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Guias e Dicas
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manual preenchimento CAT, Notas de estudo de Segurança do Trabalho

Manual para prencjimento da CAT.

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 19/11/2010

alex-nogueira-5
alex-nogueira-5 🇧🇷

4.7

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Baixe manual preenchimento CAT e outras Notas de estudo em PDF para Segurança do Trabalho, somente na Docsity! MANUAL DE INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO – CAT MANUAL DE INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO – CAT I – Apresentação. II – Recomendações gerais. III – Informações gerais. IV – Preenchimento do formulário CAT. V – Conceito, definições, caracterização do acidente do trabalho, prestações e procedimentos. VI – Legislação. II – Recomendações gerais Em face dos aspectos legais envolvidos, recomenda-se que sejam tomadas algumas precauções para o preenchimento da CAT, dentre elas: 1 – não assinar a CAT em branco; 2 – ao assinar a CAT, verificar se todos os itens de identificação foram devida e corretamente preenchidos; 3 – o atestado médico da CAT é de competência única e exclusiva do médico; 4 – o preenchimento deverá ser feito a máquina ou em letra de forma, de preferência com caneta esferográfica; 5 – não conter emendas ou rasuras; 6 – evitar deixar campos em branco; 7 – apresentar a CAT, impressa em papel, em duas vias ao INSS, que reterá a primeira via, observada a destinação das demais vias, prevista no subitem 1.2; 8 – o formulário “Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT” poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que esta possua sistema de informação de pessoal mediante processamento eletrônico, cabendo observar que o formulário substituído deverá ser emitido por computador e conter todas as informações exigidas pelo INSS. III – Informações gerais 1 – Comunicação do acidente 1.1 – A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do artigo 109 do Decreto nº 2.173/97. 1.1.1 – Deverão ser comunicadas ao INSS, mediante formulário “Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT”, as seguintes ocorrências: Ocorrências: Tipos de CAT: a) acidente do trabalho, típico ou de trajeto, ou doença profissional ou do trabalho; CAT inicial; b) reinicio de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, já comunicado anteriormente ao INSS; CAT reabertura; c) falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial. CAT comunicação de óbito. 1.2 – A comunicação será feita ao INSS por intermédio do formulário CAT, preenchido em seis vias, com a seguinte destinação: 1ª via – ao INSS; 2ª via – à empresa; 3ª via – ao segurado ou dependente; 4ª via – ao sindicato de classe do trabalhador; 5ª via – ao Sistema Único de Saúde – SUS; 6ª via – à Delegacia Regional do Trabalho. 3 – A entrega das vias da CAT compete ao emitente da mesma, cabendo a este comunicar ao segurado ou seus dependentes em qual Posto do Seguro Social foi registrada a CAT. 1.4 – Tratando-se de trabalhador temporário, a comunicação referida neste item será feita pela empresa de trabalho temporário. 1.5 – No caso do trabalhador avulso, a responsabilidade pelo preenchimento e encaminhamento da CAT é do Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO e, na falta deste, do sindicato da categoria. 1.5.1 – Para este trabalhador, compete ao OGMO e, na sua falta, ao seu sindicato preencher e assinar a CAT, registrando nos campos “Razão Social/Nome” e “Tipo”(de matrícula) os dados referentes ao OGMO ou sindicato e, no campo “CNAE”, aquele que corresponder à categoria profissional do trabalhador. 1.6 – No caso de segurado especial, a CAT poderá ser formalizada pelo próprio acidentado ou dependente, pelo médico responsável pelo atendimento, pelo sindicato da categoria ou autoridade pública. 1.6.1 – São autoridades públicas reconhecidas para esta finalidade: os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar). 1.7 – Quando se tratar de marítimo, aeroviário, ferroviário, motorista ou outro trabalhador acidentado fora da sede da empresa, caberá ao representante desta comunicar o acidente. 1.8 – Tratando-se de acidente envolvendo trabalhadores a serviço de empresas prestadoras de serviços, a CAT deverá ser emitida pela empresa empregadora, informando, no campo próprio, o nome e o CGC ou CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente. 1.9 – É obrigatória a emissão da CAT relativa ao acidente ou doença profissional ou do trabalho ocorrido com o aposentado por tempo de serviço ou idade, que permaneça ou retorne à atividade após a aposentadoria, embora não tenha direito a benefícios pelo INSS em razão do acidente, salvo a reabilitação profissional. 1.9.1 – Neste caso, a CAT também será obrigatoriamente cadastrada pelo INSS. IV – Preenchimento do formulário CAT Quadro I – EMITENTE I.1 – Informações relativas ao EMPREGADOR Campo 1. Emitente – informar no campo demarcado o dígito que especifica o responsável pela emissão da CAT, sendo: 1) empregador; 2) sindicato; 3) médico assistente; 4) segurado ou seus dependentes; 5) autoridade pública (subitem 1.6.1 da Parte III). Campo 2. Tipo de CAT – informar no campo demarcado o dígito que especifica o tipo de CAT, sendo: 1) inicial – refere-se à primeira comunicação do acidente ou doença do trabalho; 2) reabertura – quando houver reinicio de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (acidente ou doença comunicado anteriormente ao INSS); 3) comunicação de óbito – refere-se à comunicação do óbito, em decorrência de acidente do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial. Deverá ser anexada a cópia da certidão de óbito e quando houver, do laudo de necropsia. Obs.: Os acidentes com morte imediata deverão ser comunicados por CAT inicial. Campo 3. Razão Social/Nome – informar a denominação da empresa empregadora. Considera-se empresa na forma prevista no artigo 14 do Decreto 2.173/97: a) a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração direta, indireta e fundacional; b) o trabalhador autônomo e equiparado, em relação ao segurado que lhe presta serviço; c) a cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras; d) o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra - de que trata a Lei 8.630 de 25 de fevereiro de 1993. Obs.: Informar o nome do acidentado, quando segurado especial. Campo 4. Tipo e número do documento – informar o código que especifica o tipo de documento, sendo: 1) CGC/CNPJ – informar o número da matrícula no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC ou da matrícula no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, da empresa empregadora; (2) CEI – informar o número de inscrição no Cadastro Específico do INSS quando o empregador for pessoa jurídica desobrigada de inscrição no CGC/CNPJ; (3) CPF – informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física quando o empregador for pessoa física; (4) NIT – informar o Número de Identificação do Trabalhador no INSS quando for segurado especial. Campo 5. CNAE – informar o código relativo à atividade principal do estabelecimento, em conformidade com aquela que determina o Grau de Risco para fins de contribuição para os benefícios concedidos em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. O código CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) encontra-se no documento de CGC ou CNPJ da empresa ou no Anexo do Decreto nº 2.173/97. Obs.: No caso de segurado especial, o campo poderá ficar em branco. Campo 6 a 9. Endereço – informar o endereço completo da empresa empregadora (art. 14 do Decreto nº 2.173/97). Obs.: Informar o endereço do acidentado, quando segurado especial. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do município. I.2 – Informações relativas ao ACIDENTADO Campo 10. Nome – informar o nome completo do acidentado, sem abreviaturas. Campo 11. Nome da mãe – informar o nome completo da mãe do acidentado, sem abreviaturas. Campo 12. Data de nascimento – informar a data completa de nascimento do acidentado, utilizando quatro dígitos para o ano. Exemplo: 16/11/1960. Campo 13. Sexo - informar (1) masculino e (3) feminino. Campo 14. Estado civil - informar (1) solteiro, (2) casado, (3) viúvo, (4) separado judicialmente, (5) outros, e quando o estado civil for desconhecido informar (6) ignorado. Campo 15. CTPS – informar o número, a série e a data de emissão da Carteira Profissional ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Obs.: No caso de segurado empregado, é obrigatória a especificação do número da CTPS. Campo 16. UF – informar a Unidade da Federação de emissão da CTPS. Campo 17. Carteira de identidade – informar o número do documento, a data de emissão e o órgão expedidor. Campo 18. UF – informar a Unidade da Federação de emissão da Carteira de Identidade. Campo 19. PIS/PASEP – informar o número de inscrição no Programa de Integração Social – PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, conforme o caso. Obs.: No caso de segurado especial e de médico residente, o campo poderá ficar em branco. Campo 20. Remuneração mensal – informar a remuneração mensal do acidentado em moeda corrente na data do acidente. Campo 21 a 24. Endereço do acidentado – informar o endereço completo do acidentado. O número do telefone, quando houver, deverá ser precedido do código DDD do município. Campo 25. Nome da ocupação – informar o nome da ocupação exercida pelo acidentado à época do acidente ou da doença. benzeno em função da atividade de pintar motores com tintas contendo solventes orgânicos, e não benzenismo). Campo 43. Houve registro policial? – informar se houve ou não registro policial. No caso de constar 1 (SIM), deverá ser encaminhada cópia do documento ao INSS oportunamente. Campo 44. Houve morte? – o campo deverá constar SIM sempre que tenha havido morte em tempo anterior ao do preenchimento da CAT, independentemente de ter ocorrido na hora ou após o acidente. Obs.: Quando houver morte decorrente do acidente ou doença, após a emissão da CAT inicial, a empresa deverá emitir CAT para a comunicação de óbito. Deverá ser anexada cópia da certidão de óbito. I.4 – Informações relativas às TESTEMUNHAS Campo 45 a 52. Testemunhas – informar o nome e endereço completo das testemunhas que tenham presenciado o acidente ou daquelas que primeiro tenham tomado ciência do fato. Local e data – informar o local e a data da emissão da CAT. Assinatura e carimbo do emitente – no caso da emissão pelo próprio segurado ou por seus dependentes, fica dispensado o carimbo, devendo ser consignado o nome legível do emitente ao lado ou abaixo de sua assinatura. Quadro II – ATESTADO MÉDICO Deverá ser preenchido por profissional médico. No caso de acidente com morte, o preenchimento é dispensável, devendo ser apresentada a certidão de óbito e, quando houver, o laudo de necropsia. Campo 53. Unidade de atendimento médico – informar o nome do local onde foi prestado o atendimento médico. Campo 54. Data – informar a data do atendimento. A data deverá ser completa, utilizando-se quatro dígitos para o ano. Exemplo: 23/11/1998. Campo 55. Hora – Informar a hora do atendimento utilizando quatro dígitos. Exemplo: 15:10. Campo 56. Houve internação? - informar (1) sim ou (2) não. Campo 57. Duração provável do tratamento – informar o período provável do tratamento, mesmo que superior a quinze dias. Campo 58. Deverá o acidentado afastar-se do trabalho durante o tratamento? - informar (1)sim ou (2) não. Campo 59. Descrição e natureza da lesão – fazer relato claro e sucinto, informando a natureza, tipo da lesão e/ou quadro clínico da doença, citando a parte do corpo atingida, sistemas ou aparelhos. Exemplo: a) edema, equimose e limitação dos movimentos na articulação tíbio társica direita; b) sinais flogísticos, edema no antebraço esquerdo e dor à movimentação da flexão do punho esquerdo. Campo 60. Diagnóstico provável – informar, objetivamente, o diagnóstico. Exemplo: a) entorse tornozelo direito; b) tendinite dos flexores do carpo. Campo 61. CID – 10 – Classificar conforme o CID – 10. Exemplo: a) S93.4 – entorse e distensão do tornozelo; b) M65.9 – sinovite ou tendinite não especificada. Campo 62. Observações – citar qualquer tipo de informação médica adicional, como condições patológicas pré-existentes, concausas, se há compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões e a data do acidente declarada, se há recomendação especial para permanência no trabalho, etc. Obs.: Havendo recomendação especial para a permanência no trabalho, justificar. Local e data – informar o local e a data do atendimento médico. Assinatura e carimbo do médico com CRM – apor assinatura, carimbo e CRM do médico responsável. Quadro III – INSS Campos de uso exclusivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. e) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, desde que não haja interrupção ou alteração de percurso por motivo alheio ao trabalho; f) no percurso da residência para o OGMO ou sindicato de classe e destes para aquela, tratando-se de trabalhador avulso. Nota: Não será considerado acidente do trabalho o ato de agressão relacionado a motivos pessoais. 1.3.1 – No período destinado à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa. 1.3.2 – Entende-se como percurso o trajeto da residência ou do local de refeição para o trabalho ou deste para aqueles, independentemente do meio de locomoção, sem alteração ou interrupção por motivo pessoal do percurso do segurado. Não havendo limite de prazo estipulado para que o segurado atinja o local de residência, refeição ou do trabalho, deve ser observado o tempo necessário compatível com a distância percorrida e o meio de locomoção utilizado. 1.4 – Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade do Setor de Reabilitação Profissional. 1.5 – Não será considerado agravamento ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do acidente anterior. 1.6 – Quando expressamente constar do contrato de trabalho que o empregado deverá participar de atividades esportivas no decurso da jornada de trabalho, o infortúnio ocorrido durante estas atividades será considerado como acidente do trabalho. 1.7 – Será considerado como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que for realizado o diagnóstico, cabendo para esse efeito o que ocorrer primeiro. 2 – Campo de Aplicação 2.1 – As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas: a) ao empregado; b) ao trabalhador avulso; c) ao médico-residente (Lei nº 8.138, de 28/12/90); d) ao segurado especial. d).2 – Não são devidas as prestações relativas ao acidente do trabalho: a) ao empregado doméstico; b) ao empresário: titular de firma individual urbana ou rural, diretor não empregado, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócios que não tenham, na empresa, a condição de empregado; c) ao autônomo e outros equiparados; d) ao facultativo. 2.3 – A partir de 11/11/97, o aposentado por tempo de serviço, especial ou idade pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer ou retornar à atividade sujeita a este regime, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional. 3. Prestações por acidente do trabalho ou doença ocupacional 3.1 – Serviço: reabilitação profissional. 3.2 – Benefícios pecuniários: BENEFÍCIOS BENEFICIÁRIOS CONDIÇÕES P/ CONCESSÃO DATA DE INÍCIO DATA DA CESSAÇÃO VALOR Auxílio-doença (esp.91) Acidentado do trabalho - afastamento do trabalho por incapacidade laborativa temporária por acidente do trabalho. - 16º dia de afastamento consecutivo para empregado; - data do afastamento demais segurados. - morte; - concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria; -cessação da incapacidade; - alta médica; 91% do salário de benefício - volta ao trabalho. Aposentadoria por invalidez (esp.92) Acidentado do trabalho - afastamento do trabalho por invalidez acidentaria. - no dia em que o auxílio-doença teria início; ou - no dia seguinte à cessação do auxílio-doença. - morte; -cessação da invalidez; - volta ao trabalho. 100% do salário de benefício Auxílio Acidente (esp.94) Acidentado do trabalho -redução da capacidade laborativa por lesão acidentaria. - dia seguinte a cessação do auxílio-doença. -concessão de aposentadoria; - óbito. 50% do salário de benefício Pensão (esp.93) Dependentes do Acidentado do trabalho -morte por acidente do trabalho. - data do óbito; ou - data da entrada do requerimento quando requerida após 30 dias do óbito. -morte do dependente; -cessação da qualidade de dependente. 100% do salário de benefício Obs.: a) o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) desse valor, quando comprovado através de avaliação médico pericial que o acidentado necessita de acompanhante; b) salário de benefício- o salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. 3.3 - Havendo agravamento da lesão acidentária será devida a reabertura do auxílio-doença acidentário, após a comprovação da incapacidade laborativa pela perícia médica do INSS. 3.3.1 - Para reabertura ocorrida após a cessação do auxílio-doença acidentário tendo o acidentado retornado ou não ao trabalho: a) o reinício será na data do novo afastamento; b) o valor será a renda mensal do auxílio-doença cessado, reajustada pelos mesmos índices de correção dos benefícios previdenciários em geral até o início da reabertura. 3.4- A prestação de assistência médica não é atribuição do INSS. 4 – Caracterização 5. Habilitação dos benefícios acidentários 5.1 - Comunicado o acidente ou doença do trabalho o segurado ou dependente deverá comparecer ao INSS, para habilitação ao benefício, munido da seguinte documentação: - Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS); - Contrato de trabalho quando não constar na CTPS; - Declaração do OGMO ou Sindicato para o trabalhador avulso; - Comprovante de inscrição no INSS, carnês de recolhimento de contribuições e o contrato de residência médica, quando tratar-se de médico residente; - PIS/PASEP, CPF, Cédula de identidade; - Relação dos 36 últimos salários de contribuição apurados até 48 meses anteriores ao mês do afastamento; - Endereço completo com CEP atualizado; - Certidão de Nascimento dos dependentes e quando for o caso, Termo de Tutela/ Curatela; - Ocorrência policial (quando houver); - Documentos que comprovem o exercício da atividade rural na condição de segurado especial; - Certidão de óbito e laudo de exame cadavérico (se houver) no caso de morte; - Documentos dos dependentes para o caso de requerimento de pensão; - Outros que se fizerem necessários a cada caso. 5.2 O INSS poderá solicitar a apresentação de outros documentos e esclarecimentos, bem como emitir pesquisas e diligências, visando a elucidação e comprovação dos fatos, para fins de caracterização ou não do acidente ou doença como do trabalho, para concessão ou indeferimento do benefício acidentário. VI – Legislação • Lei nº 8.213/91 com alterações da Lei nº 9.032/95 e da Lei nº 9.528/97. • Decreto nº 2.172/97. • Decreto nº 2.173/97. VII - Anexo I— Formulário CAT & COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT (ue arentamant as orientações, no verso, ames do groenchmento) Z-Tpodecar LS +. Ino 2- Reabertura 3 - Comunicação de Obmoem: 3- Razão Social) Nome E Lp E Endereço RunAviNICorp. je [p= Manicição E ve 9: lg |? Nome cimão” ada ldanth Poa dono COR | Rep ra aS 21 - Endereço RuskvNNComp LILILIL i 38 -Tecaldoacidere [55 -GOCICNEI à | 3 [55-Faretojdocopo aingist] 25 “Nome da ocupação 26 - CBO [27 ; Fiação é Previdência Soc O 30 - Data do acento [31 -Horado acidente 32- as do ata im Fica [BR + UE PE -Especdscadoacena prt [ET Agente causador 42 Descrição da situação garadora da asdene ou doença [457 Houve registro polia? aa “Houve monte? 1:Sm 2-Não 45 - Nome d6-Endereço RuaAvNNComp [Es E [7 -Hunipão [68 -UF |roiiora 45-Nomo Bo Endereço AcaNNCore les pr 5" Municipio 52 -UF [Teieiono Local e deta aiza o cajirbo do emtente 53 - Unidade de atendimento médico 54 -Daia 55 - Hora re, [E5-Houveintemação? 0) 87 - Duração provêveidolatamento 58 - Deverão acidentado afamar-e do rabalho durante oirtamento?C) 4-Sm 2: Não dies 1 Sem 2-Não 59 - Descrição e natureza da jesão H- ATESTADO MÉDICO Lesão Em BO - Dispnóstco provável BICO -1o E2- Observações Tala dio Agunajya o cmo domédco cm cry | [63 - Recebida Notas 64 - Cóogo da Unidade ear 1º A inanatoto doa, dociaroçõos desta 8 de benefício acidentário? 1:Sm 2. Não [85 É reconheci o dreito da segurado à habitação [67 - Tipo CI 1=Tipico 2» Doença 3. Trato |, Comunicação imgicara previstas nos arts. co Cósgo Pera comunicação de misente co vabaho deverá vc fi ala 6 1º da Wal apés O E [68 - Matrícula do servidor LE Asma do servdor — adidente, sob pena ce mta, na forma previstano art 134 do Decrelonê 2172697 3» À comunicação, os conceitos e a são regidos pelo Decreto nt 7297 A COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE É OBRIGATÓRIA, MESMO NO CASO EM QUE NÃO HAJA AFASTAMENTO DO TRABALHO.
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