Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

021012 revisao inss tecnico dir previdenciario, Notas de estudo de Literatura

Apostila sobre previdência

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 15/10/2012

lolis-martins-9
lolis-martins-9 🇧🇷

1 documento

1 / 19

Documentos relacionados


Pré-visualização parcial do texto

Baixe 021012 revisao inss tecnico dir previdenciario e outras Notas de estudo em PDF para Literatura, somente na Docsity! 1 REVISÃO DO CONCURSO DO INSS 2012 Direito Previdenciário Frederico Amado REVISÃO DO CONCURSO DO INSS 2012 DIREITO PREVIDENCIÁRIO PROF. FREDERICO AMADO 01- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (artigos 42/47, da Lei 8.213/91): Cabimento: segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (incapacidade total e permanente). Beneficiários: todos os segurados. Carência: 12 contribuições mensais (segurado especial 12 meses de atividade rurícola ou pesqueira em regime de economia familiar para a subsistência), salvo acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças graves constantes de ato regulamentar. Valor: 100% do salário de benefício. Outras informações: A) não é definitiva; B) é possível um acréscimo de 25%, inclusive extrapolando o teto, se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Essa parcela não se incorpora à pensão por morte, sendo personalíssima; C) o segurado é obrigado a se submeter a exames médicos periódicos (a cada 02 anos) e reabilitação profissional (se recomendada), mas não a cirurgia e transfusão de sangue (neste ponto a Lei 8.213/91 é aparentemente contraditória. O artigo 42 coloca a impossibilidade de reabilitação profissional como condição para a concessão da aposentadoria por invalidez, ao passo que o artigo 101 determina que o aposentado por invalidez se submeta a processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício). D) será devida desde a incapacidade (salvo empregado), se requerida até 30 dias. Se após, a data de início será a data do requerimento; no caso do segurado empregado, o empregador deve arcar com os salários por quinze dias antes da concessão da aposentadoria. E) Em regra, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Exceções: mensalidades de recuperação (artigo 47, Lei 8.213/91). Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: 2 REVISÃO DO CONCURSO DO INSS 2012 Direito Previdenciário Frederico Amado a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente. F) A anterior percepção de auxílio-doença não é condição para a concessão da aposentadoria por invalidez. 02- APOSENTADORIA POR IDADE (artigos 48/51, da Lei 8.213/91): Cabimento: devida ao segurado homem com 65 anos de idade e mulher com 60 anos de idade, com redução de 05 anos para o produtor rural, o segurado especial e o garimpeiro. Beneficiários: todos os segurados. Carência: 180 contribuições mensais, observada a tabela de transição do artigo 142, da Lei 8.213/91. Valor: 70% do salário de benefício, acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, no máximo de 100%, sendo facultativa a utilização do fator previdenciário; no caso do segurado especial, será de um salário mínimo, salvo se este contribuiu como contribuinte individual. Outras informações: A) será devida desde o requerimento administrativo, exceto para o empregado e o doméstico, se requerida até 90 dias, sendo devida para estes após o desligamento do emprego. B) Aposentadoria compulsória por idade: Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria. C) Se o trabalhador rural ou o garimpeiro utilizar período de trabalho em outra atividade (48, §3º) não terão direito à redução em 05 anos na idade. D)Súmula 149, STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. E)“É sedimentado o entendimento das Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção no sentido de que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural." (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, DJ de 07/04/2003). 03- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (art. 201, §7º, da CRFB; arts. 52/56, da Lei 8.213/91): 5 REVISÃO DO CONCURSO DO INSS 2012 Direito Previdenciário Frederico Amado TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 05- AUXÍLIO-DOENÇA(artigos 59/64, da Lei 8.213/91): Cabimento: segurado queficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Beneficiários: todos os segurados. Carência: 12 contribuições mensais (segurado especial 12 meses de atividade rurícola ou pesqueira em regime de economia familiar para a subsistência), salvo acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças graves constantes de ato regulamentar. Valor: 91% do salário de benefício. Outras informações: A) O auxílio-doença será considerado como acidentário, independentemente da expedição da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando ocorrer o nexo epidemiológico entre o trabalho e o evento, gerando uma presunção relativa, podendo ser impugnada pela empresa (artigo 21-A, da Lei 8.213/91). Isso influenciará na fixação do FAP – Fator Acidentário de Prevenção para majorar a contribuição SAT – Seguro de Acidente da Trabalho (art. 202-A, do RPS). B)Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. C) Para o empregado, a empresa deverá arcar com os primeiros 15 dias de incapacidade (o STJ entende que não incidirá contribuição previdenciária patronal nesse período–AGRESP 1039260, de 04.12.2008); para os demais o benefício será devido desde a incapacidade, se durar mais de 15 dias consecutivos. D) Se houver controvérsia judicial sobre o início da incapacidade (STJ, AGRESP 735329) ou se inexistir requerimento administrativo (STJ, AGA 1045599), a DIB – Data de Início do Benefício será a data de juntada do laudo pericial. E) O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. F) Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. G)Alta programada (art. 78, do RPS): o INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, sendo dispensável nessa hipótese a realização de nova perícia, salvo se o segurado ainda se julgar incapacitado. 6 REVISÃO DO CONCURSO DO INSS 2012 Direito Previdenciário Frederico Amado 06- SALÁRIO-FAMÍLIA (art. 201, IV, da CRFB; arts. 65/70, da Lei 8.213/91): Cabimento: determinados segurados que tenham filhos/equiparados menores de 14 anos ou inválidos, condicionado à apresentação do atestado anual de vacinação (até 06 anos de idade) ou semestral de freqüência escolar (maiores de 07 anos). Beneficiários: será devido apenas aos segurados baixa renda(renda mensal de até R$ 915,05 - valor atualizado de 2012), especificamente ao segurado empregado (doméstico não), ao avulso, ao aposentado por invalidez, ao aposentado por idade e aos demais aposentados com idade mínima de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher). Carência: não há. Valor: será de R$ 22,00(renda maior que R$ 608,80 até R$ 915,05) ou de R$ 31,22(renda de até R$ 608,80), conforme valores atualizados em 2011, por filho menor de 14 anos ou inválido. Outras informações: A) É possível a percepção de dois salários-família por um filho,desde que ambos os pais sejam responsáveis pelo infante. B) No caso de separação, divórcio ou abandono, salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido (artigo 87, RPS). C) A DIB – Data de Início do Benefício será a data da apresentação da certidão de nascimento(art. 84, RPS). D)O salário-família será pago mensalmente ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio. E)As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. 07- SALÁRIO-MATERNIDADE(art. 201, II, da CRFB; arts. 71/73, da Lei 8.213/91): Cabimento: será devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início de vigência no 28º dia antes do parto. Beneficiárias: todas as seguradas. Carência: para a segurada empregada, doméstica e trabalhadora avulsa não há carência; para as demais (contribuinte individual, facultativa e especial), será de 10 contribuições mensais ou 10 meses de atividade rurícola/pesqueira em regime de economia familiar para a subsistência (segurada especial). Valor: Para a empregada e a avulsa, o valor equivalerá auma remuneração mensal, não se sujeitando ao teto do RGPS (STF, ADI 1.946), mas deve observar o teto federal (artigo 248, da CRFB), cabendo a empresa arcar com a eventual diferença; para aempregada doméstica, será o último salário de contribuição; no caso da segurada especial, equivalerá em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, ou 01 salário mínimo, ao menos; para a contribuinte individual e a facultativa, consistirá na média aritmética dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses. Outras informações: 7 REVISÃO DO CONCURSO DO INSS 2012 Direito Previdenciário Frederico Amado A) Para a segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade; de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. B) É considerado parto o evento ocorrido após a 23ª semana de gestação, inclusive natimorto, salvo interrupção criminosa. C)Em caso de aborto não criminoso (antes da 23ª semana), comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (RPS, 93, §5º). D)Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico (RPS, 93, §3º). E) O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade (art. 102, RPS). F)A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade (art. 103, RPS). G) O salário-maternidade da empregada gestante será pago pela empresa, salvo se a empresa for um MEI. F) É possível que a segurada receba mais de um salário-maternidade se tiver empregos concomitantes (art. 98, RPS). 08- AUXÍLIO-ACIDENTE(artigo 86, da Lei 8.213/91): Cabimento: será devido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional. A) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; B) Haja sequela; C) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolviaou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. Beneficiários:apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, §1º, da Lei 8.213/91). Carência: não há. Valor: 50% do salário de benefício. Outras informações: A) É o único benefício previdenciário exclusivamente indenizatório, podendo ter renda inferior a um salário mínimo. B) O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 10 REVISÃO DO CONCURSO DO INSS 2012 Direito Previdenciário Frederico Amado D) Art. 117, § 2º do RPS – no caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. E)Art. 117, § 3º do RPS – se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado. F)Art. 118, do RPS – falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte. E)O baixa renda deverá ser o segurado, e não o dependente, conforme ratificado pelo STF, no RE 587365, de 25.03.2009 (Informativo 540). 11- ABONO ANUAL Regulamentação básica:artigo 40, da Lei 8.213/91; artigo120, do RPS (Decreto 3.048/99). Conquanto a Lei de Benefícios não o faça expressamente, o Regulamento da Previdência Social colocou o abono anual no rol dos benefícios previdenciários (Seção VI – Dos Benefícios - Subseção XI). Trata-se do direito anual dos beneficiários da Previdência Social de perceber uma quantia correspondente ao respectivo benefício previdenciário, tomando por base o valor pago no mês de dezembro, sendo calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores. Todos os segurados e dependentes farão jus ao abono anual, exceto no que concerne ao salário-família, que não gera o seu pagamento, sendo o pagamento proporcional ao número de meses de percepção da aposentadoria, auxílio-acidente, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL 11 REVISÃO DO CONCURSO DO INSS 2012 Direito Previdenciário Frederico Amado CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. • Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: • I - universalidade da cobertura e do atendimento; • II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; • III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; • IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; • V - eqüidade na forma de participação no custeio; • VI - diversidade da base de financiamento; • VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. Princípio da Solidariedade; Princípio da Precedência da Fonte de Custeio (artigo 195, §5º); Princípio do Orçamento Diferenciado (artigo 165, §5º, inciso III). CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: • I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: • a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL); • b) a receita ou o faturamento; (COFINS) • c) o lucro; (CSLL) • II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; • III - sobre a receita de concursos de prognósticos. • IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar SEGURADOS OBRIGATÓRIOS DO RGPS 12 REVISÃO DO CONCURSO DO INSS 2012 Direito Previdenciário Frederico Amado EMPREGADO EMPREGADO DOMÉSTICO TRABALHADOR AVULSO SEGURADO ESPECIAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; - aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo - aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos - aquele que presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, sindicalizado ou não, por intermédio de órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria. - a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor rural, que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal como principal meio de vida; - pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter 15 REVISÃO DO CONCURSO DO INSS 2012 Direito Previdenciário Frederico Amado SEGURADOS FACULTATIVOS DO RGPS ARTIGO 13, LEI 8213/91. Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos (atenção) que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11. Entretanto, de acordo com o artigo 11, do RPS, a idade mínima para a filiação do segurado facultativo é de 16 anos de idade, sendo este o posicionamento dominante na doutrina e administrativo do INSS . Artigo 9º, da IN INSS PRES 45/2010. Eis um rol exemplificativo: Artigo 11, §1º, do RPS. • I - a dona-de-casa; • II - o síndico de condomínio, quando não remunerado; • III - o estudante; • IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; • V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; • VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; • VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; • VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós- graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; • IX- o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; • X- o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e • XI- o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria (inserido pelo Decreto 7.054/2009). Destaque-se que o servidor público participante de RPPS não poderá se filiar como segurado facultativo do RGPS, ante a vedação contida no §5º, do artigo 201, da CRFB, inserida pela Emenda 20/98. 16 REVISÃO DO CONCURSO DO INSS 2012 Direito Previdenciário Frederico Amado FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO 17 REVISÃO DO CONCURSO DO INSS 2012 Direito Previdenciário Frederico Amado Artigo 18, RPS. § 5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO • Salário de contribuiçãoé a base de cálculo sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária do segurado empregado, doméstico, avulso, contribuinte individual e facultativo, assim como da cota patronal do empregador doméstico, normalmente formado por parcelas remuneratórias do labor, ou, no caso do segurado facultativo, o valor por ele declarado, observados os limites mínimos e máximos legais. • O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. • Teto – R$ 3.916,20 • I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. • II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; • III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês; • IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado. • Em regra, o salário de contribuição será composto pelas parcelas remuneratórias decorrentes do labor, inclusive abarcando a gratificação natalina (13º salário), conforme referendado pela Súmula 688 do STF, É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. • O salário-maternidadeé considerado como salário de contribuição. • O total das diárias de viagem integrará o salário de contribuição, se excedentes a 50% da remuneração mensal. • Havia se formado uma controvérsia sobre a legalidade ou não da contribuição previdenciária incidente sobre a quantia paga a título de terço de férias gozadas, se posicionando o STF e o STJ pela impossibilidade da cobrança, haja vista não serem incorporadas na aposentadoria do trabalhador.STF, AI 712.880 AgR, de 26.05.2009.STJ, Pet 7.296 / PE, de 28.10.2009. • De acordo com a Súmula 458, do STJ, “a contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros”, por se tratar de verba remuneratória do labor, devendo compor o salário de contribuição. • NÃO INTEGRAM O SC (§9º)- • A)Os benefícios da previdência social, exceto o salário maternidade; • B)A parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 - O STJ, NO FINAL DE 2010, MUDOU O SEU POSICIONAMENTO:1. O valor concedido pelo empregador a título de vale-alimentação não se sujeita à contribuição previdenciária, mesmo nas hipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro. REsp 1185685 , DE 17.12.2010 • C) “STJ - AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAA Turma reafirmou que não há incidência de contribuição previdenciária sobre a verba paga ao trabalhador a título de
Docsity logo



Copyright © 2024 Ladybird Srl - Via Leonardo da Vinci 16, 10126, Torino, Italy - VAT 10816460017 - All rights reserved