Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Política Ambiental, Notas de estudo de Engenharia Mecânica

Política Ambiental e Conscientização

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 01/05/2010

christiane-fernandes-6
christiane-fernandes-6 🇧🇷

5

(3)

3 documentos

1 / 46

Documentos relacionados


Pré-visualização parcial do texto

Baixe Política Ambiental e outras Notas de estudo em PDF para Engenharia Mecânica, somente na Docsity! UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS AMBIENTAIS E TECNOLÓGICAS Curso: Bacharelado em Ciência e Tecnologia Disciplina: Ambiente, Energia e Sociedade – 60h (Código: 1200340) UNIDADE III: RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL: CIVIL E CORPORATIVA Política ambiental Legislação socioambiental Gestão ambiental Política ambiental ▪ Significado do termo → Conjunto de decisões e ações estratégicas que visam promover a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais. → Embora a responsabilidade pelo estabelecimento da política ambiental seja dos órgãos ambientais, esta política se relaciona diretamente com outras que promovem o uso de recursos naturais. ▪ Interfaces com outras políticas (RAMOS, 2007, p.448) Política ambiental (cont.) ▪ Além do resultado mínimo esperado → A sociedade passa a ter à sua disposição um ambiente potencialmente capaz de propiciar a satisfação de uma série de demandas antes impossíveis de serem atendidas, tais como: - Demandas de natureza psicológica (ligadas ao prazer estético da contemplação do ambiente belo e acolhedor); - Demandas diretamente ligadas à produção e à eficiência do processo produtivo (como a redução das perdas de materiais e equipamentos em um ambiente menos agressivo) e - Demandas ligadas à saúde. (BRAGA et al., 2005, p.227) Legislação socioambiental brasileira ▪ Níveis hierárquicos → Por se tratar de uma República Federativa, no Brasil, o estabelecimento das normas de controle ambiental considera três níveis hierárquicos: - União: cabe o estabelecimento de normas gerais que são válidas em todo o território nacional; - Estados: cabe o estabelecimento de normas no âmbito estadual; - Municípios: cabe o estabelecimento de normas que visem atender aos interesses locais. (MACHADO, 1992 apud BRAGA et al., 2005, p.232) Legislação socioambiental brasileira (cont.) ▪ Evolução no modelo → Com uma melhor compreensão dos efeitos resultantes das atividades humanas sobre o meio ambiente, houve uma evolução no modelo de regulamentação ambiental, que passou a incorporar os conceitos de planejamento e gerenciamento dos recursos naturais, além dos mecanismos de coerção. (BRAGA et al., 2005, p.232) ▪ Disponibilidade e aplicação → A legislação socioambiental brasileira é considerada: - Bastante abrangente (trata de muitos temas) e juridicamente avançada; - Pouco aplicada, em função da baixa consciência ambiental da sociedade em geral e da ineficiência do Estado em fiscalizar, evitar e punir atividades que desrespeitam esses direitos. (VALLE, 2007, p.481) Legislação socioambiental brasileira (cont.) ▪ Constituição federal → A introdução da matéria ambiental na Lei Maior brasileira é um marco histórico de inegável valor, dado que as constituições que precederam a de 1988, sequer empregaram a expressão ‘meio ambiente’, revelando a total despreocupação com o próprio espaço em que vivemos. (BRAGA et al., 2005, p.233) → O Capítulo VI se refere especificamente ao meio ambiente, mas, mais importante que a existência desse Capítulo é o fato de o meio ambiente, assim como a preservação adequada dos recursos naturais, estar contemplado ao longo de todo o texto constitucional, incluindo a dimensão ambiental nos vários setores do País. Legislação socioambiental brasileira (cont.) Constituição da República Federativa do Brasil TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 1988) ▪ Constituição federal (cont.) Art. 225 - ... § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (BRASIL, 1988) ▪ Constituição federal (cont.) Art. 225 - ... § 1º ... § 2º ... § 3º ... § 4º ... § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. (BRASIL, 1988) Legislação socioambiental brasileira (cont.) ▪ Política Nacional do Meio Ambiente – Lei federal no6.938/1981 → Estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, fixando princípios, objetivos e instrumentos → Estabeleceu o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) → Criou o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) (BRAGA et al., 2005, p.235) → Após sua promulgação, a Lei no6.938 sofreu algumas alterações pelas Leis no7.804 (de 18/07/1989) e no8.028 (de 12/04/1990), sendo atualmente regulamentada pelo Decreto no99.274 (de 06/06/1990), com alterações dadas pelo Decreto no99.355 (de 27/06/1990). Legislação socioambiental brasileira (cont.) ▪ Objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente → Preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os princípios especificados no Art. 2o, incisos I a X da mesma. (BRASIL, 1981) ▪ Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (cont.) III. A avaliação de impactos ambientais → Trata-se de um dos instrumentos mais importantes para a proteção dos recursos ambientais, tanto que a Constituição Federal (CF) declarou como sendo um dos deveres do Poder Público ‘exigir, na forma da Lei, para instalação de obras ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio (BRAGA et al., 2005, p.238) ambiente estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade’ (art.225, inciso IV, §1o). → Posteriormente, a Resolução no001 do CONAMA, de 23/01/1986, veio estabelecer a exigência da realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente. ▪ Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (cont.) III. A avaliação de impactos ambientais (cont.) → Entre as obras e atividades enumeradas, estão: - Estradas, ferrovias e aeroportos - Coletores troncos e emissários de esgotos sanitários - Aterros sanitários - Processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos (BRAGA et al., 2005, p.238) - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como barragens para fins hidrelétricos, de saneamento ou de irrigação, retificação de cursos de águas e outros - Projetos urbanísticos acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério do IBAMA e de órgãos municipais e estaduais competentes - Distritos industriais etc. ▪ Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (cont.) IV. Licenciamento → Embora na época da promulgação da Lei no6.938/1981 o sistema de licenciamento já estivesse previsto na legislação de vários Estados, ele foi disciplinado por essa lei, em nível nacional, tornando-se obrigatório em todo o País. (BRAGA et al., 2005, p.239) → A referida lei deu origem ao sistema da tríplice licença, instituído por meio da Resolução no237 do CONAMA, de 19/12/1997: - Licença Prévia - Licença de Instalação - Licença de Operação ▪ Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) → A atuação do governo na área ambiental é baseada na idéia de responsabilidades compartilhadas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além da relação desses com os diversos setores da sociedade. → A finalidade do SISNAMA é estabelecer um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental (MMA, 2007a) ▪ Estrutura do SISNAMA Nível Político Administrativo Função Órgão Superior: Conselho do Governo Assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais. Órgão Consultivo e Deliberativo: Conselho Nacional do Meio Assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre Continua Ambiente – CONAMA normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. Órgão Central: Ministério do Meio Ambiente – MMA Formular, planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política nacional e as diretrizes governamentais para o meio ambiente. Órgão Executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA Executar e fazer executar as políticas e diretrizes governamentais definidas para o meio ambiente. ▪ Estrutura do SISNAMA Nível Político Administrativo Função Órgãos Seccionais: Órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, as fundações instituídas Cujas atividades estejam associadas à proteção da qualidade ambiental ou as de disciplinamento do uso dos recursos ambientais, bem como os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo Fonte: Adaptado de MMA, 2007a. pelo Poder Público, bem como os órgãos ou entidades estaduais controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental. Órgãos Locais: Órgãos ou entidades municipais. Responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições. ▪ Princípios da Política Nacional dos Recursos Hídricos - A água é um bem de domínio público; - A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; - Em situações de escassez, o uso prioritário de água é o consumo humano e a dessedentação de animais; - A gestão dos recursos hídricos deve promover o uso múltiplo das águas; - A bacia hidrográfica é a unidade territorial para a gestão dos recursos hídricos; - A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. (BRASIL, 2004) ▪ Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos O Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos criado pela Lei no9.433, de 08/01/1997, tem por objetivos: - Coordenar a gestão integrada das águas; - Arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos; - Implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos; - Planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos; - Promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos. (MMA, 2007b) ▪ Componentes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - Ministério do Meio Ambiente/Secretaria de Recursos Hídricos (MMA/SRH) - formular a Política Nacional de Recursos Hídricos e subsidiar a formulação do Orçamento da União. - Conselhos Nacional e Estaduais de Recursos Hídricos - subsidiar a formulação da Política de Recursos Hídricos e dirimir conflitos. - Agencia Nacional de Água (ANA) - implementar o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, outorgar e fiscalizar o uso de recursos hídricos de domínio da União. - Órgão Estadual - outorgar e fiscalizar o uso de recursos hídricos de domínio do Estado. - Comitê de Bacia - decidir sobre o Plano de Recursos Hídricos (quando, quanto e para que cobrar pelo uso de recursos hídricos). - Agência de Água - escritório técnico do comitê de bacia. (MMA, 2007b) Legislação socioambiental brasileira (cont.) ▪ Lei da Mata Atlântica – Lei federal no 11.428/2006 → Princípios adotados por esta lei: - As áreas mais conservadas devem ser mais protegidas - As áreas degradadas devem ser enriquecidas - As áreas abertas devem ter seu uso intensificado, para evitar o avanço sobre a floresta. → Objetivos da lei: - Preservar o que resta de remanescentes florestais no País (menos de 7%) e - Criar os meios para que a floresta volte a vicejar em locais onde hoje está praticamente extinta. (VALLE, 2007, p.484-485) ▪ Lei de Crimes Ambientais – Lei federal no9.605/1998 → Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente. → Define crime como: causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. (BRAGA et al., 2005, p.241. VALLE, 2007, p.486-487) → Por essa lei é possível responsabilizar criminalmente pessoas jurídicas, o que antes não era permitido, por se acreditar que apenas as pessoas físicas poderiam ser objeto de sanção penal. ▪ Lei de Crimes Ambientais – Lei federal no9.605/1998 (cont.) → Os crimes contra o meio ambiente estão divididos de acordo com os grandes temas e abordam crimes: - Contra a fauna - Contra a flora - Contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural - De poluição - Contra a administração ambiental. Essa última categoria de crime criminaliza condutas como a de um funcionário público que emite licenças ambientais em desacordo com a legislação ou que faz afirmações enganosas em processos de licenciamento ambiental, de forma que os funcionários dos órgãos de controle ambiental também podem ser responsabilizados caso ajam contra os interesses da sociedade. (VALLE, 2007, p.487) Estudo de caso: gestão ambiental na produção animal ▪ Considerações iniciais → Interações entre a produção animal e o meio ambiente: - Necessidade de água para a dessedentação - Alimentação extraída do solo por meio de pastagens naturais ou cultivadas. (ALMEIDA, 2008, p.128-130, 492) → Os sistemas de exploração adotados (extensivo, semi- extensivo e intensivo) exercem influências distintas, com níveis diferentes de degradação do meio ambiente. → Os impactos ambientais negativos da produção animal são proporcionais à relação entre a intensidade com que a mesma é praticada e a disponibilidade de recursos naturais. Impactos ambientais potenciais e medidas de gestão na produção animal IMPACTOS AMBIENTAIS POTENCIAIS MEDIDAS DE GESTÃO Eliminação e/ou redução da -Conservar a biodiversidade das unidades produtivas, planejando e implementando estratégias de manejo de áreas para o pastoreio, buscando reduzir os impactos negativos sobre a fauna e a flora silvestre, Continua fauna e flora nativas, como conseqüência do desmatamento de áreas para cultivo de pastagens. estabelecendo refúgios compensatórios para a fauna. - Evitar o desmatamento e as queimadas para, quando estritamente necessário, buscar o pertinente licenciamento junto à Autoridade Ambiental competente. IMPACTOS AMBIENTAIS POTENCIAIS MEDIDAS DE GESTÃO Deterioração da fertilidade e das características físicas do solo devido à eliminação da vegetação pelo superpastoreio e à - Executar rotação de pastos. - Limitar o número de animais por área. - Controlar a duração do pastoreio. - Mesclar espécies para otimizar o uso da Impactos ambientais potenciais e medidas de gestão na produção animal (cont.) Continua compactação do solo pelo pisoteio intensivo. Redução na capacidade de infiltração da água no solo devido à compactação. vegetação. - Implementar o replantio e a produção de forragem. - Restringir o acesso dos animais às áreas instáveis como, por exemplo, encostas. - Adotar medidas de controle da erosão. IMPACTOS AMBIENTAIS POTENCIAIS MEDIDAS DE GESTÃO Utilização inadequada da água, para a dessedentação dos animais, especialmente - Implementar políticas de administração dos recursos hídricos de forma a garantir o suprimento de água para as necessidades das unidades produtivas Impactos ambientais potenciais e medidas de gestão na produção animal (cont.) Fonte: Almeida (2008, p.494). em áreas secas. nos períodos secos. Degradação da vegetação e do solo próximos às fontes de água. - Instalar em locais estratégicos as fontes de água e sal. Referências bibliográficas ALMEIDA, Josimar Ribeiro de. Gestão ambiental para o desenvolvimento sustentável. 1.ed. 1.reimpr. Rio de Janeiro: Thex, 2008. BRAGA, Benedito et al. Introdução à engenharia ambiental. 2.ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2005. BRASIL. Lei no.9.433 de 8 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989. In: Brasil. Ministério do Meio Ambiente. Secretaria de Recursos Hídricos. Recursos Hídricos: conjunto de normas legais. 3.ed. Brasília: Ministério do Meio Ambiente, 2004. p.23-40. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/srh/index.cfm>. Acesso em: 15 set 2007. BRASIL. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei no. 6.938. Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras, providências. 31 ago. 1981. BRASIL. Senado Federal. Constituição da república federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/>. Acesso em: 20 jan. 2009. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. Versão eletrônica 5.0. Editora Positivo, 2004. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA). Secretaria de recursos hídricos (srh). Sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/srh/index.cfm>. Acesso em: 15 set 2007 (2007b). MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA). Sistema nacional do meio ambiente (SISNAMA). Disponível em: <http://www.mma.gov.br/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=23&idConteudo=2809>. Acesso em: 15 set. 2007 (2007a). RAMOS, Adriana. Política ambiental. In: RICARDO, Beto; CAMPANILI, Maura (Editores gerais). Almanaque Brasil socioambiental (2008). São Paulo: ISA, 2007. VALLE, Raul Silva Telles do. Legislação brasileira. In: RICARDO, Beto; CAMPANILI, Maura (Editores gerais). Almanaque Brasil socioambiental (2008). São Paulo: ISA, 2007.
Docsity logo



Copyright © 2024 Ladybird Srl - Via Leonardo da Vinci 16, 10126, Torino, Italy - VAT 10816460017 - All rights reserved