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A Contituição da República Federativa do Brasil, Notas de estudo de Cultura

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Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 12/02/2009

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Baixe A Contituição da República Federativa do Brasil e outras Notas de estudo em PDF para Cultura, somente na Docsity! CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa". (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08/08/03) TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: "Inexistente atribuição de competência exclusiva à União, não ofende a Constituição do Brasil norma constitucional estadual que dispõe sobre aplicação, interpretação e integração de textos normativos estaduais, em conformidade com a Lei de Introdução ao Código Civil. Não há falar-se em quebra do pacto federativo e do princípio da interdependência e harmonia entre os poderes em razão da aplicação de princípios jurídicos ditos 'federais' na interpretação de textos normativos estaduais. Princípios são normas jurídicas de um determinado direito, no caso, do direito brasileiro. Não há princípios jurídicos aplicáveis no território de um, mas não de outro ente federativo, sendo descabida a classificação dos princípios em 'federais' e 'estaduais'." (ADI 246, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29/04/05) "Processo legislativo da União: observância compulsória pelos Estados de seus princípios básicos, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal." (ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/02/99) “Se é certo que a Nova Carta Política contempla um elenco menos abrangente de princípios constitucionais sensíveis, a denotar, com isso, a expansão de poderes jurídicos na esfera das coletividades autônomas locais, o mesmo não se pode afirmar quanto aos princípios federais extensíveis e aos princípios constitucionais estabelecidos, os quais, embora disseminados pelo texto constitucional, posto que não é tópica a sua localização, configuram acervo expressivo de limitações dessa autonomia local, cuja identificação – até mesmo pelos efeitos restritivos que deles decorrem – impõe-se realizar. A questão da necessária observância ou não, pelos Estados-Membros, das normas e princípios inerentes ao processo legislativo, provoca a discussão sobre o alcance do poder jurídico da União Federal de impor, ou não, às demais pessoas estatais que integram a estrutura da federação, o respeito incondicional a padrões heterônomos por ela própria instituídos como fatores de compulsória aplicação. (...) Da resolução dessa questão central, emergirá a definição do modelo de federação a ser efetivamente observado nas práticas institucionais.” (ADI 216-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/05/90) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (1 of 574)17/08/2005 13:02:39 A Constituiçao Federal Comentada pelo STF foi digitalizada e distribuida gratuitamente por: www.E-Book-Gratuito.Blogspot.Com STF - Constituição "O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relações institucionais entre as comunidades políticas que compõem o Estado Federal, legitima as restrições de ordem constitucional que afetam o exercício, pelos Estados- Membros e Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS". (ADI 1.247-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/09/95) I - a soberania; “O mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa”. (CR 10.849- AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21/05/04) “Não pode o Supremo Tribunal Federal avaliar o mérito dos elementos formadores da prova, inclusive a autoria e a materialidade dos delitos cometidos, ora em produção perante a autoridade judiciária do País requerente, tema afeto à sua soberania”. (Ext. 853, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 05/09/03) “Cabe, assim, à Justiça do Estado requerente, reconhecer soberanamente, desde que o permita a sua própria legislação penal, a ocorrência, ou não, da continuidade delitiva, não competindo ao Brasil, em obséquio ao princípio fundamental da soberania dos Estados, que rege as relações internacionais, constranger o Governo requerente a aceitar um instituto que até mesmo o seu próprio ordenamento positivo possa rejeitar”. (Ext 542, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13/02/92) "Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O privilégio resultante da imunidade de execução não inibe a Justiça brasileira de exercer jurisdição nos processos de conhecimento instaurados contra estados estrangeiros." (RE 222.368-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/02/03) II - a cidadania "Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." (HC 73.454, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 04/06/96) III - a dignidade da pessoa humana; "A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo." (HC 85.988-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/06/05). No mesmo sentido (HC 85.237, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/04/05) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (2 of 574)17/08/2005 13:02:39 STF - Constituição "Normas que condicionaram o número de candidatos às Câmaras Municipais ao número de representantes do respectivo partido na Câmara Federal. Alegada afronta ao princípio da isonomia. Plausibilidade da tese, relativamente aos parágrafos do art. 11, por instituírem critério caprichoso que não guarda coerência lógica com a disparidade de tratamento neles estabelecida. Afronta à igualdade caracterizadora do pluralismo político consagrado pela Carta de 1988." (ADI 1.355-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 23/02/96) Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. “É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades.” (SÚM. 649) NOVO "Os atos administrativos que envolvem a aplicação de ‘conceitos indeterminados’ estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração. (...) A capitulação do ilícito administrativo não pode ser aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa." (RMS 24.699, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/07/05) "É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica. As leis interpretativas — desde que reconhecida a sua existência em nosso sistema de direito positivo — não traduzem usurpação das atribuições institucionais do Judiciário e, em conseqüência, não ofendem o postulado fundamental da divisão funcional do poder. Mesmo as leis interpretativas expõem-se ao exame e à interpretação dos juízes e tribunais. Não se revelam, assim, espécies normativas imunes ao controle jurisdicional." (ADI 605-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 05/03/93) “Não há falar-se em quebra do pacto federativo e do princípio da interdependência e harmonia entre os poderes em razão da aplicação de princípios jurídicos ditos 'federais' na interpretação de textos normativos estaduais. Princípios são normas jurídicas de um determinado direito, no caso, do direito brasileiro. Não há princípios jurídicos aplicáveis no território de um, mas não de outro ente federativo, sendo descabida a classificação dos princípios em ‘federais’ e ‘estaduais’.” (ADI 246, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29/04/05) "(...) esclareceu-se que o CNJ é órgão próprio do Poder Judiciário (CF, art. 92, I-A), composto, na maioria, por membros desse mesmo Poder (CF, art. 103-B), nomeados sem interferência direta dos outros Poderes, dos quais o Legislativo apenas indica, fora de seus quadros e, assim, sem vestígios de representação orgânica, dois dos quinze membros, não podendo essa indicação se equiparar a nenhuma forma de intromissão incompatível com a idéia política e o perfil constitucional da separação e independência dos Poderes." (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, Informativo 383) "Na formulação positiva do constitucionalismo republicano brasileiro, o autogoverno do Judiciário — além de espaços variáveis de autonomia financeira e orçamentária — reputa-se corolário da independência do Poder (ADIn 135-Pb, Gallotti, 21/11/96): viola-o, pois, a instituição de órgão do chamado 'controle externo', com participação de agentes ou representantes dos outros Poderes do Estado." (ADI 98, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31/10/97) "O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido de ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que assegura aos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas fixado no respectivo edital, o direito ao provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado. Com base no entendimento fixado no RE 229.450/RJ (DJU de 31/8/2001) no sentido de que a CF apenas assegura ao candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação de acordo com a respectiva ordem de classificação e no prazo da validade do concurso, ficando o ato de provimento adstrito ao poder discricionário da Administração Pública, entendeu-se que a norma impugnada viola os arts. 2º e 37, IV, da CF." (ADI 2.931, Rel. Min. Carlos Britto, Informativo 377) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (5 of 574)17/08/2005 13:02:39 STF - Constituição "Separação e independência dos Poderes: freios e contra-pesos: parâmetros federais impostos ao Estado membro. Os mecanismos de controle recíproco entre os Poderes, os ‘freios e contrapesos’ admissíveis na estruturação das unidades federadas, sobre constituírem matéria constitucional local, só se legitimam na medida em que guardem estreita similaridade com os previstos na Constituição da República: precedentes. Conseqüente plausibilidade da alegação de ofensa do princípio fundamental por dispositivos da Lei estadual 11.075/98-RS (inc. IX do art. 2º e arts. 33 e 34), que confiam a organismos burocráticos de segundo e terceiro graus do Poder Executivo a função de ditar parâmetros e avaliações do funcionamento da Justiça (...)." (ADI 1.905-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05/11/04) "A fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é um dos contrapesos da Constituição Federal à separação e independência dos Poderes: cuida-se, porém, de interferência que só a Constituição da República pode legitimar. Do relevo primacial dos 'pesos e contrapesos' no paradigma de divisão dos poderes, segue-se que à norma infraconstitucional — aí incluída, em relação à Federal, a constituição dos Estados-Membros —, não é dado criar novas interferências de um Poder na órbita de outro que não derive explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental da República. O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da Assembléia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão." (ADI 3.046, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28/05/04) "Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado — e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico —, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado." (ADPF 45, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/05/04) “Afronta os princípios constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes e da liberdade de locomoção norma estadual que exige prévia licença da Assembléia Legislativa para que o Governador e o Vice-Governador possam ausentar- se do País por qualquer prazo. Espécie de autorização que, segundo o modelo federal, somente se justifica quando o afastamento exceder a quinze dias. Aplicação do princípio da simetria.” (ADI 738, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 07/02/03) “Separação e independência dos Poderes: plausibilidade da alegação de ofensa do princípio fundamental pela inserção de representante da Assembléia Legislativa, por essa escolhido, em órgão do Poder Executivo local, qual o Conselho Estadual de Educação, que não constitui contrapeso assimilável aos do modelo constitucional positivo do regime de Poderes”. (ADI 2.654-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23/08/02) “Acórdão que, analisando o conjunto probatório dos autos, corrige erro aritmético manifesto no somatório de pontos de candidato. Alegada ofensa aos arts. 2º; 5º, XXXV; e 25, todos da Constituição Federal. Hipótese em que o Tribunal a quo se limita a exercer seu ofício judicante, cumprindo seu dever de assegurar o direito individual lesado, sem qualquer afronta ao princípio da harmonia e independência entre poderes.” (AI 228.367-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 23/06/00) “Processo legislativo da União: observância compulsória pelos Estados de seus princípios básicos, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal.” (ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/02/99). No mesmo sentido: ADI 2.434-MC, DJ 10/08/01. file:///K|/STF%20-%20CF.htm (6 of 574)17/08/2005 13:02:39 STF - Constituição “Suspensão dos efeitos e da eficácia da Medida Provisória nº 375, de 23.11.93, que, a pretexto de regular a concessão de medidas cautelares inominadas (CPC, art. 798) e de liminares em mandado de segurança (Lei 1.533/51, art. 7º, II) e em ações civis públicas (Lei 7.347/85, art. 12), acaba por vedar a concessão de tais medidas, além de obstruir o serviço da Justiça, criando obstáculos à obtenção da prestação jurisdicional e atentando contra a separação dos poderes, porque sujeita o Judiciário ao Poder Executivo.” (ADI 975-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/06/97) "Norma que subordina convênios, acordos, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos poderes." (ADI 676, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29/11/96). No mesmo sentido: ADI 770, DJ 20/09/02; ADI 165, DJ 26/09/97. “Alegada violação ao princípio da independência e harmonia entre os poderes. (...) Orientação assentada no STF no sentido de que, não sendo dado ao Presidente da República retirar da apreciação do Congresso Nacional medida provisória que tiver editado, é-lhe, no entanto, possível ab-rogá-la por meio de nova medida provisória, valendo tal ato pela simples suspensão dos efeitos da primeira, efeitos esses que, todavia, o Congresso poderá ver estabelecidos, mediante a rejeição da medida ab- rogatória. Circunstância que, em princípio, desveste de plausibilidade a tese da violação ao princípio constitucional invocado.” (ADI 1.315-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25/08/95) Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; NOVO "O art. 7º da Lei nº 6.194/74, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 8.441/92, ao ampliar as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, em tema de acidentes de trânsito nas vias terrestres, causados por veículo automotor, não parece transgredir os princípios constitucionais que vedam a prática de confisco, protegem o direito de propriedade e asseguram o livre exercício da atividade econômica. A Constituição da República, ao fixar as diretrizes que regem a atividade econômica e que tutelam o direito de propriedade, proclama, como valores fundamentais a serem respeitados, a supremacia do interesse público, os ditames da justiça social, a redução das desigualdades sociais, dando especial ênfase, dentro dessa perspectiva, ao princípio da solidariedade, cuja realização parece haver sido implementada pelo Congresso Nacional ao editar o art. 1º da Lei nº 8.441/92." (ADI 1.003-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/09/99) NOVO "Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros." (ADI 319-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 30/04/93) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; file:///K|/STF%20-%20CF.htm (7 of 574)17/08/2005 13:02:39 STF - Constituição "Razoabilidade da exigência de altura mínima para ingresso na carreira de delegado de polícia, dada a natureza do cargo a ser exercido. Violação ao princípio da isonomia. Inexistência." (RE 140.889, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 15/12/00) "Concurso Público — Fator altura. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado com a função a ser exercida. No âmbito da polícia, ao contrário do que ocorre com o agente em si, não se tem como constitucional a exigência de altura mínima, considerados homens e mulheres, de um metro e sessenta para a habilitação ao cargo de escrivão, cuja natureza é estritamente escriturária, muito embora de nível elevado." (RE 150.455, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 07/05/99). No mesmo sentido: AI 384.050-AgR, DJ 10/10/03; RE 194.952, DJ 11/10/01. "Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros." (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/05/00) "Ao recorrente, por não ser francês, não obstante trabalhar para a empresa francesa, no Brasil, não foi aplicado o Estatuto do Pessoal da Empresa, que concede vantagens aos empregados, cuja aplicabilidade seria restrita ao empregado de nacionalidade francesa. Ofensa ao princípio da igualdade: C.F., 1967, art. 153, § 1º; C.F., 1988, art. 5º, caput). A discriminação que se baseia em atributo, qualidade, nota intrínseca ou extrínseca do indivíduo, como o sexo, a raça, a nacionalidade, o credo religioso, etc., é inconstitucional. Precedente do STF: Ag 110.846(AgRg)-PR, Célio Borja, RTJ 119/465. Fatores que autorizariam a desigualização não ocorrentes no caso." (RE 161.243, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 19/12/97) “A teor do disposto na cabeça do artigo 5º da Constituição Federal, os estrangeiros residentes no País têm jus aos direitos e garantias fundamentais.” (HC 74.051, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20/09/96) “Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, nota de uma essencial inexauribilidade.” (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/11/95) "Concurso público: princípio de igualdade: ofensa inexistente. Não ofende o princípio da igualdade o regulamento de concurso público que, destinado a preencher cargos de vários órgãos da Justiça Federal, sediados em locais diversos, determina que a classificação se faça por unidade da Federação, ainda que daí resulte que um candidato se possa classificar, em uma delas, com nota inferior ao que, em outra, não alcance a classificação respectiva" (RE 146.585, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15/09/95) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (10 of 574)17/08/2005 13:02:39 STF - Constituição “O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é - enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica - suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio – cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público – deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei - que opera numa fase de generalidade puramente abstrata - constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade.” (MI 58, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/04/91) I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; "Promoção de militares dos sexos masculino e feminino: critérios diferenciados: carreiras regidas por legislação específica: ausência de violação ao princípio da isonomia: precedente (RE 225.721, Ilmar Galvão, DJ 24/04/2000)." (AI 511.131-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15/04/05) “Concurso público – critério de admissão - sexo. A regra direciona no sentido da inconstitucionalidade da diferença de critério de admissão considerado o sexo - artigo 5º, inciso I, e par. 2º do artigo 39 da Carta Federal. A exceção corre à conta das hipóteses aceitáveis, tendo em vista a ordem sócio-constitucional.” (RE 120.305, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 09/06/95) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." (SÚM. 636) "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." (SÚM. 686) NOVO "Em seguida, no tocante à Resolução 20/2003, o relator asseverou que especializar varas e atribuir competência por natureza de feitos não é matéria alcançada pelo princípio da reserva legal em sentido estrito, porém apenas pelo princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), ou seja, pela reserva da norma. Deste modo, considerou legais as Resoluções 314 e 20, respectivamente, do Presidente do Conselho da Justiça Federal – CJF e do Presidente do TRF da 4ª Região. (...). Após, pediu vista o Min. Cezar Peluso." (HC 85.060, Rel. Min. Eros Grau, Informativo 395) “Não ofende o princípio da legalidade a decisão que, ao interpretar o ordenamento positivo em ato adequadamente motivado, limita-se, sem qualquer desvio hermenêutico, e dentro dos critérios consagrados pela Súmula 288/STF, a considerar como 'essencial à compreensão da controvérsia' a peça referente à comprovação da tempestividade do recurso extraordinário.” (AI 156.226-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/02/97) “A inobservância ao princípio da legalidade pressupõe o reconhecimento de preceito de lei dispondo de determinada forma e provimento judicial em sentido diverso, ou, então, a inexistência de base legal e, mesmo assim, a condenação a satisfazer o que pleiteado.” (AI 147.203-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11/06/93) “Não afronta o princípio da legalidade a reparação de lesões deformantes, a título de dano moral (art. 1.538, § 1º, do Código Civil).” (RE 116.447, Rel. Min. Célio Borja, DJ 07/08/92) III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; file:///K|/STF%20-%20CF.htm (11 of 574)17/08/2005 13:02:39 STF - Constituição "É inquestionável, Senhor Presidente, que a delação anônima, notadamente quando veicular a imputação de supostas práticas delituosas, pode fazer instaurar situações de tensão dialética entre valores essenciais — igualmente protegidos pelo ordenamento constitucional —, dando causa ao surgimento de verdadeiro estado de colisão de direitos, caracterizado pelo confronto de liberdades revestidas de idêntica estatura jurídica, a reclamar solução que, tal seja o contexto em que se delineie, torne possível conferir primazia a uma das prerrogativas básicas em relação de antagonismo com determinado interesse fundado em cláusula inscrita na própria Constituição. (...) Com efeito, há, de um lado, a norma constitucional, que, ao vedar o anonimato (CF, art. 5º, IV), objetiva fazer preservar, no processo de livre expressão do pensamento, a incolumidade dos direitos da personalidade (como a honra, a vida privada, a imagem e a intimidade), buscando inibir, desse modo, delações de origem anônima e de conteúdo abusivo. E existem, de outro, certos postulados básicos, igualmente consagrados pelo texto da Constituição, vocacionados a conferir real efetividade à exigência de que os comportamentos individuais, registrados no âmbito da coletividade, ajustem-se à lei e mostrem-se compatíveis com padrões ético-jurídicos decorrentes do próprio sistema de valores que a nossa Lei Fundamental consagra. (...) entendo que a superação dos antagonismos existentes entre princípios constitucionais há de resultar da utilização, pelo Supremo Tribunal Federal, de critérios que lhe permitam ponderar e avaliar, hic et nunc, em função de determinado contexto e sob uma perspectiva axiológica concreta, qual deva ser o direito a preponderar no caso, considerada a situação de conflito ocorrente, desde que, no entanto, a utilização do método da ponderação de bens e interesses não importe em esvaziamento do conteúdo essencial dos direitos fundamentais, tal como adverte o magistério da doutrina (...)." (Inq 1.957, voto do Min. Celso de Mello, pendente de publicação) “A Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento, por falta de justa causa, de notícia- crime, instaurada no STJ, por requisição do Ministério Público Federal, contra (...). Sustenta o impetrante que a atuação do parquet se fez com base unicamente em denúncia anônima, o que violaria o inciso IV do art. 5º da CF (...). O Min. Carlos Britto, em voto-vista, indeferiu o habeas corpus por entender que a requisição assentara-se não apenas no documento apócrifo, mas, também, na análise de decisões proferidas pela Justiça do Estado do Tocantins, valendo-se, portanto, de outros elementos para chegar à conclusão no sentido da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos. Considerou que os indícios de irregularidades constatados nas referidas decisões judiciais, dado o caráter público destas, poderiam ter chegado ao conhecimento do parquet independemente da existência da denúncia anônima, não havendo se falar, por isso, em ofensa a direitos à honra, vida privada, imagem ou intimidade do paciente como conseqüência da atuação da Procuradoria-Geral da República. Em seguida, os Ministros Eros Grau, que ratificou seu voto anterior, e Cezar Peluso acompanharam o voto do Min. Marco Aurélio, relator, deferindo o writ. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.” (HC 84.827, Rel. Min. Marco Aurélio, Informativo 385) "Delação anônima. Comunicação de fatos graves que teriam sido praticados no âmbito da administração pública. Situações que se revestem, em tese, de ilicitude (procedimentos licitatórios supostamente direcionados e alegado pagamento de diárias exorbitantes). A questão da vedação constitucional do anonimato (CF, art. 5º, IV, in fine), em face da necessidade ético- jurídica de investigação de condutas funcionais desviantes. Obrigação estatal, que, imposta pelo dever de observância dos postulados da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), torna inderrogável o encargo de apurar comportamentos eventualmente lesivos ao interesse público. Razões de interesse social em possível conflito com a exigência de proteção à incolumidade moral das pessoas (CF, art. 5º, X). O direito público subjetivo do cidadão ao fiel desempenho, pelos agentes estatais, do dever de probidade constituiria uma limitação externa aos direitos da personalidade? Liberdades em antagonismo. Situação de tensão dialética entre princípios estruturantes da ordem constitucional. Colisão de direitos que se resolve, em cada caso ocorrente, mediante ponderação dos valores e interesses em conflito. Considerações doutrinárias. Liminar indeferida." (MS 24.369, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/10/02) “Divulgação total ou parcial, por qualquer meio de comunicação, de nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional. Publicidade indevida. Penalidade: suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. Inconstitucionalidade. A Constituição de 1988 em seu artigo 220 estabeleceu que a liberdade de manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerá qualquer restrição, observado o que nela estiver disposto.” (ADI 869, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 04/06/04) “Limitações à liberdade de manifestação do pensamento, pelas suas variadas formas. Restrição que há de estar explícita ou implicitamente prevista na própria Constituição.” (ADI 869, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 04/06/04) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (12 of 574)17/08/2005 13:02:39 STF - Constituição "Delação anônima. (...) A questão da vedação constitucional do anonimato (CF, art. 5º, IV, in fine), em face da necessidade ético-jurídica de investigação de condutas funcionais desviantes. (...) O direito público subjetivo do cidadão ao fiel desempenho, pelos agentes estatais, do dever de probidade constituiria uma limitação externa aos direitos da personalidade? Liberdades em antagonismo. Situação de tensão dialética entre princípios estruturantes da ordem constitucional. Colisão de direitos que se resolve, em cada caso ocorrente, mediante ponderação dos valores e interesses em conflito." (MS 24.369, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/10/02) "Constitucional. Dano moral: fotografia: publicação não consentida: indenização: cumulação com o dano material: possibilidade. Constituição Federal, art. 5º, X. I. Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X." (RE 215.984, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/06/02) “O sigilo bancário só existe no Direito brasileiro por força de lei ordinária. Não entendo que se cuide de garantia com status constitucional. Não se trata da ‘intimidade protegida no inciso X do art. 5º da Constituição Federal.” (MS 21.729, voto do Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/10/01) “A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedente: MS 23.452-RJ, Rel. Min. Celso de Mello (Pleno).” (MS 23.639, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/02/01) "DNA: submissão compulsória ao fornecimento de sangue para a pesquisa do DNA: estado da questão no direito comparado: precedente do STF que libera do constrangimento o réu em ação de investigação de paternidade (HC 71.373) e o dissenso dos votos vencidos: deferimento, não obstante, do HC na espécie, em que se cuida de situação atípica na qual se pretende - de resto, apenas para obter prova de reforço - submeter ao exame o pai presumido, em processo que tem por objeto a pretensão de terceiro de ver-se declarado o pai biológico da criança nascida na constância do casamento do paciente: hipótese na qual, à luz do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, se impõe evitar a afronta à dignidade pessoal que, nas circunstâncias, a sua participação na perícia substantivaria." (HC 76.060, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15/05/98) “O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República — incisos V e X do artigo 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil.” (RE 172.720, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 21/02/97). No mesmo sentido: AI 196.379-AgR, DJ 24/04/98. "Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas - preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer - provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, 'debaixo de vara', para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusa resolve- se no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos." (HC 71.373, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22/11/96) "Inadmissibilidade, como prova, de laudos de degravação de conversa telefônica e de registros contidos na memória de micro computador, obtidos por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da Constituição Federal); no primeiro caso, por se tratar de gravação realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, havendo a degravacão sido feita com inobservância do princípio do contraditório, e utilizada com violação a privacidade alheia (art. 5º, X, da CF); e, no segundo caso, por estar-se diante de micro computador que, além de ter sido apreendido com violação de domicílio, teve a memória nele contida sido degradada ao arrepio da garantia da inviolabilidade da intimidade das pessoas (art. 5º, X e XI, da CF)." (AP 307, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 13/10/95) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; file:///K|/STF%20-%20CF.htm (15 of 574)17/08/2005 13:02:39 STF - Constituição “Cuidando-se de crime de natureza permanente, a prisão do traficante, em sua residência, durante o período noturno, não constitui prova ilícita.” (HC 84.772, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 12/11/04) “Prova: alegação de ilicitude da prova obtida mediante apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritório de empresa — compreendido no alcance da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio — e de contaminação das provas daquela derivadas: tese substancialmente correta, prejudicada no caso, entretanto, pela ausência de demonstração concreta de que os fiscais não estavam autorizados a entrar ou permanecer no escritório da empresa, o que não se extrai do acórdão recorrido. Conforme o art. 5º, XI, da Constituição — afora as exceções nele taxativamente previstas (‘em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro’) só a ‘determinação judicial’ autoriza, e durante o dia, a entrada de alguém — autoridade ou não — no domicílio de outrem, sem o consentimento do morador.” (RE 331.303-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 12/03/04) “Impõe-se destacar, por necessário, que o conceito de 'casa', para os fins da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo, pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade. Esse amplo sentido conceitual da noção jurídica de 'casa' - que abrange e se estende aos consultórios profissionais dos cirurgiões-dentistas (...) - revela-se plenamente consentâneo com a exigência constitucional de proteção à esfera de liberdade individual e de privacidade pessoal.” (RE 251.445, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/08/00) "Inadmissibilidade, como prova, de laudos de degravação de conversa telefônica e de registros contidos na memória de micro computador, obtidos por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da Constituição Federal); no primeiro caso, por se tratar de gravação realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, havendo a degravacão sido feita com inobservância do princípio do contraditório, e utilizada com violação a privacidade alheia (art. 5º, X, da CF); e, no segundo caso, por estar-se diante de micro computador que, além de ter sido apreendido com violação de domicílio, teve a memória nele contida sido degradada ao arrepio da garantia da inviolabilidade da intimidade das pessoas (art. 5º, X e XI, da CF)." (AP 307, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 13/10/95) “Invasão de domicílio para realização do flagrante. (...). Legitimidade do flagrante. Infração permanente. Estado de flagrância caracterizado, o que afasta a exigência de mandado judicial.” (HC 70.909, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 25/11/94) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; “(...) (a) polêmica - ainda aberta no STF - acerca da viabilidade ou não da tutela jurisdicional preventiva de publicação de matéria jornalística ofensiva a direitos da personalidade; (b) peculiaridade, de extremo relevo, de discutir-se no caso da divulgação jornalística de produto de interceptação ilícita - hoje, criminosa - de comunicação telefônica, que a Constituição protege independentemente do seu conteúdo e, conseqüentemente, do interesse público em seu conhecimento e da notoriedade ou do protagonismo político ou social dos interlocutores.” (Pet 2.702, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/09/03) “Carta rogatória - objeto - Dados de processos em curso no Brasil e coleta de depoimentos. O levantamento de dados constantes de processos em andamento no Brasil não implica a quebra do sigilo assegurado pela Carta da República, ante a publicidade que os reveste.” (CR 9.854-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 27/06/03) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (16 of 574)17/08/2005 13:02:39 STF - Constituição “A prova ilícita, caracterizada pela escuta telefônica, não sendo a única produzida no procedimento investigatório, não enseja desprezarem-se as demais que, por ela não contaminadas e dela não decorrentes, formam o conjunto probatório da autoria e materialidade do delito. Não se compatibiliza com o rito especial e sumário do habeas corpus o reexame aprofundado da prova da autoria do delito. Sem que possa colher-se dos elementos do processo a resultante conseqüência de que toda a prova tenha provindo da escuta telefônica, não há falar-se em nulidade do procedimento penal.” (HC 75.497, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 09/05/03) “Interceptação telefônica. Prova ilícita. Autorização judicial deferida anteriormente à Lei nº 9.296/96, que regulamentou o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal. Nulidade da ação penal, por fundar-se exclusivamente em conversas obtidas mediante quebra dos sigilos telefônicos dos pacientes.” (HC 81.154, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/12/01) “Quando o tráfico ilícito de entorpecentes se estende por mais de uma jurisdição, é competente, pelo princípio da prevenção, o Juiz que primeiro toma conhecimento da infração e pratica qualquer ato processual. No caso, o ato que fixou a competência do juiz foi a autorização para proceder a escuta telefônica das conversas do Paciente.” (HC 82.009, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 19/12/02) “Interceptação telefônica: exigência de autorização do 'juiz competente da ação principal' (Lei nº 9.296/96, art. 1º): inteligência. Se se cuida de obter a autorização para a interceptação telefônica no curso de processo penal, não suscita dúvidas a regra de competência do art. 1º da Lei nº 9.296/96: só ao juiz da ação penal condenatória - e que dirige toda a instrução -, caberá deferir a medida cautelar incidente. Quando, no entanto, a interceptação telefônica constituir medida cautelar preventiva, ainda no curso das investigações criminais, a mesma norma de competência há de ser entendida e aplicada com temperamentos, para não resultar em absurdos patentes: aí, o ponto de partida à determinação da competência para a ordem judicial de interceptação - não podendo ser o fato imputado, que só a denúncia, eventual e futura, precisará -, haverá de ser o fato suspeitado, objeto dos procedimentos investigatórios em curso. Não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação telefônica que a autorização provenha de Juiz Federal – aparentemente competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão - que, posteriormente, se haja declarado incompetente, à vista do andamento delas.” (HC 81.260, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/04/02) “Escuta gravada da comunicação telefônica com terceiro, que conteria evidência de quadrilha que integrariam: ilicitude, nas circunstâncias, com relação a ambos os interlocutores. A hipótese não configura a gravação da conversa telefônica própria por um dos interlocutores - cujo uso como prova o STF, em dadas circunstâncias, tem julgado lícito - mas, sim, escuta e gravação por terceiro de comunicação telefônica alheia, ainda que com a ciência ou mesmo a cooperação de um dos interlocutores: essa última, dada a intervenção de terceiro, se compreende no âmbito da garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas e o seu registro só se admitirá como prova, se realizada mediante prévia e regular autorização judicial. A prova obtida mediante a escuta gravada por terceiro de conversa telefônica alheia é patentemente ilícita em relação ao interlocutor insciente da intromissão indevida, não importando o conteúdo do diálogo assim captado. A ilicitude da escuta e gravação não autorizadas de conversa alheia não aproveita, em princípio, ao interlocutor que, ciente, haja aquiescido na operação; aproveita-lhe, no entanto, se, ilegalmente preso na ocasião, o seu aparente assentimento na empreitada policial, ainda que existente, não seria válido. A extensão ao interlocutor ciente da exclusão processual do registro da escuta telefônica clandestina - ainda quando livre o seu assentimento nela - em princípio, parece inevitável, se a participação de ambos os interlocutores no fato probando for incindível ou mesmo necessária à composição do tipo criminal cogitado, qual, na espécie, o de quadrilha.” (HC 80.949, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/12/01) “Utilização de gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade. Afastada a ilicitude de tal conduta - a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime -, é ela, por via de conseqüência, lícita e, também conseqüentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna).” (HC 74.678, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 15/08/97) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (17 of 574)17/08/2005 13:02:39 STF - Constituição "Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 01, de 26/06/90), art. 151; Portaria nº 12. 000-007/96, de 9.1.1996, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí. Vedação de desconto de contribuição sindical. Violação ao art. 8º, IV, c/c o art. 37, VI, da Constituição. Reconhecimento de duas entidades representativas da Polícia Civil do Estado do Piauí. Transgressão ao art. 5º, inciso XX, tanto na sua dimensão positiva, quanto na dimensão negativa (direito de não se associar)." (ADI 1.416, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14/11/02) XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes." (SÚM. 629) “A autorização para que as entidades associativas tenham legitimidade para representar seus filiados judicialmente tem que ser expressa (CF, art. 5º, XXI), não bastando a previsão genérica constante em seu estatuto, nem a decisão tomada por maioria na assembléia geral no sentido de autorizar a AJURIS a promover tal ação, já que a ata não menciona quais associados que divergiram.” (AO 152, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 03/03/00) “A autorização para que as entidades associativas tenham legitimidade para representar seus filiados judicialmente tem que ser expressa (CF, art. 5º, XXI), sendo necessário a juntada de instrumento de mandato ou de ata da assembléia geral com poderes específicos, não bastando previsão genérica constante em seu estatuto.” (RE 233.297, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 04/06/99) “Porque a recorrente é entidade ou associação de classe, e porque tem-se, no caso, ação ordinária coletiva, é aplicável a regra do art. 5º, XXI, da C.F.: exigência de autorização expressa dos filiados.” (RE 225.965-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 05/03/99) “A representação prevista no inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal surge regular quando autorizada a entidade associativa a agir judicial ou extrajudicialmente mediante deliberação em assembléia. Descabe exigir instrumentos de mandatos subscritos pelos associados.” (RE 192.305, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 21/05/99). No mesmo sentido: MS 23.879, DJ 16/11/01. “Somente quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. (...) Tratando-se de expressões dúbias, ambíguas ou equívocas, alegadamente ofensivas, que teriam sido dirigidas aos Juízes classistas, é a estes - e não à entidade de classe que os representa - que assiste o direito de utilizar o instrumento formal da interpelação judicial.” (Pet 1.249-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 09/04/99). No mesmo sentido: Pet 1.673-AgR, DJ 06/08/99. XXII - é garantido o direito de propriedade; "Decisão que (...) ofende a garantia constitucional da propriedade, visto que não observada a ordem de preferência de créditos.” (RE 198.527, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 17/12/99) “O processo de reforma agrária, em uma sociedade estruturada em bases democráticas, não pode ser implementado pelo uso arbitrário da força e pela prática de atos ilícitos de violação possessória, ainda que se cuide de imóveis alegadamente improdutivos, notadamente porque a Constituição da República - ao amparar o proprietário com a cláusula de garantia do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII) - proclama que 'ninguém será privado (...) de seus bens, sem o devido processo legal' (art. 5º, LIV).” (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/04/04) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (20 of 574)17/08/2005 13:02:39 STF - Constituição “A inexistência de qualquer indenização sobre a parcela de cobertura vegetal sujeita a preservação permanente implica violação aos postulados que asseguram os direito de propriedade e a justa indenização.” (RE 267.817, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/11/02) "Diga-se, também, que não há como excluir do montante indenizatório os valores das matas e das benfeitorias existentes na terra nua, uma vez que tais bens integram a área expropriada, fazendo parte integrante da mesma, motivo pelo qual não procede a irresignação da apelante." (AI 187.726-AgR, voto do Min. Moreira Alves, DJ 20/06/97) “A alegação de ofensa à garantia dominial impõe, para efeito de seu reconhecimento, a análise prévia da legislação comum, pertinente à regência normativa do direito de propriedade, o que poderá caracterizar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto da Constituição, suficiente, por si só, para descaracterizar o próprio cabimento do apelo extremo.” (AI 338.090- AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/04/02) “A circunstância de o Estado dispor de competência para criar reservas florestais não lhe confere, só por si - considerando-se os princípios que tutelam, em nosso sistema normativo, o direito de propriedade -, a prerrogativa de subtrair-se ao pagamento de indenização compensatória ao particular, quando a atividade pública, decorrente do exercício de atribuições em tema de direito florestal, impedir ou afetar a válida exploração econômica do imóvel por seu proprietário.” (RE 134.297, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/09/95) “O proprietário do prédio vizinho não ostenta o direito de impedir que se realize edificação capaz de tolher a vista desfrutada a partir de seu imóvel, fundando-se, para isso, no direito de propriedade.” (RE 145.023, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18/12/92) XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; “O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República. O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade.” (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/04/04) “A única hipótese na qual a Constituição admite a progressividade das alíquotas do IPTU é a do art. 182, § 4º, II, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” (AI 456.513-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/11/03) “A progressividade do IPTU, que é imposto de natureza real em que não se pode levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte, só é admissível, em face da Constituição, para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade.” (RE 192.737, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 05/09/97) “A garantia da função social da propriedade (art. 5º, XXIII da Constituição) não afeta as normas de composição de conflito de vizinhança insertas no Código Civil (art. 573 e seus parágrafos), para impor gratuitamente, ao proprietário, a ingerência de outro particular em seu poder de uso, pela circunstância de exercer este último atividade reconhecida como de utilidade pública.” (RE 211.385, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 24/09/99) “O direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função social da propriedade.” (RE 178.836, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/08/99) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (21 of 574)17/08/2005 13:02:39 STF - Constituição “A própria Constituição da República, ao impor ao poder público dever de fazer respeitar a integridade do patrimônio ambiental, não o inibe, quando necessária a intervenção estatal na esfera dominial privada, de promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, especialmente porque um dos instrumentos de realização da função social da propriedade consiste, precisamente, na submissão do domínio à necessidade de o seu titular utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e de fazer preservar o equilíbrio do meio ambiente.” (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/11/95) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; “Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.” (SÚM. 618) “Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do decreto-lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública).” (SÚM. 652) "Encontra ressonância na doutrina e na jurisprudência a competência dos demais entes da Federação para proceder à desapropriação, por interesse social, de imóvel rural, com pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro. Aqui não se cogita se a propriedade é produtiva, se é latifúndio ou não. Não se trata de sanção pelo mau uso da propriedade. Na realidade, o ente estatal, para desenvolver políticas públicas relacionadas com interesse social específico, expropria e paga a devida indenização ao expropriado, como no caso, sem que com isso invada competência própria da União Federal." (SS 2.217, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 09/09/03) "Diversa é a modalidade de desapropriação amparada no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição e regulamentada pela Lei 4132, de 10/09/62, que arrola as hipóteses de interesse social em seu artigo 2º. Segundo Hely Lopes Meirelles, há interesse social quando 'as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização, ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público'. Nesse caso, os bens desapropriados não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou a certos beneficiários que a lei credencia para recebê-los ou utilizá-los convenientemente." (SS 2.217, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 09/09/03) “De há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a ação de desapropriação indireta tem caráter real e não pessoal, traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular. Não tendo o dispositivo ora impugnado sequer criado uma modalidade de usucapião por ato ilícito com o prazo de cinco anos para, através dele, transcorrido esse prazo, atribuir o direito de propriedade ao Poder Público sobre a coisa de que ele se apossou administrativamente, é relevante o fundamento jurídico da presente argüição de inconstitucionalidade no sentido de que a prescrição extintiva, ora criada, da ação de indenização por desapropriação indireta fere a garantia constitucional da justa e prévia indenização, a qual se aplica tanto à desapropriação direta como à indireta.” (ADI 2.260-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 02/08/02) “Discute-se se a imissão provisória na posse do imóvel expropriado, initio litis, fica sujeita ao depósito integral do valor estabelecido em laudo do perito avaliador, se impugnada a oferta pelo expropriado, ou se, por força dos parágrafos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941 e do art. 3º do Decreto-lei nº 1.075/1970, é possível, aos efeitos indicados, o depósito pelo expropriante da metade do valor arbitrado. O depósito prévio não importa o pagamento definitivo e justo conforme art. 5º, XXIV, da Constituição. Não incidência do art. 182, § 4º, III, da Lei Maior de 1988. A imissão provisória na posse pressupõe a urgência do ato administrativo em apreço. Inexistência de incompatibilidade, do art. 3º do Decreto-lei nº 1.075/1970 e do art. 15 e seus parágrafos, Decreto-lei nº 3.365/1941, com os dispositivos constitucionais aludidos (incisos XXII, XXIII e XXIV do art. 5º e 182, § 3º, da Constituição).” (RE 184.069, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 08/03/02). No mesmo sentido: RE 176.108, DJ 26/02/99. “Subsiste, no regime da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXIV), a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal sob a égide das Cartas anteriores, ao assentar que só a perda da propriedade, no final da ação de desapropriação - e não a imissão provisória na posse do imóvel - está compreendida na garantia da justa e prévia indenização.” (RE 195.586, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 26/04/96). No mesmo sentido: RE 141.795, DJ 29/09/95. file:///K|/STF%20-%20CF.htm (22 of 574)17/08/2005 13:02:39 STF - Constituição “Não se opõem os princípios a que, à parte interessada no cumprimento de ordem ou decisão judiciária, se faculte provocar o Tribunal competente a requisitar a intervenção estadual ou federal, conforme o caso: mas a iniciativa do interessado nesse caso não é exercício do direito de ação, sim, de petição (CF, art. 5º, XXXIV): não há jurisdição - e, logo, não há causa, pressuposto de cabimento de recurso extraordinário - onde não haja ação ou, pelo menos, requerimento de interessado, na jurisdição voluntária: dessa inércia que lhe é essencial, resulta que não há jurisdição, quando, embora provocado pelo interessado, a deliberação requerida ao órgão judiciário poderia ser tomada independentemente da iniciativa de terceiro.” (Pet 1.256, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04/05/01) "O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum. A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal." (AI 258.867-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/02/01). No mesmo sentido: RE 258.088-AgR, DJ 30/06/00. "O direito de petição e a apreciação judicial regem-se por normas processuais de hierarquia ordinária, cuja interpretação não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário." (RE 258.910-AgR, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 18/08/00) “A intenção dolosa constitui elemento subjetivo, que, implícito no tipo penal, revela-se essencial à configuração jurídica dos crimes contra a honra. A jurisprudência dos Tribunais tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a honra, especialmente quando a manifestação considerada ofensiva decorre do regular exercício, pelo agente, de um direito que lhe assiste (direito de petição) e de cuja prática não transparece o pravus animus, que constitui elemento essencial à positivação dos delitos de calúnia, difamação e/ ou injúria.” (HC 72.062, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 21/11/97) “O direito de petição qualifica-se como prerrogativa de extração constitucional assegurada à generalidade das pessoas pela Carta Política (art. 5º, XXXIV, a). Traduz direito público subjetivo de índole essencialmente democrática. O direito de petição, contudo, não assegura, por si só, a possibilidade de o interessado – que não dispõe de capacidade postulatória - ingressar em juízo, para, independentemente de Advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros.” (AR 1.354- AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/06/97). No mesmo sentido: MS 21.651-AgR, DJ 19/08/94; Pet 762-AgR, DJ 08/04/94. “O direito de petição, presente em todas as Constituições brasileiras, qualifica-se como importante prerrogativa de caráter democrático. Trata-se de instrumento jurídico-constitucional posto a disposição de qualquer interessado — mesmo daqueles destituídos de personalidade jurídica —, com a explícita finalidade de viabilizar a defesa, perante as instituições estatais, de direitos ou valores revestidos tanto de natureza pessoal quanto de significação coletiva. Entidade sindical que pede ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de ação direta perante o STF. Provocatio ad agendum. Pleito que traduz o exercício concreto do direito de petição. Legitimidade desse comportamento.” (ADI 1.247-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/09/95) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; NOVO “Defesa: acusado com dois defensores constituídos, dos quais um veio a falecer antes do julgamento: a publicação da pauta, três anos após o falecimento, da qual constou apenas o nome do advogado falecido e a expressão ‘e outro’, não gera nulidade se para o fato concorreu a defesa, que deixou de comunicar oportunamente o falecimento (CPP, art. 565): precedentes.” (HC 84.920, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10/06/05) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; file:///K|/STF%20-%20CF.htm (25 of 574)17/08/2005 13:02:39 STF - Constituição “Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.” (SÚM. 667) NOVO "Os atos administrativos que envolvem a aplicação de ‘conceitos indeterminados’ estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração. (...) A capitulação do ilícito administrativo não pode ser aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa." (RMS 24.699, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/07/05) NOVO "(...) afastou-se a alegação de preclusão decorrente do fato de o impetrante não ter se utilizado, previamente, da via administrativa para impugnar a ausência de requisito para preenchimento de vaga, já que esse procedimento não é pressuposto essencial ao exercício do direito de impetração do mandado de segurança, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV)." (MS 23.789, Rel. Min. Ellen Gracie, Informativo 394) NOVO "O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI contra dispositivos, a seguir transcritos, da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil: art. 1º, § 2º: ‘Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.’ (...) Em relação ao § 2º do art. 1º da lei em questão, o Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, acompanhando a divergência, no ponto, iniciada pelo Min. Marco Aurélio, julgou procedente o pedido. Entendeu que o dispositivo impugnado tem caráter eminentemente corporativista e viola o princípio da proporcionalidade, porquanto a medida interventiva nele prevista mostra-se inadequada, haja vista a ausência de qualquer relação plausível entre o meio utilizado e objetivos pretendidos pelo legislador, bem como desnecessária, em razão da existência de inúmeras outras alternativas menos gravosas para os interessados, no que diz respeito à boa elaboração dos atos constitutivos das pessoas jurídicas. Em seguida, após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso, que acompanhavam a dissidência, e os votos dos Ministros Carlos Velloso, Celso de Mello e Nelson Jobim, que acompanhavam o relator, o julgamento foi suspenso, quanto ao § 2º do art. 1º, para aguardar o voto da Min. Ellen Gracie." (ADI 1.194, Rel. Min. Maurício Corrêa, Informativo 393) "Embora o Judiciário não possa substituir-se à Administração na punição do servidor, pode determinar a esta, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a aplicação de pena menos severa, compatível com a falta cometida e a previsão legal." (RMS 24.901, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 11/02/05) “O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que homologara, por meio do Decreto s/nº, de 1º.10.93, e para os efeitos do art. 231 da CF, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI da Área Indígena Jacaré de São Domingos, localizada no Estado da Paraíba (...) em razão de o ajuizamento da ação na Justiça Federal ser anterior ao decreto homologatório, concluiu que permitir a vigência deste implicaria ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle judicial sobre qualquer ato que cause lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV). O Min. Eros Grau acompanhou o relator. Após, o Min. Joaquim Barbosa pediu vista dos autos.” (MS 21.896, Rel. Min. Carlos Velloso, Informativo 368) "Lei de Arbitragem (L. 9.307/96): constitucionalidade, em tese, do juízo arbitral; discussão incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei, especialmente acerca da compatibilidade, ou não, entre a execução judicial específica para a solução de futuros conflitos da cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo 5º, XXXV, da CF." (SE 5.206-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/04/04) “Taxa judiciária e custas. Necessidade da existência de limite que estabeleça a equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços, ou do proveito do contribuinte. Valores excessivos: possibilidade de inviabilização do acesso de muitos à Justiça, com ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle judicial de lesão ou ameaça a direito.” (ADI 1.772-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08/09/00) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (26 of 574)17/08/2005 13:02:39 STF - Constituição “O art. 6º da Medida Provisória nº 1.704 concerne aos servidores que não ingressaram em Juízo, reconhecendo-lhes o direito à percepção do reajuste de 28,86%, diante do decidido pelo STF, no RMS 22.307-7-DF. A norma, entretanto, não impede que os servidores, nessa situação, em não aceitando receber o reajuste, na forma aí definida, possam percorrer a via judicial, ab initio. O diploma impugnado não obsta, assim, o acesso ao Judiciário.” (ADI 1.882-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 01/09/00) “Os artigos 7º e 8º da Lei 8.541-92, contra cuja aplicação se insurgem os agravantes, somente admitem, para fins de apuração do lucro real das empresas, o desconto das importâncias correspondentes aos tributos efetivamente pagos (não os respectivos depósitos judiciais). Ora, nada está a impedir a discussão judicial da legitimidade do tributo, assegurado pelo inciso XXXV do art. 5º da Constituição. É estranha, porém, a essa garantia, a pretensão de ver assimiladas providências de natureza essencialmente diversa, como o simples depósito ao pagamento do tributo.” (AI 206.085-AgR, voto do Min. Octavio Gallotti, DJ 07/04/00) “Implica violência ao princípio do acesso ao Judiciário e, alfim, do devido processo legal - incisos XXXV e LV do artigo 5º da Carta de 1988 - decisão prolatada antes da reforma de 1994 que haja importado no não-conhecimento do agravo de instrumento por insuficiência no traslado de peças.” (RE 202.308. Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13/03/98) “A ordem jurídico-constitucional assegura aos cidadãos o acesso ao Judiciário em concepção maior. Engloba a entrega da prestação jurisdicional da forma mais completa e convincente possível. Omisso o provimento judicial e, em que pese a interposição de embargos declaratórios, persistindo o vício na arte de proceder, forçoso é assentar a configuração da nulidade.” (RE 158.655, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 02/05/97) “Se, em qualquer das instâncias ocorreu vício de julgamento, por falta de fundamentação ou de adequado exame das questões de fato e de direito, isso, se for verdade, configurará nulidade de caráter processual, mas não denegação de jurisdição, de molde a afrontar a norma constitucional focalizada (inc. XXXV do art. 5º da CF).” (AI 185.669-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 29/11/96) “A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes.” (RE 113.958, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 07/02/97) “O proprietário do prédio vizinho não ostenta o direito de impedir que se realize edificação capaz de tolher a vista desfrutada a partir de seu imóvel, fundando-se, para isso, no direito de propriedade. A garantia do acesso à jurisdição não foi violada pelo fato de ter-se declarado a carência da ação. O art. 5º inc. XXXV da Constituição não assegura o acesso indiscriminado ao Poder Judiciário.” (RE 145.023, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18/12/92) “Não há confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão jurisdicional contrária à pretensão da parte." (AI 135.850- AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 24/05/91) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (27 of 574)17/08/2005 13:02:39 STF - Constituição extraordinários para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 38 da Lei 6.830/80 e conceder a segurança, para ter seqüência o processo administrativo, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Britto. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.” (RE 389.893, RE 233.582, RE 267.140, RE 234.798 e RE 234.277, Rel. Min. Marco Aurélio, Informativo 387) "De fato, o órgão Julgador a quo, apesar de não haver emitido qualquer juízo acerca da constitucionalidade do ajuste previsto na legislação complementar federal, frustrou, de forma genérica - sem atentar para peculiaridades concretas que, estas sim, poderiam indicar vícios na vontade dos acordantes - a efetividade do ato jurídico perfeito consubstanciado no pacto consolidado entre as partes. Sobressai destes autos a circunstância de que, uma vez sumulada pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro a desconsideração, em juízo abstrato, do acordo firmado com esteio na LC 110/2001, a correção da questão procedimental preliminar, consistente na sucessão de decisões monocráticas, ensejaria, tão-somente, a reiteração do pronunciamento judicial de mérito que já declarara a ineficácia do acerto entre as partes. Assim, a providência restaria inócua, na medida em que não traria como conseqüência solução judicial diversa da que ora se aprecia." (AC 272-MC, voto da Min. Ellen Gracie, DJ 25/02/05) “Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.” (ADI 3.105, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 18/02/05) "(...) em se tratando de competência absoluta, mostra-se equivocado o entendimento segundo o qual decisão judicial com trânsito em julgado não pode ser reapreciada, especialmente quando caracterizar nulidade absoluta." (RE 429.171, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 11/02/05) "Sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, não pode tribunal eleitoral, sob invocação do chamado efeito translativo do recurso, no âmbito de cognição do que foi interposto apenas pelo prefeito, cujo diploma foi cassado, por captação ilegal de sufrágio, cassar de ofício o diploma do vice-prefeito absolvido por capítulo decisório da sentença que, não impugnado por ninguém, transitou em julgado." (AC 112, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 04/02/05) “Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional.” (RE 273.910-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 07/05/04) "Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As conseqüências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos — que se qualificam como atos jurídicos perfeitos (RT 547/215) — acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Doutrina e precedentes. A incidência imediata da lei nova sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas." (AI 292.979-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/12/02) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (30 of 574)17/08/2005 13:02:39 STF - Constituição "O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado. Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional." (RE 226.855, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 13/10/00) "Não fere direito adquirido decisão que, no curso de processamento de pedido de licença de construção em projeto de loteamento, estabelece novas regras de ocupação do solo." (RE 212.780, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25/06/99) “Bem de família: impenhorabilidade legal (L. 8.009/90): aplicação aos processos em curso, desconstituindo penhoras anteriores, sem ofensa de direito adquirido ou ato jurídico perfeito: precedentes.” (RE 224.659, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 08/05/98). No mesmo sentido: RE 136.753, DJ 25/04/97. “A coisa julgada a que se refere o artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna é, como conceitua o § 3º do artigo 6º da Lei de Introdução do Código Civil, a decisão judicial de que já não caiba recurso, e não a denominada coisa julgada administrativa.” (RE 144.996, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 12/09/97) “O princípio insculpido no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição (garantia do direito adquirido) não impede a edição, pelo Estado, de norma retroativa (lei ou decreto) em benefício do particular.” (RE 184.099, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 18/04/97) “O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a coisa julgada em matéria fiscal, inclusive quanto ao ICM, fica delimitada à relação jurídico-material em que debatida, não podendo, portanto, ser invocada em exercícios posteriores, a teor da Súmula 239 do STF.” (AI 189.787-AgR, voto do Min. Ilmar Galvão, DJ 04/04/97) “O princípio constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito se aplica também, conforme é o entendimento desta Corte, às leis de ordem pública. Correto, portanto, o acórdão recorrido ao julgar que, no caso, ocorreu afronta ao ato jurídico perfeito, porquanto, com relação à caderneta de poupança, há contrato de adesão entre o poupador e o estabelecimento financeiro, não podendo, portanto, ser aplicada a ele, durante o período para a aquisição da correção monetária mensal já iniciado, legislação que altere, para menor, o índice dessa correção.” (RE 202.584, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 14/11/96) NOVO "O constituinte, ao estabelecer a inviolabilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, diante da lei (art. 5º, XXXVI), obviamente se excluiu dessa limitação, razão pela qual nada o impedia de recusar a garantia à situação jurídica em foco. Assim é que, além de vedar, no art. 37, XIV, a concessão de vantagens funcionais ‘em cascata’, determinou a imediata supressão de excessos da espécie, sem consideração a ‘direito adquirido’, expressão que há de ser entendida como compreendendo, não apenas o direito adquirido propriamente dito, mas também o decorrente do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Mandamento auto-exeqüível, para a Administração, dispensando, na hipótese de coisa julgada, o exercício de ação rescisória que, de resto, importaria esfumarem-se, ex tunc, os efeitos da sentença, de legitimidade inconteste até o advento da nova Carta." (RE 140.894, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 09/08/96) “A supremacia jurídica das normas inscritas na Carta Federal não permite, ressalvadas as eventuais exceções proclamadas no próprio texto constitucional, que contra elas seja invocado o direito adquirido.” (ADI 248, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/04/94) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (31 of 574)17/08/2005 13:02:39 STF - Constituição “Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F. Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna. Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP).” (ADI 493, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 04/09/92) "A Administração Pública, observados os limites ditados pela Constituição Federal, atua de modo discricionário ao instituir o regime jurídico de seus agentes e ao elaborar novos Planos de Carreira, não podendo o servidor a ela estatutariamente vinculado invocar direito adquirido para reivindicar enquadramento diverso daquele determinado pelo Poder Público, com fundamento em norma de caráter legal." (RE 116.683, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13/03/92) "Mandado de Segurança contra ato omissivo do Presidente do Supremo Tribunal, em virtude do qual ficaram privados os Impetrantes, funcionários da Secretaria da Corte, do reajuste de 84,32% sobre os seus vencimentos, a decorrer da aplicação da Lei n. 7.830, de 28/9/89. Revogada esta pela Medida Provisória nº 154, de 16/3/90 (convertida na Lei 8.030-90), antes de que se houvessem consumados os fatos idôneos à aquisição do direito ao reajuste previsto para 1º/4/91, não cabe, no caso, a invocação da garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição. Pedido indeferido, por maioria." (MS 21.216, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 28/06/91). No mesmo sentido: AI 243.630-AgR, DJ 18/03/05. XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.” (SÚM. 704) NOVO "A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se requer a nulidade do processo penal, no qual condenado o paciente por formação de quadrilha (CP, art. 288) e gestão fraudulenta de instituição financeira (Lei 7.492/86, art. 4º), sob alegação de ofensa ao princípio do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII). Sustenta-se, na espécie, a incompetência do juízo federal da 2ª Vara Criminal de Curitiba, porquanto o procedimento criminal iniciara-se no juízo federal de Foz do Iguaçu e a criação dessa vara especializada em crimes financeiros ocorrera posteriormente aos fatos da condenação. Afirma-se, ainda, a ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução 20/2003, do TRF da 4ª Região, que criara a aludida vara especializada, por violação ao princípio da reserva legal e por configurar delegação disfarçada de competência legislativa. Alfim, aduz-se que o mencionado princípio da reserva de lei também macula de nulidade a especialização, por resolução, de varas federais na circunscrição de Curitiba. O Min. Eros Grau, relator, acompanhado pelo Min. Carlos Britto, indeferiu o writ. Inicialmente rejeitou a alegação de afronta ao princípio do juiz natural, fundada na prorrogação da competência da Vara Federal de Curitiba, já que compete aos juízes federais processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro (CF, art. 109, VI). Assim, a questão deve ser examinada sob o ângulo da competência territorial, não havendo que se falar em criação de vara federal, mas sim de mera especialização, que não a transformaria em competência em razão da matéria (competência absoluta). Asseverou que, embora os fatos tenham ocorrido antes da edição da citada Resolução, descabida a assertiva de que o juízo fora criado pos facto, uma vez que já existiam, à época, as varas federais de Foz do Iguaçu e de Curitiba, ambas competentes para julgar tal tipo de delito. Ademais, a especialização acontecera para racionalizar e garantir persecução penal mais efetiva. Ressaltou ainda os efeitos concretos que decorreriam de eventual decisão no sentido de acolher a pretensão do paciente." (HC 85.060, Rel. Min. Eros Grau, Informativo 395) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (32 of 574)17/08/2005 13:02:39 STF - Constituição "A apreciação das descriminantes da legítima defesa e do estado de necessidade, e da competência exclusiva do Tribunal do Júri, cuja soberania dos veredictos é constitucionalmente assegurada, art. 5º, XXXVIII, c. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser arbitrária, desvinculada das teses da acusação e da defesa nem ser manifestamente contrária à prova dos autos. ” (HC 69.552, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 11/12/92) d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; "A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri." (SÚM. 603) “A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.” (SÚM. 721) “Somente regra expressa da Lei Magna da República, prevendo foro especial por prerrogativa de função, para autoridade estadual, nos crimes comuns e de responsabilidade, pode afastar a incidência do art. 5º, XXXVIII, letra d, da Constituição Federal, quanto à competência do Júri. Em se tratando, portanto, de crimes dolosos contra a vida, os procuradores do Estado da Paraíba hão de ser processados e julgados pelo Júri.” (HC 78.168, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 29/08/03) “O envolvimento de co-réus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles foro especial por prerrogativa de função, previsto constitucionalmente, não afasta os demais do juiz natural, ut art. 5º, XXXVIII, alínea d, da Constituição.” (HC 73.235, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 18/10/96) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; “As alegações de ofensa aos incisos II, XXXIX, LIV e LV do artigo 5º da Constituição, por demandarem o exame prévio da legislação infraconstitucional e da prova, são indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.” (RE 301.343, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 31/10/01) “A norma inscrita no art. 233 da Lei nº 8.069/90, ao definir o crime de tortura contra a criança e o adolescente, ajusta-se, com extrema fidelidade, ao princípio constitucional da tipicidade dos delitos (CF, art. 5º, XXXIX).” (HC 70.389, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/08/01) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.” (SÚM. 611) "Suspensão de direitos políticos pela condenação criminal: direito intertemporal. À incidência da regra do art. 15, III, da Constituição, sobre os condenados na sua vigência, não cabe opor a circunstância de ser o fato criminoso anterior à promulgação dela a fim de invocar a garantia da irretroatividade da lei penal mais severa: cuidando-se de norma originária da Constituição, obviamente não lhe são oponíveis as limitações materiais que nela se impuseram ao poder de reforma constitucional.” (RE 418.876, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04/06/04) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (35 of 574)17/08/2005 13:02:39 STF - Constituição “Supressão de documento (CP, art. 305). Violação do painel do Senado. A obtenção do extrato de votação secreta, mediante alteração nos programas de informática, não se amolda ao tipo penal previsto no art. 305 do CP, mas caracteriza o crime previsto no art. 313-B da Lei 9983, de 14.07.2000. Impossibilidade de retroação da norma penal a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência (CF, art. 5º, XL). Extinção da punibilidade em relação ao crime de violação de sigilo funcional (CP, art. 325). Denúncia rejeitada por atipicidade de conduta.” (Inq 1.879, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 07/05/04) “Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Possibilidade de fixação da pena acima do mínimo legal. Precedentes. Perda automática da função pública, com base no art. 68, II, do Código Penal, com redação anterior à Lei 7.209/84. Precedente. Não retroatividade da lei mais benigna para alcançar pena já cumprida. Precedente.” (RE 395.269-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05/03/04) “Perda de função pública. A retroatividade de que cogitam o artigo 2º e parágrafo único do Código Penal pressupõe situação em curso, ainda que o provimento judicial já tenha transitado em julgado. Obstaculiza a continuidade do constrangimento a que esteja sujeito o agente sem, no entanto, acarretar retorno ao statu quo ante nas hipóteses em que a sentença surtiu todos os seus efeitos. O afastamento do cenário jurídico da pena acessória de perda da função pública, passando esta última a ser conseqüência de determinado tipo e da pena privativa de liberdade imposta — artigo 92, inciso I do Código Penal — não tem o condão de reviver situações já exauridas, cujos efeitos completaram-se quando em vigor o artigo 68 do Código Penal, antes da reforma implementada pela Lei 7.209/84.” (HC 68.245, Rel. Min. Célio Borja, DJ 01/03/91) “Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da Lei federal nº 10.684/03, cc. art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário.” (HC 81.929, Rel. Min. Cezar Peluzo, DJ 27/02/04) "Lei penal: retroatividade in melius: inteligência. Lei superveniente, que atribuiu efeito extintivo da punibilidade de determinados crimes ao pagamento de tributos, desde que anterior ao recebimento da denúncia; inaplicabilidade ao pagamento só efetivado posteriormente ao recebimento da denúncia e, no caso, ao próprio trânsito em julgado da condenação. A retroatividade da lei penal mais favorável consiste basicamente em imputar as conseqüências jurídicas benéficas aos fatos nela previstos, embora ocorridos anteriormente à sua vigência, sem, contudo, poder fazer retroceder o próprio curso do tempo. A lei invocada, malgrado posterior ao recebimento da denúncia, é certo que poderia aplicar-se ao pagamento de tributos efetivado antes da instauração do processo, para atribuir-lhe o efeito extintivo da punibilidade, que não tinha, ao tempo em que sucedeu. Nisso, porém, se esgota a sua retroatividade: condicionado o efeito extintivo à satisfação do crédito tributário antes do recebimento da denúncia, uma vez recebida esta, a lei posterior, malgrado retroativa, não tem mais como incidir, à falta de correspondência entre a anterior situação do fato e a hipótese normativa a que subordinada a sua aplicação.” (HC 70.641, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/08/94) “Extradição: lei ou tratado: aplicabilidade imediata. As normas extradicionais, legais ou convencionais, não constituem lei penal, não incidindo, em conseqüência, a vedação constitucional de aplicação a fato anterior da legislação penal menos favorável. Extradição executória: condenação à revelia na Itália: admissibilidade. Independentemente da aplicabilidade ao caso da parte final do art. V do Tratado de Extradição entre o Brasil e a Itália, segundo o direito extradicional brasileiro, não impede, por si só, a extradição que o extraditando tenha sido condenado à revelia no Estado requerente.” (Ext 864, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29/08/03) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (36 of 574)17/08/2005 13:02:39 STF - Constituição “O Tribunal, ao julgar apelação do Ministério Público contra sentença absolutória, não pode acolher nulidade — ainda que absoluta —, não veiculada no recurso da acusação. Interpretação da Súmula 160/STF que não faz distinção entre nulidade absoluta e relativa. Os atos praticados por órgão jurisdicional constitucionalmente incompetente são atos nulos e não inexistentes, já que proferidos por juiz regularmente investido de jurisdição, que, como se sabe, é una. Assim, a nulidade decorrente de sentença prolatada com vício de incompetência de juízo precisa ser declarada e, embora não possua o alcance das decisões válidas, pode produzir efeitos. Precedentes. A incorporação do princípio do ne bis in idem ao ordenamento jurídico pátrio, ainda que sem o caráter de preceito constitucional, vem, na realidade, complementar o rol dos direitos e garantias individuais já previstos pela Constituição Federal, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que a Lei Maior impõe a prevalência do direito à liberdade em detrimento do dever de acusar. Nesse contexto, princípios como o do devido processo legal e o do juízo natural somente podem ser invocados em favor do réu e nunca em seu prejuízo. Por isso, estando o Tribunal, quando do julgamento da apelação, adstrito ao exame da matéria impugnada pelo recorrente, não pode invocar questão prejudicial ao réu não veiculada no referido recurso, ainda que se trate de nulidade absoluta, decorrente da incompetência do juízo.’’ (HC 80.263, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 27/06/03) “Crimes hediondos. Reincidência específica impeditiva do livramento condicional. Inciso V inserido no art. 83 do Código Penal pelo art. 5º da Lei nº 8.072/90. Irretroatividade da lei penal mais gravosa. Art. 5º, XL, da CF. Não-incidência do dispositivo quando o primeiro crime foi cometido antes do advento da Lei nº 8.072/90, em face do princípio constitucional em referência.” (RE 304.385, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22/02/02) “Benefício de indulto concedido. Crime cometido antes da edição da Lei nº 8.930/94. Não invocável o princípio da reserva legal ou da irretroatividade da lei penal mais severa, a teor do art. 5º XL, da Lei Maior. A natureza dos crimes cometidos, abrangidos pelo indulto, há de ser conferida à época do decreto do benefício. Precedentes.” (RE 274.265, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 19/10/01) “Lei 9.099/95, art. 89. Aplicabilidade. Lei 9.839/99 que, por ser posterior, não se aplica ao caso (CF, art. 5º, inciso XL e CP, art. 2º, parágrafo único). A norma que impede a concessão de sursis quando o agente houver sido condenado por crime de deserção em tempo de paz (CPM, art. 88, inciso II, a), não foi recepcionada pela L. 9.099/95. Aplica-se à deserção o instituto da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89), cuja concessão não se vincula à natureza do crime, mas à pena cominada ao delito. Hipótese em que há condições, em tese, de ser procedida a suspensão condicional do processo, desde que examinados e preenchidos os demais requisitos do art. 89 da Lei 9.099/95. Lei 9.839/99 que, por ser posterior, não se aplica ao caso (CF, art. 5º, inciso XL e CP, art. 2º, parágrafo único). Habeas deferido. ” (HC 80.573, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 14/06/02) “Aplicabilidade, ao processo penal militar, do instituto do sursis processual (Lei nº 9.099/95, art. 89), nos crimes militares praticados antes da vigência da Lei nº 9.839/99 — ultratividade da lei penal benéfica — imposição constitucional (CF, art. 5º, XL). — A Lei nº 9.839/99 (lex gravior) — que torna inaplicável à Justiça Militar a Lei nº 9.099/95 (lex mitior) — não alcança, no que se refere aos institutos de direito material (como o do sursis processual, p. ex.), os crimes militares praticados antes de sua vigência, ainda que o inquérito policial militar ou o processo penal militar sejam iniciados posteriormente. Precedentes do STF.” (HC 80.542, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/06/01). No mesmo sentido: HC 80.249, DJ 07/12/00; HC 79.390, DJ 19/11/99. “O art. 11 e parágrafo único foram inseridos no texto da Lei nº 9.639/1998, que se publicou no Diário Oficial da União de 26/05/1998. Na edição do dia seguinte, entretanto, republicou-se a Lei nº 9.639/1998, não mais constando do texto o parágrafo único do art. 11, explicitando-se que a Lei foi republicada por ter saído com incorreção no Diário Oficial da União de 26/05/1998. Simples erro material na publicação do texto não lhe confere, só por essa razão, força de lei. Hipótese em que se declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.639/1998, com a redação publicada no Diário Oficial da União de 26 de maio de 1998, por vício de inconstitucionalidade formal manifesta, decisão que, assim, possui eficácia ex tunc. Em conseqüência disso, indefere-se o habeas corpus, por não ser possível reconhecer, na espécie, a pretendida extinção da punibilidade do paciente, com base no dispositivo declarado inconstitucional.” (HC 77.734, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 10/08/00) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (37 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição “Revela-se inconstitucional a possibilidade de que o indulto seja concedido aos condenados por crimes hediondos, de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente do lapso temporal da condenação.” (ADI 2.795-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 20/06/03) ¿A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - da qual tenho respeitosamente divergido (RTJ 132/1083, 1108-1109 - RTJ 158/403, 423-425) - admite, não obstante a existência de expressa vedação constitucional, que se efetue a extradição, ainda que para efeito de cumprimento, no Estado estrangeiro, da pena de prisão perpétua (RTJ 115/969 - RTJ 158/403, v.g.), somente restringindo a entrega extradicional, quando houver, no tratado de extradição, previsão de comutação dessa pena perpétua para sanção penal de caráter temporário (RTJ 173/407).(...) O Itamaraty informou `que o Brasil depositou, em 09.09.02, o instrumento de ratificação (...) relativo ao Acordo de Extradição entre os Estados-Partes do Mercosul, Bolívia e Chile¿ (fls. 418). Ocorre, no entanto, que, em virtude da ausência de promulgação, mediante decreto presidencial, dessa convenção internacional, ainda não se consumou a incorporação, ao sistema de direito positivo interno do Brasil, do referido Acordo de Extradição, eis que não se completaram - mesmo tratando-se de acordo celebrado no âmbito do Mercosul (RTJ 174/463-465) - os ciclos de integração desse ato de direito internacional público (RTJ 179/493- -496), o que torna inaplicáveis, pelas autoridades brasileiras, no âmbito doméstico, as cláusulas da mencionada convenção, uma das quais estipula, de modo expresso, que `O Estado-Parte requerente não aplicará ao extraditado, em nenhum caso, a pena de morte ou a pena perpétua privativa de liberdade¿ (Artigo XIII, n. 1), impondo-se, em tal hipótese, ao Estado-Parte, para conseguir a extradição, que assuma o compromisso formal de comutar, em pena temporária (não superior a trinta anos, no caso do Brasil), a sanção revestida da nota da perpetuidade (Artigo XIII, n. 2). Isso significa, portanto, considerada a jurisprudência hoje prevalecente no Supremo Tribunal Federal (da qual respeitosamente dissinto), que, enquanto não sobrevier, mediante decreto do Senhor Presidente da República, a promulgação do referido Acordo de Extradição entre os Estados-Partes do Mercosul, Bolívia e Chile, não haverá qualquer obstáculo, caso deferido o pedido extradicional, à entrega do ora extraditando, ainda que para cumprir pena de prisão perpétua. (...).¿(Ext 855, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 09/04/03) “Pode ser triste que, assim, ao torturador se reserve tratamento mais leniente que ao miserável 'vaposeiro' de trouxinhas de maconha: foi, no entanto, a opção da lei que — suposta a sua reafirmada constitucionalidade — é invencível, na medida em que, no tocante ao regime de execução, o art. 5º, XLIII, da Constituição não impôs tratamento uniforme a todos os crimes hediondos.” (HC 80.634, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20/04/01). No mesmo sentido: HC 82.681, DJ 04/04/03. “O acórdão recorrido ao estender a aplicação da Lei 9.455/97, que admitiu a progressão do regime de prisão para o crime de tortura, aos demais crimes previstos no inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal, com base no tratamento unitário que esse dispositivo constitucional teria dado a todos eles, divergiu do entendimento desta Corte, que, por seu Plenário, ao julgar o HC 76.371, decidiu que essa Lei só admitiu a progressão do regime do cumprimento da pena para o crime de tortura, não sendo extensível, sequer a pretexto de isonomia, aos demais crimes hediondos, nem ao tráfico de entorpecentes, nem ao terrorismo.” (RE 246.693, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 01/10/99) "Improcede a alegação de que indevida a imposição de regime integralmente fechado. Constituição Federal, inc. XLIII do art. 5º. Não se cuida aí de regime de cumprimento de pena. A Lei nº 8.072, de 26/07/1990, aponta, no art. 1º, os crimes que considera hediondos (latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte, e genocídio; tentados ou consumados). No art. 2º acrescenta: os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: — anistia, graça e indulto; — fiança e liberdade provisória. E no § 1º: a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado. Inclusive, portanto, o de tráfico de entorpecentes, como é o caso dos autos. A Lei nº 9.455, de 07/04/1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências, no § 7º do art. 1º, esclarece: ‘o condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado’. Vale dizer, já não exige que, no crime de tortura, a pena seja cumprida integralmente em regime fechado, mas apenas no início. Foi, então, mais benigna a lei com o crime de tortura, pois não estendeu tal regime aos demais crimes hediondos, nem ao tráfico de entorpecentes, nem ao terrorismo." (HC 76.543, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 17/04/98) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (40 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição “Os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo, sendo irrelevante — para efeito de incidência das restrições fundadas na Constituição da República (art. 5º, XLIII) e na Lei nº 8.072/90 (art. 2º) — que a prática de qualquer desses ilícitos penais tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte, que traduzem, nesse contexto, resultados qualificadores do tipo penal, não constituindo, por isso mesmo, elementos essenciais e necessários ao reconhecimento do caráter hediondo de tais infrações delituosas.” (HC 82.235, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/02/03). No mesmo sentido: HC 81.277, DJ 21/06/02; HC 81.408, DJ 22/03/02. “É incabível a concessão do sursis em favor daquele que foi condenado pelo delito de atentado violento ao pudor, ainda que satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos fixados pelo art. 77 do Código Penal, pois, tratando-se de crime hediondo, a sanção privativa de liberdade deve ser cumprida integralmente em regime fechado.” (HC 72.697, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 21/05/99) “A Lei 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, atendeu ao comando constitucional. Considerou o tráfico ilícito de entorpecentes como insuscetível dos benefícios da anistia, graça e indulto (art. 2º,I). E, ainda, não possibilitou a concessão de fiança ou liberdade provisória (art. 2º, II). A jurisprudência do Tribunal reconhece a constitucionalidade desse artigo.” (HC 80.886, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 14/06/02) “Certo, a Constituição reservou a determinados crimes particular severidade repressiva (art. 5º, XLIII e XLIV). Mas, como observa Magalhães Gomes Filho, por sua natureza, as restrições que estabelecem são taxativas: delas, não se podem inferir, portanto, exceções a garantia constitucional — qual, a da vedação da prova ilícita —, estabelecida sem limitações em função da gravidade do crime investigado.” (HC 80.949, voto do Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/12/01) XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; “Certo, a Constituição reservou a determinados crimes particular severidade repressiva (art. 5º, XLIII e XLIV). Mas, como observa Magalhães Gomes Filho, por sua natureza, as restrições que estabelecem são taxativas: delas, não se podem inferir, portanto, exceções a garantia constitucional — qual, a da vedação da prova ilícita —, estabelecida sem limitações em função da gravidade do crime investigado.” (HC 80.949, voto do Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/12/01) XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; “A intransmissibilidade da pena traduz postulado de ordem constitucional. A sanção penal não passará da pessoa do delinqüente. Vulnera o princípio da incontagiabilidade da pena a decisão judicial que permite ao condenado fazer-se substituir, por terceiro absolutamente estranho ao ilícito penal, na prestação de serviços à comunidade.” (HC 68.309, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/03/91) XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: "A pendência, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, de processo em que argüida a inconstitucionalidade de norma reveladora da imposição do regime de cumprimento da pena integralmente fechado — Habeas Corpus nº 82.959-7 — impõe o sobrestamento dos processos sobre idêntico tema e o deferimento de liminar que possibilite o afastamento da cláusula limitativa, em relação à qual é alegada a transgressão ao princípio constitucional da individualização da pena — artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal." (HC 84.122-QO, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 27/08/04) "No caso de crime contra o Sistema Financeiro Nacional ou de outro dito ‘crime societário’, é inepta a denúncia genérica, que omite descrição de comportamento típico e sua atribuição a autor individualizado, na condição de diretor ou administrador de empresa." (HC 83.301, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 06/08/04) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (41 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição "A norma consubstanciada no art. 29 do CP, que contém atenuações ao princípio da unidade do crime, não impede que o magistrado, ao proferir a sentença penal condenatória, imponha penas desiguais ao autor e ao co-autor da prática delituosa. A possibilidade jurídica desse tratamento penal diferenciado justifica-se, quer em face do próprio princípio constitucional da individualização das penas, quer em função da cláusula legal que, inscrita no art. 29, caput, in fine, do CP, destina-se a ‘minorar os excessos da equiparação global dos co-autores (...)." (HC 70.022, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/05/93) "A exigência de motivação da individualização da pena — hoje, garantia constitucional do condenado (CF, arts. 5º, XLVI, e 93, IX) —, não se satisfaz com a existência na sentença de frases ou palavras quaisquer, a pretexto de cumpri-la: a fundamentação há de explicitar a sua base empírica essa, de sua vez, há de guardar relação de pertinência, legalmente adequada, com a exasperação da sanção penal, que visou a justificar." (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28/08/92) a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; “A prestação de serviços à comunidade constitui sanção jurídica revestida de caráter penal. Trata-se de medida alternativa ou substitutiva da pena privativa de liberdade. Submete-se, em conseqüência, ao regime jurídico-constitucional das penas e sofre todas as limitações impostas pelos princípios tutelares da liberdade individual. A exigência judicial de doação de sangue não se ajusta aos parâmetros conceituais, fixados pelo ordenamento positivo, pertinentes à própria inteligência da expressão legal ‘prestação de serviços à comunidade’, cujo sentido, claro e inequívoco, veicula a idéia de realização, pelo próprio condenado, de encargos de caráter exclusivamente laboral. Tratando-se de exigência conflitante com o modelo jurídico-legal peculiar ao sistema de penas alternativas ou substitutivas, não há como prestigiá-la e nem mantê-la.” (HC 68.309, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/03/91) e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; “O ordenamento positivo brasileiro, nas hipóteses em que se delineia a possibilidade de imposição do supplicium extremum, impede a entrega do extraditando ao Estado requerente, a menos que este, previamente, assuma o compromisso formal de comutar, em pena privativa de liberdade, a pena de morte, ressalvadas, quanto a esta, as situações em que a lei brasileira — fundada na Constituição Federal — permitir a sua aplicação, caso em que se tornará dispensável a exigência de comutação.” (Ext. 633, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/04/01) b) de caráter perpétuo; file:///K|/STF%20-%20CF.htm (42 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição envolvimento’ no tráfico de drogas, a Constituição impõe à lei ordinária a criação de um procedimento específico, que comporte a cognição mais ampla da acusação na medida necessária à aferição da concorrência do pressuposto de mérito, a que excepcionalmente subordinou a procedência do pedido extraditório: por isso, a norma final do art. 5º, LI, CF, não é regra de eficácia plena, nem de aplicabilidade imediata.“ (Ext. 541, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/12/92). No mesmo sentido: Ext 934-QO, DJ 12/11/04. “O processo de extradição passiva — que ostenta, em nosso sistema jurídico, o caráter de processo documental — não admite que se instaure em seu âmbito, e entre as partes que nele figuram, qualquer contraditório que tenha por objeto os elementos probatórios produzidos na causa penal que motivou a postulação extradicional deduzida por Governo estrangeiro perante o Estado brasileiro. A natureza especial do processo de extradição impõe limitações materiais ao exercício do direito de defesa pelo extraditando, que, nele, somente poderá suscitar questões temáticas associadas à identidade da pessoa reclamada, ao defeito de forma dos documentos apresentados e/ou à ilegalidade da extradição.” (Ext. 542, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/03/92) “O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato, não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado. Se a extradição não puder ser concedida, por inadmissível, em face de a pessoa reclamada ostentar a condição de brasileira nata, legitimar-se-á a possibilidade de o Estado brasileiro, mediante aplicação extraterritorial de sua própria lei penal — e considerando, ainda, o que dispõe o Tratado de Extradição Brasil/Portugal —, fazer instaurar, perante órgão judiciário nacional competente, a concernente persecutio criminis, em ordem a impedir, por razões de caráter ético-jurídico, que práticas delituosas, supostamente cometidas, no exterior, por brasileiros (natos ou naturalizados), fiquem impunes.” (HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/08/03) “O fato do extraditando possuir domicílio no Brasil, não é causa impeditiva da extradição (Lei nº 6.815/80, art. 77). O casamento com mulher brasileira e a circunstância de ter filho brasileiro, não impede a extradição (STF, Súmula 421).” (Ext 766, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 10/08/00) “A extradição não será concedida, se, pelo mesmo fato em que se fundar o pedido extradicional, o súdito reclamado estiver sendo submetido a procedimento penal no Brasil, ou já houver sido condenado ou absolvido pelas autoridades judiciárias brasileiras. Ninguém pode expor-se, em tema de liberdade individual, à situação de duplo risco. Essa é a razão pela qual a existência de situação configuradora de double jeopardy atua como insuperável causa obstativa do atendimento do pedido extradicional. Trata-se de garantia que tem por objetivo conferir efetividade ao postulado que veda o bis in idem.” (Ext. 688, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/08/97) “O pedido extradicional, deduzido perante o Estado Brasileiro, constitui — quando instaurada a fase judicial de seu procedimento — ação de índole especial, de caráter constitutivo, que objetiva a formação de título jurídico apto a legitimar o Poder Executivo da União a efetivar, com fundamento em tratado internacional ou em compromisso de reciprocidade, a entrega do súdito reclamado.” (Ext 568-QO, Rel. Min. Celso de mello, DJ 07/05/93) “O indictment – que o Supremo Tribunal Federal já equiparou ao instituto processual da pronúncia (Ext. 280 - EUA, RTJ - 50/299) – constitui título jurídico hábil que legitima, nos pedidos extradicionais instrutórios, o ajuizamento da ação de extradição passiva.” (Ext. 542, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/03/92) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (45 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; "Extraditabilidade do terrorista: necessidade de preservação do princípio democrático e essencialidade da cooperação internacional na repressão ao terrorismo. O estatuto da criminalidade política não se revela aplicável nem se mostra extensível, em sua projeção jurídico-constitucional, aos atos delituosos que traduzam práticas terroristas, sejam aquelas cometidas por particulares, sejam aquelas perpetradas com o apoio oficial do próprio aparato governamental, à semelhança do que se registrou, no Cone Sul, com a adoção, pelos regimes militares sul-americanos, do modelo desprezível do terrorismo de Estado. A cláusula de proteção constante do art. 5º, LII da Constituição da República — que veda a extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião — não se estende, por tal razão, ao autor de atos delituosos de natureza terrorista, considerado o frontal repúdio que a ordem constitucional brasileira dispensa ao terrorismo e ao terrorista. A extradição — enquanto meio legítimo de cooperação internacional na repressão às práticas de criminalidade comum — representa instrumento de significativa importância no combate eficaz ao terrorismo, que constitui ‘uma grave ameaça para os valores democráticos e para a paz e a segurança internacionais (...)’ (Convenção Interamericana Contra o Terrorismo, Art. 11), justificando-se, por isso mesmo, para efeitos extradicionais, a sua descaracterização como delito de natureza política." (Ext 855, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/07/05) “Extraditando acusado de transmitir ao Iraque segredo de estado do Governo requerente (República Federal da Alemanha), utilizável em projeto de desenvolvimento de armamento nuclear. Crime político puro, cujo conceito compreende não só o cometido contra a segurança interna, como o praticado contra a segurança externa do Estado, a caracterizarem, ambas as hipóteses, a excludente de concessão de extradição.” (Ext 700-QO, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 05/11/99) “Extradição. Impossibilidade da renúncia ao benefício da lei. A concordância do extraditando em retornar ao seu país não dispensa o controle da legalidade do pedido pelo STF.” (Ext. 643, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 10/08/95) “Não havendo a Constituição definido o crime político, ao Supremo cabe, em face da conceituação da legislação ordinária vigente, dizer se os delitos pelos quais se pede a extradição, constituem infração de natureza política ou não, tendo em vista o sistema da principalidade ou da preponderância.” (Ext. 615, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 05/12/94) “O processo extradicional, que é meio efetivo de cooperação internacional na repressão à criminalidade comum, não pode constituir, sob o pálio do princípio da solidariedade, instrumento de concretização de pretensões, questionáveis ou censuráveis, que venham a ser deduzidas por estado estrangeiro perante o governo do Brasil. O estrangeiro asilado no Brasil só não será passível de extradição quando o fato encenador do pedido assumir a qualificação de crime político ou de opinião ou as circunstâncias subjacentes à ação do estado requerente demonstrarem a configuração de inaceitável extradição política disfarçada.” (Ext. 524, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/03/91) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por contingência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados." (SÚM. 704) NOVO "A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se requer a nulidade do processo penal, no qual condenado o paciente por formação de quadrilha (CP, art. 288) e gestão fraudulenta de instituição financeira (Lei 7.492/86, art. 4º), sob alegação de ofensa ao princípio do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII). Sustenta-se, na espécie, a incompetência do juízo federal da 2ª Vara Criminal de Curitiba, porquanto o procedimento criminal iniciara-se no juízo federal de Foz do Iguaçu e a criação dessa vara especializada em crimes financeiros ocorrera posteriormente aos fatos da condenação. Afirma-se, ainda, a ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução 20/2003, do TRF da 4ª Região, que criara a aludida vara especializada, por violação ao princípio da reserva legal e por configurar delegação disfarçada de competência legislativa. Alfim, aduz-se que o mencionado princípio da reserva de lei também macula de nulidade a especialização, por resolução, de varas federais na circunscrição de Curitiba. O Min. Eros Grau, relator, acompanhado pelo Min. Carlos Britto, indeferiu o writ. Inicialmente rejeitou a alegação de afronta ao princípio do juiz natural, fundada na prorrogação da competência da Vara Federal de Curitiba, já que compete aos juízes federais processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro (CF, art. 109, VI). Assim, a questão deve ser examinada sob o ângulo da competência territorial, não havendo que se falar em criação de vara federal, file:///K|/STF%20-%20CF.htm (46 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição mas sim de mera especialização, que não a transformaria em competência em razão da matéria (competência absoluta). Asseverou que, embora os fatos tenham ocorrido antes da edição da citada Resolução, descabida a assertiva de que o juízo fora criado pos facto, uma vez que já existiam, à época, as varas federais de Foz do Iguaçu e de Curitiba, ambas competentes para julgar tal tipo de delito. Ademais, a especialização acontecera para racionalizar e garantir persecução penal mais efetiva. Ressaltou ainda os efeitos concretos que decorreriam de eventual decisão no sentido de acolher a pretensão do paciente." (HC 85.060, Rel. Min. Eros Grau, Informativo 395) NOVO "Aplicando, por analogia, a norma prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 134 do CPC (...), o Pleno resolveu questão ordem suscitada em ação originária, para declarar o impedimento de procurador substabelecido, e, reconhecendo a incompetência do Supremo para julgamento do feito, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem - TJ/AM. Na espécie, após uma série de recursos interpostos perante aquela Corte, a parte sucumbente constituíra, por meio de substabelecimento, novo advogado, que subscrevera e protocolizara embargos de declaração, requerendo, em seguida — e no que veio a ser atendido — a remessa dos autos ao Supremo, com base na segunda parte do art. 102, I, n, da CF, que estabelece ser da competência originária do STF o julgamento da ação ‘em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;’. Relatara, para tanto, a existência de representações do causídico contra desembargadores do TJ/AM e, por parte desses magistrados contra ele, de representação, na OAB, de declarações de inimizade capital e de ação penal por calúnia. Entendeu-se que a proteção ao princípio constitucional do juízo natural, que serviu de base à criação da ressalva contida na segunda parte do parágrafo único do art. 134 do CPC, deveria prevalecer no caso, uma vez que a atuação do advogado substabelecido se dera com o evidente propósito de criar a situação de suspeição e retirar da Corte amazonense a competência para o julgamento dos embargos declaratórios. Assim, considerando caracterizada a ofensa ao aludido princípio, afastou-se a incidência da regra do art. 102, I, n, da CF. Determinou-se, ainda, o envio de cópia dos votos ao Conselho Federal da OAB para ciência das específicas circunstâncias verificadas nos autos." (AO 1.120-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, Informativo 394) "O postulado do juiz natural representa garantia constitucional indisponível, assegurada a qualquer réu, em sede de persecução penal, mesmo quando instaurada perante a Justiça Militar da União. (...). O postulado do juiz natural, em sua projeção político-jurídica, reveste-se de dupla função instrumental, pois, enquanto garantia indisponível, tem, por titular, qualquer pessoa exposta, em juízo criminal, à ação persecutória do Estado, e, enquanto limitação insuperável, representa fator de restrição que incide sobre os órgãos do poder estatal incumbidos de promover, judicialmente, a repressão criminal." (HC 81.963, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/10/04). No mesmo sentido: HC 79.865, DJ 06/04/01. “Verificada a impossibilidade de realizar-se o sorteio para a constituição do Conselho Especial de Justiça, em razão da insuficiência numérica de oficiais-generais na circunscrição da respectiva Auditoria Militar, cabível é o desaforamento do feito, nos termos da norma processual pertinente. Não configura violação ao princípio do juiz natural decisão nesse sentido, dado que os acusados serão levados a julgamento pela autoridade judiciária competente.” (HC 82.578, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21/03/03) "Recebimento, por magistrado de primeira instância, de denúncia oferecida contra trinta e dois indiciados, dentre os quais figura um Deputado Federal, no pleno exercício de seu mandato. Usurpação da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal - nulidade - reclamação que se julga procedente. O respeito ao princípio do juiz natural - que se impõe à observância dos órgãos do Poder Judiciário - traduz indisponível garantia constitucional outorgada a qualquer acusado, em sede penal." (Rcl 1.861, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 21/06/02) "O princípio da naturalidade do juízo - que reflete noção vinculada às matrizes político-ideológicas que informam a concepção do Estado Democrático de Direito - constitui elemento determinante que conforma a própria atividade legislativa do Estado e que condiciona o desempenho, pelo Poder Público, das funções de caráter persecutorio em juízo. O postulado do juiz natural, por encerrar uma expressiva garantia de ordem constitucional, limita, de modo subordinante, os poderes do Estado - que fica, assim, impossibilitado de instituir juizos ad hoc ou de criar tribunais de exceção -, ao mesmo tempo em que assegura, ao acusado, o direito ao processo perante autoridade competente abstratamente designada na forma da lei anterior, vedados, em conseqüência, os juizos ex post facto.” (AI 177.313-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/05/96) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (47 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição "Recurso em mandado de segurança. Servidor público. Processo administrativo. Demissão. Poder disciplinar. Limites de atuação do poder judiciário. Princípio da ampla defesa. Ato de improbidade. Servidor do DNER demitido por ato de improbidade administrativa e por se valer do cargo para obter proveito pessoal de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, com base no art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/92 e art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90. A autoridade administrativa está autorizada a praticar atos discricionários apenas quando norma jurídica válida expressamente a ela atribuir essa livre atuação. Os atos administrativos que envolvem a aplicação de ‘conceitos indeterminados’ estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração. Processo disciplinar, no qual se discutiu a ocorrência de desídia — art. 117, inciso XV da Lei n. 8.112/90. Aplicação da penalidade, com fundamento em preceito diverso do indicado pela comissão de inquérito. A capitulação do ilícito administrativo não pode ser aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa. De outra parte, o motivo apresentado afigurou-se inválido em face das provas coligidas aos autos. Ato de improbidade: a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão. Recurso ordinário provido.” (RMS 24.699, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/07/05) NOVO "Prova. Produção antecipada. Inquirição de testemunhas. Inadmissibilidade. Revelia. Réu revel citado por edital. Não comparecimento por si nem por advogado constituído. Prova não urgente por natureza. Deferimento em grau de recurso. Ofensa ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF)." (RHC 83.709, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 01/07/05) “Denúncia: cabimento, com base em elementos de informação colhidos em auditoria do Tribunal de Contas, sem que a estes — como também sucede com os colhidos em inquérito policial — caiba opor, para esse fim, a inobservância da garantia ao contraditório. (...)” (Inq 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01/07/05) "Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Dúvida sobre a tempestividade do desejo de apelar manifestado pelo próprio condenado. Inércia do defensor dativo. Ofensa ao princípio da ampla defesa. Prevalência da interpretação mais favorável ao réu." (HC 85.239, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 08/04/05) "A Tomada de Contas Especial não constitui procedimento administrativo disciplinar. Ela tem por escopo a defesa da coisa pública. Busca a Corte de Contas, com tal medida, o ressarcimento pela lesão causada ao Erário. A Tomada de Contas é procedimento administrativo, certo que a extensão da garantia do contraditório (CF, art. 5º, LV) aos procedimentos administrativos não exige a adoção da normatividade própria do processo judicial, em que é indispensável a atuação do advogado: AI 207.197-AgR/PR, Ministro Octavio Gallotti, DJ de 05/06/98; RE 244.027-AgR/SP, Ministra Ellen Gracie, DJ de 28/06/2002." (MS 24.961, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/03/05) "Inexistência da alegada ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa pela falta de indicação do ‘grau de utilização da terra’ e do ‘grau de eficiência na exploração’ (GEE) no relatório técnico, que foi contestado pelas vias administrativas próprias." (MS 23.872, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/02/05) "O Supremo Tribunal Federal não deve autorizar a extradição, se se demonstrar que o ordenamento jurídico do Estado estrangeiro que a requer não se revela capaz de assegurar, aos réus, em juízo criminal, os direitos básicos que resultam do postulado do due process of law (RTJ 134/56-58 – RTJ 177/485-488), notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante." (Ext 897, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/02/05) "(...) não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa e do contraditório ante a ausência de notificação da esposa acerca da vistoria do imóvel realizada pelo Incra. De fato, como bem assinalado no parecer do Ministério Público Federal, o art. 2º da Lei 8.629/1993, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.183-56/2001, dispõe inclusive que é válida a notificação na pessoa do representante ou preposto. Logo, não há irregularidade na notificação quando ela é feita apenas ao cônjuge-varão proprietário (...). Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o MS 23.311 (rel. min. Sepúlveda Pertence) e o MS 23.133 (rel. min. Octavio Gallotti)." (MS 24.578, voto do Min. Joaquim Barbosa, DJ 18/02/05) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (50 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição "O servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, não pode ser exonerado ad nutum, com base em decreto que declara a desnecessidade do cargo, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 21 do STF." (RE 378.041, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 11/02/05) "Policial militar: processo administrativo disciplinar: validade: ampla defesa assegurada. No caso, o Defensor dativo — malgrado sem contestar a materialidade do ilícito disciplinar —, extrai dos testemunhos acerca das qualidades pessoais do acusado a base de sustentação do pedido de que lhe fosse imposta pena menos severa que a exclusão. Ante a evidência da responsabilidade do acusado, a postulação no vazio da absolvição pode configurar temeridade tática da defesa, da qual será lícito ao defensor furtar-se, de modo a resguardar a credibilidade da pretensão de uma penalidade menos rigorosa. Essa opção tática do defensor não ultrapassa os limites de sua discricionariedade no exercício do mister e não basta à caracterização de ausência de defesa, de modo a viciar de nulidade o processo." (RE 205.260, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04/02/05) “A Turma retomou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que mantivera decisão que reintegrara associado excluído do quadro da sociedade civil União Brasileira de Compositores - UBC, sob o entendimento de que fora violado o seu direito de defesa, em virtude de o mesmo não ter tido a oportunidade de refutar o ato que resultara na sua punição — v. Informativos 351 e 370. O Min. Joaquim Barbosa, em voto- vista, acompanhando o Min. Gilmar Mendes, negou provimento ao recurso. Entendeu que os princípios fundamentais têm aplicação no âmbito das relações privadas e que, na espécie, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório deveriam ter sido observados na exclusão de sócio, tendo em conta a natureza peculiar da associação em causa, a qual possui caráter quase público. Por fim, asseverou que a incidência de direitos fundamentais nas relações privadas há de ser aferida caso a caso, para não se suprimir a autonomia privada. Por outro lado, o Min. Carlos Velloso dissentiu e, seguindo o voto da Min. Ellen Gracie, relatora, deu provimento ao recurso. Considerou que a questão cinge-se ao âmbito infraconstitucional, haja vista tratar-se de alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal, cuja lei, no caso, seria o estatuto da associação a qual o recorrido aderira. Ressaltou, ainda, que, aplicado o Novo Código Civil, o tema seria de legalidade e que, incidente o antigo, de matéria regimental. Após, pediu vista o Min. Celso de Mello.” (RE 201.819, Rel. Min. Ellen Gracie, Informativo 385) "A garantia constitucional da ampla defesa tem, por força direta da Constituição, um conteúdo mínimo, que independe da interpretação da lei ordinária que a discipline (RE 255.397, 1ª T., Pertence, DJ 07/05/04). Se a defesa argúi a denegação de prova essencial com base na Constituição e a decisão recorrida repele motivadamente a argüição, o prequestionamento independe de menção expressa à disposição constitucional invocada. (...) Em se cuidando de RE da defesa em processo penal, a indagação do prequestionamento perde seu relevo, dada a oportunidade de sanar, não obstante a sua falta, a coação ilegítima, mediante habeas corpus de ofício. (...) Não há afronta à garantia da ampla defesa no indeferimento de prova desnecessária ou irrelevante." (RE 345.580, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10/09/04) "Julgamento das contas do Prefeito Municipal. Poder de controle e de fiscalização da Câmara de Vereadores (CF, art. 31). Procedimento de caráter político-administrativo. Necessária observância da cláusula da plenitude de defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV). Imprescindibilidade da motivação da deliberação emanada da Câmara Municipal. Doutrina. Precedentes. Transgressão, no caso, pela Câmara de Vereadores, dessas garantias constitucionais. Situação de ilicitude caracterizada. Conseqüente invalidação da deliberação parlamentar.” (RE 235.593, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/05/04) "À falta de órgãos jurisdicionais ad qua, no sistema constitucional, indispensáveis a viabilizar a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição aos processos de competência originária dos Tribunais, segue-se a incompatibilidade com a Constituição da aplicação no caso da norma internacional de outorga da garantia invocada." (RHC 79.785, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22/11/02) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (51 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição "Com efeito, esta Corte, por ambas as suas Turmas, tem entendido que a exigência do depósito prévio de valor relativo à multa para a admissão de recurso administrativo não ofende o disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição, porquanto não há, nesta, a garantia ao duplo grau de jurisdição administrativa (assim, nos RREE 169.077 — onde se citam como precedentes a ADI 1.049 e o RE 210.246 —, 210.135 e 246.271)." (ADI 1.922-MC, voto do Min. Moreira Alves, DJ 24/11/00) "Constitucional (2) Administrativo. (3) Recurso : obrigatoriedade do depósito prévio da multa imposta. (4) Recepção do art. 636, § 1º, CLT, pela Constituição. Compatibilidade da exigência com o art. 5º, LV, CF-1988. (5) Precedente : ADI 1.049- MC." (RE 210.246, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 17/03/00) “O fato de o defensor público não ter recorrido não significa necessariamente falta de defesa, a atrair a incidência da Súmula 523.” (AI 171.577-AgR, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 07/12/95) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; NOVO "O Min. Marco Aurélio, relator, resolveu a questão de ordem no sentido de determinar o trancamento do inquérito por entender que sua instauração teve origem em prova obtida por meio ilícito (CF, art. 5º, LVI), qual seja, uma gravação ambiental, em fita magnética, de diálogo realizada por terceiro sem conhecimento dos interlocutores nem o esclarecimento da forma como obtida. Em divergência, o Min. Eros Grau, acompanhado pelos Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos Britto, admitiu o processamento do inquérito, ao fundamento de que inexiste a ilicitude apontada, e, ainda que houvesse, ela não teria o condão de contaminar as provas subseqüentes. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa." (Inq 2.116, Rel. Min. Marco Aurélio, Informativo 395) "Não cabe habeas corpus para solver controvérsia de fato dependente da ponderação de provas desencontradas; cabe, entretanto, para aferir a idoneidade jurídica ou não das provas nas quais se fundou a decisão condenatória." (RHC 81.740, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22/04/05) "A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa." (AI 503.617-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/03/05). No mesmo sentido: RE 402.035-AgR, DJ 06/02/04; HC 74.678, DJ 15/08/97. "Por fim, a jurisprudência da Corte é pacífica ao afirmar que não se anula condenação se a sentença condenatória não se apóia apenas na prova considerada ilícita. Nesse sentido o decidido no HC 75.611/SP e no HC 82.139/BA (...)." (AI 503.617- AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/03/05). No mesmo sentido: HC 84.316, DJ 24/08/04; HC 77.015, DJ 13/11/98; HC 76.231, DJ 16/10/98; RHC 74.807, DJ 20/06/97; HC 73.461, DJ 13/12/96; HC 75.497, DJ 09/05/93. file:///K|/STF%20-%20CF.htm (52 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição recorrível, quando não motivada em razões de ordem cautelar, substantiva execução provisória de pena não definitivamente aplicada, em ofensa ao princípio da presunção de não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII). Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie. O Tribunal, por unanimidade, deliberou conceder a liberdade provisória ao paciente até a decisão final do writ." (HC 85.591, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Informativo 389) "A medida despenalizadora da Suspensão Condicional do Processo (Lei nº 9.099/95, art. 89) visa evitar que o autor do fato não tenha que ser submetido aos efeitos deletérios do processo. Uma vez respondendo a um processo e condenado por outro, a medida não se justifica. Precedentes: HC 73.793, Maurício Corrêa; HC 74.463, Celso de Mello; AGED 202.467, Moreira Alves. A restrição não é inconstitucional. Ela não viola o princípio constitucional da inocência." (RHC 79.460, voto do Min. Nelson Jobim, DJ 18/05/01). No mesmo sentido HC 85.106, DJ 04/03/05. "Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-Lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, nº 5). Não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se — para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica — em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambigüidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet." (HC 73.338, Rel. Min. Celso De Mello, DJ 19/12/96) “Não há dúvida de que são independentes as instâncias penal e administrativa, só repercutindo aquela nesta quando ela se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria. Assim, a Administração Pública, para punir por falta disciplinar que também pode configurar crime, não está obrigada a esperar a decisão judicial, até porque ela não pune pela prática de crime, por não ter competência para impor sanção penal, mas pela ocorrência de infração administrativa que pode, também, ser enquadrada como delito. Por outro lado, e em razão mesmo dessa independência de instâncias, o princípio constitucional de que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’ (art. 5º, LVII) não se aplica ao âmbito administrativo para impedir que a infração administrativa que possa também caracterizar crime seja apurada e punida antes do desfecho do processo criminal.” (MS 21.545, voto do Min. Moreira Alves, DJ 02/04/93) LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; “Identificação criminal que não se justifica, no caso, após o advento da Constituição de 1988. Precedentes de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal. Recurso provido para determinar o cancelamento da identificação criminal do recorrente.” (RHC 66.471, Rel. Min. Célio Borja, DJ 31/03/89) “(...) A identificação criminal não será feita se apresentada, ante a autoridade policial, a identidade civil da indiciada (...) ” (RHC 66.180, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 10/03/89) "Exigência de identificação criminal que não se evidencia ser ilegal, por falta de comprovação de haver sido o paciente civilmente identificado." (RHC 67.066, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 10/02/89) LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; file:///K|/STF%20-%20CF.htm (55 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição “O pressuposto dessa ação penal é a inércia do MP. Tendo o STJ, em recurso especial que transitou em julgado, reconhecido que o pedido de arquivamento formulado pelo MP e deferido pelo juiz, foi feito em tempo hábil, não há cogitar de ação penal subsidiária. Situação fática insuscetível de reexame na via extraordinária (Súmula 279).” (RE 274.115 Agr, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19/03/03) “A admissibilidade da ação penal privada subsidiária da pública pressupõe, nos termos do art. 5º, LIX, da CF (‘será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;’), a inércia do Ministério Público em adotar, no prazo legal (CPP, art. 46), uma das seguintes providências: oferecer a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou requisitar novas diligências. Precedentes citados: Inq 172-SP (RTJ 112/474), HC 67502-RJ (RTJ 130/1084).” (HC 74.276, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/09/96). No mesmo sentido: HC 67.502, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 09/02/90. "Não fere os itens LV, LIX e XXXV da Constituição a aplicação, pelo acórdão recorrido, do disposto no § 1º do art. 65 do Código Penal Militar, que restringe o cabimento da interposição de recurso pelo assistente da acusação à hipótese de indeferimento do pedido de assistência." (RMS 23.285, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 03/09/99) "Habeas corpus. Processo penal. Sentença de pronúncia. Recurso em sentido estrito do assistente da acusação. Legitimidade, arts. 271, 584, parágrafo 1º, e 598 CPP. Desclassificação de homicídio qualificado para simples. Ausência de recurso do Ministério Público. Recurso do assistente provido pelo tribunal, a fim de reintroduzir as qualificadoras imputadas na denúncia. Matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência. Escassos precedentes do STF: RE 64.327, RECr 43.888. Tendência de tratamento liberal da Corte em matéria recursal. Interesse do ofendido, que não está limitado à reparação civil do dano, mas alcança a exata aplicação da justiça penal. Princípio processual da verdade real. Amplitude democrática dos princípios que asseguram a ação penal privada subsidiária e o contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes, art. 5º, LV e LIX, CF.” (HC 71.453, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 27/10/94) “O direito de recorrer, que nasce no processo – embora condicionado ao exercício e instrumentalmente conexo ao direito de ação, que preexiste ao processo – a ele não se pode reduzir, sem abstração das diferenças substanciais que os distinguem. Em si mesma, a titularidade privativa da ação penal pública, deferida pela Constituição ao Ministério Público, veda que o poder de iniciativa do processo de ação penal pública se configura a outrem, mas nada antecipa sobre a outorga ou não de outros direitos e poderes processuais a terceiros no desenvolvimento da conseqüente relação processual. Ao contrário, a legitimidade questionada para a apelação supletiva, nos quadros do Direito Processual vigente, se harmoniza, na Constituição, não apenas com a garantia da ação privada subsidiária, na hipótese de inércia do Ministério Público (CF, art. 5º, LIX), mas também, e principalmente, com a do contraditório e da ampla defesa e a do devido processo legal, dadas as repercussões que, uma vez proposta a ação penal pública, a sentença absolutória poderá acarretar, secundum eventum litis, para interesses próprios do ofendido ou de seus sucessores (C. Pr. Pen., arts. 65 e 66; C. Civ., art. 160).” (HC 68.413, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/10/91) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; "A prisão no crime de deserção - artigo 187 do Código Penal Militar - mostra-se harmônica com o disposto no inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal." (HC 84.330, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 27/08/04) LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; file:///K|/STF%20-%20CF.htm (56 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição “Descumprimento do inciso LXII do art. 5º da Constituição: circunstância que não compromete a materialidade dos delitos e sua autoria, nem autoriza o trancamento da ação penal, podendo ensejar a responsabilidade das autoridades envolvidas.” (HC 68.503, Rel. Min. Célio Borja, DJ 29/05/92) “Não ocorre descumprimento do inciso LXII do art. 5º da Constituição Federal, quando o preso, voluntariamente, não indica pessoa a ser comunicada da sua prisão. Encontrando-se o paciente cumprindo pena por condenação definitiva, é irrelevante eventual nulidade formal que tenha ocorrido no auto de prisão em flagrante, eis que se encontra preso por outro título.” (HC 69.630, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 04/12/92) LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; "Não se reconhece a nulidade apontada pelo recorrente se o seu silêncio não constituiu a base da condenação, mas sim o conjunto de fatos e provas autônomos e distintos, considerados suficientes pelo Tribunal a quo e cujo reexame é vedado nas instância extraordinária." (SÚM. 279) "Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado — interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial —, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIV), da qual — ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas — não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade. A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações. O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência a autoridade policial de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório." (HC 82.354, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24/09/04) “Condenado submetido a sindicância para apuração de falta disciplinar de natureza grave. Defesa técnica. Formalidade a ser observada, sob pena de nulidade do procedimento — que pode repercutir na remição da pena, na concessão de livramento condicional, no indulto e em outros incidentes da execução —, em face das normas do art. 5º, LXIII, da Constituição, e do art. 59 da LEP, não sendo por outra razão que esse último diploma legal impõe às unidades da Federação o dever de dotar os estabelecimentos penais de serviços de assistência judiciária, obviamente destinados aos presos e internados sem recursos financeiros para constituir advogado.” (HC 77.862, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 02/04/04) “A nova Constituição do Brasil não impõe à autoridade policial o dever de nomear defensor técnico ao indiciado, especialmente quando da realização de seu interrogatório na fase inquisitiva do procedimento de investigação. A lei fundamental da República simplesmente assegurou ao indiciado a possibilidade de fazer-se assistir, especialmente quando preso, por defensor técnico. A Constituição não determinou, em conseqüência, que a autoridade policial providenciasse assistência profissional, ministrada por advogado legalmente habilitado, ao indiciado preso. Nada justifica a assertiva de que a realização de interrogatório policial, sem que ao ato esteja presente o defensor técnico do indiciado, caracterize comportamento ilícito do órgão incumbido, na fase pré-processual, da persecução e da investigação penais. A confissão policial feita por indiciado desassistido de defensor não ostenta, por si mesma, natureza ilícita.” (RE 136.239, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/08/92) "A autodefesa consubstancia, antes de mais nada, direito natural. O fato de o acusado não admitir a culpa, ou mesmo atribuí- la a terceiro, não prejudica a substituição da pena privativa do exercício da liberdade pela restritiva de direitos, descabendo falar de 'personalidade distorcida'. " (HC 80.616, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 12/03/04) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (57 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição “A regra constitucional superveniente — tal como a inscrita no art. 5º, LXIII, e no art. 133 da Carta Política — não se reveste de retroprojecão normativa, eis que os preceitos de uma nova constituição aplicam-se imediatamente, com eficácia ex nunc, ressalvadas as situações excepcionais, expressamente definidas no texto da lei fundamental. O princípio da imediata incidência das regras jurídico-constitucionais somente pode ser excepcionado, inclusive para efeito de sua aplicação retroativa, quando expressamente o dispuser a Carta Política, pois ‘As constituições não têm, de ordinário, retroeficácia. Para as constituições, o passado só importa naquilo que elas apontam ou mencionam. Fora daí, não.’ (Pontes de Miranda).” (RE 136.239, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/08/92) LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; “A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.” (SÚM. 697) "Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. Discursos de caráter autoritário não podem jamais subjugar o princípio da liberdade. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem." (HC 80.719, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/09/01) “A prerrogativa jurídica da liberdade — que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) — não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada. O clamor público não constitui fator de legitimação da privação cautelar da liberdade. A natureza da infração penal não pode restringir a aplicabilidade e a força normativa da regra inscrita no art. 5º, LXV, da Constituição da República, que dispõe, em caráter imperativo, que a prisão ilegal ‘será imediatamente relaxada’ pela autoridade judiciária.” (HC 80.379, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 25/05/01) “Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito.” (HC 73.454, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 07/06/96) “Caracterizado o excesso de prazo na custódia cautelar do paciente, mesmo em face da duplicação, instituída pelo art. 10 da Lei n. 8.072/90, dos prazos processuais previstos no art. 35 da Lei n. 6.368/76, é de deferir-se o habeas corpus para que seja relaxada a prisão, já que a vedação de liberdade provisória para os crimes hediondos não pode restringir o alcance do art. 5º, LXV, da Carta da República, que garante o relaxamento da prisão eivada de ilegalidade.” (HC 70.856, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 29/09/95) “Improcedência das nulidades processuais invocadas, inclusive a relativa à prisão do réu, sem o trânsito em julgado da decisão condenatória, em face do art. 5º, LXV da constituição.” (HC 69.456, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 25/09/92) LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; NOVO “Habeas corpus. Prisão cautelar. Clamor público e repercussão social. Fundamentos inidôneos. Ausência de nulidade da oitiva de testemunha após a prolação da sentença. Inépcia da denúncia. Improcedência. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a simples invocação do clamor público e da repercussão social, provocados pelo fato delituoso, não constituem fundamentos idôneos à decretação e manutenção da prisão cautelar.” (HC 85.046, Rel. Min. Eros Grau, DJ 10/06/05) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (60 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição “Em virtude do princípio constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção. Cumpre interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos.” (HC 83.534, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 27/02/04) “O fato de o crime ser apenado com reclusão não conduz necessariamente à decretação da prisão preventiva — alcance dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal e 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal. O concurso de crimes, quer na modalidade material, quer na formal, e a continuidade delitiva são dados neutros relativamente à prisão preventiva — interpretação dos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal, 311 ao 316 do Código de Processo Penal e 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal.” (HC 83.534, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 27/02/04) “A regra do inciso LXVI do art. 5º da Constituição de 1988, efetivamente, não afasta, conforme já observei, ao mencionar decisões anteriores, na vigência dessa ordem constitucional, a norma do art. 84, parágrafo único, da Lei nº 6.815/80, acerca da extradição.” (Ext 785-QO, voto do Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 05/10/01) “Relevância jurídica da argüição de incompatibilidade com os artigos 144, § 1º, I e IV, e 5º, LXVI, ambos da Constituição (destinação da Polícia Federal), de resolução da Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro, onde se determina, às autoridades da Polícia Judiciária local, a prisão em flagrante, pela prática dos delitos de ingresso irregular no Estado, fabricação, venda, transporte, recebimento, ocultação, depósito e distribuição de armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.” (ADI 1.489-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 07/12/00) “Longe fica de caracterizar violência à parte final do inciso LXVI do rol das garantias constitucionais decisão que resulte no afastamento da prisão civil, ante a circunstância de possuir o devedor bens suficientes a responderem pelo débito, havendo sido ofertados tão logo ocorrida a citação no processo respectivo.” (RE 200.475-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 06/02/98) “Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do artigo 5º da Constituição Federal.” (HC 71.169, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 16/09/94). No mesmo sentido: HC 68.499, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 02/04/93. "O dispositivo no item LVII, do art. 5º da Carta Política de 1988, ao declarar que 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória' não significa que o réu condenado não possa ser recolhido à prisão, antes daquela fase, salvo nos casos em que a legislação ordinária expressamente lhe assegura a liberdade provisória, o que decorre do disposto em outros preceitos da Carta Magna, tais como itens LIV, LXI e LXVI, do mesmo artigo 5º." (HC 68.037, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 21/05/93) LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; “Apropriação indébita. Não recolhimento de contribuições previdenciárias. Prisão criminal e, não, civil. Inocorrência de ofensa ao art. 5º, LXVII da CF.” (RE 391.996 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19/12/03) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (61 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição “Responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentícia. Inexiste ilegalidade no decreto de prisão civil da paciente, dado que, além de expressamente autorizada pela Constituição (art. 5º, LXVII), não decorre ela da totalidade das parcelas em atraso, mas tão-somente dos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, mais as subseqüentes.” (HC 82.839, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 22/08/03) “A Constituição - art. 5º, LXVII - e a lei processual - CPC, art. 733, parág. 1º - autorizam a prisão civil do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentícia, certo que as prestações devidas, que autorizam a prisão, como forma de forçar o cumprimento da obrigação, são as prestações não pagas, assim pretéritas, indispensáveis à subsistência do alimentando.” (HC 68.724, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10/08/00) “A conseqüência penal, dada à conduta do devedor que descumpriu o compromisso judicial de depositário e alienou o imóvel penhorado, é a prisão civil.” (HC 76.286, Rel. para o acórdão Min. Nelson Jobim, DJ 28/03/03) “O desvio patrimonial dos bens penhorados, quando praticado pelo depositário judicial ex voluntate propria e sem autorização prévia do juízo da execução, caracteriza situação configuradora de infidelidade depositária, apta a ensejar, por si mesma, a possibilidade de decretação, no âmbito do processo de execução, da prisão civil desse órgão auxiliar do juízo, independentemente da propositura da ação de depósito.” (RHC 80.035, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/08/01) “Ambas as Turmas desta Corte têm entendido que em caso de penhora ou de penhor sem desapossamento, há a figura do depositário que, se for infiel, poderá ver decretada contra si a prisão civil.” (HC 75.977, Rel. Min. Moreira Alves, 03/03/00) "Como observam os doutrinadores: 'A Lei nº 9.268, de 01.04.96 (DOU de 02.04.96), deu nova redação ao caput do art. 51 do CP e revogou os artigos §§ 1º e 2º, não mais existindo as anteriores conversão da multa em detenção e revogação da conversão. Essa alteração foi salutar, tendo em vista que a antiga conversão da multa em detenção correspondia, ainda que disfarçadamente, à verdadeira prisão por dívida. (...)'." (HC 81.480-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 05/04/02) “Esta Corte, por seu Plenário (HC 72.131), firmou o entendimento de que, em face da Carta Magna de 1988, persiste a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em se tratando de alienação fiduciária, bem como de que o Pacto de São José da Costa Rica, além de não poder contrapor-se à permissão do artigo 5º, LXVII, da mesma Constituição, não derrogou, por ser norma infraconstitucional geral, as normas infraconstitucionais especiais sobre prisão civil do depositário infiel. Esse entendimento voltou a ser reafirmado recentemente, em 27/05/98, também por decisão do Plenário, quando do julgamento do RE 206.482. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 7º, item 7, do Pacto de São José da Costa Rica no sentido de derrogar o Decreto-Lei 911/69 no tocante à admissibilidade da prisão civil por infidelidade do depositário em alienação fiduciária em garantia.” (RE 253.071, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 29/06/01). No mesmo sentido: RE 250.812, DJ 01/02/02; HC 75.977, DJ 03/03/00; HC 75.687, DJ 20/04/01; HC 73.044, DJ 20/09/96. "Prisão civil imposta a terceiro a que, por conluio fraudulento, foi transferido veículo alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Correto o parecer da Procuradoria-Geral da República, porquanto a prisão civil, que não é pena, mas meio de coerção processual destinado a compelir o devedor a cumprir a obrigação não satisfeita, só pode ser imposta, em face do artigo 5º, LVII, da Constituição, ao devedor de obrigação alimentícia e ao depositário infiel, hipóteses que não ocorrem no caso, em que, aliás, se aplicou a prisão civil como pena, desviando-a, portanto, de sua finalidade." (HC 76.712, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 22/05/98) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (62 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição ambiental (Lei 9.605/98, art. 40, §1º). HC deferido para, mantida a liminar, determinar que o STJ proceda ao exame da impetração como entender de direito." (HC 85.747, Rel. Min. Marco Aurélio, Informativo 393) "(...) Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, que, todavia, na origem, foi considerado intempestivo. Daí a impetração de Habeas Corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, com o propósito de demonstrar a tempestividade do referido Recurso. Em princípio, se a tempestividade estiver demonstrada na impetração, então ficará caracterizado constrangimento ilegal, com a inadmissão do recurso especial. E a liberdade de locomoção do paciente estará em jogo, pois está condenado à reclusão e ainda quer recorrer à instância superior. A esta Corte, porém, não cabe, desde logo, considerar comprovada, ou não, a tempestividade do Recurso Especial. Cabe-lhe, isto sim, deferir, em parte, o presente Habeas Corpus, apenas para considerar cabível o Habeas Corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça e para que este o examine como de direito." (HC 79.356, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 25/08/00) "É possível discutir a tempestividade de recurso mediante habeas corpus porque, de forma indireta, poderá ser atingida a liberdade de ir e vir do paciente." (HC 79.356, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 04/04/00) "Habeas corpus: cabimento: direito probatório. Não cabe o habeas corpus para solver controvérsia de fato dependente da ponderação de provas desencontradas; cabe, entretanto, para aferir a idoneidade jurídica ou não das provas onde se fundou a decisão condenatória." (HC 85.457, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15/04/05) “Impossibilidade do reexame, em habeas corpus, da existência, ou não, do dissídio de jurisprudência que determinou o conhecimento do recurso especial, por configurar hipótese de matéria de fato.” (HC 79.513, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 26/09/03) "A via jurisdicional do habeas corpus, necessariamente estreita em função de seu caráter sumaríssimo, não se revela hábil para a análise das excludentes anímicas, animus jocandi, animus defendendi, animus consulendi, animus corrigendi, animus narrandi, cuja efetiva ocorrência descaracterizaria a intenção de injuriar." (HC 68.242, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15/03/91) “A ação de habeas corpus pode ser ajuizada por qualquer pessoa, independente de sua qualificação profissional (CF, art. 5º, LXVIII e LXXIII c/c CPP, art. 654). Não é exigível linguagem técnico-jurídica. Entretanto, o habeas não pode servir de instrumento para ataques às instituições. Nem para assaques de ofensas a seus membros. O emprego de expressões de baixo calão, num linguajar chulo e deselegante, não pode ser tolerado.” (HC 80.744, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 28/06/02) “A impetração deve ser redigida em linguagem adequada aos princípios de urbanidade e civismo. O Tribunal não tolera o emprego de expressões de baixo calão, de linguajar chulo e deselegante.” (HC 80.674, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 17/08/01) “Habeas-corpus substitutivo de recurso ordinário. Procedência quanto às razões que apontam omissão, pelo STJ, do exame de todas as teses submetidas.” (HC 80.921, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 22/03/02) “Cumpre ao órgão julgador emitir entendimento explícito sobre as causas de pedir versadas no habeas corpus, sob pena de vir a praticar, com a omissão, ato de constrangimento.” (HC 78.796, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 10/09/99) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (65 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição “Tratando-se de impetração em que não se alega constrangimento causado pelo Juízo da Execução, por descumprimento da Lei de Execuções Penais, mas a omissão do chefe do Poder Executivo, na prática de atos de natureza político-administrativa conducentes à normalização ou, pelo menos, à melhoria das condições do serviço judiciário - entre os quais a construção e ampliação de presídios, cujo princípio da separação dos poderes veda intervenção direta do Juiz - restringe-se a controvérsia ao âmbito administrativo, de responsabilidade do Governador do Estado, razão pela qual, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, é o Superior Tribunal de Justiça competente para julgar o feito." (HC 80.503, voto do Min. Ilmar Galvão, DJ 02/03/01) "Inquérito policial instaurado mediante requisição de autoridade judiciária: a esta atribui-se a coação e não à autoridade policial que preside o inquérito." (RHC 74.860, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06/06/97) “O pressuposto do habeas corpus é o risco ou a atualidade de uma coação sobre liberdade ambulatória da pessoa, sobre sua liberdade física (artigo 5º LXVIII da CF). Não se conhece do pedido se não há sequer ameaça de ilegítimo cerceamento a tal liberdade." (HC 71.464, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 07/12/00) “Tem razão o Ministério Público federal, enquanto sustenta que, nos Recursos Ordinários, os recorrentes devem declinar as razões pelas quais pleiteiam a reforma do acórdão denegatório de Habeas corpus, proferido na instância de origem. Aqui, porém, não se trata de Recurso Ordinário, mas, sim, de Habeas corpus impetrado diretamente perante esta Corte, ainda que em substituição àquele, o que sua jurisprudência admite. (...). Também tem razão o Ministério Público Federal, quando afirma que, contra o indeferimento liminar do Habeas corpus, pelo Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, caberia Agravo Regimental para a Turma respectiva, a fim de que esta admitisse, ou não, a impetração. Não o tendo interposto, porém, o impetrante, tornou-se preclusa tal decisão. E se esta causa constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, o Habeas corpus, impetrado perante esta Corte, em princípio, deve ser considerado admissível.” (HC 79.356, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 25/08/00) “Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário de habeas corpus, só é de ser ele conhecido quanto à questão tratada no writ julgado pelo STJ.” (HC 77.807, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 25/06/99) "Não cabimento de habeas corpus em relação a punições disciplinares: C.F., art. 142, § 2º: a restrição limita-se ao exame do mérito do ato. Precedentes do STF." (RHC 78.951, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/05/99) “Ainda que o acórdão recorrido não tenha apreciado expressamente a matéria objeto do habeas corpus, considera-se em tese coator o tribunal que julgou o recurso em sentido estrito do paciente contra decisão condenatória do tribunal do júri, já que, tratando-se de nulidade absoluta, poderia tê-la examinado de ofício.” (HC 77.044, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26/05/98) “Conhece-se, no entanto, independentemente de haver sido suscitada ou discutida anteriormente, de matéria relativa a vício de procedimento ocorrido no julgamento em que proferida a decisão atacada no habeas corpus.” (HC 74.765, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/02/97) “Não cabe habeas corpus contra despacho do Relator, no STF, que nega seguimento a pedido de habeas corpus, notadamente, quando se cuida de inépcia da inicial.” (HC 75.778-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 10/10/97) “Não se conhece de habeas corpus impetrado contra ato de relator no STF, quando a este não houver sido dado conhecimento prévio do alegado constrangimento. Na espécie, o Ministro apontado como coator (relator de pedido de prisão preventiva para fins de extradição) só tomara conhecimento da pretensão do paciente ao prestar informações no habeas corpus.” (HC 73.783, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22/05/96) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (66 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição “A determinação para que o condutor se submeta novamente a todos os exames exigidos por lei, para voltar a dirigir veículos automotores, não constitui pena acessória imposta pela condenação, mas, sim, penalidade administrativa aplicada pelo órgão incumbido da fiscalização do trânsito, conforme previsto no Código Nacional de Trânsito, ante o conhecimento de acidente grave cometido por motorista. Tal penalidade, por não caracterizar restrição à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não é passível de questionamento pela via do habeas corpus.” (HC 75.269, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/09/97) "Denúncia: inépcia: preclusão inexistente, quando argüida antes da sentença. A jurisprudência predominante do STF entende coberta pela preclusão a questão da inépcia da denúncia, quando só aventada após a sentença condenatória (precedentes); a orientação não se aplica, porém, se a sentença é proferida na pendência de habeas-corpus contra o recebimento da denúncia alegadamente inepta." (HC 70.290, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/06/97) “Quem tem legitimação para propor habeas corpus tem também legitimação para dele recorrer. Nas hipóteses de denegação do writ no tribunal de origem, aceita-se a interposição, pelo impetrante – independentemente de habilitação legal ou de representação – de recurso ordinário constitucional.” (HC 73.455, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 07/03/97) "Pena de prestação de serviços à comunidade, em substituição à de detenção, constitui, em tese, restrição a liberdade de locomoção, sanável por meio de habeas corpus. Pedido de que se conhece, para indeferi-lo, por estar na dependência de exame crítico e aprofundado da prova." (HC 73.403, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 11/07/96) “Regime de cumprimento da pena. Alegação de reformatio in pejus. Decisão impugnada da corte objeto de embargos infringentes. Não deve o Supremo Tribunal Federal se substituir à instância local, quando esta pode ainda decidir sobre o ponto trazido à apreciação do STF. Habeas corpus não conhecido, sem prejuízo de renovação do pedido, na hipótese de os embargos infringentes do paciente não lograrem êxito.” (HC 73.030, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 23/02/96) "Habeas Corpus. Competência para julgá-lo originariamente. No caso, a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa, e o acórdão do Tribunal de Justiça só julgou a apelação do Ministério Público, a qual se circunscreveu a tema alheio ao da presente impetração. 'Habeas corpus' não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que é o competente para julgá-lo originariamente.” (HC 70.510, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 10/12/93) “Inquestionável o direito de súditos estrangeiros ajuizarem, em causa própria, a ação de habeas corpus, eis que esse remédio constitucional — por qualificar-se como verdadeira ação popular — pode ser utilizado por qualquer pessoa, independentemente da condição jurídica resultante de sua origem nacional. A petição com que impetrado o habeas corpus deve ser redigida em português, sob pena de não-conhecimento do writ constitucional (CPC, art. 156, c/c CPP, art. 3).” (HC 72.391-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/03/95) “O habeas corpus pode ser impetrado, perante o Supremo Tribunal Federal, mediante fax. A petição de habeas corpus transmitida por reprodução fac-similar deverá, no entanto, ser ratificada pelo impetrante dentro do prazo que lhe for assinado. A ausência dessa necessária ratificação implicará o não-conhecimento do pedido.” (HC 71.084-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/06/94) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; file:///K|/STF%20-%20CF.htm (67 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição “É certo que esta Corte, abrandando a rigidez da Súmula 267, tem admitido Mandado de Segurança quando, do ato impugnado, puder resultar dano irreparável, desde logo cabalmente demonstrado.” (MS 22.623-AgR, Min. Sydney Sanches, DJ 07/03/97) “O remédio constitucional do mandado de segurança não tem cabimento quando utilizado com o objetivo de desconstituir a autoridade da coisa julgada penal. O ordenamento jurídico brasileiro contempla, para esse efeito, um meio processual específico: a revisão criminal.” (RMS 21.597, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 30/09/94) “Não é, de outra parte, o mandado de segurança, que também não constitui via substitutiva da ação declaratória, meio adequado para discutir natureza e atribuições de cargos, em ordem a verificar se são iguais ou assemelhados. Ilíquidos os fatos, ilíquido o direito e, assim, não amparável em mandado de segurança. Súmula 270.” (RE 122.568, Min. Néri da Silveira, DJ 01/10/93) LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” (SÚM. 266) "O recurso esbarra na jurisprudência assentada da Corte, que, em caso de substituição processual, por não exigir a autorização expressa prevista no art. 5º, XXI, da Constituição da República, tem rechaçado pretensões idênticas, como se vê, por exemplo, à ementa do acórdão do RE nº 193.382 (Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/09/96): "Constitucional. Processual civil. Mandado de segurança coletivo. Substituição processual. Autorização expressa. Objeto a ser protegido pela segurança coletiva. CF, art. 5º, LXX, b. A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação. O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe"." (RE 449.996, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 20/05/05) “Não aplicação, ao mandado de segurança coletivo, da exigência inscrita no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, de instrução da petição inicial com a relação nominal dos associados da impetrante e da indicação dos seus respectivos endereços.” (RMS 23.769, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 30/04/04) “O inciso LXX do artigo 5º da Constituição Federal encerra o instituto da substituição processual, distanciando-se da hipótese do inciso XXI, no que surge no âmbito da representação. As entidades e pessoas jurídicas nele mencionadas atuam, em nome próprio, na defesa de interesses que se irradiam, encontrando-se no patrimônio de pessoas diversas. Descabe a exigência de demonstração do credenciamento.” (RMS 21.514, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18/06/93) “Lei 8.437, de 1992, art. 2º: no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.” (Pet 2.066-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 28/02/03) “O Plenário desta Corte já firmou orientação no sentido de que a Associação dos Magistrados estaduais não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra o governador do Estado a fim de compeli-lo ao repasse previsto no artigo 168 da Constituição, com vistas ao pagamento dos vencimentos da magistratura. Precedentes. Por outro lado, se a impetrante não tem legitimidade para pedir, neste mandado de segurança, seja o governador do Estado compelido a fazer o repasse pleiteado, há impossibilidade jurídica para o atendimento do pedido, com relação ao Presidente do Tribunal de Justiça, para compeli-lo, com o recebimento desse repasse, a efetuar o pagamento dos vencimentos da magistratura nas datas próprias.” (AO 347-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 29/09/00) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (70 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição “Os princípios básicos que regem o mandado de segurança individual informam e condicionam, no plano jurídico-processual, a utilização do writ mandamental coletivo. Atos em tese acham-se pré-excluídos do âmbito de atuação e incidência do mandado de segurança, aplicando-se, em conseqüência, às ações mandamentais de caráter coletivo, a Súmula 266/ STF.” (MS 21.615, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13/03/98) “Petição inicial desacompanhada de documento essencial, falta de comprovação de que a impetrante é entidade legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano. A ação de mandado de segurança, ainda que se trate do writ coletivo, que se submete às mesmas exigências e aos mesmos princípios básicos inerentes ao mandamus individual, não admite, em função de sua própria natureza, qualquer dilação probatória. É da essência do processo de mandado de segurança a característica de somente admitir prova literal pré-constituída, ressalvadas as situações excepcionais previstas em lei (Lei nº 1.533/51, art. 6. e seu parágrafo único).” (MS 21.098, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27/03/92) “Em se tratando de mandado de segurança, é imprescindível a demonstração de que o ato ilegal da autoridade prejudicou direito subjetivo, líquido e certo do impetrante, ou de seus representados, no caso de mandado de segurança coletivo.” (RMS 22.350, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 08/11/96) “O mandado de segurança coletivo — que constitui, ao lado do writ individual, mera espécie da ação mandamental instituída pela Constituição de 1934 — destina-se, em sua precípua função jurídico-processual, a viabilizar a tutela jurisdicional de direito líquido e certo não amparável pelos remédios constitucionais do habeas corpus e do habeas data. Simples interesses, que não configurem direitos, não legitimam a válida utilização do mandado de segurança coletivo.” (MS 21.291 AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27/10/95) “Há de se distinguir a complexidade dos fatos e do tema de direito daquelas situações que não prescindem da abertura de fase de instrução. Se o caso está compreendido no campo da referida dificuldade, nem por isso o mandado de segurança exsurge como via imprópria, impondo-se o julgamento de mérito. Somente em defrontando-se o órgão julgador com quadro a exigir elucidação de fatos cabe dizer da impertinência da medida, sinalizando no sentido do ingresso em juízo mediante ação ordinária.” (RMS 21.514, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18/06/93) “Ao Estado-Membro não se outorgou legitimação extraordinária para a defesa, contra ato de autoridade federal no exercício de competência privativa da união, seja para a tutela de interesses difusos de sua população que é restrito aos enumerados na lei da ação civil pública (Lei 7.347/85), seja para a impetração de mandado de segurança coletivo, que é objeto da enumeração taxativa do art. 5º, LXX da Constituição. Além de não se poder extrair mediante construção ou raciocínio analógicos, a alegada legitimação extraordinária não se explicaria no caso, porque, na estrutura do federalismo, o Estado- Membro não é órgão de gestão, nem de representação dos interesses de sua população, na órbita da competência privativa da União.” (MS 21.059, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/10/90) a) partido político com representação no Congresso Nacional; "Uma exigência tributária configura interesse de grupo ou classe de pessoas, só podendo ser impugnada por eles próprios, de forma individual ou coletiva. Precedente: RE nº 213.631, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 07/04/2000. O partido político não está, pois, autorizado a valer-se do mandado de segurança coletivo para, substituindo todos os cidadãos na defesa de interesses individuais, impugnar majoração de tributo." (RE 196.184, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 18/02/05) b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; file:///K|/STF%20-%20CF.htm (71 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.” (SÚM. 629) "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria." (SÚM. 630) “Presente a Ordem dos Advogados do Brasil, autarquia federal de regime especial, no pólo ativo de mandado segurança coletivo impetrado em favor de seus membros, a competência para julgá-lo é da Justiça Federal, a despeito de a autora não postular direito próprio.” (RE 266.689-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 03/09/04) “Tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato, é indevida a exigência de um ano de constituição e funcionamento, porquanto esta restrição destina-se apenas às associações.” (RE 198.919, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 24/09/99) "As entidades de classe representativas da defesa de seus associados credenciam-se para figurarem no pólo ativo da relação processual, legitimando-se para a utilização da via mandamental coletiva, se os seus atos constitutivos revestem-se das formalidades legais.” (MS 22.451, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 15/08/97) “O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido nas atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe.” (MS 22.132, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18/11/96) “A associação regularmente constituída e em funcionamento, pode postular em favor de seus membros ou associados, não carecendo de autorização especial em assembléia geral, bastando a constante do estatuto. Mas como é próprio de toda substituição processual, a legitimação para agir está condicionada a defesa dos direitos ou interesses jurídicos da categoria que representa.” (RE 141.733, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 01/09/95) “Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação.” (RE 182.543, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 07/04/95) “Na disciplina constitucional do mandado de segurança coletivo, inconfundível com a relativa à ação direta de inconstitucionalidade, não se tem, quanto à legitimação ativa, a exigência de tratar-se de entidade de classe que congregue categoria única. Constatada a abrangência, a ponto de alcançar os titulares do direito substancial em questão, mister é concluir pela configuração de hipótese ensejadora da substituição processual que distingue a espécie de mandado de segurança que é o coletivo.” (RMS 21.514, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18/06/93) “Em se tratando de mandado de segurança coletivo, esta Corte já firmou o entendimento de que, em tal caso, a entidade de classe ou a associação é parte legítima para impetrá-lo, ocorrendo, nesse caso, substituição processual. Na substituição processual, distingue-se o substituto como parte em sentido formal e os substituídos como partes em sentido material, por serem estes, embora não integrando a relação processual, titulares do direito que, em nome próprio, é defendido pelo substituto.” (Rcl 1.097-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 12/11/99) LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; file:///K|/STF%20-%20CF.htm (72 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição “Esta Corte, recentemente, ao julgar o Mandado de Injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele. Em se tratando, como se trata, de servidores públicos militares, não lhes concedeu a Constituição Federal direito a estabilidade, cujo exercício dependa de regulamentação desse direito, mas, ao contrário, determinou que a lei disponha sobre a estabilidade dos servidores públicos militares, estabelecendo quais os requisitos que estes devem preencher para que adquiram tal direito.” (MI 107, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 02/08/91) “Suposta provisoriamente a veracidade dos fatos alegados pelo autor, a existência ‘em abstrato e em hipótese’, do direito, afirmado como suporte da pretensão de mérito ou de relação jurídica prejudicial dele, ainda se comporta na questão preliminar da legitimação ativa para a causa: carece, pois, de legitimação ad causam, no mandado de injunção, aquele a quem, ainda que aceita provisoriamente a situação de fato alegada, a Constituição não outorgou o direito subjetivo cujo exercício se diz inviabilizado pela omissão de norma regulamentadora.” (MI 188, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22/02/91) “Existindo lei disciplinando a matéria constitucional (redução de imposto de renda a aposentados e pensionistas com mais de 65 anos e renda constituída exclusivamente dos frutos do trabalho), não se justifica o ajuizamento de mandado de injunção, ação que pressupõe a ausência de norma que impeça o gozo de direitos ou prerrogativas instituídas pela Lei Maior.” (MI 152- AgR, Rel. Min. Célio Borja, DJ 20/04/90) "Mandado de injunção. Impetração por Procuradoras da República, contra o Presidente da República, visando: 1. declaração de vacância do cargo de Procurador-Geral da República; 2. que o Presidente da República indique, ao Senado Federal, um nome de membro do Ministério Público Federal para se investir no cargo de Procurador-Geral da República, com observância do art. 128, § 1º, da Constituição Federal de 5/10/1988. Descabimento do mandado de injunção para tais fins. Interpretação do art. 5, inciso LXXI, da CF não se presta o mandado de injunção a declaração judicial de vacância de cargo, nem a compelir o Presidente da República a praticar ato administrativo, concreto e determinado, consistente na indicação, ao Senado Federal, de nome de membro do Ministério Público Federal, para ser investido no cargo de Procurador-Geral da República." (MI 14-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 18/11/88) LXXII - conceder-se-á "habeas-data": "Mandado de segurança. Habeas data. CF, art. 5º, LXIX e LXXII. Lei 9.507/97, art. 7º, I. O habeas data tem finalidade específica: assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (CF, art. 5º, LXXII, a e b). No caso, visa a segurança ao fornecimento ao impetrante da identidade dos autores de agressões e denúncias que lhe foram feitas. A segurança, em tal caso, é meio adequado. Precedente do STF: MS 24.405/DF, Ministro Carlos Velloso, DJ de 23/04/04." (RMS 24.617, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10/06/05) “O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros. Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data.” (RHD 22, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/09/95) a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; file:///K|/STF%20-%20CF.htm (75 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição “Habeas Data. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A para a revelação, a ex-empregada, do conteúdo da ficha de pessoal, por não se tratar, no caso, de registro de caráter público, nem atuar o impetrado na condição de entidade Governamental.” (RE 165.304, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 15/12/00) “A lei nº 9.507, de 12.11.97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, acolheu os princípios gerais já proclamados por construção pretoriana.” (RHD 24, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 13/02/98) “Tendo em vista o disposto no art. 105, I, letra b, da nova Carta Política, a competência para julgar habeas data requerido contra o Serviço Nacional de Informações, cujo titular possui o status de Ministro de Estado e contra o Ministro da Marinha é do Superior Tribunal de Justiça.” (HD 18-QO, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 09/06/89) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; “O mandado de segurança não substitui a ação popular.” (SÚM. 101) “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.” (SÚM. 365) "O SEBRAE não corresponde à noção constitucional de autarquia, que, para começar, há de ser criada por lei específica (CF, art. 37, XIX) e não na forma de sociedade civil, com personalidade de direito privado, como é o caso do recorrido. Por isso, o disposto no art. 20, — f —, da L. 4717/65 (LAP), para não se chocar com a Constituição, há de ter o seu alcance reduzido: não transforma em autarquia as entidades de direito privado que recebam e apliquem contribuições parafiscais, mas, simplesmente, as inclui no rol daquelas - como todas as enumeradas no art. 1º da LAP — à proteção de cujo patrimônio se predispõe a ação popular. Dada a patente similitude da natureza jurídica do SESI e congêneres à do SEBRAE, seja no tocante à arrecadação e aplicação de contribuições parafiscais, seja, em conseqüência, quanto à sujeição à fiscalização do Tribunal de Contas, aplica-se ao caso a fundamentação subjacente à Súmula 516/STF: ‘O Serviço Social da Indústria — SESI — está sujeito à jurisdição da Justiça estadual’." (RE 366.168, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/05/04) "A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal." (AO 859-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 01/08/03) "O Supremo Tribunal Federal — por ausência de previsão constitucional — não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra qualquer órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou, ainda, de qualquer dos Tribunais Superiores da União." (Pet 2.018-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/02/01) "Os atos de conteúdo jurisdicional — precisamente por não se revestirem de caráter administrativo — estão excluídos do âmbito de incidência da ação popular, notadamente porque se acham sujeitos a um sistema específico de impugnação, quer por via recursal, quer mediante utilização de ação rescisória. (...) Tratando-se de ato de índole jurisdicional, cumpre considerar que este, ou ainda não se tornou definitivo — podendo, em tal situação, ser contestado mediante utilização dos recursos previstos na legislação processual —, ou, então, já transitou em julgado, hipótese em que, havendo decisão sobre o mérito da causa, expor-se-á à possibilidade de rescisão." (Pet 2.018-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/02/01). No mesmo sentido: RMS 23.657, DJ 01/08/00. file:///K|/STF%20-%20CF.htm (76 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição "A Ação Popular é cabível, já que objetiva a suspensão definitiva do pagamento da Gratificação de Nível Superior e a conseqüente condenação dos beneficiários à devolução de todas as quantias recebidas, devidamente corrigidas. Com efeito, a Ação Popular, como regulada pela Lei nº 4.717, de 29.06.1965, visa à declaração de nulidade ou à anulação de atos administrativos, quando lesivos ao patrimônio público, como dispõem seus artigos 1º, 2º e 4º. Mas não é preciso esperar que os atos lesivos ocorram e produzam todos os seus efeitos, para que, só então, ela seja proposta. No caso presente, a Ação Popular, como proposta, tem índole preventiva e repressiva ou corretiva, ao mesmo tempo. Com ela se pretende a sustação dos pagamentos futuros (caráter preventivo) e a restituição das quantias que tiverem sido pagas, nos últimos cinco anos, em face do prazo prescricional previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular (caráter repressivo)." (AO 506-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 04/12/98) “Fixando os Vereadores a sua própria remuneração, vale dizer, fixando essa remuneração para viger na própria legislatura, pratica ato inconstitucional lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público, como à moralidade administrativa, que constitui patrimônio moral da sociedade." (RE 206.889, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 13/06/97) “Tratando-se de rescisória ajuizada contra acórdão proferido em ação popular julgada procedente, descabe a condenação dos autores desta e réus na rescisória ao pagamento dos honorários advocatícios, a menos que exsurja a iniciativa em propô- la, como configuradora de procedimento de má-fé.” (AR 1.178, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 30/08/96) "A nomeação dos membros do Tribunal de Contas do Estado recém-criado não é ato discricionário, mas vinculado a determinados critérios, não só estabelecidos pelo art. 235, III, das disposições gerais, mas também, naquilo que couber, pelo art. 73, § 1º, da CF. Notório saber - Incisos III, art. 235 e III, § 1º, art. 73, CF. Necessidade de um mínimo de pertinência entre as qualidades intelectuais dos nomeados e o ofício a desempenhar. Precedente histórico: parecer de Barbalho e a decisão do Senado. Ação popular. A não observância dos requisitos que vinculam a nomeação, enseja a qualquer do povo sujeitá-la a correção judicial, com a finalidade de desconstituir o ato lesivo à moralidade administrativa." (RE 167.137, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 25/11/94) “Na maioria das vezes, a lesividade ao erário público decorre da própria ilegalidade do ato praticado. Assim o é quando dá-se a contratação, por município, de serviços que poderiam ser prestados por servidores, sem a feitura de licitação e sem que o ato administrativo tenha sido precedido da necessária justificativa.” (RE 160.381, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 12/08/94) “A ação direta de inconstitucionalidade não constitui sucedâneo da ação popular constitucional, destinada, esta sim, a preservar, em função de seu amplo espectro de atuação jurídico-processual, a intangibilidade do patrimônio público e a integridade do princípio da moralidade administrativa (CF, art. 5º, LXXIII).” (ADI 769-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/04/94) "Honorários advocatícios e custas por conta dos réus, apenas, dado que não cabe condenação do autor em tais parcelas, na forma do disposto no art. 5º, LXXIII, da Constituição." (AO 188, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29/10/93) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; “Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.” (Rcl 1.905 ED-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20/09/02) “Investigação de Paternidade. Correto o acórdão recorrido ao entender que cabe ao Estado o custeio do exame pericial de DNA para os beneficiários da assistência judiciária gratuita, oferecendo o devido alcance ao disposto no art. 5º LXXIV, da Constituição.” (RE 207.732, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 11/06/02) "O dever de assistência judiciária pelo Estado não se exaure com o previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição, razão por que o reconhecimento, no caso, da responsabilidade dele pelo pagamento à recorrida pelo exercício da curadoria especial, a que alude o artigo 9º, II, do C.P.C., não viola o disposto no referido dispositivo constitucional, por não se estar exigindo do Estado mais do que a Carta Magna lhe impõe.” (RE 223.043, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21/03/00) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (77 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição "A Convenção 126 da OIT reforça a argüição de inconstitucionalidade: ainda quando não se queira comprometer o Tribunal com a tese da hierarquia constitucional dos tratados sobre direitos fundamentais ratificados antes da Constituição, o mínimo a conferir-lhe é o valor de poderoso reforço à interpretação do texto constitucional que sirva melhor à sua efetividade: não é de presumir, em Constituição tão ciosa da proteção dos direitos fundamentais quanto a nossa, a ruptura com as convenções internacionais que se inspiram na mesma preocupação." (ADI 1.675-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/09/03) "Prevalência da Constituição, no Direito brasileiro, sobre quaisquer convenções internacionais, incluídas as de proteção aos direitos humanos, que impede, no caso, a pretendida aplicação da norma do Pacto de São José: motivação. A Constituição do Brasil e as convenções internacionais de proteção aos direitos humanos: prevalência da Constituição que afasta a aplicabilidade das cláusulas convencionais antinômicas. (...) Assim como não o afirma em relação às leis, a Constituição não precisou dizer-se sobreposta aos tratados: a hierarquia está ínsita em preceitos inequívocos seus, como os que submetem a aprovação e a promulgação das convenções ao processo legislativo ditado pela Constituição e menos exigente que o das emendas a ela e aquele que, em conseqüência, explicitamente admite o controle da constitucionalidade dos tratados (CF, art. 102, III, b). Alinhar-se ao consenso em torno da estatura infraconstitucional, na ordem positiva brasileira, dos tratados a ela incorporados, não implica assumir compromisso de logo com o entendimento - majoritário em recente decisão do STF (ADInMC 1.480) - que, mesmo em relação às convenções internacionais de proteção de direitos fundamentais, preserva a jurisprudência que a todos equipara hierarquicamente às leis ordinárias. Em relação ao ordenamento pátrio, de qualquer sorte, para dar a eficácia pretendida à cláusula do Pacto de São José, de garantia do duplo grau de jurisdição, não bastaria sequer lhe conceder o poder de aditar a Constituição, acrescentando-lhe limitação oponível à lei como é a tendência do relator: mais que isso, seria necessário emprestar à norma convencional força ab-rogante da Constituição mesma, quando não dinamitadoras do seu sistema, o que não é de admitir." (RHC 79.785, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22/11/02) "Subordinação normativa dos tratados internacionais à Constituição da República. (...) Controle de constitucionalidade de tratados internacionais no sistema jurídico brasileiro. (...) Paridade normativa entre atos internacionais e normas infraconstitucionais de direito interno. (...) Tratado internacional e reserva constitucional de lei complementar. (...) Legitimidade constitucional da convenção nº 158/OIT, desde que observada a interpretação conforme fixada pelo Supremo Tribunal Federal." (ADI 1.480-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/05/01) § 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. § 4º - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. "Constitucional. Civil. Fiador: bem de família: imóvel residencial do casal ou de entidade familiar: impenhorabilidade. Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 3º. Lei 8.245, de 1991, que acrescentou o inciso VII, ao art. 3º, ressalvando a penhora ‘por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação’: sua não- recepção pelo art. 6º, CF, com a redação da EC 26/2000. Aplicabilidade do princípio isonômico e do princípio de hermenêutica: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito." (RE 352.940, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 09/05/05) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (80 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição "Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado — e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico —, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado." (ADPF 45, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/05/04) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: "Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador." (SÚM. 196) "Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e não à especial dos artistas." (SÚM. 312) "Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei 6.367, de 19/10/1976." (SÚM. 612) "Concluiu-se que o rol de garantias do art. 7º da CF não esgota a proteção aos direitos sociais (...)." (ADI 639, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Informativo 390) I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." (SÚM. 225) "No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário." (SÚM. 459) "No cálculo da indenização por despedida injusta inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado." (SÚM. 462) "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra o caput do art. 118 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção do contrato de trabalho, em caso de acidente de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Entendeu-se que o dispositivo impugnado fixa os limites de uma garantia trabalhista vinculada à ocorrência de acidente de trabalho, e não versa sobre o regime de estabilidade, razão pela qual não afronta o inciso I do art. 7º da CF, que exige lei complementar para disciplinar a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Ressaltou-se, também, que o acidente de trabalho é regulado, em última análise, para assegurar a dignidade do trabalhador no momento em que não possui capacidade efetiva de trabalho. Concluiu-se que o rol de garantias do art. 7º da CF não esgota a proteção aos direitos sociais, e que o art. 188 não cria novo direito, mas apenas especifica o que a Constituição já prevê ao tratar das garantias referentes ao acidente de trabalho." (ADI 639, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Informativo 390) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (81 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição “Não estabeleceu a Constituição de 1988 qualquer exceção expressa que conduzisse à estabilidade permanente, nem é possível admiti-la por interpretação extensiva ou por analogia, porquanto, como decorre, inequivocamente do inciso I do art. 7º da Constituição a proteção que ele dá à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa é a indenização compensatória que a lei complementar terá, necessariamente, que prever, além de outros direitos que venha esta a estabelecer, exceto, evidentemente o de estabilidade permanente ou plena que daria margem a um bis in idem inadmissível com a indenização compensatória como aliás se vê da disciplina provisória que encontra nos incisos I e II do art. 10 do ADCT.” (RE 179.193, Relator Min. Moreira Alves, DJ 19/10/01) "A Convenção nº 158/OIT, além de depender de necessária e ulterior intermediação legislativa para efeito de sua integral aplicabilidade no plano doméstico, configurando, sob tal aspecto, mera proposta de legislação dirigida ao legislador interno, não consagrou, como única conseqüência derivada da ruptura abusiva ou arbitrária do contrato de trabalho, o dever de os Estados-Partes, como o Brasil, instituírem, em sua legislação nacional, apenas a garantia da reintegração no emprego. Pelo contrário, a Convenção nº 158/OIT expressamente permite a cada Estado-Parte (Artigo 10), que, em função de seu próprio ordenamento positivo interno, opte pela solução normativa que se revelar mais consentânea e compatível com a legislação e a prática nacionais, adotando, em conseqüência, sempre com estrita observância do estatuto fundamental de cada País (a Constituição brasileira, no caso), a fórmula da reintegração no emprego e/ou da indenização compensatória. Análise de cada um dos Artigos impugnados da Convenção nº 158/OIT (Artigos 4º a 10)." (ADI 1.480-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/05/01) II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; "Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal." (SÚM. 215) "O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado. Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional. No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990) e Collor II." (RE 226.855, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 13/10/00) IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; "Não está sujeita à vacância de 60 dias a vigência de novos níveis de salário mínimo." (SÚM. 203) "Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual." (SÚM. 204) "As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário." (SÚM. 207) "O regime de manutenção de salário, aplicável ao (IAPM) e ao (IAPETC), exclui a indenização tarifada na lei de acidentes do trabalho, mas não o benefício previdenciário." (SÚM. 465) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (82 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; "O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade." (SÚM. 209) “Participação dos empregados na gestão da empresa: admitida, com base no art. 7º, XI, CF, parece que, na eleição do representante, o sufrágio deve ser concedido apenas aos empregados em atividade, não aos inativos.” (ADI 2.296-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23/02/01) XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; “(...) a apuração do salário-hora, para efeito de cálculo da hora extraordinária, há de ser feita, no caso do trabalhador mensalista, mediante a divisão do salário por 220, e não por 240 (...).” (RE 325.550, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05/04/02) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento." (SÚM. 213) "Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição." (SÚM. 675) “A expressão 'ininterrupto' aplica-se a turnos, pois são eles que podem ser ininterruptos. Intraturno não há interrupção, mas suspensão ou, como nominado pela CLT, intervalo. A ininterrupção do texto constitucional diz com turnos entre si. Nada com as suspensões ou intervalos intraturnos. São os turnos que devem ser ininterruptos e não o trabalho da empresa. Circunscreve-se a expressão 'turno' aos segmentos das 24 horas, pelo que se tem como irrelevante a paralisação coletiva do trabalho aos domingos. O trabalhador, por texto constitucional, tem direito ao repouso semanal remunerado. Se a empresa, tendo em vista as condições operacionais de suas máquinas, pode paralisar no domingo, cumpre uma obrigação constitucional. Preferencialmente no domingo, diz a Constituição. Consideram-se os intervalos, que são obrigações legais, como irrelevantes quanto à obrigação de ser o turno de 6 horas, quando (a) forem os turnos ininterruptos entre si, (b) houver revezamento e (c) não houver negociação coletiva da qual decorra situação diversa. Não é a duração do intervalo, se de 15 minutos, de uma ou de duas horas, que determina a duração da jornada. É o inverso. É a duração da jornada que determina o tamanho do intervalo: se de 15 minutos, de uma hora ou mais.” (RE 205.815, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 02/10/98) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; "O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado." (SÚM. 201) "É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso." (SÚM. 461) "No cálculo da indenização por despedida injusta inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado." (SÚM. 462) "No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado." (SÚM. 464) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (85 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição “A Constituição não faz absoluta a opção pelo repouso aos domingos, que só impôs 'preferentemente'; a relatividade daí decorrente não pode, contudo, esvaziar a norma constitucional de preferência, em relação à qual as exceções, sujeitas à razoabilidade e objetividade dos seus critérios, não pode converter-se em regra, a arbítrio unicamente de empregador. A Convenção 126 da OIT reforça a argüição de inconstitucionalidade: ainda quando não se queira comprometer o Tribunal com a tese da hierarquia constitucional dos tratados sobre direitos fundamentais ratificados antes da Constituição, o mínimo a conferir-lhe é o valor de poderoso reforço à interpretação do texto constitucional que sirva melhor à sua efetividade: não é de presumir, em Constituição tão ciosa da proteção dos direitos fundamentais quanto a nossa, a ruptura com as convenções internacionais que se inspiram na mesma preocupação.” (ADI 1.675-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/09/03) “Repouso semanal remunerado preferentemente aos domingos: medida provisória que autoriza o funcionamento do comércio varejista no domingo desde que nele recaia o repouso semanal do trabalhador pelo menos uma vez a cada período de quatro semanas: suspensão cautelar indeferida por seis votos, vencido o Relator, ao contrário do que decidido sobre norma semelhante de versão anterior da Medida Provisória 1.539 (ADI1.675 MC), na qual nenhum domingo se garantia.” (ADI 1.687- MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31/10/01) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; "As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias." (SÚM. 198) "O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo." (SÚM. 199) "Não é inconstitucional a lei 1530, de 26/12/1951, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais." (SÚM. 200) “Servidor público aposentado: férias: acréscimo de um terço. CF, art. 7º, XVII. Resolução nº 06/89 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. O direito às férias remuneradas é assegurado ao servidor público em atividade. O acréscimo de um terço da remuneração segue o principal: somente faz jus a esse acréscimo o servidor com direito ao gozo de férias remuneradas. CF, art. 7º, inciso XVII. Servidor público aposentado não tem direito, obviamente, ao gozo de férias. Resolução 06/89 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que estendeu aos magistrados aposentados o acréscimo relativamente às férias na base de um terço da remuneração: inconstitucionalidade.” (ADI 2.579, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26/09/03) “Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º da Lei nº 8.870, de 18/07/89, que limita a apenas um mês de férias o aumento, em 30%, dos vencimentos dos membros da magistratura estadual, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição. Dispositivo legal que se revela incompatível com a norma constitucional em referência, dado tratar-se de carreira cujos integrantes têm direito a sessenta dias de férias anuais (art. 66 da LOMAN).” (AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10/03/00) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; NOVO "À duração por prazo certo do contrato sobrevém gravidez que a Constituição protege com licença por 120 dias — CF, art. 7º, VIII — que não protege a mulher-trabalhadora, mas ao nascituro e ao infante. Por isso, a temporariedade do contrato não prejudica a percepção da licença à gestante, se os últimos 120 dias da gestação têm início ainda na vigência do contrato." (RE 287.905, Rel. Min. Carlos Velloso, Informativo 394) XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; file:///K|/STF%20-%20CF.htm (86 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; “Dissídio coletivo. Recursos extraordinários providos, para excluir as cláusulas 2ª (piso correspondente ao salário mínimo acrescido de percentual) e 24 (estabilidade temporária), por contrariarem, respectivamente, o inciso IV (parte final) e I do art. 7º da Constituição, este último juntamente com o art. 10 do ADCT, bem como a cláusula 29 (aviso prévio de sessenta dias), por ser considerada invasiva da reserva legal específica, instituída no art. 7º, XXI, da Constituição.” (RE 197.911, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 07/11/97) “Mandado de injunção. Artigo 7º, XXI da Constituição. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Situação de mora do legislador ordinário na atividade de regulamentar o aviso prévio, como previsto no artigo 7º, XXI da Constituição. Falta de perspectiva de qualquer benefício ao peticionário, visto que dispensado em perfeita sintonia com o direito positivo da época, circunstância impeditiva de desdobramentos, no caso concreto, em favor do impetrante. Mandado de injunção parcialmente deferido, com o reconhecimento da mora do Congresso Nacional.” (MI 369, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 19/08/92) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores." (SÚM. 736) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; "Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido." (SÚM. 212) "É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade." (SÚM. 307) "Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social." (SÚM. 460) “Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação.” (RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 16/05/97) XXIV - aposentadoria; file:///K|/STF%20-%20CF.htm (87 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição "Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego." (SÚM. 202) "É inconstitucional o Decreto 51668, de 17/1/1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres." (SÚM. 531) "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." (SÚM. 683) "Concurso público: Técnico em Apoio Fazendário: candidata funcionária pública: indeferimento de inscrição fundada em imposição legal de limite de idade, não reclamado pelas atribuições do cargo, que configura discriminação inconstitucional (CF, arts. 5º e 7º, XXX): precedente (RMS 21.046, Pleno, Pertence, DJ 14/11/91)." (RE 141.357, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 08/10/04) “A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, art. 7º, XXX) é corolário, na esfera das relações de Trabalho, do princípio fundamental de igualdade (CF, art. 5º, caput), que se entende, à falta de exclusão constitucional inequívoca (como ocorre em relação aos militares: CF, art. 42, § 11), a todo o sistema do pessoal civil. É ponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher. Esse não é o caso, porém, quando, como se dá na espécie, a lei dispensa do limite os que já sejam servidores públicos, a evidenciar que não se cuida de discriminação ditada por exigências etárias das funções do cargo considerado.” (RMS 21.046, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/11/91) XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; "Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica." (SÚM. 205) "Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº 8.213. Possibilidade. Precedentes. Alegação de violação aos arts. 5°, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02/05/86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25/04/86." (AI 529.694, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11/03/05) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. "Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos." (SÚM. 195) Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: file:///K|/STF%20-%20CF.htm (90 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição “A atribuição fixada no art. 83, IV, da Lei Complementar nº 75, de 1993, é compatível com a finalidade do Ministério Público do Trabalho, tampouco implica cerceamento da atuação sindical assegurada na Constituição.” (ADI 1.852, voto do Min. Carlos Velloso, DJ 21/11/03) "A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade e a própria contribuição sindical de natureza tributária, marcas características do modelo corporativista resistente, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF/88, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)." (RE 180.745, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 08/05/98) "Contribuição confederativa. Trata-se de encargo que, despido de caráter tributário, não sujeita senão os filiados da entidade de representação profissional. Interpretação que, de resto, está em consonância com o princípio da liberdade sindical consagrado na Carta da República." (RE 173.869, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19/09/97) I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.” (SÚM. 677) "Liberdade e unicidade sindical: competência para o registro de entidades sindicais: recepção, pela CF/88, da competência do Ministério do Trabalho para o registro." (RE 222.285-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 22/03/02) "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma inscrita no art. 8º, I, da Carta Política e tendo presentes as várias posições assumidas pelo magistério doutrinário (uma, que sustenta a suficiência do registro da entidade sindical no Registro Civil das pessoas jurídicas; outra, que se satisfaz com o registro personificador no Ministério do Trabalho e a última, que exige o duplo registro: no Registro Civil das pessoas jurídicas, para efeito de aquisição da personalidade meramente civil e no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical), firmou orientação no sentido de que não ofende o texto da Constituição a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho, órgão este que, sem prejuízo de regime diverso passível de instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o órgão estatal incumbido de atribuição normativa para proceder a efetivação do ato registral." (ADI 1.121-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/10/95) “Liberdade e unicidade sindical e competência para o registro de entidades sindicais: recepção em termos, da competência do Ministério do Trabalho, sem prejuízo da possibilidade de a lei vir a criar regime diverso." (MI 144, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28/05/93) "Isenção da contribuição sindical patronal para as empresas inscritas no ‘Simples’. (...) Contra a relevância da proteção constitucional e contra a autonomia e à liberdade sindical de empregados e empregadores opõe-se à tutela concedida às empresas de pequeno porte (artigo 170, IX). É absolutamente impossível dar rendimento à norma constitucional que concede tratamento favorecido às empresas de pequeno porte sem que seja ferida a literalidade do princípio da isonomia." (ADI 2.006- MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 24/09/99) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (91 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição "O art. 522, CLT, que estabelece número de dirigentes sindicais, foi recebido pela CF/88, artigo 8º, I." (RE 193.345, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/05/99) "O ato de fiscalização estatal se restringe à observância da norma constitucional no que diz respeito à vedação da sobreposição, na mesma base territorial, de organização sindical do mesmo grau. Interferência estatal na liberdade de organização sindical. Inexistência. O Poder Público, tendo em vista o preceito constitucional proibitivo, exerce mera fiscalização." (RE 157.940, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 27/03/98) "O registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários à formação dos organismos sindicais." (ADI 1.121-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/10/95) "O que é inerente à nova concepção constitucional positiva de liberdade sindical e, não à inexistência de registro público o qual é reclamado, no sistema brasileiro, para o aperfeiçoamento da Constituição de toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, mas, a teor do art. 8º, I, do Texto Fundamental, ‘que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato’: o decisivo, para que se resguardem as liberdades constitucionais de associação civil ou de associação sindical, e, pois, que se trate efetivamente de simples registro ato vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais, e não de autorização ou de reconhecimento discricionários." (MI 144, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28/05/93) "O temor compreensível subjacente à manifestação dos que se opõem a solução, de que o hábito vicioso dos tempos passados tenda a persistir, na tentativa, consciente ou não, de fazer da competência para o ato formal e vinculado do registro, pretexto para a sobrevivência do controle ministerial asfixiante sobre a organização sindical, que a Constituição quer proscrever enquanto não optar o legislador por disciplina nova do registro sindical, há de ser obviado pelo controle jurisdicional da ilegalidade e do abuso de poder, incluída a omissão ou o retardamento indevidos da autoridade competente." (MI 144, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28/05/93) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; "Até que lei venha a dispor a respeito, cabe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade." (SÚM. 677) "Liberdade e unicidade sindical: competência para o registro de entidades sindicais: recepção, pela CF/88, da competência do Ministério do Trabalho para o registro. Esse registro é que propicia verificar se a unicidade sindical, limitação constitucional ao princípio da liberdade sindical, estaria sendo observada ou não, já que o Ministério do Trabalho é detentor das informações respectivas." (RE 222.285-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 22/03/02) “A diferença entre o novo sistema, de simples registro, em relação ao antigo, de outorga discricionária do reconhecimento sindical, não resulta de caber o registro dos sindicatos ao Ministério do Trabalho ou a outro ofício de registro público. Ao registro das entidades sindicais inere a função de garantia da imposição de unicidade, esta sim, a mais importante das limitações constitucionais ao princípio da liberdade sindical." (MI 144, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28/05/93) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (92 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.” (SÚM. 666) "A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade - CONTRATUH - e outras requerem seja reconsiderado o despacho - cópia em anexo - proferido por Vossa Excelência, mediante o qual aplicou o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.968/99. Esclarecem que inicialmente o ato atacado - Portaria nº 160/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego - na ação direta de inconstitucionalidade em referência foi suspenso com a edição da Portaria nº 180/2004 pelo Ministério, razão pela qual não se manifestaram anteriormente acerca do mencionado despacho. Consignam haver o Ministério Público Federal ajuizado Ação Civil Pública perante o Juízo Federal da 21ª Vara da Seccional de Brasília, na qual requereu a suspensão do último ato - Portaria nº 180/2004, havendo sido o pedido acolhido liminarmente. Apresentam cópia da medida acauteladora deferida pelo Juízo Federal. Registro a remessa, no dia 10 de agosto deste ano, do processo ao Procurador-Geral da República. No dia de hoje, deu entrada no Gabinete, devidamente aparelhado para julgamento, o processo que se pretende ver levado ao Plenário para exame do pedido de concessão de medida acauteladora. Ante o quadro, abre-se oportunidade à confecção do relatório e do voto, visando à inclusão em pauta e ao julgamento definitivo do pleito inicial. Venha-me o processo, com a tarja de preferência, para a análise cabível." (ADI 3.206, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 05/10/04) "A contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas. A contribuição confederativa destina-se ao financiamento do sistema confederativo de representação sindical patronal ou obreira. Destas, somente a segunda encontra previsão na Constituição Federal, que confere à assembléia geral a atribuição para criá-la. Este dispositivo constitucional garantiu a sobrevivência da contribuição sindical, prevista na CLT. Questão pacificada nesta Corte, no sentido de que somente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível de toda a categoria independente de filiação." (RE 224.885-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 06/08/04) "A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade e a própria contribuição sindical de natureza tributária, marcas características do modelo corporativista resistente, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impedem à recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)." (RE 180.745, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 08/05/98) "Portaria do Tribunal de Justiça do Piauí que determina que os pedidos de descontos em folha de contribuições sindicais devidas à associação ou sindicato de classe deverão ser formuladas pelo servidor e dirigidos ao presidente do Tribunal de Justiça." (ADI 1.088, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 22/11/02) "Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 01, de 26/6/1990), art. 151; Portaria nº 12. 000-007/96, de 9.1.1996, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí. Vedação de desconto de contribuição sindical. Violação ao art. 8º, IV, c/c o art. 37, VI, da Constituição." (ADI 1.416, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14/11/02) "O cancelamento do desconto, em folha, da contribuição sindical de servidor público do Poder Judiciário, salvo se expressamente autorizado, encerra orientação que, prima facie, se revela incompatível com o princípio da liberdade de associação sindical, que garante aos sindicatos o desconto automático daquela parcela, tão logo haja a filiação e sua comunicação ao órgão responsável pelo pagamento dos vencimentos." (ADI 962-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 11/02/94) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (95 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição "Contribuição confederativa. Art. 8º, IV, da Constituição. Auto-aplicabilidade. Consolidou-se o entendimento, nesta Primeira Turma, de que a contribuição prevista no art. 8º, IV, da Constituição, não depende, para ser cobrada, de lei integrativa. Precedentes: RREE 191.022, 198.092 e 189.443.” (RE 199.019, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 16/10/98) "Sindicato: contribuição confederativa instituída pela assembléia geral: eficácia plena e aplicabilidade imediata da regra constitucional que a previu. Coerente com a sua jurisprudência no sentido do caráter não tributário da contribuição confederativa, o STF tem afirmado a eficácia plena e imediata da norma constitucional que a previu: se se limita o recurso extraordinário, porque parte da natureza tributária da mesma contribuição, a afirmar a necessidade de lei que a regulamente, impossível o seu provimento." (RE 161.547, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 08/05/98) "Contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical de categoria profissional. Norma cuja eficácia não depende de lei integrativa, havendo estabelecido, de pronto, a competência para fixação da contribuição, a destinação desta e a forma do respectivo recolhimento." (RE 191.022, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14/02/97) "Contribuição confederativa. Trata-se de encargo que, por despido de caráter tributário, não sujeita senão os filiados da entidade de representação profissional. Interpretação que, de resto, está em consonância com o princípio da liberdade sindical consagrado na Carta da República." (RE 173.869, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19/09/97) No mesmo sentido RE 189.443, DJ 11/04/97. "A contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral, distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário, assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato." (RE 198.092, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11/10/96) "É de se indeferir medida cautelar, que atribua efeito suspensivo a Recurso Extraordinário, mesmo já admitido na origem, se, neste, o que se sustenta e, com base no inciso I do art. 8º da CF, a inadmissibilidade, em tese, de controle jurisdicional sobre contribuição assistencial cobrada dos sindicalizados, já que, em face do disposto no art. 5º, inc. XXXVI, da mesma Lei Maior, nenhuma alegação de lesão ou ameaça a direito será excluída de apreciação do Poder Judiciário." (Pet 974-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 17/05/96) V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; "Sindicato de servidores públicos: direito a contribuição sindical compulsória, recebida pela Constituição, condicionado, porém, à satisfação do requisito da unicidade. A Constituição de 1988, a vista do art. 8º, IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts. 578 ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (cf. ADI 1.076-MC, Pertence, 15/6/94). Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos, não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria (ADI 962, 11/11/93, Galvão)." (RMS 21.758, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04/11/94) VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. file:///K|/STF%20-%20CF.htm (96 of 574)17/08/2005 13:02:40 STF - Constituição "O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave." (SÚM. 197) "A garantia constitucional assegurada ao empregado enquanto no cumprimento de mandato sindical não se destina a ele propriamente dito, ex intuitu personae, mas sim à representação sindical de que se investe, que deixa de existir, entretanto, se extinta a empresa empregadora." (RE 222.334, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 08/03/02) "Insubsistente o ingresso no serviço público ante o desrespeito à norma do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, aprovação em concurso, descabe assentar a existência da estabilidade prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal." (RE 248282, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 27/04/01) "Interpretação restritiva do inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal: impossibilidade. Inexistência de norma legal ou constitucional que estabeleça distinção entre o dirigente sindical patronal e o dos trabalhadores. Não perde a condição de empregado o trabalhador que, malgrado ocupe cargo de confiança na empresa empregadora, exerça mandato sindical como representante da categoria econômica. Representante sindical patronal. Dispensa no curso do mandato. Indenização e consectários legais devidos desde a data da despedida até um ano após o final do mandato." (RE 217.355, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 02/02/01) “A condição de dirigente ou representante sindical não impede a exoneração do servidor público estatutário, regularmente reprovado em estágio probatório.” (RE 204.625, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 12/05/00) "A Constituição, conquanto haja estendido ao servidor público o exercício de prerrogativas próprias do empregado regido pelo direito comum do trabalho, cuidou de estabelecer limitações indispensáveis a que o exercício de tais direitos não entre em choque com as vigas mestras do regime administrativo que preside as relações funcionais, entre essas, a relativa à estabilidade sindical do art. 8º, VIII, que importaria a supressão do estágio probatório, a que estão sujeitos todos os servidores." (RE 208.436, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 26/03/99) "Estabilidade sindical provisória: não alcança o servidor público, regido por regime especial, ocupante de cargo em comissão e, concomitantemente, de cargo de direção no sindicato da categoria." (RE 183.884, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/08/99) "A formalidade prevista no artigo 543, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ciência do empregador da candidatura do empregado, não se mostrou incompatível com a norma do inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, isto diante do princípio da razoabilidade." (RE 224.667, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 04/06/99) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (97 of 574)17/08/2005 13:02:40
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