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Guias e Dicas
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Norma Regulamentadora 7 Seg. do Trab, Trabalhos de Engenharia de Produção

Segurança do Trabalho

Tipologia: Trabalhos

2010

Compartilhado em 24/03/2010

fernanda-8
fernanda-8 🇧🇷

4.7

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Baixe Norma Regulamentadora 7 Seg. do Trab e outras Trabalhos em PDF para Engenharia de Produção, somente na Docsity! 1 NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL Publicação D.O.U. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83 Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990 01/11/90 Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994 30/12/90 Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996 Rep. 09/05/96 Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998 22/04/98 (Texto dado pela Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994) 7.1 DO OBJETO 7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. 7.1.2 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. 7.1.3 Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996) 7.2 DAS DIRETRIZES 7.2.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR. 7.2.2 O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho. 7.2.3 O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. 7.2.4 O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR. 7.3 DAS RESPONSABILIDADES 7.3.1 Compete ao empregador: a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia; b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; (Alterada pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996) c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO; d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO; e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO. 7.3.1.1 Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da 2 NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996) 7.3.1.1.1 As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996) 7.3.1.1.2 As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996) 7.3.1.1.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996) 7.3.2 Compete ao médico coordenador: a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado; b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados. 7.4 DO DESENVOLVIMENTO DO PCMS 7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e) demissional. 7.4.2 Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem: a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos. 7.4.2.1 Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho. 7.4.2.2 Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não-constantes dos Quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores. 7.4.2.3 Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho. 7.4.3 A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea "a", com parte integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados: 5 7.5 DOS PRIMEIROS SOCORROS. 7.5.1 Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim. (Aprovado pela Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994) QUADRO I Parâmetros para Controle Biológico da Exposição Ocupacional a Alguns Agentes Químicos Indicador Biológico Agente Químico Mat. Biológico Análise VR IBMP Método Analítico Amostragem Interpretação Vigência Anilina Urina Sangue p-aminofenol e/ou Metahemoglobina Até 2% 50mg/g creat. 5% CG E FJ FJ0-1 EE SC+ Arsênico Urina Arsênico Até 10ug/g creat. 50ug/g creat. E ou EAA FS+T-6 EE Cádmio Urina Cádmio Até 2ug/g creat. 5ug/g creat. EAA NC T- 6 SC Chumbo Inorgânico Sangue Urina Sangue Chumbo e Ác. delta amino levulínico ou Zincoprotoporfirina Até 40ug/100 ml Até 4,5 mg/g creat. Até 40ug/100 ml 60ug/100 ml 10mg/g creat. 100ug/100 ml EAA E HF NC T-1 NC T-1 NC T-1 SC SC SC Chumbo Tetraetila Urina Chumbo Até 50ug/g creat. 100ug/g creat. EA A FJ 0-1 EE Cromo Hexavalente Urina Cromo Até 5 ug/g creat. 30ug/ creat. EA A FS EE Diclorometano Sangue Carboxihemoglobi na Até 1% NF 3,5% NF E FJ 0-1 SC + Dimetilformamida Urina N-Metilformamida 40mg/g creat. CG ou CLAD FJ EE P-18 Dissulfeto de Carbono Urina Ác. 2-Tio- Tiazolidina 5mg/g creat. CG ou CLAD FJ EE P-24 30% de depressão da atividade inicial NC SC 50% de depressão da atividade inicial NC SC Ésteres Organofosforados e Carbamatos Sangue Acetil- Colinesterase Eritrocitária ou Colinesterase Plasmática ou Colinesterase Eritrocitária e plasmática (sangue total) Determinar a atividade pré- ocupacional 25% de depresesão da atividade inicial NC SC Estireno Urina Urina Ác. Mandélico e/ou Ác. Fenil- Glioxilico 0,8g/g creat. 240mg/g creat. CG ou CLAD CG ou CLAD FJ FJ EE EE Etil-Benzeno Urina Ác. Mandélico 1,5g/g creat. CG ou CLAD FS EE Fenol Urina Fenol 20mg/g creat. 250mg/g creat. CG ou CLAD FJ 0-1 EE Flúor e Fluoretos Urina Fluoreto Até 0,5mg/g 3mg/g creat. no início da jornada e 10mg/g creat. no final da jornada IS PP+ EE Mercúrio Inorgânico Urina Mercúrio Até 5ug/g creat. 35ug/g creat. EA A PU T-12 12 EE Metanol Urina Metanol Até 5mg/l 15mg/l CG FJ 0-1 EE Metil-Etil-Cetona Urina Metil-Etil-Cetona 2mg/l CG FJ EE P-12 Monóxido de Carbono Sangue Carboxihemoglobi na Até 1% NF 3,5 NF E FJ 0-1 SC + N-Hexano Urina 2,5 Hexanodiona 5mg/g creat. CG FJ EE P-18 Nitrobenzeno Sangue Metahemoglobina Até 2% 5% E FJ 0-1 SC + 6 Pentaclorofenol Urina Pentaclorofenol 2mg/g creat. CG ou CLAD FS + EE Tetracloroetileno Urina Ác. Tricloroacético 3,5mg/l E FS+ EE Tolueno Urina Ác. Hipúrico Até 1,5g/g creat. 2,5 g/g creat. CG ou CLAD FJ - 1 EE Tricloroetano Urina Triclorocompostos Totais 40mg/g creat. E FS EE Tricloroetileno Urina Triclorocompostos Totais 300mg/g creat. E FS EE Xileno Urina Ác. Metil-Hipúrico 1,5g/g creat. CG ou CLAD FJ EE ANEXO do QUADRO I (Aprovado pela Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994) ABREVIATURAS IBMP Índice Biológico Máximo Permitido: é o valor máximo do indicador biológico para o qual se supõe que a maioria das pessoas ocupacionalmente expostas não corre risco de dano à saúde. A ultrapassagem deste valor significa exposição excessiva; VR Valor de Referência da Normalidade: valor possível de ser encontrado em populações não-expostas ocupacionalmente; NF Não-Fumantes. MÉTODO ANALÍTICO RECOMENDADO E Espectrofotometria Ultravioleta/Visível; EAA Espectrofotometria de Absorção Atômica; CG Cromatografia em Fase Gasosa; CLAD Cromatografia Líquida de Alto Desempenho; IS Eletrodo Ion Seletivo; HF Hematofluorômetro. CONDIÇÕES DE AMOSTRAGEM FJ Final do último dia de jornada de trabalho (recomenda-se evitar a primeira jornada da semana); FS Final do último dia de jornada da semana; FS+ Início da última jornada da semana; PP+, Pré e pós a 4a jornada de trabalho da semana; PU Primeira urina da manhã; NC Momento de amostragem "não crítico": pode ser feita em qualquer dia e horário, desde que o trabalhador esteja em 7 trabalho contínuo nas últimas 4 (quatro) semanas sem afastamento maior que 4 (quatro) dias; T-1 Recomenda-se iniciar a monitorização após 1 (um) mês de exposição; T-6 Recomenda-se iniciar a monitorização após 6 (seis) meses de exposição; T-12 Recomenda-se iniciar a monitorização após 12 (doze) meses de exposição; 0-1 Pode-se fazer a diferença entre pré e pós-jornada. INTERPRETAÇÃO EE O indicador biológico é capaz de indicar uma exposição ambiental acima do limite de tolerância, mas não possui, isoladamente, significado clínico ou toxicológico próprio, ou seja, não indica doença, nem está associado a um efeito ou disfunção de qualquer sistema biológico; SC Além de mostrar uma exposição excessiva, o indicador biológico tem também significado clínico ou toxicológico próprio, ou seja, pode indicar doença, estar associado a um efeito ou uma disfunção do sistema biológico avaliado; SC+ O indicador biológico possui significado clínico ou toxicológico próprio, mas, na prática, devido à sua curta meia-vida biológica, deve ser considerado como EE. VIGÊNCIA P-12 A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 12 (doze) meses após a publicação desta norma; P-18 A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 18 (dezoito) meses após a publicação desta norma; P-24 A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta norma. RECOMENDAÇÃO Recomenda-se executar a monitorização biológica no coletivo, ou seja, monitorizando os resultados do grupo de trabalhadores expostos a riscos quantitativamente semelhantes. QUADRO II (Alterado pela Portaria n.º 19, de 09 de abril de 1998) PARÂMETROS PARA MONITORIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A ALGUNS RISCOS À SAÚDE Risco Exame Complementar Periodicidade Método de Execução Critério de Interpretação Observações Ruído Vide Anexo I – Quadro II Aerodispersóides FIBROGÊNICOS Telerradiografia do tórrax Espirometria Admissional e anual Admissional e bienal Radiografia em posição póstero-anterior (PA) Técnica preconizada pela OIT, 1980 Técnica preconizada pela Classificação internacional da OIT para radiografias 10 3.6.1.4.2. No caso de alteração detectada no teste pela via aérea ou segundo a avaliação do profissional responsável pela execução do exame, o mesmo será feito, também, pela via óssea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000 e 4.000 Hz. 3.6.1.4.3. Segundo a avaliação do profissional responsável, no momento da execução do exame, poderão ser determinados os limiares de reconhecimento de fala (LRF). 3.6.2. Exame audiométrico seqüencial, aquele que será comparado com o de referência, aplica-se a todo trabalhador que já possua um exame audiométrico de referência prévio, nos moldes previstos no item 3.6.1. As seguintes diretrizes mínimas devem ser obedecidas: 3.6.2.1. Na impossibilidade da realização do exame audiométrico nas condições previstas no item 3.6.1.1, o responsável pela execução do exame avaliará a viabilidade de sua realização em um ambiente silencioso, através do exame audiométrico em 2 (dois) indivíduos, cujos limiares auditivos, detectados em exames audiométricos de referência atuais, sejam conhecidos. Diferença de limiar auditivo, em qualquer freqüência e em qualquer um dos 2 (dois) indivíduos examinados, acima de 5 dB(NA) (nível de audição em decibel) inviabiliza a realização do exame no local escolhido. 3.6.2.2. O responsável pela execução do exame audiométrico inspecionará o meato acústico externo de ambas as orelhas e anotará os achados na ficha de registro. 3.6.2.3. O exame audiométrico será feito pela via aérea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz. 4. Interpretação dos resultados do exame audiométrico com finalidade de prevenção 4.1. A interpretação dos resultados do exame audiométrico de referência deve seguir os seguintes parâmetros: 4.1.1. São considerados dentro dos limites aceitáveis, para efeito desta norma técnica de caráter preventivo, os casos cujos audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 dB(NA), em todas as freqüências examinadas. 4.1.2. São considerados sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados os casos cujos audiogramas, nas freqüências de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentam limiares auditivos acima de 25 dB(NA) e mais elevados do que nas outras freqüências testadas, estando estas comprometidas ou não, tanto no teste da via aérea quanto da via óssea, em um ou em ambos os lados. 4.1.3. São considerados não sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados os casos cujos audiogramas não se enquadram nas descrições contidas nos itens 4.1.1 e 4.1.2 acima. 4.2. A interpretação dos resultados do exame audiométrico seqüencial deve seguir os seguintes parâmetros: 4.2.1. São considerados sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos em que os limiares auditivos em todas as freqüências testadas no exame audiométrico de referência e no seqüencial permanecem menores ou iguais a 25 dB(NA), mas a comparação do audiograma seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo: a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA); b) a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB(NA). 4.2.2. São considerados, também sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos em que apenas o exame audiométrico de referência apresenta limiares auditivos em todas as freqüências testadas menores ou iguais a 25 dB(NA), e a comparação do audiograma seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo: a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüência de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA); b) a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB(NA). 4.2.3. São considerados sugestivos de agravamento da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos já confirmados em exame audiométrico de referência, conforme item 4.1.2., e nos quais a comparação de exame audiométrico seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo: a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüência de 500, 1.000 e 2.000 Hz, ou no grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA); b) a piora em uma freqüência isolada iguala ou ultrapassa 15 dB(NA). 11 4.2.4. Para fins desta norma técnica, o exame audiométrico de referência permanece o mesmo até o momento em que algum dos exames audiométricos seqüenciais for preenchido algum dos critérios apresentados em 4.2.1, 4.2.2 ou 4.2.3. Uma vez preenchido por algum destes critérios, deve-se realizar um novo exame audiométrico, dentro dos moldes previstos no item 3.6.1 desta norma técnica, que será, a partir de então, o novo exame audiométrico de referência. Os exames anteriores passam a constituir o histórico evolutivo da audição do trabalhador. 5. Diagnóstico da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados e definição da aptidão para o trabalho. 5.1. O diagnóstico conclusivo, o diagnóstico diferencial e a definição da aptidão para o trabalho, na suspeita de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, estão a cargo do médico coordenador do PCMSO de cada empresa, ou do médico encarregado pelo mesmo para realizar o exame médico, dentro dos moldes previstos na NR - 7, ou, na ausência destes, do médico que assiste ao trabalhador. 5.2. A perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, por si só, não é indicativa de inaptidão para o trabalho, devendo-se levar em consideração na análise de cada caso, além do traçado audiométrico ou da evolução seqüencial de exames audiométricos, os seguintes fatores: a) a história clínica e ocupacional do trabalhador; b) o resultado da otoscopia e de outros testes audiológicos complementares; c) a idade do trabalhador; d) o tempo de exposição pregressa e atual a níveis de pressão sonora elevados; e) os níveis de pressão sonora a que o trabalhador estará, está ou esteve exposto no exercício do trabalho; f) a demanda auditiva do trabalho ou da função; g) a exposição não ocupacional a níveis de pressão sonora elevados; h) a exposição ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo; i) a exposição não ocupacional a outro(s) agentes de risco ao sistema auditivo; j) a capacitação profissional do trabalhador examinado; k) os programas de conservação auditiva aos quais tem ou terá acesso o trabalhador. 6. Condutas Preventivas 6.1. Em presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referência se enquadre no item 4.1.2, ou algum dos exames audiométricos seqüenciais se enquadre no item 4.2.1 ou 4.2.2 ou 4.2.3, o médico coordenador do PCMSO, ou o encarregado pelo mesmo do exame médico, deverá: a) definir a aptidão do trabalhador para a função, com base nos fatores ressaltados no item 5.2 desta norma técnica; b) incluir o caso no relatório anual do PCMSO; c) participar da implantação, aprimoramento e controle de programas que visem a prevenção da progressão da perda auditiva do trabalhador acometido e de outros expostos ao risco, levando-se em consideração o disposto no item 9.3.6 da NR-9; d) disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos trabalhadores. 6.2. Em presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referência se enquadre no item 4.1.3, ou que algum dos exames audiométricos seqüenciais se enquadre nos itens 4.2.1.a., 4.2.1.b, 4.2.2.a, 4.2.2.b, 4.2.3.a ou 4.2.3.b, mas cuja evolução foge dos moldes definidos no item 2.1 desta norma técnica, o médico coordenador do PCMSO, ou o encarregado pelo mesmo do exame médico, deverá: a) verificar a possibilidade da presença concomitante de mais de um tipo de agressão ao sistema auditivo; b) orientar e encaminhar o trabalhador para avaliação especializada; c) definir sobre a aptidão do trabalhador para função; d) participar da implantação, aprimoramento, e controle de programas que visem a prevenção da progressão da perda auditiva do trabalhador acometido e de outros expostos ao risco, levando-se em consideração o disposto no item 9.3.6 da NR-9. 12 e) disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos trabalhadores. TRAÇADO AUDIOMÉTRICO ORELHA DIREITA Freqüência em KHZ (Incluído pela Portaria n.º 19, de 09 de abril de 1998) -10 0,25 0,5 1 2 3 4 6 8 0 10 20 30 40 50 60 70 80 90 100 N ÍV E L D E A U D IÇ Ã O E M d D 110 120 D 130 D TRAÇADO AUDIOMÉTRICO ORELHA ESQUERDA Freqüência em KHZ (Incluído pela Portaria n.º 19, de 09 de abril de 1998) -10 0,25 0,5 1 2 3 4 6 8 0 10 20 30 40 50 60 70 80 90 100 N ÍV E L D E A U D IÇ Ã O E M d D 110 120 D 130 D A distância entre cada oitiva de freqüência deve corresponder a uma variação de 20 dB no eixo do nível de audição (D). SÍMBOLOS (Incluído pela Portaria n.º 19, de 09 de abril de 1998) ORELHA DIREITA ORELHA ESQUERDA RESPOSTAS PRESENTES
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