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Guias e Dicas
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In45 - regime geral de previdência social, Notas de estudo de Direito

Instrução Normativa nº 45 INSS

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 17/11/2012

bernardino-pereira-1
bernardino-pereira-1 🇧🇷

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Baixe In45 - regime geral de previdência social e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! SUMÁRIO CAPÍTULO I – DOS BENEFICIÁRIOS Seção I – Dos Segurados Art. 2º a 9º Subseção Única – Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado Art.10 a 16 Seção II – Dos Dependentes Art. 17 a 28 Seção III – Da Filiação Art. 29 a 37 Seção IV – Das Inscrições Art. 38 Subseção I – Do filiado Art. 39 a 42 Subseção II – Do não filiado Art. 43 Subseção III – Dos dependentes Art. 44 a 46 CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE SEGURADOS Seção I – Da Validade dos Dados Art. 47 Subseção I – Dos critérios para inclusão e retificação dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Art. 48 a 49 Subseção II – Do ajuste de guia de recolhimento do contribuinte individual, empregado doméstico, segurado facultativo e segurado especial que contribui facultativamente Art. 50 a 54 Seção II – Do Início, Interrupção e Encerramento da Atividade Art. 55 a 57 Seção III – Do Reconhecimento da Filiação e da Indenização Subseção I – Do reconhecimento da filiação Art. 58 a 59 Subseção II – Da retroação da data do início das contribuições Art. 60 Subseção III – Da indenização Art. 61 a 62 Seção IV – Dos Critérios Relativos à Utilização dos Dados Disponibilizados por Órgãos Públicos para Reconhecimento da Atividade Rural Art. 63 a 66 Seção V – Da Senha Eletrônica para Autoatendimento Art. 67 a 68 Seção VI – Das Demais Disposições Relativas ao Cadastro Art. 69 a 71 CAPÍTULO III – DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE Seção I – Do Tempo de Contribuição Art. 72 a 79 Seção II – Da Comprovação de Atividade Subseção I – Do empregado Art. 80 Subseção II – Do trabalhador avulso Art. 81 a 82 Subseção III – Do empregado doméstico Art. 83 Subseção IV – Do contribuinte individual Art. 84 a 88 Subseção V – Do facultativo Art. 89 Subseção VI – Da ação trabalhista Art. 90 a 91 Subseção VII – Do aluno aprendiz Art. 92 a 93 Subseção VIII – Do exercente de mandado eletivo Art. 94 a 104 Subseção IX – Do auxiliar local Art. 105 a 106 Subseção X – Do servidor público Art. 107 a 108 Subseção XI – Do magistrado Art. 109 Subseção XII – Do marítimo Art. 110 a 113 Subseção XIII – Do garimpeiro Art. 114 Seção III – Da Comprovação de Exercício de Atividade Rural do Segurado Especial para fins de Benefício Rural Art. 115 a 123 Seção IV – Da Declaração de Exercício de Atividade Rural Art. 124 a 131 Seção V – Da Homologação da Declaração do Exercício de Atividade Rural Art. 132 a 133 Seção VI – Da Entrevista Art. 134 a 136 Seção VII – Da Comprovação de Tempo Rural para fins de Benefício com Exigibilidade de Contribuições e Certidão de Tempo de Contribuição Art. 137 a 141 CAPÍTULO IV – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL Seção I – Da Carência Art. 142 a 157 Seção II – Do Cálculo do Valor do Benefício Subseção I – Do período básico de cálculo Art. 158 a 168 Subseção II – Do fator previdenciário Art. 169 a 170 Subseção III – Do salário-de-benefício Art. 171 a 177 Subseção IV – Da múltipla atividade Art. 178 a 183 Subseção V – Da renda mensal inicial Art. 184 a 194 Subseção VI – Da renda mensal do salário-maternidade Art. 195 a 199 Seção III – Do Reajustamento do Valor do Benefício Art. 200 Seção IV – Dos Benefícios Subseção I – Da aposentadoria por invalidez Art. 201 a 212 Subseção II – Da aposentadoria por idade Art. 213 a 221 Subseção III – Da aposentadoria por tempo de contribuição Art. 222 a 226 Subseção IV – Da aposentadoria por tempo de contribuição do professor Art. 227 a 233 Subseção V – Da aposentadoria especial Art. 234 a 273 Subseção VI – Do auxílio-doença Art. 274 a 287 Subseção VII – Do salário-família Art. 288 a 292 Subseção VIII – Do salário-maternidade Art. 293 a 310 Subseção IX – Do auxílio-acidente Art. 311 a 317 Subseção X – Da pensão por morte Art. 318 a 330 Subseção XI – Do auxílio-reclusão Art. 331 a 344 Subseção XII – Do abono anual Art. 345 Seção V – Das Disposições Relativas ao Acidente do Trabalho Art. 346 a 354 Subseção Única – Da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT Art. 355 a 360 Seção VI – Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição Art. 361 a 363 Subseção I – Da Certidão de Tempo de Contribuição Art. 364 a 379 Subseção II – Da Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição Art. 380 a 382 Seção VII – Dos Serviços Subseção I – Do Serviço Social Art. 383 a 385 Subseção II – Da Habilitação e Reabilitação Profissional Art. 386 a 391 CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES Seção I – Da Procuração Art. 392 a 405 Seção II – Da Tutela, Curatela e Guarda Legal Art. 406 a 407 Seção III – Do Pagamento dos Benefícios Art. 408 a 412 Subseção I – Da liberação de valores em atraso e da atualização monetária Art. 413 a 416 Subseção II – Do resíduo Art. 417 Subseção III – Da consignação Art. 418 NÚMERO IDENTIFICAÇÃO Anexo XXVI Carência. Anexo XXVII Enquadramento de Atividade Especial. Anexo XXVIII Tabela de Conversão de Atividade Especial. Anexo XXIX Valor do Limite Máximo do Salário-de-Contribuição para Fins Salário-Família. Anexo XXX Certidão de Tempo de Contribuição - Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008. Anexo XXXI Relação das Remunerações de Contribuições - Portaria MPS nº 154, de 2008. Anexo XXXII Valor do Limite Máximo do Salário-de-Contribuição para Fins de Auxílio- Reclusão. Anexo XXXIII Identificação de Espécie de Aposentadoria para Fins de Pecúlio. Anexo XXXIV Referência Monetária para Fins de Pecúlio. Anexo XXXV Inscrição do Segurado Especial. Anexo XXXVI Manutenção da Atividade de Segurado Especial. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45 INSS/PRES, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 Dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL BÁSICA: Constituição Federal de 1988; Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003; Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de administração de informações dos segurados, de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer critérios, disciplinar procedimentos administrativos e regulamentar o processo administrativo previdenciário aplicável nas unidades administrativas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. CAPÍTULO I DOS BENEFICIÁRIOS Seção I - Dos Segurados Art. 2º São segurados obrigatórios da Previdência Social as pessoas físicas elencadas nos arts. 3º ao 7º. Art. 3º É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999: I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; II - o aprendiz, com idade de quatorze a vinte e quatro anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observado que a contratação como aprendiz, atendidos os requisitos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e da Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional; III - o empregado de Conselho, Ordem ou Autarquia de fiscalização no exercício de atividade profissional, na forma da Lei nº 5.410, de 9 de abril de 1968; IV - o trabalhador volante, que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica, observado que, na hipótese do agenciador não ser pessoa jurídica constituída, este também será considerado empregado do tomador de serviços; V - o assalariado rural safrista, de acordo com os arts. 14, 19 e 20 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, observado que para aqueles segurados que prestam serviço a empresas agro-industriais e agropecuárias, a caracterização, se urbana ou rural, dar-se-á pela natureza da atividade exercida, conforme definido no Parecer CJ nº 2.522, de 9 de agosto de 2001, caracterizando, desta forma, a sua condição em relação aos benefícios previdenciários, observado o disposto no art. 31; VI - o trabalhador temporário que, a partir de 13 de março de 1974, data da publicação do Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, que regulamentou a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, presta serviço a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou para atender a acréscimo extraordinário de serviço, usando a intermediação de empresa locadora de mão-de-obra temporária; VII - o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; VIII - o contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando no território nacional, segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela Previdência Social do país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes; IX - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS; X - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, presta-lhe serviços remunerados sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado, a partir de 1º de janeiro de 1967; XI - o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em conformidade com a Lei nº XII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; 8.935, de 18 de novembro de 1994; XIII - a partir de 19 de setembro de 2004, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a RPPS, na forma estabelecida pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, observado o disposto no parágrafo único do art. 9º e arts. 94 a 104; XIV - o servidor estadual, do Distrito Federal ou municipal, incluídas suas Autarquias e Fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, em decorrência da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de junho de 2008, diretamente ou por intermédio de terceiros e com o auxílio de empregado, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua; e b) a partir de 23 de junho de 2008, data da publicação da Lei nº 11.718, de 2008, na atividade agropecuária em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados, em desacordo com o § 2º do art. 7º, ou por intermédio de prepostos, ou ainda nas hipóteses dos §§ 5º e 8º do art. 7º; II - cada um dos condôminos de propriedade rural que explora a terra com cooperação de empregados ou não, havendo delimitação formal da área definida superior a quatro módulos fiscais, sendo que, não havendo delimitação de áreas, todos os condôminos assumirão a condição de contribuinte individual, salvo prova em contrário; III - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa, com auxílio de empregado em número que exceda à razão de cento e vinte pessoas/dia dentro do ano civil; IV - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo – em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua, observado o art. 114; V - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; VI - o síndico ou o administrador eleito, com percepção de remuneração ou que esteja isento da taxa de condomínio, a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, sendo que até então era considerado segurado facultativo, independentemente de contraprestação remuneratória; VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, data da publicação da Lei nº 8.935, de 1994; VIII - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002; IX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, a partir de 25 de março de 1998; X - o membro de cooperativa de produção que, nesta condição, preste serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; XI- o membro de cooperativa de trabalho que, nesta condição, preste serviço a empresas ou a pessoas físicas mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; XII - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento em embarcação com arqueação bruta maior que seis, ressalvado o disposto no inciso IX do § 1º do art. 7º; XIII - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; XIV - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201 do RPS; XV - a pessoa física contratada para prestação de serviço em campanhas eleitorais por partido político ou por candidato a cargo eletivo, diretamente ou por meio de comitê financeiro, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; XVI - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa: a) o titular de firma individual urbana ou rural; b) todos os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria; c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não empregado; e e) o membro de conselho fiscal de sociedade por ações; XVII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade, desde que receba remuneração pelo exercício do cargo; XVIII - o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e o comissário de concordata, quando remunerados; XIX - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, durante o período em que foi possível, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal; XX - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS; XXI - quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego; XXII - a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; XXIII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº XXIV - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; 4.591, de 16 de dezembro de 1964; XXV - o diarista, assim entendido a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não contínua à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, em atividade sem fins lucrativos; XXVI - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo; XXVII - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; XXVIII - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978; XXIX - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados; XXX - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos; e XXXI - o Micro Empreendedor Individual – MEI, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, observado: a) que é considerado MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento mencionada neste inciso; e b) o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. § 1º Para os fins previstos na alínea “b” do inciso I e no inciso IV deste artigo, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por intermédio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros. § 2º Conforme contido no inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 25 de julho de 1991, o correspondente internacional autônomo, assim entendido o trabalhador de qualquer nacionalidade que presta serviços no exterior, sem relação de emprego, a diversas empresas, não poderá ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social brasileira, ainda que uma das tomadoras do serviço seja sediada no Brasil, considerando que a mencionada Previdência Social aplica-se aos trabalhadores que prestam serviços autônomos dentro dos limites do território nacional. § 3º Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembleia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego. Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o disposto no § 17 deste artigo; e b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida; II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, observado o disposto no inciso IX do § 1º deste artigo; e III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam os incisos I e II deste artigo que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. § 1º Para efeito da caracterização do segurado especial, entende-se por: I - produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar; II - parceiro: aquele que tem contrato escrito de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos; III - meeiro: aquele que tem contrato escrito com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos; IV - arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para § 8º O segurado especial fica excluído dessa categoria: I - a contar do primeiro dia do mês em que: a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no caput do art. 7º, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 4º deste artigo; b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 5º deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 1991; e c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; II - a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: a) utilização de trabalhadores nos termos do § 2º deste artigo; b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 5º deste artigo; e c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo; e III - a partir da data do pagamento do benefício de pensão por morte, auxílio- acidente ou auxílio-reclusão, quando o valor deste for superior ao do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. § 9º A situação de estar o cônjuge ou o companheiro em lugar incerto e não sabido, decorrente do abandono do lar, não prejudica a condição de segurado especial do cônjuge ou do companheiro que permaneceu exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar. § 10 O falecimento de um ou ambos os cônjuges não retira a condição de segurado especial do filho maior de dezesseis anos, desde que permaneça exercendo atividade, individualmente ou em regime de economia familiar. § 11 Não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos e as filhas casados, os genros e as noras, os sogros e as sogras, os tios e as tias, os sobrinhos e as sobrinhas, os primos e as primas, os netos e as netas e os afins. § 12 A nomenclatura dada ao segurado especial nas diferentes regiões do país é irrelevante para a concessão de benefícios rurais, cabendo a efetiva comprovação da atividade rural exercida, seja individualmente ou em regime de economia familiar. § 13 Considera-se segurada especial a mulher que, além das tarefas domésticas, exerce atividades rurais com o grupo familiar respectivo ou individualmente. § 14 Para fins do disposto no caput, considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desenvolve a atividade quando resida no mesmo município de situação do imóvel onde desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao em que desenvolve a atividade rural. § 15 Aplica-se o disposto nos incisos I e XII do art. 6º ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade por este explorada. § 16 Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, observado o disposto no § 5º do art. 200 do RPS, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. § 17 A limitação de área constante na alínea “a” do inciso I do caput, aplica-se somente para períodos de trabalho a partir de 23 de junho de 2008, data da publicação da Lei nº 11.718, de 2008. Art. 8º Observadas as formas de filiação dispostas nos arts. 3º ao 7º, deverão ser consideradas as situações abaixo: I - a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória - MP nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o dirigente sindical mantém durante o seu mandato a mesma vinculação ao Regime de Previdência Social de antes da investidura; II - o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou inciso III do § 1º do art. 120, ambos da Constituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no RGPS que o anterior ao da investidura no cargo; e III - o servidor civil amparado por RPPS ou o militar, cedido para outro órgão ou entidade, observado que: a) até 15 de dezembro de 1998, véspera da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, filiava-se ao RGPS, caso não admitida a sua filiação na condição de servidor público no regime previdenciário do requisitante e houvesse remuneração pela entidade ou órgão para o qual foi cedido; b) a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, filiava-se ao RGPS se houvesse remuneração da entidade ou do órgão para o qual foi cedido; e c) a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, permanece vinculado ao regime de origem, desde que o regime previdenciário do órgão requisitante não permita sua filiação. Art. 9º Podem filiar-se como segurados facultativos os maiores de dezesseis anos, mediante contribuição, desde que não estejam exercendo atividade remunerada que os enquadre como segurados obrigatórios do RGPS ou de RPPS, enquadrando-se nesta categoria, entre outros: I - a dona-de-casa; II - o síndico de condomínio, desde que não remunerado; III - o estudante; IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social; VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 1990, quando não remunerado e desde que não esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social; VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, de acordo com a Lei nº 11.788, de 2008; VIII - o bolsista que se dedica em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social; IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social; X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional. XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; e XII - o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que simultaneamente não esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente ao RGPS. Parágrafo único. O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar pela filiação na qualidade de segurado facultativo, desde que não tenha exercido outra atividade que o filiasse ao RGPS ou a RPPS, observado o disposto nos arts. 94 a 104. Subseção Única - Da manutenção e da perda da qualidade de segurado Art. 10. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição: I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar; II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso; V - até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e VI - até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo. § 1º O prazo previsto no inciso II do caput será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º deste artigo ao segurado que se desvincular de RPPS. § 3º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas: I - mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; II - comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou III - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação. § 4º O registro no órgão próprio do MTE ou as anotações relativas ao seguro- desemprego deverão estar dentro do período de manutenção da qualidade de segurado de doze ou vinte e quatro meses que o segurado possuir. § 5º A manutenção da qualidade de segurado em razão da situação de desemprego dependerá da inexistência de outras informações do segurado que venham a descaracterizar tal condição. § 6º O período de manutenção da qualidade de segurado é contado a partir do mês seguinte ao do afastamento da atividade ou da cessação de benefício por incapacidade. I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; e VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Parágrafo único. Não se aplica a incidência do inciso VI do caput no caso de a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente. Art. 19. Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, nos termos do § 6º do art. 227 da Constituição Federal. Art. 20. Os nascidos dentro dos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte são considerados filhos concebidos na constância do casamento, conforme inciso II do art. 1.597 do Código Civil. Art. 21. Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação. Parágrafo único. Para caracterizar o vínculo deverá ser apresentada a certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, a certidão de nascimento do dependente e a certidão de casamento do segurado ou provas da união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) do enteado. Art. 22. O filho ou o irmão inválido maior de vinte e um anos somente figurará como dependente do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que: I - a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ou seja, diagnóstico de invalidez; II - a invalidez é anterior a eventual ocorrência de uma das hipóteses do inciso III do art. 26 ou à data em que completou vinte e um anos; e III - a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício. Art. 23. A emancipação ocorrerá na forma do parágrafo único do art. 5º do Código Civil Brasileiro: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em ensino de curso superior; e V - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Parágrafo único. A união estável do filho ou do irmão entre os dezesseis e antes dos dezoito anos de idade não constitui causa de emancipação. Art. 24. O cônjuge ou o companheiro do sexo masculino passou a integrar o rol de dependentes para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213, de 1991, revogado pela MP nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001. Art. 25. Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 do mesmo diploma legal, revogado pela MP nº 2.187- 13, de 2001. Art. 26. A perda da qualidade de dependente ocorrerá: I - para o cônjuge pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II - para a companheira ou o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de completarem vinte e um anos de idade; b) do casamento; c) do início do exercício de emprego público efetivo; d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede, conforme inciso IV do art. 114 do RPS; e V - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; ou b) pelo falecimento. § 1º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput, quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro. § 2º É assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social do filho e irmão inválido maior de vinte e um anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor de vinte e um anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou não. § 3º Aplica-se o disposto no caput aos dependentes maiores de dezoito e menores de vinte e um anos, que incorrerem em uma das situações previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III deste artigo. Art. 27. A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 1997, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior. Art. 28. A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, fará jus à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão, se o fato gerador do benefício, o óbito ou a prisão, ocorreu até aquela data, desde que comprovadas as condições exigidas pela legislação vigente. Seção III - Da Filiação Art. 29. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. § 1º A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, inclusive do aposentado por este Regime, em relação a atividade exercida, observado o disposto no § 2º deste artigo, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. § 2º A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, mediante identificação específica. § 3º O segurado que exerce mais de uma atividade é filiado, obrigatoriamente, à Previdência Social em relação a todas essas atividades, obedecidas as disposições referentes ao limite máximo de salário-de-contribuição. Art. 30. Observado o disposto no art. 76, o limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte: I - até 14 de março de 1967, véspera da vigência da Constituição Federal de 1967, quatorze anos; II - de 15 de março de 1967, data da vigência da Constituição Federal de 1967, a 4 de outubro de 1988, véspera da promulgação da Constituição Federal de 1988, doze anos; III - a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal de 1988 a 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º inciso XXXIII da Constituição Federal; e IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988. Parágrafo único. A partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, não há limite máximo de idade para o ingresso no RGPS. b) que já possui cadastro no CNIS em NIT PIS/PASEP ou SUS, mediante inclusão de atividade/ocupação em seu cadastro e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento sem atraso; IV - para o segurado especial: a) a inscrição será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação: 1. da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar; 2. da condição no grupo familiar, se titular ou componente; 3. do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações - CBO; 4. da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou à embarcação em que trabalhe; e 5. da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar, podendo ser exigida pelo INSS a documentação que comprove estas informações para fins de homologação do período de atividade na condição de segurado especial; b) as informações sobre o segurado especial constituirão o Cadastro do Segurado Especial, observadas as demais disposições deste inciso, podendo o INSS firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações; c) na impossibilidade da inscrição do Segurado Especial ser efetuada pelo próprio filiado, ela poderá ser providenciada por Entidade Representativa por meio da Internet no portal eletrônico www.previdencia.gov.br, em módulo próprio, com senha de acesso específica, mediante convênio firmado entre o INSS e a Entidade, observadas as demais disposições deste inciso; d) as informações contidas no cadastro de que trata a alínea “b” deste inciso não dispensam a apresentação dos documentos previstos no inciso II do § 2º do art. 62 do RPS, exceto as que forem obtidas e acolhidas pela Previdência Social diretamente de banco de dados disponibilizados por órgãos do poder público; e) a aplicação do disposto neste inciso não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas; f) as informações obtidas e acolhidas pelo INSS, diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos do poder público, serão utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado especial, bem como quando for o caso, para deixar de reconhecer no segurado essa condição; g) o segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o Cadastro de Pessoa Física - CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado; h) para a manutenção do cadastro o segurado especial ou a entidade representativa poderá declarar anualmente o exercício da atividade rural, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no sítio da Previdência Social, em www.previdencia.gov.br; i) para aquele que já possui cadastro no CNIS, o próprio segurado ou a entidade representativa poderá efetuar a complementação ou manutenção dos dados cadastrais, a fim de caracterizá-lo como Segurado Especial; e j) nos locais onde não esteja disponível o acesso a internet, para o cadastramento, complementação das informações e manutenção da atividade do segurado especial, poderão ser utilizados pela FUNAI o Anexo I e pelas entidades representativas os Anexos XXXV e XXXVI, para posterior inclusão dos dados no CNIS; e V - para o facultativo: mediante cadastramento via NIT Previdência ou por intermédio da inclusão dessa condição em NIT PIS/PASEP/SUS e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento em dia. § 2º Após efetivada a inscrição no CNIS, será emitido e fornecido ao filiado o comprovante de inscrição, que tem por finalidade consolidar as informações do cidadão, orientá- lo quanto a seus direitos, deveres e sobre o cadastramento de senha para autoatendimento. § 3º Na impossibilidade de a inscrição ser efetuada pelo próprio filiado, ela poderá ser providenciada por terceiros, sendo dispensado o instrumento de procuração no ato da formalização do pedido, observado o previsto na alínea “c” do inciso IV do § 1° deste artigo. § 4º Nos casos dos incisos II, III e IV do § 1º deste artigo, o INSS poderá solicitar a comprovação das informações prestadas a qualquer tempo, caso necessário, para atualização de dados de cadastro. Art. 40. Observado o disposto nos incisos II a V do art. 39, as inscrições do empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo, poderão ser efetuadas no INSS: I - nas Agências da Previdência Social - APS; II - pela Central de Atendimento Telefônico 135; ou III - por meio da Internet no portal eletrônico www.previdencia.gov.br. Art. 41. A inscrição formalizada por segurado em categoria diferente daquela em que a inscrição deveria ocorrer, deve ser alterada para a categoria correta mediante apresentação de documentos comprobatórios, inclusive alterando-se as respectivas contribuições, quando pertinente. Art. 42. Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial, obedecidas as condições para sua caracterização. § 1° A inscrição post mortem será solicitada por meio de requerimento pelo dependente ou representante legal, sendo atribuído o NIT Previdência somente após comprovação da atividade alegada. § 2° Não serão consideradas a inscrição post mortem e as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado, salvo na hipótese de inscrição no PIS, autorizada e incluída pela CEF. Subseção II – Do não filiado Art. 43. O Não Filiado é todo aquele que não possui forma de filiação definida no art. 39, mas se relaciona com a Previdência Social na condição de dependente, representante legal, procurador, titular, bem como o titular ou componente de grupo familiar em requerimentos dos benefícios de prestação continuada da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS. § 1° O Não Filiado, quando da solicitação de algum serviço da Previdência Social, deverá ser identificado no CNIS e caso não possua número de identificação, o cadastramento deverá ser efetuado em NIT Previdência por meio da Central de Atendimento 135 ou nas APS. § 2° Não será observada idade mínima para o cadastramento do não filiado. § 3º Após a efetivação do cadastramento no CNIS, será emitido e fornecido ao não filiado o respectivo comprovante, com a finalidade de consolidar as informações do cidadão. Subseção III – Dos dependentes Art. 44. A partir de 10 de janeiro de 2002, data da publicação do Decreto nº 4.079, de 9 de janeiro de 2002, a inscrição de dependente será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito. Art. 45. A inscrição do dependente será realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no art. 21; II - pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e III - irmão: certidão de nascimento. § 1º Para os dependentes mencionados na alínea “b”, inciso I do caput, deverá ser comprovada a união estável e, para os mencionados nos incisos II e III do mesmo, a dependência econômica. § 2º Para o(a) companheiro(a) do mesmo sexo, deverá ser exigida a comprovação de vida em comum, conforme disposto na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0. § 3º O equiparado a filho deverá comprovar a dependência econômica e apresentar declaração de que não é emancipado, além de documento escrito do segurado falecido manifestando a intenção de equiparação no caso de pensão por morte. § 4º Os pais ou irmãos, além dos documentos constantes no caput, deverão apresentar declaração firmada perante o INSS de inexistência de dependentes preferenciais. § 5º O dependente menor de vinte e um anos de idade deverá apresentar declaração de não emancipação e, se maior de dezoito anos, de não ter incorrido em nenhuma das situações previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do art. 26. § 6º No caso de dependente inválido será realizado exame médico-pericial a cargo do INSS para comprovação da invalidez. § 7º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990. § 8º O fato superveniente à concessão de benefício que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS, com a apresentação das provas que demonstrem a situação alegada. Art. 46. Para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; II - relativos às remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado: a) após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da GFIP; e b) após o último dia do exercício seguinte a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS; e III - relativos às contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei. § 6º A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 5º deste artigo será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente: I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea “a”, inciso II do § 5º deste artigo; e II - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais. § 7º O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiverem sido processadas, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei. § 8º A comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 do RPS, poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a validação dos dados do CNIS. § 9º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV implantarão, até o mês de junho de 2011, o disposto nos §§ 5o e 6o deste artigo. Art. 49. As solicitações de acertos de dados cadastrais e de atividades, alteração, inclusão, exclusão e validação de vínculos, remunerações e contribuições, e transferência de recolhimentos, deverão ser iniciadas mediante a apresentação do requerimento de atualização dos dados do CNIS, disponível no sítio da Previdência Social e demonstrado no Anexo XXIII, salvo em situações dispensáveis definidas pelo INSS. Subseção II - Do Ajuste de guia de recolhimento do contribuinte individual, empregado doméstico, segurado facultativo e segurado especial que contribui facultativamente Art. 50. Entende-se por ajuste de Guia, as operações de inclusão, alteração, exclusão ou transferência de recolhimentos a serem realizadas em sistema próprio, a fim de corrigir no CNIS as informações divergentes dos comprovantes de recolhimentos apresentados pelo contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, sendo que: I - inclusão é a operação a ser realizada para incluir as contribuições inexistentes no CNIS, mas comprovadas em documento próprio de arrecadação; II - alteração é a operação a ser realizada para o mesmo NIT, a fim de corrigir as informações constantes no CNIS que estão divergentes das comprovadas em documento próprio de arrecadação; III - exclusão é a operação a ser realizada para excluir contribuições quando estas forem incluídas indevidamente por fraude ou erro do servidor e não for possível desfazer a operação de inclusão; e IV - transferência é a operação a ser realizada entre NIT’s diferentes, sejam eles válidos ou inválidos, e de NIT para Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/Cadastro Específico do INSS - CEI. Art. 51. Observado o disposto no art. 50, os acertos de recolhimento de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, identificado no requerimento de benefício ou de atualização de dados do CNIS, serão feitos pelo INSS por meio das APS. Parágrafo único. Os acertos de Guia da Previdência Social - GPS que envolvam solicitação do filiado para inclusão de recolhimento, alteração da data de pagamento e alteração de valor autenticado, bem como a operação de transferência de CNPJ/CEI para NIT serão realizadas, exclusivamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB. Art. 52. O tratamento dos ajustes de GPS e de demais guias de recolhimento previdenciário que a antecederam, de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, bem como o tratamento dos registros em duplicidade, quando solicitado pelo agente arrecadador, em qualquer situação, serão de responsabilidade da SRFB. Art. 53. Na hipótese de não localização, pelas APS, do registro de recolhimento efetuado por meio de GPS ou de guia que a antecedeu, depois de esgotadas todas as formas de pesquisa nos sistemas, deverá ser encaminhada cópia legível da GPS ou da guia que a antecedeu, para a Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOFC da Gerência-Executiva de vinculação da APS. Art. 54. Observado o art. 53, a SOFC que receber cópia da guia, cujo registro de recolhimento não foi localizado, após a análise, deverá notificar o agente arrecadador, para que este proceda à regularização da situação junto à SRFB ou se pronuncie sobre a autenticidade da guia em questão. Seção II - Do Início, Interrupção e Encerramento da Atividade Art. 55. Para fins de filiação, considera-se como início de atividade: I - para o contribuinte individual, já cadastrado com NIT Previdência na qualidade de filiado e não exista atividade cadastrada, corresponderá à data do cadastramento; II - para o contribuinte individual, já cadastrado no CNIS com NIT Previdência, NIT PIS/PASEP/SUS ou outra inscrição administrada pela CEF, desde que inexista atividade cadastrada, corresponderá ao primeiro dia da competência do primeiro recolhimento sem atraso, sendo que, para os períodos anteriores ao primeiro recolhimento em dia, deverá comprovar o exercício de atividade, nos termos do art. 60, ainda que concomitantemente possua remuneração declarada em GFIP, a partir de abril de 2003, por serviços prestados à pessoa jurídica; III - para o contribuinte individual que encerre atividade cadastrada no CNIS e reinicie atividade por conta própria sem o cadastramento, corresponderá ao primeiro dia da competência do primeiro recolhimento sem atraso, sendo que, para os períodos anteriores ao primeiro recolhimento em dia, deverá comprovar o exercício de atividade, nos termos do art. 60, ainda que concomitantemente possua remuneração declarada em GFIP, a partir de abril de 2003, por serviços prestados à pessoa jurídica; IV - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, o ato de emissão de votos temporários ou perpétuos ou compromissos equivalentes, que os habilitem ao exercício estável da atividade religiosa a que se consagraram; e V - para o empregado doméstico, a data do registro do vínculo na CP ou CTPS, observado o contido no art. 75. Art. 56. Após a cessação da atividade, os segurados contribuinte individual e empregado doméstico deverão solicitar o encerramento de sua atividade em qualquer APS, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - declaração do próprio filiado, ainda que extemporânea, ou procuração particular para tal finalidade, valendo para isso a assinatura em documento próprio, se enquadrado nos incisos XXI e XXII do art. 6º, independentemente da última contribuição ter sido efetivada em dia ou em atraso; II - para o filiado empresário ao qual o encerramento da empresa se deu até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei 9.876, de 1999: distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por Junta Comercial, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, cuja data de encerramento do filiado corresponderá à data constante no documento apresentado; III - para o filiado contribuinte individual na atividade de empresário ao qual o encerramento da empresa se deu a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei 9.876, de 1999: distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por Junta Comercial, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, cuja data de encerramento do filiado corresponderá à competência da última remuneração informada em GFIP, que não poderá ser posterior à data constante no documento apresentado; e IV - para o empregado doméstico: a CP ou CTPS, com o registro do encerramento do contrato. § 1º Enquanto não ocorrer os procedimentos previstos neste artigo, presumir-se-á a continuidade do exercício da atividade sem necessidade de comprovação, e em consequência o contribuinte será considerado em débito no período sem contribuição. § 2º No caso do contribuinte individual empresário não possuir elementos comprobatórios do encerramento da atividade da empresa junto aos órgãos competentes mencionados no inciso II do caput, poderá ser comprovado por meio de: I - certidão ou breve relato do órgão competente no qual ocorreu o arquivamento dos documentos constitutivos da empresa, com o intuito de verificar a existência de informações a respeito do seu encerramento ou do desligamento do interessado; II - ausência de registro contábil nos livros fiscais da empresa ou elementos afins que levem à convicção quanto ao não funcionamento da empresa, juntamente, se for o caso, com o disposto no inciso III; III - GFIP sem movimento e/ou RAIS negativa; ou IV - Certidão Negativa de Débito com a finalidade de Baixa da empresa emitida pela SRFB. Art. 57. Se o contribuinte individual, com atividade autônoma, declarar que ocorreu encerramento e reinício de atividade dentro do período de interrupção das contribuições, o reinício deverá ser comprovado, mediante documento contemporâneo, caso o pagamento da contribuição tenha ocorrido em atraso. II - as contribuições em atraso de segurado empregado doméstico e facultativo; e III - diferenças apuradas de contribuinte individual quando provenientes de recolhimentos a menor. § 8º Entende-se por salário-de-contribuição as definições constantes no art. 214 do RPS. Art. 62. Caberá ao INSS, promover o reconhecimento de filiação, na forma desta seção e proceder ao cálculo para apuração da contribuição previdenciária devida e as demais orientações pertinentes ao recolhimento do débito ou indenização, ressalvando-se a competência para a cobrança, que é da SRFB, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. Parágrafo único. No caso de cálculo posterior à inscrição do filiado e quando não existir dúvida do exercício da atividade correspondente, esse poderá ser realizado sem formalização de processo administrativo. Seção IV - Dos Critérios Relativos à Utilização dos Dados Disponibilizados por Órgãos Públicos para Reconhecimento da Atividade Rural Art. 63. As informações obtidas pelo INSS dos bancos de dados disponibilizados por órgãos do poder público poderão ser utilizadas para a construção do cadastro do segurado especial, para fins de reconhecimento desta atividade. § 1º As informações referidas no caput observarão critérios de utilização e valoração definidos por meio de resolução específica. § 2º Os dados da FUNAI serão obtidos por meio de inscrição e certificação dos períodos de exercício de atividade do indígena na condição de segurado especial, além de declaração anual confirmando a manutenção desta condição, que serão realizados por servidores públicos da FUNAI, mediante sistema informatizado disponibilizado no sítio da Previdência Social, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica MPS/MJ/INSS/FUNAI nº 00350.000764/2007-26, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 28 de julho de 2009. § 3º A FUNAI deverá manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos que serviram de base para a inscrição, declaração anual e comprovação do exercício da atividade, podendo o INSS, a qualquer momento, solicitar a apresentação dos mesmos. Art. 64. Os períodos de atividades, formados a partir das informações do cadastro do segurado especial, serão submetidos a cruzamento com outros bancos de dados a que o INSS tenha acesso, para fins da validação prevista no artigo 329-B do RPS. § 1º Do cruzamento das informações referidas no caput deste artigo poderá resultar a desconsideração do período de atividade, se forem identificados eventos ou situações que possam descaracterizar a condição de segurado especial, dentre outros: I - exercício de atividade remunerada de filiação não obrigatória, que seja incompatível com a condição de segurado especial; II - enquadramento em outra categoria de segurado obrigatório do RGPS ou vinculação a RPPS; III - recebimento de benefício pelo RGPS, exceto pensão por morte, auxílio- acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social conforme inciso I, § 8º do art. 9º do RPS; ou IV - registro de óbito no Sistema Informatizado de Controle de Óbitos – SISOBI. § 2º Constando registro de óbito do SISOBI, o período formado será encerrado no dia anterior à data desta ocorrência. Art. 65. Os períodos de atividades validados de acordo com o disposto nesta seção serão considerados para fins de reconhecimento de direito aos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, e migrarão para os sistemas de benefícios com observância dos seguintes critérios: I - períodos positivos: caracterizam a condição de segurado especial, dispensando a apresentação de documento comprobatório e realização de entrevista; II - períodos pendentes: dependerão de comprovação da condição de segurado especial pelo segurado ou dependente e de realização de entrevista; e III - períodos negativos: descaracterizam a condição de segurado especial. §1º Havendo migração de períodos concomitantes de mais de uma fonte, deverão ser observados os seguintes critérios: I - quando os indicadores dos incisos I a III do caput deste artigo forem iguais para todos os períodos, estes deverão ser mantidos, observando-se que, quando positivos, o exercício de mais de uma atividade na condição de segurado especial não descaracteriza tal condição; na situação de pendentes ou negativos, caberá análise pelo servidor, para conclusão da caracterização ou não dessa condição no período; e II - quando os indicadores dos incisos I a III do caput deste artigo forem distintos, caberá análise pelo servidor, para conclusão da caracterização ou não da condição de segurado especial no período. § 2º Todos os períodos migrados deverão ser confirmados pelo requerente, de forma expressa, no momento da atualização cadastral ou do requerimento de qualquer benefício. § 3º Havendo discordância do requerente em relação a algum dos períodos migrados, colher-se-á imediatamente manifestação expressa do período impugnado, devendo o servidor esclarecer, em carta de exigência, os documentos que propiciem a correção dos dados migrados, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 66. Serão migrados para o CNIS, como positivos, os períodos de atividade de segurado especial, constantes dos sistemas de benefícios, reconhecidos pelo INSS, utilizados na concessão de benefício anterior e submetidos ao processo de validação de que trata § 1º do art. 64. § 1º Caso sejam encontrados eventos ou situações que possam descaracterizar a condição de segurado especial, em períodos de atividade que tenham ensejado a concessão de benefício, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos para apuração da regularidade da concessão feita anteriormente, na forma disciplinada nesta Instrução Normativa. § 2º As contribuições efetuadas pelo segurado migrarão para os sistemas de benefícios com a categoria de contribuinte individual, cabendo ao servidor a alteração para a categoria de segurado especial que contribui facultativamente, se comprovada esta condição. Seção V - Da Senha Eletrônica para Autoatendimento Art. 67. A Pessoa Física, regularmente cadastrada no CNIS, poderá obter senha em qualquer APS para autoatendimento na Internet. Parágrafo único. O cadastro da senha será efetuado pelo segurado ou seu representante legal, mediante procuração pública ou particular. Art. 68. Mediante senha eletrônica, o cidadão poderá ter acesso às informações referentes aos dados cadastrais, vínculos e remunerações ou contribuições, constantes do CNIS, no sítio da Previdência Social www.previdencia.gov.br, além de outros serviços que porventura vierem a ser disponibilizados por este meio. Seção VI - Das Demais Disposições Diversas Relativas ao Cadastro Art. 69. Mediante o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213, de 1991 e no art. 19, 19-A e 19-B do RPS e manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social - MPS por meio do Parecer/Conjur/MPS nº 57, de 5 de fevereiro de 2009, serão consideradas quitadas em tempo hábil as contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período compreendido entre abril de 1973 e fevereiro de 1994, quitadas até essa data, dispensando-se a exigência da respectiva comprovação por parte do contribuinte quando estas constarem do CNIS. Art. 70. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada em GFIP e a contribuição correspondente será recolhida. Art. 71. Fica o INSS, por meio da APS, obrigado a fornecer aos segurados contribuinte individual, facultativo e empregado doméstico, quando por eles solicitados, extrato de recolhimento das suas contribuições conforme disposto no inciso I do art. 368 do RPS, podendo valer-se, para esta finalidade, do disposto no art. 68. CAPÍTULO III DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE Seção I – Do Tempo de Contribuição Art. 72. Considera-se tempo de contribuição o lapso transcorrido, de data a data, desde a admissão na empresa ou o início de atividade vinculada à Previdência Social Urbana e Rural, ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade. Art. 73. Poderá ser objeto de contagem do tempo de contribuição para o RGPS, observado o disposto no art. 47: VIII - o de detentor de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, observado o disposto no inciso XIII do art. 3º e arts. 94 a 104, desde que não vinculado a qualquer RPPS, por força da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, ainda que aposentado; IX - as contribuições recolhidas em época própria como contribuinte em dobro ou facultativo: a) pelo detentor de mandato eletivo estadual, municipal ou distrital até janeiro de 1998, observado o disposto no inciso VIII deste artigo e o contido nos arts. 94 a 104; b) pelo detentor de mandato eletivo federal até janeiro de 1999; e c) na ausência de recolhimentos como contribuinte em dobro ou facultativo em épocas próprias para os períodos citados nas alíneas ¨a¨ e ¨ b¨ deste inciso, as contribuições poderão ser efetuadas na forma de indenização, estabelecida no art. 122 do RPS; X - o de atividade como pescador autônomo, inscrito na Previdência Social urbana até 5 de dezembro de 1972, véspera da publicação do Decreto nº 71.498, de 5 de dezembro de 1972, ou inscrito, por opção, a contar de 2 de setembro de 1985, com base na Lei nº 7.356, de 30 de agosto de 1985; XI - o de atividade como garimpeiro autônomo, inscrito na Previdência Social urbana até 12 de janeiro de 1975, véspera da publicação do Decreto nº 75.208, de 10 de janeiro de 1975, bem como o período posterior a essa data em que o garimpeiro continuou a recolher nessa condição; XII - o de atividade anterior à filiação obrigatória, desde que devidamente comprovada e indenizado na forma do art. 122 do RPS; XIII - o de atividade do bolsista e o do estagiário que prestam serviços à empresa em desacordo com a Lei nº 11.788, de 2008; XIV - o de atividade do estagiário de advocacia ou o do solicitador, desde que inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, como tal e que comprovem recolhimento das contribuições como facultativo em época própria; XV - o de atividade do médico residente, nas seguintes condições: a) anterior a 8 de julho de 1981, véspera da publicação da Lei nº 6.932, de 1981, desde que indenizado na forma do art. 122 do RPS; e b) a partir de 9 de julho de 1981, data da publicação da Lei nº 6.932, de 1981, na categoria de contribuinte individual, ex-autônomo, desde que haja contribuição; XVI - o das contribuições vertidas, em época própria, na condição de segurado facultativo, por servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS, inclusive aquele que sofreu alteração de regime jurídico, no período de 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991 a 5 de março de 1997, véspera da vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997; XVII - o das contribuições vertidas, em época própria, na condição de segurado facultativo, por servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS, a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, desde que afastado sem vencimento e não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio, salvo na hipótese prevista no § 1º do art. 35; XVIII - o período de benefício por incapacidade não decorrente de acidente do trabalho recebido entre períodos de atividade, ou seja, entre o afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade, sendo que as contribuições recolhidas para manutenção da qualidade de segurado, como contribuinte em dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991, vigência do Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991, devem suprir a volta ao trabalho para fins de caracterização de tempo intercalado; XIX - o período de benefício por incapacidade por acidente do trabalho intercalado ou não com período de atividade ou contribuição na categoria de facultativo; XX - o de tempo de serviço dos titulares de serviços notariais e de registros, ou seja, a dos tabeliães ou notários e oficiais de registros ou registradores sem RPPS, desde que haja o recolhimento das contribuições ou indenizações, observando que: a) até 24 de julho de1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, como segurado empregador; e b) a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, como segurado autônomo, denominado contribuinte individual a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999; XXI - o de tempo de serviço dos escreventes e dos auxiliares contratados por titulares de serviços notariais e de registros, quando não sujeitos ao RPPS, desde que comprovado o exercício da atividade, nesta condição; XXII - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, devidamente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de dezembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975, sendo considerado certificado o tempo de serviço quando a certidão tiver sido requerida: a) até 15 de dezembro de 1962, nos termos da Lei nº 3.841, de 1960, se a admissão no novo emprego, após a exoneração do serviço público, for até 14 de dezembro de 1960, véspera da publicação da Lei nº 3.841, de 1960; e b) até dois anos a contar da admissão no novo emprego, se esta tiver ocorrido a partir de 15 de dezembro de 1960, data da publicação da Lei nº 3.841, de 1960, não podendo o requerimento ultrapassar a data de 30 de setembro de 1975, nos termos da Lei nº 6.226, de 1975; XXIII - o período de que trata o art. 206, desde que intercalado entre períodos de atividade; e XXXIV - as contribuições efetivadas por segurado facultativo, após o pagamento da primeira contribuição em época própria, desde que não tenha transcorrido o prazo previsto para a perda da qualidade de segurado, na forma do inciso VI do art. 13 do RPS. Parágrafo único. O tempo de contribuição ao RGPS que constar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido indicado para ser aproveitado em RPPS, poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS, mesmo que de forma concomitante com o de contribuição para RPPS, independentemente de existir ou não aposentadoria. Art. 79. Não serão computados como tempo de contribuição os períodos: I - correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RGPS; II - em que o segurado era amparado por RPPS, exceto se certificado regularmente por CTC nos termos da contagem recíproca; III - que tenham sido considerados para a concessão de outra aposentadoria pelo RGPS ou qualquer outro regime de Previdência Social; IV - em que o segurado recebeu benefício por incapacidade, ressalvadas as hipóteses de volta à atividade ou ao recolhimento de contribuições como facultativo, observado o disposto no inciso IX do art. 60 do RPS; V - exercidos com menos de dezesseis anos, observado o disposto no art. 30, salvo as exceções previstas em lei; VI - de contagem em dobro das licenças prêmio não gozadas do servidor público optante pelo regime da CLT e os de servidor de instituição federal de ensino, na forma prevista no Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987; VII - do bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei n° 11.718, de 2008, exceto se houver recolhimento à época na condição de facultativo; VIII - exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL, para desempenho de atividade de caráter não econômico e eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conforme estabelecido no Decreto nº 74.562, de 16 de setembro de 1974, ainda que objeto de CTC; IX - os períodos de aprendizado profissional realizados a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, na condição de aluno aprendiz nas escolas técnicas, previstos no art. 92; X - para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e CTC, o período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiver contribuído sob a alíquota de onze por cento na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementar em mais nove por cento as contribuições conforme disciplinado no § 3º do respectivo artigo; e XI - o das contribuições vertidas, em época própria, na condição de segurado facultativo, por servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS, inclusive aquele que sofreu alteração de regime jurídico, no período de 6 de março de 1997, data da publicação do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, a 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, exceto o que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior. Seção II – Da Comprovação de Atividade Subseção I - Do empregado Art. 80. Observado o disposto no art. 47, a comprovação do exercício da atividade do segurado empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos: I - CP ou CTPS; II - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador; III - contrato individual de trabalho; IV - acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT; V - termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS; VI - recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado; ou VII - cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda outros documentos que poderão vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa. § 1º No caso de trabalhador rural, além dos documentos constantes no caput, poderá ser aceita declaração do empregador, comprovada mediante apresentação dos documentos originais que serviram de base para sua emissão, confirmando, assim, o vínculo empregatício, a qual deverá constar: I - a qualificação do declarante, inclusive os respectivos números do CPF e do CEI, ou, quando for o caso, do CNPJ; II - identificação e endereço completo do imóvel rural onde os serviços foram prestados, a que título detinha a sua posse; apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos; V - para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira; para o contribuinte individual brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo; para o contribuinte individual que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais; e para o que está obrigado a complementar a contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de- contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada (em relação apenas a este complemento), a apresentação das guias ou os carnês de recolhimento; VI - para o contribuinte individual empresário, de setembro de 1960, publicação da Lei nº 3.807, de 1960, a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, deverá comprovar a retirada pró-labore ou o exercício da atividade na empresa; VII - para o contribuinte individual (empresário), deverá comprovar a remuneração decorrente de seu trabalho. Não comprovando tal remuneração, mas com contribuição vertida à Previdência Social, deverá ser verificado se os recolhimentos foram efetuados em época própria que, se positivo, serão convalidados para a categoria de facultativo, se expressamente autorizada a convalidação pelo segurado; e VIII - a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar os comprovantes de pagamento do serviço a ele fornecidos, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS; até março de 2003, se este contribuinte individual tiver se beneficiado do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá apresentar, além da guia ou carnê, o recibo fornecido pela empresa. Parágrafo único. Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma individual ou coletiva, devem ser observadas as datas em que foi lavrado o contrato ou a data de início de atividade prevista em cláusulas do contrato. Art. 85. Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com vistas à concessão do benefício, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto no art. 447. Art. 86. Os trabalhadores rurais denominados volantes, eventuais ou temporários, caracterizados como contribuintes individuais, deverão apresentar o NIT, ou o número do PIS/PASEP e os comprovantes de contribuição, a partir de novembro de 1991, vigência do Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, inclusive, quando forem requeridos benefícios, exceto a aposentadoria por idade prevista no art. 215. Art. 87. A comprovação da atividade rural para o segurado contribuinte individual definido na alínea “g”, inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213 de 1991, para fins de aposentadoria por idade prevista no art. 143 da referida lei, até 31 de dezembro de 2010, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais ou por duas declarações de autoridade, na forma do inciso II do art. 115 ou do art. 129, respectivamente, homologadas pelo INSS. Art. 88. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado ex- empregador rural, atual contribuinte individual, observado o disposto no art. 47, será feita por um dos seguintes documentos: I - antiga carteira de empregador rural, com os registros referentes à inscrição no ex-INPS; II - comprovante de inscrição na Previdência Social (Ficha de Inscrição de Empregador Rural e Dependentes - FIERD ou CEI); III - cédula “G” da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF; IV - Declaração de Produção – DP, Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural (autenticada pelo INCRA) ou qualquer outro documento que comprove a produção; V - livro de registro de empregados rurais; VI - declaração de firma individual rural; ou VII - qualquer outro documento que possa levar à convicção do fato a comprovar. Parágrafo único. O tempo de serviço comprovado na forma deste artigo somente será computado se forem apresentados os recolhimentos a seguir: I - até 31 de dezembro de 1975, véspera da vigência da Lei nº 6.260, de 1975, desde que indenizado na forma do art. 122 do RPS; II - de 1º de janeiro de 1976, data da vigência da Lei nº 6.260, de 1975, até 31 de outubro de 1991, por comprovante de contribuição anual; e III - a partir de 1º de novembro de 1991, conforme Decreto nº 356, de 1991, por comprovante de contribuição mensal. Subseção V - Do facultativo Art. 89. Observado o art. 47, os períodos de contribuição em dobro e facultativo serão comprovados mediante a inscrição perante a Previdência Social acompanhada das contribuições respectivas. Subseção VI - Da ação trabalhista Art. 90. No reconhecimento da filiação e na contagem do tempo de contribuição para os fins previstos no RGPS, decorrentes de ação trabalhista transitada em julgado, o processo deverá ser encaminhado para análise da Chefia de Benefícios da APS, devendo ser observado: I - o reconhecimento da filiação e a contagem de tempo de serviço/contribuição dependerá da existência de início de prova material, isto é, de documentos contemporâneos que possibilitem a comprovação dos fatos alegados, juntados ao processo judicial ou ao requerimento administrativo; II - observado o inciso I deste artigo, os valores dos salários-de-contribuição constantes da ação trabalhista transitada em julgado, serão computados, independente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas a Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e III - tratando-se de ação trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de salários-de-contribuição de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independente de existência de recolhimentos correspondentes. § 1º A apresentação pelo segurado da decisão judicial e das provas que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologar o acordo realizado, na forma do inciso I do caput, não exime o INSS de confrontar tais informações com aquelas existentes nos sistemas corporativos da Previdência Social e órgãos conveniados, para fins de validação do tempo de serviço. § 2º O cálculo de recolhimento de contribuições devidas por empregador doméstico em razão de determinação judicial em reclamatória trabalhista não exime a obrigatoriedade do requerimento de inclusão de vínculo com vistas à atualização de informações no CNIS. Art. 91. Na concessão ou revisão dos benefícios em que houver apresentação de processo de ação judicial de reintegração, deverá ser observado: I - apresentação de cópia do processo de reintegração com trânsito em julgado ou certidão de inteiro teor emitida pelo órgão onde tramitou o processo judicial; II - não será exigido início de prova material, considerando que existe anteriormente a prova de vinculação trabalhista; e III - em caso de dúvida fundada, a chefia de benefícios da APS deverá emitir um relatório fundamentado e enviar o processo para a Procuradoria Federal Especializada - PFE local analisar, ficando pendente a decisão em relação ao cômputo do período. Subseção VII - Do aluno aprendiz Art. 92. Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, podendo ser contados: I - os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias; II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial), a saber: a) período de frequência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria – SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio – SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; e b) período de frequência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para essa finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial; III - os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, estadual, distrital e municipal, bem como em escolas equiparadas, ou seja, colégio ou escola agrícola, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno; e IV - os períodos citados nos incisos anteriores serão considerados, observando que: a) o Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, vigente no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim a comprovação do vínculo; b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, somente poderá ser considerado como tempo de contribuição, desde que comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893, de 12 de novembro de 2002; e c) considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros. categoria do filiado, efetuando o cadastramento na qualidade de segurado facultativo nos sistemas informatizados da Previdência Social. Art. 99. A APS deverá cientificar o requerente sobre o deferimento ou indeferimento do pedido e dos valores das contribuições a serem complementadas, se for o caso. Art. 100. Deverá ser indeferida a opção pela filiação a que se refere o art. 94, quando: I - não restar comprovado o recolhimento ou o parcelamento dos valores retidos por parte do ente federativo; II - o ente federativo já tiver compensado ou solicitado a restituição da parte descontada; e III - o exercente de mandato eletivo exercer atividade que o filiar ao RGPS ou RPPS. Art. 101. O INSS deverá rever os benefícios em manutenção para cuja aquisição do direito tenha sido considerado o período de exercício de mandato eletivo, bem como as CTC emitidas com a inclusão do referido período, quando não verificada a opção de que trata o art. 94 e da complementação prevista no inciso II do § 2º do mesmo artigo. § 1º Para os casos de revisão de benefício e de emissão de CTC, aplica-se o disposto no § 2º do art. 94, quando feita a opção pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo. § 2º Não havendo a opção de que trata o art. 94, o período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, em que o segurado tenha atuado na condição de exercente de mandato eletivo, será excluído nos casos de revisão de benefício e de emissão de CTC. Art. 102. O exercente de mandato eletivo que obtiver a restituição dos valores referidos junto à Receita Federal do Brasil - RFB ou que os tiver restituído pelo ente federativo, somente poderá ter incluído o respectivo período no seu tempo de contribuição mediante indenização das contribuições, exclusivamente, na forma estabelecida no art. 122 do RPS. Art. 103. Da decisão de indeferimento ou deferimento parcial do requerimento de opção pela filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, caberá recurso no prazo de trinta dias contados da data da ciência da decisão. Art. 104. No caso de inexistência de recurso, no prazo previsto, o processo deverá ser arquivado com parecer conclusivo. Subseção IX - Do auxiliar local Art. 105 Conforme definição dada pelo art. 56 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, auxiliar local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto. Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade na condição de auxiliar local, observado o disposto no art. 47, far-se-á por Declaração de Tempo de Contribuição Referente ao Auxiliar Local emitida pelo órgão contratante, conforme Anexo IX. Art. 106. As Missões Diplomáticas e as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores – postos, as Representações da Aeronáutica, as Representações da Marinha e as Representações do Exército – no exterior, deverão regularizar junto ao INSS a situação previdenciária dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição da legislação local, não possam ser filiados ao sistema previdenciário do país de domicílio. § 1º Salvo o disposto no caput, as relações previdenciárias relativas aos auxiliares locais contratados a partir de 10 de dezembro de 1993, em conformidade com a Lei n° 8.745, de 1993, serão regidas pela legislação vigente nos países em que estiverem sediados os postos das Missões Diplomáticas e as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores, ou as Representações da Aeronáutica, Marinha ou Exército. § 2º A regularização da situação dos auxiliares locais de que trata o caput será efetivada mediante o recolhimento de contribuições relativas ao empregado e ao empregador, em conformidade com as Leis n° 8.212, de 1991, nº 8.745, de 1993 e nº 9.528, de 1997, e com o disposto a seguir: I - as importâncias relativas a competências até 31 de dezembro de 1993, por força da Lei nº 8.745, de 1993, serão tratadas como indenização, consideradas a partir da data de assinatura do contrato de trabalho ou da efetiva data de entrada em exercício, quando estas não coincidirem, sendo descontadas eventuais contribuições decorrentes de recolhimento prévio efetuado por iniciativa própria; II - para apuração dos valores a serem indenizados, serão adotadas as alíquotas a que se referem os arts. 20 e 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e o salário-de-contribuição vigente no mês da regularização, observadas as disposições do art. 28 do mesmo diploma legal; e III - as importâncias devidas a partir da competência janeiro de 1994, vencidas ou vincendas, obedecerão aos critérios da Lei n° 8.212, de 1991, e alterações posteriores. § 3º O pedido de regularização de que trata o caput, referente ao registro/atualização no CNIS dos dados cadastrais, vínculos e remunerações do auxiliar local será feito pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores – postos, pelas Representações da Aeronáutica, da Marinha e do Exército – no exterior, junto à Gerência-Executiva do INSS no Distrito Federal que fornecerá ou atualizará os dados do NIT. § 4º Encerrado o contrato de trabalho com as Missões Diplomáticas e as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores – postos no exterior, com as Representações da Aeronáutica, com a Organização Mundial do Comércio - OMC e com as Representações do Exército Brasileiro – no exterior, o relacionamento do auxiliar local ou de seus dependentes com o INSS dar-se-á diretamente ou por intermédio de procurador constituído no Brasil. § 5º Na hipótese do auxiliar local, não constituir procurador no Brasil, o seu relacionamento com a Previdência Social brasileira far-se-á por intermédio do órgão local responsável pela execução do Acordo Internacional de Previdência Social porventura existente ou na forma estabelecida pelo INSS. § 6º Os auxiliares locais e seus dependentes, desde que regularizadas as situações previstas nesta Instrução Normativa, terão direito a todos os benefícios do RGPS, conforme o disposto no art. 18 da Lei n° 8.213, de 1991. § 7º Quando o benefício decorrer de acidente de trabalho, será necessário o preenchimento e encaminhamento da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, conforme o disposto no art. 336 do RPS. § 8º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também aos auxiliares locais de nacionalidade brasileira, cujos contratos de trabalho se encontram rescindidos no que se refere ao seu período de vigência, excluídos aqueles que tiveram auxílio financeiro para ingresso em previdência privada local ou compensação pecuniária no ato do encerramento do seu contrato de trabalho. § 9º O auxiliar local que tenha, comprovadamente, recebido algumas das importâncias a que se refere o § 8º deste artigo, ainda que em atividade, somente terá regularizado o período para o qual não ocorreu o referido pagamento. Subseção X - Do servidor público Art. 107. A comprovação dos períodos de atividade no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, para fins de contagem de tempo de contribuição no RGPS, será feita mediante a apresentação de certidão na forma da Lei n° 6.226, de 1975, com as alterações da Lei n° 6.864, de 1 de dezembro de 1980 e da Lei nº 8.213, de 1991, observado o disposto no art. 130 do RPS. Art. 108. A comprovação do tempo de serviço do servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, inclusive suas Autarquias e Fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, observado o disposto no art. 47, a partir de 17 de dezembro de 1998, dar-se-á pela apresentação de declaração, fornecida pelo órgão ou entidade, conforme o Anexo VIII. Subseção XI - Do magistrado Art. 109. Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho, nomeados na forma do inciso II do § 1º do art. 111, na forma do inciso III do art. 115 e na forma do parágrafo único do art. 116, da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma do inciso II do art. 119 e na forma do inciso III do art. 120, da Constituição Federal, serão aposentados, a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação do regime previdenciário a que estavam submetidos, antes da investidura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato. § 1º Caso o segurado possua os requisitos mínimos para concessão de uma aposentadoria no RGPS, o mandato de juiz classista e o de magistrado da Justiça Eleitoral, exercidos a partir de 14 de outubro de 1996, serão considerados, para fins de tempo de contribuição, como segurados obrigatórios na categoria correspondente àquela em que estavam vinculados antes da investidura na magistratura, observado que permanece o entendimento de que: I - a partir da Emenda Constitucional nº 24, de 1999, publicada em 10 de dezembro de 1999, que alterou os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federal a figura do juiz classista da Justiça do Trabalho foi extinta; e II - a partir de 10 de dezembro de 1999, não existe mais nomeação para juiz classista junto à Justiça do Trabalho, ficando resguardado o cumprimento dos mandatos em vigor § 2º Para aposentadoria por idade de que trata o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, a ausência da documentação prevista no § 1º deste artigo, em intervalos não superiores a três anos não prejudicará o reconhecimento do direito, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores. § 3º No caso de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, os documentos de que tratam o art. 122 e o caput deste artigo devem ser contemporâneos ao período equivalente à carência do benefício ou da atividade que se pretende comprovar. § 4º Os documentos referidos nos incisos III e IX deste artigo, ainda que estando em nome do cônjuge, e este tendo perdido a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados pela Declaração do Sindicato que represente o trabalhador rural e confirmado o exercício da atividade rural e condição sob a qual foi desenvolvida, por meio de entrevista com o requerente, e se for o caso, com testemunhas, tais como vizinhos, confrontantes, entre outros. § 5º Para fins de aferição da contemporaneidade, considerar-se-á datado o documento particular, tal como, contrato formal de arrendamento, de parceria ou de comodato rural, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil: I - no dia em que foi registrado; II - desde a morte de algum dos signatários; III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários; IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; ou V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento. § 6º Para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a apresentação dos documentos referidos neste artigo não dispensa a apreciação e confrontação dos mesmos com as informações constantes nos sistemas corporativos da Previdência Social e dos órgãos conveniados. Art. 116. A comprovação do exercício de atividade rural, para os filhos casados que permanecerem no exercício desta atividade juntamente com seus pais, deverá ser feita por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, assegurando-se a condição de segurados especiais deste novo grupo. Art. 117. Poderá ser aceito como comprovante de tempo de atividade rural do segurado especial o certificado do INCRA, no qual o proprietário esteja enquadrado como empregador "2-B" ou "2-C", desde que o processo de requerimento de benefício seja instruído com a declaração de que trata o inciso II do art. 115, ou com outro documento que confirme o trabalho em regime de economia familiar, e ainda, ser corroborado por meio de verificação junto ao CNIS. Art. 118. Tratando-se de comprovação de atividade rural do segurado condômino, parceiro e arrendatário, deverá ser efetuada análise da documentação, além de realizada entrevista com o segurado e, se persistir dúvida, ser realizada entrevista com parceiros, condôminos, arrendatários, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso, para verificar se foi utilizada ou não mão-de-obra assalariada e se a exploração da propriedade foi exercida em área definida para cada proprietário ou com os demais, observando que: I - o condômino de propriedade rural que explora a terra com cooperação de empregados, com delimitação formal da área definida, será considerado contribuinte individual, salvo se, a área por ele explorada possuir dimensão inferior a quatro módulos fiscais, observado o § 18 do art. 7º, e a contratação de mão de obra se der apenas nos períodos de safra a razão de cento e vinte pessoas/dia no ano civil; e II - não havendo a delimitação formal da área, todos os condôminos assumirão a condição de contribuinte individual, salvo se a área por eles explorada possuir dimensão inferior a quatro módulos fiscais, observado o § 18 do art. 7º, e a contratação de mão de obra se der apenas nos períodos de safra a razão de cento e vinte pessoas/dia no ano civil. Art. 119. No caso de óbito do proprietário rural, enquanto não for realizada a partilha, a comprovação do exercício de atividade rural para os herdeiros se dará da mesma forma que para os condôminos. Art. 120. Quando ficar evidenciada a existência de mais de uma propriedade em nome do requerente, observado o disposto nos arts. 64 a 66, deverá ser anexado ao processo o comprovante de cadastro do INCRA ou documento equivalente, relativo a cada uma das propriedades, tendo em vista a caracterização do segurado. Art. 121. A simples inscrição do segurado especial no CNPJ não será suficiente para descaracterização da qualidade de segurado especial, se comprovado o exercício da atividade rural na forma do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, com as alterações da Lei nº 11.718, de 2008. Art. 122. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 132: I - certidão de casamento civil ou religioso; II - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; III - certidão de tutela ou de curatela; IV - procuração; V - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral; VI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; VII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; VIII - ficha de associado em cooperativa; IX - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; X - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XI - escritura pública de imóvel; XII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XV - carteira de vacinação; XVI - título de propriedade de imóvel rural; XVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXIV - Declaração Anual de Produtor - DAP, firmada perante o INCRA; XXV - título de aforamento; XXVI - declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF; XXVII - cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico; XXVIII - cópia do DIAC/DIAT entregue à Receita Federal; e XXIX - cópia do Documento de Informação e Atualização Cadastral - DIAC do ITR e Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT entregue à Receita Federal. § 1º Para fins de concessão dos benefícios de que trata o inciso I do art. 39 e seu parágrafo único e o art. 143, ambos da Lei 8.213, de 1991, serão considerados os documentos referidos neste artigo, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes e conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, quanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário. § 2º Não será exigido que os documentos referidos no caput sejam contemporâneos ao período de atividade rural que o segurado precisa comprovar, em número de meses equivalente ao da carência do benefício, para a concessão de aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo, podendo servir como início de prova documento anterior a este período, na conformidade do Parecer CJ nº 3.136, de 23 de setembro de 2003. Art. 123. As informações constantes nos sistemas corporativos da Previdência Social, e nos bancos de dados dos órgãos conveniados, serão sempre consideradas no momento da análise dos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, na forma disciplinada nos arts. 63 a 66, corroborando ou não com o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Seção IV - Da Declaração de Exercício de Atividade Rural Art. 124. A declaração expedida por sindicato que represente os trabalhadores rurais, sindicatos patronais, no caso previsto no art. 117, e de sindicatos de pescadores ou de colônias de pescadores, conforme modelo constante do Anexo XII, deverá ser fornecida em duas vias, em papel timbrado da entidade, com numeração sequencial controlada e ininterrupta, e conter as seguintes informações, referentes a cada local e períodos de atividade: I - identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data de nascimento, filiação, Carteira de Identidade, CPF, título de eleitor, CP ou CTPS e registro sindical, estes quando existentes; II - categoria de produtor rural (se proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, etc.) ou de pescador artesanal, bem como o regime de trabalho (se individual ou de economia familiar); III - o tempo de exercício de atividade rural; Art. 130. Qualquer declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita sujeitará o declarante à pena prevista no art. 299 do Código Penal. Art. 131. Nos casos em que ficar comprovada a existência de irregularidades na emissão de declaração, o processo deverá ser devidamente instruído, adotando-se os critérios disciplinados em normas do Monitoramento Operacional de Benefícios. Parágrafo único. Na hipótese do caput, deverá ser comunicada oficialmente à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do respectivo Estado, bem como à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG, ou à Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar - FETRAF, ou à Federação dos Pescadores do Estado, ou à FUNAI, conforme o caso, por meio da Gerência-Executiva. Seção V - Da Homologação da Declaração do Exercício de atividade rural Art. 132. A declaração fornecida por entidade ou autoridades referidas no inciso II do art. 115 e no § 1º do art. 129 serão submetidas à homologação do INSS, conforme Termo de Homologação constante no Anexo XIV, condicionadas à apresentação de documento de início de prova material contemporâneo ou anterior ao fato nele declarado, porém nunca posterior ao evento gerador do benefício, observado o disposto no art. 125. § 1º A certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição de trabalhador rural do índio, não será submetida à homologação na forma do caput, sendo sua homologação somente quanto à forma. § 2º Em hipótese alguma a declaração poderá deixar de ser homologada, quando o motivo for falta de convicção quanto ao período, à qualificação ou ao exercício da atividade rural, sem que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de análise e realizadas entrevistas ou tomada de declaração com parceiros, ou comodatário, ou arrendatário, ou confrontantes, ou empregados, ou vizinhos, ou outros, conforme o caso. § 3º A apresentação insuficiente de documentos de prova material, para corroborar a declaração fornecida por sindicato para comprovação do exercício da atividade rural, não se constituirá motivo para indeferimento liminar do benefício, desde que acompanhada de justificativas e de esclarecimentos razoáveis fornecidos pelo sindicato, devendo ser realizada consulta ao CNIS ou outras bases de dados consideradas pertinentes e entrevista com o segurado, os confrontantes e o parceiro outorgante, quando for o caso, para confirmação dos fatos declarados, com vista à homologação ou não da declaração fornecida por sindicato. Art. 133. Após análise da declaração a que se refere o art. 132 e dos documentos apresentados como início de prova material, deverá o servidor da APS confrontar as informações declaradas pelo segurados com aquelas de que o INSS dispõe em seus bancos de dados, conforme previsto no art. 333 do RPS. Seção VI - Da Entrevista Art. 134. A entrevista é elemento indispensável à comprovação do exercício da atividade rural e da forma como ela foi exercida, inclusive para confirmação dos dados contidos em declarações sindicais e de autoridades, com vistas ao reconhecimento ou não do direito ao benefício pleiteado, sendo obrigatória a sua realização, independente dos documentos apresentados. § 1º Para a finalidade prevista no caput, devem ser coletadas informações pormenorizadas sobre a situação e a forma como foram prestadas, levando-se em consideração as peculiaridades inerentes a cada localidade e a atividade exercida, devendo o servidor: I - no início da entrevista, cientificar o entrevistado sobre as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal; II - formular tantas perguntas quantas julgar necessário para formar juízo sobre o exercício da atividade do segurado; III - definir a categoria do requerente; e IV - emitir conclusão da entrevista, manifestando-se acerca da coerência dos fatos narrados pelo entrevistado em relação ao exercício da alegada atividade rural. § 2º A entrevista, conforme modelo constante no Anexo XIII, é obrigatória em todas as categorias de trabalhador rural, podendo ser dispensada somente para o indígena e nas hipóteses previstas de migração de períodos positivos de atividade de segurado especial, na forma dos arts. 65 e 66. § 3º Para subsidiar a instrução do processo do indígena, poderá o servidor da APS utilizar-se do recurso da entrevista, se o requerente souber se expressar em língua portuguesa e assistido pelo representante da FUNAI, quando: I - ocorrer dúvida fundada, em razão de divergências entre a documentação apresentada ou certificação eletrônica emitida pela FUNAI e as informações constantes no CNIS ou outras bases de dados a que o INSS tenha acesso; II - houver indícios de irregularidades na documentação apresentada; ou III - houver a necessidade de maiores esclarecimentos no que se refere à documentação apresentada e à condição de indígena e trabalhador rural do requerente ou titular do benefício, declarada pela FUNAI, conforme o Anexo I. § 4º A entrevista não supre a necessidade de apresentação de documento de início de prova material. Art. 135. Havendo dificuldades para a realização de entrevista, em decorrência da distância entre a APS e a residência dos segurados, interessados ou confrontantes, caberá à Gerência-Executiva analisar a situação e tornar disponível, se necessário, um servidor para fazer a entrevista em local mais próximo dos segurados, interessados ou confrontantes, tais como sindicatos ou outros locais públicos, utilizando-se, inclusive, do PREVMóvel. Art. 136. Salvo quando se tratar de confirmação de autenticidade e contemporaneidade de documentos, para fins de reconhecimento de atividade, a realização de Pesquisa Externa poderá ser substituída por entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos ou outros. Seção VII - Da Comprovação de Tempo Rural Para Fins de Concessão de Benefício Urbano ou Contagem Recíproca Art. 137. A comprovação de atividade rural para fins de benefícios a segurados em exercício de atividade urbana, em exercício de atividade rural com contribuições para o RGPS e para expedição de CTC, será feita, alternativamente, por meio de contrato individual de trabalho, da CTPS e dos documentos constantes no caput do art. 115. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, deverá ser apresentada prova material relativa a cada ano de exercício de atividade rural, observado o disposto no § 1º do art. 600. Art. 138. A declaração referida no inciso II do art. 115, será homologada mediante a apresentação de início de prova material, contemporânea ao fato que se quer provar, por elementos de convicção em que conste expressamente a atividade exercida pelo requerente, observando que: I - servem como início de prova material os documentos relacionados no art. 122, observado o inciso II do § 1º do art. 600; e II - somente poderá ser homologado todo o período constante na declaração, se existir um documento para cada ano de atividade, sendo que, em caso contrário, somente serão homologados os anos para os quais o segurado tenha apresentado documentos. Art. 139. Observado o disposto nos arts. 137 e 138, quando se tratar de comprovação do exercício de atividade rural de segurado especial, exercida a partir de novembro de 1991, na forma do inciso II do art. 39 da Lei 8.213, de 1991, deverá ser verificado: I - se o segurado recolheu facultativamente e em época própria contribuições previdenciárias, conforme o previsto no § 2º do art. 55 da Lei 8.213, de 1991 e inciso I do art. 60, art. 199 e § 2º do art. 200, todos do RPS; e II - no caso do segurado não ter realizado as contribuições na forma do inciso I deste artigo e uma vez comprovado o exercício de atividade, para cômputo do período, o mesmo poderá optar em efetuar os recolhimentos a título de indenização, conforme o previsto no § 1º do art. 348 do RPS. Art. 140. Na hipótese de serem apresentados o Bloco de Notas ou a Nota Fiscal de Venda, o Contrato de Arrendamento, Parceria ou Comodato Rural e INCRA, a caderneta de inscrição pessoal expedida pela Capitania dos Portos ou visada pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca – SUDEPE, ou outros documentos considerados como prova plena do exercício da atividade rural, em período intercalado, será computado como tempo de serviço o período relativo ao ano de emissão, edição ou assentamento do documento. Art. 141. Qualquer que seja a categoria do segurado, na ausência de apresentação de documentos contemporâneos pelo interessado, podem ser aceitos, entre outros, a certidão de prefeitura municipal relativa à cobrança de ITR anterior à Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), os atestados de cooperativas, a declaração, o certificado ou certidão de entidade oficial, desde que deles conste a afirmação de que os dados foram extraídos de documentos contemporâneos aos fatos a comprovar, existentes naquela entidade e à disposição do INSS, hipótese em que deverá ser feita pesquisa prévia e, caso haja confirmação, os dados pesquisados devem ser considerados como prova plena. CAPÍTULO IV DAS PRESTAÇÕES EM GERAL Seção I - Da Carência Art. 142. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado ou dependente faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observando que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observado o disposto no art. 148. caso, no mês em que cumprir o requisito etário, computando-se exclusivamente, o período de natureza rural; e II - para o segurado especial e seus dependentes para os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio- reclusão e salário-maternidade, a apuração da atividade rural será em relação aos últimos doze meses ou ao evento, conforme o caso, comprovado na forma do § 3º do art. 115. Parágrafo único. Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 145. Art. 149. Observado o disposto no inciso II do art. 148, para fins de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio- reclusão e salário-maternidade, o segurado especial deverá estar em atividade ou em prazo de manutenção desta qualidade na data da entrada do requerimento – DER ou na data em que implementar todas as condições exigidas para o benefício requerido. § 1º Será devido o benefício, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício requerido até a expiração do prazo para manutenção da qualidade de segurado na categoria de segurado especial e não tenha adquirido a carência necessária na atividade urbana. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não será permitido somar, para fins de carência, o tempo de efetivo exercício de atividade rural com as contribuições vertidas para o RGPS na atividade urbana. § 3º Ressalvada a hipótese prevista no art. 215, o trabalhador rural enquadrado como contribuinte individual e seus dependentes, para fazer jus aos demais benefícios, deverão comprovar o recolhimento das contribuições. Art. 150. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural com renda mensal superior ao valor do salário mínimo e com redução de idade, ou seja, sessenta anos se homem, cinquenta e cinco anos, se mulher, as contribuições para fins de carência serão computadas, exclusivamente, em razão do exercício da atividade rural, observando que serão exigidas cento e oitenta contribuições ou, estando o segurado enquadrado no art. 142 da Lei n° 8.213, de 1991, satisfaça os seguintes requisitos, cumulativamente: I - esteve vinculado ao Regime de Previdência Rural - RPR ou RGPS, anteriormente a 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991; II - permaneceu no exercício da atividade rural após aquela data; e III - completou a carência necessária a partir de novembro de 1991. Art. 151. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício, sendo que: I - para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez deverá possuir no mínimo quatro contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, que somadas às anteriores deverá totalizar doze contribuições; II - para o salário-maternidade, deverá possuir no mínimo três contribuições, sem perda da qualidade de segurado, que somadas as anteriores deverá totalizar dez contribuições; e III - para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, inclusive de professor e especial, a regra de um terço incide sobre a carência de cento e oitenta contribuições mensais, cuja observância encontra-se prejudicada para requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002, conforme art. 15. § 1º No caso de aplicação da carência constante da tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá incidir sobre esta a regra de um terço do número de contribuições exigidas para o benefício requerido. § 2º O disposto no caput não se aplica aos trabalhadores rurais sem contribuição, observado o contido no § 1º do art. 143. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado oriundo de RPPS que se filiar ao RGPS após os prazos previstos no caput e no § 1º do art. 13 do RPS. Art. 152. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza; II - salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, inclusive para as que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurada em decorrência do exercício de atividade nas respectivas categorias; III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; h) doença de Parkinson; i) espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave; l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS; n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou o) hepatopatia grave; e IV - Reabilitação Profissional. Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. Art. 153. A carência do salário-maternidade das seguradas que exercem atividades concomitantes, inclusive aquelas em prazo de manutenção da qualidade de segurada decorrente dessas atividades, será exigida conforme a atividade exercida nos termos do inciso III do art. 146 e seu § 1º e inciso II do art. 152. Art. 154. Considera-se para efeito de carência: I - o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, ainda que em regime especial, e Fundações Públicas Federais; II - o período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente; III - o período relativo ao prazo de espera de quinze dias do afastamento do trabalho de responsabilidade do empregador, desde que anterior a data do início da incapacidade - DII do benefício requerido; IV - as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime, esteja inscrito no RGPS e não continue filiado ao regime de origem, observado o § 2º do art. 10; V - o período na condição de anistiado político que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido pelo afastamento de atividade remunerada, no período compreendido de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, desde que detentor de ato declaratório que lhe reconhece essa condição; VI - as contribuições previdenciárias vertidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período de abril de 1973 a fevereiro de 1994, cujas datas de pagamento não constam no CNIS, conforme art. 69; e VII - o tempo de atividade do empregado doméstico, observado o disposto no inciso II e § 4º do art. 143, independentemente da prova do recolhimento da contribuição previdenciária, desde a sua filiação como segurado obrigatório. Parágrafo único. Para o empregado doméstico, a comprovação do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia será exigida apenas para a concessão de benefício em valor superior ao mínimo legal, na forma do art. 36 da Lei nº 8.213, de 1991. Art. 155. Não será computado como período de carência: I - o tempo de serviço militar; II - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária; III - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991; IV - o período de retroação da DIC, e o referente à indenização de período, salvo a hipótese prevista no art. 156; e V - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar. Art. 156. Ressalvado o disposto no art. 15, o período em que o segurado tenha exercido atividades na mesma categoria ou em categorias diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual, e não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade, será computado para fins de carência. Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no caput, quando for comprovado o recolhimento de contribuição em todo o período, desde a filiação como empregado ou como Art. 163. Para a aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, o valor mensal do auxílio-acidente integrará o PBC para fins de apuração do salário-de-benefício, o qual será somado ao salário-de-contribuição existente no PBC, limitado ao teto de contribuição. § 1º Inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário-de-contribuição. § 2º Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, concomitantemente com auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse será somada, mês a mês, ao salário-de-benefício daquele, observado o teto de contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício da aposentadoria. Art. 164. O salário-de-benefício do auxílio-acidente em manutenção, cujas lesões tenham se consolidado até 10 de novembro de 1.997, véspera da publicação da MP nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, não será considerado como salário-de-contribuição para a concessão de benefício de aposentadoria, uma vez que nesses casos é permitida a acumulação, nos termos da Súmula nº 44, de 14 de setembro de 2009, da Advocacia-Geral de União. Art. 165. Para óbito ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, aplicam-se as mesmas disposições do art. 163, à pensão por morte do segurado em gozo de auxílio-acidente, que falecer em atividade, observado, no que couber, o disposto no art. 190 do mesmo ato normativo. Art. 166. Os salários-de-contribuição referentes ao período de atividade exercida a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, como juiz classista ou magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do art. 109, serão considerados no PBC, limitados ao teto de contribuição. § 1º Caso o segurado possua os requisitos para a concessão de aposentadoria anterior à investidura no mandato de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, o PBC será fixado, levando-se em consideração as seguintes situações: I - sem o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, o PBC será fixado em relação à data em que o segurado se licenciou para exercer o mandato e, em se tratando de contribuinte individual, essa data corresponderá ao dia anterior à investidura no mandato; e II - com o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, esse período de atividade deverá ser apresentado por CTC, sendo o PBC fixado em relação à DAT ou de acordo com a DER, se não houver afastamento, observadas as disposições do inciso IV do art. 154. § 2º Nas situações previstas no § 1º deste artigo, deverá ser observada a legislação vigente na data de implementação dos requisitos para aquisição do direito ao benefício. Art. 167. Fica garantido ao segurado que até o dia 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, tenha cumprido os requisitos necessários para a concessão do benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando como PBC os últimos trinta e seis salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quarenta e oito meses imediatamente anteriores àquela data, assegurada a opção pelo cálculo na forma prevista nos arts. 169, 175 e 176. Art. 168. O índice de correção dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício é a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido, a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o PBC, até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real, conforme definido no art. 29-B da Lei nº 8.213, de 1991. Subseção II - Do fator previdenciário Art. 169. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula: CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO f = Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a Es 100 ) ] onde: f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. Art. 170. O fator previdenciário de que trata o art. 169, será aplicado para fins de cálculo da renda mensal inicial - RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive de professor, observando que será adicionado ao tempo de contribuição do segurado: I - cinco anos, se mulher; II - cinco anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; e III - dez anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio. Parágrafo único. Ao segurado com direito à aposentadoria por idade é assegurada a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário, considerando o que for mais vantajoso. Subseção III - Do salário-de-benefício Art. 171. Observado o disposto no art. 31 do RPS, o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada será calculado com base no salário-de-benefício: I - aposentadoria por idade; II - aposentadoria por tempo de contribuição; III - aposentadoria especial; IV- auxílio-doença; V - auxílio-acidente de qualquer natureza; VI - aposentadoria por invalidez; VII - aposentadoria de ex-combatente; e VIII - aposentadoria por tempo de serviço de professor. Parágrafo único. As prestações previstas nos incisos VII e VIII do caput são regidas por legislação especial. Art. 172. Não será calculado com base no salário-de-benefício o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada: I - pensão por morte; II - auxílio-reclusão; III - salário-família; IV - salário-maternidade; V - pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos dependentes; VI - pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida; VII - benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; e VIII - pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru/PE), na forma da Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996. Parágrafo único. As prestações dos incisos V a VIII do caput são regidas por legislação especial. Art. 173. Serão admitidos, para fins de cálculo do salário-de-benefício, os seguintes aumentos salariais: I - os obtidos pela respectiva categoria, constantes de dissídios ou de acordos coletivos, bem como os decorrentes de disposição legal ou de atos das autoridades competentes; e II - os voluntários, concedidos individualmente em decorrência do preenchimento de vaga ocorrida na estrutura de pessoal da empresa, seja por acesso, promoção, transferência ou designação para o exercício de função, seja em face de expansão da firma, com a criação de novos cargos, desde que o respectivo ato esteja de acordo com as normas gerais de pessoal, expressamente em vigor nas empresas e nas disposições relativas à legislação trabalhista. Art. 174. Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o salário-de-beneficio consiste: I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, inclusive de professor, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário; e II – para as aposentadorias por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio- acidente, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês. § 1º O salário-de-benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. § 2º Para o segurado especial, o salário-de-benefício consiste no valor equivalente ao salário mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 39 do RPS. Art. 181. Será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer atividades concomitantes dentro do PBC e não cumprir as condições exigidas ao benefício requerido em relação a cada atividade, devendo ser adotado os seguintes critérios para a caracterização das atividades em principal e secundária: I - será considerada atividade principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, apurado a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC, classificadas as demais como secundárias; II - se a atividade principal cessar antes de terminar o PBC, esta será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes, conforme o caso, observada, na ordem de sucessão a de início mais remoto ou, se iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais vantajoso; e III - quando a atividade principal for complementada por uma ou mais concomitantes ou secundárias, elas serão desdobradas em duas partes: uma integrará a atividade principal e a outra constituirá a atividade secundária. Art. 182. Ressalvado o disposto no art. 179, o salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes, será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do afastamento da atividade, adotando-se os seguintes procedimentos: I - aposentadoria por idade: a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou da atividades em que tenha sido satisfeita a carência, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 174 ou 175; e b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência, aplicando-se a cada média um percentual equivalente ao número de meses de contribuições concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o número de contribuições exigidas como carência, cujo resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade; II - aposentadoria por tempo de contribuição: a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 174 ou 175; e b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário, aplicando-se a cada média um percentual equivalente aos anos completos de contribuição das atividades concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o número de anos completos de tempo de contribuição considerados para a concessão do benefício, cujo resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade, observado o disposto no art. 170; III - aposentadoria por tempo de contribuição de professor e aposentadoria especial: a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 174 ou 175; e b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário, aplicando-se a cada média um percentual equivalente à relação que existir entre os anos completos de contribuição das atividades concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o tempo de contribuição mínimo necessário à concessão do benefício, cujo resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade, observado, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, o disposto no art. 170; e IV - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenham sido satisfeitas as condições exigidas para o benefício, na forma estabelecida, conforme o caso, dos arts. 174 ou 175; e b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência, aplicando-se a cada média um percentual equivalente ao número de meses concomitantes, apurados a qualquer tempo, e o número estipulado como período de carência, cujo resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade. § 1º O percentual referido na alínea “b” dos incisos I, II, III e IV do caput, corresponderá a uma fração ordinária em que: I - o numerador será igual: a) para aposentadoria por idade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao total de contribuições mensais de todo o período concomitante, apuradas a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC; e b) para as demais aposentadorias aos anos completos de contribuição de toda a atividade concomitante prestada pelo segurado, a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC; e II - o denominador será igual: a) para aposentadoria por idade aos segurados inscritos até 24 de julho de 1991,véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, ao número estipulado como período de carência constante na tabela transitória e aos inscritos após esta data, a cento e oitenta contribuições; b) para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao número estabelecido como período de carência, ou seja, doze contribuições; c) para aposentadoria especial, ao número mínimo de anos completos de tempo de contribuição, ou seja, quinze, vinte ou vinte e cinco; d) para aposentadoria por tempo de contribuição de professor, ao número mínimo de anos completos de tempo necessário à concessão, ou seja, vinte e cinco, se mulher, e trinta, se homem; e e) para aposentadoria por tempo de contribuição: 1. no período de 25 de julho de 1991 a 16 de dezembro 1998, ao número mínimo de anos de serviço considerado para a concessão, ou seja, vinte e cinco anos, se mulher e trinta anos, se homem; 2. a partir de 16 de dezembro de 1998, aos segurados que ingressaram no RGPS até a respectiva data, ao número de anos completos de tempo de contribuição considerados para a concessão do benefício; e 3. a partir de 17 de dezembro de 1998, aos segurados que ingressaram no RGPS, inclusive aos oriundos de RPPS a partir da respectiva data, a trinta anos, se mulher, e trinta e cinco, se homem. § 2º A soma dos salários-de-benefício parciais, apurados na forma das alíneas “a” e “b” dos incisos I, II, III e IV do caput, será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da RMI. § 3º Para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o salário-de-benefício deverá ser apurado de acordo com a legislação da época. Art. 183. Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença, concedido nos termos do inciso IV e §§ 1º e 2º do art. 182, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades concomitantes, caberá recalculá-lo, com base nos salários-de-contribuição da(s) atividade(s), a incluir, sendo que: I - para o cálculo do salário-de-benefício correspondente a essa(s) atividade(s), será fixado novo PBC até o mês anterior: a) ao último afastamento do trabalho, do segurado empregado ou avulso; e b) ao pedido de inclusão das atividades concomitantes, no caso dos demais segurados; e II - o novo salário-de-benefício, será a soma das seguintes parcelas: a) valor do salário-de-benefício do auxílio-doença em manutenção, reajustado na mesma época e na mesma base dos benefícios em geral; e b) valor do salário-de-benefício parcial de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença, apurado na forma da alínea “b”, inciso IV do art. 182. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez, se no momento da inclusão da(s) atividade(s), ocorrer o reconhecimento da invalidez em todas elas. Subseção V - Da renda mensal inicial Art. 184. A RMI do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de- contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 204. § 1º Na hipótese de o segurado exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual ele estiver incapacitado, podendo o valor do benefício ser inferior ao salário mínimo, desde que somado às demais remunerações resultar em valor superior a este. § 2º Observado o disposto no parágrafo único do art. 222, o segurado contribuinte individual e facultativo que tiver contribuído sob a alíquota de onze por cento na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, terá a RMI apurada, na forma dos arts. 174 ou 175. Art. 185. A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário-de- benefício os seguintes percentuais: I - auxílio-doença: noventa e um por cento do salário-de-benefício; II - aposentadoria por invalidez: cem por cento do salário-de-benefício; III - aposentadoria por idade: setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento; IV - aposentadoria por tempo de contribuição: a) para a mulher: cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição; b) para o homem: cem por cento do salário-de-benefício aos trinta e cinco anos de contribuição; e c) para o professor e para a professora: cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição, se do sexo masculino, e aos vinte e cinco anos de contribuição, se do sexo feminino, de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio; V - aposentadoria especial: cem por cento do salário-de-benefício; e VI - auxílio-acidente: cinquenta por cento do salário-de-benefício. Art. 193. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado trinta e cinco anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente será aplicado à aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 28 de junho de 1997, data da publicação da MP nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, observadas as seguintes disposições: I - o valor da renda mensal do benefício será calculado considerando-se como PBC os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, nos termos do caput deste artigo; II - a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB; III - na concessão serão informados a RMI apurada, conforme inciso I deste parágrafo e os salários-de-contribuição referentes ao PBC anteriores à DAT ou à DER, para considerar a renda mais vantajosa; e IV - para a situação prevista neste artigo, considera-se como DIB, a DER ou a data do desligamento do emprego, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213, de 1991, não sendo devido nenhum pagamento relativamente ao período anterior a essa data. Art. 194. Para apuração da RMI do benefício, a APS deverá promover a análise contributiva somente quando o segurado voluntariamente efetuar complementação dos recolhimentos a partir da data de publicação da Orientação Normativa MPS/SPS nº 5, de 23 de dezembro de 2004. Subseção VI - Da renda mensal do salário-maternidade Art. 195. A renda mensal do salário-maternidade será calculada da seguinte forma: I - para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração no mês do seu afastamento, ou se for o caso de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com a lei salarial ou o dissídio coletivo da categoria, excetuando-se o décimo terceiro- salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do art. 214 do RPS, observado o § 2º deste artigo; II - para a segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário- de-contribuição, observado o disposto no inciso I deste artigo; III - para a segurada empregada doméstica, corresponde ao valor do seu último salário-de-contribuição sujeito aos limites mínimo e máximo de contribuição, observado o inciso II, § 1º do art. 159; IV - para a segurada contribuinte individual, facultativa, segurada especial que esteja contribuindo facultativamente e para as que mantenham a qualidade de segurado na forma do art. 13 do RPS, corresponde à média aritmética dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, sujeito aos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição; e V - para a segurada especial que não esteja contribuindo facultativamente, corresponde ao valor de um salário mínimo. § 1º Entende-se por remuneração da segurada empregada: I - fixa, é aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes salariais normais; II - parcialmente variável, é aquela constituída de parcelas fixas e variáveis; e III - totalmente variável, é aquela constituída somente de parcelas variáveis. § 2º O benefício de salário-maternidade devido às seguradas trabalhadora avulsa e empregada, exceto a doméstica, terá a renda mensal sujeita ao limite máximo fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, nos termos do art. 248 do mesmo diploma legal. Art. 196. No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a beneficiária fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade, observadas as seguintes situações: I - inexistindo contribuição na condição de segurada contribuinte individual ou empregada doméstica, em respeito ao limite máximo do salário-de-contribuição como segurada empregada, o benefício será devido apenas nesta condição, no valor correspondente à remuneração integral dela; e II - se a segurada estiver vinculada à Previdência Social na condição de empregada ou trabalhadora avulsa, com remuneração inferior ao limite máximo do salário-de- contribuição e, concomitantemente, exercer atividade que a vincule como contribuinte individual: a) terá direito ao salário-maternidade na condição de segurada empregada ou trabalhadora avulsa com base na remuneração integral; e b) o benefício como segurada contribuinte individual terá a renda mensal calculada na forma do inciso IV do caput do art. 195, podendo ser inferior ao salário mínimo, considerando que a somatória de todos os benefícios devidos não pode ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do evento. Art. 197. Se após a extinção do vínculo empregatício a segurada tiver se filiado como segurada contribuinte individual ou facultativa e, nessas condições, contribuir há menos de dez meses, serão consideradas as contribuições como empregada, as quais se somarão as de contribuinte individual ou facultativo e, se completar a carência exigida, fará jus ao benefício, observado o disposto abaixo: I - a RMI consistirá em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de- contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses II - no cálculo, deverão ser incluídas as contribuições vertidas na condição de segurada empregada, limitado ao teto de contribuição, no extinto vínculo; ; III - na hipótese da segurada contar com menos de doze contribuições, no período de quinze meses, a soma dos salários-de-contribuição apurado será dividido por doze; e IV - se o valor apurado for inferior ao salário mínimo, o benefício será concedido com o valor mínimo. Art. 198. Nas situações em que a segurada estiver em gozo de auxílio-doença e requerer o salário-maternidade, o valor deste corresponderá: I - para a segurada empregada, observado o disposto no § 2º do art. 195: a) com remuneração fixa, ao valor da remuneração que estaria recebendo, como se em atividade estivesse; e b) com remuneração variável, à média aritmética simples das seis últimas remunerações recebidas da empresa, anteriores ao auxílio-doença, devidamente corrigidas; II - para a segurada trabalhadora avulsa, o valor da sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, observado o disposto no inciso I deste artigo e no § 2º do art. 195; III - para a segurada empregada doméstica, ao valor do seu último salário-de- contribuição; IV - para a segurada especial que não contribui facultativamente, ao valor do salário-mínimo; e V - para a segurada contribuinte individual, facultativa, segurada especial que esteja contribuindo facultativamente e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13 do RPS, à média aritmética dos doze últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a quinze meses, incluídos, se for o caso, o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios pagos pela Previdência Social. Parágrafo único. Na situação prevista no inciso I do caput, se houver reajuste salarial da categoria após o afastamento do trabalho que resultar no auxílio-doença, caberá à segurada comprovar o novo valor da parcela fixa da respectiva remuneração ou o índice de reajuste, que deverá ser aplicado unicamente sobre a parcela fixa. Art. 199. Para efeito de salário maternidade, nos casos de pagamento a cargo do INSS, os eventuais valores decorrentes de aumentos salariais, dissídios coletivos, entre outros, serão pagos da seguinte forma: I - se o aumento ocorreu desde a DIB, por meio de revisão do benefício; II - se o aumento ocorreu após a DIB por meio de: a) atualização especial - AE, se o benefício estiver ativo; ou b) pagamento alternativo de benefício – PAB, de resíduo, se o benefício estiver cessado, observando-se quanto à contribuição previdenciária, calculada automaticamente pelo sistema próprio, respeitado o limite máximo de contribuição. Seção III - Do Reajustamento do Valor do Benefício Art. 200. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base na variação anual do INPC, apurado pela Fundação IBGE, conforme definido no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991, exceto para o ano de 2010, no qual foi atribuído reajuste excepcional específico pela Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010. § 1º No caso de benefício precedido, para fins de reajuste, deverá ser considerada a DIB anterior. § 2º Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, respeitado o direito adquirido, nem inferior ao valor de um salário mínimo exceto, para os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-suplementar, abono de permanência em serviço, salário-família, pensão por morte desdobrada, pensão alimentícia e a parcela a cargo do RGPS dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de Previdência Social. § 3º O valor mensal do abono de permanência em serviço, do auxílio-suplementar e do auxílio-acidente será reajustado na forma do disposto no art. 40 do RPS, e não varia de acordo com o salário-de-contribuição do segurado. § 4º Os benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social à conta do § 3º Requerido pelo segurado novo benefício durante o período de recuperação de capacidade, a aposentadoria por invalidez somente será cessada para a concessão deste, após o cumprimento do período de que trata a alínea “b” do inciso I e alínea “a” do inciso II do art. 206. Art. 208. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade e permanecer trabalhando terá sua aposentadoria cessada administrativamente a partir da data do retorno. § 1º É garantido ao segurado o direito de submeter-se a exame médico-pericial para avaliação de sua capacidade laborativa, quando apresentada defesa ou interposto recurso, conforme o disposto nos arts. 179 e 305, ambos do RPS. § 2º Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos conforme disposto no § 2º do art. 154 e art. 365, ambos do RPS. Art. 209. O segurado que retornar a atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal. Art. 210. A Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão, nos termos do art. 46 do RPS. § 1º Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado por escrito para, se não concordar com a decisão, requerer novo exame médico-pericial no prazo de trinta dias, que será realizado por profissional diferente daquele que efetuou o último exame. § 2º Caso o segurado, inclusive o representado por curador, não apresente solicitação de novo exame médico pericial dentro do prazo previsto no § 1º deste artigo ou, após o novo exame referido no § 1º, não seja reconhecida a incapacidade para o trabalho, o seu benefício deverá ser cessado, independentemente da interdição judicial, observando-se, no que couber, o disposto no art. 206. Art. 211. A aposentadoria por invalidez decorrente de ação judicial submetida a procedimento de revisão, a cada dois anos, em atendimento ao disposto no art. 71 da Lei 8.212, de 1991, na forma e condições fixadas em ato conjunto com a Procuradoria-Geral Federal. Art. 212. É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS. Subseção II - Da aposentadoria por idade Art. 213. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher. Parágrafo único. Os limites fixados no caput serão reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos de idade no caso dos trabalhadores garimpeiros, respectivamente, homens e mulheres, que comprovadamente trabalharem em regime de economia familiar. Art. 214. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida. § 2º Os trabalhadores rurais referidos no caput, que não atendam o disposto no § 1º deste artigo, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria por idade ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher, observado o § 3º do art. 174. Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício. Parágrafo único. Os trabalhadores rurais de que trata o caput enquadrados como empregado e contribuinte individual, poderão, até 31 de dezembro de 2010, requerer a aposentadoria por idade prevista no art. 143 da Lei 8.213, de 1991, no valor de um salário mínimo, observando que o enquadrado como segurado especial poderá requerer o respectivo benefício sem observância ao limite de data, conforme o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991. Art. 216. Na hipótese do art. 215, será devido o benefício ao segurado empregado, contribuinte individual e segurado especial, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício rural previsto no inciso I do art. 39 e no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 até a expiração do prazo para manutenção da qualidade, na atividade rural, previsto no art. 15 do mesmo diploma legal e não tenha adquirido a carência necessária na atividade urbana. Art. 217. Para o trabalhador rural empregado, contribuinte individual e segurado especial, que esteja contribuindo facultativamente, referidos na alínea “a” do inciso I, alínea “g” do inciso V e inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, com contribuições posteriores a novembro de 1991, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 15 e 192. Art. 218. A comprovação da idade do segurado será feita por meio de qualquer documento oficial de identificação com foto ou certidão de nascimento ou certidão de casamento. Art. 219. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico: a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois desta; ou b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea anterior; e II - para os demais segurados, a partir da DER. Art. 220. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria. Art. 221. A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso III do art. 185. Subseção III - Da aposentadoria por tempo de contribuição Art. 222. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida aos segurados da Previdência Social que comprovem o tempo de contribuição e a carência, na forma disciplinada nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. Para o segurado contribuinte individual e facultativo que tiver contribuído com a alíquota de onze por cento, na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá ser observado o disposto no inciso X do art. 79. Art. 223. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações: I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos: a) trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e b) trinta anos de contribuição, se mulher; e II - aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) idade: cinquenta e três anos para o homem e quarenta e oito anos para a mulher; b) tempo de contribuição: trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea anterior. § 1º Aplica-se o disposto no caput aos oriundos de outro regime de Previdência Social que ingressar ou reingressar no RGPS até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. § 2º Constatado que o requerente de aposentadoria por tempo de contribuição preenche os requisitos apenas para a concessão da aposentadoria de acordo com o inciso II do caput, o servidor deverá, formalmente, solicitar ao segurado para que este, caso queira, opte expressamente e por escrito pelo benefício proporcional, e não havendo manifestação pela opção dentro do prazo estabelecido, o requerimento deverá ser indeferido por falta de tempo de contribuição. Art. 224. Ressalvado o direito adquirido, o segurado filiado ao RGPS até 16 de dezembro de 1998, que perder a qualidade de segurado e vier a reingressar no respectivo regime a partir de 17 de dezembro de 1998, terá direito à aposentadoria nos termos estabelecidos nos Subseção V - Da aposentadoria especial Art. 234. A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado e trabalhador avulso e, a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, ao contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, desde que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, exposto de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput. § 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Art. 235. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde. § 1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de concessão da aposentadoria especial. § 2º As atividades constantes no Anexo IV do RPS são exemplificativas. Art. 236. Para os fins da análise do benefício de aposentadoria especial, consideram-se: I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação do agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel; ou II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. § 2º Quanto ao disposto no inciso II do § 1º deste artigo, não quebra a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. Art. 237. O direito à concessão de aposentadoria especial aos quinze e aos vinte anos, constatada a nocividade e a permanência nos termos do art. 236, aplica-se às seguintes situações: I - quinze anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos; ou II - vinte anos: a) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto); ou b) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos. Art. 238. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvada disposição em contrário, deverão considerar: I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e II - os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE. § 1º Para o agente químico benzeno, também deverão ser observados a metodologia e os procedimentos de avaliação, dispostos nas Instruções Normativas MTE/SSST nº 1 e 2, de 20 de dezembro de 1995. § 2º As metodologias e procedimentos de avaliação não contemplados pelas NHO da FUNDACENTRO deverão estar definidos por órgão nacional ou internacional competente e a empresa deverá indicar quais as metodologias e os procedimentos adotados nas demonstrações ambientais de que trata o § 1º do art. 254. § 3º Deverão ser consideradas as normas referenciadas nesta Subseção, vigentes à época da avaliação ambiental. § 4º As metodologias e os procedimentos de avaliação que foram alterados por esta Instrução Normativa somente serão exigidos para as avaliações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo facultado à empresa a sua utilização antes desta data. § 5º Será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa. § 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE; IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e V - da higienização. Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco dB(A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Art. 240. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à aposentadoria especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, estiver acima de vinte e oito graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e III - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO. Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 do Quadro I do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. Art. 241. A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE. Trabalho do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais; II - RA, aos conselhos regionais das categorias profissionais, com cópia para o MPT competente, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos responsáveis técnicos pelas demonstrações ambientais de que trata o § 1º do art. 254; III - Representação para Fins Penais - RFP, ao Ministério Público Federal ou Estadual competente, sempre que as irregularidades previstas nesta Subseção ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal; IV - Informação Médico Pericial - IMP, à PFE junto ao INSS na Gerência- Executiva ou Superintendência Regional a que está vinculado o PMP, para fins de ajuizamento de ação regressiva contra os empregadores ou subempregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa destes, em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais, incluindo o gerenciamento ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicos e mecânicos ou outras irregularidades afins. § 1º As representações deste artigo deverão ser remetidas por intermédio do Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva. § 2º O Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva deverá enviar cópia da representação de que trata este artigo à unidade local da SRFB e à PFE junto ao INSS, bem como remeter um comunicado, conforme modelo constante no Anexo XIX, sobre sua emissão para o sindicato da categoria do trabalhador. § 3º A PFE junto ao INSS deverá emitir um comunicado, Anexo XIX, para o sindicato da categoria do trabalhador para as ações regressivas decorrentes da IMP, de que trata o § 4º deste artigo. § 4º A PFE junto ao INSS deverá auxiliar e orientar a elaboração das representações de que trata este artigo, sempre que solicitada. Art. 252. A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos, será cessada pelo INSS, se o beneficiário permanecer ou retornar à atividade que enseje a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço ou categoria de segurado. § 1º A cessação do benefício de que trata o caput ocorrerá da seguinte forma: I - a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 1998, para as aposentadorias concedidas no período anterior à edição do referido diploma legal; e II - a partir da data do efetivo retorno ou da permanência, para as aposentadorias concedidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 1998. § 2º A cessação do benefício deverá ser precedida de procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa do segurado. Art. 253. Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS, na forma dos arts. 154 e 365 do RPS. Art. 254. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista. § 1º As demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos: I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; II - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; e VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. § 2º Os documentos referidos nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo poderão ser aceitos pelo INSS desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT. § 3º Os documentos referidos no § 1º deste artigo serão atualizados pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE. § 4º Os documentos de que trata o § 1º deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do segurado, poderão ser aceitos para garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial, após avaliação por parte do INSS. Art. 255. As informações constantes no CNIS serão observadas para fins do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS. § 1º Fica assegurado ao INSS a contraprova das informações referidas no caput no caso de dúvida justificada, promovendo de ofício a alteração no CNIS, desde que comprovada mediante o devido processo legal. § 2º As demonstrações ambientais de que trata o § 1º do art. 254, em especial o LTCAT, deverão embasar o preenchimento da GFIP e dos formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, nos termos dos §§ 2º e 7º do art. 68 do RPS. § 3º A empresa deverá apresentar, sempre que solicitadas pelo INSS, as demonstrações ambientais de que trata o § 1º do art. 254, para fins de verificação das informações. Art. 256. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT ou demais demonstrações ambientais; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 2º do art. 68 do RPS, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT, qualquer que seja o agente nocivo; e IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 2º do art. 68 do RPS, o único documento será o PPP. § 1º Observados os incisos I a IV do caput, e desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT poderão ser aceitos os seguintes documentos: I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos; II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; III - laudos emitidos por órgãos do MTE; IV - laudos individuais acompanhados de: a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade; c) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e d) data e local da realização da perícia; e V - os programas de prevenção de riscos ambientais, de gerenciamento de riscos, de condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e controle médico de saúde ocupacional, de que trata o § 1º do art. 254. § 2º Para o disposto no § 1º deste artigo, não será aceito: I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do § 1º deste artigo; II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor; III - laudo relativo a equipamento ou setor similar; IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e V - laudo de empresa diversa. § 3º A empresa e o segurado deverão apresentar os originais ou cópias autênticas dos documentos previstos nesta Subseção. Art. 257. A comprovação da atividade enquadrada como especial do segurado contribuinte individual para período até 28 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a
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