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Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos no Estado do Rio de Janeiro, Notas de estudo de Gestão Ambiental

Este documento discute sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no estado do rio de janeiro, incluindo as autoridades responsáveis, objetivos, e processos de obtenção. Além disso, ele aborda a importância da gestão hídica, a política nacional de recursos hídricos, e os instrumentos de gestão. O documento também menciona a importância de controlar a utilização de água, observando a quantidade e qualidade adequadas.

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 26/10/2010

viviane-japiassu-viana-12
viviane-japiassu-viana-12 🇧🇷

4.9

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Baixe Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos no Estado do Rio de Janeiro e outras Notas de estudo em PDF para Gestão Ambiental, somente na Docsity! ) ISSN 2178-4353 Outorga do direito de uso dos recursos hídricos Governo do Estado do Rio de Janeiro Sérgio Cabral Governador Secretaria de Estado do Ambiente Marilene Ramos Secretária Instituto Estadual do Ambiente Luiz Firmino Martins Pereira Presidente Paulo Schiavo Junior Vice-Presidente Diretoria de Gestão das Águas e do Território (Digat) Rosa Maria Formiga Johnsson Diretora Diretoria de Informação e Monitoramento Ambiental (Dimam) Carlos Alberto Fonteles de Souza Diretor Diretoria de Licenciamento Ambiental (Dilam) Ana Cristina Henney Diretora Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas (Dibap) André Ilha Diretor Diretoria de Recuperação Ambiental (Diram) Luiz Manoel de Figueiredo Jordão Diretor Diretoria de Administração e Finanças (Diafi) José Marcos Soares Reis Diretor Apresentação A Outorga é um instrumento essencial para a gestão integrada das águas. Além de assegurar o direito de acesso à água por empreendimentos produtivos, permite ao órgão gestor controlar a utilização dos recursos hídricos, observando a quanti- dade e a qualidade adequadas aos atuais e futuros usos. No Brasil, a água é um bem público de domínio federal (rios que atravessam mais de um estado) ou estadual (águas subterrâneas e rios confinados nos limites de um estado). Portanto, a Outorga de direito de uso de recursos hídricos é concedida, no Estado do Rio de Janeiro, pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea) – águas de domínio estadual – ou pela Agência Nacional de Águas (ANA) – águas de domínio federal. Embora não seja competência dos municípios a concessão da ou- torga, é muito importante o seu conhecimento sobre aspectos legais e administrativos que envolvam o tema. Pois ao licenciar atividades ou empreendimentos que utilizem água superficial ou subterrânea, os municípios devem orientar os usuários empreendedores a solici- tar a concessão de outorga junto ao órgão gestor competente. Abordaremos aqui diferentes aspectos da outorga de direito de uso no âmbito do Inea, ressaltando ser este um tema dinâmico e passível de adequações e alterações, como as ocorridas recen- temente em função do novo Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado do Rio de Janeiro (Slam). Desejamos que esta publicação, que faz parte da série Gestão Ambiental, consiga aprofundar a discussão sobre os temas rela- cionados à gestão municipal, tornando-se uma ferramenta orienta- dora para os gestores e técnicos comprometidos com a qualidade ambiental no nosso Estado. Dessa forma, pretendemos promover maior agilidade na resolução de dúvidas dos municípios, além de disseminar informações a todas as partes interessadas. Luiz Firmino Martins Pereira Presidente do Inea Rosa Maria Formiga Johnsson Diretora de Gestão das Águas e do Território Marilene de Oliveira Ramos Secretária de Estado do Ambiente Gestão dos Recursos Hídricos O que é a Outorga Quem concede a Outorga Usos que dependem de Outorga Usos que independem de Outorga Variantes dos procedimentos relativos à solicitação de Outorga Renovação de Outorga Comunicação de Desistência Uso Insignificante de Recurso Hídrico Transferência de Outorga Reserva de água (Outorga Preventiva) Lançamentos de efluentes Perfuração de poço tubular Tamponamento de poços tubulares Procedimentos e documentação relativos à Solicitação de Outorga e suas variantes Requerimentos, cadastros e formulários envolvidos nos procedimentos relativos à obtenção da Outorga do Direito de Uso dos Recursos Hídricos Referências Bibliográficas Glossário Anexo 1 – Legislação Sumário 9 14 14 17 24 20 21 22 24 25 27 16 16 17 17 18 19 19 26 10 III - Em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a desseden- tação de animais; IV - A gestão dos recursos hídricos deve sempre propor- cionar o uso múltiplo das águas; V - A bacia hidrográfica é a unidade territorial para im- plementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI - A gestão dos recursos hídricos deve ser descentrali- zada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. A disponibilidade hídrica de uma região determina vá- rios aspectos de seu desenvolvimento e da qualidade de vida de seus habitantes. À medida que as aglomera- ções urbanas e industriais aumentam, cresce também o consumo de água, tornando-se crucial a criação de instrumentos que garantam o acesso a esse recurso, de acordo com as necessidades de cada região. A redução da disponibilidade hídrica, como já ocorre em várias regiões do nosso país, justifica os fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997), que possui os seguintes objetivos: I - Assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água; II- A utilização racional e integrada dos recursos hídricos; III - A prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais. 11 No Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 3.239/99, que implantou a Política Estadual de Recursos Hídricos, estabelece a Bacia Hidrográfica como unidade de gerenciamento e os Comitês de Bacia como os espaços de participação da sociedade nessa gestão. Nos moldes da Lei federal, define instrumentos de gestão dos recursos hídricos, dentre os quais se destacam: I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos; II - os Planos de Bacia Hidrográfica; III - o enquadramento dos corpos de água em classes; IV - a outorga de direito de uso dos recursos hídricos; V - a cobrança aos usuários pelo uso dos recursos hídricos; VI - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos. O território do Estado do Rio de Janeiro está subdividido em dez Regiões Hidrográficas (RHs), o que facilita a gestão dos recursos hídricos e aprimora a aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso da água em cada região. De acordo com a Política Estadual de Recursos Hídricos, a Outorga de Uso da Água é um dos sete instrumentos de gestão dos recursos hídricos, objeto da presente publicação. REGIÕES HIDROGRÁFICAS DO ESTADO DO RI mnas cenas 15 hídrica, autorizações de perfuração de poços tubulares e demais atos são publicados no Boletim de Serviço do Inea (em www.inea.rj.gov.br). Aos municípios, cabem as tarefas de: 1. Orientar os usuários sobre os casos em que se faz necessária a obtenção da Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos, bem como os procedimentos envolvidos; 2. Orientar os usuários sobre os procedimentos nos casos de dispensa da obtenção da Outorga por conta de uso considerado insignificante; 3. Relatar ao Inea situações em que o uso dos recursos hídricos encontra-se em desacordo com a legislação referente à Outorga. A Outorga é concedida, no Estado do Rio de Janeiro, pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea) — águas de domínio estadual — ou pela Agência Nacional de Águas (ANA) — águas de domínio federal. 16 Usos que dependem de Outorga Estão sujeitos à Outorga os seguintes usos da água: • Derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água, para consumo; • Extração de água de aquíferos; • Lançamento em corpo d’água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; • Aproveitamento de potenciais hidrelétricos; • Outros usos que alterem o regime, quantidade ou qualidade da água existente em um corpo hídrico. Usos que independem de Outorga • O uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades individuais ou de pequenos núcleos populacionais, em meio rural ou urbano, para atender às necessidades básicas da vida; • O uso de vazões e volumes considerados insignifican- tes, para derivações, captações e lançamentos. O prazo mínimo de concessão de outorga é de cinco anos e o prazo máximo é de 35 anos. 17 Variantes dos procedimentos relativos à solicitação de Outorga No Inea, a Outorga de direito de uso dos recursos hídricos envolve algumas variantes, além da obtenção original. São elas: Renovação de Outorga, Comunicação de Desistência, Solicitação de Uso Insignificante, Transferência de Outorga, Reserva de Água (Outorga Preventiva). Renovação de Outorga Como a Outorga é um ato administrativo com prazo estabelecido entre cinco anos (mínimo) e 35 anos (máximo), o seu vencimento enseja renovação. Comunicação de Desistência O usuário de recurso hídrico superficial ou subterrâneo deverá efetuar comunicação à autoridade outorgante, da paralisação temporária de uso por período superior a seis meses, bem como da desistência do(s) uso(s) outorgado(s), segundo o parágrafo 3º, do artigo 21, da Resolução nº 16/2001, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH). A Comunicação de Desistência da autorização para perfuração de poços e/ou de usos dos recursos hídricos deverá ser preenchida e apresentada ao poder público outorgante, no caso, o Inea, quando da ausência do uso (renúncia), da transferência de titularidade, do óbito do titular da Outorga e da extinção da pessoa jurídica. 20 publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no Boletim de Serviço do Inea. A declaração de Reserva de Água não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando o planejamento de atividades que necessitem desses recursos. Para licitar a concessão ou autorizar o uso do potencial de energia hidráulica em corpo de água de domínio do Estado do Rio de Janeiro, cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) solicitar ao Inea a prévia declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, conforme parágrafo 1º e 2º do artigo 7º da Lei nº 9984/2000 e o art. 11, da Resolução nº 16, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH). A análise técnica a ser efetuada pelo Inea obedecerá aos mesmos requisitos e etapas exigidos para o pedido de outorga. O prazo de validade da declaração de Reserva de Água será fixado levando-se em conta a complexidade do planejamento do empreendimento, limitando-se, ao máximo, a três anos, findo o qual a reserva será cancelada. Lançamentos de efluentes Conforme consta na Lei estadual nº 3.239/99, “a outorga para fins industriais somente será concedida se a captação em cursos de água se fizer a jusante do ponto de lançamento dos efluentes líquidos da própria instalação, na forma da Constituição Estadual, em seu artigo 261, parágrafo 4º”. 21 O Inea não outorga uso de água cuja finalidade seja o consumo humano em locais onde haja rede de abastecimento público (Portaria Serla nº 555/2007). Perfuração de poço tubular A autorização é o ato administrativo temporário mediante o qual o órgão gestor de recursos hídricos informa sobre a exequibilidade da construção do poço, quanto ao uso pretendido, facultando ao autorizado o direito de perfurar poços pelo prazo e condições expressas no respectivo ato. No Estado do Rio de Janeiro, o órgão gestor de recursos hídricos responsável pela emissão das autorizações é o Inea. As perfurações de poços para extração de águas subterrâneas devem ser executadas em conformidade com as diretrizes e técnicas vigentes, tendo como principal finalidade proteger os aquíferos subterrâneos contra eventuais contaminações que possam levar à sua degradação. A Lei nº 3239/99, do Estado do Rio de Janeiro, em seu art. 64, inciso V, considera infração, sujeita à penalidade, perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização concedida pelo poder outorgante. O crescente número de solicitações de autorização para perfuração de poços levou a extinta Serla a editar a Portaria n° 385/2005, de forma a estabelecer diretrizes 22 técnicas para a perfuração e normas que facilitassem os procedimentos administrativos. Atualmente, compete à Diretoria de Licenciamento Ambiental do Inea emitir a Autorização para Perfuração de Poços Tubulares. O cumprimento dessa norma é imprescindível por parte de usuários, empresas e profissionais com responsabilidade técnica consignada pelas respectivas entidades de classe. A execução dessas perfurações, de acordo com as normas técnicas e legais em vigor, permitirá uma melhor proteção dos aquíferos subterrâneos e a consequente preservação dos recursos hídricos no Estado do Rio de Janeiro. Tamponamento de poços tubulares Tamponamento significa um conjunto de procedimentos empregados no preenchimento de um poço ou de uma perfuração de pesquisa por calda de cimento, bentonita, brita ou outros materiais inertes, com o objetivo de restabelecer as condições originais do aquífero e evitar contaminação. O procedimento visa à desativação de poços tubulares que, por qualquer motivo, foram abandonados ou não atenderam às normas de construção de poços, previstas pelas NBR 12.212 e 12.244 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), ou que ainda apresentem algum risco de contaminação, inviabilizando a sua utilização. O objetivo de um tamponamento deve ser primordialmente preventivo, ou seja, eliminar qualquer possibilidade de penetração de poluentes no(s) aquífero(s). 25 • Transferência de Outorga Preventiva (Reserva de Água) ou de Direito de Uso de Recursos Hídricos; • Requerimento de Solicitação de Faixa Marginal de Pro- teção (quando necessário); Todos os itens listados podem ser acessados no site do Inea (www.inea.rj.gov.br). Para a obtenção de outorga de águas de domínio da União, acesse o site da ANA (www.ana.gov.br) ou entre em contato por e-mail geout@ana.gov.br. Se preferir, entre em contato com o Inea para orientações e encaminhamento à ANA. Referências Bibliográficas ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. Poço tubular: projeto de poço tubular para captação de água subterrânea. Rio de Janeiro, 2005. 10p. (NBR 12.212) ______. Poço tubular: construção de poço tubular para captação de água subterrânea. Rio de Janeiro, 2005. 10p. (NBR 12.244) Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro. Orientações para obtenção de outorga do uso da água: guia de procedimentos passo a passo. Rio de Janeiro, 2006. LEGISLAÇÃO federal e estadual referente a recursos hídricos. Disponível em: HTTP://www.inea.rj.gov.br 26 Glossário Aquífero – Formação ou conjunto de formações geológicas, constituídas por rochas porosas que podem armazenar água subterrânea. Ato Administrativo – Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria (de acordo com o Conceito Hely Lopes Meirelles). Poço tubular – Obra hidrogeológica de acesso a um ou mais aquíferos, para captação de água subterrâ- nea, executada com sonda perfuratriz mediante perfu- ração vertical. Vazão – Volume de água considerado por unidade de tempo. 27 ANEXO 1 Legislação Legislação Federal Lei nº 9.433/1997 – Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Lei nº 9.984/2000 – Cria a Agência Nacional de Águas (ANA) com a missão de regular o uso da água dos rios e lagos de domínio da União, assegurando quantidade e qualidade para usos múltiplos, e implementar o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, um conjunto de mecanismos, jurídicos e administrativos, que visam o planejamento racional da água com a participação de governos municipais, estaduais e sociedade civil. Portaria nº 518/GM/2004 – Ministério da Saúde — Estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. Resolução Conama nº 357/2005 – Define a classificação dos corpos d’água, as diretrizes ambientais para o seu enquadramento e estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes. Resolução Conama nº 397/2008 – Altera o inciso II do § 4º e a Tabela X do § 5º, ambos do art. 34 da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 357, de 2005, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes. Resolução CNRH nº 16 (08/05/2001) – Atuação integrada dos órgãos componentes do Conselho Nacional de Recursos Hídricos CNRH. Para mais informações: Instituto Estadual do Ambiente (Inea) Central de Atendimento: Rua Fonseca Teles, 121, 8º andar, São Cristóvão, Rio de Janeiro Atendimento ao Público: De segunda à sexta-feira – Horário: 10h às 12h e 13h às 16h É necessário agendar pelos telefones: (21) 2334-8394 / 2334-8395 ou pelo site: www.inea.rj.gov.br Informações técnicas: Diretoria de Licenciamento Ambiental (Dilam) Gerência de Hidrologia, Hidráulica, Faixa Marginal de Proteção e Outorga (Gehfo) Serviço de Outorga pelo Uso da Água (Seagua) Telefone: (21) 2334-8323 Diretoria de Gestão das Águas e do Território (Digat) Gerência de Instrumentos de Gestão de Recursos Hídricos (GEIRH) Telefones: (21) 2334-9598 / 2334-9599 Gerência de Apoio à Gestão Ambiental Municipal (Gegam) Av. Venezuela, 110, 4º andar, Praça Mauá, Rio de Janeiro Telefones: 2334-9669 e-mail: gegam@inea.rj.gov.br Disseminar a informação visando à melhoria Ea práticas ambientais em nosso Estado é um dos compromissos do Instituto Estadual do Ambiente (Inea). Nesse Etaito o) ,asérie Gestão Ambiental vem ampliar e fortalecer ainda mais os lagos do Instituto com os municípios, através de cadernos que auxiliam, informam e tiram dúvidas sobre questões Evento ra a proteção, conservação e recuperação “ do meio ambiente mtodo o Estado do Rio de Janeiro. Criada pela equipe técnica da Diretoria de Gestão de Águas e Território (Digat) do Inea, a série será uma excelente ferramenta de trabalho para prefeituras, superintendências etodos os profissionais que lidam com a gestão ambiental, que poderão atuar de acordo com as normas e procedimentos do Inea, legalmente fundamentados. | [SEN Peng as once ETA] | |
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