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Guias e Dicas
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Segurança do trabalho, Trabalhos de Economia Agroindustrial

Segurança do Trabalho

Tipologia: Trabalhos

2010

Compartilhado em 03/04/2010

jose_eder_pereira
jose_eder_pereira 🇧🇷

4.5

(7)

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Baixe Segurança do trabalho e outras Trabalhos em PDF para Economia Agroindustrial, somente na Docsity! EDUCAMUNDO.COM.BR SEGURANÇA DO TRABALHO Aluno: JOSE EDER PEREIRA DA SILVA Engenheiro de Segurança do Trabalho SUMARIO: 1- Introdução................................................................................................................. 2- Definições de Segurança do Trabalho, Saúde e Higiene do Trabalho..................... 3- Acidente do Trabalho............................................................................................... 4- Conseqüências do Acidente do Trabalho................................................................. 5- Estudo das causas dos acidentes de trabalho: condição insegura ato inseguro, fatores pessoais................................................................................... 1- INTRODUÇÃO Certa vez li uma estória que falava da pessoa que desejava ser o maior lutador de artes marciais do mundo e para tanto dirigiu-se a um grande mestre no assunto e perguntou ao mesmo: - Mestre, quero ser o maior lutador do mundo. Treinando 8 horas por dia, quantos levarei para chegar ao meu objetivo. E o mestre respondeu - 20 anos ! Preocupado com o tempo, refez a pergunta dizendo: - Mestre, então treinarei 16 horas por dia, quanto tempo levarei ? Respondeu então o mestre: - 30 anos meu filho ! Assustado e com o desejo de abreviar seu aprendizado, disse então que treinaria 24 horas e indagou ao mestre quanto tempo levaria. Serenamente o mestre respondeu que levaria 40 anos. Sem entender bem, perguntou então ao mestre o porque de quanto mais ele aumentava o tempo de dedicação aumentava o tempo para aprender a arte marcial. Com toda tranqüilidade, o Mestre respondeu: - Quando temos os olhos voltados apenas para onde queremos ir, esquecemos de olhar o caminho onde pisamos e assim, demora mais tempo. Com esta estória desejo dizer que talvez aquilo que pensamos ser bom para a prevenção de acidentes, talvez não seja apenas mais do que o nosso entendimento ou não tenha lugar neste momento da história. Se o que fizemos nos últimos anos foi o suficiente para melhorarmos em muito a condição da segurança ocupacional com certeza não foi o bastante para criar de fato a prevenção de acidentes. Parece-me importante entendermos que se não deixarmos de lado o modelo da prevenção emergencial - importante e essencial em determinada fase tanto Art. 20 - Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Art. 21 - Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior. Art. 22 - A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de- contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. § 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo. Art. 23 - Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; III - como empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não-empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio-quotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural; IV - como trabalhador autônomo: a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social; e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio. VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Inundação Picada de cobra Envenenamento Inundação Contato com condutor elétrico Choque elétrico B. CAUSAS DOS ACIDENTES I- Condição Ambiente de Insegurança (condição ambiente): condição do meio que causou o acidente ou contribuiu para sua ocorrência. (NBR 14280:2001). Condições Inseguras apresentam-se como deficiências técnicas na: )a Construção e instalações: em que se localiza a empresa: áreas insuficientes, pisos fracos e irregulares, excesso de ruído e trepidações, falta de ordem e de limpeza, instalações elétricas impróprias ou com defeitos, falta de sinalização, piso escorregadio, buracos, saliências, plataforma sem corrimão, sem rodapé(falha de projeto) iluminação inadequada(falta e excesso), ventilação inadequada, etc; )b Maquinaria: localização imprópria das máquinas, falta de proteção em partes móveis polias, engrenagens e pontos de agarramento, máquinas apresentado defeitos, falta de dispositivos de segurança, etc; )c Proteção do trabalhador: proteção insuficiente ou totalmente ausente, roupas não apropriadas, calçados impróprios, equipamento de proteção com defeito. )d Elaboração e redação de procedimentos e normas de trabalho. )e Execução de ordens advindas de superior, mesmo que informalmente. Estas causas são apontadas como responsáveis pela maioria dos acidentes. No entanto, deve-se levar em conta que, às vezes, os acidentes são provocados por haver condições e atos inseguros ao mesmo tempo. )e.-II Ato Inseguro: ação ou omissão que, contrariando preceito de segurança, pode causar ou favorecer a ocorrência de acidente. (NBR 14280:2001). Eles podem ser: Conscientes - as pessoas sabem que estão se expondo ao perigo; Inconscientes - as pessoas desconhecem o perigo a que se expõem; Circunstancial – as pessoas podem conhecer ou desconhecer o perigo, mas algo mais forte as leva a prática da ação insegura. Exemplos: tentativa de salvar alguém em situação perigosa, tentativa de evitar algum prejuízo à empresa; ou mesmo fazer algo errado por pressão da chefia. Quanto à ação perigosa das pessoas, nada muda nos três exemplos; o que diferencia um dos outros é o estado de consciência das pessoas ou o motivo que as levou a praticar o ato inseguro. Convém não confundir, no caso, ato com atitude. Atitude é a decisão mental de praticar a ação física que aproxima as pessoas do perigo. Alguns atos inseguros destacam-se entre os catalogados como mais freqüentes, embora a maior evidência de um ou de outro varie de empresa para empresa. Os mais conhecidos são: • Ficar junto ou sob cargas suspensas • Colocar parte do corpo em lugar perigoso • Usar máquinas sem habilitação ou autorização • Imprimir excesso de velocidade ou sobrecarga • Lubrificar, ajustar e limpar máquinas em movimento • Improvisação ou mau emprego de ferramentas manuais • Uso de dispositivo de segurança inutilizados • Não usar proteções individuais • Uso de roupas inadequadas ou acessórios desnecessários • Manipulação insegura de produtos químicos • Transportar ou empilhar inseguramente • Fumar ou usar chamas em lugares indevidos • Tentativa de ganhar tempo • Brincadeiras e Exibicionismo Na caracterização do ato inseguro deve-se levar em consideração o seguinte: a) o ato inseguro pode ser algo que a pessoa fez quando não deveria fazer ou deveria fazer de outra maneira, ou, ainda, algo que deixou de fazer quando deveria ter feito; b) o ato inseguro tanto pode ser praticado pelo próprio acidentado como por terceiros; c) a pessoa que o pratica pode fazê-lo consciente ou não de estar agindo inseguramente; d) quando o risco já vinha existindo por certo tempo, anteriormente a ocorrência do acidente – sendo razoável esperar-se que durante esse tempo a administração o descobrisse e eliminasse – o ato que criou esse risco não deve ser considerado ato inseguro, pois o ato inseguro deve estar intimamente relacionado com a ocorrência do acidente, no que diz respeito ao tempo; e) o ato inseguro não significa,necessariamente, desobediência às normas ou regras constantes de regulamentos formalmente adotados,mas também se caracteriza pela não observância de práticas de segurança tacitamente aceitas. Na sua caracterização cabe a seguinte pergunta: nas mesmas circunstâncias, teria agido do mesmo modo uma pessoa prudente e experiente? f) a ação pessoal não deve ser classificada como ato inseguro pelo simples fato de envolver risco. Por exemplo: o trabalho com eletricidade ou com certas substâncias perigosas envolve riscos óbvios, mas, embora potencialmente perigoso, não deve ser considerado, em si, ato inseguro. Será, no entanto, considerado ato inseguro trabalhar com eletricidade ou com tais substâncias, sem a observância das necessárias precações; g) só se deve classificar uma ação pessoal como ato inseguro quando tiver havido possibilidade de adotar processo razoável que apresenta menor risco. Por exemplo: se o trabalho de uma pessoal exigir a utilização de certa máquina perigosa, não provida de dispositivo de segurança, isso não deve ser considerado ato inseguro. Entretanto, será considerado ato inseguro a operação da máquina dotada de dispositivo de segurança, quando tiver sido esse dispositivo retirado ou neutralizado pelo operador; h) os atos de supervisão, tais como decisões e ordens de chefe no exercício de suas funções, não devem ser classificados como atos inseguros. Assim, também, nenhuma ação realizada em obediência a instruções diretas de supervisor deve ser considerada ato inseguro. )f Fator Pessoal de Insegurança: causa relativa ao comportamento humano, que pode levar a ocorrência de acidente ou a prática de ato inseguro. (NBR 14280:2001) Alguns fatores que podem levar os trabalhadores a praticar atos inseguros: a) Inadaptação entre homem e função por fatores constitucionais. Exemplos: sexo (mina); idade (serviços pesados); tempo de reação aos estímulos; coordenação motora(deficientes físicos); estabilidade X estabilidade emocional; extroversão / introversão (conversa); agressividade; impulsividade, problemas neurológicos; nível de inteligência; grau de atenção; percepção; coordenação visual-motora; voluntariedade (iniciativa). a)..b Fatores Circunstanciais: são os fatores que estão influenciando o desempenho do indivíduo no momento. Exemplos: problemas familiares; abalos emocionais; discussão com colegas; alcoolismo e toxicomania (consumo de drogas); grande preocupações; doença; estado de fadiga. a)..cDesconhecimento dos riscos da função e/ou da forma de evitá-los. Causados por: seleção ineficaz; falhas de treinamento; falta de treinamento (em novatos): negação do risco (quando elevado). a)..d Desajustamento: relacionado com certas condições específicas do trabalho. Exemplos: problemas com chefia; problemas com os colegas; política salarial imprópria; política promocional imprópria; clima de insegurança; pressão por produtividade. a)..ePersonalidade: fatores que fazem parte das características de personalidade do trabalhador e que se manifestam por comportamentos impróprios. Exemplos: o desleixado; o “machão”; o exibicionista calado; o exibicionista falador; o desatento o brincalhão; o negligente; o desleixado; o apressado; o indisciplinado; excesso de autoconfiança. )g Material do agente do Acidente: causa relativa a condição ambiental de insegurança que pode levar a ocorrência de acidente ou a sua existência. )h falha de projeto; )i erro ou desvios em instalação (na execução do projeto); )j falha ou falta de manutenção; )k desorganização ou indisciplina (indicam incompetência ou desleixo da chefia e falta de talento para comando, às vezes imputando pressa ao trabalho); )l falta ou não liberação de verba, recursos (falha nas decisões administrativas); )m desvios e improvisações nos processos (segurança não é envolvida nas mudanças no processo produtivo).
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