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Aula de Direito Civil - Direitos Reais , Notas de aula de Direito Civil

Aula sobre direitos reais

Tipologia: Notas de aula

2015

Compartilhado em 12/04/2015

nubya-11
nubya-11 🇧🇷

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Baixe Aula de Direito Civil - Direitos Reais e outras Notas de aula em PDF para Direito Civil, somente na Docsity! Aula do dia 07 de março de 2014 Con�nuação de Posse: A Doutrina através do conceito de possuidor trabalha com o conceito de posse. Sendo essa posse exercida. Pode-se dizer ser a posse situação de direito caracterizada por dois elementos: corpus e animus. Da relação jurídica inerente a própria situação de posse, decorre apenas um direito real, o direito a proteção possessória. A esse direito corresponde uma obrigação real da parte dos não possuidores, qual seja, não ameaçar, perturbar ou esbulhar o possuidor. Nas ações possessórias se discute a qualidade da posse, pois temos posses diferentes. Classificação: Posse direta e indireta: Direta: É a posse de quem usa a coisa, sem interposta pessoa, ou seja, será direta quando o possuidor exercer sobre a coisa poder �sico imediato . Não preciso de ninguém para exercer posse sobre o que está no meu domínio, isso pq o individuo exterioriza (aparenta) ser dono. Indireta: É aquela reconhecida a quem não usa a coisa pela presença de um terceiro. A coisa não é usada devido a existência de um terceiro entre ele e a coisa, que é o possuidor direto. Nesse caso o possuidor pleno desmembra a sua posse, surgindo a posse indireta. Apesar da existência do possuidor direto, o possuidor indireto con�nua agindo segundo age o dono. Posse justa e injusta: Injusta: É aquela posse que passou a ser exercida através de atos de violência, clandes�nidade e atos de precariedade. Na violência, a pessoa afasta o individuo da posse por meio do uso da violência �sica ou moral. Na clandes�nidade, são atos pra�cados a oculta, na calada sem violência, de esperteza sem permi�r que o possuidor legi�mo tome conhecimento do esbulho. No caso da precariedade são atos pra�cados por aqueles que �nham o dever jurídico de devolver a coisa e não devolveu. Justa: É aquela posse que não foi adquirida nem por atos violentos, nem clandes�nos e nem de precariedade. Posse de boa-fé e de má-fé: De boa fé: É aquela cujo possuidor desconhece eventual vicio. De má-fé: É a posse daquele que sabe da existência dos efeitos que maculam (manchão) a posse. Posse com justo �tulo e sem justo �tulo: Obs: Justo �tulo pode ser um documento, mas não é somente documento, é uma causa que seria apta para transmi�r a posse/propriedade, mas que não o faz em virtude de um vicio. EX: um sujeito que vende algo que não lhe pertence, só que o �tulo não é justo. Isso porque o justo �tulo não transfere, pois existe um vicio na causa transmissora da posse. Com justo �tulo: Tem um mo�vo para estar na posse, porém este mo�vo contem um vicio que não transmite plenamente a posse. EX: A venda de um imóvel por alguém que não é o proprietário, ele tem uma causa para ter a posse, só que essa causa tem um vicio. Sem justo �tulo: Nesse caso, não existe uma causa que fundamenta a posse dele, ele simplesmente passou a exercer a posse sem justo �tulo, ou seja, o sujeito simplesmente invadiu e passou a exercer a posse. Posse as usucapionem e posse ad interdicta: Ad usucapionem: É a posse mansa, pacifica, ininterrupta, incontestada, apta para gerar o direito de aquisição da propriedade pelo usucapião. É observada essa posse para aquisição do usucapião. É uma posse qualificada, não basta simplesmente usar é necessário uma posse especial, em que o sujeito consiga re�rar a posse de outra pessoa. OBS; A teoria da posse que se aplica ao usucapião é a teoria subje�va (tem que exis�r corpus e animus domini). OBS˸ O locatário não pode adquirir a propriedade, pois ele não possui o animus domini. Ad interdicta: É a posse que pode ser tutelada pelo interditos possessórios (reintegração de posse, manutenção da posse e interditos proibitórios). Aula do dia 14 de março de 2014 Con�nuação de Posse Detenção ou tença: Conceito Trata-se de uma situação de fato semelhante a posse, mas que dela se diferencia em virtude da lei, como um diferenciador da figura do possuidor para a figura do detentor. O detentor não possui proteção possessória, pois não é considerado possuidor. Art 1198_ Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Esse ar�go traz a figura do detentor fâmulo da posse ou servidor da posse, ele parece ser o possuidor, mas não é. Temos três hipóteses de detenção: O detentor parece ser o possuidor, ou seja, tem dependência para com o outro (o possuidor), conserva a posse em nome de outro, e usa em cumprimento de ordens ou instruções. Art. 1208, primeira parte_ Não induz posse os atos de mera permissão ou tolerância. A permissão é expressa e a tolerância e tácita. Art. 1208, segunda parte_ Não permite a aquisição do bem por meio da pra�ca de atos violentos e clandes�nos. Se não forem cessados os atos de violência o sujeito é detentor, a sua posse só inicia quando esses atos forem cessados. OBS: Bens públicos são outra hipótese de detenção (art. 191 C/88 com uma leitura sistemá�ca com o art. 102 C.C). Os bens de uso comum (as praças, as praias, as ruas) são colocados a disposição de todos e não são passiveis de posse, por mais que o sujeito pareça ser possuidor, é permi�do que o sujeito use, mas não será considerado possuidor. Já os bens dominiais são aqueles des�nados a uma situação especifica, como aluguéis de prédios e u�lização de imóveis. Art 191 Const. 88_ Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produ�va por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade (é uma espécie de usucapião cons�tucional rural). Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 102 C.C_ Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Art. 1210_ Vai trazer os interditos possessórios. O possuidor tem direito a ser man�do na posse em casos de turbação, res�tuição no de esbulho, e segurado de violência iminente, se �ver justo receio de ser molestado. Esbulho é a perda da posse, não podendo exercer as faculdades inerentes a propriedade. No caso de esbulho o interdito que deve ser u�lizado é a reintegração de posse. O possuído esbulhado tem direito a desforço imediato. O possuidor que sofreu violência na sua posse tem o direito de autotutela da sua posse sem em um primeiro momento buscar a ajuda do judiciário. Só que essa autotutela tem que ser exercida o mais rápido possível. Na turbação não existe perda na posse, significa que o possuidor tem a sua posse perturbada, atrapalhado no exercício da sua posse. Se houver turbação (perturbação) no exercício da posse usa-se a manutenção da posse, nesse caso, o possuidor turbado tbm tem o direito a legí�ma defesa. E os interditos proibitórios serão u�lizados nos casos de ameaça da posse, nesse caso não temos a perda da posse, o possuidor tem o justo receio de que poderá vir a perder a posse. É cominada uma multa para o caso do possuidor ser violentado na sua posse. Art. 1223_ A perda da posse é a ex�rpação da posse em seu âmbito de controle, para o possuidor presente. Art. 1224_ É a perda da posse do possuidor ausente da coisa do objeto possuído, nesse caso o sujeito fica sabendo do esbulho e se abstém de retomar a coisa, ou, tentando recupera-la é violentamente reprimido. Deve ser feita uma leitura sistemá�ca com o ar�go 1210, parágrafo primeiro. OBS: Existe a hipótese no nosso ordenamento jurídico que é permi�do a autotutela da posse, quando o possuidor violentado na sua posse, tem o direito de u�lizar naquele momento de violência, do desforço imediato para evitar a perda da posse. O possuidor tem esse direito sem se preocupar em um primeiro momento de buscar o judiciário. O possuidor turbado terá direito a u�lizar a legi�ma defesa, o esbulhado do desforço imediato, a forma que vai ocorrer será observado de acordo com o caso concreto. No caso da posse o possuidor deverá agir de forma comedida, com um certo limite, a força não pode ir além do dispensável para a manutenção. OBS: As ações possessórias �picas são: a reintegração de posse nos casos de esbulho (art. 926 a 931 CPC);manutenção da posse (art. 926 a 931 CPC); interditos proibitórios (art. 932 a 933 do CPC). Caracterís�cas das ações possessórias (art. 920 a 922 do CPC): Fungibilidade: permite que o juiz no momento do proferimento da sentença possa deferir uma ação possessória diferente da pedida na inicial, de acordo com a necessidade do caso concreto. Caráter dúplice: permite que seja pedida a defesa da posse na sua própria defesa, ele não precisa ajuizar uma reconvenção. As ações possessórias permitem a cumulação de pedidos (art. 921), só que nesse �po de ação não se discute o iuris possessionis (discussão da posse em razão da posse). No caso do juízo pe�tório se discute a posse em razão da propriedade, vai ser buscada a posse com fundamento em sua propriedade, discute a iuris possidendi. OBS: Para o ordenamento jurídico a posse será regulada para garan�r e preservar a paz social, desse modo nenhum esbulho é permi�do. OBS: No juízo possessório não interessa quem é o proprietário, interessa saber quem é que tem a posse, e isso é uma questão de tranquilidade social. Aula do dia 15 de março de 2014 Composse: Conceito É quando mais de uma pessoa exerce posse sobre um mesmo objeto. Nesse caso, existem vários possuidores sobre o mesmo objeto e são estabelecidos direitos iguais para todos, a cada um desses possuidores é possível a u�lização dos interditos possessório, da autotutela, mesmo que seja contra um outro possuidor. Existem situações de composse que não tem como determinar como cada um exerce a posse (ex: o cavalo), a própria natureza do objeto não permite saber em qual lugar o sujeito exerce a posse. E existem situações em que a própria natureza do objeto permite estabelecer que o sujeito A, B e C são compossuidores de um mesmo imóvel e o local em que cada um exercerá a sua posse. Espécies: Composse simples: Deve ser observada a origem, se um mesmo mo�vo gerou a posse. Necessárias: é aquela obra ou melhoramento realizado no bem principal obje�vando a manutenção da sua estrutura. Úteis: é aquela obra ou melhoramento realizado com o obje�vo de aumentar a u�lidade do bem principal, não tem como obje�vo manter a estrutura do objeto. Voluptuárias: são aquelas realizadas para o mero para o mero deleite do possuidor, para o embelezamento da coisa. A benfeitoria é diferente da pertença. A benfeitoria precisa de um bem principal, a pertença por sua vez, existe por si só é autônoma em relação ao bem que ela serve, mas serve a um bem principal. EX: o som de carro. Haverá o direito do possuidor de ter resguardado o seu direito a indenização, nesse caso deverá ser observado se ele esteve na posse de boa-fé ou de má-fé. No caso de possuidor de boa-fé, tem direito a recebimento das benfeitorias necessárias e uteis que ele fez no objeto de outrem. Além disso, tem o direito de retenção da coisa, poderá ficar com o bem em razão da compensação das benfeitorias realizadas enquanto não receber o valor equivalente. No que diz respeito as benfeitorias voluptuárias, o possuidor tem o direito de ser ressarcido se a benfeitoria realizada foi autorizada pelo proprietário possuidor. Se não autorizou e mesmo assim o possuidor fez, ele terá o direito de levanta-la, deixando o bem principal no estado em que se encontrava. O possuidor de boa-fé é indenizado pelo valor atual da benfeitoria Em relação ao possuidor e má-fé somente tem direito de receber as benfeitorias necessárias, sem o direito de retenção da coisa. No caso das benfeitorias voluptuárias ele não tem qualquer direito. No momento da indenização, quem vai indenizar vai escolher entre o valor da época e o atual. Posse velha e posse nova: (art. 920, 926 e 928 do CPC) As ações possessórias são instrumentos que o sujeito tem para a tutela da sua posse. Nas ações possessórias deve ser observado o tempo para que o sujeito possa buscar o beneficio da sua posse, depois desse prazo poderá ser concedida a ação, entretanto sem bene�cios. A lei estabelece um prazo em que ela vai classificar a posse, para que o sujeito tenha o beneficio de buscar a proteção de sua posse o quanto antes e tenha alguns bene�cios. Prazo de 1 ano e 1 dia: Esse prazo é o limite para que o sujeito tenha o beneficio da liminar em ação possessória liminar. Só que para requerer esse beneficio da liminar inaudita altera parte tem que ser respeitado esse prazo. A posse que for violada até esse período de 1 ano e 1 dia é a posse nova e a ação que discute a violação é chamada de ação possessória de força nova. A posse que foi violada a mais de 1 ano e 1 dia é chamada de posse velha e a ação que discute essa violação é chamada de ação possessória de força velha. Portanto, o bene�cio de liminar inaudita altera parte (sem ouvir a parte contraria, reintegra a posse e depois discu�, com ampla defesa e contraditório) em ação possessória só cabe para as ações possessórias de força nova. Art. 924: Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Esse art. fala sobre as ações de força nova, se não for u�lizado o procedimento especifico dentro do prazo de 1 ano e 1 dia a ação correrá pelo procedimento ordinário. Usucapião: (aquisição pelo uso) É a forma originária de aquisição da propriedade pelo exercício con�nuado da posse. Não é necessária a existência de uma relação com o proprietário anterior para adquirir a propriedade. Em regra, os bens públicos não são sujeitos passíveis de serem adquiridos pela usucapião. A única exceção está relacionada aos quilombolas. É um dos efeitos da posse, permite a u�lização da auto tutela da posse, e a u�lização das ações possessórias (interditos possessórios). Contagem de prazo (art. 132 §3): Estabelece que os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de inicio, ou no imediato, se faltar exata correspondência. A acessio possessonis e a sucesssio possessiones serão analisados na contagem do prazo, eles dizem respeito a possibilidade de somar posses diferentes e a con�nuidade do exercício da mesma posse por pessoas diferentes. Acessio possessiones: é a possibilidades de somar o tempo de posses diferentes, mas essas posses precisam ser semelhantes exercidas por pessoas diferentes. Art. 1203_ Salvo prova em contrário entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. Sucessio possesionis: é a con�nuidade do exercício da mesma posse por pessoas diferentes, não temos aqui somas de posses, mas a con�nuidade do exercício de uma posse por uma pessoa cujo exercício fora iniciado por outra. OBS: Sucessão em geral significa subs�tuir, só que no direito civil temos 2 formas: inter vivos e causa mor�s. Na sucessão inter vivos temos duas espécies: A �tulo singular (acessio possessionis): significa que o sucessor sabe exatamente quais os bens em que se sucede, como exemplo, temos a compra e venda de 5 veiculos. A �tulo universal (sucessio possessionis): nesse caso, o sucessor não tem condições de iden�ficar todos os bens e direitos a que está sucedendo, como exemplo, temos a compra e venda de uma fazenda com as porteiras fechadas. A sucessão causa mor�s é aquela que promove a transmissão do patrimônio do falecido para os seus sucessores que pode ser estabelecido em lei ou em testamento. A �tulo singular (sucessio possessonis): Como exemplo temos a hipótese de sucessão testamentaria com a indicação de legado. OBS: O legado iden�fica os bens a herança não. A �tulo universal (sucessio possessonis): é legi�ma com a transmissão de herança, quando o sujeito é herdeiro ele recebe todo o patrimônio do falecido. OBS: Sucessio possessonis: está relacionado com o principio da con�nuidade da posse de outra pessoa, se a posse é viciada vai con�nuar viciada, só que nesse caso não vamos ter a soma das posses. Acessio possessonis: permite que duas posses semelhantes exercidas por pessoas diferentes podem ser somadas. Para proceder a essa soma deverá ser observado o �po de usucapião. Elementos da Usucapião: Tempo: para saber basta contar o tempo que a pessoa tem a posse, tanto a acessio quanto a sucessio levam em conta a contagem de prazo e iden�ficam os sujeitos diferentes, e se é uma posse ou mais. Posse ad usucapionem: é a posse mansa, pacífica, ininterrupta, incontestada, apta para gerar o direito de aquisição da propriedade pela usucapião. OBS: As ações de usucapião não são fungíveis, pois cada uma possui os seus requisitos. Aula do dia 22 de março de 2014 Usucapião Ordinário: Art. 1242 caput: Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, con�nua e incontestadamente, com justo �tulo e boa-fé, o possuir por dez anos. Requisitos: Posse ad usucapionem. Justo �tulo. Boa fé. Prazo10 anos. Usucapião ordinária com posse trabalho: Art. 1242 § único: Será de cinco anos o prazo previsto neste ar�go se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respec�vo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele �verem estabelecido a sua moradia, ou realizado inves�mentos de interesse social e econômico. Requisitos: Posse ad usucapionem. Aquisição onerosa do imóvel. Titulo aquisi�vo do imóvel no CRI (cartório de registro de imóvel) anulado. Quando a pessoa pensa ter adquirido um imóvel, mas houve fraude no documento do �tulo, embora o proprietário secundário esteja de boa-fé. Fixação de residência ou realização de inves�mento de caráter ou interesse social. Prazo de 5 anos. OBS: O sujeito pensou que estava adquirindo de fato o imóvel, mas por um erro ou uma fraude aquele documento possui vícios. Como exemplo, temos a compra e venda, o individuo comprou de quem não era proprietário e futuramente o registro vem a ser registrado por terceiros, nesse caso ele tem direito a entrar com o pedido dessa espécie de usucapião. Usucapião extraordinário: Art. 1238 Caput: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire- lhe a propriedade, independentemente de �tulo e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de �tulo para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Requisitos: Posse ad usucapionem. Prazo de 15 anos. OBS: O sujeito de má-fé pode entrar com o pedido dessa espécie de usucapião. Usucapião extraordinário com posse trabalho: Art. 1238 § único: O prazo estabelecido neste ar�go reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produ�vo. Requisitos: Posse ad usucapionem (animus domini). Prazo de 10 anos. Esse prazo será observado a função que o possuidor da a posse, se tem um caráter social, moradia. Estabelecer moradia ou obras de caráter produ�vo. OBS: Para a es�pulação do prazo será observado a des�nação que o possuidor dá a posse. Usucapião cons�tucional (especial) urbano: Art. 183 (CF/88) combinado com o art. 1240: Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, u�lizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Requisitos: Posse ad usucapionem. Imóvel urbano de até 250m². Deve ser o imovel u�lizado para moradia. Não pode o requerente ter outro imóvel urbano ou rural. Não pode o requerente u�lizar o pedido mais de uma vez. Prazo de 5 anos. OBS: O art. 9 do Estatuto da Cidade (10257/01), estabelece a hipótese de edificação urbana, o que da a possibilidade de imaginar um imóvel construído, nesse caso a diferença com o art. 1240 é a possibilidade da área ser edificada. Sendo a área edificada usa-se a usucapião do Estatuto da Cidade. Usucapião cons�tucional rural: Art. 191 (CF/88) combinado com o art. 1239: Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produ�va por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Requisitos: Posse ad usucapionem Imóvel rural de até 50 hectares. O possuidor deve fazer do imóvel a sua moradia. O possuidor deve fazer produ�vo o imóvel. O possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel (urbano ou rural). Prazo de 5 anos. Usucapião urbano cole�vo: Art. 10 da lei 10257/01: As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível iden�ficar os terrenos ocupados por cada possuidor, são suscep�veis de serem usucapidas cole�vamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Requisitos: Área urbana com mais de 250m² População de baixa renda Posse ad usucapionem Não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Prazo de 5 anos. Tem que está expressa uma situação de composse, essa composse será transformada em condomínio na sentença que reconhece a usucapião. OBS: É uma modalidade de usucapião que o legislador criou para resolver a questão de grandes ocupações de maneira irregular, aglomeração populacional em determinada área urbana de forma irregular, são as chamadas favelas. Imaginou o legislador que dando �tulo de propriedade, ele conseguiria dar dignidade à aquela u�lização desordenada do solo urbano. Usucapião familiar: Foi incluído pela lei 12424/11, tenta evitar que o sujeito abandone o lar. Art. 1240 A_ Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, u�lizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir- lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) Requisitos: Posse ad usucapionem Posse direta exercida pelo cônjuge abandonado com exclusividade. Co-propriedade com o ex-cônjuge ou ex. companheiro que abandonou o lar conjugal. Posse sem oposição ou interrupção. Único imóvel urbano ou rural. Prazo de 2 anos. Esse direito será reconhecido apenas uma vez, pois é um direito de eficácia minuritária. Usucapião indígena: Art.33 da lei 6001/73: O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecu�vos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena. Requisitos: Posse ad usucapionem. Tem que ser índio, independente de ser integrado ou não. Imóvel inferior a 50 hectares. Prazo de 10 anos. Atos proibidos: serão todos aqueles atos que geram prejuízos a segurança, a saúde e o sossego da prédio vizinho. Art. 1277 _ Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da u�lização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. OBS: No caso de interferências que geram prejuízos a segurança, a saúde e o sossego, que forem jus�ficados por interesse públicos, não serão cessadas, entretanto, o proprietário ou possuidor causador das interferências, pagará ao vizinho indenização cabal (devida). Árvores limítrofes (art. 1282 a 1284): nesse caso temos 2 hipóteses: Quando a árvore encontra-se exatamente na linha divisória entre os 2 terrenos, nesse caso, os vizinhos devem par�lhar igualmente as despesas, os cuidados, os frutos e a cada um caberá o que está em sua parte. Outra hipótese diz respeito as arvores fru�feras que, plantadas no terreno de um vinho, estenda seus ramos por sobre o terreno do outro, nesse caso, os frutos caídos de arvore do terreno vizinho pertence ao dono do solo onde caíram, se for de propriedade par�cular, caso seja de solo público será daquele que encontrar primeiro. OBS: O corte dos ramos e raízes só pode ser exercido pelo dono do imóvel, jamais pelo mero possuidor. Ademais, há de ser respeitada a legislação ambiental, que regulamenta e impõe ao corte e poda de árvores. Passagem forçada (art. 1285): é assegurado ao dono de terreno urbano ou rural, que se achar encravado em outro, sem saída para via pública, nascente ou porto, o direito de reclamar ao vizinho que lhe ceda passagem, mediante pagamento de indenização cabal de acordo com o impacto causado por esta passagem forçada. A doutrina diz que essa passagem forçada é uma espécie de servidão legal. OBS: Em caso de parte do imóvel ser alienado, quem adquirir deverá tolerar a passagem forçada, para que o outro não perca o acesso a via pública. Neste caso, o prédio dominante só poderá exigir saída daquele a quem vendeu. Passagem de cabos e turbações (art. 1286): existe para permi�r que um proprietário que não tem acesso a serviço público o tenha, desse modo, ocorrer essa hipótese quando os cabos e turbações não puderem passar por outro local, seja por ser impossível, seja por ser extremamente oneroso. O proprietário terá direito a indenização, em razão da desvalorização da área remanescente em virtude da afetação. Das aguas (art. 1288 a 1296): tem que ser observada a conformação do solo e da gravidade (de acordo com a lei da gravidade), além da necessidade de observação das regras de vizinhança. O proprietário de um terreno não poderá impedir o fluxo normal das aguas para o prédio vizinho, da mesma forma que o vizinho não poderá impedir a passagem natural das aguas por seus terrenos, inundando o prédio fronteiriço. O uso da água deve ser de forma racional para a subsistência. Alguns direito do proprietário: Facilitar o escoamento de águas pelo prédio superior; Suavizar o escoamento natural; Captar águas de que se serve (seja de água fluvial ou ar�ficial), desde que para a sa�sfação de suas necessidades; Captar água de fonte; U�lizar águas fluviais de rio púbicos; Captar água de rio que banha o seu terreno; Algumas obrigações impostas ao proprietário: O dono do prédio inferior deve receber as águas que vem naturalmente do prédio superior (não podendo obstaculizar); Não pode aumentar ar�ficialmente a vazão do prédio inferior; O proprietário deve permi�r a instalação de aqueduto no seu imóvel, desde que, necessário. Não poderá represar toda a água que passa pelo seu imóvel. OBS: O direito de águas entre imóveis diferentes está regulado pela legislação de águas. OBS: Se o escoamento das aguas não for natural, mas devido a obras realizadas pelo vizinho, o dono do prédio por onde escoem poderá exigir seu desvio ou indenização por todos os prejuízos sofridos. É permi�da a passagem de aguas captadas para irrigação pelo terreno do vizinho, mediante previa indenização. Aula do dia 04 de abril de 2014 Limites entre prédios e direito de tapagem (art. 1297 e 1298): são regras que vão estabelecer qual é o direito dos vizinhos no momento da limitação. Os imóveis nesse caso devem ser limítrofes. No momento de construção de divisão, os vizinhos são condôminos. O art. 1297 assegura a todo proprietário a faculdade de obrigar seu vizinho a proceder com ele à demarcação de seus terrenos, estabelecendo por onde deve passar a linha divisória. OBS: No direito de tapagem, cabe ao proprietário do prédio urbano ou rural promover-lhe a tapagem mediante muro, cerca, parede ou vala, ou por qualquer meio que não ofenda as disposições administra�vas nem cause danos aos vizinhos, que são obrigados a concorrer para as despesas de sua realização e conservação. A presunção é que as cercas e muros pertencem aos dois, mas se por algum mo�vo um dos confinantes não aceita a construção, deverá este provar que de acordo com os costumes da localidade ele não tem ligação com a divisa. Art. 946 a 966 CPC: Existe a possibilidade do proprietário pedir a demarcação do seu imóvel, de acordo com o seu direito imprescindível de propriedade. Nesse caso, o juiz nomeará perito topográfico e dois arbitradores que medirão a área e a dividirão. • Ação demarcatória simples: tem por obje�vo a indicação ou demarcação dos limites entre imóveis confinantes. • Ação demarcatória qualificada: além da indicação dos limites tem por obje�vo discu�r questão possessória ou pe�tória, o obje�vo não é reintegrar e nem manter, mas sim a res�tuição de glebas ocupadas indevidamente. Direito de construir (art. 1299 a 1313): O proprietário tem o direito de construir o que bem entenda em seu terreno, observados os regulamentos administra�vos que subordinam as edificações as exigências técnicas, sanitárias e esté�cas, e observado o respeito ao direito dos vizinhos que não devem ser violado pelas edificações. Temos o direito de construir ditado pelo Estado, e o direito de construir per�nente ao direito de vizinhança: Limites ao direito de construção ditado pelo Estado: Limitação genérica: lei de uso e ocupação do solo; Servidões administra�vas; Tombamento; Reserva legal; Limitações ao direito de construção per�nentes ao direito de vizinhança: (art. 1300 e 1311) Tem sempre que ser observado a legislação de ocupação uso do solo. Não pode construir a menos de 1 metro e meio do terreno vizinho, salvo nos casos de abertura de janelas obliquas não maiores de 10 por 20 de comprimento. A ação de nunciação de obra é u�lizada para que seja parada a obra, essa ação pode ser u�lizada enquanto a obra durar. Se a obra já �ver sido terminada a ação cabível é a demolitória, o prazo para intentar essa ação é de 1 ano e 1 dia após a conclusão da obra. A ação de dano infecto é aquela que será u�lizada para ques�onar o uso anormal da propriedade (art. 1277 a 1281). Aula do dia 05 de abril de 2014 Perda da propriedade (art. 1275): Vários são os modos de perda da propriedade, tanto móvel quanto imóvel, o art. 1275 vem trazer algumas modalidades, ocorre perda da propriedade por meio de: alienação, pela renúncia, por abandono, por perecimento da coisa e por desapropriação. Alienação: Se dá por meio da compra e venda, doação e permuta. Na alienação haverá um alienante ou transmitente e um adquirente. Entretanto, não basta a simples alienação para que o transmitente deixe de ser dono. Isto só ocorrerá após a tradição ou o registro, dependendo de ser o bem alienado móvel ou imóvel respec�vamente. Compra e venda: sempre que houver a perda de um lado existe o ganho de outro. OBS: Temos os bens no comercio, que são aqueles que podem ser alienados livremente, e temos os bens fora do comercio que são aqueles bens que por mo�vo legal ou vontade das partes encontram obstáculo para a sua alienação. São os bens no comercio que estão dentro da perda da propriedade. A alienação pode ser gratuita ou onerosa, pura ou condicional. Renúncia: É um ato jurídico através do qual a pessoa abdica do direito de propriedade que lhe pertence. Só renuncia quem tem direito e só tem direito a pessoa, que é o ente que possui personalidade. A renuncia é ato unilateral, que independe de aceitação sendo considerado irrevogável. OBS: Se um bem imóvel é abandonado ele vira uma coisa sem dono, e este pode ser ocupado por qualquer pessoa. A diferença da renúncia para o abandono, é que no abandono é necessário a existência do animus dereliquend, e a renúncia por sua vez, precisa ser expressa (art. 1275). Art. 108 e 80: estabelece uma forma de aquisição, modificação e ex�nção dos direitos reais sobre bens imóveis, por meio de escritura pública registrada na matrícula do imóvel. Abandono: • Caracteriza-se por ato normalmente tácito de desdenho aos direitos de propriedade. O abandono na maioria das vezes importa certo desdém, certo desleixo com a propriedade, podendo ser tácito ou expresso. Ao contrario da renúncia que não significa desleixo e nem desdém e será sempre expressa. • Para que se caracterize o abandono são necessários dois elementos, um obje�vo, outro subje�vo. O primeiro é o poder de dispor, ou o ato de abandonar em si, do ponto de vista material. O segundo é o animus deliquendi, ou vontade de não mais ter a coisa. • O art. 1276 e seu parágrafo único trata de abando de bens imóveis: o imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Municipio ou à do DF, se se achar nas respec�vas circinscrição. Perecimento: • É tbm uma forma de perda da propriedade, sendo a impossibilidade do objeto. A coisa se torna impossível de ser objeto do direito, por causas materiais ou jurídicas. • É uma destruição tamanha que não existe a possibilidade de reaver a coisa. Desapropriação: • Todo o seu procedimento é estudado em direito administra�vo. • É uma forma de intervenção do estado na propriedade par�cular, com o obje�vo de realizar uma transferência compulsória da propriedade par�cular para o patrimônio do Estado, desde que sejam observada a necessidade ou u�lidade pública, ou interesse social. O bem expropriado torna-se insusce�vel de reivindicação. • Podem desapropriar a União, os Estados, o DF e os Municípios em seu próprio beneficio ou em favor de suas autarquias, fundações, en�dades paraestatais e concessionárias de serviços públicos. • Necessidade ou u�lidade pública: é um termo aberto para possibilitar ao poder público aumentar o leque de possibilidades de fundamentação para a desapropriação. • Interesse social: busca fazer cumprir a função social des�nada ao imóvel. • Para o Estado não existe necessidade de saber quem é o proprietário. • No caso do interesse social o art. 5°, XXIV da Const. estabelece que se o sujeito cumpre a função social ele deverá receber a indenização prévia. • O art. 184 da Cons�tuição. vem trazer a hipótese de desapropriação para os fins de reforma agrária (para os fins de cumprimento da função do social), de acordo com está disposição: “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em �tulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a par�r do segundo ano de sua emissão, e cuja u�lização será definida em lei.” Nessa hipótese de desapropriação não será observado o pagamento prévio e nem em dinheiro, o indivíduo vai receber em �tulos da dívida agrária. Entretanto, as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. • O art. 182 §3° determina que mesmo a propriedade cumprindo a sua função social ela poderá ser desapropriada. Mas, a própria cons�tuição estabelece que no caso daquela propriedade que não cumpre a sua função social, a desapropriação é o úl�mo instrumento u�lizado pelo poder público, antes disso ele poderá forçar o proprietário a dá uma função social a propriedade. Se o proprietário mesmo assim não cumprir a função social, será desapropriado, pago o �tulo com dívida pública resgatados daqui a 10 anos, o pagamento será previamente, não em dinheiro, mas em �tulo da dívida pública. • O decreto 3365/41 vem trazer os pressupostos da desapropriação: • O art. 5°, do Decreto estabelece a necessidade pública de si mostrar a urgência na realização da obra ou da a�vidade estatal. • Sem demonstrar a urgência o Estado deve mostrar conveniência na aquisição do bem par�cular. • O interesse social busca fazer cumprir função social des�nada. Condomínio Condomínio em geral (art. 1314 a 1331) Conceito: é o exercício conjunto do domínio, ou seja, existe condomínio quando mais de 1 pessoa exerce, concomitantemente, domínio sobre o mesmo objeto. Todos os condôminos têm igualmente a propriedade da coisa por inteiro, sendo assegurada a cada um deles uma cota ou fração ideal. Cada condômino pode usar livremente a coisa, conforme seu des�no, não se lhe permi�ndo, contudo, excluir os demais condôminos. OBS: O condomínio edilício tem regras próprias até para permi�r a manutenção da estrutura do imóvel. Pode acontecer que por meio de determinação judicial desapareça o condomínio edilício e passa a exis�r um condomínio geral e os condôminos passam a ser donos no todos em conjunto. 2. Pluralidade de proprietários, pois o sujeito só usa a sua parte exclusiva se exis�r uma parte comum que permita que ele chegue na sua unidade; (art. 1331, parágrafo 1); OBS: A parte exclusiva é uma parte de toda a edificação passível de ser u�lizada exclusivamente pelo proprietário. È na unidade autônoma que o direito de propriedade se apresenta como o direito de propriedade tradicional exclusivo com todas as faculdades. 3. Fração ideal: é a representação da parte exclusiva na área comum, a sua função é representar a sua unidade autônoma no todo. A medida da propriedade do condômino nas partes comuns é a fração ideal, quanto maior a sua fração ideal, maior será a sua responsabilidade no todo, quanto menor a sua fração, menor será a sua responsabilidade (art. 1331, parágrafo 2); OBS: A soma de todas as frações ideais em um condomínio edilício tem que ser igual a 1, sendo que essa fração ideal vem determinada no próprio registro da propriedade. A convenção de condomínio é o instrumento legal que ins�tui o condomínio edilício em uma edificação, estabelecendo tbm regras de convivência e de uso da propriedade naquela forma condominial específica. 4. Acesso independente; 5. Separação entre as unidades; 6. Indivisibilidade das propriedades exclusivas e comuns; 7. Inalienabilidade de parte comum separada da parte exclusiva. Sob pena de colocar em risco a estrutura do condomínio edilício, em regra essas duas propriedades têm que exis�r. OBS: Os bens passíveis de aquisição pela usucapião são os bens alienáveis (que estão no comércio). Desse modo, a área comum em regra não é passível de usucapião, isso porque as áreas comuns são proibidas de serem alienadas separadamente das partes exclusivas nos termos do art. 1331, parágrafo 2. Por outro lado, a usucapião se des�na aos bens passíveis de alienação. Contudo, já é possível encontrar decisões judiciais reconhecendo a possibilidade da usucapião em área comum levando em consideração as caracterís�cas do caso concreto. Elementos cons�tu�vos: Ato de cons�tuição: • Existem quorum de decisão dentro do condomínio, existe um geral de 2/3 quando não �ver quorum especifico vai por maioria dos condôminos. Existe quorum que exige a unanimidade dos condôminos. O quorum para alteração, (art. 1339 e 1350); • O regimento interno faz parte da convenção, é uma parte mais flexível da convenção, na medida que está precisa para ser alterada de quorum geral de 2/3, enquanto o regimento interno não precisa. Só que o regimento interno é um catálogo de regras para estabelecer regras de convivência no condomínio. • Convenção de condomínio (art. 1333); • Conteúdo obrigatório (art. 1332); • Forma escrita; Deveres dos condôminos (art. 1336): • Contribuir com dinheiro para os gastos no condomínio de acordo com a sua fração ideal, salvo disposição em contrário na convenção; • Não realizar obras que comprometa a segurança da edificação; • Não alterar a forma e estrutura da fachada; • Da a sua parte a mesma des�nação que tem a edificação; OBS: Se não cumprir um dos seus deveres, e for adver�do uma vez e con�nua pra�cando o ato, será adver�do mais uma vez, se con�nuar será aplicada a multa que está estabelecida na convenção que pode ser até 5 vezes a contribuição do valor mensal. Art 1337: O condômino ou o possuidor que não cumpre reiteradamente com o seus deveres perante o condomínio, poderá por deliberação de 3/4 dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até o quíntuplo do valor atribuído a contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração independente das perdas e danos que se apuraram. • Existe quorum de decisão para os assuntos de interesse do condomínio. • Tendo em vista o peso da multa é necessário que o condomínio dê ao condômino o contraditório, tem que ser criada dentro do condomínio instâncias para que o sujeito tente demonstrar que aquela multa é inadequada. Direitos dos condôminos: (art. 1335) usa, fruir e etc..... Administração do condômino (art. 1347): Síndico: • Tem uma área de atuação que em regra ele não precisa buscar a opinião dos demais condôminos de imediato. Conselho: • Pode ser fiscal ou consul�vo. Assembléia: São os fórum de discussão para resolver problemas de propriedade, pode ser ordinária ou extraordinária. DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIA Conceito: • Advém da limitação do direito de propriedade. • É a espécie de direito real surgido do fracionamento do direito de propriedade, permi�ndo ao seu �tular o exercício de faculdades antes atribuídas somente ao proprietário. São em sua maioria, temporários. • A limitação ao direito de propriedade é um instrumento permi�do pelo ordenamento jurídico, mas independentemente da sua natureza os limites ao direito de propriedade surgiram não para perpetua esses ins�tutos, mas para limitá-lo durante um determinado período de tempo necessário para que o proprietário disponha a sua propriedade de acordo com os seus interesses. Passado esse período não exis�ndo mais o mo�vo que o direito real sobre coisa alheia impôs é necessário que ele seja ex�nto. • Desse modo, não é adequado para um contexto cons�tucionalizado do direito civil, onde a função social da propriedade faz parte dos elementos cons�tu�vos da mesma, serem estabelecidos limites perpetuo da propriedade. Por isso, que a enfiteuse perdeu espaço no direito civil contemporâneo. • Os obje�vos desses direitos reais é a limitação de um direito da propriedade preexistente para um fim específico (de uso e fruição, de garan�a e etc). Espécies (art. 1225): • A propriedade, direito real sobre coisa própria. • A super�cie, direito real sobre coisa alheia. • As servidões, o usufruto, o uso, a habitação, são direitos reais de uso e fruição. • O direito de promitente comprador são direitos reais de aquisição. • O penhor, a hipoteca são direitos reais de garan�a. • Concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso são direitos reais sociais. OBS: Cada um desses direitos tem um tempo certo de duração, para recair sobre a propriedade do outro. Enfiteuse aforamento ou arrozamento (art. 678 do C.C de 16) Conceito: • É um direito real sobre coisa alheia que possibilita a seu �tular (enfiteuta) usar e fruir de imóvel alheio (senhorio direto), perpetuamente. É um direito que ultrapassa o limite temporal, existem alguns requisitos que pode fazer com que ele seja ex�nto, mas se essas caracterís�cas não se apresentam o direito real da enfiteuse exis�rá perpetuamente. • A enfiteuse foi formada pela Coroa Portuguesa para não perder a propriedade pq é um direito real sobre coisa alheia. Quando a enfiteuse foi pensada e u�lizada pela Coroa no território nacional era só para não perder a propriedade, man�nha a propriedade e consen�a o uso. Partes: • Senhorio direto: é o proprietário que sofre os efeitos de um direito real limitador da sua propriedade. • Enfiteuta, foreiro ou senhorio ú�l: é o sujeito que se aproxima ao proprietário dando àquele imóvel uma u�lidade. OBS: O ins�tuto que subs�tuiu a enfiteuse no C.C/02 foi a super�cie, a grande diferença de um ins�tuto para o outro é que a super�cie é temporária. Objetos: • Terras não cul�vadas (rural) e terrenos des�nados à edificação (urbano). • Tem que ser um imóvel não cul�vado, aqui percebemos a incidência da função social. • Na enfiteuse não �nha esse conceito de função social que se tem hoje. Modos de aquisição: • Registro, isso pq, direito real sobre coisa imóvel só se adquirem mediante o registro. • Testamento, pode o bem ser doado informando a cons�tuição de enfiteuse. • Usucapião, isso pq a enfiteuse é um direito real e este por sua vez, é passível de posse, portanto é passível de ser usucapido. Porém a relação do senhorio direito com o enfiteuta é muito próxima, sendo que uma das obrigações do senhorio direto é permi�r o uso mediante paga. O enfiteuta tem que pagar anualmente ao senhorio direto uma quan�a módica, tem que ser um valor pequeno (o foro). Já que o enfiteuta tem que pagar anualmente uma quan�a ao senhorio direito fica di�cil outra pessoa se colocar nesse lugar para pagar. Algumas caracterís�cas: • Perpetuidade; • Transmissão causa mor�s; • É possível a co-enfiteuse, por exemplo, o enfiteuta morre e deixa dois filhos, a responsabilidade será fracionada. Direitos e deveres do enfiteuta: Dever: • Pagar o foro; • Pagar o laudêmio; Direito: • Usar e fruir da coisa nos limites contratados; • Cons�tuir direito real sobre o imóvel, o enfiteuta pode limitar o seu direito de uso e fruição até quando durar esse direito. O dia que o senhorio direto recuperar a totalidade das faculdades inerentes ao proprietário aquela limitação desaparece, pq ela foi construída sobre uma relação perpétua que poderia chegar ao fim. Direitos e deveres do senhorio direto: • Permi�r a u�lização do imóvel; • Direito a receber o foro e o laudêmio; • Preferência na doação ou alienação do direito; • Direito as acessões; Foro, cânon ou pensão anual: • É a quan�a módica anual paga pelo enfiteuta ao senhorio direto em virtude daquela u�lização que ele dá ao imóvel do senhorio direto. • Tem a caracterís�ca de jus�ficar a transmissão do uso e fruição do senhorio direito para o enfiteuta. • É invariável ao longo do tempo, só sofre influência monetária. Laudêmio: • É uma quan�a paga pelo enfiteuta para o senhorio direto em virtude da alienação do direito de uso e fruição. • Só que vai pagar 2,5% do valor negociado com terceiro tornando com isso enfiteuta. Não há nas cessões gratuitas.
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