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Guias e Dicas
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Manual do Administrador, Manuais, Projetos, Pesquisas de Administração Empresarial

Manual do Administrador

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2010

Compartilhado em 09/10/2010

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Baixe Manual do Administrador e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Administração Empresarial, somente na Docsity! [LCA Ra MANUAL DO ADMINISTRADOR de Administração e Finanças: • Diretor: Adm. Moisés Antonio Bortolotto (PR) • Vice-Diretor: Adm. José Anchieta Bernardino Gomes Filho (PB) • Adm. José Ediberto de Omena (AL) • Adm. José Sebastião Nunes (SC) de Fiscalização e Registro: • Diretor: Adm. Roberto Marcondes Filinto da Silva (MS) • Adm. Sérgio Iran dos Santos Soares (GO/TO) • Adm. Helena Scozziero S. de Arruda (MT) • Adm. Elma Santana de Oliveira (SE) de Formação Profissional: • Diretor: Adm. Sônia Ferreira Ferraz (MG) • Vice-Diretor: Adm. José Augusto Rodrigues de Abreu (BA) • Adm. Marcos Lael de O. Alexandre (RN) • Adm. Eva da Silva Albuquerque (RO/AC) de Desenvolvimento Institucional: • Diretor: Adm. José Alfredo Machado de Assis (SP) • Vice-Diretor: Adm. Maria Raimunda Marques Mendes (MA) • Adm. José Airton de Oliveira (CE/PI) • Adm. Maria Lucia Casate (ES) de Relações Internacionais e Eventos: • Diretor: Adm. Adriana Santini Viana Imenes (RS) • Vice-Diretor: Adm. Aldenize Assis de Araújo (AM/RR) • Adm. Jesus Maués Pinheiro (PA/AP) • Adm. Manoel Teófilo Maia de Lima (PI) Coordenação: Adm. Adriana Dantas Diagramação e arte final: Edimar Tavares de Sousa - 61-9280 8256 Capa/Revisão: Leiaute Propaganda Impressão: Gráfica e Editora Qualidade Colaboradores/Agradecimentos: Adm. Ailema da Silva Pucú Elizângela Rodrigues Campos Marques Jorn. Beth Nardelli Câmaras Setoriais: Estrutura Administrativa Operacional Chefia de Gabinete da Presidência: • Adm. Ailema da Silva Pucú Gerência Administrativa e Financeira: • Adm. Joaquim Luciano Gomes Faria Gerência do Exercício Profissional: • Adm. Benedita Alves Pimentel Gerência de Sistemas de Informação: • Adm. Luis Flávio Ciarallo Cordeiro Coordenadoria de Formação Profissional: • Adm. Sueli Cristina R. de Moraes Alves Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional: • Adm. Adriana Dantas Gonçalves Coordenadoria de Relações Internacionais e Eventos: • Adm. Luísa Prado dos Santos Assessoria Jurídica: • Adv. Alberto Jorge Santiago Cabral Assessoria Parlamentar: • Adm. Gilberto Mota Andrade Assessor Especial da Presidência: • Adm. Rodrigo Neves Moura Assistente do Gabinete da Presidência: • Michelle Bergamaschi Araújo Blanco Assistente do Gabinete da Vice-Presidência: • Renata Costa Ferreira Cronologia do Ensino de Administração e da Profissão de Administrador no Brasil ................................................................................... 10 O Sistema CFA/CRAs .............................................................................................. 15 O Conselho Federal de Administração (CFA) .................................................... 16 O Conselho Regional de Administração (CRA) .................................................. 17 Diferenças entre as finalidades institucionais dos Conselhos de Fiscalização Profissional e dos Sindicatos / Associações de Classe ................ 18 A Assembléia de Presidentes do Sistema CFA/CRAs ......................................... 19 O Juramento do Administrador ............................................................................ 22 O Dia do Administrador ........................................................................................ 22 O Símbolo da Profissão de Administrador ......................................................... 22 A Bandeira da Profissão de Administrador ......................................................... 24 O Anel do Administrador ...................................................................................... 24 O Patrono dos Administradores ........................................................................... 24 O Código de Ética Profissional do Administrador ............................................. 25 Formas de Atuação Profissional do Administrador ........................................... 26 Campos de Atuação Profissional do Administrador .......................................... 26 Documentos Resultantes da Ação Profissional do Administrador ................... 30 Assinatura do Administrador em Documentos de sua Autoria ........................ 30 Habilitação Profissional - Pessoa Física ............................................................... 30 Registro Profissional - Pessoas Físicas ................................................................. 31 Tipos de Registro Profissional .. ............................................................................ 31 Registro Principal .................................................................................................... 32 Registro Secundário ............................................................................................... 33 Registro Transferido ............................................................................................... 33 Registro Remido ...................................................................................................... 34 SUMÁRIO Registro de Estrangeiro .......................................................................................... 35 A Carteira de Identidade Profissional do Administrador .................................. 36 Afastamento Profissional ....................................................................................... 38 Acervo Técnico Profissional .................................................................................. 39 Habilitação Cadastral – Pessoa Jurídica .............................................................. 39 Registro Cadastral - Pessoa Jurídica ..................................................................... 39 Registro Cadastral Principal .................................................................................. 40 Registro Cadastral Secundário .............................................................................. 40 Registro Cadastral Transferido .............................................................................. 41 Alvará de Habilitação de Pessoa Jurídica ........................................................... 42 Certificado de Responsabilidade Técnica ........................................................... 42 Acervo Técnico Cadastral de Pessoas Jurídicas ................................................. 43 Anuidades, Taxas e Multas Devidas por Pessoas Físicas e Jurídicas ............... 43 Fiscalização da Profissão de Administrador ....................................................... 43 Prêmio “Belmiro Siqueira” de Administração ..................................................... 46 Honra ao Mérito em Administração ..................................................................... 46 Espaço Cultural do Administrador ....................................................................... 47 Eventos Oficiais Promovidos pelo Sistema CFA/CRAs ...................................... 48 Publicações ............................................................................................................. 49 O Site da Administração ........................................................................................ 54 Legislação de Interesse do Administrador .......................................................... 56 Código de Ética Profissional do Administrador ................................................. 77 Legislação Básica .................................................................................................... 90 Legislação Complementar ..................................................................................... 90 Resoluções Normativas do CFA............................................................................ 91 Órgãos que integram o Sistema CFA/CRAs ......................................................... 92 Manual do Administrador 10 Histórico dos cursos de Administração no Brasil 1941 – O ensino de Administração ganha identidade com a criação do primeiro curso, na Escola Superior de Administração de Negócios – ESAN/SP, inspirado no modelo do curso da Graduate School of Business Administration da Universidade de Harvard. 1946 – É criada a Faculdade de Economia, Administração e Contabilida- de da Universidade de São Paulo - FEA/USP, que ministrava cursos de Ciências Econômicas e de Ciências Contábeis, onde eram apresentadas algumas matéri- as ligadas à Administração. 1952 – É criada a Escola Brasileira de Administração Pública e de Em- presas, da Fundação Getúlio Vargas – EBAPE/FGV, no Rio de Janeiro. A primeira turma se formou em 1954. 1954 – É criada a Escola Brasileira de Administração de Empresas de São Paulo – EAESP, vinculada à FGV, com a graduação da primeira turma em 1959, surgindo o primeiro currículo especializado em Administração, com o objetivo de formar especialistas em técnicas modernas de Administração. Este currículo foi uma referência para os outros cursos que surgiram no país. A partir da década de 1960 – A FGV passa a ministrar cursos de pós- graduação nas áreas de Economia, Administração Pública e de Empresas. 1963 – A FEA/USP passa a oferecer os cursos de Administração de Em- presas e de Administração Pública. 1965 – É regulamentada a profissão de Administrador, com a promulga- ção da Lei nº. 4.769, de 9 de setembro de 1965. O currículo do Curso de Administração Historicamente, o ensino de Administração no Brasil passou por três mo- mentos marcados pelos currículos mínimos aprovados em 1966 e 1993, culmi- nando com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Bacharelado em Administração, homologadas em 2004 pelo Ministério da Educação. Ressalte-se que as alterações produzidas em 1993, nos currículos mínimos aprovados em 1966, representaram um significativo avanço face à excessiva rigidez dos primei- ros currículos, avanço esse que veio se ampliar e se consolidar de forma definiti- va com as Diretrizes Curriculares, trazendo ao ensino superior da Administração inegável e necessário avanço. CRONOLOGIA DO ENSINO DE ADMINISTRAÇÃO E DA PROFISSÃO DE ADMINISTRADOR NO BRASIL Conselho Federal de Administração 11 11 Breve histórico da participação do CFA no processo de melhoria da qualidade dos cursos de Administração no Brasil 1966 – O Parecer nº. 307, de 08/07/1966, do então Conselho Federal de Educação, fixou o primeiro currículo mínimo dos cursos de Administração no Brasil, tendo como referencial a Lei nº. 4.769, de 09/09/1965, que pouco tempo antes havia regulamentado o exercício da profissão de Técnico de Administra- ção. Por meio do currículo mínimo do curso de Administração, habilitava-se, de fato, o profissional para o exercício da profissão de Técnico de Administra- ção, denominação alterada para Administrador, por meio da Lei nº. 7.321, de 13/06/1985. 1993 – O Conselho Federal de Educação expediu a Resolução nº. 2, de 4/10/1993, instituindo o currículo pleno dos cursos de graduação em Adminis- tração, preconizando que as instituições poderiam criar habilitações específi- cas, mediante intensificação de estudos correspondentes às matérias fixadas pela própria Resolução, além de outras que viessem a ser indicadas para serem trabalhadas no currículo pleno. 2003 – Em 9 de setembro de 2003, Dia do Administrador, o Ministro da Educação homologou o Parecer CES/CNE nº. 134, de 7/06/03, que dispõe so- bre as Novas Diretrizes Curriculares para o Curso de Graduação em Adminis- tração (DCN). A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de nº. 9.394, de 20/12/1996 -, pôs a termo os Currículos Mínimos Profissionalizantes, trazen- do nova concepção para o ensino da Administração no país e oportunizou maior autonomia às IESs para a criação de projetos pedagógicos que assegu- rem melhores níveis de qualidade, de legitimidade e de competitividade. Na óptica das Diretrizes Curriculares, pode o projeto pedagógico privilegiar ou não Linhas de Formação Específicas no final do curso, que significam um aprofundamento de estudos numa determinada área estratégica da Adminis- tração, e que têm por finalidade atender às particularidades regionais e locais, lastro principal que deu ênfase às Diretrizes, conforme se observa no Parecer 134/2003. 2004 – A Resolução nº. 1, de 2 de fevereiro de 2004, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Administração/ Bacharelado, e deu outras providências, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 4 de março de 2004. Como resultado das reivindicações do CFA e da ANGRAD, o Conselho Na- cional de Educação aprovou o Parecer CES/CNE 023, de 03/02/2005, retificando a Resolução CNE/CES nº. 1, de 02/02/2004 – que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Administração/Bacharelado, e foi homolo- gada pelo Ministro da Educação em 06/06/2005. Objetiva-se que a nomenclatura dos cursos de Bacharelado em Administração seja tão-somente “curso de Bacha- relado em Administração”, como forma de conter a descaracterização dos cursos correlatos à ciência da Administração. Manual do Administrador 12 2005 – O Ministério da Educação, por meio da Resolução nº. 4, de 13/07/ 2005, publicada no Diário Oficial da União de 19/07/2005, revoga a Resolução nº. 2/1993 e retifica a Resolução nº. 1/2004. Denominações como Administração Agroindustrial, Administração Bancá- ria, Administração de Bares e Restaurantes e outras 248, abrangendo os mais diver- sos segmentos e áreas especializadas, não poderão ser utilizadas pelas IESs para intitularem os cursos de bacharelado em Administração oferecidos no País. As linhas de formação específica, nas diversas áreas da Administração não poderão mais constituir uma extensão ao nome do curso, nem se caracterizarem como uma habilitação, devendo apenas constar no projeto pedagógico. Além de definir que o nome do curso deverá ser “Bacharelado em Administração”, a expressão Tra- balho de Conclusão de Curso (TCC) também foi alterada para Trabalho de Curso. Qualidade do ensino de Administração 1973 – É criada a ANPAD - Associação Nacional dos Programas de Pós- Graduação em Administração, a partir da iniciativa dos oito programas de pós- graduação stricto sensu então existentes no Brasil. Em 2003, são 54 os progra- mas associados. Esse crescimento na oferta de mestrados e doutorados no país, no período de 27 anos, forneceu as bases para a institucionalização de uma comunidade acadêmica sólida e profícua. 1991 – É criada a ANGRAD - Associação Nacional dos Cursos de Gradu- ação em Administração, com o objetivo de incentivar e promover a melhoria do ensino por meio da troca de experiências entre os cursos de Administração. Desde então, o CFA e a ANGRAD são parceiros na busca pela excelência da qualidade de ensino nos cursos de graduação em Administração. Para isso, são realizados diversos eventos em parceria com outros órgãos, como o Ministério da Educação, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educaci- onais - INEP, e da Secretaria de Educação Superior - SESu/MEC, com o apoio da Federação Nacional dos Estudantes de Administração - FENEAD. 1993 – O CFA, por intermédio de seu Presidente, Adm. e Prof. Rui Otávio Bernardes de Andrade, passa a integrar a CEEAd - Comissão de Especialistas de Ensino de Administração, da Secretaria de Educação Superior do MEC. 1996 – O CFA apoia a inclusão do curso de Administração no Exame Nacional de Cursos (“Provão”), passando a integrar também a Comissão do Curso de Administração que, além de ter o Presidente do CFA como membro, tem em sua composição vários Conselheiros Federais especialistas no ensino de Administração. Conselho Federal de Administração 15 15 Número de Matrículas A Lei nº. 4.769, de 9 de setembro de 1965, em seu art. 6º, criou o Conse- lho Federal de Administração (CFA) e os Conselhos Regionais de Administra- ção (CRAs), constituindo em seu conjunto uma Autarquia Federal, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administra- tiva e financeira, com o objetivo de cumprir e fazer cumprir a legislação que regulamenta a profissão de Administrador. O SISTEMA CFA/CRAs O Sistema CFA/CRAs tem como missão promover a difusão da Ciência da Administração e a valorização da profissão do Administrador, visando a defesa da sociedade. Missão Número de Concluintes Manual do Administrador 16 É a entidade normatizadora, consultiva, orientadora e disciplinadora do exercício da profissão de Administrador, bem como controladora e fiscalizadora das atividades financeiras e administrativas do Sistema CFA/CRAs. O CFA está sediado em Brasília/DF. Finalidades Dentre as finalidades do Conselho Federal de Administração destacam-se: a) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos e sua racional solução; b) orientar e disciplinar o exercício da profissão do Administrador; c) elaborar seu regimento; d) dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais; e) examinar, modificar e aprovar os regimentos dos Conselhos Regionais; f) julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos CRAs; g) votar e alterar o Código de Ética de Deontologia Administrativa, bem como zelar pela sua fiel execução; h) aprovar anualmente o orçamento e as contas da Autarquia; i) promover estudos e campanhas em prol da racionalização administrativa do país. Além da competência prevista na legislação vigente, cabe ao CFA, espe- cificamente: • baixar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente à profissão do Administrador; • consolidar atos e normas; • colaborar com os poderes públicos, instituições de ensino, sindicatos e ou- tras entidades de classe, no estudo de problemas do exercício profissional e do ensino da Administração, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas adequadas à sua solução e aprimoramento; • celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros de seu interesse; • dirimir quaisquer dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação regu- ladora do exercício profissional do Administrador; • indicar representantes, registrados profissionalmente e em pleno gozo de seus direitos junto ao CRA ao qual esteja jurisdicionado, para participar de órgão con- sultivo de entidades da administração pública direta ou indireta, de fundações, O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA) O que é? Conselho Federal de Administração 17 17 de empresas públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito; • indicar delegados com funções de representação, de orientação ou de ob- servação a congressos, seminários, simpósios, convenções, encontros, con- cursos, exames ou eventos similares; • promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publi- cações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico, científico e cul- tural do Administrador; • valorizar, mediante reconhecimento público e premiações, profissionais e empresas que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimen- to da Ciência da Administração no Brasil; • defender o ensino stricto sensu, lato sensu e de extensão ao Administrador. Estrutura Deliberativa O CFA tem a seguinte estrutura deliberativa: Hoje em número de 23 (vinte e três) distribuídos em todo o Brasil, os CRAs, sediados nas Capitais dos Esta- dos e no Distrito Federal, funcionam como entidades consultivas, orien- tadoras, disciplinadoras e fiscalizadoras do exercício da profissão de Adminis- trador. Não recebem nenhuma subven- ção do Governo Federal, sendo manti- dos pelas anuidades pagas pelos profis- sionais e empresas registrados. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA) O que é? a) Plenário b) Diretoria Executiva c) Câmaras Setoriais de: • Administração e Finanças • Fiscalização e Registro • Formação Profissional • Desenvolvimento Institucional • Relações Internacionais e Eventos d) Tribunal Superior de Ética dos Administradores EE IR CIR antes do seu nome. Administrador, use Adm. antes do seu nome nas relações profissionais, para assinar documentos, e até mesmo em trabalhos acadêmicas, como teses e artigos. E mais respeito para a profissão e para você, Conselho Federal de Administração 21 21 • O Juramento do Administrador • O Dia do Administrador • O Símbolo da Profissão de Administrador • A Bandeira da Profissão de Administrador • O Anel do Administrador • O Patrono dos Administradores • O Código de Ética Profissional do Administrador • Formas de Atuação Profissional do Administrador • Campos de Atuação Profissional do Administrador Manual do Administrador 22 Com a intenção de unificar o Juramento do Administrador, o Conse- lho Federal de Administração aprovou e publicou a Resolução Normativa CFA nº. 201, de 19 de dezembro de 1997, estabelecendo o seguinte texto para o juramento: O JURAMENTO DO ADMINISTRADOR Prometo dignificar minha profissão, consciente de minhas responsabilidades legais; observar o Código de Ética, objetivando o aperfeiçoamento da ciência da Administração, o desenvolvimento das instituições e a grandeza do homem e da Pátria Semelhante ao procedimento adotado para o Juramento do Admi- nistrador, a Resolução nº. 65, de 9 de dezembro de 1968, normatizou o dia 9 de setembro como sendo o “Dia do Administrador”, por ser a data de assinatura da Lei nº. 4.769, de 9 de setembro de 1965, que criou a profissão de Administrador. O DIA DO ADMINISTRADOR “ ” O Conselho Federal de Administração promoveu, em 1979, concurso nacional para a escolha de um símbolo que representasse a profissão de Admi- nistrador. Para tanto, foram convidadas personalidades relacionadas às artes gráficas, como o industrial José Ephin Mindlin, o arquiteto Alexandre Wollner, o Adm. Rui Vieira da Cunha, especialista em heráldica, e o grafista Zélio Alves Pinto, além dos Presidentes dos Conselhos Regionais de Administração do Rio de Janeiro e de São Paulo, respectivamente, Adm. Antônio José de Pinho e Adm. Roberto Carvalho Cardoso, e do Conselheiro Federal Arlindo Braga Senna, para compor o corpo de jurados que julgou e escolheu o Símbolo. O SÍMBOLO DA PROFISSÃO DE ADMINISTRADOR Conselho Federal de Administração 25 25 Sempre militou no serviço público. Eis a seguir algumas das principais ativida- des desenvolvidas pelo Adm. Belmiro Siqueira: a) na área federal: foi funcionário de carreira, aprovado sempre em primeiro lugar nas seleções a que se submeteu, inicialmente como Assistente Admi- nistrativo e Técnico de Administração, denominação primeira do que é hoje o Administrador. No DASP (Departamento Administrativo do Serviço Públi- co) ocupou vários cargos, dentre eles o de Diretor Geral nos anos de 1967 e 1968; b) na área estadual: foi Assessor/Consultor de vários Governos, com destaque para o do Rio de Janeiro, onde exerceu o cargo de Diretor da Escola de Serviço Público do então Estado da Guanabara (1966); c) foi colunista de vários jornais, sempre escrevendo sobre assuntos ligados à sua área de atuação. Autor de diversos trabalhos sobre Administração, foi professor em 25 Universidades; d) no CFA, foi eleito Conselheiro Federal em 1977 e, assim que assumiu, foi levado pelos seus pares a Vice-Presidente, permanecendo até 1987. Cum- priu exemplarmente vários mandatos de Conselheiro Federal até chegar à Presidência do CFA, que exerceu efetivamente de 24/04 a 29/11/86. A 11 de maio de 1990, o Plenário do CFA aprovou o nome do Adm. Belmiro Siqueira, mineiro de Ubá, nascido a 22 de outubro de 1921 e falecido em Porto Velho/RO em 29 de novembro de 1986, como o Patrono dos Admi- nistradores. A Resolução Normativa CFA nº. 253, de 30/03/2001, com a alteração da Resolução Normativa CFA nº. 264, de 06/03/2002, aprovou o novo Código de Ética Profissional do Administrador. O Código de Ética tem por objetivo balizar o comportamento moral e ético do profissional no exercício de suas atividades como Administrador e em respeito à sociedade. Para julgar os processos que envolvam ações contra a ética na profissão, os Conselhos Federal e Regionais de Administração funcionam como Tribunal Superior e Tribunais Regionais de Ética, respectivamente. O CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ADMINISTRADOR Manual do Administrador 26 O Administrador poderá exercer a profissão como: • profissional liberal; • auditor de gestão; • árbitro em processos de arbitragem; • perito judicial e extrajudicial; • assessor e consultor em administração; • gerente de administração; • analista de administração; • servidor público federal, estadual, municipal e autárquico; • funcionário em sociedades de economia mista, empresas estatais e paraestatais; • empregado em empresas privadas; • responsável técnico por empresas prestadoras de serviços de Administração para terceiros; • professor, exercendo o magistério em matérias técnicas nos campos da Administração em qualquer ramo de ensino técnico e superior; • pesquisador/escritor na área de administração; • administrador de empresas, organizações/instituições; • ocupante de cargos de chefia ou direção, intermediária ou superior, em órgãos da administração pública ou em entidades privadas. FORMAS DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO ADMINISTRADOR • análise financeira • assessoria financeira • assistência técnica financeira • consultoria técnica financeira • diagnóstico financeiro • orientação financeira • pareceres de viabilidade financeira • projeções financeiras • projetos financeiros • sistemas financeiros • administração de bens e valores CAMPOS DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO ADMINISTRADOR • administração de capitais • controladoria • controle de custos • levantamento de aplicação de recursos • arbitragens • controle de bens patrimoniais • participação em outras sociedades (holding) • planejamento de recursos • plano de cobrança • projetos de estudo e preparo para financiamento Campo 1 - Administração Financeira Atividades: Conselho Federal de Administração 27 27 Campo 2 - Administração de Materiais/Logística Atividades: • administração de estoque • assessoria de compras • assessoria de estoques • assessoria de materiais • catalogação de materiais • codificação de materiais • processo licitatórios • controle de materiais • estudo de materiais • logística • orçamento e procura de materiais • planejamento de compras • sistemas de suprimento Campo 3 - Administração Mercadológica/Marketing Atividades: • administração de vendas • canais de distribuição • consultoria promocional • coordenação de promoções • estudos de mercado • informações comerciais extra- contábeis • marketing • pesquisa de mercado • pesquisa de desenvolvimento de produto • planejamento de vendas • promoções • técnica comercial • técnica de varejo (grandes magazines) Campo 4 - Administração da Produção Atividades: • controle de produção • pesquisa de produção • planejamento de produção • planejamento e análise de custo • assessoria em recursos humanos • cargos e salários • consultoria de recursos humanos • controle de pessoal • coordenação de pessoal • desenvolvimento de pessoal • interpretação de performances • locação de mão-de-obra Campo 5 - Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos Campo 6 - Relações Industriais Atividades: • pessoal administrativo • pessoal de operações • planos de carreiras • recrutamento • recursos humanos • seleção • treinamento • controle de custos • controle e custo orçamentário • elaboração de orçamento Campo 7 - Orçamento Atividades: • empresarial • implantação de sistemas • projeções • provisões e previsões Manual do Administrador 30 É obrigatória e está prevista nos artigos 6º e 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 61.934/67. Essa obrigatoriedade foi ratificada pela Resolução Normativa CFA nº. 254, de 19 de abril de 2001, que dispõe sobre a aposição obrigatória da assinatura e do número do registro no CRA, nos documentos refe- rentes à ação profissional do Administrador. A seguir, alguns exemplos de como dispor o nome, cargo ou função (quando houver) e registro do Administrador ASSINATURA DO ADMINISTRADOR EM DOCUMENTOS DE SUA AUTORIA ou Adm. Roberval Gregório Penteado Cargo ou função CRA/DF nº. 9138 Adm. Roberval Gregório Penteado CRA/DF nº. 9138 a) laudos, pareceres e relatórios referentes a avaliações, vistorias, assessorias, consultorias, arbitragens, auditorias e perícias judiciais e extrajudiciais; b) planejamentos, programas, planos, anteprojetos e projetos; c) pesquisas, estudos, análises e interpretação; d) documentos de caráter técnico que integrem processos licitatórios; e) anúncios publicitários relativos à oferta de trabalhos técnicos de profissio- nais, em órgão de divulgação ou em qualquer tipo de propaganda; f) publicações, inclusive em diários e periódicos de divulgação específica ou ordinária; g) livros, monografias, teses, artigos e outros documentos relativos à matéria de ensino. DOCUMENTOS RESULTANTES DA AÇÃO PROFISSIONAL DO ADMINISTRADOR Por ser a profissão de Administrador uma profissão regulamentada por lei federal (Lei nº. 4.769, de 09/09/65, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 61.934/67), não basta ter somente o diploma de conclusão de curso de bacha- relado em Administração. Para exercer a profissão de Administrador, é impres- cindível que o Bacharel em Administração se habilite legalmente por meio da obtenção de registro profissional no CRA do Estado onde pretende atuar. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL – PESSOA FÍSICA Conselho Federal de Administração 31 31 O que é? É o cadastramento do Bacharel em Administração junto ao CRA, medi- ante requerimento, a fim de que possa se habilitar ao exercício legal da profis- são de Administrador, mediante a obtenção do registro e da Carteira de Identi- dade Profissional, com o compromisso de cumprir fielmente o Código de Ética Profissional do Administrador. Onde se registrar? O registro profissional é feito na sede do CRA, localizada nas Capitais dos Estados e do Distrito Federal, ou em suas Delegacias e Representações Regionais, no interior dos Estados. Quem se registra? a) Bacharéis em Administração; b) Estrangeiros portadores de diploma de curso superior de Administração ou equivalente, devidamente revalidado pelo MEC. Por que se registrar? Por que a profissão de Administrador é uma profissão criada e regula- mentada por lei (Lei nº. 4.769/65 e Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 61.934/67), só podendo exercê-la o profissional que esteja habilitado legal- mente com registro no CRA, na forma da legislação citada. Do contrário, o pro- fissional estará exercendo ilegalmente a profissão e, portanto, sujeito a penali- dades, tais como multa, perda de cargo etc. Além de ser uma obrigação legal, o registro no CRA, assim como a pon- tualidade no pagamento da anuidade, representam atos de consciência e ética profissional. A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade ao CRA, torna ilegal o exercício da profissão e punível o infrator, sujeito a pro- cesso ético-profissional. REGISTRO PROFISSIONAL - PESSOAS FÍSICAS TIPOS DE REGISTRO PROFISSIONAL O registro profissional é concedido à Pessoa Física nas seguintes modalidades: • Registro Principal • Registro Secundário • Registro Transferido • Registro Remido • Registro de Estrangeiro Manual do Administrador 32 O que é? É o registro efetuado mediante a apresentação do diploma de conclu- são do Curso de Graduação em Administração (bacharelado), devidamente registrado nos termos do art. 48 da Lei nº. 9.394/1996, ou pela apresentação de certidão ou declaração de conclusão do curso, fornecida por Instituição de Ensino Superior, assinada pelo Diretor da Instituição, contendo a informação de que a expedição ou o registro do diploma do requerente encontra-se em processamento. O profissional que obtiver registro, decorrente da apresentação de certi- dão ou declaração de conclusão do Curso de Graduação em Administração, re- ceberá Carteira de Identidade Profissional Provisória, válida por até 3 (três) anos. Para que serve? Para habilitar legalmente o profissional para exercício da profissão de Administrador. Onde se registrar? O Registro Principal é feito na sede do CRA, localizada nas Capitais dos Estados e do Distrito Federal, ou nas Delegacias e Representações dos CRAs, localizadas no interior dos Estados. Como se registrar? O interessado deve se dirigir ao CRA do seu domicílio profissional e apresentar os seguintes documentos: • Requerimento de Registro Principal ao Presidente do CRA; • Original e cópia (verso e anverso) do diploma ou certidão/declaração de conclusão do curso; • Carteira de Identidade Civil; • Título de Eleitor, comprovando estar quite com a Justiça Eleitoral; • CPF (Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas); • Prova de quitação com o Serviço Militar, quando couber; • Cartão do PIS/PASEP; • Duas fotos coloridas iguais 3x4 cm, recentes; • Comprovantes de pagamento da anuidade e taxas. O que pagar? • Taxa de Registro; • Taxa de expedição da Carteira de Identidade Profissional; • Anuidade. REGISTRO PRINCIPAL Conselho Federal de Administração 35 35 O que é? É o registro que habilita o profissional estrangeiro portador de diploma de curso equivalente ao Curso de Bacharelado em Administração, devidamen- te revalidado pelo MEC, ao exercício legal da profissão de Administrador no Brasil, desde que possua Visto Temporário e Autorização de Trabalho concedi- da pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o desempenho de atividades que estejam compreendidas nos campos de atuação privativos do Administra- dor, previstas na Lei nº. 4.769/65. O Registro Profissional de Estrangeiro será concedido por prazo equiva- lente ao previsto na sua Autorização de Trabalho, podendo ser prorrogado medi- ante requerimento do interessado, instruído com o documento de prorrogação. O Administrador estrangeiro registrado em CRA receberá Carteira de Iden- tidade Profissional específica, na cor CINZA. Para que serve? Para habilitar o estrangeiro ao exercício legal da profissão de Adminis- trador no Brasil. Onde se registrar? O registro de estrangeiro é feito na sede, nas Delegacias ou Represen- tações do CRA da jurisdição onde desenvolverá suas atividades ou funções. Como se registrar? O profissional estrangeiro deve se dirigir à sede, às Delegacias ou Repre- sentações do CRA do Estado onde está autorizado a trabalhar e apresentar os seguintes documentos: a) Autorização de Trabalho, concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no D.O.U., nos termos da Portaria nº. 132, de 21/ 03/02, daquele órgão ministerial; b) Contrato de Trabalho ou comprovação da prestação de serviço a enti- dade de direito público; c) Registro Nacional de Estrangeiro, expedido pelo Departamento de Po- lícia Federal; d) Diploma e Histórico Escolar, devidamente revalidados por Instituição de Ensino Superior brasileira, nos termos da Resolução CES/CNE nº. 1, de 28/01/02, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação; e) CPF (Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas); f) Cartão do PIS/PASEP; g) 2 (duas) fotos coloridas de frente, iguais e recentes, 3 x 4cm. REGISTRO DE ESTRANGEIRO Manual do Administrador 36 O que pagar? • Taxa de Registro; • Taxa de expedição da Carteira de Identidade Profissional; • Anuidade. Todo profissional registrado em CRA deve portar a Carteira de Identida- de Profissional, como prova de que está legalmente habilitado ao exercício da profissão de Administrador. A Carteira de Identidade Profissional é expedida pelos CRAs, da seguinte forma: A CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL DO ADMINISTRADOR Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação; c) aos provisionados, nos termos da alínea ‘c’ do art. 3º da Lei nº. 4.769/65. II - na categoria Estrangeiro (COR CINZA): Aos estrangeiros portadores de Visto Temporário, Autorização de Traba- lho no País e diploma de curso equivalente ao curso de graduação em Adminis- tração, devidamente revalidado por Instituição de Ensino Superior brasileira. I - Na categoria Administrador (COR AZUL): a) aos Bacharéis em Administra- ção, com qualquer das habi- litações do Curso de Adminis- tração; b) aos brasileiros diplomados no exterior em curso equivalen- te ao curso de Bacharelado em Administração, desde que o diploma esteja revalidado, conforme a Resolução CES/ CNE nº. 1, de 28/01/02, da Conselho Federal de Administração 37 37 • Afastamento Profissional • Acervo Técnico Profissional • Habilitação Cadastral – Pessoa Jurídica • Registro Cadastral - Pessoa Jurídica • Registro Cadastral Principal • Registro Cadastral Secundário • Registro Cadastral Transferido • Alvará de Habilitação de Pessoa Jurídica • Certificado de Responsabilidade Técnica • Acervo Técnico Cadastral de Pessoas Jurídicas • Anuidades, Taxas e Multas Devidas por Pessoas Físicas e Jurídicas • Fiscalização da Profissão de Administrador Manual do Administrador 40 REGISTRO CADASTRAL SECUNDÁRIO O que é? É o registro da filial ou representação de empresas que atuam na jurisdi- ção de outros CRAs. REGISTRO CADASTRAL PRINCIPAL O que é? É o registro concedido pelo CRA da jurisdição onde se localiza a sede ou a matriz da empresa. Para que serve? Para habilitar a empresa à exploração legal das atividades profissionais privativas do Administrador, sob a responsabilidade técnica de um profissio- nal registrado em CRA. Onde registrar? O Registro Cadastral Principal de empresa é feito na sede, nas Delegaci- as ou Representações do CRA do Estado onde está situada a sua matriz. Como registrar uma empresa? O seu representante legal deverá dirigir-se ao CRA da jurisdição onde estiver instalada a sua matriz e apresentar os seguintes documentos: a) Requerimento de Registro Cadastral Principal ao Presidente do CRA; b) Original e cópia do contrato social registrado ou estatuto de constituição e alterações, inclusive de capital social; c) CNPJ (Cartão de Registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica); d) Cartão de Inscrição Estadual, quando couber; e) Alvará de localização; f) Termo de responsabilidade do profissional Responsável Técnico; g) Comprovação do vínculo profissional do Responsável Técnico com a em- presa, por meio da apresentação de original e cópia da CTPS devidamente assinada pelo empregador ou do Contrato de Prestação de Serviço assinado pelas partes, exceto em caso de sócio. O que pagar? • Taxa de Registro; • Taxa de expedição do Alvará de Habilitação; • Anuidade. Conselho Federal de Administração 41 41 Para que serve? Para habilitar a empresa à exploração legal de atividades profissionais privativas do Administrador na jurisdição de outro(s) CRA(s), sob a responsa- bilidade técnica de um profissional também registrado em CRA. Onde registrar? O Registro Cadastral Secundário é feito na sede, nas Delegacias ou Re- presentações do CRA do Estado onde a filial ou representação da empresa, instalada ou não, desenvolve suas atividades. Como fazer o Registro Secundário de uma empresa? O seu representante legal deverá dirigir-se ao CRA da jurisdição onde estiver instalada a sua filial ou representação e apresentar os seguintes docu- mentos: a) Requerimento de Registro Cadastral Secundário ao Presidente do CRA; b) cópia do Alvará de Habilitação fornecido pelo CRA do registro principal; c) cópia atualizada do ato constitutivo da empresa ou da criação da filial ou representação; d) comprovante de regularidade junto ao CRA do registro principal; e) cópia da Carteira de Identidade Profissional do Administrador Responsá- vel Técnico; f) comprovação do vínculo profissional do Responsável Técnico com a empresa. (CTPS assinada pelo empregador ou contrato de prestação de serviços assinado pelas partes) O que pagar? • Taxa de Registro; • Taxa de expedição do Alvará do Habilitação; • 50% da anuidade, cobrada pelo CRA onde está sendo requerido o Re- gistro Cadastral Secundário. Encerradas, definitivamente, as atividades da empresa na jurisdição do Re- gistro Secundário, deverá o seu representante legal requerer o cancelamento do Registro Cadastral Secundário, sob pena de continuar obrigada ao pagamento das anuidades, mesmo não estando atuando na jurisdição, pois, de acordo com a lei, o fato gerador da anuidade é o registro e não o funcionamento da empresa. REGISTRO CADASTRAL TRANSFERIDO O que é? É o que resulta da transferência do Registro Principal da Pessoa Jurídica, em virtude da mudança da sua sede para a jurisdição de outro CRA. Manual do Administrador 42 Para que serve? Para evitar que a empresa pague nova anuidade ao CRA do Estado para o qual está se transferindo. Onde registrar? O Registro Cadastral Transferido é feito na sede, nas Delegacias ou Re- presentações do CRA do Estado para o qual a empresa está se transferindo. Como fazer a Transferência de Registro de uma empresa? O seu representante legal deverá dirigir-se ao CRA do Estado para o qual está se transferindo e apresentar os seguintes documentos: a) Requerimento de Transferência de Registro ao Presidente do CRA; b) cópia do Alvará de Habilitação fornecido pelo CRA do registro principal; c) cópia atualizada do ato constitutivo da empresa transferida; d) comprovante de regularidade junto ao CRA do registro principal; e) cópia da Carteira de Identidade Profissional do Administrador Responsável Técnico; f) comprovação do vínculo profissional do Responsável Técnico com a empresa. O que pagar? • Taxa de Transferência de Registro Cadastral; • Taxa de expedição de Alvará de Habilitação; • Anuidade, a partir do exercício seguinte ao da transferência. ALVARÁ DE HABILITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA CERTIFICADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA É o documento fornecido, sem ônus, pelos CRAs às empresas registradas, o qual informa o nome do Administrador Responsável Técnico e visa garantir à sociedade a qualidade dos serviços prestados e produtos oferecidos pela em- presa registrada. É o documento comprobatório do registro cadastral fornecido pelo Conselho Regional de Ad- ministração quando da concessão do registro ou do pagamento da anuidade, o qual habilita a empresa a explorar atividades de Administração. Conselho Federal de Administração 45 45 • Prêmio “Belmiro Siqueira” de Administração • Honra ao Mérito em Administração • Espaço Cultural do Administrador • Eventos Oficiais Promovidos pelo Sistema CFA/CRAs • Publicações • Site da Administração Manual do Administrador 46 PRÊMIO “BELMIRO SIQUEIRA” DE ADMINISTRAÇÃO O Prêmio “Belmiro Siqueira” de Administração foi instituído em 1988 e tem por finalidade precípua conhecer e divulgar os trabalhos no campo da Ciência da Administração. As modalidades do concurso previstas pela Resolução Normativa CFA nº. 261, de 13/12/2001, são: ARTIGO, MONOGRAFIA, DISSERTAÇÃO DE MESTRADO, TESE DE DOUTORADO, LIVRO e EMPRESA CIDADÃ. A participação na modalidade EMPRESA CIDADÃ se dirige a organiza- ções privadas, que desenvolvam ações empresariais de Responsabilidade So- cial e Cidadania bem sucedidas e serão indicadas por Conselheiros Federais ou pelos Plenários dos CRAs. Poderão participar nas modalidades LIVRO, AR- TIGO, DISSERTAÇÃO DE MESTRADO E TESE DE DOU- TORADO, Administradores brasileiros, natos ou naturalizados, em dia com suas obrigações para com o CRA onde se encontram registrados. Os estudantes dos cursos de Bacharelado em Ad- ministração podem participar com a apresentação de MONOGRAFIAS. Os trabalhos poderão ser elaborados em autoria individual ou coletiva. O Prêmio é anual e os interessa- dos poderam obter informações no Regional de sua ju- risdição ou no site do CFA. HONRA AO MÉRITO EM ADMINISTRAÇÃO O CFA concede anualmente a Honra ao Mérito em Administração a pes- soas que se destacam ou contribuem para o desenvolvimento técnico-científi- co da Ciência da Administração, para a defesa do profissional e da profissão ou que tenham realizado relevantes serviços na área. O Regulamento com as regras para a concessão da Honra ao Mérito em Administração foi aprovado pela Resolução Normativa CFA nº. 323, de 22 de dezembro de 2005, disponível para consulta no site do CFA. A Honra ao Mérito em Administração é constituída de Medalha e de Di- ploma e é concedida a pessoas físicas indicadas pelo CRAs, em três categorias: • Contribuição Profissional - no campo da Ciência da Administração e de valorização profissional, abrangen- do duas categorias: o Administrador e o jovem Admi- nistrador, este com até 35 anos de idade; • Contribuição Honorífica - no plano do desempenho social, político e administrativo; • Contribuição Benemérita - na área de doação de material que tenha propiciado o segmento ou o desenvolvimento de entidades que prestam relevantes serviços à sociedade. Conselho Federal de Administração 47 47 O valor da cultura para a formação do indivíduo é inestimável. Propulso- ra do conhecimento, ela induz à pesquisa e facilita a compreensão dos fatos. Mais do que isso, a diversidade cultural e o saber são os grandes responsáveis pela construção e transformação do ser humano. O CFA - Conselho Federal de Administração demonstra sintonia com esse pensamento ao instalar em Brasília o Espaço Cultural do Administrador. A proposta é apresentar à sociedade brasileira a evolução do pensamento admi- nistrativo no país e a atuação do órgão fiscalizador do exercício profissional, resgatando também a História da Ciência da Administração. Por sua localização privilegiada, na sobreloja do edíficio-sede do CFA, o Espaço passa a integrar o corredor cultural do Setor de Autarquias Sul, tornan- do-se mais uma opção de lazer e cultura para a comunidade. Três ambientes compõem o Espaço Cultural do Administrador. Além do Plenário “Belmiro Siqueira”, há o Espaço Memória e outro reservado a exposi- ções temporárias. O Espaço Memória abriga painéis com a história da Administração des- de o ano 5000 a.C., quando surge na Suméria a necessidade do controle admi- nistrativo, até o século XX, quando Frederick W. Taylor apresenta os princípios da Administração Científica, além de um outro quadro comparativo das teori- as, a evolução do pensamento administrativo no Brasil, a missão e o histórico do Conselho Federal de Administração, incluindo a Galeria de Presidentes. Ali estão expostos, ainda, documentos relativos à regularização da profissão, mo- delos da Carteira de Identidade Profissional, exemplares históricos das revistas “Administrando” e “Revista Brasileira de Administração” e de publicações so- bre os principais eventos do Sistema CFA/CRAs. O local reservado a exposições temporárias recebe manifestações artís- ticas de diversas vertentes – como artes plásticas, fotografia, artesanato – assu- mindo, assim, a função de atrair visitantes para o Espaço Cultural do Adminis- trador e, consequentemente, para o acesso ao acervo referente à profissão. A instalação desse Espaço demonstra o interesse do Sistema CFA/CRAs de preservar a história e resgatar sua identidade, tarefa que se tornou possível com o apoio de Administrado- res de todo o país, por meio da doação de do- cumentos, fotos e objetos para enriquecer a ex- posição de longa duração. O Espaço Cultural do Administrador está aberto para visitação das 9h às 12h e das 14h às 17h30, nos dias úteis. Mais informações poderão ser obtidas pelo telefone (61) 3218- 1825 ou pelo site do CFA. ESPAÇO CULTURAL DO ADMINISTRADOR Manual do Administrador 50 Editada pelo Conselho Federal de Administração (CFA), sob a respon- sabilidade da Câmara de Desenvolvimento Institucional (CDI), a RBA aborda temas sobre gestão organizacional, gestão pública, tendências da administra- ção, entre outros. Sempre com reportagens abrangentes e específicas para agra- dar a diferentes segmentos da Administração. Distribuída aos afiliados dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), aos assinantes, pessoas físicas e jurídicas, por mailing para instituições financeiras, autoridades públicas federais, estaduais e municipais, demais for- madores de opinião. Periodicidade: Trimestral Público-alvo: Empresários, diretores e gerentes de variados segmentos, assessorias de imprensa, estudantes de Administração, Instituições de Ensino Superior (IES) com cursos de Administração e os profissionais Administradores registrados no Sistema CFA/CRAs. Conselho Editorial da RBA: O Conselho Editorial da RBA foi criado em 10 de março de 2000 pela Portaria CFA nº. 7 e tem como principal papel analisar o conteúdo editorial que deverá ser publicado na RBA. Para assinatura e anúncios, consulte o site da RBA www.cfa.org.br/rba. Conselho Federal de Administração 51 51 Boletim do Plenário Editado pelo CFA, tem por finalidade informar as ações do Sistema CFA/ CRAs e as decisões tomadas pela Diretoria Executiva e Plenário do CFA e pela Assembléia de Presidentes do Sistema. Essa divulgação é trimestral e distribu- ída aos CRAs, Conselheiros Federais e Suplentes, ex-Conselheiros e ao mailing do CFA. Além de estar disponível no site do CFA a todos os Administradores e interessados. A Lei de Responsabilidade Fiscal: uma abordagem gerencial É uma publicação do Conselho Federal de Administração (CFA), elabo- rada pela Adm. Helena Tonet, que tem como finalidade auxiliar os Dirigentes de organizações subordinadas ao texto da Lei de Responsabilidade Fiscal a bem operarem os recursos que a Administração disponibiliza para o processo de gestão. Resgata funções tradicionais como planejamento, organização, di- reção, controle e avaliação e focaliza as principais áreas da administração fi- nanceira, materiais, produção, marketing, recursos humanos, informação e co- nhecimento, descritas de forma sucinta e objetiva. Ao publicar “A Lei de Responsabilidade Fiscal: uma abordagem gerencial”, o Conselho Federal de Administração assume o seu papel frente ao cumprimento de um instrumento legal básico para a gestão dos recursos públi- cos, mostrando que, para auferir os benefícios esperados com a LRF, é neces- sário fundamentar ações e decisões em princípios e práticas da Ciência da Administração. Manual do Administrador 52 Manual de Identidade Visual da profissão de Administrador É uma publicação que tem por finalidade proporcionar identidade visu- al padronizada para divulgação oficial e institucional do Sistema CFA/CRAs (Conselhos Federal e Regionais de Administração) em todo o território nacio- nal e no exterior. Essa divulgação é representada pelo símbolo que representa a profissão do Administrador, cuja construção e composição são detalhadas no Manual. É um excelente guia àqueles que utilizam o sím- bolo da profissão do Administrador em seus trabalhos, tais como convites, carta- zes, fôlderes, impressos padronizados etc. Perfil, formação, atuação e oportunidades de trabalho do Administrador Com o objetivo de investir em atividades de pesquisa cujos resultados revertam em maior compreensão do espaço profissional ocupado pelo Adminis- trador na sociedade brasileira para orientar as ações daqueles que lideram o Sistema formado pelo Conselho Federal de Administração e pelos Conselhos Regionais de Administração, no curso dos últimos 10 anos (1994 – 2004), três projetos de pesquisa explorando aspectos relativos ao perfil, à formação, à iden- tidade e às perspectivas profissionais do Administrador, em âmbito nacional, foram formulados e executados, sempre com a parceria da ANGRAD - Associa- ção Nacional dos Cursos de Graduação em Administração e de IES - Instituições de Ensino Superior que mantêm cursos de gra- duação em Administração. • O primeiro projeto de pesquisa foi conce- bido e executado em 1994. Os conteúdos mais relevantes dos resultados alcançados foram organizados e divulgados em 1995, em forma de um relatório síntese intitulado Perfil do Administrador e Perspectivas no Mercado de Trabalho. Conselho Federal de Administração 55 55 • Legislação de Interesse do Administrador • Código de Ética Profissional do Administrador • Legislação Básica • Legislação Complementar • Resoluções Normativas do CFA • Órgãos que Integram o Sistema CFA/CRAs Manual do Administrador 56 Lei nº. 4.769, de 9 de setembro de 1965 Dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador e dá outras providências. (1) O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, cons- tante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, é acres- cido da categoria profissional de Administrador. (1) Parágrafo único. Terão os mesmos direitos e prerrogativas dos Bacha- réis em Administração, para o provimento dos cargos de Administrador do Serviço Público Federal, os que hajam sido diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação dos diplomas no Ministério da Educação, bem como os que, embora não diplomados ou diplomados em ou- tros cursos de ensino superior e médio, contem cinco anos, ou mais, de ativi- dades próprias ao campo profissional do Administrador. (1) Art. 2º A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: (1) a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implanta- ção, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Adminis- tração, como administração e seleção de pessoal, organização e mé- todos, orçamentos, administração de material, administração finan- ceira, administração mercadológica, administração de produção, re- lações industriais, bem como outros campos em que esses se desdo- brem ou aos quais sejam conexos. Art. 3º O exercício da profissão de Administrador é privativo: (1) a) dos bacharéis em Administração Pública ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei nº. 4.024, de 20 de dezembro de 1961; b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação do diploma no Ministério da Educação, bem como dos diplomados, até a fixação do referido currículo, por cursos de bacharelado em Administração, devidamente reconhecidos; c) dos que, embora não diplomados nos termos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio, contem, LEGISLAÇÃO DE INTERESSE DO ADMINISTRADOR Conselho Federal de Administração 57 57 na data da vigência desta Lei, cinco anos, ou mais, de atividades própri- as no campo profissional de Administrador definido no art. 2º. (1) (2) Parágrafo único. A aplicação deste artigo não prejudicará a situação dos que, até a data da publicação desta Lei, ocupem o cargo de Administrador, os quais goza- rão de todos os direitos e prerrogativas estabelecidos neste diploma legal. (1) Art. 4º Na administração pública, autárquica, é obrigatória, a partir da vigência desta Lei, a apresentação de diploma de Bacharel em Administração, para o provimento e exercício de cargos técnicos de administração, ressalva- dos os direitos dos atuais ocupantes de cargos de Administrador. (1) § 1º Os cargos técnicos a que se refere este artigo serão definidos no regulamento da presente Lei, a ser elaborado pela Junta Executiva, nos termos do artigo 18. § 2º A apresentação do diploma não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para o provimento do cargo. Art. 5º Aos Bacharéis em Administração é facultada a inscrição nos con- cursos, para provimento das cadeiras de Administração, existentes em qual- quer ramo do ensino técnico ou superior, e nas dos cursos de Administração. Art. 6º São criados o Conselho Federal de Administração (CFA) e os Con- selhos Regionais de Administração (CRAs), constituindo em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho. (1) (3) Art. 7º O Conselho Federal de Administração, com sede em Brasília, Dis- trito Federal, terá por finalidade: (1) a) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas adminis- trativos e sua racional solução; b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador; (1) c) elaborar seu regimento interno; d) dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais; e) examinar, modificar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais; f) julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos CRAs; (1) g) votar e alterar o Código de Deontologia Administrativa, bem como zelar pela sua fiel execução, ouvidos os CRAs; (1) h) aprovar anualmente o orçamento e as contas da autarquia; i) promover estudos e campanhas em prol da racionalização adminis- trativa do País. Art. 8º Os Conselhos Regionais de Administração (CRAs), com sede nas Capitais dos estados e no Distrito Federal, terão por finalidade: (1) a) dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Admi- nistração; (1) b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Administrador; (1) Manual do Administrador 60 d) promover, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a realização das pri- meiras eleições para a formação do Conselho Federal de Administra- ção (CFA) e dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs). (1) § 1º Será direta a eleição de que trata a alínea “d” deste artigo, nela vo- tando todos os que forem registrados, nos termos da alínea “b”. § 2º Ao formar-se o CFA, será extinta a Junta Executiva, cujo acervo e cujos cadastros serão por ele absorvidos. (1) Art. 20 O disposto nesta Lei só se aplicará aos serviços municipais, às empresas privadas e às autarquias e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios, após comprovação, pelos Conselhos de Administração, da exis- tência, nos Municípios em que esses serviços, empresas, autarquias ou socie- dades de economia mista tenham sede, de técnicos legalmente habilitados, em número suficiente para o atendimento nas funções que lhes são próprias. (1) Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 9 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H.Castelo Branco Arnaldo Sussekind (1) Nova redação conferida pelo art. 1º da Lei nº. 7.321, de 13/06/85, publicada no D.O.U. de 14/06/85, que “Altera a deno- minação do Conselho Federal e dos Con- selhos Regionais de Técnicos de Admi- nistração e dá outras providências” (2) Parte mantida pelo Congresso Nacional após veto presidencial, promulgada pelo Presidente da República em 12/11/65 e publicada no D.O.U. de 17/11/65 (3) Vinculação extinta por força do dis- posto no art. 3º do Decreto-lei nº. 2.299, de 21/11/86, publicado no D.O.U. de 24/ 11/86 (4) Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº. 8.873, de 26/04/94, publicada no D.O.U. de 27/04/94 Publicada no D.O.U. de 13/09/65, pág. 9.337 e retificada no D.O.U., de 16/09/ 65, pág. 9.531 Conselho Federal de Administração 61 61 O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Contituição e tendo em vista o que determina a Lei número 4.769, de 9 de setembro de 1965, decreta: Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre o exercício da profissão liberal de Administrador e a constituição do Conselho Federal de Administração e dos Conselhos Regionais. (1) Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República A. Costa e Silva Jarbas G. Passarinho Decreto nº. 61.934, de 22 de dezembro de 1967 Dispoe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Adminis- trador, de acordo com a Lei nº. 4.769, de 9 de setembro de 1965 e dá ou- tras providências. (1) (1) Nova redação conferida pelo art. 1º da Lei nº. 7.321, de 13/06/85, publicada no D.O.U. de 14/06/85, que “Altera a deno- minação do Conselho Federal e dos Con- selhos Regionais de Técnicos de Admi- nistração e da outras providências. Publicado no D.O.U. de 27/12/67, pág. 13.015 e retificado no D.O.U. de 05/01/68 Manual do Administrador 62 TÍTULO I Da Profissão de Administrador (1) CAPÍTULO I Do Administrador (1) Art. 1º O desempenho das atividades de Administração, em qualquer de seus campos, constitui o objeto da profissão liberal de Administrador, de nível superior. (1) Art. 2º A designação profissional e o exercício da profissão de Adminis- trador, acrescida ao Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constantes do Quadro de Atividades e Profissões anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, são privativos: (1) a) dos bacharéis em Administração diplomados no Brasil, em cursos re- gulares de ensino superior, oficiais, oficializados ou reconhecidos, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei nº. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, bem como dos que, até a fixação do referido currículo, tenham sido diplomados por cursos de bacharelado em Administração devidamente reconhecidos; b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura; c) dos que, embora não diplomados nos termos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores ou de ensino médio, con- tassem em 13 de setembro de 1965, pelo menos cinco anos de ativi- dades próprias no campo profissional do Administrador definido neste Regulamento. (1) Parágrafo único. É ressalvada a situação dos que, em 13 de setembro de 1965, ocupavam cargos de Administrador no Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, aos quais são assegurados todos os direitos e prerrogativas pre- vistos neste Regulamento. (1) CAPÍTULO II Do Campo e da Atividade Profissional Art. 3º A atividade profissional do Administrador, como profissão, libe- ral ou não, compreende: (1) Regulamento da Lei nº. 4.769, de 9 de setembro de 1965, que regula o exercício da profissão de Administrador (1) Conselho Federal de Administração 65 65 § 1º O Administrador, ou os Administradores, que fizerem parte das so- ciedades mencionadas neste artigo, responderão, individualmente, perante os Conselhos, pelos atos praticados pelas Sociedades em de- sacordo com o Código de Deontologia Administrativa. (1) § 2º As Sociedades a que alude este artigo são obrigadas a promover o seu registro prévio no Conselho Regional da área de sua atuação, e nos de tantas em quantas atuarem, ficando obrigadas a comunicar-lhes quaisquer alterações ou ocorrências posteriores nos seus atos constitutivos. Art. 13 As atuais sociedades existentes ficam obrigadas a se adaptarem às exigências contidas neste capítulo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste Regulamento. TÍTULO II Do Conselho Federal de Administração (1) CAPÍTULO I Da Autarquia Art. 14 O Conselho Federal de Administração e os Conselhos Regionais de Administração dos Estados e Territórios, criados pela Lei nº. 4.769, de 9 de setembro de 1965, constituem em seu conjunto uma autarquia dotada de per- sonalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, sob a denominação de Conselho Federal de Administração, com o subtítulo de “Re- gional”, com a designação da região, quando for o caso. (1) (3) Art. 15 A Autarquia Conselho Federal de Administração, no seu conjunto, terá Quadro de Pessoal próprio, regido pela Consolidação de Leis do Trabalho. (1) Parágrafo único. Poderão ser requisitados, na forma da Lei, servidores da Administração Pública, direta ou indireta, para servirem ao Conselho Fede- ral de Administração, ou em seu conjunto, os quais não perderão sua condição de funcionários públicos. (1) Art. 16 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Art. 17 A responsabilidade administrativa e financeira do Conselho Fe- deral e de cada Conselho Regional de Administração caberá aos respectivos Presidentes. (1) Parágrafo único. Até 31 de março do exercício seguinte àquele a que se refiram as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Administração, depois de apreciadas pelos respectivos Plenários, serão encaminhadas ao Con- selho Federal de Administração, o qual as apresentará com o seu parecer e juntamente com a sua própria prestação de contas, apreciada pelo respectivo Manual do Administrador 66 Plenário, à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdên- cia Social. (1) (3) Art. 18 As entidades sindicais, associações profissionais e Faculdades cooperarão com o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Administra- ção, para a divulgação das modernas técnicas de administração e dos proces- sos de racionalização administrativa do País. (1) Art. 19 Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os órgãos citados celebrarão acordos ou convênios de assistência técnica e financeira, tendo em vista, sobretudo, o interesse nacional, a ampliação e a intensificação dos estu- dos e pesquisas administrativas, para o melhor aproveitamento dos Adminis- tradores. (1) CAPÍTULO II Da Finalidade, Sede e Foro Art. 20 O Conselho Federal de Administração, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade: (1) a) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas adminis- trativos e sua racional solução; b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador; (1) c) elaborar o seu Regimento; d) dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais; e) examinar, modificar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais; f) julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pe- los Conselhos Regionais de Administração; (1) g) votar e alterar o Código de Deontologia Administrativa, bem como zelar pela sua fiel execução, ouvidos os Conselhos Regionais de Ad- ministração; (1) h) aprovar, anualmente, o orçamento e as contas da Autarquia; i) promover estudos e campanhas em prol da racionalização administra- tiva do País. CAPÍTULO III Da Composição Art. 21 O Conselho Federal de Administração compor-se-á de brasilei- ros natos ou naturalizados, que satisfaçam as exigências da Lei nº. 4.769, de 9 de setembro de 1965, e terá a seguinte constituição: (1) (4) Conselho Federal de Administração 67 67 a) nove membros efetivos, eleitos pelos representantes dos sindicatos e das associações profissionais de Administração que, por sua vez, ele- gerão dentre si o seu Presidente; (1) (4) b) nove suplentes eleitos juntamente com os membros efetivos. (4) Parágrafo único. Dois terços, pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Administra- ção, salvo nos Estados em que, por motivos relevantes, isso não seja possível. CAPÍTULO IV Dos Mandatos e das Eleições Art. 22 Os mandatos dos membros do Conselho Federal de Administra- ção e dos respectivos suplentes serão de três (3) anos, podendo ser renova- dos. (1) (5) Art. 23 Na primeira eleição que se realizar, na forma deste Regulamento, os membros eleitos do Conselho Federal de Administração e os respectivos suplentes terão 3 (três) mandatos de 1 (um) ano; 3 (três) mandatos de 2 (dois) anos; e 3 (três) mandatos de 3 (três) anos. (1) (5) Parágrafo único. A renovação do terço dos membros do Conselho Fede- ral de Administração e dos respectivos suplentes far-se-á anualmente. (1) (5) Art. 24 As eleições dos membros do Conselho Federal de Administra- ção e dos respectivos suplentes serão realizadas em Brasília, Distrito Federal, pelos representantes dos Sindicatos e das Associações Profissionais de Admi- nistração existentes no Brasil devidamente registrados no Ministério do Traba- lho e Previdência Social. (1) Art. 25 A convocação para as eleições a que se refere o artigo anterior será feita pelo Conselho Federal de Administração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato. (1) Art. 26 A Assembléia de Representantes Eleitorais, constituída nos ter- mos deste Regulamento, deliberará em primeira convocação com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus componentes credenciados e, 24 (vin- te e quatro) horas depois, com a presença de qualquer número de representan- tes credenciados. § 1º A Assembléia a que se refere este artigo será instalada pelo Presi- dente do Conselho Federal de Administração, ou seu substituto legal, e presidida por um dos seus membros, eleito entre eles. (1) § 2º O Conselho Federal de Administração baixará e publicará normas para as eleições. (1) Art. 27 Cada uma das entidades de que trata o artigo 24 deste Regula- mento credenciará 2 (dois) representantes que serão, obrigatoriamente, asso- ciados de seu quadro no pleno gozo de seus direitos estatutários. Manual do Administrador 70 CAPÍTULO II Dos Fins Art. 39 Os Conselhos Regionais de Administração, com sede nas Capi- tais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, terão por finalidade: (1) a) dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Ad- ministração; (1) b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Administrador; (1) c) organizar e manter o registro dos Administradores; (1) d) julgar as infrações e impor as penalidades referidas na Lei nº. 4.769, de 9 de setembro de 1965, e neste Regulamento; e) expedir as carteiras profissionais dos Administradores; (1) f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo Conse- lho Federal de Administração; (1) g) colaborar com os Governos Federal, Estaduais e Municipais, bem as- sim, com as empresas de economia mista e privadas no âmbito de suas finalidades e no propósito de manter elevado o prestígio profis- sional dos Administradores. (1) CAPÍTULO III Das Rendas Art. 40 A renda dos Conselhos Regionais de Administração será consti- tuída de: (1) a) oitenta por cento (80%) das anuidades, taxas e emolumentos de qual- quer natureza estabelecidos pelo Conselho Federal de Administração e revalidados, trienalmente, por correção monetária oficial; (1) b) rendimentos patrimoniais; c) doações e legados; d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais ou, ainda, de sociedades de economia mista, empresas e instituições particulares; e) provimento de multas aplicadas; f) rendas eventuais. CAPÍTULO IV Dos Conselheiros e da Atribuição e Competência Art. 41 Aos membros dos Conselhos Federal e Regionais de Administra- ção incumbe: (1) Conselho Federal de Administração 71 71 a) participar das sessões e dar o seu voto; b) relatar matérias e processos quando designados pelo Presidente; c) integrar comissões e grupos de trabalho, quando designados pelo Pre- sidente ou pelo Plenário; d) presidir ou vice-presidir o Conselho, quando eleitos; e e) cumprir a Lei, o Regulamento, o Regimento Interno e as Resoluções do Conselho. CAPÍTULO V Do Registro e da Carteira de Identidade Profissional Art. 42 Os profissionais a que se refere este Regulamento só poderão exercer legalmente a profissão, salvo as exceções previstas na Lei nº. 4.769, de 9 de setembro de 1965, mediante prévio registro de seus diplomas ou certifica- dos nos órgãos competentes e após serem portadores da Carteira de Identida- de de Administração expedida inicialmente pela Junta Executiva criada pela Lei nº. 4.769, de 9 de setembro de 1965, e, quando já instalados os respectivos Conselhos Regionais de Administração, pelo Conselho sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. (1) Art. 43 A todo profissional devidamente registrado será fornecida uma Carteira de Identidade Profissional de Administrador, numerada e assinada pelo Presidente do Conselho Regional de Administração respectivo, da qual constará: (1) a) nome por extenso; b) filiação; c) nacionalidade e naturalidade; d) data do nascimento; e) denominação da Faculdade em que se diplomou e número de registro no Ministério da Educação e Cultura ou, para os não Bacharéis, indica- ção do dispositivo deste Regulamento, em que se fundamenta a inscri- ção, bem como o número da Resolução do Conselho Federal de Admi- nistração que houver homologado a mesma e respectivas datas; (1) f) número de registro no Conselho Regional de Administração; (1) g) fotografia de frente 3 x 4, e impressão datiloscópica; h) assinatura por inteiro e abreviada, se usar; i) data de expedição da carteira. Art. 44 A Carteira Profissional de Administrador concede ao respectivo portador o direito de exercer a profissão de Administrador no território nacio- nal, pagos os emolumentos e anuidades devidas ao Conselho Regional de Ad- ministração respectivo. (1) Manual do Administrador 72 Art. 45 A Carteira de Identidade de Administrador servirá de prova para fim de exercício da profissão e, como Carteira de Identidade oficial, terá fé pública em todo o território nacional. (1) Art. 46 O registro de profissionais e a expedição de Carteiras estão sujei- tos ao pagamento de taxas a serem arbitradas pelo Conselho Federal de Admi- nistração. (1) Art. 47 O profissional registrado é obrigado a pagar, ao respectivo Conselho Regional de Administração, uma anuidade de vinte por cento (20%) do salário-mínimo vigente em Brasília, Distrito Federal, no mês de janeiro de cada ano. (1) Art. 48 As empresas, entidades, institutos e escritórios de que trata este Regulamento são sujeitos, para funcionarem legalmente, ao pagamento de anui- dade correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos vigentes em Brasília, Distri- to Federal, no mês de janeiro de cada ano. Art. 49 As anuidades deverão ser pagas na sede do Conselho Regional de Administração até 30 de março de cada ano, salvo a primeira, que deverá ser paga no ato da inscrição do registro. (1) Art. 50 A habilitação para o exercício da profissão de Administrador, através de inscrição nos Conselhos Regionais de Administração ou, transitoria- mente pela Junta Executiva a que se referem os artigos 18 e 19 da Lei nº. 4.769, de 9 de setembro de 1965, dependerá de requerimento do interessado, instru- ído, alternativamente, com o diploma ou certificado devidamente registrado pelos órgãos competentes: prova de satisfação do requisito previsto na alínea “c” do art. 2º deste Regulamento, inclusive cópias de trabalhos autenticados sob a responsabilidade da direção dos órgãos próprios; ou certidão de que ocupava, em 13 de setembro de 1965, cargo de Administrador no Serviço Pú- blico Federal, Estadual ou Municipal. (1) Parágrafo único. O pedido de registro fundado na alínea “c” ou no pará- grafo único do artigo 2º deste Regulamento somente será admitido dentro do prazo de 12 (doze) meses contados da data da sua publicação. CAPÍTULO VI Das Penalidades Art. 51 A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade ao Conselho Regional de Administração torna ilegal o exercício da profissão de Administrador e punível o infrator. (1) Art. 52 O Conselho Regional de Administração aplicará as seguintes pe- nalidades aos infratores dos dispositivos da Lei nº. 4.769, de 9 de setembro de 1965, e do presente Regulamento: (1) a) multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo vigorante no País, aos infratores dos dispositivos le- gais em vigor; Conselho Federal de Administração 75 75 Aprova o novo Código de Ética Profissional do Administrador O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº. 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e, CONSIDERANDO que o estabelecimento de um Código de Ética para os profissionais da Administração, de forma a regular a conduta moral e profissi- onal e indicar normas que devem inspirar o exercício das atividades profissio- nais, é matéria de alta relevância para o exercício profissional, CONSIDERANDO que o Código de Ética Profissional do Administrador está expressamente citado na alínea g, do artigo 7º da Lei nº. 4.769, de 9 de setembro de 1965, e na alínea g do artigo 20 do Decreto nº. 61.934, de 22 de dezembro de 1967, CONSIDERANDO que, por força dos dispositivos legais invocados, a competência para a elaboração do Código de Ética cabe ao Conselho Federal de Administração, CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Código de Ética Pro- fissional do Administrador, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº. 128, de 13 de setembro de 1992, CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de um Código de Ética que reflita o novo papel do Administrador no processo de desenvolvimento do País e da sociedade onde atua, e a DECISÃO do Plenário na 6ª reunião, realizada em 28 de março de 2001, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ADMINISTRA- DOR (CEPA) que a esta acompanha. Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções Normativas CFA nº. 128, de 13 de setembro de 1992, 144, de 19 de agosto de 1993, e 194, de 9 de outubro de 1997. Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade Presidente CRA/RJ nº. 0104720-5 Resolução Normativa CFA nº. 253, de 30 de março de 2001 Publicada no D.O.U. de 05/04/01, pág. 18 Alterada pela Resolução Normativa CFA nº. 264, de 6 de março de 2002, Publicada no D.O.U. de 10/04/02, pág. 172 Manual do Administrador 76 PREÂMBULO CAPÍTULO I ............. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II ............. DOS TRIBUNAIS DE ÉTICA DOS ADMINISTRADORES CAPÍTULO III ............. DOS DEVERES CAPÍTULO IV ............. DAS PROIBIÇÕES CAPÍTULO V ............. DOS DIREITOS CAPÍTULO VI ............. DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS CAPÍTULO VII ............. DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO AOS COLEGAS CAPÍTULO VIII ............. DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇAO À CLASSE CAPÍTULO IX ............. DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES CAPÍTULO X ............. DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS PARA O PROCESSO ÉTICO CAPÍTULO XI ............. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ADMINISTRADOR Conselho Federal de Administração 77 77 PREÂMBULO I - De forma ampla a Ética é definida como a explicitação teórica do fundamento último do agir humano na busca do bem comum e da realização individual. II - A busca dessa satisfação ocorre necessariamente dentro de um con- texto social, onde outras tantas pessoas perseguem o mesmo objeti- vo, o que as torna comprometidas com a qualidade dos serviços que presta à população e com o seu aprimoramento intelectual. III - A busca dessa satisfação individual, num contexto social específico - o trabalho - ocorre de acordo com normas de conduta profissional que orientam as relações do indivíduo com o cliente, o ambiente e as pessoas de sua relação. IV- A busca constante da realização do bem comum e individual - que é o propósito da Ética - conduz ao desenvolvimento social, compondo um binômio inseparável. V - No mundo organizacional, cabe ao Administrador preponderante papel de agente de desenvolvimento social. VI - O Código de Ética Profissional do Administrador é o guia orientador e estimulador de novos comportamentos e está fundamentado num conceito de ética direcionado para o desenvolvimento, servindo si- multaneamente de estímulo e parâmetro para que o Administrador amplie sua capacidade de pensar, visualize seu papel e torne sua ação mais eficaz diante da sociedade. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O exercício da profissão de Administrador implica em compro- misso moral com o indivíduo, cliente, a organização e com a sociedade, im- pondo deveres e responsabilidades indelegáveis. Parágrafo único. A infringência a esse preceito resulta em sanções disci- plinares aplicadas pelo Conselho Regional de Administração, mediante ação do Tribunal Regional de Ética dos Administradores (TREA), cabendo recurso ao Tribunal Superior de Ética dos Administradores (TSEA), obedecidos o am- plo direito de defesa e o devido processo legal, independentemente das pena- lidades estabelecidas nas leis do país. Manual do Administrador 80 XIX - transferir ao seu substituto, ou a quem lhe for indicado, tudo quan- to se refira ao cargo, emprego ou função de que vá se desligar; XX - esclarecer o cliente sobre a função social da empresa e a necessida- de de preservação do meio ambiente; XXI - estimular, dentro da empresa, a utilização de técnicas modernas, objetivando o controle da qualidade e a excelência da prestação de serviços ao consumidor ou usuário; XXII - manifestar, em tempo hábil e por escrito, a existência de seu impe- dimento ou incompatibilidade para o exercício da profissão, for- mulando, em caso de dúvida, consulta aos órgãos de classe; XXIII - recusar cargos, empregos ou funções, quando reconhecer serem insuficientes seus recursos técnicos ou disponibilidade de tempo para bem desempenhá-los; XXIV - divulgar conhecimentos, experiências, métodos ou sistemas que venha a criar ou elaborar, reservando os próprios direitos autorais; XXV - citar seu número de registro no respectivo Conselho Regional após sua assinatura em documentos referentes ao exercício profissional; XXVI - manter, em relação a outros profissionais ou profissões, cordialida- de e respeito, evitando confrontos desnecessários ou comparações; XXVII - preservar o meio ambiente e colaborar em eventos dessa nature- za, independentemente das atividades que exerce; XXVIII - informar, esclarecer e orientar os estudantes de Administração, na docência ou supervisão, quanto aos princípios e normas con- tidas neste Código; XXIX - cumprir fiel e integralmente as obrigações e compromissos assu- midos, relativos ao exercício profissional; XXX - manter elevados o prestígio e a dignidade da profissão. CAPÍTULO IV DAS PROIBIÇÕES Art. 7º É vedado ao Administrador: I - anunciar-se com excesso de qualificativos, admitida a indicação de títulos, cargos e especializações; II - sugerir, solicitar, provocar ou induzir divulgação de textos de publici- dade que resultem em propaganda pessoal de seu nome, méritos ou atividades, salvo se em exercício de qualquer cargo ou missão, em nome da classe, da profissão ou de entidades ou órgãos públicos; III - permitir a utilização de seu nome e de seu registro por qualquer instituição pública ou privada onde não exerça pessoal ou efetiva- mente função inerente à profissão; Conselho Federal de Administração 81 81 IV - facilitar, por qualquer modo, o exercício da profissão a terceiros, não habilitados ou impedidos; V - assinar trabalhos ou quaisquer documentos executados por terceiros ou elaborados por leigos alheios à sua orientação, supervisão e fisca- lização; VI - organizar ou manter sociedade profissional sob forma desautorizada por lei; VII - exercer a profissão quando impedido por decisão administrativa transitada em julgado; VIII - afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamen- te, sem razão fundamentada e sem notificação prévia ao cliente; IX - contribuir para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente defi- nido como crime ou contravenção; X - estabelecer negociação ou entendimento com a parte adversa de seu cliente, sem sua autorização ou conhecimento; XI - recusar-se à prestação de contas, bens, numerários, que lhes sejam confiados em razão do cargo, emprego, função ou profissão; XII - revelar sigilo profissional, somente admitido quando resultar em pre- juízo ao cliente ou à coletividade, ou por determinação judicial; XIII - deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Con- selhos Federal e Regionais de Administração, bem como atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no pra- zo determinado; XIV - pleitear, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo ocupado por colega, bem como praticar outros atos de concorrência desleal; XV - obstar ou dificultar as ações fiscalizadoras do Conselho Regional de Administração; XVI - pleitear comissões, doações ou vantagens de quaisquer espécies, além dos honorários contratados; CAPÍTULO V DOS DIREITOS Art. 8º São direitos do profissional da Administração: I - exercer a profissão independentemente de questões religiosas, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, condição social ou de qualquer na- tureza, inclusive administrativas; Manual do Administrador 82 II - apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições, quando as julgar indignas do exercício profissional ou prejudiciais ao cliente, devendo, nesse caso, dirigir-se aos órgãos competentes, em particular ao Tribunal Regional de Ética e ao Conselho Regional; III - exigir justa remuneração por seu trabalho, o qual corresponderá às responsabilidades assumidas a seu tempo de serviço dedicado, sen- do-lhe livre firmar acordos sobre salários, velando, no entanto, pelo seu justo valor; IV - recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada, onde as condições de trabalho sejam degradantes à sua pessoa, à profissão e à classe; V - suspender sua atividade individual ou coletiva, quando a instituição pública ou privada não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente; VI - participar de eventos promovidos pelas entidades de classe, sob suas expensas ou quando subvencionados os custos referentes ao acontecimento; VII - votar e ser votado para qualquer cargo ou função em órgãos ou enti- dades da classe, respeitando o expresso nos editais de convocação; VIII - representar, quando indicado, ou por iniciativa própria, o Conselho Regional de Administração e as instituições públicas ou privadas em eventos nacionais e internacionais de interesse da classe; IX - defender-se e ser defendido pelo órgão de classe, se ofendido em sua dignidade profissional; X - auferir dos benefícios da ciência e das técnicas modernas, objetivando melhor servir ao seu cliente, à classe e ao País; XI - usufruir de todos os outros direitos específicos ou correlatos, nos termos da legislação que criou e regulamentou a profissão do Administrador. CAPÍTULO VI DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS Art. 9º Os honorários e salários do Administrador deverão ser fixados, por escrito, antes do início do trabalho a ser realizado, levando-se em conside- ração, entre outros, os seguintes elementos: I - vulto, dificuldade, complexidade, pressão de tempo e relevância dos trabalhos a executar; II - possibilidade de ficar impedido ou proibido de realizar outros traba- lhos paralelos; III - as vantagens de que, do trabalho, se beneficiará o cliente; IV - a forma e as condições de reajuste; Conselho Federal de Administração 85 85 III - não cumprir, no prazo estabelecido, determinação de entidade da profissão de Administrador ou autoridade dos Conselhos, em matéria destes, depois de regularmente notificado; IV - deixar de pagar, regularmente, as anuidades e contribuições de- vidas ao CRA a que esteja obrigado; V - participar de instituição que, tendo por objeto a Administração, não esteja inscrita no Conselho Regional; VI - fazer ou apresentar declaração, documento falso ou adulterado, perante as entidades da profissão de Administrador; VII - tratar outros profissionais ou profissões com desrespeito e des- cortesia, provocando confrontos desnecessários ou comparações prejudiciais; VIII - prejudicar deliberadamente o trabalho, obra ou imagem de ou- tro Administrador, ressalvadas as comunicações de irregularida- des aos órgãos competentes. Art. 17 A violação das normas contidas neste Código importa em falta que, conforme sua gravidade, sujeita seus infratores as seguintes penalidades: I - advertência escrita e reservada; II - censura pública; III - suspensão do exercício profissional por até noventa dias, prorrogá- vel uma vez por igual período, se persistirem as condições motivadoras da punição; IV - cassação do registro profissional e divulgação do fato para o conhe- cimento público. Parágrafo único. Da decisão que aplicar penalidade prevista nos incisos II, III e IV deste artigo, deverá o Tribunal Regional interpor recurso ex officio ao Tribunal Superior. Art. 18 Na aplicação das sanções previstas neste Código, são considera- das atenuantes as seguintes circunstâncias: I - ausência de punição anterior; II - prestação de relevantes serviços à Administração; III - infração cometida sob coação ou em cumprimento de ordem de autoridade superior. Art. 19 Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação do art. 17. Parágrafo único. Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e por suas conseqüências. Manual do Administrador 86 CAPÍTULO X DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS PARA O PROCESSO ÉTICO Art. 20 O processo ético será instaurado de ofício ou mediante repre- sentação fundamentada de qualquer autoridade ou particular. Parágrafo único. O processo ético deverá tramitar em sigilo até o seu término, só tendo acesso às informações as partes, seus procuradores e a auto- ridade competente. Art. 21 Os CRAs obrigam-se a publicar em jornal de grande circulação e no seu veículo de comunicação, se houver, após o trânsito em julgado, as deci- sões que aplicarem as penalidades previstas nos incisos II, III e IV do art. 17 deste Código. Art. 22 Compete ao Conselho Regional de Administração a execução das penalidades impostas pelos Tribunais Superior e Regionais, na forma estabelecida pela respectiva decisão, sendo anotadas tais penalidades no pron- tuário do infrator. Parágrafo único. Em caso de cassação de registro e de suspensão do exercício profissional, além das comunicações feitas às autoridades interessa- das e dos editais, será apreendida a Carteira de Identidade Profissional, sendo que, decorrido o prazo da suspensão, devolver-se-á a Carteira ao infrator. Art. 23 A representação será feita por escrito, mediante petição dirigida ao Presidente do Conselho competente, especificando, de imediato, as provas com que se pretende demonstrar a veracidade. § 1º Recebida e processada a representação, será o acusado notificado para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa prévia, restrita a de- monstrar a falta de fundamentação. (1) § 2º Após o prazo, com ou sem defesa prévia, o processo será encami- nhado ao Relator designado pelo Presidente do Tribunal. Art. 24 Mediante parecer fundamentado pode o Relator propor: I - o arquivamento da representação; II - a instauração do processo ético, caso não seja acolhida a defesa prévia. Art. 25 Desacolhida a defesa prévia, o acusado será intimado para, den- tro de quinze dias, apresentar defesa, especificando as provas que tenha a pro- duzir e arrolar até três testemunhas. Art. 26 O Presidente do Tribunal designará audiência para ouvir as par- tes e suas testemunhas, determinando as diligências que julgar necessárias. Art. 27 Concluída a instrução, será aberto prazo comum de quinze dias para a apresentação das razões finais. Art. 28 Decorrido o prazo para a apresentação das razões finais, deve o processo, em até sessenta dias, ser incluído na pauta de julgamento do Tribunal. Conselho Federal de Administração 87 87 § 1º Na sessão de julgamento, o Presidente do Tribunal concederá inici- almente a palavra ao Relator, que apresentará seu parecer e, após es- clarecimentos e defesa oral, se houver, proferirá seu voto. § 2º Havendo pedido de vistas dos autos, o processo será retirado da pauta e seu julgamento ocorrerá na sessão plenária imediatamente seguinte, com a inclusão do voto de vistas. § 3º Na hipótese do processo ser baixado em diligência, após o cumpri- mento desta, será devolvido ao Relator para a sessão plenária imedia- tamente seguinte. § 4º Quando a decisão for adotada com base em voto divergente do Relator, o membro que o proferir, no prazo de dez dias a contar da sessão de julgamento, deverá apresentar parecer e voto escrito, para constituir a fundamentação dessa decisão. § 5º Admitir-se-á defesa oral, que será produzida na sessão de julgamen- to, com duração de quinze minutos, pelo interessado ou por seu Ad- vogado. Art. 29 São admissíveis os seguintes recursos: I - pedido de revisão ao próprio Tribunal prolator da decisão, em qual- quer época, fundado em fato novo, erro de julgamento ou em conde- nação baseada em falsa prova; II - recurso voluntário ao Tribunal Superior, no prazo de quinze dias. § 1º Para o julgamento do pedido de revisão é exigido quorum mínimo de dois terços dos membros do Tribunal. § 2º Todos os recursos previstos neste Código serão recebidos com efei- to suspensivo. Art. 30 As decisões unânimes do Tribunal Superior são irrecorríveis, exceto quanto ao recurso previsto no inciso I do art. 29 deste Código. Parágrafo único. Em havendo divergência, caberá, no prazo de quinze dias da intimação da decisão, o pedido de reconsideração. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31 Os prazos previstos neste Código são contados a partir da data de recebimento da notificação do evento. Art. 32 Compete ao Conselho Federal de Administração formar jurispru- dência quanto aos casos omissos, ouvindo os Regionais, e incorporá-la a este Código. Art. 33 Aplicam-se subsidiariamente ao processo ético as regras gerais do Código de Processo Penal, naquilo que lhe for compatível. Manual do Administrador 90 LEGISLAÇÃO BÁSICA Disponível no Site do CFA www.cfa.org.br • Lei nº. 4.769, de 09/09/65 – Dispõe sobre o exercício da profissão de Adminis- trador e dá outras providências. • Lei nº. 7.321, de 13/07/85 – Altera a denominação da profissão e dos Conse- lhos Federal e Regionais de Administração e dá outras providências. • Lei nº. 8.873, de 25/04/94 – Altera os dispositivos da Lei nº. 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador e dá outras providências. • Decreto nº. 61.934, de 22/12/67 – Dispõe sobre a regulamentação da profis- são de Administrador e a constituição do Conselho Federal de Administra- ção, de acordo com a Lei nº. 4.769, de 09/09/65, e dá outras providências. LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR Disponível no Site do CFA www.cfa.org.br • Lei nº. 6.206, de 07/05/75 - Dá valor de documentação de identidade às cartei- ras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá ou- tras providências. • Lei nº. 6.838, de 29/10/80 - Dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente. • Lei nº. 6.839, de 30/10/80 - Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. • Lei nº. 8.666, de 21/06/93, art. 30 - Institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. • Lei nº. 9.829, de 02/09/99 - Altera a redação do inciso III do art. 12 da Lei nº. 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (para inserir o Administrador no Colé- gio de Vogais das Juntas Comerciais). Conselho Federal de Administração 91 91 RESOLUÇÕES NORMATIVAS DO CFA Disponíveis no Site do CFA www.cfa.org.br • RN 183, de 02/08/96 - Dispõe sobre a competência do Administrador para efetuar trabalhos de Auditoria. • RN 224, de 12/08/99 - Dispõe sobre a atuação do Administrador em Perícia Judicial e Extrajudicial. • RN 235, de 22/05/2000 - Dispõe sobre a Responsabilidade Técnica do Administador e outros Bacharéis e Tecnólogos registrados no Sistema CFA/CRAs. • RN 241, de 20/09/2000 - Aprova o Manual de Identidade Visual da Profissão de Administrador, disciplina a utilização do Símbolo da profissão do Administrador, e dá outras providências. • RN CFA nº. 253, de 30 de março de 2001 - Aprova o novo Código de Ética Profissional do Administrador; com a alteração de alguns artigos pela RN/CFA nº. 264, de 16/03/02. • RN CFA nº. 254, de 19 de abril de 2001 - Dispõe sobre a aposição obrigatória da assinatura e do número do registro, no CRA, nos documentos referentes à ação profissional do Administrador; com a alteração do art 3º pela RN 270, de 19/09/02 • RN 261, de 13/12/2001 - Aprova o Regulamento do PRÊMIO “BELMIRO SIQUEIRA” DE ADMINISTRAÇÃO, e dá outras providências. • RN CFA nº. 264, de 6 de março de 2002 – Altera o Código de Ética Profissional do Administrador, e dá outras providências • RN CFA nº. 269, de 13 de junho de 2002 - Dispõe sobre o Registro Profissional de Estrangeiro. • RN 273, de 12/12/03 – Aprova o novo modelo de Carteira de Identidade Profissio- nal dos Administradores e demais profissionais registrados no Sistema CFA/CRAs. • RN 283, de 21/08/03 – Aprova o Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas, Registros Cadastrais de Pessoas Júrídicas e dá outras providências. • RN 300, de 10/01/2005 - Dispõe sobre o registro profissional de Coordenador de Curso de Administração (Bacharelado), e dá outras providências. • RN 301, de 10/01/2005 - Dispõe sobre o registro profissional de Professor que leciona matérias técnicas dos campos da Administração e Organização nos cur- sos de Graduação (Bacharelado), e dá outras providências. • RN 304, de 06/04/05 - Cria o Acervo Técnico-Profissional de Pessoas Físicas e o Acervo Técnico-Cadastral de Pessoas Jurídicas, por meio do Registro de Compro- vação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração - RCA e dá outras providências. • RN 323, de 22/12/05 - Institui a Honra ao Mérito em Administração, a ser conferida pelo Conselho Federal de Administração, aprova o Regulamento de Honra ao Mérito, e dá outras providências. Manual do Administrador 92 CRA/AL Rua João Nogueira, nº. 51 - Farol - 57021-400 - MACEIÓ/AL - Fone: (82) 3221- 7991/2481 - Fax: (82) 32 21-2586 - E-mail: craal@veloxmail.com.br CRA/AM/RR Rua Apurinã, nº. 71 - Praça 14 - 69020-170 - MANAUS/AM - Fone: (92) 3232- 7879 - Fax: (92) 3633-4261 - E-mail:craamrr@craamrr.org.br - Home Page: www.craamrr.org.br CRA/BA Av. Tancredo Neves, nº. 999 - Ed. Metropolitano Alfa - Salas 601/602 - Caminho das Árvores - 41820-021 - SALVADOR/BA - Fone: (71) 3341- 2584/2583 - Fax: (71) 3341-0703 - E-mail: cra-ba@cra-ba.org.br - Home Page: www.cra-ba.org.br CRA/CE Rua Dona Leopoldina, nº. 935 - Centro - 60110-001 - FORTALEZA/CE - F o n e : ( 8 5 ) 3 2 3 1 - 6 5 8 5 - F a x : ( 8 5 ) 3 2 3 1 - 6 6 5 8 - E - m a i l : presidencia@cra-ce.org.br - Home Page: www.cra-ce.org.br CRA/DF SAUS - Quadra 6 - 2º. Pav. - Conj. 201 - Ed. Belvedere - 70070-915 - BRASÍLIA/ DF - Fone: (61) 4009-3333 - Fax: (61) 4009-3399 - E-mail: presidencia@cra- df.org.br - Home Page: www.cra-df.org.br CRA/ES Rua João Balbi, nº. 40 - Bento Ferreira - 29050-080 - VITÓRIA/ES - Fone: (27) 2121-0500 - Fax: (27) 2121-0539 - E-mail: craes@craes.org.br - Home Page: www.craes.org.br CRA/GO/TO Rua 1.137, nº. 229, Setor Marista - 74180-160 - GOIÂNIA/GO - Fone: (62) 3278-1303 Fax: (62) 3278-1313 - E-mail: crago@crago.org.br - Home Page: www.crago.org.br ÓRGÃOS QUE INTEGRAM O SISTEMA CFA/CRAS SAUS Quadra 1, Bloco “L”, Ed. Conselho Federal de Administração 70070-932 - BRASÍLIA/DF Fone: (61) 3218-1800 - Fax: (61) 3218-1833 E-mail: cfa@cfa.org.br - Home Page: www.cfa.org.br CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO we cia orgbr EEE ER
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