Padronizado* Produto Padronizado Padronizado Padronizado Unidade de Medida Padronizado Padronizado Padronizado Base Legal Modificável Modificável Padronizado Origem (tipo de inclusão) Modificável Modificável Modificável Unidade Administrativa Responsável Modificável Modificável Dispensado Forma de Implementação Modificável Modificável Dispensado Detalhamento da Implementação Modificável Modificável Dispensado * Exceção feita às ocorrências da ação 20TP - Pagamento de Pessoal Ativo da União no Ministério da Educação. Em decorrência da nova tipologia, a alteração dos atributos das ações orçamentárias padronizadas setoriais compete ao próprio órgão setorial. No caso das operações multissetoriais e da União, pelo caráter que apresentam, a alteração dos atributos padronizados é realizada somente pela SOF. 5.6. COMPONENTES DA PROGRAMAÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA 5.6.1. PROGRAMAÇÃO FÍSICA 5.6.1.1. META FÍSICA A meta física é a quantidade de produto a ser ofertado por ação, de forma regionalizada, e instituída para o exercício. As metas físicas são indicadas em nível de subtítulo. Ressalte-se que a territorialização das metas físicas é expressa nos localizadores de gasto previamente definidos para a ação. Exemplo: No caso da vacinação de crianças, a meta será regionalizada pela quantidade de crianças a serem vacinadas ou de vacinas empregadas em cada Estado (localizadores de gasto), ainda que a campanha seja de âmbito nacional e a despesa paga de forma centralizada. O mesmo ocorre com a distribuição de livros didáticos. 5.6.2. COMPONENTES DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA 5.6.2.1. NATUREZA DA DESPESA Os arts. 12 e 13 da Lei no 4.320, de 1964, tratam da classificação da despesa por categoria econômica e elementos. Assim como no caso da receita, o art. 8o dessa lei estabelece que os itens da discriminação da despesa serão identificados por números de código decimal, na forma do respectivo Anexo IV, atualmente consubstanciados no Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001. O conjunto de informações que formam o código é conhecido como 59 [Sumário] 6 - Amortização da Dívida Despesas orçamentárias com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária. [Tabela no item 8.2.3. CLASSIFICAÇÃO DA NATUREZA DA DESPESA] 5.6.2.1.3. Modalidade de Aplicação A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária para outros níveis de Governo, seus órgãos ou entidades, ou diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou, então, diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. A modalidade de aplicação objetiva, principalmente, eliminar a dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados, conforme discriminado a seguir: [Sumário] CÓDIGO MODALIDADES DE APLICAÇÃO15 20 Transferências à União 22 Execução Orçamentária Delegada à União 30 Transferências a Estados e ao Distrito Federal 31 Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo 32 Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal 35 Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 24 da Lei Complementar no 141, de 2012 36 Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar no 141, de 2012 40 Transferências a Municípios 41 Transferências a Municípios - Fundo a Fundo 42 Execução Orçamentária Delegada a Municípios 45 Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 24 da Lei Complementar no 141, de 2012 46 Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar no 141, de 2012 50 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 60 Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos 67 Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP 70 Transferências a Instituições Multigovernamentais 71 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio 72 Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos 73 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 24 da Lei Complementar no 141, de 2012 74 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar no 141, de 2012 15 O conteúdo e a forma das descrições das modalidades de aplicação foram mantidos tal como constam do texto da Portaria Interministerial STN/SOF no 163, de 4 de maio de 2001. 60 [Sumário] CÓDIGO MODALIDADES DE APLICAÇÃO15 75 Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 24 da Lei Complementar no 141, de 2012 76 Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar no 141, de 2012 80 Transferências ao Exterior 90 Aplicações Diretas 91 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 93 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe 94 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe 95 Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 24 da Lei Complementar no 141, de 2012 96 Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar no 141, de 2012 99 A Definir [Sumário] 20 - Transferências à União Despesas orçamentárias realizadas pelos Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal, mediante transferência de recursos financeiros à União, inclusive para suas entidades da administração indireta. 22 - Execução Orçamentária Delegada à União Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, decorrentes de delegação ou descentralização à União para execução de ações de responsabilidade exclusiva do delegante. 30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal, inclusive para suas entidades da administração indireta. 31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal por intermédio da modalidade fundo a fundo. 32 - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, decorrentes de delegação ou descentralização a Estados e ao Distrito Federal para execução de ações de responsabilidade exclusiva do delegante. 35 - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 24 da Lei Complementar no 141, de 2012 Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal por intermédio da modalidade fundo a fundo, à conta de recursos referentes aos restos a pagar considerados para fins da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos, de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 24 da Lei Complementar no 141, de 2012. 61 [Sumário] 36 - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar no 141, de 2012 Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal por intermédio da modalidade fundo a fundo, à conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, de que trata o art. 25 da Lei Complementar no 141, de 2012. 40 - Transferências a Municípios Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Estados aos Municípios, inclusive para suas entidades da administração indireta. 41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União, dos Estados ou do Distrito Federal aos Municípios por intermédio da modalidade fundo a fundo. 42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, decorrentes de delegação ou descentralização a Municípios para execução de ações de responsabilidade exclusiva do delegante. 45 - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 24 da Lei Complementar no 141, de 2012 Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União, dos Estados ou do Distrito Federal aos Municípios por intermédio da modalidade fundo a fundo, à conta de recursos referentes aos restos a pagar considerados para fins da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos, de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 24 da Lei Complementar no 141, de 2012. 46 - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar no 141, de 2012 Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União, dos Estados ou do Distrito Federal aos Municípios por intermédio da modalidade fundo a fundo, à conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores de que trata o art. 25 da Lei Complementar no 141, de 2012. 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades sem fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública. 60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades com fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública. 67 - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP Despesas orçamentárias do Parceiro Público decorrentes de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP, nos termos da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da Lei no 12.766, de 27 de dezembro de 2012. 64 [Sumário] 96 - Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar no 141, de 2012 Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de Governo, à conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, de que trata o art. 25 da Lei Complementar no 141, de 2012. 99 - A Definir Modalidade de utilização exclusiva do Poder Legislativo ou para classificação orçamentária da Reserva de Contingência e da Reserva do RPPS, vedada a execução orçamentária enquanto não houver sua definição. [CÓDIGO-EXEMPLO DA ESTRUTURA COMPLETA DA PROGRAMAÇÃO] [Tabela no item 8.2.3. CLASSIFICAÇÃO DA NATUREZA DA DESPESA] 5.6.2.1.4. Elemento de Despesa O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a Administração Pública utiliza para a consecução de seus fins. Os códigos dos elementos de despesa estão definidos no Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001. A descrição dos elementos pode não contemplar todas as despesas a eles inerentes, sendo, em alguns casos, exemplificativa. A relação dos elementos de despesa é apresentada a seguir: [Sumário] ELEMENTO DE DESPESA16 1 Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares 3 Pensões do RPPS e do militar 4 Contratação por Tempo Determinado 5 Outros Benefícios Previdenciários do servidor ou do militar 6 Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso 7 Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência 8 Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do militar 9 Salário-Família17 10 Seguro Desemprego e Abono Salarial 11 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil18 12 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar 13 Obrigações Patronais 14 Diárias - Civil 16 O conteúdo e a forma das descrições dos elementos de despesa foram mantidos tal como constam do texto da Portaria Interministerial STN/SOF no 163, de 4 de maio de 2001. 17 Portaria Conjunta STN/SOF no 1, de 13/07/2012 - DOU de 16/07/2012; (válida a partir de 2013, exceto em relação aos arts. 3o ao 6o, que podem ser utilizados em 2012). 18 No âmbito da União, a Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso deverá ser paga como "Outras Despesas Correntes" no elemento 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física. 65 [Sumário] ELEMENTO DE DESPESA16 15 Diárias - Militar 16 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 17 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar 18 Auxílio Financeiro a Estudantes 19 Auxílio-Fardamento 20 Auxílio Financeiro a Pesquisadores 21 Juros sobre a Dívida por Contrato 22 Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato 23 Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária 24 Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária 25 Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita 26 Obrigações decorrentes de Política Monetária 27 Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares 28 Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos 29 Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes 30 Material de Consumo 31 Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras 32 Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita 33 Passagens e Despesas com Locomoção 34 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização 35 Serviços de Consultoria 36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 37 Locação de Mão-de-Obra 38 Arrendamento Mercantil 39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 41 Contribuições 42 Auxílios 43 Subvenções Sociais 45 Subvenções Econômicas 46 Auxílio-Alimentação 47 Obrigações Tributárias e Contributivas 48 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 49 Auxílio-Transporte 51 Obras e Instalações 52 Equipamentos e Material Permanente 53 Aposentadorias do RGPS - Área Rural 54 Aposentadorias do RGPS - Área Urbana 55 Pensões do RGPS - Área Rural 56 Pensões do RGPS - Área Urbana 57 Outros Benefícios do RGPS - Área Rural 58 Outros Benefícios do RGPS - Área Urbana 59 Pensões Especiais 66 [Sumário] ELEMENTO DE DESPESA16 61 Aquisição de Imóveis 62 Aquisição de Produtos para Revenda 63 Aquisição de Títulos de Crédito 64 Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado 65 Constituição ou Aumento de Capital de Empresas 66 Concessão de Empréstimos e Financiamentos 67 Depósitos Compulsórios 70 Rateio pela Participação em Consórcio Público 71 Principal da Dívida Contratual Resgatado 72 Principal da Dívida Mobiliária Resgatado 73 Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada 74 Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada 75 Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação de Receita 76 Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado 77 Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado 81 Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas 82 Aporte de Recursos pelo Parceiro Público em Favor do Parceiro Privado Decorrente de Contrato de Parceria Público -Privada 83 Despesas Decorrentes de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP, exceto Subvenções Econômicas, Aporte e Fundo Garantidor 84 Despesas Decorrentes da Participação em Fundos, Organismos, ou Entidades Assemelhadas, Nacionais e Internacionais 91 Sentenças Judiciais 92 Despesas de Exercícios Anteriores 93 Indenizações e Restituições 94 Indenizações e Restituições Trabalhistas 95 Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo 96 Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 97 Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS 98 Compensações ao RGPS 99 A Classificar [Sumário] 01 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares Despesas orçamentárias com pagamento de aposentadorias dos servidores inativos do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, e de reserva remunerada e reformas dos militares. 03 - Pensões do RPPS e do militar Despesas orçamentárias com pagamento de pensões civis do RPPS e dos militares. 04 - Contratação por Tempo Determinado Despesas orçamentárias com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com legislação específica de cada ente da Federação, inclusive obrigações patronais e outras despesas variáveis, quando for o caso. 69 [Sumário] 16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil Despesas orçamentárias relacionadas às atividades do cargo/emprego ou função do servidor, e cujo pagamento só se efetua em circunstâncias específicas, tais como: hora-extra; substituições; e outras despesas da espécie, decorrentes do pagamento de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta. 17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar Despesas orçamentárias eventuais, de natureza remuneratória, devidas em virtude do exercício da atividade militar, exceto aquelas classificadas em elementos de despesas específicos. 18 - Auxílio Financeiro a Estudantes Despesas orçamentárias com ajuda financeira concedida pelo Estado a estudantes comprovadamente carentes, e concessão de auxílio para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de natureza científica, realizadas por pessoas físicas na condição de estudante, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101/2000. 19 - Auxílio-Fardamento Despesas orçamentárias com o auxílio-fardamento, pago diretamente ao servidor ou militar. 20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores Despesas Orçamentárias com apoio financeiro concedido a pesquisadores, individual ou coletivamente, exceto na condição de estudante, no desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, nas suas mais diversas modalidades, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101/2000. 21 - Juros sobre a Dívida por Contrato Despesas orçamentárias com juros referentes a operações de crédito efetivamente contratadas. 22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato Despesas orçamentárias com outros encargos da dívida pública contratada, tais como: taxas, comissões bancárias, prêmios, imposto de renda e outros encargos. 23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária Despesas orçamentárias com a remuneração real devida pela aplicação de capital de terceiros em títulos públicos. 24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária Despesas orçamentárias com outros encargos da dívida mobiliária, tais como: comissão, corretagem, seguro, etc. 25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita Despesas orçamentárias com o pagamento de encargos da dívida pública, inclusive os juros decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita, conforme art. 165, § 8o, da Constituição. 26 - Obrigações decorrentes de Política Monetária Despesas orçamentárias com a cobertura do resultado negativo do Banco Central do Brasil, como autoridade monetária, apurado em balanço, nos termos da legislação vigente. 27 - Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares Despesas orçamentárias que a administração é compelida a realizar em decorrência da honra de avais, garantias, seguros, fianças e similares concedidos. 70 [Sumário] 28 - Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos Despesas orçamentárias com encargos decorrentes da remuneração de cotas de fundos autárquicos, à semelhança de dividendos, em razão dos resultados positivos desses fundos. 29 - Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes Despesas orçamentárias com a distribuição de resultado positivo de empresas estatais dependentes, inclusive a título de dividendos e participação de empregados nos referidos resultados. 30 - Material de Consumo Despesas orçamentárias com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; pen-drive; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao voo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não-duradouro. 31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras Despesas orçamentárias com a aquisição de prêmios, condecorações, medalhas, troféus, bem como com o pagamento de prêmios em pecúnia, inclusive decorrentes de sorteios lotéricos. 32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita Despesas orçamentárias com aquisição de materiais, bens ou serviços para distribuição gratuita, tais como livros didáticos, medicamentos, gêneros alimentícios e outros materiais, bens ou serviços que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto se destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras. 33 - Passagens e Despesas com Locomoção Despesas orçamentárias, realizadas diretamente ou por meio de empresa contratada, com aquisição de passagens (aéreas, terrestres, fluviais ou marítimas), taxas de embarque, seguros, fretamento, pedágios, locação ou uso de veículos para transporte de pessoas e suas respectivas bagagens, inclusive quando decorrentes de mudanças de domicílio no interesse da administração. 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização Despesas orçamentárias relativas à mão-de-obra constantes dos contratos de terceirização, de acordo com o art. 18, § 1o, da Lei Complementar no 101, de 2000, computadas para fins de limites da despesa total com pessoal previstos no art. 19 dessa Lei. 35 - Serviços de Consultoria Despesas orçamentárias decorrentes de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços nas áreas de consultorias técnicas ou auditorias financeiras ou jurídicas, ou assemelhadas. 71 [Sumário] 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física Despesas orçamentárias decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; gratificação por encargo de curso ou de concurso;21 diárias a colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física. 37 - Locação de Mão-de-Obra Despesas orçamentárias com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado. 38 - Arrendamento Mercantil Despesas orçamentárias com contratos de arrendamento mercantil, com opção ou não de compra do bem de propriedade do arrendador. 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Despesas orçamentárias decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; software; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso de obrigações não tributárias. 41 - Contribuições Despesas orçamentárias às quais não correspondam contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente. 42 - Auxílios Despesas orçamentárias destinadas a atender a despesas de investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos, observado, respectivamente, o disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar no 101/2000. 43 - Subvenções Sociais Despesas orçamentárias para cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os artigos 16, parágrafo único, e 17 da Lei no 4.320/1964, observado o disposto no art. 26 da LRF. 21 No âmbito da União, a Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso deverá ser paga como "Outras Despesas Correntes" no elemento 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física. 74 [Sumário] 67 - Depósitos Compulsórios Despesas orçamentárias com depósitos compulsórios exigidos por legislação específica, ou determinados por decisão judicial. 70 - Rateio pela Participação em Consórcio Público Despesa orçamentária relativa ao rateio das despesas decorrentes da participação do ente Federativo em Consórcio Público instituído nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005. 71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado Despesas orçamentárias com a amortização efetiva do principal da dívida pública contratual, interna e externa. 72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado Despesas orçamentárias com a amortização efetiva do valor nominal do título da dívida pública mobiliária, interna e externa. 73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada Despesas orçamentárias decorrentes da atualização do valor do principal da dívida contratual, interna e externa, efetivamente amortizado. 74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada Despesas orçamentárias decorrentes da atualização do valor nominal do título da dívida pública mobiliária, efetivamente amortizado. 75 - Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação de Receita Despesas orçamentárias com correção monetária da dívida decorrente de operação de crédito por antecipação de receita. 76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado Despesas orçamentárias com o refinanciamento do principal da dívida pública mobiliária, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de novos títulos da dívida pública mobiliária. 77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado Despesas orçamentárias com o refinanciamento do principal da dívida pública contratual, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de títulos da dívida pública mobiliária. (38)(A) 81 - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas Despesas orçamentárias decorrentes da transferência a órgãos e entidades públicos, inclusive de outras esferas de governo, ou a instituições privadas, de receitas tributárias, de contribuições e de outras receitas vinculadas, prevista na Constituição ou em leis específicas, cuja competência de arrecadação é do órgão transferidor. (1)(A) (38)(A) (64)(A) 75 [Sumário] 82 - Aporte de Recursos pelo Parceiro Público em Favor do Parceiro Privado Decorrente de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP Despesas orçamentárias relativas ao aporte de recursos pelo parceiro público em favor do parceiro privado, conforme previsão constante do contrato de Parceria Público-Privada - PPP, destinado à realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos do § 2o do art. 6o e do § 2o do art. 7o, ambos da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004. (66)(I) 83 - Despesas Decorrentes de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP, exceto Subvenções Econômicas, Aporte e Fundo Garantidor Despesas orçamentárias com o pagamento, pelo parceiro público, do parcelamento dos investimentos realizados pelo parceiro privado com a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, incorporados no patrimônio do parceiro público até o início da operação do objeto da Parceria Público-Privada - PPP, bem como de outras despesas que não caracterizem subvenção (elemento 45), aporte de recursos do parceiro público ao parceiro privado (elemento 82) ou participação em fundo garantidor de PPP (elemento 84). (66)(I) 84 - Despesas Decorrentes da Participação em Fundos, Organismos, ou Entidades Assemelhadas, Nacionais e Internacionais Despesas orçamentárias relativas à participação em fundos, organismos, ou entidades assemelhadas, Nacionais e Internacionais, inclusive as decorrentes de integralização de cotas. (66)(I) 91 - Sentenças Judiciais Despesas orçamentárias resultantes de: a) pagamento de precatórios, em cumprimento ao disposto no art. 100 e seus parágrafos da Constituição, e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; b) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; c) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de pequeno valor, na forma definida em lei, nos termos do § 3o do art. 100 da Constituição; d) cumprimento de decisões judiciais, proferidas em Mandados de Segurança e Medidas Cautelares; e e) cumprimento de outras decisões judiciais. 92 - Despesas de Exercícios Anteriores Despesas orçamentárias com o cumprimento do disposto no art. 37 da Lei no 4.320/1964, que assim estabelece: “Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica”. 93 - Indenizações e Restituições Despesas orçamentárias com indenizações, exclusive as trabalhistas, e restituições, devidas por órgãos e entidades a qualquer título, inclusive devolução de receitas quando não for possível efetuar essa devolução mediante a compensação com a receita correspondente, bem como outras despesas de natureza indenizatória não classificadas em elementos de despesas específicos. 76 [Sumário] 94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas Despesas orçamentárias resultantes do pagamento efetuado a servidores públicos civis e empregados de entidades integrantes da administração pública, inclusive férias e aviso prévio indenizados, multas e contribuições incidentes sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, etc., em função da perda da condição de servidor ou empregado, podendo ser em decorrência da participação em programa de desligamento voluntário, bem como a restituição de valores descontados indevidamente, quando não for possível efetuar essa restituição mediante compensação com a receita correspondente. 95 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo Despesas orçamentárias com indenizações devidas aos servidores que se afastarem de seu local de trabalho, sem direito à percepção de diárias, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanha de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais. 96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado Despesas orçamentárias com ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem quando o servidor pertencer a outras esferas de governo ou a empresas estatais não-dependentes e optar pela remuneração do cargo efetivo, nos termos das normas vigentes. 97 - Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS Despesas orçamentárias com aportes periódicos destinados à cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, conforme plano de amortização estabelecido em lei do respectivo ente Federativo, exceto as decorrentes de alíquota de contribuição suplementar. 98 - Compensações ao RGPS Despesas orçamentárias com compensação ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social em virtude de desonerações, como a prevista no inciso IV do art. 9o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que estabelece a necessidade de a União compensar o valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente dessa Lei. 99 - A Classificar Elemento transitório que deverá ser utilizado enquanto se aguarda a classificação em elemento específico, vedada a sua utilização na execução orçamentária. [Tabela no item 8.2.3. CLASSIFICAÇÃO DA NATUREZA DA DESPESA] 79 6. ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA 2018 O PLOA para o exercício seguinte deve ser enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional até 31 de agosto de cada ano. O processo de elaboração do PLOA se desenvolve no âmbito do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e envolve um conjunto articulado de tarefas complexas e um cronograma gerencial e operacional com especificação de etapas, de produtos e da participação dos agentes. Esse processo compreende a participação dos órgãos central, setoriais e das UOs, o que pressupõe a constante necessidade de tomada de decisões nos seus vários níveis. Para nortear o desenvolvimento do seu processo de trabalho, a SOF utiliza as seguintes premissas: - orçamento visto como instrumento de viabilização do planejamento do Governo; - ênfase na análise da finalidade do gasto da Administração Pública, transformando o orçamento em instrumento efetivo de programação, de modo a possibilitar a implantação da avaliação das ações; - acompanhamento das despesas que constituem obrigações constitucionais e legais da União, nos termos do art. 9o, § 2o, da LRF; - ciclo orçamentário desenvolvido como processo contínuo de análise e decisão ao longo de todo o exercício; - avaliação da execução orçamentária com o objetivo de subsidiar a elaboração da proposta orçamentária, com base em relatórios gerenciais, conferindo racionalidade ao processo; - atualização das projeções de receita e de execução das despesas e de elaboração da proposta orçamentária, com o intuito de se atingir as metas fiscais fixadas na LDO; e - elaboração do projeto e execução da LOA, realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, permitindo o amplo acesso da sociedade. No que concerne especificamente à elaboração da proposta orçamentária para 2018, essa deverá estar compatível com o PPA 2016-2019, com a LDO 2018 e os ditames da Emenda Constitucional nº 95 – EC 95, de 15 de dezembro de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal que vigorará por vinte exercícios financeiros por meio da inclusão dos arts. 106 a 114 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. OBSERVAÇÃO: O processo de elaboração da proposta orçamentária para os Poderes Legislativo e Judiciário, para o Ministério Público da União e Defensoria Pública da União apresenta as seguintes peculiaridades: - o art. 21 do PLDO 2018 determina que o envio da proposta orçamentária desses órgãos à SOF se dará até 15 de agosto de 2017; - o Poder Judiciário, o Ministério Público da União deverão encaminhar parecer de mérito do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme estabelece o § 1o do art. 21 PLDO 2018; e - o art. 22 do PLDO 2018 estabelece os limites orçamentários para a despesa primária para a elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias. [Sumário] 80 6.1 PROCESSO DE REVISÃO DAS AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018 - PLOA 2018. De acordo com os conceitos expostos no item 5.5.2 deste Manual, as ações devem expressar a produção pública, ou seja, a geração de bens e serviços públicos à sociedade ou ao Estado. Assim, para o exercício 2018, será despendido esforço de revisão das ações orçamentárias atuais, constante do Cadastro de Ações do SIOP, no sentido de evidenciar no orçamento, no que concerne a atividades e projetos, somente as que entregam produtos e serviços “finais” à sociedade ou ao Estado, minorando assim o alto grau de pulverização das programações orçamentárias existentes. Serão admitidas, no entanto, as seguintes exceções: 1) ações de aquisição ou produção de insumos estratégicos, desde que devidamente marcadas no Cadastro de Ações; e 2) única ação de “meios” ou de “insumos compartilhados” por UO e vinculada ao Programa de Gestão do órgão. Esta será a ação 2000 - Administração da Unidade. Entende-se como insumo estratégico aquele, identificado pelo órgão setorial em conjunto com a SOF, cuja interrupção no fornecimento pode comprometer a produção de bens e serviços ou a expansão do fornecimento destes à sociedade ou ao Estado. Nesse sentido, caberá aos órgãos setoriais e UOs identificarem as ações que em 2017 geram bens e produtos finais à sociedade ou ao Estado, no âmbito do orçamento federal. Esse grupo de ações deverá, em princípio, ser mantido para 2018. Adicionalmente, deverão ser identificadas as ações que geram produtos intermediários, ou seja, aquelas que contribuem ou são utilizadas na geração dos produtos finais, aí compreendida a aquisição ou produção de insumos não estratégicos. Tais ações deverão ser incorporadas por aquelas identificadas como as que geram bens e produtos finais. O exemplo a seguir evidencia a diferença entre o que se praticava até 2012 e o que se pretendeu a partir de 2013 com a revisão das ações: Ações da LOA 2012 Ação a partir do PLOA 2013 4932 - Formação de Educadores Ambientais 20VY - Apoio à Implementação da Política Nacional de Educação Ambiental 6857 - Produção e Difusão de Informação Ambiental de Caráter Educativo 2D08 - Gestão Compartilhada da Educação Ambiental 6.1.1. Plano Orçamentário - PO No contexto da revisão das ações, foi criado o Plano Orçamentário - PO, que se constitui em uma identificação orçamentária parcial ou total de uma ação, de caráter gerencial (ou seja, não constante na LOA), vinculada à ação orçamentária, que tem por finalidade permitir que tanto a elaboração do orçamento quanto o acompanhamento físico e financeiro da execução ocorram num nível mais detalhado do que o do subtítulo (localizador de gasto) da ação. Apesar de o PO, na maioria dos casos, ser opcional, será obrigatório para as ações orçamentárias que requerem acompanhamento intensivo. 81 Nessa situação, haverá um campo no cadastro da ação, marcado pela SOF, que indicará essa obrigatoriedade. Nos casos em que não houver necessidade de utilização dos POs, será enviado ao SIAFI um código para indicar a sua inexistência. As ações padronizadas da União, de pagamento de pessoal e benefícios ao servidor, passam a conter um conjunto de POs padronizados (vide tabela 8.2.4). Também será criado um PO com código exclusivo para se identificar as despesas administrativas não passíveis de apropriação nos demais POs da ação finalística. Em ambos os casos, os POs padronizados serão criados pela SOF. 6.1.2. Despesas de Tecnologia da Informação Em razão do disposto no inciso XIII do Anexo I do PLDO-2018, é necessário detalhar, em nível de subelemento de despesa, os gastos previstos com tecnologia da informação, inclusive, hardware, software e serviços. A relação das naturezas de despesas pertinentes a esse caso encontra-se na tabela 8.2.5. 6.2. DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA 6.2.1. PLANO PLURIANUAL O PPA é o instrumento de planejamento de médio prazo do Governo Federal, que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 6.2.2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Instituída pela CF, a LDO é o instrumento norteador da elaboração da LOA na medida em que dispõe, para cada exercício financeiro sobre: - as prioridades e metas da Administração Pública Federal; - a estrutura e organização dos orçamentos; - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações; - a dívida pública federal; - as despesas da União com pessoal e encargos sociais; - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento; - as alterações na legislação tributária da União; e - a fiscalização pelo Poder Legislativo sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves. A LRF atribuiu à LDO a responsabilidade de tratar de outras matérias, tais como: - estabelecimento de metas fiscais; - fixação de critérios para limitação de empenho e movimentação financeira; - publicação da avaliação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores civis e militares; - avaliação financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador e projeções de longo prazo dos benefícios da LOAS; 84 6.4. FLUXO DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO PLOA 2018 ÓRGÃO SETORIALSOF UNIDADE ORÇAMENTÁRIA MP/PR P O R P O ST A P R É- P R O P O ST A Define pré-limites para cada Órgão Setorial e Abertura do SIOP para as fases qualitativa e quantitativa Fixa diretrizes setoriais e distribui pré-limites entre UOs Elabora e formaliza pré-proposta Consolida, valida e formaliza a pré- proposta Exercício de elaboração de pré- proposta pelos departamentos de programa da SOF Análise da pré-proposta pela SOF Define os limites Distribui limites entre as UOs Ajusta a proposta ao limite final e formaliza a proposta Consolida, valida e formaliza a proposta Consolida e ajusta as propostas Analisa a Proposta Valida os limites Divulga os limites Realiza expansão e ajustes necessários Valida a Proposta Consolida e formaliza o Projeto de Lei. Envia o Projeto de Lei ao CN Início do processo de elaboração do Projeto de Lei Final do Processo de Elaboração do Projeto de Lei DEFINE: - Diretrizes Estratégicas - Parâmetros Quantitativos - Orientações para Elaboração Valida os pré-limites Divulga os pré-limtes Revisa parâmetros quantitativos [Sumário] 85 6.5. INSTRUÇÕES PARA O DETALHAMENTO DA PROPOSTA SETORIAL 6.5.1. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO DETALHAMENTO DA PROPOSTA SETORIAL Para a elaboração da proposta orçamentária para 2018, o sistema de informação a ser utilizado será o SIOP. Com base nos referenciais monetários, os órgãos setoriais detalham, no SIOP, a abertura desses limites segundo a estrutura programática da despesa. Considerando a escassez de recursos, cada órgão setorial observará, no processo de alocação orçamentária, pela melhor distribuição, tendo em vista as prioridades e a qualidade do gasto. Vale registrar que o detalhamento da proposta orçamentária para as despesas com sentenças/precatórios e com a parcela da dívida contratual, que não diz respeito aos Encargos Financeiros da União, é feito diretamente pela SOF. As informações para elaboração da proposta relativa a essas despesas são captadas pela SOF junto aos Tribunais Superiores e aos órgãos setoriais, respectivamente. A captação da proposta setorial para 2018 será aberta segundo o cronograma no SIOP, por UO e por tipo de detalhamento, e apresentará as seguintes particularidades: - a proposta das UOs será feita no SIOP e encaminhada aos seus respectivos órgãos setoriais para análise, revisão e ajustes. Tanto no momento das UOs, quanto no dos órgãos setoriais, a proposta é elaborada por tipo de detalhamento orçamentário; - as fontes/destinações de recursos serão indicadas na fase da elaboração da proposta, ressaltando que a proposta setorial deverá incluir o detalhamento das despesas a serem custeadas com recursos oriundos de: RECURSOS ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES Ingressos de Operações de Crédito 46, 47, 48 e 49 Recursos Próprios Não Financeiros 50 Recursos Próprios Financeiros 80 Taxas 74 e 75 Outras Contribuições Econômicas e Sociais 72 e 76 Demais Fontes Vinculadas 06, 11, 13, 17, 42 e 86 - para as despesas custeadas pelas demais fontes, deverá ser utilizado o identificador de fonte/destinação de recursos 105 - Recursos do Tesouro a Definir. A associação das fontes efetivas a essas despesas é processada pela SOF; - o encaminhamento das propostas dos órgãos setoriais à SOF será feito para o conjunto das UOs e por tipo de detalhamento; e - será realizada uma verificação, pelo SIOP, da compatibilidade das propostas encaminhadas pelos órgãos setoriais, com os limites orçamentários estabelecidos, condição básica para se iniciar a fase de análise no âmbito da SOF. Caso sejam constatadas incompatibilidades, o próprio SIOP não permitirá que a proposta elaborada seja encaminhada, requerendo, assim, ajustes nos valores informados. 86 A utilização do SIOP, para a captação da proposta, é descrita no Manual de Operação do Sistema22. Em consonância com a estrutura programática, a proposta orçamentária setorial para 2018 será consolidada por programa, com detalhamento das respectivas atividades, projetos e operações especiais, conforme o seguinte diagrama: DETALHAMENTO DAS ATIVIDADES, OPERAÇÕES ESPECIAIS E PROJETOS ÓRGÃO SETORIAL UO PROGRAMA AÇÃO: Atividade / Operação Especial Subtítulo Programação Financeira Esfera Orçamentária Natureza da Despesa IDUSO Fonte/Destinação de Recursos IDOC Programação Física: Meta Física Justificativa: apresentar a memória de cálculo, informando o detalhamento da aplicação dos recursos e os resultados esperados com o uso da dotação desse localizador ATIVIDADE/OPERAÇÃO ESPECIAL Levantamento e registro das demandas para manutenção das atividades e operações especiais, acompanhadas das respectivas análises que embasam a alocação orçamentária. PROJETO Levantamento e registro das demandas para desenvolvimento dos projetos. As informações da proposta complementam as do cadastro de ações. 6.5.1.1. MOMENTOS DO PROCESSO E TIPOS DE DETALHAMENTO DA PROPOSTA SETORIAL O processo de detalhamento da proposta setorial, via SIOP, compreende as três etapas decisórias básicas, denominadas “momento”: UO, órgão setorial e Órgão Central. Cada momento é tratado exclusivamente pelos atores orçamentários responsáveis pela respectiva etapa decisória e não pode ser compartilhado, o que confere privacidade e segurança aos dados. Nos seus respectivos momentos, a UO, o órgão setorial e a SOF poderão consultar, incluir, alterar e excluir dados até o encaminhamento da proposta. Encerrado cada momento, o órgão e a unidade poderão, ainda, consultar os dados encaminhados ou, excepcionalmente, alterar apenas os textos referentes à justificativa de sua programação. 22 O manual do SIOP encontra-se no portal de acesso ao sistema, no endereço eletrônico www.siop.planejamento.gov.br. 89 6.7. LIMITES DO PODER EXECUTIVO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS, CONFORME NOVO REGIME FISCAL Com a implementação da Emenda Constitucional nº 95, que estabeleceu o Novo Regime Fiscal, ficaram estabelecidos que os limites paras as despesas primárias (com as exceções listadas no § 6º do art. 107 do ADCT) seriam, para o exercício de 2018, os valores do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária. Diante disso, segundo o calendário oficial estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a data limite para a divulgação do IPCA relativo ao mês de junho/2017 é 07 de julho de 201723. 6.8. ELABORAÇÃO DA MENSAGEM PRESIDENCIAL A mensagem presidencial que encaminha o PLOA é o instrumento de comunicação oficial entre o Presidente da República e o Congresso Nacional. Seu conteúdo é regido pelo art. 10 do PLDO 2018: Art. 10. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 conterá: I - resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e atualização das informações de que trata o § 4º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com indicação do cenário macroeconômico para 2018, e suas implicações sobre a proposta orçamentária de 2018; II - resumo das políticas setoriais do governo; III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando receitas e despesas e os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2018, na Lei Orçamentária de 2017 e em sua reprogramação e os realizados em 2016, de modo a evidenciar: a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, verificadas em 2016 e suas projeções para 2017 e 2018; IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas; V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; 23 Publicado pelo Instituto de Geografia e Estatística – IBGE no sítio eletrônico http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/pesquisas/pesquisa_resultados.php?indicador=1&id_pesquisa=52 . 90 VI - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3º do art. 37, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado; e VII - demonstrativo da compatibilidade dos valores máximos da programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 com os limites individualizados de despesas primárias calculados na forma do § 1º do art. 107 do ADCT. Cabe destacar que a Emenda Constitucional nº 95 (EC 95) impôs ao Governo Federal, quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional, a necessidade de demonstrar os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados, por Poder e Órgão, calculados na forma do § 1º do Art. 107, observados também os §§ 7º a 9º do mesmo artigo. Tal imposição encontra-se prevista no § 3º do Art. 107 da EC 95. [Sumário] 91 7. ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA EXECUÇÃO 7.1. DECRETO DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (CONTINGENCIAMENTO) Em decorrência da necessidade de garantir o cumprimento dos resultados fiscais estabelecidos na LDO e de obter maior controle sobre os gastos, a Administração Pública, em atendimento aos arts. 8o, 9o e 13 da LRF, faz a programação orçamentária e financeira da execução das despesas públicas, bem como o monitoramento do cumprimento das metas de superávit primário. A preocupação de manter o equilíbrio entre receitas e despesas no momento da execução orçamentária já constava na Lei no 4.320, de 1964, prevendo a necessidade de estipular cotas trimestrais das despesas que cada UO ficava autorizada a utilizar. Esse mecanismo foi aperfeiçoado na LRF, que determina a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso, bem como a fixação das metas bimestrais de arrecadação, no prazo de 30 dias após a publicação dos orçamentos. Verificada a frustração na arrecadação da receita prevista ou o aumento das despesas obrigatórias, que venham a comprometer o alcance das metas fiscais, torna-se necessária a adoção de mecanismos de ajuste entre receita e despesa. A limitação dos gastos públicos é feita por decreto do Poder Executivo e por ato próprio dos demais Poderes, de acordo com as regras a serem fixadas pela PLDO 2018 (arts. 50 e 51 do PLDO-2018). No âmbito do Poder Executivo, esse decreto ficou conhecido como Decreto de Contingenciamento, que, normalmente, é detalhado por portaria interministerial (MP e MF), evidenciados os valores autorizados para movimentação e empenho e para pagamentos no decorrer do exercício. Em resumo, os objetivos desse mecanismo são: a) estabelecer normas específicas de execução orçamentária e financeira para o exercício; b) estabelecer um cronograma de compromissos (empenhos) e de liberação (pagamento) dos recursos financeiros para o Governo; c) cumprir a legislação orçamentária (LRF, LDO etc.); e d) assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas ao longo do exercício financeiro e proporcionar o cumprimento da meta de resultado primário. 7.1.1. BASES LEGAIS a) Lei no 4.320, de 1964: Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixadas, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar. Art. 48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá os seguintes objetivos: a) assegurar às unidades orçamentárias em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu programa anual de trabalho; 94 e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º. § 1º O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo e pelos órgãos referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2018 na forma das alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso II do § 4º do art. 6º , excluídas as atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União constantes da Lei Orçamentária de 2018. § 2º No caso de a estimativa atualizada da receita primária líquida de transferências constitucionais e legais, demonstrada no relatório de que trata o § 4º, ser inferior àquela estimada no Projeto de Lei Orçamentária de 2018, a exclusão das despesas de que trata o § 1º será reduzida na proporção da frustração da receita estimada no referido Projeto. § 3º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, com base na informação a que se refere o caput, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e a movimentação financeira. § 4º O Poder Executivo divulgará em sítio eletrônico e encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput, no prazo nele previsto, relatório que será apreciado pela Comissão Mista a que se refere o § 1o do art. 166 da Constituição, contendo: I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão; II - a revisão dos parâmetros e das projeções das variáveis de que tratam o inciso XXI do Anexo II e o Anexo de Metas Fiscais; III - a justificativa das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da dotação orçamentária, bem como os efeitos dos créditos extraordinários abertos; IV - os cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base demonstrativos atualizados de que trata o inciso XI do Anexo II, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista; V - a estimativa atualizada do resultado primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação; e VI - a justificativa dos desvios ocorridos em relação às projeções realizadas nos relatórios anteriores. § 5º Aplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e a movimentação financeira cuja necessidade tenha sido identificada fora da avaliação bimestral, devendo o relatório a que se refere o § 4º ser divulgado em sítio eletrônico e encaminhado ao Congresso Nacional no prazo de até sete dias úteis, contado da data em que entrar em vigor o respectivo ato. § 6º O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a que se 95 refere o § 4º ser divulgado em sítio eletrônico e encaminhado ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput. § 7º O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos § 5º e § 6º, conterá as informações relacionadas no § 1º do art. 50 . § 8º O relatório a que se refere o § 4o será elaborado e divulgado em sítio eletrônico também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira. § 9º O Poder Executivo prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 4º no prazo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição. § 10. Não se aplica a exigência do § 1º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal de restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira proporcional às reduções anteriormente efetivadas quando o disposto no § 2o tiver sido aplicado a essas reduções. § 11. Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes manterão atualizado em seu sítio eletrônico demonstrativo bimestral com os montantes aprovados e os valores da limitação de empenho e movimentação financeira por unidade orçamentária. § 12. Para os órgãos que possuam mais de uma unidade orçamentária, os prazos para publicação dos atos de restabelecimento de limites de empenho e movimentação financeira, quando for o caso, serão de até: I - trinta dias após o encerramento de cada bimestre, quando decorrer da avaliação bimestral de que trata o art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal; ou II - sete dias úteis após o encaminhamento do relatório previsto no § 6º, se não for resultante da referida avaliação bimestral. § 13. Observada a disponibilidade de limites de empenho e movimentação financeira, estabelecida na forma deste artigo, os órgãos e as unidades executoras, ao assumirem os compromissos financeiros, não poderão deixar de atender às despesas essenciais e inadiáveis, além da observância do disposto no art. 3º. [Sumário] 7.1.2. METAS DE RESULTADO FISCAL Em cumprimento ao disposto na LRF, a LDO estabelece as metas de resultado primário do setor público consolidado para o exercício e indica as metas para os dois seguintes. O resultado primário mede o comportamento fiscal (arrecadação/gasto) do Governo, representado pela diferença entre a arrecadação de impostos, taxas, contribuições e outras receitas inerentes à função arrecadadora do Estado, excluindo-se as receitas de aplicações financeiras, e as despesas orçamentárias, excluídas as despesas com amortização, juros e encargos da dívida, bem como as despesas com concessão de empréstimos. Em síntese, o cálculo do resultado primário é uma forma de avaliar se o Governo está ou não operando dentro de seus limites orçamentários, ou seja, se está ocorrendo redução ou elevação do endividamento do setor público, o que justifica a importância do seu monitoramento contínuo. O objetivo primordial da política fiscal do governo é promover a gestão equilibrada dos recursos públicos, de forma a assegurar a manutenção da estabilidade econômica e o crescimento 96 sustentado. Para isso, atuando concomitantemente com as políticas monetária, creditícia e cambial, o governo procura criar as condições necessárias para a queda gradual do endividamento público líquido em relação ao PIB, a redução das taxas de juros e a melhora do perfil da dívida pública. 7.2. DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 7.2.1. PLANO PLURIANUAL O PPA 2016-2019, em seu art. 15, traz a seguinte disposição sobre alterações: Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alterações no PPA 2016-2019 para: I - compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, podendo, para tanto: a) alterar o Valor Global do Programa; b) adequar as vinculações entre ações orçamentárias e objetivos; e c) revisar ou atualizar Metas. II - alterar Metas qualitativas; e III - incluir, excluir ou alterar os seguintes atributos: a) Indicador; b) Órgão Responsável por Objetivo e Meta; c) Iniciativa; e d) Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos extraorçamentários. Parágrafo único. Quaisquer modificações realizadas com fulcro na autorização prevista no caput deverão ser informadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e publicadas em portal eletrônico do governo federal. 7.2.2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS O PLDO 2018 traz as seguintes disposições: Art. 42. Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e título para ação já existente. (...) Art. 49. As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos, bem como ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, somente poderão ser remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais por intermédio de projeto de lei Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput poderão ser remanejados para outras categorias de programação, por meio de
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