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Direitos e Garantias Constitucionais no Brasil: Funções e Competências Judiciárias, Notas de estudo de Direito Constitucional

Os direitos e garantias constitucionais no brasil, especificamente as funções e competências judiciárias dos tribunais brasileiros. O texto aborda os direitos de resposta, liberdade de consciência, expressão intelectual, proteção aos autores industriais, direito de herança e outros direitos fundamentais. Além disso, descreve as competências de diferentes tipos de tribunais, incluindo os tribunais federais, regionais e de trabalho.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 14/12/2013

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Baixe Direitos e Garantias Constitucionais no Brasil: Funções e Competências Judiciárias e outras Notas de estudo em PDF para Direito Constitucional, somente na Docsity! PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL Didatismo e Conhecimento 3 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania; LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Didatismo e Conhecimento 4 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL §1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. §2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela ado- tados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. §3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. §4º. O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. 1.1 Direito à vida. O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe que o direito à vida é inviolável. Dividamos em subtópicos: A) Acepções do direito à vida. São duas as acepções deste direito à vida, a saber, o direito de permanecer vivo (ex.: o Brasil veda a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada pelo Presidente da República em resposta à agressão estrangeira, conforme o art. 5º, XLVII, “a” c.c. art. 84, XIX, CF), e o direito de viver com dignidade (ex.: conforme o art. 5º, III, CF, ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante) (ex. 2: consoante o art. 5º, XLV, CF, nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos de lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido) (ex. 3: são absolutamente vedadas neste ordenamento constitucional penas de caráter perpétuo, de banimento, cruéis, e de trabalhos forçados) (ex. 4: a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado, conforme o inciso XLVIII, do art. 5º, CF) (ex. 5: pelo art. 5º, XLIX, é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral); B) Algumas questões práticas sobre o direito à vida. Como fica o caso das Testemunhas de Jeová, que não admitem receber transfusão de sangue? Como fica a questão do conflito entre o direito à vida e a liberdade religiosa? O entendimento prevalente é o de que o direito à vida deve prevalecer sobre a liberdade religiosa. E o caso da eutanásia/ortotanásia? São escassas as decisões judiciais admitindo o “direito de morrer”, condicionando isso ao elevado grau de sofrimento de quem pede, bem como a impossibilidade de recuperação deste. Há se lembrar que, tal como o direito de permanecer vivo, o direito à vida também engloba o direito de viver com dignidade, e conviver com o sofrimento físico é um profundo golpe a esta dignidade do agente. E a legalização do aborto? Também há grande celeuma em torno da questão. Quem se põe favoravelmente ao aborto o faz com base no direito à privacidade e à intimidade, de modo que não caberia ao Estado obrigar uma pessoa a ter seu filho. Quem se põe de maneira contrária ao aborto, contudo, o faz com base na vida do feto que se está dando fim com o procedimento abortivo. E a hipótese de fetos anencéfalos? O Supremo Tribunal Federal decidiu pela possibilidade de extirpação do feto anencefálico do ventre materno, sem que isso configure o crime de aborto previsto no Código Penal. Isto posto, em entendendo que o feto anen- cefálico tem vida, agora são três as hipóteses de aborto: em caso de estupro, em caso de risco à vida da gestante, e em caso de feto anencefálico. Por outro lado, em entendendo que o feto anencefálico não tem vida, não haverá crime de aborto por se tratar de crime impossível, afinal, para que haja o delito é necessário que o feto esteja vivo. De toda maneira, qualquer que seja o entendimento adotado, agora é possível tal hipótese, independentemente de autorização judicial. 1.2 Direito à liberdade. O direito à liberdade, consagrado no caput do art. 5º, CF, é genericamente previsto no segundo inciso do mesmo artigo, quando se afirma que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Tal dispositivo representa a consagração da autonomia privada. Trata-se a liberdade, contudo, de direito amplíssimo, por compreender, dentre outros, a liberdade de opinião, a liberdade de pensamento, a liberdade de locomoção, a liberdade de consciência e crença, a liberdade de reunião, a liberdade de associação, e a liberdade de expressão. Dividamos em subtópicos: A) Liberdade de consciência, de crença e de culto. O art. 5º, VI, da Constituição Federal, prevê que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. Ademais, o inciso VIII, do art. 5º, dispõe que é assegurada, nos termos de lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. Há se ressaltar, preliminarmente, que a “consciência” é mais algo amplo que “crença”. A “crença” tem aspecto essencialmente religioso, enquanto a “consciência” abrange até mesmo a ausência de uma crença. Isto posto, o “culto” é a forma de exteriorização da crença. O culto se realiza em templos ou em locais públicos (desde que atenda à ordem pública e não desrespeite terceiros). O Brasil não adota qualquer religião oficial, como a República Islâmica do Irã, p. ex. Em outros tempos, o Brasil já foi uma na- ção oficialmente católica. Com a Lei Fundamental de 1988, o seu art. 19 vedou o estabelecimento de religiões oficiais pelo Estado. O que é a “escusa de consciência”? Está prevista no art. 5º, VIII, da Constituição, segundo o qual ninguém será privado de direi- tos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei. Enfim, a escusa de consciência representa a possibilidade que a pessoa tem de alegar algum imperativo filosófico/religioso/polí- tico para se eximir de alguma obrigação, cumprindo, em contrapartida, uma prestação alternativa fixada em lei. Didatismo e Conhecimento 5 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL A prestação alternativa não tem qualquer cunho sancionatório. É apenas uma forma de se respeitar a convicção de alguém. E se não houver prestação alternativa fixada em lei, fica inviabilizada a escusa de consciência? Não, a possibilidade é ampla. Mesmo se a lei não existir, a pessoa poderá alegar o imperativo de consciência, independentemente de qualquer contraprestação. E se a pessoa se recusa a cumprir, também, a prestação alternativa? Ficará com seus direitos políticos suspensos (há quem diga que seja hipótese de perda dos direitos políticos, na verdade), por força do que prevê o art. 15, IV, da Constituição Federal. B) Liberdade de locomoção. Consoante o inciso XV, do art. 5º, da Lei Fundamental, é livre a locomoção no território nacional em tempos de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos de lei (essa lei é a de nº 6.815 - Estatuto do Estrangeiro), nele entrar, per- manecer ou dele sair com seus bens. Isso nada mais representa que a “liberdade de ir e vir”; C) Liberdade da manifestação do pensamento. Conforme o art. 5º, IV, da Constituição pátria, é livre a manifestação do pensa- mento, sendo vedado o anonimato. Por outro lado, o inciso subsequente a este assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Veja-se, pois, que a Constituição protege a “manifestação” do pensamento, isto é, sua exteriorização, já que o “pensamento em si” já é livre por sua própria natureza de atributo inerente ao homem. Ademais, a vedação ao anonimato existe justamente para permitir a responsabilização quando houver uma manifestação abusiva do pensamento; D) Liberdade de profissão. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII, CF). Trata-se de norma constitucional de eficácia contida, seguindo a tradicional classificação de José Afonso da Silva, pois o exercí- cio de qualquer trabalho é livre embora a lei possa estabelecer restrições. É o caso do exercício da advocacia, p. ex., condicionado à prévia composição dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil por meio de exame de admissão. Tal liberdade representa tanto o exercício de qualquer profissão como a escolha de qualquer profissão; E) Liberdade de expressão. Trata-se de liberdade amplíssima. Conforme o nono inciso, do art. 5º, da Lei Fundamental, é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Tal dispositivo é a consagração do direito à manifestação do pensamento, ao estabelecer meios que deem efetividade a tal di- reito, afinal, o rol exemplificativo de meios de expressão previstos no mencionado inciso trata das atividades intelectuais, melhor compreendidas como o direito à elaboração de raciocínios independentes de modelos preexistentes, impostos ou negativamente dogmatizados; das atividades artísticas, que representam o incentivo à cena cultural, sem que músicas, livros, obras de arte e espe- táculos teatrais, por exemplo, sejam objeto de censura prévia, como houve no passado recente do país; das atividades científicas, aqui entendidas como o direito à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico; e da comunicação, termo abrangente, se considerada a imprensa, a televisão, o rádio, a telefonia, a internet, a transferência de dados etc.; F) Liberdade de informação. É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (art. 5º, XIV, CF). Tal liberdade engloba tanto o direito de informar (prerrogativa de transmitir informações pelos meios de comunicação), como o direito de ser informado. Vale lembrar, inclusive, que conforme o art. 5º, XXXIII, da Constituição, todos têm direito a receber dos órgãos públicos infor- mações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilida- de, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; G) Liberdade de reunião e de associação. Pelo art. 5º, XVI, CF, todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. Eis a liberdade de reunião. Já pelo art. 5º, XVII, CF, é plena a liberdade de associação para fins lícitos, sendo vedado que associações tenham caráter para- militar. Eis a liberdade de associação. O que diferencia a “reunião” da “associação”, basicamente, é o espaço temporal em que existem. As reuniões são temporárias, para fins específicos (ex.: protesto contra a legalização das drogas). Já as associações são permanentes, ou, ao menos, duram por mais tempo que as reuniões (ex.: associação dos plantadores de tomate). Ademais, a criação de associações independe de lei, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento (art. 5º, XVIII, CF). As associações poderão ter suas atividades suspensas (para isso não se exige decisão judicial transitada em julgado), ou pode- rão ser dissolvidas (para isso se exige decisão judicial transitada em julgado) (art. 5º, XIX, CF). Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou manter-se associado, contudo (art. 5º, XX, CF). Também, o art. 5º, XXI, da CF, estabelece a possibilidade de representação processual dos associados pelas entidades associati- vas. Trata-se de verdadeira representação processual (não é substituição), que depende de autorização expressão dos associados nesse sentido, que pode ser dada em assembleia ou mediante previsão genérica no Estatuto. Didatismo e Conhecimento 8 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL C) Direito de petição e direito de certidão. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, “a”, CF), bem como a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, “b”, CF); D) Direito ao juiz natural. A Constituição veda, em seu art. 5º, XXXVII, a criação de juízos ou tribunais de exceção. Desta ma- neira, todos devem ser processados e julgados por autoridade judicial previamente estabelecida e constitucionalmente investida em seu ofício. Não é possível a criação de um tribunal de julgamento após a prática do fato tão somente para apreciá-lo. Em mesmo sentido, o art. 5º, LIII, CF prevê que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; E) Direito ao tribunal do júri. Ao tribunal do júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, salvo se tiver o agente prerrogativa de foro assegurada na Constituição Federal, caso em que esta prerrogativa prevalecerá sobre o júri (é o caso do Prefeito Municipal, p. ex., que será julgado pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Regional Federal ou pelo Tribunal Regional Eleitoral a depender da natureza do delito perpetrado). Ademais, além da competência para crimes dolosos contra a vida, norteiam o júri a plenitude de defesa (que é mais que a ampla defesa), o sigilo das votações, e a soberania dos veredictos; F) Direito ao devido processo legal. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV). Em verdade, o termo correto é “devido procedimento legal”, pois todo processo, para ser processo, deve ser legal. O que pode ser legal ou ilegal é o “procedimento”. Ademais, há se lembrar que também na esfera administrativa (e não só na judicial) o direito ao procedimento é devido. Por fim, insere-se na cláusula do devido processo legal o direito ao duplo grau de jurisdição, consistente na possibilidade de que as decisões emanadas sejam revistas por outra autoridade também constitucionalmente investida; G) Direito ao contraditório e à ampla defesa. “Contraditório” e “ampla defesa” não são a mesma coisa, se entendendo pelo pri- meiro o direito vigente a ambas as partes de serem informadas dos atos processuais praticados, e pelo segundo o direito do acusado de se defender das imputações que lhe são feitas. Assim, enquanto o contraditório vale para ambas as partes, a ampla defesa só vale para o acusado. O contraditório e a ampla defesa vigem tanto para o procedimento judicial como para o administrativo. Neste sentido, o art. 5º, LV, CF prevê que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; H) Inadmissibilidade de provas ilícitas. São inadmissíveis no processo tanto as provas obtidas ilicitamente (quanto contrárias à Constituição) como as obtidas ilegitimamente (quando contrários aos procedimentos estabelecidos pela lei processual). Prova “ilíci- ta” e “ilegítima” são espécies do gênero “prova ilegal”. O art. 5º, LVI, CF diz “menos do que queria dizer”, por se referir apenas às provas ilícitas; I) Direito à ação penal privada subsidiária da pública. O titular da ação penal pública é o Ministério Público, e a ele compete, pois, manejar esta espécie de ação penal. Se isto não for feito por pura desídia do órgão ministerial, é possível o manejo de ação penal privada subsidiária da pública pela vítima (art. 5º, LIX, CF); J) Direito à publicidade dos atos processuais. Todos os atos processuais serão públicos (art. 5º, LX, CF) e as decisões deverão ser devidamente fundamentadas (art. 93, IX, CF). É possível impor o sigilo processual se o interesse público ou motivo de força maior assim indicar; K) Direito à assistência judiciária. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF). À Defensoria Pública competirá tal função, nos moldes do art. 134, caput, da Constituição Federal. Ademais, são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, o registro civil de nascimento (art. 5º, LXXVI, “a”, CF) e a certidão de óbito (art. 5º, LXXVI, “b”, CF); L) Direito à duração razoável do processo. Trata-se de inciso acrescido à Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Objetiva-se fazer cessar as pelejas judiciais infindáveis. Para se aferir a duração razoável do processo, é preciso analisar o grau de complexidade da causa, a disposição das partes no resultado da demanda, e a atividade jurisdicional que caminhe no sentido de prezar ou não por um fim célere (mas com qualidade). 1.8 Habeas corpus. Vejamos o primeiro dos chamados “remédios constitucionais”: A) Surgimento. A Magna Carta inglesa, de 1215, foi o primeiro documento a prevê-lo, enquanto o “Habeas Corpus Act”, de 1679, procedimentalizou-o pela primeira vez. No Brasil, o Código de Processo Penal do Império, de 1832, trouxe-o para este ordenamento, enquanto a primeira Constituição Republicana, de 1891, foi a primeira Lei Fundamental pátria a consagrar o instituto (é da época da Lei Fundamental a chamada “Doutrina Brasileira do Habeas Corpus”, que maximizava o instituto a habilitava-o a proteger qualquer direito, inclusive aqueles que hoje são buscados pela via do Mandado de Segurança). Hoje, a previsão constitucional do habeas cor- pus está no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República; Didatismo e Conhecimento 9 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL B) Natureza jurídica. Trata-se de ação constitucional (e não de “recurso processual penal”, veja-se) de natureza tipicamente penal que almeja a proteção das liberdades individuais de locomoção quando esta se encontra indevidamente violada ou em vias de violação. Vale lembrar que, apesar de ser uma ação tipicamente penal, não há qualquer óbice a que se utilize o habeas corpus em outras searas como a cível, num caso de indevida privação de liberdade por dívida de alimentos, p. ex., ou na trabalhista, caso alguém seja indevidamente impedido de exercer seu labor, noutro exemplo; C) Espécies. O habeas corpus pode ser preventivo (quando houver mera ameaça de violação ao direito de ir e vir, caso em que se obterá um “salvo-conduto”), ou repressivo (quando ameaça já tiver se materializado); D) Legitimidade ativa. É amplíssima. Qualquer pessoa pode manejá-lo, em próprio nome ou de terceiro, assim como o Ministério Público. A pessoa que o maneja é chamada “impetrante”, enquanto que a pessoa que dele se beneficia é chamada “paciente” (desta maneira, é perfeitamente possível que impetrante e paciente sejam a mesma pessoa). A importância deste “writ” é tão grande que, nos termos do segundo parágrafo, do art. 654, do Código de Processo Penal, os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício o remédio quando, no curso do processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal; E) Legitimidade passiva. Pode ser tanto um agente público (autoridade policial ou autoridade judicial, p. ex.) como um agente particular (diretor de uma clínica de psiquiatria, p. ex.). F) Hipóteses de coação ilegal. A coação será considerada ilegal, nos moldes do art. 648, CPP, quando não houver justa causa para tal; quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; quando quem tiver ordenado a coação não tiver competência para fazê-lo; quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; quando não for alguém admitido a prestar fiança nos casos em que a lei autoriza; quando o processo for manifestamente nulo; ou quando extinta a punibilidade. Vale lembrar, por outro lado, que o segundo parágrafo, do art. 142, da Constituição, veda tal remédio constitucional em relação a punições disciplinares militares; G) Competência para apreciação. A competência é determinada de acordo com a autoridade coatora. Assim, se esta for um Delegado de Polícia, o “writ” será endereçado ao juiz de primeiro grau; se for o juiz de primeira instância, endereça-se ao tribunal a que é vinculado; se for o promotor de justiça, para um primeiro entendimento endereça-se ao juiz de primeira instância e para um segundo entendimento endereça-se ao tribunal respectivo equiparando, pois, a autoridade ministerial ao magistrado de primeiro grau; se a autoridade coatora for o juiz do JECRIM, competente para apreciar o remédio será a turma recursal. Vale lembrar, ainda, que o STF (arts. 102, I, “d”, “i” e 102, II, “a”, CF) e o STJ (arts. 105, I, “c” e 105, II, “a”, CF) também têm competência para apreciar habeas corpus. H) Procedimento. O procedimento está previsto no Código de Processo Penal, entre seus arts. 647 e 667; I) Algumas considerações finais. Pela Súmula nº 695, do Supremo Tribunal Federal, não cabe HC quando já extinta a pena pri- vativa de liberdade. Pela Súmula nº 693, STF, não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. Pela Súmula nº 690, STF, compete ao Supremo o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal dos juizados especiais criminais. Por fim, pela Súmula nº 694, do Supremo, não cabe tal “writ” contra a imposição de pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública. 1.9 Mandado de segurança. Vejamos: A) Surgimento. Trata-se de remédio trazido ao Brasil (há quem defenda, prevalentemente, que o instituto seja criação genuina- mente brasileira) pela Lei Fundamental de 1934, e, desde então, a única Constituição que não o previu foi a de 1937. Hoje, o mandado de segurança individual está constitucionalmente disciplinado no art. 5º, LXIX, e o mandado de segurança coletivo no art. 5º, LXX, todos da Lei Maior pátria; B) Natureza jurídica. Trata-se de ação constitucional, de rito sumário e especial, destinada à proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica não amparado por habeas corpus ou habeas data (com isso já se denota a natureza subsidiária do “writ”: ele somente é cabível caso não seja hipótese de habeas corpus ou habeas data). Ademais, apesar de ser mais comum sua utilização no âmbito cível, óbice não deve haver a sua utilização nas searas das justiças criminal e especializada; C) Espécies. O “writ” pode ser preventivo (quando se estiver na iminência de violação a direito líquido e certo), ou repressivo (quando já consumado o abuso/ilegalidade); D) Legitimidade ativa. Deve ser a mais ampla possível, abrangendo não só a pessoa física como a jurídica, nacional ou estran- geira, residente ou não no Brasil, bem como órgãos públicos despersonalizados e universalidades reconhecidas por lei (espólio, con- domínio, massa falida etc.). Vale lembrar que esta legitimidade pode ser ordinária (se postula-se direito próprio em nome próprio) ou extraordinária (postula-se em nome próprio direito alheio); Didatismo e Conhecimento 10 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL E) Legitimidade passiva. A autoridade coatora deve ser autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribui- ções do Poder Público; F) Mandado de segurança coletivo. O mandado de segurança coletivo poderá ser impetrado por partido político com representa- ção no Congresso Nacional ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; G) Competência. A competência se fixa de acordo com a autoridade coatora. Assim, pode apreciar mandado de segurança um juiz de primeiro grau, estadual ou federal; os Tribunais estaduais ou federais; o STF (arts. 102, I, “d” e 102, II, “a”, CF); e o STJ (arts. 105, I, “b” e 105, II, “b”, CF); H) Procedimento. É regulado pela Lei nº 12.016/09, que revogou a Lei anterior, de nº 1.533, que vigia desde 1951. 1.10 Mandado de injunção. Vejamos: A) Surgimento. Prevalece que é uma criação genuinamente brasileira, tendo sido previsto por primeira vez na Carta Fundamental pátria de 1988. Institutos com nomes semelhantes podem ser encontrados no direito anglo-saxão, embora, neste, sua finalidade é distinta daquela para a qual a Constituição brasileira o criou. Atualmente, o mandado de injunção está disciplinado no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal; B) Natureza jurídica. Cuida-se de ação constitucional que objetiva a regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada (omissas, portanto), assegurando, deste modo, o intento de aplicabilidade imediata previsto no parágrafo primeiro, do art. 5º, da Constituição Federal; C) Legitimidade ativa. Toda e qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, física ou jurídica, capaz ou incapaz, que titularize direito fundamental não materializável por omissão legislativa do Poder público; D) Legitimidade passiva. Pertence à autoridade ou órgão responsável pela expedição da norma regulamentadora; E) Competência. No tocante ao órgão competente para julgamento, o tal “writ” apresenta competência “móvel”, de acordo com a condição e vinculação do impetrado. Assim, tal incumbência caberá ao Supremo Tribunal Federal, quando a elaboração de norma re- gulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “q”, CF); ao Superior Tribunal de Justiça, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos da competência do Supremo Tribu- nal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal (art. 105, I, “h”, CF); ao Tribunal Superior Eleitoral, quando as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais denegarem habeas corpus, mandado de seguran- ça, habeas data ou mandado de injunção (art. 121, §4º, V, CF); e aos Tribunais de Justiça Estaduais, frente aos entes a ele vinculados; F) Procedimento. Não há lei regulamentando o mandado de injunção, se lhe aplicando, por analogia, a Lei nº 12.016/09, inclu- sive no que atine ao mandado de injunção coletivo; G) Diferença do mandado de injunção para a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. O mandado de injunção é remé- dio habilitado a socorrer o particular numa situação concreta, isto é, busca-se um pronunciamento apto a atender uma especificidade. Já a ADO é instrumento adequado a atender o particular numa situação abstrata, sendo dotado, por conseguinte, de conteúdo e finali- dade mais abrangente que seu antecessor em razão de seu raio de alcance. Em outras palavras, seria dizer que o mandado de injunção se baseia em um comando da emergência, e a ADI por omissão se baseia em um dispositivo de urgência. H) Efeitos da decisão concedida em sede de mandado de injunção. Aqui há divergência na doutrina e na jurisprudência. Para uma primeira corrente (“corrente não concretista”), deve o Judiciário apenas cientificar o omisso em prol da edição nor- mativa necessária, dando à injunção concedida natureza declaratória apenas. Este posicionamento imperou por muito tempo no Supremo Tribunal Federal. Já um segundo entendimento, subdividindo-se, confere caráter condenatório ou mandamental à ciência da mora, nos moldes de uma “obrigação de fazer” referida no art. 461 ou de uma “execução contra a Fazenda Pública” referida nos arts. 730 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, ensejando a necessidade de execução de sentença, própria no caso condenatório, ou imprópria no caso mandamental. Há julgados esparsos no STF perfilhando-se aos posicionamentos condenatório e mandamental. Um terceiro entendimento (“corrente concretista individual intermediária”) entende que, constatada a mora legislativa, é o caso de assinalar um prazo razoável para a elaboração da norma regulamentadora. Findo tal prazo e persistindo a omissão, é caso de inde- nização por perdas e danos a ser buscada perante o Estado. Por sua vez, uma quarta corrente (“corrente concretista individual pura”) acena pelo caráter constitutivo da injunção concedida via pronunciamento judicial, mas que a criação normativa se limita apenas aos litigantes. Assim, admite-se atividade legislativa do Judiciário, mas com alcance restrito às partes. Esse é o posicionamento atualmente prevalente no Guardião da Constituição Federal. Por fim, uma quinta corrente (“corrente concretista geral”) entende, sim, ser constitutiva a natureza da injunção concedida, tomando de um caso específico a inspiração necessária para a edição de uma norma geral e abstrata. Seria o exercício atípico de “atividade legislativa” do Judiciário. Consoante tal entendimento, o STF sanaria ele próprio a ausência de regulamentação a normas constitucionais de eficácia e aplicabilidade limitada. Didatismo e Conhecimento 13 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhado- res urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezes- seis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou eco- nômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os inte- resses que devam por meio dele defender. §1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. §2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. 2.1 Finalidade dos direitos sociais. Os direitos sociais pertencem à segunda geração/dimensão de direitos fundamentais, ligan- do-se ao valor “igualdade”. Com efeito, o grande objetivo dos direitos sociais é concretizar a igualdade material, através do reconhecimento da existência de diferenças na condição econômico-financeira da população, o que faz necessário uma atuação do Estado na busca deste substrato da igualdade. Disso infere-se, pois, que a principal (mas não única) finalidade dos direitos sociais é proteger os marginalizados e/ou os hipossuficientes. Didatismo e Conhecimento 14 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL 2.2 Reserva do possível. Esta expressão surgiu numa decisão do Tribunal Constitucional Federal alemão, em 1972, em resposta à demanda promovida por estudantes de medicina solicitando seu ingresso em uma universidade alemã, nada obstante a carência de vagas para isso. No julgado em que surgiu a reserva do possível, se disse que, caso o órgão público pratique atos para sanar as carências funda- mentais da população, e, ainda assim, o efeito não atinja a totalidade das pessoas, não é dado aos excluídos acionar judicialmente o Estado solicitando o suprimento destas carências uma vez que o Estado agiu na medida do que permitia seu orçamento. No caso dos estudantes de medicina alemães, ainda que a Constituição germânica não consagre direitos sociais, ficou demons- trado que o Estado aumentou o número de vagas nas universidades destinadas aos postulantes ao curso de medicina, mas, mesmo assim, isso não acompanhou a demanda de candidatos às vagas. Tivesse o Estado ficado inerte, não lhe competiria alegar a reserva do possível. Como não ficou, a tese foi considerada perfeitamente válida. Grande parte da doutrina sustenta que a reserva do possível não poderia ser aplicada na realidade brasileira, em que há uma po- breza imensa, faltando direitos básicos à população. Já outra parte, minoritária, sustenta exatamente o contrário, isto é, afirma que a reserva do possível se aplicaria com muito mais razão no direito brasileiro em virtude da limitação de recursos orçamentários aqui existentes. Isto posto, são três as dimensões da reserva do possível (conforme Ingo Sarlet): A) Possibilidade fática. Consiste na disponibilidade de recursos necessários à satisfação do direito prestacional. Ou seja, analisa- -se a disponibilidade financeira para atendimento da prestação de forma generalizada; B) Possibilidade jurídica. Consiste na análise da existência de autorização orçamentária para cobrir as despesas, e do respeito às competências federativas; C) Razoabilidade da exigência e proporcionalidade da prestação. A prestação solicitada deve ser proporcional, razoável (é pre- ciso saber, p. ex., se mais vale destinar os recursos para a compra de um medicamento de alto custo para atender uma única pessoa, ou destinar os mesmos recursos para comprar medicamentos de baixo custo para um sem-número de pessoas). 2.3 Mínimo existencial. Essa expressão também surgiu no direito alemão, em decisões do Tribunal Administrativo Federal prolatadas a partir da década de 1950. No Brasil, a expressão foi utilizada, pela primeira vez, por Ricardo Lobo Torres, em 1989. Qual o fundamento do mínimo existencial? O mínimo existencial é resultado da conjugação de 3 normas constitucionais: A) A dignidade da pessoa humana; B) A liberdade material; C) O princípio do Estado social. E qual o conteúdo do mínimo existencial? Existem, ao menos, duas posições doutrinárias acerca do conteúdo do mínimo exis- tencial: A) Para Ricardo Lobo Torres, o mínimo existencial não tem um conteúdo definido. Seu conteúdo varia de acordo com a época e com a sociedade; B) Já Ana Paula de Barcellos procura delimitar o conteúdo do mínimo existencial na realidade brasileira. Para ela, o mínimo existencial engloba o direito à educação básica, o direito à saúde, a assistência aos desamparados, bem como o acesso à justiça (ins- trumento para garantia do conteúdo do mínimo existencial). Qual a natureza jurídica do mínimo existencial? O entendimento, aqui, é bem equilibrado. Vejamos: A) Para considerável parcela da doutrina, o mínimo existencial tem natureza de regra, de forma que não se pode alegar ao “mí- nimo” a reserva do possível. Isto porque, o mínimo existencial teria caráter absoluto; B) Para outra considerável parcela doutrinária, o mínimo existencial exige um ônus argumentativo maior do Estado no que se refere à reserva do possível. Assim, o mínimo existencial, por ter natureza de princípio, seria relativizável. 2.4 Vedação ao retrocesso social. A vedação de retrocesso social se refere à concretização infraconstitucional dos direitos so- ciais. Portanto, não se dirige ao Poder Constituinte, mas sim aos Poderes Públicos. Com efeito, a concretização de um direito social deve ser considerada materialmente constitucional. Isto porque, ao efetivar um direito social por meio de legislação infraconstitucional, o conteúdo dessa lei é constitucional e passa a ter esse “status”, o que im- pede sua redução/extinção pelo Poder Público. Veja-se, pois, que a partir do momento que se confere “status” constitucional a certa lei, veda-se a retirada dessa concretização. 2.5 Direitos sociais em espécie. São os previstos no art. 6º, da Constituição Federal, em rol não exauriente: A) Direito social à educação. Possui o direito social à educação grande assunção de conteúdo auto obrigacional pelo Estado, nos arts. 205 a 214 da Constituição. Didatismo e Conhecimento 15 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL Destes, o art. 205 afirma que a educação é “dever do Estado”, o art. 206, I, preceitua que a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” é um dos princípios norteadores do tema, o art. 208, I, normatiza que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de “educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurada sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiverem acesso na idade própria”, e o inciso IV do mesmo dispositivo fala em “educação infantil em creche e pré-escola para crianças de até cinco anos de idade”. Ademais, os parágrafos primeiro e segundo do art. 208 cravam, respectivamente, que o “acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo”, e que o “não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente”. Por fim, o art. 212 e seus parágrafos tratam da porcentagem de distribuição de tributos pelas pessoas da Administração Pública Direta entre si e na educação propriamente. Interessante notar, em primeira análise, que o Estado se exime da obrigatoriedade no fornecimento de educação superior, no art. 208, V, quando assegura, apenas, o “acesso” aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e criação artística. Fica denotada ausência de comprometimento orçamentário e infraestrutural estatal com um número suficiente de universidades/faculdades públicas aptas a recepcionar o maciço contingente de alunos que saem da camada básica de ensino, sendo, pois, clarividente exemplo de aplicação da reserva do possível dentro da Constituição. Aliás, vale lembrar, foi esse o motivo - o direito à matrícula numa universidade públi- ca - que ensejou o desenvolvimento da “reserva” no direito alemão, com a diferença de que lá se trabalha com extensão territorial, populacional e financeira muito diferente daqui. Enfim, “trocando em miúdos”, tem-se que o Estado apenas assume compromisso no acesso ao ensino superior, via meios de preparo e inclusão para isso, mas não garante, em momento algum, a presença de todos que tiverem este almejo neste nível de capacitação. Noutra consideração ainda sobre o inciso V, é preciso observar que se utiliza a expressão “segundo a capacidade de cada um”, de forma que o critério para admissão em universidades/faculdades públicas é, somente, pelo preparo intelectual do cidadão, a ser testado em avaliações com tal fito, como o vestibular e o exame nacional do ensino médio. Trata-se de método no qual, através de filtragem darwinista social, se define aqueles que prosseguirão em seu aprendizado, formando massa rara de portadores de diploma universitário. Assim, o que se observa é que o Estado assume compromisso educacional com os brasileiros de até dezessete anos de idade, via educação infantil em creche e pré-escola até os cinco anos (art. 208, IV, CF), e via educação básica e obrigatória dos quatro até dezes- sete anos (art. 208, I). Afora esta faixa etária, somente terão acesso à educação básica aqueles que não a tiveram em seu devido tempo; B) Direito social à saúde. De maneira indúbia, é no direito à saúde que se concentram as principais discussões recentes do Direito Constitucional. Esse acirramento de ânimos no que diz respeito à saúde se dá tanto porque, de todos os direitos sociais, este é o que mais perto está do direito fundamental individual à vida, do art. 5º, caput, da Constituição pátria, como porque são visíveis os avanços da medi- cina/indústria farmacêutica nos últimos tempos - embora não sejam menos cristalinos os preços praticados no setor. É dizer: o direito fundamental à saúde tem custo de individualização exacerbado, se comparado com o anterior direito social à educação. Como se não bastasse, é ululante o caráter híbrido da saúde, em considerando seus enfoques positivo - o direito individual de receber saúde -, e negativo - o dever do Estado de fornecer saúde. Tal direito está disciplinado na Lei Fundamental nos arts. 196 a 200, e, dentre estes, o art. 196 afirma ser a saúde “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, e o art. 198, parágrafos primeiro a terceiro, tratam da distribuição de recursos para manutenção desta garantia fundamental. Some-se a isso o fato do direito à saúde ser amplíssimo, bastando para essa conclusão a análise superficial do rol de funções do Sistema Único de Saúde contido no art. 200 da Constituição, pelo qual, dentre outras, são atribuições do SUS a execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica (inciso II), a ordenação da formação de recursos humanos na área (inciso III), a participação da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico (inciso IV), a colaboração na proteção do meio ambiente, nele comprometido o do trabalho (inciso VIII) etc. Outrossim, há ainda outra extensa gama de questões circundantes, como a deter- minação de internação de pacientes em unidades de terapia intensiva, a insuficiência de leitos hospitalares comuns, o fornecimento de medicamentos importados e de alto custo, o envio de pacientes para tratamento no exterior etc.; C) Direito social à alimentação. Há ausência de regulamentação deste direito no Texto Constitucional, tendo em vista sua inclu- são apenas em 2010, pela Emenda Constitucional nº 64. Com efeito, o conceito de “alimentação” é amplíssimo, não se restringindo apenas ao estritamente necessário à sobrevivência, abrangendo, também, aquilo que seja fundamental para uma existência digna. Ou seja, não basta sobreviver, é preciso que se viva com dignidade e respeito; Didatismo e Conhecimento 18 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL T) Aposentadoria (inciso XXIV), bem como assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas (inciso XXV); U) Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI), bem como proteção em face da automação, na forma da lei (inciso XXVII); V) Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (inciso XXVIII), bem como ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (inciso XXIX); X) Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (inciso XXX), bem como proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador por- tador de deficiência (inciso XXXI); Z) Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (inciso XXXII), bem como proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (inciso XXXIII); W) Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (inciso XXXIV). Y) À categoria dos trabalhadores domésticos, após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 72/2013, são asse- gurados, dentre os direitos previstos no art. 7º, CF, aqueles dispostos nos incisos IV (salário mínimo fixado em lei e nacionalmente unificado, capaz de atender a necessidades vitais básicas), VI (irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo), VII (garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável), VIII (décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria), X (proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa), XIII (duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho), XV (repouso semanal remu- nerado, preferencialmente aos domingos), XVI (remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal), XVII (gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal), XVIII (licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias), XIX (licença-paternidade, nos termos fixados em lei), XXI (aviso prévio proporcional ao tempo de serviço), XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), XXIV (aposentadoria), XXVI (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho), XXX (proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, cor, idade ou estado civil), XXXI (proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência) e XX- XIII (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo a partir de catorze anos na condição de aprendiz), todos do art. 7º, e, atendidas as condições estabelecidas em lei e ob- servada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I (relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos), II (seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário), III (FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), IX (remuneração do trabalho noturno superior à do diurno), XII (salário-família, pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei), XXV (assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas) e XXVIII (seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa), bem como sua integração à previdência social. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 72 ampliou os direitos assegurados aos trabalhadores domésticos, já que o antigo parágrafo único, do art. 7º, da Constituição pátria já previa aos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: ARTS. 37 A 43 Dispositivos constitucionais pertinentes ao tema: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu- nicípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; Didatismo e Conhecimento 19 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Mi- nistros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de eco- nomia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante pro- cesso de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcio- namento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. Didatismo e Conhecimento 20 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL §1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informati- vo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. §2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. §3º. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pú- blica. §4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponi- bilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. §5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. §7º. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. §8º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser am- pliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal. §9º. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que recebe- rem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. §10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remune- ração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. §11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. §12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remunera- ção; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. §1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: Didatismo e Conhecimento 23 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. §1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as dispo- sições do art. 14, §8º; do art. 40, §9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, §3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. §2º. Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. §1º. Lei complementar disporá sobre: I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento; II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes. §2º. Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público; II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas; IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas. §3º. Nas áreas a que se refere o §2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação. 1 Disposições gerais. Vejamos: 1.1 Atividade administrativa. A atividade administrativa poderá ser prestada de maneira centralizada, pelos entes políticos componentes da Administração Direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), ou de maneira descentralizada, pelos entes componentes da Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) bem como por particulares (através de concessionárias e permissionárias de serviços públicos, p. ex.). 1.2 Administração direta e indireta. Os órgãos da Administração Pública direta são aqueles componentes dos Poderes da Re- pública propriamente ditos. Tais órgãos são despersonalizados. Já os órgãos da Administração Pública indireta são as autarquias, fundações, empresas públicas, e sociedades de economia mista. Tais órgãos têm personalidade jurídica própria, ou de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público) ou de direito privado (fundações públicas de direito privado, empresas públicas, e sociedades de economia mista). 1.3 Alguns princípios aplicáveis à Administração Pública. São eles: A) Princípio da legalidade. Para o direito privado, legalidade significa poder fazer tudo o que a lei não proíbe (autonomia priva- da). Já para a Administração Pública, legalidade significa somente poder fazer aquilo previsto em lei; B) Princípio da impessoalidade. Impessoalidade denota ausência de subjetividade. O administrador não pode se utilizar da coisa pública para satisfazer interesses pessoais; C) Princípio da moralidade. Traduz a ideia de honestidade, de ética, de correção de atitudes, de boa-fé. A moralidade adminis- trativa representa mais que a moralidade comum, porque enquanto nesta as relações são interpessoais, na moralidade administrativa envolve-se o trato da coisa pública; D) Princípio da publicidade. Tal princípio significa conhecimento, ciência, divulgação ao titular dos interesses em jogo, a sa- ber, o povo. Disso infere-se que a publicidade acaba sendo condição de eficácia, em regra, do ato administrativo (como ocorre nos procedimentos licitatórios, p. ex.). Neste diapasão, o primeiro parágrafo, do art. 37, da Constituição, preceitua que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; E) Princípio da eficiência. Tal princípio não estava previsto no texto originário da Constituição Federal em 1988. Foi ele acresci- do pela Emenda Constitucional nº 19/1998, e significa presteza, qualidade no serviço, agilidade, economia, ausência de desperdício; F) Princípio da supremacia do interesse público. Em um eventual conflito entre um interesse particular e outro da coletividade, este último deverá prevalecer, como regra geral. Tal princípio decorre de outro axioma, a saber, o “da Indisponibilidade do Interesse Público”, segundo o qual, sendo a coisa pública pertencente a todos, não pode o agente administrador dela utilizar livremente; Didatismo e Conhecimento 24 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL G) Princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Há uma presunção relativa (isto é, que admite prova em contrário) em torno dos atos administrativos, de que são legítimos, válidos e eficazes. É óbvio que, além destes, há outros princípios vigentes para a Administração Pública, como o da isonomia, o da razoabilidade/ proporcionalidade, o da autotutela etc. Mas, tais matérias não serão aqui explicadas, por serem da alçada do Direito Administrativo propriamente dito. 1.4 Ocupantes de cargos, empregos e funções públicas. Tanto brasileiros (que preencham os requisitos estabelecidos em lei) como os estrangeiros (na forma da lei) podem ocupar cargos, empregos e funções públicas. 1.5 Investidura em cargo ou emprego público. Em regra, a investidura em cargo ou emprego público se dá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego. As exceções são os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. Em situações excepcionais, como urgência ou interesse público de duração temporária, se pode dispensar o concurso público, ou, ao menos, realizar processo seletivo simplificado. Neste diapasão, a Lei nº 8.745/93 disciplina os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, p. ex. 1.6 Prazo de validade do concurso público. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. Convém lembrar que, durante o prazo improrrogável previsto no edital, aquele aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego. 1.7 Contratação pela Administração Publica de obras, serviços, compras e alienações. Ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, a contratação, pela Administração Pública, de obras, serviços, compras ou alienações se dá mediante procedimen- to licitatório. A lei que dispõe sobre normas gerais de licitação é a de nº 8.666/93. Consoante o art. 37, XXI, da Lei Fundamental pátria, os procedimentos licitatórios devem ser públicos, e devem assegurar igual- dade de condições a todos os concorrentes (com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações). 2 Servidores públicos. Utilizando a expressão “servidor público” em sentido genérico, por tais se pode entender os agentes que trabalham em prol do funcionamento e das obrigações assumidas pelo Estado. 2.1 Direito à livre associação sindical do servidor público. O servidor público, tal como na iniciativa privada, tem direito à livre associação sindical, independentemente da existência de lei regulamentadora neste sentido. 2.2 Direito de greve do servidor público. Ao servidor público é assegurado o direito de greve, a ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (art. 37, VII, CF). O problema é que essa lei não foi regulamentada até hoje, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal vem mandando aplicar, no que couber, a lei de greve da iniciativa privada (Lei nº 7.783/89) aos servidores públicos. Tais decisões vêm ocorrendo em sede de mandados de injunção. 2.3 Algumas nuanças atinentes à remuneração de pessoal de serviço público. Vejamos: A) É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoa do ser- viço público; B) É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver disponibilidade de horários, na hipótese de dois cargos de professor, ou de um cargo de professor com outro técnico ou químico, ou de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas; C) Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; D) A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões de outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Mi- nistros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. Didatismo e Conhecimento 25 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL 2.4 Fixação dos padrões de vencimento do sistema remuneratório do servidor público. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: A) A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; B) Os requisitos para a investidura; C) As peculiaridades dos cargos. 2.5 Nuanças em relação aos padrões de vencimento do sistema remuneratório do servidor público. Vejamos: A) O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Cons- tituição Federal; B) Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remu- neração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição; C) Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos; D) A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do art. 39, §4º, CF. 2.6 Aposentadoria dos servidores públicos. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o art. 40, CF, serão aposentados: A) Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; B) Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; C) Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 1) Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contri- buição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 2) Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto na primeira condição da hipótese “C” acima vista, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Ainda, há se lembrar que os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a re- muneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Há se lembrar, por fim, que para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 201, da Constituição Federal, na forma da lei. 2.7 Possibilidade de adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, na forma do art. 40, da Cons- tituição Federal. Não é possível a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: A) Portadores de deficiência; B) Que exerçam atividades de risco; C) Cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 2.8 Possibilidade de cumulação de aposentadorias, na forma do art. 40, da Constituição. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto no art. 40, CF. 2.9 Estabilidade dos servidores públicos. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. O servidor público estável só perderá o cargo: A) Em virtude de sentença judicial transitada em julgado; B) Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; C) Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Didatismo e Conhecimento 28 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vincu- lados; II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tri- bunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execu- ção de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e su- mariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. §1º. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. §2º. As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. §1º. Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. §2º. O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respec- tivos tribunais; II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. §3º. Se os órgãos referidos no §2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do §1º deste artigo. §4º. Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na for- ma do §1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. §5º. Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. Didatismo e Conhecimento 29 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença ju- diciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. §1º. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no §2º deste artigo. §2º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do pre- catório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no §3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. §3º. O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações defi- nidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. §4º. Para os fins do disposto no §3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segun- do as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. §5º. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o paga- mento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. §6º. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. §7º. O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. §8º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, reparti- ção ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o §3º deste artigo. §9º. No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de com- pensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. §10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no §9º, para os fins nele previstos. §11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. §12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de pou- pança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. §13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. §14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. §15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. §16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Didatismo e Conhecimento 30 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exér- cito e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o “habeas-corpus”, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o “habeas- -data” contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Con- gresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; II - julgar, em recurso ordinário: a) o “habeas-corpus”, o mandado de segurança, o “habeas-data” e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. §1º. A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribu- nal Federal, na forma da lei. §2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. §3º. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; Didatismo e Conhecimento 33 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL II - julgar, em recurso ordinário: a) os “habeas-corpus” decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vin- culante. Art. 106. São órgãos da Justiça Federal: I - os Tribunais Regionais Federais; II - os Juízes Federais. Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, al- ternadamente. §1º. A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. §2º. Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. §3º. Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegu- rar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os “habeas-corpus”, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entida- des autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; Didatismo e Conhecimento 34 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o §5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econô- mico-financeira; VII - os “habeas-corpus”, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sen- tença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. §1º. As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. §2º. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. §3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. §4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. §5º. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei. Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juízes do Trabalho. Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. §1º. A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. §2º. Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regula- mentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. Didatismo e Conhecimento 35 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. §1º. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. §2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. §3º. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente. §1º. Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de ativi- dade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. §2º. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. Art. 117. Revogado pela Emenda Constitucional nº 24/1999. Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais. Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tri- bunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. §1º. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; Didatismo e Conhecimento 38 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL 5.2 Requisitos para ser Ministro do Supremo Tribunal Federal. São eles: A) Ser brasileiro nato (art. 12, §3º, IV, CF). A razão para essa exigência é a linha sucessória da Presidência da República. Em caso de impedimento/vacância do cargo por parte do Presidente da República, assume o Vice-Presidente da República. Se este não puder assumir, é chamado o Presidente da Câmara dos Deputados. Se este não puder assumir, assume o Presidente do Senado. Se este não puder assumir, é a vez do o Ministro-Presidente do Supremo Tribunal Federal (art. 80, CF); B) Idade mínima de trinta e cinco anos. Aos trinta e cinco anos, o cidadão adquire a chamada “capacidade política absoluta” (ou “plenitude dos direitos políticos”), isto é, a capacidade de votar, e, o que aqui importa, de ser votado para todos os cargos. Trinta e cinco anos é a idade exigida para ser Presidente da República, Vice-Presidente da República, e Senador da República. E, se o Ministro do Supremo Tribunal Federal pode vir a ser Presidente da República, deve ter este trinta e cinco anos; C) A idade máxima para posse é sessenta e cinco anos. Isto se dá em razão da aposentadoria compulsória aos setenta anos (a chamada “expulsória”). O cidadão precisa ter desenvolvido suas atividades por, no mínimo, cinco anos, e, depois, se aposentar com- pulsoriamente aos setenta anos; D) Notável conhecimento jurídico. Trata-se de conceito absolutamente indeterminado o que vem a ser “notável conhecimento jurídico”. Em linhas gerais, a expressão traduz o conhecimento que dispensa provas, ou seja, é sabido de todos que o cidadão é um grande conhecedor das ciências jurídicas; Para ter “notável conhecimento jurídico”, exige-se que o indivíduo seja formado em Direito? Já houve, na história longínqua do STF, um Ministro que não fosse formado em Direito (Barata Ribeiro, um médico). Hoje, entende-se que, no mínimo, é preciso ser ba- charel em Direito. Não é mais possível, com o avanço da ciência jurídica, ter “notável conhecimento jurídico” sem que seja bacharel em Direito. Não é preciso ser “especialista”, “mestre”, ou “doutor em direito”, nem mesmo ter uma carreira acadêmica consolidada. Se o notável conhecimento puder ser verificado por outra forma, esta valerá sem maiores problemas; E) Reputação ilibada, idônea. Trata-se de uma vida passada sem qualquer nódoa, sem quaisquer percalços que ponham em xeque a honestidade do cidadão. 5.3 Forma de escolha dos Ministros do STF. Para escolher um Ministro para o Supremo Tribunal Federal, o Presidente da República indica brasileiros que preencham os requisitos vistos no item anterior. Assim, o Presidente vai indicar um nome para o Senado, que, após sabatiná-lo, deve aprová-lo por maioria de votos. Mas o que é essa “sabatina”? “Sabatina” não é concurso, não é prova. Na sabatina, o Senado vai apenas querer saber a posição do indicado a respeito de temas nevrálgicos do país, como a posição sobre o aborto de feto anencefálico, sobre a legalização das drogas etc. O problema é que, no Brasil, esta sabatina não é “levada a sério”. Muitas vezes, o ato se torna apenas um referendamento da escolha prévia feita pelo Presidente da República, graças a conchavos políticos pré-estabelecidos. 5.4 Competência de julgamento do STF. O principal nicho de competências previstas está no art. 102, da Constituição Federal. Isto posto, compete ao Supremo processar e julgar: A) Originariamente: 1) A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 2) Nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; 3) Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; 4) O habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o “habeas-data” contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; 5) O litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; 6) As causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; 7) A extradição solicitada por Estado estrangeiro; 8) O habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; 9) A revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; 10) A reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; 11) A execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; 12) A ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; 13) Os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; 14) O pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; 15) O mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribui- ção do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; 16) As ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; Didatismo e Conhecimento 39 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL B) Em sede de recurso ordinário: 1) O habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decidi- dos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; 2) O crime político; C) Em sede de recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: 1) Contra- riar dispositivo desta Constituição; 2) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 3) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; 4) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Some-se a isso a competência exclusiva para o julgamento da arguição por descumprimento de preceito fundamental, prevista no primeiro parágrafo, do art. 103, da Constituição Federal, bem como a competência para receber reclamação constitucional por violação a preceito de Súmula Vinculante (art. 103-A, §3º, CF). 5.5 Súmula Vinculante. O Supremo Tribunal Federal (e apenas ele) poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula, a qual terá, a partir de sua publi- cação da imprensa oficial, efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e em relação à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. É possível revisar/cancelar Súmula Vinculante? Sim, pelo mesmo procedimento de sua edição. Os legitimados a provocar a revisão ou o cancelamento de súmula são os mesmos para propor a ação direta de inconstitucionalidade/ação declaratória de consti- tucionalidade. Neste diapasão, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, ca- berá reclamação constitucional ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 6 Conselho Nacional de Justiça. O Conselho Nacional de Justiça foi introduzido no ordenamento pátrio como órgão integrante do Poder Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Trata-se de instituição absoluta nova no país, embora não no mundo. Experiências semelhantes foram promovidas, num rol não-exauriente, em Portugal (Conselho Superior da Magistratura, no art. 218, da Constituição Lusitana), na França (Conselho Superior da Magistratura, no art. 65 da Constituição Gália), e na Itália (Conselho Superior da Magistratura, no art. 104 de sua Lei Fundamental). 6.1 Composição. O CNJ é composto por quinze membros com mandato de dois anos, sendo admitida uma recondução. São seus integrantes, conforme o art. 103-B, da Lei Fundamental: A) O Presidente do Supremo Tribunal Federal (inciso I); B) Um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal (inciso II); C) Um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal (inciso III); D) Um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal (inciso IV); E) Um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal (inciso V); F) Um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça (inciso VI); G) Um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça (inciso VII); H) Um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho (inciso VIII); I) Um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho (inciso IX); J) Um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República (inciso X); K) Um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual (inciso XI); L) Dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (inciso XII); M) Dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal (inciso XIII). O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presi- dente do Supremo Tribunal Federal. Ademais, junto ao CNJ oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 6.2 Competência do CNJ. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura (quarto parágrafo, do art. 103-B, CF): A) Zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamen- tares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências (inciso I); Didatismo e Conhecimento 40 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL B) Zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos pratica- dos por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União (inciso II); C) Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a re- moção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa (inciso III); D) Representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade (inciso IV); E) Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (inciso V); F) Elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário (inciso VI); G) Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa (inciso VII). 6.3 Função de corregedoria do CNJ. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor, e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da magistratura, as seguintes (quinto parágrafo, do art. 103-B, CF): A) Receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários (inciso I); B) Exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral (inciso II); C) Requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios (inciso III). 7 Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça foi criado em 1988, com a Constituição Federal do mesmo ano (até 1988, havia o hoje extinto “Tribunal Federal de Recursos”). O “Tribunal da Cidadania”, como é usualmente conhecido, foi criado para ser um uniformizador da jurisprudência da Justiça Comum Estadual e da Justiça Comum Federal. Assim, questões constitucionais passaram a ser enviadas exclusivamente para o Su- premo Tribunal Federal, enquanto questões infraconstitucionais passaram a ser enviadas para o Superior Tribunal de Justiça. STF e STJ, portanto, formam as chamadas “Cortes de Superposição” do país. 7.1 Composição. Com efeito, o STJ se compõe de, no mínimo, trinta e três juízes. Isso significa que, diferentemente do STF, onde o número de onze Ministros não pode ser alterado, é possível que haja mais Ministros no STJ, desde que respeitado um número mínimo de trinta e três julgadores. 7.2 Requisitos para ser Ministro do “Tribunal da Cidadania”. Vejamos: A) Ser brasileiro. Pode ser nato ou naturalizado. Mesmo porque, o Ministro do STJ não está na linha sucessória da Presidência da República; B) Idade mínima de trinta e cinco anos, e máxima de sessenta e cinco anos. Tal como foi visto para o STF. A idade foi mantida, por questão de paridade com o Supremo Tribunal Federal; C) Notável conhecimento jurídico. Tal como foi visto para o STF; D) Reputação idônea, ilibada. Tal como foi visto para o STF. 7.3 Forma de escolha do Ministro do STJ. Aqui, existe uma diferença em relação à escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Quem escolhe os Ministros do STJ é o Presidente da República, tal como o é para o STF. Entretanto, sua escolha é vinculada a categorias (o que não ocorre no STF), já que a composição do STJ deve ser paritária na seguinte proporção: A) 1/3 dentre os desembargadores dos Tribunais de Justiça. Assim, necessariamente onze Ministros do STJ devem ser oriundos dos Tribunais de Justiça; B) 1/3 dentre os desembargadores dos Tribunais Regionais Federais. Assim, necessariamente onze Ministros do STJ devem ser oriundos dos Tribunais Regionais Federais; C) 1/3 dentre advogados e membros do MP. São cinco advogados, cinco membros do Ministério Público, e a vaga remanescente é alternada, ora para a advocacia, ora para o Ministério Público. Isto posto, o Presidente da República escolhe brasileiros dessas categorias, indica ao Senado, que aprova por maioria absoluta de votos, após a sabatina já explicada quando se falou do Supremo Tribunal Federal. Didatismo e Conhecimento 43 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL Serão, todavia, processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Vale lembrar que, nesta hipótese, os recursos cabíveis serão sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. 8.6 Incidente de deslocamento de foro. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil faz parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento da competência para a Justiça Federal. 9 Tribunais e juízes do trabalho. São órgãos da Justiça do Trabalho: A) O Tribunal Superior do Trabalho; B) Os Tribunais Regionais do Trabalho; C) Os Juízes do Trabalho. 9.1 Composição do Tribunal Superior do Trabalho. O TST compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: A) Um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício; B) Os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. 9.2 Órgãos que funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho. Funcionarão junto ao TST, com base no que dispõe o art. 111-A, §2º, da Constituição Federal: A) A “Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho”, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira (inciso I); B) O “Conselho Superior da Justiça do Trabalho”, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentá- ria, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante (inciso II). 9.3 Composição dos Tribunais Regionais do Trabalho. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes recrutados, quando possível na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: A) Um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício; B) Os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente. 9.4 Nuanças acerca dos Tribunais Regionais do Trabalho. São elas: A) Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de ativi- dade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários; B) Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de as- segurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. 9.5 Composição das Varas do Trabalho. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. 9.6 Competência da Justiça do Trabalho. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (art. 114, CF): A) As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (inciso I); B) As ações que envolvam exercício do direito de greve (inciso II); C) As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (inciso III); D) Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (inciso IV); Didatismo e Conhecimento 44 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL E) Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, da Constituição (inciso V); F) As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inciso VI); G) As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (inciso VII); H) A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, CF, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (inciso VIII); I) Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (inciso IX). 10 Tribunais e Juízes Eleitorais. A Justiça Eleitoral é uma “Justiça Federal especializada”. Não existe, todavia, no Brasil, um quadro próprio de juízes eleitorais. A Justiça Eleitoral “toma emprestado” juízes da Justiça Estadual e da Justiça Federal. Portanto, não há se falar em “concurso para juiz eleitoral”. Ademais, todos aqueles que exercem cargos na Justiça Eleitoral, o fazem por mandato de dois anos, permitindo-se uma única recondução por mais dois anos. 10.1 Órgãos da Justiça Eleitoral. São eles: A) O Tribunal Superior Eleitoral; B) Os Tribunais Regionais Eleitorais; C) Os Juízes Eleitorais; D) As Juntas Eleitorais. 10.2 Composição do Tribunal Superior Eleitoral. O TSE é formado por, no mínimo, sete membros, escolhidos da seguinte forma: A) Por eleição em voto secreto, de três Ministros do Supremo Tribunal Federal, e de dois Ministros do Superior Tribunal de Justiça; B) As outras duas vagas são ocupadas por indicação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Ou seja, o STF indica seis advogados, e o Presidente da Re- pública escolhe dois deles. Em suma, o Tribunal Superior Eleitoral é formado por três Ministros do STF, dois Ministros do STJ, e dois advogados indicados pelo Presidente da República. 10.3 Composição dos Tribunais Regionais Eleitorais. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral (TRE) na Capital de cada Esta- do, formado por sete membros, escolhidos da seguinte forma: A) Mediante eleição, com voto secreto, de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, bem como de dois juízes dentre juízes de direito escolhidos também pelo Tribunal de Justiça; B) Por um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal em que está o TRE, ou, se não houver TRF na Capital do Estado em que está o TRE, o escolhido será um juiz federal. Em qualquer caso, a escolha é feita pelo Tribunal Regional Federal, independentemente de eleição; C) As outras duas vagas são ocupadas por indicação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral indicados pelo Tribunal de Justiça. Ou seja, o Tribunal de Justiça do Estado em que está o TRE indica seis advogados, e o Presidente da República escolhe dois deles. 11 Tribunais e Juízes Militares. São órgãos da Justiça Militar: A) O Superior Tribunal Militar; B) Os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. 11.1 Composição do Superior Tribunal Militar. O STM é composto de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica (todos da ativa e do posto mais elevado da carreira), e cinco dentre civis. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: A) Três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; B) Dois, por escolha paritária, dentre auditores e membros do Ministério Público e da Justiça Militar. Didatismo e Conhecimento 45 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL 11.2 Tribunal de Justiça Militar. A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadu- al, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. 11.3 Competência da Justiça Militar da União. Compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. 11.4 Competência da Justiça Militar dos Estados. Compete processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 12 Tribunais e Juízes dos Estados. A competência da Justiça Comum Estadual é residual, ou seja, não sendo hipótese de com- petência de nenhuma outra justiça, à Justiça Estadual caberá decidir a matéria. Assim, não há um rol de competências previamente estabelecidas para os Tribunais de Justiça, como o há para o Supremo Tribu- nal Federal, para o Superior Tribunal de Justiça, para os Tribunais Regionais Federais, e para os juízes federais, p. ex. Exatamente por isso, o art. 125, §1º, da Constituição Federal, preceitua que a competência dos tribunais (no âmbito estadual) será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. Ademais, há se lembrar que o Tribunal de Justiça poderá funcionar de forma descentralizada, podendo constituir Câmaras regio- nais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Também, por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, o sétimo parágrafo, do art. 125, da Constituição, preceitua que o Tri- bunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. Por fim, de acordo com o art. 126, CF, também acrescido pela Emenda nº 45, para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA: ARTS. 127 A 135 Dispositivos constitucionais que tratam do tema: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. §1º. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. §2º. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. §3º. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. §4º. Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do §3º. §5º. Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do §3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. §6º. Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; Didatismo e Conhecimento 48 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. §1º. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas ge- rais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títu- los, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. §2º. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orça- mentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, §2º. §3º. Aplica-se o disposto no §2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, §4º. 1 Funções essenciais à justiça. É sabido que a justiça, para ser plena, eficaz, e abrangente, deve contar com o envolvimento de vários agentes. Há se prezar, por isso, pelo respeito às partes, ao magistrado, bem como aos auxiliares da justiça, e um bom começo para isso é começar legislando constitucionalmente sobre as “funções essenciais à justiça”, disciplinada curiosamente - ou não - logo após o Poder Judiciário. É ululante que os preceitos pertinentes ao tema não se esgotam no que diz a Lei Fundamental. Para se saber melhor sobre o Mi- nistério Público, p. ex., é interessante a leitura de sua Lei Orgânica (Lei nº 8.625/93) ou da Lei Complementar nº 75/93. “Trocando em miúdos”, aqui se debruçará especialmente sobre o contido na Constituição Federal. 2 Ministério Público. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- -lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2.1 Órgãos formadores do Ministério Público. São eles: A) O Ministério Público da União. Este, por sua vez, compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Traba- lho, o Ministério Público Militar, e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; B) Os Ministérios Públicos dos Estados. 2.2 Princípios institucionais do Ministério Público. São eles, previstos no parágrafo primeiro, do art. 127, da Constituição Federal: A) A unidade. Todos os membros do Ministério Público formam um órgão único; B) A indivisibilidade. Todos os membros do Ministério Público formam um órgão indivisível; C) A independência funcional. A independência funcional decorre da autonomia do Ministério Público, que é tanto administra- tiva, como normativa e financeira. Isto posto, ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo propor ao Legislativo (observado o art. 169, CF) a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso de provas ou de provas e títulos, bem como a política remuneratória e os plano de carreira. Ademais, a lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Minis- tério Público. Por fim, o Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. 2.3 Garantias atribuídas aos membros do Ministério Público. São elas: A) Vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; B) Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão da maioria absoluta de órgão colegiado do Minis- tério Público, assegurada ampla defesa, obviamente; C) Irredutibilidade de subsídio, em regra. Didatismo e Conhecimento 49 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL 2.4 Vedações aos membros do Ministério Público. São elas: A) Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; B) Exercer a advocacia; C) Participar de sociedade comercial, na forma de lei; D) Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; E) Exercer atividade político-partidária, em regra; F) Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. 2.5 Funções institucionais do Ministério Público. Elas estão previstas no art. 129 da Constituição Federal, a saber: A) Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (inciso I); B) Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Consti- tuição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (inciso II); C) Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (inciso III); D) Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos pre- vistos nesta Constituição (inciso IV); E) Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas (inciso V); F) Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva (inciso VI); G) Exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior (inciso VII); H) Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas ma- nifestações processuais (inciso VIII); I) Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas (inciso IX). Vale lembrar, neste diapasão, que a legitimação do Ministério Público para o manejo da ação civil pública não impede a de ter- ceiros, nas mesmas hipóteses. 2.6 Algumas nuanças aplicáveis ao Ministério Público. Vejamos: A) O ingresso na carreira do Ministério Público se fará por concurso de prova e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando- -se, nas nomeações, a ordem de classificação; B) A distribuição de processos no Ministério Público será imediata; C) As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes de carreira, que deverão residir na comarca da res- pectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. 2.7 Conselho Nacional do Ministério Público. Trazido à Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004 junta- mente com o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: A) O Procurador-Geral da República, que o preside; B) Quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; C) Três membros do Ministério Público dos Estados; D) Dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; E) Dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; F) Dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. Isto posto, ao CNMP compete o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe (art. 130-A, §2º, CF); A) Zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; B) Zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos pratica- dos por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; Didatismo e Conhecimento 50 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL C) Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos dis- ciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; D) Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; E) Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI, CF. Com relação à sua função de corregedoria, o Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os mem- bros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: A) Receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; B) Exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; C) Requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Mi- nistério Público. Por fim, há se lembrar que o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho Nacional do Ministério Público. 3 Advocacia-Geral da União. É a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União judicial ou extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Com efeito, a Lei Complementar nº 73/1993, conhecida por “Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União”, dispõe que a AGU compreende, como órgãos de direção superior, o Advogado-Geral da União, a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional, a Consultoria Geral da União, o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, e a Corregedoria-Geral da Advocacia da União; como órgãos de execução, as Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional e as Procuradorias da União e as da Fazen- da Nacional nos Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias Seccionais destas, a Consultoria da União, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, da Secretaria-Geral e das demais Secretarias da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas; e, como órgão de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União, o Gabinete do Advogado-Geral da União. 3.1 Chefe da Advocacia-Geral da União e forma de nomeação. O chefe da AGU é o Advogado-Geral da União, de livre no- meação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. 3.2 Forma de ingresso na AGU. Se dá mediante concurso público de provas e títulos. 4 Procuradores dos Estados/do Distrito Federal. Os Procuradores dos Estados/Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica da unidade da federação a quem pertencem. 4.1 Ingresso no cargo de Procurador do Estado. O ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participa- ção da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. 4.2 Estabilidade dos Procuradores dos Estados. Aos Procuradores dos Estados é assegurada estabilidade, após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. 5 Advogado. O advogado, com base no que prevê o art. 133, da Constituição Federal, é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Maiores especificações à carreira advocatícia podem ser encontradas na Lei nº 8.906/94, também conhecido por “Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil”. 6 Defensoria Pública. É instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. O ingresso na classe inicial do cargo de Defensor Público se dá por meio de concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das relações institucionais. Didatismo e Conhecimento 53 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL Art. 37. O tempo de serviço público federal, estadual e municipal prestado à administração pública direta e indireta, inclusive fundações públicas, será computado integralmente para fins de gratificações e adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e dis- ponibilidade. Parágrafo único. O tempo em que o servidor houver exercido atividade em serviços transferidos para o Estado será computado como de serviço público estadual. Art. 38. O servidor público será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. §1º. Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. §2º. A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. §3º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. § 4º Na contagem do tempo para a aposentadoria do servidor aos trinta e cinco anos de serviço, e da servidora aos trinta, o período de exercício de atividades que assegurem direito a aposentadoria especial será acrescido de um sexto e de um quinto, respec- tivamente. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 178/STF, DJ de 26/04/96) §5º. As aposentadorias dos servidores públicos estaduais, inclusive membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado serão custeados com recursos provenientes do Tesouro do Estado e das contribuições dos servidores, na forma da lei complementar. §6º. As aposentadorias dos servidores das autarquias estaduais e das fundações públicas serão custeados com recursos provenien- tes da instituição correspondente e das contribuições de seus servidores, na forma da lei complementar. §7º. Na hipótese do parágrafo anterior, caso a entidade não possua fonte própria de receita, ou esta seja insuficiente, os recursos necessários serão complementados pelo Tesouro do Estado, na forma da lei complementar. §8º. Os recursos provenientes das contribuições de que tratam os parágrafos anteriores serão destinados exclusivamente a inte- gralizar os proventos de aposentadoria, tendo o acompanhamento e a fiscalização dos servidores na sua aplicação, na forma da lei complementar. Art. 39. O professor ou professora que trabalhe no atendimento de excepcionais poderá, a pedido, após vinte e cinco anos ou vinte anos, respectivamente, de efetivo exercício em regência de classe, completar seu tempo de serviço em outras atividades pedagógicas no ensino público estadual, as quais serão consideradas como de efetiva regência. Parágrafo único. A gratificação concedida ao servidor público estadual designado exclusivamente para exercer atividades no atendimento a deficientes, superdotados ou talentosos será incorporada ao vencimento após percebida por cinco anos consecutivos ou dez intercalados. Art. 40. Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido. Parágrafo único. No período da licença de que trata este artigo, o servidor terá direito à totalidade da remuneração, computando- -se o tempo como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. Art. 41. O Estado manterá órgão ou entidade de previdência e assistência à saúde para seus servidores e dependentes, mediante contribuição, na forma da lei previdenciária própria. §1º. A direção do órgão ou entidade a que se refere o “caput” será composta paritariamente por representantes dos segurados e do Estado, na forma da lei a que se refere este artigo. §2º. Os recursos devidos ao órgão ou entidade de previdência deverão ser repassados: Didatismo e Conhecimento 54 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL I - no mesmo dia e mês do pagamento, de forma automática, quando se tratar da contribuição dos servidores, descontada em folha de pagamento; II - até o dia quinze do mês seguinte ao de competência, quando se tratar de parcela devida pelo Estado e pelas entidades con- veniadas. §3º. O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei previdenciária própria, observadas as disposições do parágrafo 3º do artigo 38 desta Constituição e do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. (Vide ADI n.º 1630/STF, DJ de 30/05/03) §4º. O valor da pensão por morte será rateado, na forma de lei previdenciária própria, entre os dependentes do servidor falecido, extinguindo-se a cota individual de pensão com a perda da qualidade de pensionista. (Vide ADI n.º 1630/STF, DJ de 30/05/03) §5º. O órgão ou entidade a que se refere o “caput” não poderá retardar o início do pagamento de benefícios por mais de quarenta dias após o protocolo de requerimento, comprovada a evidência do fato gerador. §6º. O benefício da pensão por morte de segurado do Estado não será retirado de seu cônjuge ou companheiro em função de nova união ou casamento destes, vedada a acumulação de percepção do benefício, mas facultada a opção pela pensão mais conveniente, no caso de ter direito a mais de uma. Art. 42. Ao servidor público, quando adotante, ficam estendidos os direitos que assistem ao pai e à mãe naturais, na forma a ser regulada por lei. Art. 43. É assegurado aos servidores da administração direta e indireta o atendimento gratuito de seus filhos e dependentes de zero a seis anos em creches e pré-escolas, na forma da lei. Art. 44. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços ou que realizem qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público. Art. 45. O servidor público processado, civil ou criminalmente, em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções terá direito a assistência judiciária pelo Estado. (Vide ADI n.º 3022/STF, DJ de 04/03/05) [...] CAPÍTULO III DO PODER JUDICIÁRIO Seção I Disposições Gerais Art. 91. São órgãos do Poder Judiciário do Estado: I - o Tribunal de Justiça; II - o Tribunal Militar do Estado; (Vide ADI n.º 4360/STF) III - os Juízes de Direito; IV - os Tribunais do Júri; V - os Conselhos de Justiça Militar; (Vide ADI n.º 4360/STF) VI - os Juizados Especiais e de Pequenas Causas; VII - os Juízes Togados com Jurisdição limitada. Parágrafo único. Os Tribunais de segunda instância têm sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual. Art. 92. No Tribunal de Justiça será constituído órgão especial, com no mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, exceto a eleição dos órgãos diri- gentes do Tribunal. Parágrafo único. As decisões administrativas, bem como as de concurso em fase recursal para ingresso na magistratura de car- reira, serão públicas e motivadas, sendo as disciplinares tomadas pela maioria absoluta dos membros dos órgãos especiais referidos no “caput”. Didatismo e Conhecimento 55 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL Art. 93. Compete aos Tribunais de segunda instância, além do que lhes for conferido em lei: I - eleger, em sessão do Tribunal Pleno, seu Presidente e demais órgãos diretivos; II - elaborar seu Regimento, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e adminis- trativos; III - organizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; IV - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores de sua secretaria; V - processar e julgar: a) as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento; b) os embargos de declaração apresentados a suas decisões; c) os mandados de segurança, mandados de injunção e “habeas data” contra atos do próprio Tribunal, de seu Presidente e de suas Câmaras ou Juízes; d) os embargos infringentes de seus julgados e os opostos na execução de seus acórdãos; e) as ações rescisórias de seus acórdãos e as respectivas execuções; f) a restauração de autos extraviados ou destruídos, de sua competência; g) os pedidos de revisão e reabilitação relativos às condenações que houverem proferido; h) as medidas cautelares, nos feitos de sua competência originária; i) a uniformização de jurisprudência; j) os conflitos de jurisdição entre Câmaras do Tribunal; l) a suspeição ou o impedimento, nos casos de sua competência; VI - impor penas disciplinares; VII - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado; VIII - processar e julgar, nos feitos de sua competência recursal: a) os “habeas corpus” e os mandados de segurança contra os atos dos juízes de primeira instância; b) os conflitos de competência entre os Juízes de primeira instância; c) a restauração de autos extraviados ou destruídos; d) as ações rescisórias de sentença de primeira instância; e) os pedidos de correição parcial; f) a suspeição de Juízes por estes não reconhecida; IX - declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, pela maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial. Seção II Do Tribunal de Justiça Art. 94. O Tribunal de Justiça é composto na forma estabelecida na Constituição Federal e constituído de Desembargadores, cujo número será definido em lei. Art. 95. Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compete: I - organizar os serviços auxiliares dos juízos da justiça comum de primeira instância, zelando pelo exercício da atividade cor- reicional respectiva; II - conceder licença, férias e outros afastamentos aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados; III - prover os cargos de Juiz de carreira da Magistratura estadual sob sua jurisdição; IV - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os de confiança, assim definidos em lei, os cargos necessários à administração da justiça comum, inclusive os de serventias judiciais, atendido o disposto no art. 154, X, desta Consti- tuição; V - propor à Assembleia Legislativa, observados os parâmetros constitucionais e legais, bem como as diretrizes orçamentárias: a) a alteração do número de seus membros e do Tribunal Militar; (Vide ADI n.º 4360/STF) b) a criação e a extinção de cargos nos órgãos do Poder Judiciário estadual e a fixação dos vencimentos de seus membros; c) a criação e a extinção de cargos nos serviços auxiliares da Justiça Estadual e a fixação dos vencimentos dos seus servidores; d) a criação e a extinção de Tribunais inferiores; e) a organização e divisão judiciárias; f) projeto de lei complementar dispondo sobre o Estatuto da Magistratura Estadual; g) normas de processo e de procedimento, cível e penal, de competência legislativa concorrente do Estado, em especial as apli- cáveis aos Juizados Especiais; VI - estabelecer o sistema de controle orçamentário interno do Poder Judiciário, para os fins previstos no art. 74 da Constituição Federal; Didatismo e Conhecimento 58 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL Art. 105. Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os servidores militares estaduais nos crimes militares definidos em lei. (Vide ADI n.º 4360/STF) Art. 106. Compete ao Tribunal Militar do Estado, além das matérias definidas nesta Constituição, julgar os recursos dos Conse- lhos de Justiça Militar e ainda: (Vide ADI n.º 4360/STF) I - prover, na forma da lei, por ato do Presidente, os cargos de Juiz-Auditor e os dos servidores vinculados à Justiça Militar; (Vide ADI n.º 4360/STF) II - decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, na forma da lei; (Vide ADI n.º 4360/STF) III - exercer outras atribuições definidas em lei. (Vide ADI n.º 4360/STF) CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Seção I Do Ministério Público Art. 107. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 108. O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre inte- grantes da carreira, indicados em lista tríplice, mediante eleição, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, na forma da lei complementar. §1º. Decorrido o prazo previsto em lei sem nomeação do Procurador-Geral de Justiça, será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais votado. §2º. O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa, nos casos e na forma da lei complementar estadual. §3º. O Procurador-Geral de Justiça comparecerá, anualmente, à Assembleia Legislativa para relatar, em sessão pública, as ativi- dades e necessidades do Ministério Público. §4º. A lei complementar a que se refere este artigo, de iniciativa facultada ao Procurador-Geral, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observados, além de outros, os seguintes princípios: I - aproveitamento em cursos oficiais de preparação para ingresso ou promoção na carreira; II - residência do membro do Ministério Público na Comarca de sua classificação; III - progressão na carreira de entrância a entrância, correspondentes aos graus da carreira da Magistratura estadual, por antigui- dade e merecimento, alternadamente, sendo exigido em cada uma o interstício de dois anos de efetivo exercício, salvo se não houver candidato com os requisitos necessários; IV - ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação. Art. 109. Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei comple- mentar: I - praticar atos próprios de gestão; II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; III - propor à Assembleia Legislativa a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos venci- mentos de seus membros e servidores; (Vide ADI n.º 396/STF, DJ de 05/08/05) IV - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado; V - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça. Parágrafo único. O provimento, a aposentadoria e a concessão das vantagens inerentes aos cargos da carreira e dos serviços au- xiliares, previstos em lei, dar-se-ão por ato do Procurador-Geral. Art. 110. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias. Didatismo e Conhecimento 59 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL Art. 111. Além das funções previstas na Constituição Federal e nas leis, incumbe ainda ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar: I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos que abrigam idosos, inválidos, menores, incapazes e pessoas portadoras de defici- ências, supervisionando-lhes a assistência; II - exercer o controle externo das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos prisionais; III - assistir as famílias atingidas pelo crime e defender-lhes os interesses; IV - exercer o controle externo da atividade policial; V - receber petições, reclamações e representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis. Parágrafo único. No exercício de suas funções, o órgão do Ministério Público poderá: a) instaurar procedimentos administrativos e, a fim de instruí-los, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimen- tos, requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; (Vide ADI n.º 3317/STF) b) requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanhar esta e produzir provas; c) requisitar informações e documentos de entidades privadas para instruir procedimento e processo em que oficie. (Vide ADI n.º 3317/STF) Art. 112. As funções do Ministério Público junto ao Tribunal Militar serão exercidas por membros do Ministério Público estadu- al, nos termos de sua lei complementar. (Vide ADI n.º 4360/STF) Art. 113. Aos membros do Ministério Público são estabelecidas: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Pú- blico, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de vencimentos, observado o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração, bem como o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I, da Constituição Federal; II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei. Seção II Da Advocacia-Geral do Estado Art. 114. A Advocacia do Estado é atividade inerente ao regime de legalidade na administração pública e será organizada, me- diante lei complementar, em regime jurídico especial, sob a forma de sistema, tendo como órgão central a Procuradoria-Geral do Estado, vinculada diretamente ao Governador do Estado e integrante de seu Gabinete. Art. 115. Competem à Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, além de outras atribuições que lhe forem cometidas por lei, especialmente: I - propor orientação jurídico-normativa para a administração pública, direta e indireta; II - pronunciar-se sobre a legalidade dos atos da administração estadual; III - promover a unificação da jurisprudência administrativa do Estado; IV - realizar processos administrativos disciplinares nos casos previstos em lei, emitindo pareceres nos que forem encaminhados à decisão final do Governador; V - prestar assistência jurídica e administrativa aos Municípios, a título complementar ou supletivo; VI - representar os interesses da administração pública estadual perante os Tribunais de Contas do Estado e da União. Art. 116. As atribuições da Procuradoria-Geral do Estado serão exercidas pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira e regidos por estatuto, observado o regime jurídico decorrente dos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. §1º. Lei complementar disporá sobre o estatuto dos Procuradores do Estado, observados ainda os seguintes princípios: Didatismo e Conhecimento 60 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL I - ingresso na carreira, pela classe inicial, mediante concurso público de provas e de títulos, organizado e realizado pela Procu- radoria-Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil; II - estabilidade após dois anos no exercício do cargo; III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive os de renda e extraordinários; IV - progressão na carreira de classe a classe, correspondentes aos graus da carreira da Magistratura estadual, por antiguidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido em cada uma o interstício de dois anos de efetivo exercício, salvo se não houver can- didato com os requisitos necessários. §2º. Aplicam-se aos Procuradores do Estado as seguintes vedações: I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; II - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais; III - participar de sociedade comercial, na forma da lei; IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. Art. 117. A Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, e o cargo será provido em comissão, pelo Governador, devendo a escolha recair em membro da carreira. Parágrafo único. O Estado será citado na pessoa de seu Procurador-Geral. Art. 118. O Procurador do Estado, no exercício do cargo, goza das prerrogativas inerentes à atividade de advocacia, cabendo- -lhe requisitar, de qualquer autoridade ou órgão da administração estadual, informações, esclarecimentos e diligências que entender necessários ao fiel cumprimento de suas funções. Art. 119. O pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado será organizado em carreira, com quadro próprio, sujeito ao regime estatutário e recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos. Seção III Da Defensoria Pública Art. 120. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estendendo-se os seus serviços por todas as comarcas do Estado, de acordo com as necessidades e a forma prescrita em lei complementar estadual. §1º. A Defensoria Pública tem como chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes das classes especial e final da carreira de Defensor Público, indicados em lista tríplice, mediante eleição de todos os membros da car- reira da Defensoria Pública, por voto obrigatório e secreto, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período. §2º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do envio da lista tríplice ao Governador do Estado sem a nomeação do Defensor Público-Geral, será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais votado. §3º. O Defensor Público-Geral poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa, nos casos e na forma de lei complementar estadual. §4º. O Defensor Público-Geral do Estado comparecerá, anualmente, à Assembleia Legislativa para relatar, em sessão pública, as atividades e necessidades da Defensoria Pública. §5º. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (Vide ADI n.º 333/STF) Art. 121. Lei complementar organizará a Defensoria Pública no Estado, dispondo sobre sua competência, estrutura e funcio- namento, bem como sobre a carreira de seus membros, observando as normas previstas na legislação federal e nesta Constituição. §1º. À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cabendo-lhe, na forma de lei com- plementar: I - praticar atos próprios de gestão; II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; III - propor à Assembleia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos venci- mentos de seus membros e servidores; IV - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado; V - organizar suas secretarias, núcleos e coordenadorias e os serviços auxiliares das Defensorias Públicas. Didatismo e Conhecimento 63 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL 10. (TÉCNICO JUDICIÁRIO - TRT/1ª Região - 2013 - FCC) Tendo em vista a disciplina da Constituição Federal a respeito do direito de greve, considere as seguintes assertivas: I. É vedado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de greve pelo empregado público. II. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. III. O exercício válido e regular do direito de greve por toda e qualquer categoria profissional depende de prévia previsão em lei que o autorize. Está correto o que se afirma apenas em: (A) I. (B) I e II. (C) II e III. (D) II. (E) III. 11. (ANALISTA ADMINISTRATIVO - FUNDAÇÃO CASA - 2010 - VUNESP) O salário-mínimo deverá ser fixado em lei, sendo: (A) Regionalizado, por pisos de categorias, havendo diferença de salários, para exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. (B) Proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, servindo, outrossim, de indenização compensatória. (C) Ademais, a remuneração do serviço extraordinário, no mínimo, sessenta por cento superior à do normal para jornadas de seis horas de trabalho. (D) Que nele se incluirá o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados. (E) Nacionalmente unificado, capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo. 12. (TÉCNICO JUDICIÁRIO - TRE/SP - 2012 - FCC) Nos termos da Constituição da República, compete ao Superior Tribu- nal de Justiça processar e julgar, originariamente: (A) A ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados. (B) Os desembargadores dos Tribunais Regionais Eleitorais, nos crimes comuns e de responsabilidade. (C) As causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros. (D) As causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. (E) Os conflitos de competência entre Tribunais Superiores, ou entre estes e outro tribunal. 13. (TÉCNICO JUDICIÁRIO - TRF/2ª REGIÃO - 2012 - FCC) Analise a seguinte situação hipotética: Xisto, membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, é acusado de cometer crime, em tese, de responsabilidade e, portanto, será proces- sado e julgado originariamente: (A) Pelo Supremo Tribunal Federal. (B) Pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. (C) Pelo Superior Tribunal de Justiça. (D) Pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. (E) pela Câmara dos Deputados. 14. (TÉCNICO JUDICIÁRIO - TJ/PE - 2012 - FCC) Sobre os Tribunais e Juízes dos Estados, é incorreto afirmar que: (A) O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicio- nal, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (B) A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. (C) A instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Cons- tituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão, cabe aos Estados. (D) O Tribunal de Justiça deverá funcionar de forma centralizada, proibida a constituição de Câmaras regionais. (E) Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Didatismo e Conhecimento 64 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL 15. (ANALISTA JUDICIÁRIO - CNJ - 2013 - CESPE) Acerca do contorno constitucional do Poder Judiciário e dos seus órgãos, julgue o item a seguir: “A função típica do Poder Judiciário é a jurisdicional, sendo-lhe vedada a prática das funções adminis- trativa e legislativa, que são reservadas, por força do princípio da separação dos poderes, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo”. 16. (ANALISTA TÉCNICO - DPE/SC - 2013 - FEPESE) Assinale a alternativa correta em matéria de Direito Constitucional. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar e processar originariamente: (A) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. (B) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. (C) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União. (D) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade fe- deral, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal. (E) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. 17. (TÉCNICO JUDICIÁRIO - TRT/23ª REGIÃO - 2011 - FCC) Sobre os Tribunais Regionais do Trabalho: (A) Compõem-se de, no máximo, seis juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Senado Federal dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta anos. (B) Instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, além dos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (C) Funcionarão apenas centralizadamente, sendo vedada a constituição de Câmaras regionais, com o fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo de forma igualitária para, assim, não haver disparidades entre casos de regiões distintas. (D) Compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos. (E) Compõem-se de, no máximo, seis juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta anos. 18. (OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR - PM/MG - 2013 - CRSP) Analise as assertivas abaixo. São funções institucionais do Ministério Público: I - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas mani- festações processuais. II - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas. III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. IV - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior. Marque a alternativa correta: (A) Apenas a alternativa II é falsa. (B) A alternativa II e IV são falsas. (C) Apenas a alternativa III é falsa. (D) Todas as alternativas são verdadeiras. 19. (ANALISTA - SERPRO - 2013 - CESPE) No que se refere ao Ministério Público da União (MPU), julgue o item subse- quente: “Por meio de emenda constitucional, os membros do Ministério Público passaram a ter o direito de exercer atividade político- -partidária, razão por que, atualmente, há diversos parlamentares que são membros licenciados daquela instituição”. Didatismo e Conhecimento 65 PROGRAMA DE DIREITO CONSTITUCIONAL 20. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TRE/PR - 2012 - FCC) A Constituição da República prevê, igualmente, para a Advocacia- -Geral da União e os Procuradores do Estado que: (A) Se organizam em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Or- dem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. (B) Têm assegurada a garantia da inamovibilidade, sendo vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, fixadas em lei complementar federal, que organizará a instituição a que pertencem e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados. (C) Exercem a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, exceto na execução da dívida ativa de natureza tributária, em que a representação dos Estados cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o dis- posto em lei. (D) Têm estabilidade assegurada decorridos dois anos de efetivo exercício da função, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (E) São remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicio- nal, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. GABARITO 1. Alternativa “E” 2. Alternativa “E” 3. Alternativa “D” 4. Alternativa “A” 5. Alternativa “B” 6. Afirmação errada 7. Alternativa “D” 8. Alternativa “B” 9. Alternativa “B” 10. Alternativa “D” 11. Alternativa “E” 12. Alternativa “B” 13. Alternativa “C” 14. Alternativa “D” 15. Afirmação errada 16. Alternativa “B” 17. Alternativa “D” 18. Alternativa “D” 19. Afirmação errada 20. Alternativa “E” REFERÊNCIAS CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Disponível em: http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick. aspx?fileticket=b_yQYXtsML4%3d&tabid=3683&mid=5359. Acesso em 22 de outubro de 2013. CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. 6. ed. Salvador: JusPODIUM, 2012. FACHIN, Zulmar. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2013. LAZARI, Rafael José Nadim de. Reserva do possível e mínimo existencial: a pretensão de eficácia da norma constitucional em face da realidade. Curitiba: Juruá, 2012.
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