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Letra de cambio e duplicata, Notas de estudo de Direito

TITULOS DE CERDITO

Tipologia: Notas de estudo

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Compartilhado em 22/09/2010

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Baixe Letra de cambio e duplicata e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! TÍTULOS DE CRÉDITO Profa. Charlene de Avila Plaza LETRA DE CÂMBIO 1. Conceito Entende-se por Letra de Câmbio uma ordem dada, por escrito, a uma pessoa, para que pague a um beneficiário indicado, ou à ordem deste, uma determinada importância em dinheiro. A letra de câmbio é um título de crédito, dotado de literalidade e de autonomia das obrigações. Desempenha importantíssima função econômica pela ampla utilização do crédito que proporciona. 1 2. Diplomas legais que regulam a Letra de Câmbio, vigentes no Brasil: Decreto 2.044/1908 nas partes não derrogadas; Decreto 57.663/1966 que introduziu no Direito brasileiro a Lei Uniforme da Convenção de Genebra de 07/06/1930, constante do Anexo I, excetuados alguns artigos do Anexo II. Tanto a lei brasileira n. 2.044, como a Lei Uniforme tratam da Letra de Câmbio e da Nota promissória - são esses títulos diferentes, se bem que tenham muitos princípios em comum - dada a existência de tais princípios, a letra de câmbio e a nota promissória são chamadas de títulos cambiários ou, simplesmente, cambiais. 3. Figuras interveniente Na letra de câmbio os intervenientes possuem, no título, funções diversas: SACADOR, SUBSCRITOR ou EMITENTE - é aquele que dá a ordem, aquele que cria e emite a letra, dando a ordem de pagamento - é também denominado credor. SACADO ou DEVEDOR - é aquele a quem a ordem é dada, contra quem a ordem é dirigida. TOMADOR ou BENEFICIÁRIO - é aquele a favor de quem é emitida a ordem - é aquele que porta o título e que fica no lugar do credor. Em virtude do princípio da autonomia das obrigações cambiárias, e sendo diversas as funções exercidas na letra por cada um desses elementos, uma mesma pessoa, física ou jurídica, pode figurar no título como sacador, como sacado e mesmo como tomador. COMENTÁRIOS: 2 O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada - na realidade a palavra mandato está mal empregada; deveria mandado, pois trata-se de uma ordem - puro e simples significa não sujeito a condição alguma. O nome da pessoa que deve pagar (ou seja, do sacado) - pode conter ou não, mais abaixo, a sua assinatura. O nome da pessoa a quem, ou à ordem de quem a letra deve ser paga (ou seja, tomador) - não se admite ao portador. A indicação da data em que a letra é passada - somente poderá ser considerado um título que vale por si mesmo, independente da causa que lhe deu origem, a partir da data em que foi passado. A assinatura do sacador - contendo, o título, uma ordem de pagamento, necessário é que alguém responda por esse pagamento se a pessoa a quem ele foi ordenado não o realizar - o sacador, que deve lançar sua assinatura na letra, necessita ser capaz para poder responder pela obrigação. REQUISITOS NÃO ESSENCIAIS NAS LETRAS DE CÂMBIO Época do pagamento - a Lei Uniforme admite a existência e validade do título sem esse requisito, uma vez que, semelhantemente à lei brasileira, dispõe que “a letra em que não se indique a época do pagamento será pagável à vista”, ou seja, no ato da apresentação (art. 2o, 2). Lugar do pagamento - quando se executa uma letra, pode-se faze-lo ou no lugar do aceite ou onde deveria ser paga. Lugar da emissão - tem por finalidade saber qual a lei a aplicar nas relações internacionais - só é permitida a ausência do lugar de emissão se constar da letra 5 o lugar do domicílio do sacador, que é o que vem ao lado do seu nome - havendo omissão de ambos a letra não terá os efeitos da letra de câmbio. Quantia determinada - letra de câmbio indexada - proibição somente para as cambiais vinculadas a contrato de aquisição da casa própria pelo SFH em razão de normas próprias autorizadas e aos contratos de crédito nacionais. Os requisitos devem estar totalmente cumpridos antes da cobrança do título ou do protesto, não precisando constar do instrumento no momento do saque (art. 3o do Decreto n. 2.044 em consonância com a súmula 387 do STF) - caso contrário, o sacado pode alegar defeito formal do título. ACEITE (ato unilateral de vontade do sacado = não está obrigado a aceitar a letra, mas se o fizer, passa a ser o obrigado principal) É ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela letra de câmbio. É de livre iniciativa do sacado aceitar ou não a ordem recebida. O aceite é ato exclusivo de sua vontade. Resulta da simples assinatura do sacado no anverso do título; no verso, a assinatura vem seguida da palavra “aceito” ou qualquer outra equivalente. O aceitante é o devedor principal da letra de câmbio. Vencimento antecipado da letra - a recusa do aceite é comportamento lícito - neste caso, poderá o credor ou o tomador cobrar o título de imediato, pois o vencimento, obrigatoriamente fixado pela cambial, é antecipado com a recusa do aceite. Recusa parcial ou aceite parcial - também provocam o vencimento antecipado da letra. Pode ser: Aceite limitativo - o aceitante concorda em pagar uma parte do valor do título; 6 Aceite modificativo - é o aceite em que o sacado adere à ordem, alterando parte das condições fixadas na letra, como por exemplo, a época do vencimento. Art.22 da Lei Uniforme - como evitar que a recusa do aceite produza o vencimento antecipado da letra: o sacado poderá valer-se do expediente previsto na lei, consiste na cláusula “não aceitável” (salvo nas hipóteses proibidas pelo dispositivo legal) - a cláusula “não aceitável” faz com que o portador não possa antecipar o pagamento e não possa protestar por aceite. Assim, o credor somente poderá apresentar o título ao sacado no seu vencimento e para pagamento, portanto. Não tendo nenhuma conseqüência excepcional para o sacador pois a recusa do aceite ocorre após o vencimento do título, época em que ele, o sacador, já deveria estar preparado para honrá-lo. COMENTÁRIOS: Exemplo: José (SACADOR) Antônio (SACADO) Pedro (TOMADOR) Se Antônio aceitar o título ele passa a ser o sacado aceitante, tornando-se, assim, o obrigado principal - se não aceita está fora da obrigação cambial Existe um prazo para que o tomador do título vá buscar do sacado o aceite: 1 ano a contar da data do saque. Exemplo: A letra de câmbio mais usada é a financeira: EMPRESA FINANCEIRA PÚBLICO Quando a Empresa emite a letra de câmbio é porque ela já recebeu da Financeira; se esta não pagar, o Público vai à Empresa. PROTESTO - ato notarial que significa a comunicação da falta do aceite. Exemplo: Aceite sob condição - limitativo ou modificativos 7 2 - ENDOSSO IMPRÓPRIO (aquele que não transfere a titularidade do título, mas, somente o título) - Tipos: a) ENDOSSO MANDATO - é aquele em que, por cláusula especial, o portador do título o transfere a outra pessoa, que passa a exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador (L.U., art. 18) - legitima a posse - fica com a posse do título mas não é proprietário dele. b) ENDOSSO CAUÇÃO - cumprida a obrigação pelo penhor, deve a letra retornar à posse do endossante - dado como garantia; pago o débito a instituição devolve o título. c) ENDOSSO SEM GARANTIA - efeitos similares à cessão civil de crédito - o endossante transfere a titularidade da letra sem se obrigar com o seu pagamento. O endosso de uma letra na qual foi inserida a cláusula “não à ordem” também terá o efeito de uma cessão civil de crédito. É proibido o endosso parcial (L.U., art. 12). Tanto a cessão civil de crédito como o endosso são transferências de um crédito a um determinado tomador. Diferença entre endosso e cessão civil de crédito: ENDOSSO Instituto do Direito Cambiário. O endossante se obriga com a existência do crédito e pela solvência do devedor. O endossante não poderá se opor ao pagamento total da letra alegando não possuir mais fundos pois já pagou ao anterior endossador - essa alegação não pode ser feita 10 levando-se em conta o princípio da autonomia (abstração e inoponibilidade das exceções aos terceiros de boa fé). CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO Instituto do Direito Civil. O cedente só se obriga com a existência do crédito. Pode se opor ao pagamento da letra alegando as relações anteriores entre os coobrigados no título. Ocorre quando no título de crédito o endossador coloca a cláusula “não à ordem”, ou seja, ele não se obriga com os posteriores endossantes - ex.: “endosso à Simone e não à ordem” - quando se coloca “sem garantia” não se garante nem a quem estamos passando o título - quando é feito após o protesto é chamado de endosso póstumo ou posterior. AVAL Entende-se por aval a obrigação cambiária assumida por alguém no intuito de garantir o pagamento da letra de câmbio nas mesmas condições de um outro obrigado. É uma garantia especial, que reforça o pagamento da letra, podendo ser prestada por um estranho ou mesmo por quem já se haja anteriormente obrigado no título. A pessoa que dá tal garantia tem o nome de avalista e aquela a quem ele se equipara, e por intermédio da qual é assumida a obrigação de pagar o título, denomina-se avalizado. Para assumir tal obrigação o avalista necessita ser capaz, como, aliás, deve acontecer com todos quantos se obrigam cambialmente. 11 Aval é a garantia pessoal de dívida (pagamento), de que a obrigação constante do título de crédito será paga por um terceiro ou por um dos signatários (muitas vezes o endossante ou o próprio sacador avalizam o título), prestada mediante assinatura do avalista no anverso do próprio título ou em folha anexa. O avalista é solidariamente responsável com aquele em favor de quem deu o seu aval. a sua obrigação é autônoma e equivalente (ele é devedor do título da mesma maneira que o avalizado - L.U., art.32) à obrigação do avalizado. OBS.: O aval pode ser prestado mediante a assinatura do avalista no anverso do título ou no verso da letra com as seguintes expressões: “por aval”, “bom para aval” ou qualquer outra expressão equivalente. Numa folha anexa, o aval será dado através do prolongamento da letra. Na falta de indicação (aval em branco) de quem está sendo avalizado, entende-se que o aval foi dado em favor do sacador (L.U., art. 31) COMENTÁRIOS: Se o aval for dado no verso com somente a assinatura do avalista (em branco), ele estará avalizando o sacador. Pode haver uma cadeia de avalistas da mesma forma que se tem uma cadeia de endossantes. O avalista pode aparecer em qualquer lugar do título, avalizando qualquer uma das pessoas e, com isso, aumentando a garantia do pagamento. O aval, como obrigação do Direito Cambiário, faz com que o avalista se obrigue no pagamento integral; logo, o direito de regresso é em relação ao pagamento total do título e não em cotas partes como no Direito Civil. 12 sacado, quando à vista. A letra de câmbio pode ser passada: à vista, a certo tempo de vista, a um certo tempo da data e a dia certo. À VISTA - o vencimento da letra se verifica no ato da apresentação ao sacado, para que ele a pague imediatamente - aceite e pagamento têm o mesmo vencimento, ou seja, se confundem na mesma data - ex.: “À vista desta única via de letra de câmbio, pagará V.S.a a importância de . . .” A CERTO TEMPO DE VISTA - a letra vence para pagamento a tantos dias ou meses da data do aceite - inicia-se a contagem desse prazo no dia seguinte à data do aceite - ex.: “Três meses após o aceite, V.S.a pagará, por esta única via de letra de câmbio, a Fulano, a importância de . . .” A CERTO TEMPO DA DATA - aquele em que o dia do pagamento será determinado a partir do momento em que a letra é sacada - em termos de aceite, o prazo fica estabelecido entre a data do saque e a data do vencimento - sendo o vencimento fixado para o “princípio”, o “meado” ou o “fim” do mês, essas expressões devem ser entendidas como o dia primeiro, o dia quinze e o último dia do mês - ex.: “Seis meses desta data pagará, V.S.a a Fulano, por esta única via de letra de câmbio, a importância de Um mil reais. Rio de Janeiro, 31 de Janeiro de 2.000 - esta letra vencerá em 31 de Julho de 2.000 - caso o mês não tenha o dia 31, vencerá no último dia do mês. A DIA CERTO - o vencimento da letra de câmbio vem expressamente indicado na letra - é a modalidade mais comum - ex.: “Aos 31 dias do mês de Agosto de 2.000, pagará, V.S.a a Fulano, por esta única via de letra de câmbio, a importância de . . .” 15 PAGAMENTO Pelo pagamento extinguem-se uma, algumas ou todas as obrigações representadas por um título de crédito - uma ou algumas = quando o pagamento é feito por um dos coobrigados, desobrigando os posteriores e tendo ação de regresso quanto aos anteriores; todas = ocorre quando a letra é paga pelo devedor principal. O pagamento de uma letra de câmbio deve ser feito no prazo estipulado pela lei, que difere segundo o lugar de sua realização. Para uma letra de câmbio pagável no exterior, o credor deve apresentar o título ao aceitante no dia do vencimento ou num dos dois dias úteis seguintes. No Brasil, recaindo este num dia não útil, no primeiro dia útil seguinte (L.U., art. 38). OBS.: o Professor Fran Martins diz que tanto no Brasil quanto no exterior a apresentação para pagamento deve ser feita na mesma data, isto é, dois dias após o vencimento - é o único que adota este pensamento, mas já existem alguns julgados admitindo essa posição. Para fins de pagamento no Direito Cambiário/Comercial, considera-se dia útil aquele em que há expediente bancário - excetuam-se os dias de greve, os dias de meio expediente ou quando existe alguma medida do governo e é determinado um feriado bancário. O pagamento de uma cambial deve se cercar de cautelas próprias. Em virtude do princípio da cartularidade, o devedor que paga a letra deve exigir que lhe seja entregue o título e em decorrência do princípio da literalidade, deverá exigir que se lhe dê quitação no próprio título - caiu em desuso pois o carimbo do banco já é comprovante suficiente para comprovar o pagamento. 16 É admissível o pagamento parcial da letra de câmbio, observadas as cautelas que a lei e a doutrina impõem neste caso. Uma obrigação cambial é de natureza quezível, ou seja, cabe ao credor a iniciativa para a obtenção da satisfação do crédito. PAGAMENTO - ORDEM DE CÁLCULO - CADEIA DE ANTERIORIDADE E POSTERIDADE A letra de câmbio, como ordem de pagamento, deve ser apresentada segundo o seguinte critério: 1 - O devedor principal (aceitante) é o primeiro a ser cobrado - se pagar esgotam- se todas as obrigações - o avalista estará sempre imediatamente após o avalizado. 2 - Se o devedor principal (aceitante) não pagar, apresenta-se a letra ao sacador (ao seu avalista) e aos endossantes (e seus avalistas) seguindo um critério cronológico. 3 - Alternativamente apresenta-se a letra ao avalista do devedor imediatamente posterior ao avalizado. OBS.: João Eunápio Borges diverge de Fran Martins quanto à apresentação da letra ao sacado aceitante em primeiro lugar. Para o primeiro “a apresentação da letra ao aceitante é ato preliminar e obrigatório a que se encontra condicionado o pagamento do título de crédito”. Problema: Antônio, sacador, emite uma letra de câmbio contra Benedito, que aceita o título para pagamento em favor de Carlos. Carlos endossa o título para Darci que endossa para Evaristo. Fabrício presta aval em branco. Germano avaliza Benedito. Hebe Camargo avaliza Carlos e Irene Ravache avaliza Darci. Pergunta-se: 17 resultou o título como condição para a perfeição daquele), encerram-se todas as questões de direito abstrato (isto é, o título se desprende da causa que lhe deu origem). Em tais casos é admissível a oposição do devedor ao pagamento pelo não cumprimento do contrato original - para comprovar esse direito o réu poderá invocar a causa da obrigação, ou seja, o contrato de que a emissão do título era condição - se tal contrato não foi cumprido, ao emissor não caberá atender ao pagamento, pois, se assim o fizer, provocará um enriquecimento indevido por parte do credor. A admissão da ação causal por locupletamento ou enriquecimento ilícito por parte do credor é aceita pela doutrina e pela jurisprudência. AÇÃO CAMBIAL E PRESCRIÇÃO AÇÃO CAMBIAL Se não for pago no vencimento, o credor poderá promover a execução judicial do título de crédito contra qualquer devedor cambial, observadas as condições de exigibilidade do crédito e a cadeia de anterioridade e posterioridade, já examinada. Assim como a nota promissória, a duplicata e o cheque, a letra de câmbio vem definida pela Lei Processual (art. 585, CPC) como título executivo extrajudicial (ou seja, não é preciso provar nada, salvo na ação de locupletamento), cabendo a execução do crédito correspondente. PRESCRIÇÃO Para o exercício do direito de cobrança por via de execução a lei determina prazos prescricionais (L.U., art.70): 3 anos - contra o sacado aceitante, o avalista do aceitante e sacador; 20 1 ano - endossantes e avalistas dos demais coobrigados; 6 meses - dos coobrigados contra os demais coobrigados. NOTA PROMISSÓRIA É uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra. 1. Figuras Intervenientes (somente duas pessoas intervêm na relação jurídica envolvendo a nota promissória): a) SACADOR, emitente, subscritor ou devedor - na NP, sacador e sacado se confundem na mesma pessoa e é o devedor principal da obrigação. b) TOMADOR, beneficiário ou credor - em favor de quem o sacador fez a promessa. 2. Requisitos (L.U., arts. 75 e 76) São considerados requisitos não essenciais a data do pagamento, a indicação do local de emissão do título ou, também, do domicílio do subscritor. Assim, considera- se que o local da emissão seja o mesmo do pagamento, ou vice-versa. 3. Regime Jurídico A Nota Promissória está sujeita às mesmas normas aplicadas com relação à Letra de Câmbio, com as exceções estabelecidas pela Lei Uniforme (arts. 77 e 78) - são elas: F 0 B 7 Não há o que se falar em aceite pois ele se confunde com o próprio saque e nem em vencimento antecipado por falta de aceite, pois ela já nasce com ele - não é a corrente aceita por todos os autores - Fran Martins, João Eunápio Borges e Waldemar Ferreira dizem que a NP, realmente, já nasce aceita, mas que no momento em que o sacador emite a NP ele pode propor uma data para a vista. F 0 B 7 O subscritor da NP é o seu devedor principal 21 F 0 B 7 A lei prevê a mesma responsabilidade para o aceitante da letra e o subscritor da promissória. F 0 B 7 PRESCRIÇÃO - o exercício do direito de crédito contra o emitente prescreve em 3 anos contados a partir da data do vencimento. F 0 B 7 Também encontramos a previsão da Ação Cambial ou de Locupletamento quando a NP encontra-se ligada a um contrato individual e onde for observado o enriquecimento ilícito por parte do credor. OBS.: 1) Todas as normas relativas à Letra de Câmbio serão aplicadas à Nota Promissória naquilo que não desnaturar a essência do Título (L.U., art. 77) - ex.: as normas relativas ao aceite, ao vencimento antecipado por falta do aceite e ao protesto por falta do pagamento. 2) VENCIMENTO A CERTO TERMO DE VISTA - a lei, em seu art. 77, ajusta o regime da Nota Promissória ao da Letra de Câmbio - pelas conclusões já analisadas, decorreria o entendimento de que tal vencimento seria incompatível com a natureza do título, qual seja: promessa de pagamento - o ajuste funciona a partir do visto na NP - ex.: “30 dias após o visto, pagarei, por esta única via de Nota Promissória, a quantia de . . .” - o portador da nota tem o prazo de 1 ano a contar da data do saque para apresentá-la ao visto do subscritor - praticado o ato, começa a fluir o termo mencionado no título - se, por outro lado, o visto é negado pelo subscritor, caberá ao portador protestar a NP, correndo o prazo do vencimento a partir da data do protesto. F 0 B 7 DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE A LETRA DE CÂMBIO E A NOTA PROMISSÓRIA: F 0 B 7 A Letra de Câmbio é uma ordem de pagamento e a Nota Promissória é uma promessa de pagamento; F 0 B 7 Figuras intervenientes: Na Letra de Câmbio: sacador, sacado e tomador. Na Nota Promissória: sacador e tomador. 22 do sacado que aceitou o título e irá rete-lo. Esta comunicação substitui a duplicata retida, para essas finalidades. 9) Protesto e Ação de Cobrança A duplicata poderá ser protestada por falta de aceite, por falta de devoluçõ e por falta de pagamento. O prazo para protesto é de 30 dias a contar da data do vencimento. O protesto pode ocorrer mediante a prova de remessa ou entrega de mercadoria. Essa forma de protesto supre a falta de aceite, podendo servir de subsídio para fundamentar a ação de cobrança, pois é sabido que, de acordo com a Lei 5.474/68, a duplicata é Título Executivo Extrajudicial. A ação fundada na duplicata é a Ação de Execução, conforme o disposto no art. 585, I, CPC. 10) Prescrição O prazo de prescrição da ação de cobrança da duplicata é de: F 0 B 7 3 anos - contra o sacado e respectivos avalistas, contados da data do vencimento do título; F 0 B 7 1 ano - contra endossante e seus avalistas, contado da data do protesto; F 0 B 7 1 ano, de qualquer dos coobrigados, contra os demais exercendo o direito de regresso, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título. 11) Triplicata É a reprodução da duplicata mercantil ou da prestação de serviços em caso de perda ou extravio (Lei 5.474/68, art. 23). Caso o sacador emita uma triplicata tendo o sacado pago a duplicata, este poderá entrar com uma ação para repetição de indébito. 12) Duplicata Simulada É aquela expedida e/ou aceita sem que, efetivamente, tenha correspondência à uma mercadoria vendida em quantidade ou qualidade ou a um serviço prestado. CONSEQÜÊNCIA JURÍDICA DA EXPEDIÇÃO OU DA ACEITAÇÃO DA DUPLICATA SIMULADA: aquele que expedir ou aceitar duplicata simulada, bem como o que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas, 25 incorrerá no crime de emissão de duplicata simulada, delito tipificado no art. 172 do Código Penal. PONTO XIII, XIV - CHEQUE É uma ordem de pagamento, sempre à vista (ou seja, na data da apresentação deve ser liquidado), sacada contra um banco ou instituição financeira que seja reputada como tal, com suficiente provisão de fundos, pelo sacador em mão do sacado ou decorrente do contrato de abertura de crédito. F 0 B 7 É o título de crédito mais utilizado nas práticas mercantis atualmente - o Professor Fran Martins o considera um título de crédito impróprio porque não atende a todos os requisitos dos títulos, mas esse pensamento é minoritário. 1. Diplomas Legais O cheque é disciplinado pela Lei 7.357/85 e subsidiariamente pela Lei Uniforme do Cheque promulgada pelo Decreto 57.595/66, naquilo que não foi derrogada. F 0 B 7 Devemos observar, além dessas, todas as outras normas que regulam o cheque: tributárias, CDC, instruções do BACEN, etc. F 0 B 7 De acordo com a Medida Provisória de 14/out/99, o extrato bancário de abertura de crédito é considerado como título de crédito. 2. Requisitos - Art. 1o da Lei 7.357/85. 3. Figuras Intervenientes F 0 B 7 EMITENTE - é a pessoa autorizada a emitir cheques sobre os fundos disponíveis, em virtude de um contrato (de abertura de conta corrente, depósito ou abertura de crédito) - é quem dá a ordem de pagamento para o sacado, após verificação de fundos, pagar - é, pois, o sacador da ordem. F 0 B 7 SACADO - é o banco ou instituição financeira a ele equiparado, que detém os fundos à disposição do sacador. F 0 B 7 BENEFICIÁRIO - é a pessoa a quem o sacado deve pagar a ordem emitida pelo sacador. F 0 B 7 O EMITENTE é que se obriga com o BENEFICIÁRIO. F 0 B 7 SACADO - EMITENTE - realizou com o banco um contrato de depósito, de conta-corrente ou de abertura de crédito ( = cheque especial). 26 4. Pressupostos da Emissão (Lei 7.357/85, arts. 3o e 4o) F 0 B 7 O cheque é emitido contra banco ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque. F 0 B 7 O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a, sobre eles, emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque. F 0 B 7 Art. 4o, §1o - a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento. F 0 B 7 Art. 4o, § 2o - consideram-se fundos disponíveis: a) os créditos constantes de conta-corrente bancária não subordinados a termo (ou de C/C, ou de depósito ou de abertura de crédito); b) o saldo exigível de conta corrente contratual; c) a soma proveniente dos dois. 5. Espécies a) Quanto à circulação: a.1 - AO PORTADOR (com valores de até R$ 100,00); a.2 - NOMINATIVOS; b) Quanto à forma: b.1 - CHEQUE VISADO - Lei 7.357/85, art. 7o - é aquele em que o sacado deve reservar, da conta corrente do sacador, em benefício do credor, quantia equivalente ao valor do cheque, durante o prazo de apresentação - esse tipo de cheque é visado pelo banco e não pode ser endossado. É o cheque nominal, cujo montante é tranferido, no momento da emissão, da conta do correntista para o próprio banco, ficando a quantia à disposição do beneficiário legitimado. Se o cheque visado não for apresentado dentro do prazo para a apresentação, o banco devolve, para a conta do correntista, o montante reservado. 27 criminal do sacador, embora a execução do título seja sempre cabível pois é título executivo extra-judicial. OBS.: 1) Princípio que assenta na Teoria da Responsabilidade Contratual - obrigação de não fazer em virtude de acordo firmado entre o emitente e o credor; 2) Apresentado ao banco, deverá ser pago à vista pois a instituição desconhece o acordo e mesmo que tivesse ciência não estaria obrigada a respeitá-lo pois o contrato “só faz lei entre as partes”. 3) Cabe indenização ao emitente pelo descumprimento da obrigação de não fazer (oral ou escrita) - (Direito do Consumidor - Tutela): 3.1) Tendo provisão de fundos - indenização pela perda dos juros, cheque especial, aplicações, etc. 3.2) Não tendo provisão de fundos - promovida a execução, terá, o consumidor, o direito de, nos embargos, exigir a redução proporcional do valor da cobrança para compensação dos prejuízos que sofreu, em particular com o pagamento da taxa de serviço de compensação bancária e demais encargos contratuais, além de suportar o ônus da sucumbência prosseguindo a execução pelo saldo remanescente, se houver, além do pagamento sobre o dano moral sofrido pelo emitente pelo constrangimento de ter seu nome incluído no SERASA, TELE-CHEQUE, CCF (Cadastro de Cheques sem Fundo), etc. 4) CONCLUSÃO - as partes deverão, sempre, honrar os seus acordos, pois tal prática existe como alternativa de documentação de um crédito no interesse das partes que poderiam adotar outros títulos. OBS.: no intuito de solucionar controvérsias quanto à prática da emissão de cheques pós-datados, onde não há possibilidade para o Direito Comercial, acatá-lo como costume, tendo força de lei pois estaria ferindo a lei do cheque que nos fala de uma ordem de pagamento à vista. Assim, ao invés de ferir a lei, deveria haver um entendimento no sentido de não se permitir a liquidação bancária com data posterior à da apresentação. 30 Assim, sem desconfigurar a natureza do título, resolve-se a questão de tal prática mercantil sem os constrangimentos que ela acarreta. O efeito do cheque é pro solvendo ( = o que deve ser pago), isto é, até a sua liquidação não extingue a obrigação a que se refere. As partes podem pactuar efeito pro soluto ( = a título de pagamento, ou seja, quando é pago resolve-se a obrigação), mas apenas para o Direito Cambial. 10. Protesto F 0 B 7 AÇÃO DE COBRANÇA - a lei do cheque (Lei 7.357/85) declara que “o portador pode promover a execução do cheque” (art. 47): F 0 B 7 Contra o emitente e seu avalista; F 0 B 7 Contra os endossantes e seus avalistas se o cheque for apresentado em tempo hábil e a recusa do pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com a indicação do dia de apresentação, ou ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. Qualquer destas declarações previstas na lei dispensa o protesto e produz o mesmo efeito deste. O protesto deve ser feito antes de expirado o prazo para apresentação (30 ou 60 dias dependendo se é ou não na mesma praça). Os cheques pós-datados podem ser protestados pois são ordens de pagamento à vista. O prazo prescricional da ação contra os obrigados no cheque, se inicia a partir da expiração do prazo fixado para apresentação, que é contado tendo-se por base a data do cheque. Tira-se, então, o protesto “antes de extinto o prazo para apresentação”, mas o exercício da ação ao portador só prescreve decorridos 6 meses contados da expiração do prazo para apresentação. O protesto pode ser dispensado quando no cheque é aposta a cláusula “sem protesto” ou “sem despesas” ou outra equivalente, assinada pelo emitente, endossante e/ou avalista. Também nos casos de insolvência comprovadamente declarada, intervenção, liquidação ou falência do emitente. F 0 B 7 AÇÃO REGRESSIVA (responsabilidade solidária dos coobrigados) - Lei 7.357/85, art. 51 - a responsabilidade desses coobrigados (endossantes e seus avalistas) é cambiariamente solidária, o que faculta ao portador agir contra um, 31 alguns ou todos os coobrigados já que eles estão ligados pelo vínculo da solidariedade imposto por lei. 11. Rito da Execução O rito da ação do cheque é executivo e está regulado nos termos do art. 585, I, CPC e o valor a receber é o da importância do cheque não pago, acrescida de juros moratórios, taxa legal e das despesas que houver feito com o protesto. A proibição da lei na cobrança de juros é com relação aos compensatórios (art. 10) e a permissão contida em seus arts. 52 e 53 se referem a juros moratórios, isto é, devidos pela falta de pagamento. 12. Ação de Enriquecimento Indevido O portador que não exerceu a competente ação executiva (6 meses a partir da expiração do prazo de apresentação) no prazo legal, contra o sacador ou endossantes, tem o direito de agir, já não mais cambiariamente, mas em ação comum, contra o sacador ou endossantes que hajam feito lucros ilegítimos às suas custas. Não poderá agir contra os avalistas pois estes são sempre obrigados cambiários e, prescrito o cheque, o documento perde a sua natureza cambiária. F 0 B 7 Art. 51, Lei 7.357/85 - a ação de enriquecimento pode, também, ser proposta pelo réu (devedor) contra o autor. Se houver motivo para que a obrigação do emitente não seja cumprida em favor deste (réu ser credor do autor, p. ex.), tal defesa pode ser apresentada com o intuito de liberar o réu do pagamento do cheque (Ação de Locupletamento Ilícito ou Indevido, Repetição de Indébito). 13. Prescrição (Lei 7.357/85, arts. 59 a 62) A ação de execução prescreve em 6 meses a contar da data em que expirou o prazo para a apresentação ou da data do protesto. A ação de enriquecimento decorrente do não pagamento do cheque prescreve em 2 anos do dia em que se consumar a prescrição da ação de execução. Não interposta a ação nos prazos acima mencionados, prescreveu os direitos do portador à dita ação, perdendo o cheque a sua natureza cambiária. Poderá o portador, alegando enriquecimento de outrem à sua custa (rito ordinário), entrar com uma ação ordinária de locupletamento cujo prazo prescricional é de 20 anos, contando-se a partir dos 6 meses contados da expiração do prazo para apresentação. 32 Mas essa regra admite exceções: a) liberação em favor do titular do conhecimento de depósito endossado em separado, antes do vencimento da obrigação garantida pelo endosso do warrant, desde que se deposite, junto ao armazém-geral, o valor desta obrigação (warrant); b) execução da garantia pignoratícia, após protesto do warrant, mediante leilão realizado no próprio armazém - cabe ação de regresso do titular do conhecimento de depósito para apurar o valor proporcional do crédito em relação às mercadorias. PONTO XVI - CONHECIMENTO DE FRETE 1) Introdução É o título representativo de mercadorias transportadas, emitido pela empresa que recebe as mercadorias sendo contratada para transportá-las por via aérea, marítima ou terrestre, até o seu destino. Em princípio, o conhecimento de transporte era mero documento que se destinava a comprovar o recebimento de uma carga pela empresa transportadora. Como as empresas passaram a colocá-lo em circulação, mediante endosso, com o objetivo de mobilizar os créditos nele contidos, esse documento passou a ter feição de título de crédito. 2) Legislação Os principais diplomas legais vigentes no Brasil que regulam o conhecimento de transporte são o Decreto 19.473/30, o Decreto 20.454/31 e o Código do Ar (Decreto- lei 32/66). 3) Figuras Intervenientes Como a finalidade originária deste instrumento é a prova do recebimento da mercadoria pela empresa transportadora e da obrigação que ela assume de entrega a certo destino, surgem as seguintes figuras: a) EMPRESA EMISSORA (TRANSPORTADORA) - pode ocupar, também, o lugar de consignatário; b) O DONO DAS MERCADORIAS que vão ser transportadas pode negociar o valor delas, mediante endosso; 35 c) O TITULAR DO CRÉDITO, PORTADOR, BENEFICIÁRIO ou CONSIGNATÁRIO ( = credor); d) Lançada a cláusula de penhor ou garantia, temos as figuras do ENDOSSATÁRIO, que é o credor signatário do ENDOSSADOR (remetente ou consignatário). 4) Requisitos - Art. 2o, Decreto 19.473/30. 5) Mercadorias em Trânsito De acordo com o art. 7o do referido Decreto, o remetente, consignatário, endossatário ou portador, pode, exibindo o conhecimento, exigir o desembarque e a entrega da mercadoria em trânsito, pagando o frete por inteiro e as despesas extraordinárias a que der causa. Extingue-se o contrato de transporte e recolhe-se o respectivo conhecimento. O endossatário em penhor ou garantia não goza dessa faculdade. 6) Negociabilidade Em algumas circunstâncias, no entanto, a lei veda a negociabilidade do conhecimento de frete (inclusão da cláusula não à ordem no título), como p. ex., o transporte de mercadorias perigosas ou de cargas destinadas a armazéns-gerais (Decreto 51.813/63). Em se tratando de conhecimento de frete negociável, o seu endosso transfere a propriedade da mercadoria transportada, que deverá ser entregue pela empresa transportadora, no seu destino, ao seu portador legitimado. 7) Perda ou Extravio - Art. 91 e parágrafos, Decreto 51.813/63 36
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