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Decreto 27209, Notas de estudo de Engenharia Elétrica

Decreto 27209

Tipologia: Notas de estudo

2017

Compartilhado em 05/02/2017

heitor-galvao-12
heitor-galvao-12 🇧🇷

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Baixe Decreto 27209 e outras Notas de estudo em PDF para Engenharia Elétrica, somente na Docsity! GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA-SEINFRA DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES,RODOVIAS E TRANSPORTES-DERT 1 DECRETO No.27.209 de outubro de 2003 APROVA O REGULAMENTO SOBRE A UTILIZAÇÃO E OCUPAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO NAS RODOVIAS ESTADUAIS E RODOVIAS FEDERAIS DELEGADAS AO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição do Estado em seu art. 88, incisos IV e VI, e CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual No. 13.327, de 15 de julho de 2003, que dispõe sobre a Utilização e Ocupação das Faixas de Domínio nas Rodovias Estaduais e Rodovias Federais Delegadas ao Estado do Ceará e a conveniência de regulamentá-la; DECRETA: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica aprovado, nos termos deste Decreto o Regulamento da Lei n º13.227,de 15 de julho de 2003, que dispõe sobre a Utilização e Ocupação das Faixas de Domínio nas Rodovias Estaduais e Rodovias Federais Delegadas ao Estado do Ceará. Parágrafo único – A Utilização e Ocupação das Faixas de Domínio nas Rodovias Estaduais e Rodovias Federais Delegadas ao Estado do Ceará reger-se-ão por este Regulamento e demais normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, em especial pela Lei Estadual No.13.327, de 15 de julho de 2003 e Lei Federal No. 9.603, de 23 de setembro de 1997(Código de Trânsito Brasileiro) e Lei Federal No. 5.917, de 10 de setembro de 1973. GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA-SEINFRA DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES,RODOVIAS E TRANSPORTES-DERT 2 CAPITULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º - Serão consideradas, para efeito deste Regulamento, as seguintes definições: I – Permissionário - órgão da administração pública, concessionária de serviço público, pessoa física ou jurídica de direito privado, a quem o poder concedente outorga o uso especial da faixa de domínio das rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado do Ceará; II - Faixa de domínio - área sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pista de rolamento, canteiros centrais, obras de arte, acostamentos, sinalizações e faixas laterais de segurança; III - Terreno adjacente - terreno lindeiro à rodovia, sem a existência entre ambos, de qualquer acidente natural ou artificial ( rio, lago, via férrea, via marginal, etc). IV - Licença - ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, faculta ao interessado, que atenda às disposições desta Norma, a utilização da faixa de domínio; V –Autorização - ato administrativo discricionário e precário pelo qual o DERT autoriza ao interessado a utilização da faixa de domínio; VI – Permissão - ato administrativo negocial, discricionário e precário pelo qual o DERT faculta ao interessado o uso especial da faixa de domínio; VII –Taxa - valor pago pelo interessado ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, pela execução de serviços necessários à formalização do processo administrativo para a outorga de licença, autorização ou permissão da faixa de domínio; VIII – Remuneração - valor pago ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, pela utilização especial da faixa de domínio; IX - Ocupação de Faixa de Domínio - uso temporário ou permanente da faixa de domínio de uma determinada rodovia por instalações de serviços públicos ou particulares; X - Ocupação Longitudinal - instalação aérea, subterrânea ou superficial de equipamentos em sentido paralelo ou perpendicular ao eixo da rodovia; GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA-SEINFRA DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES,RODOVIAS E TRANSPORTES-DERT 5 Parágrafo único – Aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual a permissão será concedida, sem onerosidade, desde que a ocupação tenha por finalidade a implantação de projetos de cunho social de interesse do Estado. CAPITULO II DA AUTORIZAÇÃO Art. 6º - A instalação de dispositivos visuais , por qualquer meio físico destinado ao informe publicitário, de propaganda ou indicativo, cuja informação possa ser visualizada pelo usuário da rodovia correspondente está sujeita a prévia autorização do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes. Art. 7º - A utilização da faixa de domínio para exploração publicitária somente será autorizada mediante licitação nos termos da Lei No. 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que atendidos os seguintes requisitos: I – Não veicular publicidade de estabelecimentos cujo acesso para a rodovia seja irregular ou clandestino; II – Não veicular publicidade com expressões, desenhos ou fotos inconvenientes ou contrários à ética, à moral e aos bons costumes; III – Não impedir a visualização de pontos de excepcional valor paisagístico, assim reconhecidos pelos poderes públicos ou de acordo com as especificações do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes, bem como em terrenos que apresentam processo de deslizamento; IV – Não sacrificar espécies vegetais protegidas por lei ou que possam contribuir para modificar ou comprometer o equilíbrio ecológico ou o meio ambiente; V – Não utilizar como cores do fundo das placa as de sinalização de trânsito; VI – Não provocar reflexo que possa causar ofuscamento, nem possuir em sua estrutura partes móveis. Parágrafo único – Em caso de emergência na rodovia, os painéis eletrônicos ou mecânicos deverão veicular mensagens de advertência ou orientação para o trânsito. Art. 8º - Os dispositivos visuais instalados em terrenos lindeiros, estão sujeitos a prévia autorização do DERT, mediante analise técnica GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA-SEINFRA DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES,RODOVIAS E TRANSPORTES-DERT 6 do projeto de instalação e atendimento aos requisitos previstos no art. 7º deste regulamento. Art. 9º - A instalação de dispositivos visuais pela Administração Pública Municipal, Estadual e Federal poderá ser autorizada, independente de licitação, desde que tenha por finalidade o interesse público ou da coletividade. Art. 10 – A instalação de placas indicativas de estabelecimentos comerciais localizados à margem das rodovias, dependerá de prévia aprovação do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes e pagamento da remuneração prevista no ANEXO I, deste regulamento. Parágrafo único – As hipóteses previstas nos artigos 9º e 10, será autorizada independente de licitação, desde que atendidas as exigências contidas nos incisos I, II do art. 4º deste Regulamento. CAPITULO III DA LICENÇA Art. 11 – A construção de acessos a imóveis lindeiros nas faixas de domínio somente poderá ser executado, mediante analise e aprovação do projeto pelo DERT e emissão da respectiva licença de construção, atendidas as disposições contidas nos incisos I e II do art. 4º deste Regulamento. TITULO III CAPITULO I DA FISCALIZAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO Art. 12 – A fiscalização das faixas de domínio será exercida pelo DERT, através de seus Distritos Operacionais, em conjunto ou isoladamente com a Polícia Militar do Ceará. Art. 13 – A infração aos dispositivos da Lei 13.327, de 15 de julho de 2003, ensejará a lavratura do respectivo auto de infração e conseqüente notificação do infrator para, querendo apresentar, no prazo de 10(dez) dias, defesa prévia, contados da ciência da notificação pelo infrator. GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA-SEINFRA DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES,RODOVIAS E TRANSPORTES-DERT 7 Art. 14 – A defesa prévia será dirigida ao Superintendente do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes, através do Distrito Operacional responsável pela fiscalização da rodovia onde ocorreu a infração. Art. 15 – Compete ao Superintendente do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes, em primeira instância analisar e julgar a defesa apresentada, notificando através do Distrito Operacional responsável pela autuação, a decisão prolatada, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 05(cinco) dias úteis, contados da ciência pelo infrator da decisão, ao Conselho Deliberativo do Departamento de Edificações Rodovias e Transportes. Art. 16 – Compete ao Distrito Operacional responsável pela autuação a notificação ao infrator da decisão prolatada, bem como executar a aplicação da penalidade. CAPITULO II DA AUTUAÇÃO Art. 17 - Ocorrendo infração prevista na Lei 13.327/03, lavrar- se-á auto de infração, do qual constará: I - Tipificação da infração; II - Local, data e hora do registro da ocorrência; III- Características da utilização irregular, identificação do proprietário do equipamento e do proprietário do imóvel lindeiro, conforme o caso, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - Identificação e assinatura do agente autuador; V - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. Art.18 - Aplicada a penalidade e não ocorrendo o previsto no inciso VI do art 17, será expedida notificação ao proprietário do equipamento ou do imóvel lindeiro, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA-SEINFRA DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES,RODOVIAS E TRANSPORTES-DERT 10 DISTRITOS OPERACINAIS FRG MARANGUAPE 1,5 ARACOIABA 1,0 SOBRAL 0,8 LIMOEIRO DO NORTE 0,7 ITAPIPOCA, SANTA QUITÉRIA, IGUATU e CRATO 0,6 QUIXERAMOMBIM e CRATEUS 0,5 F1 = Fator referente à Localização da Ocupação, conforme tabela a seguir: LOCALIZACAO DA OCUPAÇÃO F1 Sob o Canteiro Central 2,0 Entre a Borda da Pista e os Limites da Plataforma 1,5 Entre o off-set e o Limite da Faixa de Domínio 1,0 F2 = Fator referente ao Tipo de Ocupação, conforme tabela abaixo: TIPO DE OCUPAÇÃO F2 Longitudinal, Transversal e Pontual: Telecomunicações (fibras óticas, convencional e etc.) 1,0 Energia Elétrica 1,0 Oleodutos 1,0 Gasodutos 0,6 Adutoras 0,6 Esgotos 0,6 Outros Sistemas 0,5 Engenhos Publicitários: 1,0 F3 = Fator referente ao Interessado, conforme tabela abaixo: INTERESSADO F3 Pessoa Jurídico de Direito Privado e Pessoa Física 1,0 Concessionária e Permissionária de Serviços Públicos, Privatizadas 0,8 Estatal Concessionária ou Permissionária de Serviços Públicos 0,6 Órgão da Administração Publica Direta e Autarquia da Administração Publica Federal, Estadual e Municipal 0,4 GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA-SEINFRA DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES,RODOVIAS E TRANSPORTES-DERT 11 FVMD = Fator referente ao Volume Médio Diário de veículos que trafegam na rodovia em que se localiza o engenho publicitário , conforme tabela abaixo: FAIXA DE VMD (Veículos Médio Diário) FVM Até 500 0,6 De 501 até 1.500 1,0 De 1.501 até 3.000 1,2 De 3.001 até 10.000 1,5 De 10.001 até 20.000 2,0 Acima de 20.000 3,5 2. DESCONTO DE INCENTIVO A partir de 500 km de ocupação longitudinal, será concedido um desconto de incentivo à utilização da Faixa de Domínio, apurado do seguinte modo: (1) Calcular o valor médio por km, dividindo o total do Valor Anual da Remuneração (VAR) pela Extensão (E) total da ocupação longitudinal; (2) Dividir a Extensão total da ocupação em faixas , conforme a tabela a seguir; (3) Aplicar sobre a extensão que se situar dentro de cada faixa, o percentual correspondente estipulado na tabela a seguir; (4) O desconto total será a soma dos valores apurados em (3) para cada faixa, multiplicado pelo valor médio por km calculado em (1). EXTENSÃO DA UTILIZAÇÃO (km) DESCONTO FAIXA 1 - Até 500 0% FAIXA 2 - De 501 à 1000 20% FAIXA 3 - De 1001 até 1500 40% FAIXA 4 - Acima de 1500 60% GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA-SEINFRA DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES,RODOVIAS E TRANSPORTES-DERT 12 ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO N º 27.209, de 10 de outubro de 2003 TAXA DE ANÁLISE DE PROJETO (Mês de Referência: Julho / 2003) VALOR R$ 150,00 * TAXA DE VISTORIA (Mês de Referência: Julho / 2003) DISTÂNCIA ** (Ida e volta) VALOR R$ Até 50Km 60,00 De 51 a 100Km 120,00 De 101 a 150Km 180,00 De 151 a 200Km 240,00 De 201 a 250Km 270,00 De 251 a 300Km 350,00 De 301 a 350Km 400,00 De 351 a 400Km 470,00 De 401 a 450Km 520,00 De 451 a 500Km 580,00 De 501 a 550Km 640,00 De 551 a 600Km 700,00 Acima de 601Km 800,00 ** Distância de ida e volta da sede do Distrito Operacional (dentro de cuja jurisdição se localiza o empreendimento), até a obra. * Os valores das taxas de Analise de Projeto e de Vistoria serão corrigidos anualmente pelo IGPM.
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