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Princípios da Ação Penal e Jurisdição no Direito Brasileiro, Resumos de Direito Processual Penal

Este documento aborda os princípios fundamentais da ação penal e da jurisdição no sistema jurídico brasileiro, incluindo o princípio do juiz natural ou constitucional, a legalidade da prisão, a individualização da pena, a indisponibilidade da ação penal pública, e outros princípios importantes. Além disso, é abordada a noção de notitia criminis e os diferentes tipos de ação penal.

Tipologia: Resumos

2011

Compartilhado em 19/02/2011

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Baixe Princípios da Ação Penal e Jurisdição no Direito Brasileiro e outras Resumos em PDF para Direito Processual Penal, somente na Docsity! Resumo de Direito Processual Penal Assunto: DIREITO PROCESSUAL PENAL - PF Autor: Carlos A. Berriel DIREITO PROCESSUAL PENAL Prof. Carlos A. Berriel. NOÇÕES GERAIS A história das civilizações tem mostrado que os povos, em seus diversos graus de desenvolvimento, inclusive os mais primitivos, sempre se moldaram através de valores de comportamento, e sempre editaram normas de condutas, atribuindo desde valores específicos a direitos individuais como a vida, a liberdade, entre outros, como, cotejá-los com os valores atribuídos às condutas, até a punição o transgressor daquelas normas individualizadas de conduta obrigatória. Ao criarem normas de condutas, as civilizações criaram também, normas sancionadoras, ou seja, normas punitivas para serem aplicadas aos infratores das regras gerais, porém, respeitando sempre os valores maiores representados pelo homem e pelo direito, assim, para aplicação de qualquer punição individual, nasceu simultaneamente às regras de conduta, as formas de solução dos conflitos e aplicação das normas incriminadoras. Ao longo do tempo, o sistema de efetivação de direitos se fez de três formas principais: A autotutela, onde o Estado ainda de forma embrionária era insuficientemente forte para superar as vontades individuais e garantir justiça aos cidadãos, os litígios eram solucionados de forma privada, pelas forças próprias dos indivíduos envolvidos no conflito, prevalecendo assim a vontade do mais forte; A autocomposição, onde o Estado já começava a participar de forma ativa na solução dos litígios, era um modo de solucionar os conflitos individuais onde cada um abria mão de seus interesses ou de parte deles, para, através de concessões recíprocas, chegar a uma solução do conflito que atendesse aos interesses de todos os envolvidos; A jurisdição é a forma própria de solução de conflitos individuais de um estado de direito, onde o Estado mantém órgãos distintos e independentes, desvinculados e livres das vontades das partes, os quais, imparcialmente detêm o poder de dizer o direito aplicável ao caso e constranger o inconformado a submeter-se à vontade da lei. Aí nascia o processo propriamente dito, como forma de aplicação estatal da tutela jurisdicional, como instrumento de realização da vontade da lei. DIREITO PROCESSUAL PENAL CONCEITOS: “É o ramo do Direito Público que tem por objeto determinar as formas pelas quais se iniciam, desenvolvem e terminam os procedimentos punitivos, visando restabelecer a ordem jurídica turbada pelos delitos”- Roberto Barcelos Magalhães. “É um complexo de atos solenes preestabelecidos, pelos quais certas pessoas, legitimamente autorizadas, conhecem dos delitos e dos delinqüentes, para justa aplicação das penas”- Galdino Siqueira. “É um conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal objetivo, a sistematização dos órgãos de jurisdição e respectivos auxiliares, bem como a persecução penal”- Frederico Marques. Princípio da Legalidade (arts. 5º e 24 CPP) É aquele que obriga os órgãos oficiais a tomar providências para a apuração do crime e seu autor em defesa da sociedade. Não podem eles instaurar o inquérito ou o processo segundo as conveniências momentâneas. E desse princípio decorre outros dois, que são: Princípio de Indisponibilidade da Ação Penal Pública É aquele que faz obrigatória a persecução penal nos crimes de ação penal pública ou pública condicionada à representação. Princípio da Disponibilidade ou da Oportunidade (arts.30, 33 e 34 CPP). É aquele destinado as ações penais privadas e públicas condicionados à representação ou requisição Ministerial, que somente serão instauradas conforme a conveniência do ofendido ou de seu representante legal. Princípio da Iniciativa das Partes (art.26 CPP) É aquele segundo o qual , cabe às partes postular a prestação jurisdicional. A inércia da função jurisdicional é uma de suas características “O juiz não poderá proceder de Ofício”. Princípio da Oficialidade (art.6º CPP) É aquele pelo qual a pretensão punitiva do Estado deve ser exercida através dos órgãos oficiais. Princípio da Publicidade (art.792 CPP) É aquele que exige a transparência da justiça, fazendo com que todos os atos processuais, com algumas exceções, sejam públicos, sendo franqueadas as audiências e sessões, dado o interesse social. Princípio do Livre Convencimento (art.157 CPP) É aquele que dá ao órgão julgador, o poder de apreciar a prova colhida, para a prolação da sentença, de acordo com seu convencimento, observando- se que toda decisão deve ser fundamentada e que no processo penal, não há prova com valor absoluto, sendo todas de valor relativo. Para o juiz togado, vigora o Princípio da Livre Convicção, para os jurados ou juizes leigos, vigora o Princípio da Intima Convicção. Princípio da Verdade Real (art.197 do CPP) É aquele que exige a mais ampla investigação dos fatos, para fundamentação da sentença, não podendo o juiz se satisfazer com a verdade formal, pois todas as provas são relativas, inclusive a confissão judicial ou policial, que deve ser analisada em face de outros elementos probatórios de convicção. A confissão do acusado não supre a falta de perícia nas infrações que deixam vestígios (RT, 613; 347). Princípio do Contraditório ou Ampla Defesa (art.261 e 263 CPP) É aquele, segundo o qual réu deve conhecer a acusação que lhe é feita, tendo amplo direito de defesa. A prova colhida no procedimento inquisitorial não pode embasar juízo condenatório, por mais convincente que seja, sob pena de violação das garantias da ampla defesa e do contraditório. Como ensina Afrânio Silva Jardim, “ o princípio da igualdade das partes no processo penal é uma conseqüência do princípio do contraditório”. Princípio do “Favor Rei” ou do “Favor Libertatis” (Doutrinário) É aquele que leva o julgador, nos casos de interpretações antagônicas de uma norma processual, deve escolher a interpretação mais favorável ao acusado, ou em favor do mesmo. Princípio da Imparcialidade do Juiz (art.252 CPP ou art. 424 do CPP ) É aquele que representa verdadeira garantia de um julgamento estreme de duvidas, trata-se de um dos mais importantes princípios relativos aos órgãos julgadores. Princípio da Fungibilidade dos Recursos (art.579 CPP) É aquele que admite a interposição de um recurso em lugar de outro, desde que dentro do prazo legal e de boa-fé, pois a parte não pode ficar prejudicada, mormente quando há controvérsia a respeito do recurso apropriado. Princípio da Peremptoriedade Recursal (art.798 CPP) É aquele segundo o qual os prazos referentes aos recursos são fatais, correndo em cartório e contínuos, não se interrompendo por férias, domingos e feriados. PROCESSO E PROCEDIMENTO “O processo realiza o Direito; sem ele, o Direito se reduziria à letra morta e fria da lei, é o Processo, que dá vida ao Direito” Magalhães Noronha. O Processo é a atividade estatal, na sua função específica de aplicar a lei. (Sentido Estrito). O Procedimento é a seqüência de atos impostos pela lei, que culminará numa manifestação jurisdicional. (Sentido Amplo). O Procedimento abrange o inquérito que se destina a apuração do fato criminoso, e da sua autoria, através de atos investigatórios. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS O Juiz é obrigado a apreciar, antes de examinar o mérito da questão, as condições que legitimam e justificam o processo, que são os chamados pressupostos processuais. SUBJETIVOS Órgão Investido de Jurisdição; Competência Objetiva e Subjetiva; Legitimidade “Ad Processum”. OBJETIVOS Litispendência Coisa Julgada Nulidade da Citação Inépcia da Inicial NOTITIA CRIMINIS CONCEITO: A notícia do crime é o conhecimento, espontâneo ou provocado, pela autoridade policial de um fato aparentemente criminoso. É espontânea aquela em que o conhecimento da infração penal pelo destinatário (autoridade policial) da notitia criminis ocorre direta e imediatamente por força de sua atividade funcional, (cognição imediata) como nos casos de corpo de delito, comunicação de um funcionário subalterno, pelos meios de comunicação, etc... É provocada quando a notícia do crime chega ao destinatário (autoridade policial), pelas diversas formas previstas na legislação processual penal, consubstanciando-se num ato jurídico como a comunicação da vítima ou do ofendido (delatio criminis), comunicação de qualquer do povo, por escrito ou verbalmente (notitia criminis simples), comunicação anônima (notitia criminis inqualificada) . A Notitia Criminis, é obrigatória, ao Juiz (art. 40 CPP), a quem quer que esteja no exercício da função pública (art. 66, I, LCP), aos médicos e profissões sanitárias ( art. 66, II, LCP), ao síndico da falência (arts. 104 e 105 da Lei de Falências), etc... INQUÉRITO POLICIAL (arts.4º a 23 CPP) CONCEITO: Peça investigatória destinada a colher elementos a respeito do fato delituoso e sua autoria que sirvam de base `a ação penal. É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária, visando a apuração de uma infração penal e sua autoria, para possibilitar que o titular da ação penal ingresse em Juízo, pedindo a aplicação da Lei Penal em concreto. NATUREZA JURÍDICA: - Peça investigatória, escrita, inquisitória e sigilosa, preparatória da ação penal. É considerada por alguns autores como uma Instrução Provisória. O INQUÉRITO POLICIAL, será instaurado sempre que houver PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, ou por PORTARIA da autoridade policial. Nas seguintes hipóteses: a) Mediante Simples Notitia Criminis; b) Requerimento da vítima ou ofendido (Delatio Criminis); • Incondicionadas, também chamadas de principal, quando o MP, deverá proceder independentemente de provocação da parte. • Condicionadas, também chamadas de secundária, que dependem de representação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda, de requisição Ministerial, quando se tratar de crime contra a honra de chefe de governo estrangeiro ou de crime de calúnia ou difamação contra o Presidente de República. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA, promovida por iniciativa do ofendido ou de seu representante legal através que Queixa-crime (Querela). • Principal ou simples, quando somente o ofendido ou seu representante legal podem exerce-la (C.P. art. 138 – Calúnia, art, 139 – difamação e art. 140 – Injúria). • Personalíssima, nos crimes de adultério (art. 240 CP) e induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento de casamento (art. 236 CP). • Subsidiária, ação a ser intentada pelo ofendido ou seu representante legal, quando houver inércia do MP, na propositura da ação pública ( Art. 100 § 3.º CPP) • Renúncia, ato unilateral que ocorre antes da apresentação da Queixa-crime, pode correr de forma expressa, quando houver declaração inequívoca, assinada pelo titular do direito de ação e tácita quando houver prática de ato incompatível com o direito de queixa. A renúncia é indivisível. *Depois de iniciada a ação penal de iniciativa privada, somente correrá: - A desistência, que é ato unilateral, poderá ser: expressa, quando há manifestação inequívoca do autor da ação penal, por escrito e tácita, quando o querelante der causa por perempção a extinção do feito. Perempção, é a inércia do ofendido ou de seu representante legal no processo (CPP. art. 60). Perdão, é ato bilateral, pelo qual, após iniciada a ação penal privada, o ofendido declara não Ter interesse em continuar com o feito, dependendo da aceitação do querelado. A aceitação pode ser expressa ou tácita (3 dias/art.58 CPP) Perempção – É o instituto próprio da ação penal privada e ocorre quando o querelante deixa de movimentar regularmente o processo. (art. 60 CPP) É sanção reservada ao acusado particular, sendo assim, inaplicável ao M.P., nos delitos de ação penal pública. • Preclusão – É a inércia da parte, no desenrolar do processo. • Temporal – • Lógica – • Consumativa – • Prescrição – É a perda que o Estado sofre no seu direito de punir em virtude do decurso do tempo. A prescrição não só põe fim ao processo, como também a pena. • Prescrição da pretensão. Punitiva • Prescrição da pretensão. Executória * Prescrição retroativa, é determinada pelo tempo decorrido anteriormente à sentença condenatória recorrível, e pela pena concretizada, desde que a sentença fique irrecorrida para a acusação. * Prescrição intercorrente, é posterior à sentença condenatória recorrível, sendo determinada pela pena concretizada. -Da Jurisdição e da Competência (arts. 69 a 91) A Jurisdição é a atividade do Juiz, enquanto a Ação é a atividade da parte. “Canuto Mendes de Almeida”. -Elementos da Jurisdição: -NOTIO (Conhecimento) -VOCATIO (Chamamento) -COERCIO (Coerção) -JUDITIO (Julgamento) -EXECUTIO (Execução) -NOTIO (Conhecimento) é o poder de conhecer uma causa e decidi-la. -VOCATIO (Chamamento) é o poder de fazer comparecer em juízo todo aquele cuja presença for necessária ao esclarecimento do caso “sub judice”, e de regular o andamento do processo. -COERTIO (Coerção) consiste na possibilidade de aplicar medidas de coação processual para que haja respeito e garantia a função jurisdicional. -JUDITIO (Julgamento) é o poder de julgar e pronunciar o direito ao caso concreto. -EXECUTIO (Execução) é o poder de garantir o cumprimento da sentença, que no direito penal, é automática. - Princípios da jurisdição: • Princípio do Juiz Natural (Constitucional) • Princípio da Investidura • Princípio da Imparcialidade do Juiz • Princípio da Indivisibilidade • Princípio da Improrrogabilidade • Princípio da Inevitabilidade (Irrecusabilidade) • Princípio da Relatividade • Princípio da Processualidade “Nulla poena sine juditio” * Esses princípios são imprescindíveis à regularidade processual, sob pena de NULIDADE. -Da Competência: “A competência é a delimitação didática da jurisdição”. João Monteiro. “A competência é o poder que tem o Juiz de exercer a sua jurisdição sobre certos negócios, certas pessoas, em certo lugar”. Walter P. Acosta Divisão Clássica: 1- Em razão do Lugar, é o critério mais indicado para o processo. Principais Motivos: - Prevenção Geral, pois a pena, além de castigar o infrator, previne a prática de novo delito; -Economia Processual facilitar a colheita de provas. 2- Em razão da Matéria, será determinada em função da matéria a ser apreciada: - Leis de Org. Judiciária - Júri popular - Constitucional 3- Em razão da Pessoa, é ditada pela função que a pessoa exerce, o que lhe garante foro especial ou privilegiado. • CRITÉRIOS ADOTADOS PELO NOSSO CPP • Da competência pelo lugar da Infração • Do Domicílio ou da Residência do Réu • Natureza da Infração • Distribuição • Conexão ou Contingência Conexão: a) Duas ou mais infrações foram praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas, reunidas, ou umas contra as outras; b) Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares, influi na prova de outra infração. A FALSIDADE, pode ser: • MATERIAL, quando recai sobre a coisa MATERIAL; • IDEOLÓGICA, quando recai sobre o conteúdo de documentos; • PESSOAL, quando se relaciona a identidade da pessoa • Da Restituição de Coisas Apreendidas (art. 118 a 124) * Antes do trânsito em julgado não poderão ser restituídas, as coisas apreendidas que interessam ao processo. * Efeito Secundário da Condenação/Perda em favor da União, ressalvados o Direito do Lesado ou do terceiro de Boa-Fé: a) Dos instrumentos do crime (fato ilícito) b) Do produto do crime Art. 120 • Ordenada para autoridade Policial ou Judicial Mediante Termo * Não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. • Se houver dúvida autuar-se-á o pedido em apartado assinando-se 5 dias para prova. (Só judicial) • Também em poder de terceiro de Boa-Fé. • Será sempre ouvido o M.P. • Em caso de dúvida, o Juiz remeterá as partes ao Juízo Cível, ordenando o depósito da coisa. • Tratando-se coisa facilmente deteriorável, será avaliado e levado a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado. • Artigo 122 Pressupostos para a restituição: a) Certeza do direito b) Falta de interesse na retenção da coisa para o processo • Do incidente de Insanidade Mental do Acusado (art. 149) Crime = Fato Típico, Antijuridico e Culpável • A Culpabilidade pressupõe a responsabilidade do acusado. • É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (art. 26 C.P.) • Havendo dúvida sobre a sanidade mental do acusado cabe Exame de Insanidade Mental, que deverá ser realizado por psiquiatra. • O Exame será determinado pelo Juiz a- Mediante representação da Autoridade Policial ou INQUÉRITO, b- De ofício, c- Requerimento do M.P. d- Requerimento do defensor; e- Requerimento do Curador, f- Requerimento do Ascendente, g- Requerimento do Descendente, h- Requerimento do irmão ou do cônjuge do acusado. Da prova • O processo tem por finalidade a apuração do fato criminoso e de sua autoria, para a respectiva sanção. Conceito: “A prova é a soma dos fatos produtores de convicção do julgador dentro do processo”- Moacir Amaral dos Santos. “É o conjunto de elementos produzidos pelas partes, ou pelo próprio Juiz, visando estabelecer dentro do processo, a existência de certos fatos”- Fernando Tourinho Filho. “Provar é fornecer, no processo, o conhecimento de qualquer fato, adquirindo, para si e gerando noutrem a convicção da substância ou verdade do mesmo fato”- Eugênio Floriam. • Sentidos da Prova • Sentido objetivo – São os meios de demonstrar a existência de um fato jurídico ou os meios destinados a fornecer ao julgador o conhecimento da verdade dos fatos deduzidos no processo. Ex: Prova Testemunhal, documental, pericial, etc... • Sentido Subjetivo - É a convicção que se forma no espírito do julgador, quanto a verdade dos fatos. • O Juiz ou o Tribunal não pode julgar com base em meras conjecturas ou alegações. • Objeto da Prova • A Prova Judiciária tem como objeto a comprovação dos Fatos Controvertidos • Toda pretensão tem por fundamento um fato e é este fato, que constitui o objeto da prova. • O fato alcança coisas, lugares, pessoas e até mesmo documentos • A Função da Prova. • A função da prova é formar a convicção do julgador sobre a veracidade ou não dos fatos alegados pelas partes. • Primeiro cria a certeza, que, tornada inabalável pela exclusão de todos os motivos contrários, faz-se convicção. • O Destinatário da Prova. • Direto - O Julgador, pois objetiva formar-lhe a convicção • Indireto – As partes, reciprocamente, que devem ser convencidas, a fim de acolher como justa a decisão. • Classificação da Prova. • Três Critérios 1º - Quanto ao objeto: • Direta – tem por objetivo o próprio fato. A Escritura pública é prova do contrato, a confissão de dívida prova direta do reconhecimento de um débito, a testemunha “de visu”. • Indireta, é aquela que resulta de algum fato, relacionado com o fato principal, que da existência daquele, chega-se à certeza do fato principal. A testemunha que “ouviu dizer”. A presunção. 2º - Quanto ao Sujeito: • Pessoal, o depoimento de uma testemunha. • Real, quando resulta de uma confirmação, vistoria, perícia, etc... 3º - Quanto a forma: É o modo como vai ser produzida a prova, testemunhal, documental, material. Testemunhal, é a atestação dos fatos por uma ou mais pessoas capazes. • É a afirmação pessoal oral. - Depoimento da vítima ou do ofendido (art. 201) * As declarações do ofendido são meio de prova, embora não preste compromisso legal. Direitos 1- Requerer Diligências (art. 14) das 2- Representar (art. 24) vítimas 3- Requerer Ação Privada (art. 30) 4- Propor Ação Cível (art. 63) 5- Requerer Seqüestro (art. 127) 6- Requerer Arresto (art. 132) 7- Requerer Hipoteca Legal (art. 134) 8- Habilitar-se como Assistente (art. 268) • Inquirição de Testemunhas (arts. 202 a 225) - Toda pessoa, em regra, tem obrigação de depor As Testemunhas 1- Diretas se Classificam 2- Indiretas em: 3- Próprias 4- Impróprias 5- Informantes 6- Referidas 7- Numerárias *CONTRADITA * Sistema Presidencial • As partes se dirigem formulando perguntas através do juiz. • Recolhimento de pessoas e coisas (arts.226 a 228) • É um dos meios utilizados para se provar a autoria do delito • Formas . Pessoal . Fotográfico . Retrato Falado • Da Acareação (arts. 229 a 230) - É o ato probatório pelo qual se confrontam pessoas que prestaram depoimentos divergentes. - É um depoimento conjunto (José Frederico Marques) • Dos Documentos (arts. 231 a 238) - São quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares que interessem como prova. * Podem ser juntados em qualquer fase do processo, até mesmo após a sentença, se houver recurso. • Dos Indícios (art. 239) - São certas circunstâncias que nos permitem chegar à verificação da existência de um fato. * Tem valor relativo, em face do princípio do livre convencimento motivado. • Da Busca e Apreensão (art.240 a 250) • É uma diligência que se faz em determinado lugar com o fim de aí encontrar-se a pessoa ou coisa que se procura. Espécies – Pessoal - Domiciliar (só com Mandado Judicial) • Dos Sujeitos da Relação Processual • São aquelas pessoas entre as quais se institui, se desenvolve e se completa a relação jurídico-processual (Magalhães Noronha) • Principais Sujeitos, - O Juiz (251 a 256) - O Acusador ( 257 a 258) - O Acusado ( 259 a 267) • O Juiz não é parte na acepção técnica da palavra, pois, não contende na lide, não tem interesse de fazer prevalecer seu direito. • É parte isenta, ocupando o vértice do triângulo processual. • O Juiz deve ter capacidade: objetiva e subjetiva • Parte, no sentido Processual, é aquele sujeito que deduz uma pretensão ou aquele contra quem é deduzida. • Capacidade de ser parte e capacidade postulatória. • O Acusador é sempre o autor da Ação Penal. • O Acusado, é sempre o réu. • Sujeitos Auxiliares - Escrivães - Oficiais de Justiça - Contadores - Peritos e Intérpretes - Depositários - Escreventes - Agentes de Polícia Judiciária • Do Ministério Público - Instituição permanente, essencial à formação jurisdicional do estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indispensáveis. - Exerce função de parte e de fiscal. Princípios institucionais - Unidade - Indivisibilidade - Independência Funcional. • Funções Institucionais - Promover privativamente a Ação Penal de Iniciativa Pública; - Zelar pelos poderes públicos; - Promover O inquérito Civil e a Ação Civil Pública; - Promover Ação de Inconstitucionalidade; - Representação para interpretação das leis ou Ato Normativo; - Representar visando intervenção da União e dos estados, nos casos previstos na C.F. - Defender juridicamente os direitos e interesses dos indígenas; - Requisitar informações - Do Acusado - Sujeito passivo da Pretensão Punitiva. - Somente Pessoa Física maior de 18 anos. - Do Defensor - Constituído - Dativo - Em Causa Própria - Curador - Do Assistente de Acusação - Da Prisão Preventiva - É medida extrema, só devendo ser decretada quando realmente necessária de despacho fundamentado. Requisitos 1- Prova de Materialidade; 2- Indícios Suficientes da Autoria; 3- Para garantia da Ordem Pública ; 4- Para garantia da Ordem Econômica; 5- Por Conveniência da Instrução Criminal; 6- Para assegurar a aplicação da Lei Penal. - Da Prisão Administrativa - Da Prisão Civil - É medida coercitiva destinada ao cumprimento de alguma obrigação, Espécies - Depositário Infiel - Devedor de alimentos - Na Ação de Depósito - Comerciante que se recusa a exibir livros - Falido que não cumpre seus deveres (Falência) - Síndico que não presta contas - Prisão Albergue - É o regime aberto que permite ao condenado continuar trabalhando durante o dia e só recolher-se à noite. - Pressupostos Subjetivos - Ausência de Periculosidade - Compatibilidade com o Regime - Pressupostos Objetivos - Obtenção de trabalho - Pena não superior a 4 anos - Se superior cumprimento de 1/6 - Aceitação das condições - Prisão domiciliar - É o regime de cumprimento da pena na própria residência do condenado, se não houver Prisão Especial ou Prisão Albergue. Casos - Condenado maior de 70 anos - Condenado acometido de doença grave - Condenada com filho menor ou deficiente - Condenada gestante - Prisão Temporária É a decretada pela autoridade judiciária, quando for indispensável para as investigações policiais. Requisitos 1- Não ter o acusado residência fixa ou não fornecer elementos para sua identificação 2- Quando for imprescindível para as investigações 3- Somente nos casos previstos em lei, se houver fundadas suspeitas de participação ou autoria Prazo - 05 dias – Lei nº 7960, de 21/12/89 - 30 dias – Lei nº 8072 de 25/07/90 (crimes hediondos) - Da Liberdade Provisória - Visa substituir a prisão provisória, assegurando a presença do acusado em juízo - Tem previsão legal - O relaxamento da prisão deverá ocorrer sempre que a prisão for ilegal - A Liberdade Provisória impõe deveres e obrigações Liberdade 1- Obrigatória - Com fiança (regra) Provisória - Sem fiança 2- Permitida 1- Se houver alguma justificativa legal 2- Ausentes os requisitos da prisão preventiva 3- Quando couber fiança, mas o réu for pobre 3- Vedada 1- Pena mínima superior a 2 anos (reclusão) 2- Contravenções Vadiagem e Mendicância 3- Crimes Dolosos, se o réu já for condenado por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado. 4- Quando o réu for vadio 5- Crimes Punidos com reclusão que provoquem clamor público ou cometidos c/ violência ou grave ameaça contra a pessoa 6- Aos que no mesmo processo tiverem quebrado a fiança anteriormente 7- Quando presentes os motivos da prisão preventiva 8- Prisão Disciplinar, administrativa ou militar 9- Aos que estiverem no gozo de liberdade condicional, salvo se processado por crime culposo que admita fiança 10- Código Florestal Fiança – É um direito subjetivo do acusado, que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível ( Magalhães Noronha) É a regra, pois a maioria dos delitos a pena mínima é igual ou inferior a 2 anos. Espécies - Depósito - Hipoteca Fixação de fiança – Pelo Delegado – Crimes apenados com detenção e prisão simples ( art. 322) - Pelo Juiz – Crimes punidos com reclusão, - Crimes Punidos com detenção, nas infrações com economia popular e sonegação fiscal Das Nulidades Conceitos - Vícios – que impedem um ato de existência legal, - Falhas – que afetam a validade jurídica do ato, - Defeitos – que tornam sem valor ou podem invalidar o ato ou o processo, no todo ou em parte - Sanção – através da qual se tornam inválidos os atos cumpridos sem as formalidades legais Classificação 1- Quanto à forma - substancial (essencial) das Nulidades 2- Quanto a finalidade- Absoluta - Relativa - Irregularidade 3- Quanto a Capaci- - Absoluta (sanável 572 C.P.P dade de Recuperação e insanável 573 C.P.P.) - Relativa (sempre sanável) 4- Nosso Código a) Absolutas - Quanto ao juízo - Quanto às partes - Quanto às formas b) Relativas – Todas as demais Características- Devem ser decretadas de ofício, das nulidades - Não convalescem - Podem ser invocadas a qualquer tempo - As partes não podem dela dispor - Do Recurso em Sentido Estrito - Cabível nos casos previstos em lei - (art. 581, I a XXIV) Prazo 5 dias - Da Apelação (art. 593) - Cabível contra as decisões definitivas. Prazo 5 dias Efeitos - Devolutivo - Suspensivo - Extensivo - Do Protesto por novo Júri - Recurso cabível da Decisão ao Júri, quando a pena imposta a um crime for superior ou igual a 20 anos. Prazo 5 dias Montante - Concurso material não admite da Pena - Crime Continuado e concurso formal, admitem. Características- privativo do réu do Protesto - dirige-se ao próprio julgador (júri) - pena igual ou superior a 20 anos - invalida qualquer outro - Pena pelo - Não pode impor pena mais grave que a anterior Novo Júri - Pode impor pena mais grave, pois é outro julgamento. - Dos Embargos - De Declaração – Quando houver obscuridade, omissão ou ambigüidade da sentença (art. 382) ou no Acórdão (art. 619) - Infringentes e de Nulidade – Cabem contra decisão não unânime de 2ª Instância desfavorável ao réu (art. 609) - Embargos ao Seqüestro – Cabem nas hipóteses do art. 129 Prazos - Declaração – 2 dias (art. 382, 619) - Infringentes e de Nulidade – 10 dias (art. 609) - Ao Seqüestro Pressupostos dos - Que a decisão seja de 2ª Instância embargos Infringentes - Seja desfavorável ao réu - Que haja voto vencido, favorável ao réu - Da Revisão Criminal - É o remédio cabível contra decisão transitada em julgado; Natureza Jurídica - Recurso Especial “Sui Generis” da Revisão - Verdadeira Ação (Aproxima-se da Ação Rescisória) Fundamento: - A imutabilidade da sentença definitiva, sucumbe a situações especiais. Cabimento 1- Quando a sentença condenatória, for contrária a texto da Lei Penal, 2- Quando a sentença for contrária à evidência dos fatos, 3- Quando fundar-se em documentos ou exames comprovadamente falsos, 4- Quando, após a sentença, forem descobertas provas de inocência do réu, ou circunstâncias que autorizem a modificação da pena. Efeitos da 1- Absolver o réu Revisão 2- Alterar a classificação da infração 3- Modificar a pena, e 4- Anular o Processo - Novo processo, com pena mais leve, - Novo processo, com pena mais grave. - Do Recurso Extraordinário - Tem cabimento nas hipóteses previstas na Constituição Federal. - Prazo – 10 dias (Lei nº 3.396/58) Hipóteses de - Quando contrariar dispositivo Constitucional, Cabimento - Quando negar vigência a tratado ou lei federal, - Quando declarar inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, - Quando julgar válida a lei ou ato de Governo local, contestado em face da Constituição ou Lei Federal, e - Quando der à Lei Federal, interpretação divergente da de outro Tribunal ou do próprio Supremo Tribunal. OBS: Foi criado pela atual Constituição, como Recurso Especial, da Competência do Superior Tribunal de Justiça. - Da Carta Testemunhal (art. 640) - Dar-se carta testemunhável, com a finalidade de levar a 2ª Instância, conhecimento de recurso não recebido ou recebido e não processado com regularidade
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