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Código comercial, Notas de estudo de Cultura

LEI Nº 556, DE 25 DE JUNHO DE 1850 Texto em preto: Redação original (sem modificação) Texto em azul: Redação dos dispositivos alterados Texto em verde: Redação dos dispositivos revogados Texto em vermelho: Redação dos dispositivos incluídos

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 27/02/2010

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shirlei-rocha-7 🇧🇷

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Baixe Código comercial e outras Notas de estudo em PDF para Cultura, somente na Docsity! Código Comercial LEI Nº 556, DE 25 DE JUNHO DE 1850. Legenda: Texto em preto: Redação original (sem modificação) Texto em azul: Redação dos dispositivos alterados Texto em verde: Redação dos dispositivos revogados Texto em vermelho: Redação dos dispositivos incluídos PARTE PRIMEIRA - DO COMÉRCIO EM GERAL TÍTULO I Dos Comerciantes Capítulo I Das Qualidades Necessárias para ser Comerciante Art. 1 - Podem comerciar no Brasil: 1 - Todas as pessoas que, na conformidade das leis deste Império, se acharem na livre administração de suas pessoas e bens, e não forem expressamente proibida neste Código. 2 - Os menores legitimamente emancipados. 3 - Os filhos-famílias que tiverem mais de 18 (dezoito) anos de idade, com autorização dos pais, provada por escritura pública. O filho maior de 21 (vinte e um) anos, que for associado ao comércio do pai, e o que com sua aprovação, provada por escrito, levantar algum estabelecimento comercial, será reputado emancipado e maior para todos os efeitos legais nas negociações mercantis. 4 - As mulheres casadas maiores de 18 (dezoito) anos, com autorização de seus maridos para poderem comerciar em seu próprio nome, provada por escritura pública. As que se acharem separadas da coabitação dos maridos por sentença de divórcio perpétuo, não precisam da sua autorização. Os menores, os filhos-famílias e as mulheres casadas devem inscrever os títulos da sua habilitação civil, antes de principiarem a comerciar, no Registro do Comércio do respectivo distrito. Art. 2 - São proibidos de comerciar: 1 - os presidentes e os comandantes de armas das províncias, os magistrados vitalícios, os juízes municipais e os de órfãos, e oficiais de Fazenda, dentro dos distritos em que exercerem as suas funções; 2 - os oficiais militares de 1 linha de mar e terra, salvo se forem reformados, e os dos corpos policiais; 3 - as corporações de mão-morta, os clérigos e os regulares; 4 - os falidos, enquanto não forem legalmente reabilitados. Art. 3 - Na proibição do artigo antecedente não se compreende a faculdade de dar dinheiro a juro ou a prêmio, contanto que as pessoas nele mencionadas não façam do exercício desta faculdade profissão habitual de comércio; nem a de ser acionista em qualquer companhia mercantil, uma vez que não tomem parte na gerência administrativa da mesma companhia. Art. 4 - Ninguém é reputado comerciante para efeito de gozar da proteção que este Código liberaliza em favor do comércio, sem que se tenha matriculado em algum dos Tribunais do Comércio do Império, e faça da mercancia profissão habitual (artigo nº 9). Art. 5 - A petição da matrícula deverá conter: 1 - o nome, idade, naturalidade e domicílio do suplicante; e, sendo sociedade, os nomes individuais que a compõem, e a firma adotada (artigo nºs 302, 311 e 325); 2 - o lugar ou domicílio do estabelecimento. Os menores, os filhos-famílias e as mulheres casadas deverão juntar os títulos da sua capacidade civil (artigo nº. 1, nºs 2, 3 e 4). Art. 6 - O tribunal, achando que o suplicante tem capacidade legal para poder comerciar, e goza de crédito público, ordenará a matrícula, a qual será logo comunicada a todos os Tribunais do Comércio, e publicada por editais e pelos jornais, onde os houver, expedindo-se ao mesmo suplicante o competente título. Art. 7 - Os negociantes que se acharem matriculados na Junta do Comércio ficam obrigados a registrar o competente título no tribunal do seu domicílio, dentro de 4 (quatro) meses da sua instalação; podendo o mesmo tribunal prorrogar este prazo a favor dos comerciantes que residirem em lugares distantes (artigo nº. 31). Art. 8 - Toda a alteração, que o comerciante ou sociedade vier a fazer nas circunstâncias declaradas na sua matrícula, será levada, dentro do prazo marcado no artigo antecedente, ao conhecimento do tribunal respectivo, o qual a mandará averbar na mesma matrícula e proceder às comunicações e publicações determinadas no artigo nº. 6. Art. 9 - O exercício efetivo de comércio para todos os efeitos legais presume-se começar desde a data da publicação da matrícula. Capítulo II Das Obrigações Comuns a Todos os Comerciantes Art. 23 - Os dois livros mencionados no artigo nº. 11, que se acharem com as formalidades prescritas no artigo nº. 13, sem vício nem defeito, escriturados na forma determinada no artigo nº. 14, e em perfeita harmonia uns com os outros, fazem prova plena: 1 - contra as pessoas que deles forem proprietários, originariamente ou por sucessão; 2 - contra comerciantes, com quem os proprietários, por si ou por seus antecessores, tiverem ou houverem tido transações mercantis, se os assentos respectivos se referirem a documentos existentes que mostrem a natureza das mesmas transações, e os proprietários provarem também por documentos, que não foram omissos em dar em tempo competente os avisos necessários, e que a parte contrária os recebeu; 3 - contra pessoas não comerciantes, se os assentos forem comprovados por algum documento, que só por si não possa fazer prova plena. Art. 24 - Fica entendido que os referidos livros não podem produzir prova alguma naqueles casos, em que este Código exige que ela só possa fazer-se por instrumento público ou particular. Art. 25 - Ilide-se a fé dos mesmos livros, nos casos compreendidos nº 2 do artigo nº. 23, por documentos sem vício, por onde se mostre que os assentos contestados são falsos ou menos exatos; e quanto aos casos compreendidos na disposição no nº 3 do mesmo artigo, por qualquer gênero de prova admitida em comércio. Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26 - Os menores e os filhos-famílias comerciantes podem obrigar, hipotecar e alhear validamente os seus bens de raiz, sem que possam alegar o beneficio de restituição contra estes atos, ou outras quaisquer obrigações comerciais que contraírem. Em caso de dúvida, todas as obrigações por eles contraídas presumem se comerciais. Art. 27 - A mulher casada comerciante não pode obrigar, hipotecar ou alhear os bens próprios do marido adquiridos antes do casamento, se os respectivos títulos houverem sido lançados no Registro do Comércio dentro de 15 (quinze) dias depois do mesmo casamento (artigo nº. 31), nem os de raiz que pertencerem em comum a ambos os cônjuges, sem autorização especial do marido, provada por escritura pública inscrita no dito Registro. Poderá, porém, obrigar, hipotecar e alhear validamente os bens dotais, os parafernais, os adquiridos no seu comércio, e todos os direitos e ações em que tiver comunhão, sem que em nenhum caso possa alegar benefício algum de direito. Art. 28 - A autorização para comerciar dada pelo marido à mulher pode ser revogada por sentença ou escritura pública; mas a revogação só surtirá efeito relativamente a terceiro depois que for inscrita no Registro do Comércio, e tiver sido publicada por editais e nos periódicos do lugar, e comunicada por cartas a todas as pessoas com quem a mulher tiver a esse tempo transações comerciais. Art. 29 - A mulher comerciante, casando, presume-se autorizada pelo marido, enquanto este não manifestar o contrário por circular dirigida a todas as pessoas, com quem ela a esse tempo tiver transações comerciais, inscrita no Registro do Comércio respectivo, e publicada por editais e nos periódicos do lugar. Art. 30 - Todos os atos do comércio praticados por estrangeiros residentes no Brasil serão regulados e decididos pelas disposições do presente Código. Art. 31 - Os prazos marcados nos artigo nºs 10, nº 2, e 27, começarão a contar-se, para as pessoas que residirem fora do lugar onde se achar estabelecido o Registro do Comércio, do dia seguinte ao da chegada do segundo correio, paquete ou navio, que houver saído do distrito do domicílio das mesmas pessoas depois da data dos documentos que deverem ser registrados. TÍTULO II DAS PRAÇAS DO COMÉRCIO Art. 32 - Praça do comércio é não só o local, mas também a reunião dos comerciantes, capitães e mestres de navios, corretores e mais pessoas empregadas no comércio. Este local e reunião estão sujeitos à polícia e inspeção das autoridades competentes. O regulamento das praças do comércio marcará tudo quanto respeita à polícia interna das mesmas praças, e mais objetos a elas concernentes. Art. 33 - O resultado das negociações que se operarem na praça determinará o curso do câmbio e o preço corrente das mercadorias, seguros, fretes, transportes de terra e água, fundos públicos, nacionais ou estrangeiros, e de outros quaisquer papéis de crédito, cujo curso possa ser anotado. Art. 34 - Os comerciantes de qualquer praça poderão eleger dentre si uma comissão que represente o corpo do comércio da mesma praça. TÍTULO III DOS AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35 - São considerados agentes auxiliares do comércio, sujeitos às leis comerciais com relação às operações que nessa qualidade lhes respeitam: 1 - os corretores; 2 - os agentes de leilões; 3 - os feitores, guarda-livros e caixeiros; 4 - os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito, 5 - os comissários de transportes. Capítulo II DOS CORRETORES Art. 36 - Para ser corretor, requer-se ter mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade, e ser domiciliado no lugar por mais de 1 (um) ano. Art. 37 - Não podem ser corretores: 1 - os que não podem ser comerciantes; 2 - as mulheres; 3 - os corretores, uma vez destituídos; 4 - os falidos não reabilitados, e os reabilitados, quando a quebra houver sido qualificada como compreendida na disposição dos artigo nºs 800, nº 2, e 801, nº 1. Art. 38 - Todo o corretor é obrigado a matricular-se no Tribunal do Comércio do seu domicílio; e antes de entrar no exercício do seu ofício prestará juramento de bem cumprir os seus deveres perante o presidente, podendo ser admitidos a jurar por procurador os corretores das praças distantes do lugar onde o tribunal residir; pena de uma multa correspondente a 10% (dez por cento) da fiança que houver prestado, e de que a sua gestão só produzirá o efeito do mandato. Art. 39 - A petição para matrícula deve declarar a naturalidade e domicílio do impetrante, o gênero de comércio para que requer habilitar-se, e a praça onde pretende servir de corretor; e ser instruída com os seguintes documentos originais: 1 - certidão de idade; 2 - título de residência, por onde mostre que se acha domiciliado há mais de 1 (um) ano na praça em que pretende ser corretor; 3 - atestado de haver praticado o comércio sobre si, ou em alguma casa de comércio de grosso trato, na qualidade de sócio-gerente, ou pelo menos de guarda-livros ou primeiro agente, ou de algum corretor, com bom desempenho e crédito. Passados 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação do presente Código, nenhum estrangeiro não naturalizado poderá exercer o ofício de corretor, ainda que anteriormente tenha sido nomeado, e se ache servindo. referidas negociações da entrega material do título ao tomador e do valor ao cedente, e responsáveis pela veracidade da última firma de todos e quaisquer papéis de crédito por via deles negociados, e pela identidade das pessoas que intervierem nos contratos celebrados por sua intervenção. Art. 56 - É dever dos corretores guardar inteiro segredo nas negociações de que se encarregarem; e se da revelação resultar prejuízo, serão obrigados à sua indenização, e até condenados à perda do ofício e da metade da fiança prestada, provando-se dolo ou fraude. Art. 57 - O corretor que no exercício do seu ofício usar de fraude, ou empregar cavilação ou engano, será punido com as penas do artigo nº. 51. Art. 58 - Os corretores, ultimada a transação de que tenham, sido encarregados, serão obrigados a dar a cada uma das partes contraentes cópia fiel do assento da mesma transação, por eles assinada, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis o mais tardar; pena de perderem o direito que tiverem adquirido à sua comissão, e de indenizarem as partes de todo o prejuízo que dessa falta lhes resultar. Art. 59 - É proibido aos corretores: 1 - toda a espécie de negociação e tráfico direto ou indireto, debaixo de seu ou alheio nome; contrair sociedade de qualquer denominação ou classe que seja, e ter parte ou quinhão, em navios ou na sua carga; pena de perdimento do ofício, e de nulidade do contrato; 2 - encarregar-se de cobranças ou pagamentos por conta alheia; pena de perdimento do ofício; 3 - adquirir para si ou para pessoa de sua família coisa, cuja venda lhes for incumbida ou a algum outro corretor, ainda mesmo que seja a pretexto do seu consumo particular; pena de suspensão ou perdimento do ofício, a arbítrio do tribunal, segundo a gravidade do negócio, e de uma multa correspondente ao dobro do preço da coisa comprada. Art. 60 - Na disposição do artigo antecedente não se compreende a aquisição de apólices da Dívida Pública, nem a de ações de sociedades anônimas, das quais, todavia, não poderão ser diretores, administradores ou gerentes, debaixo de qualquer título que seja. Art. 61 - Toda a fiança dada por corretor em contrato ou negociação mercantil, feita por sua intervenção, será nula. Art. 62 - Aos corretores de navios fica permitido traduzir os manifestos e documentos que os mestres de embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfândegas do Império. Estas traduções, bem como as que forem feitas por intérpretes nomeados pelos Tribunais do Comércio, terão fé pública; salvo as partes interessadas o direito de impugnar a sua falta de exatidão. Art. 63 - Aos corretores de navios, que nas traduções de que trata o artigo antecedente cometerem erro ou falsidade de que resulte dano às partes, são aplicáveis as disposições do artigo nº. 51. Art. 64 - Os Tribunais do Comércio, dentro dos primeiros 6(seis) meses da sua instalação, organizarão uma tabela dos emolumentos que aos corretores e intérpretes competem pelas certidões que passarem. Toda a corretagem, não havendo estipulação em contrário, será paga repartidamente por ambas as partes. Art. 65 - Vagando algum ofício de corretor, o escrivão do juízo do comércio procederá imediatamente à arrecadação de todos os livros e papéis pertencentes ao ofício que vagar, e inventariados eles dará parte ao Tribunal do Comércio, para este lhes dar o destino que convier. Art. 66 - O mesmo escrivão, no ato da arrecadação, é obrigado a proceder a exame nos sobreditos livros, em presença das partes interessadas e de duas testemunhas, para se conhecer o seu estado. Art. 67 - O Governo, procedendo consulta dos respectivos Tribunais do Comércio, marcará o nº de corretores que deverá haver em cada uma das praças do comércio do Brasil, e lhes dará regimento próprio, e bem assim aos agentes de leilão, contanto que por estes regimentos se não altere disposição alguma das compreendidas no presente Código. Capítulo III DOS AGENTES DE LEILÕES Art. 68 - Revogado pelo Decreto nº 21.981, de 19.10.1932: Texto original: Para ser agente de leilões, requerem-se as mesmas qualidades e habilitações que para ser corretor. Aos agentes de leilões são aplicáveis as disposições dos artigos 37, 59, 60 e 61 (art. 804). Art. 69 - Revogado pelo Decreto nº 21.981, de 19.10.1932: Texto original: Os agentes de leilões, quando exercerem o seu oficio dentro das suas próprias casas de leilão, e fora delas não se achando presente o dono dos efeitos que houverem de ser vendidos, são reputados verdadeiros consignatários, sujeitos às disposições do Título VIII – da COMISSÃO MERCANTIL – artigos 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 177, 181, 182, 185, 186, 187, 188 e 189. Art. 70 - Revogado pelo Decreto nº 21.981, de 19.10.1932: Texto original: Os agentes de leilões ficam sendo exclusivamente competentes para a venda de fazendas, e outros quaisquer efeitos, que por este Código se mandam fazer judicialmente ou em hasta pública, e nesses casos tem fé de ofícios públicos. Esta disposição não compreende as arrematações judiciais por execução de sentença. Art. 71 - Revogado pelo Decreto nº 21.981, de 19.10.1932: Texto original: Em cada agência ou casa de leilão haverá indispensavelmente três livros: o – Diário da entrada – no qual se lançarão por ordem cronológica, sem interpelações, nem emendas ou raspaduras, as fazendas e efeitos que se receberem; indicando-se as qualidades, volumes ou peças, suas marcas e sinais, as pessoas de quem se receberão, e por conta de quem hão de ser vendidas: outro, o – Diário da saída, no qual se fará menção, dia a dia, das vendas, por conta e ordem de quem, e a quem, preço e condições de pagamento, e as mais clarezas que pareçam necessária: terceiro finalmente, o livro de – Contas correntes – entre a agência e cada um dos seus cometentes. Aos referidos livros são aplicáveis as disposições dos artigos 13 e 15; e serão exibíveis em Juízo como os dos corretores (art. 58). Art. 72 - Revogado pelo Decreto nº 21.981, de 19.10.1932: Texto original: Efeituado o leilão, o agente entregará ao cometente, dentro de três dias, uma conta por ele assinada das fazendas arrematadas com as convenientes declarações; e dentro de oito dias imediatamente seguintes ao do leilão realizará o pagamento do líquido apurado e vencido. Havendo mora por parte do agente de leilão, poderá o cometente requerer, no Juízo competente, a decretação da pena de prisão contra ele até efetivo pagamento; e neste caso perderá o mesmo agente a sua comissão. Art. 73 - Revogado pelo Decreto nº 21.981, de 19.10.1932: Texto original: Os agentes de leilão em nenhum caso poderão vender fiado ou a prazos, sem autorização por escrito do cometente. Capítulo IV DOS FEITORES, GUARDA-LIVROS E CAIXEIROS Art. 74 - Todos os feitores, guarda-livros, caixeiros e outros quaisquer prepostos das casas de comércio, antes de entrarem no seu exercício, devem receber de seus patrões ou preponentes uma nomeação por escrito, que farão inscrever no Tribunal do Comércio (artigo nº. 10, nº 2); pena de ficarem privados dos favores por este Código concedidos aos da sua classe. Art. 75 - Os preponentes são responsáveis pelos atos dos feitores, guarda-livros, caixeiros e outros quaisquer prepostos, praticados dentro das suas casas de comércio, que forem relativos ao giro comercial das mesmas casas, ainda que se não achem autorizados por escrito. balanço em resumo de todos os gêneros que no semestre antecedente tiverem entrado e saído dos seus trapiches ou armazéns, e dos que neles ficarem existindo; cada vez que forem omissos no cumprimento desta obrigação, serão multados pelo mesmo tribunal na quantia de cem mil-réis a duzentos mil-réis. Art. 90 - Os Tribunais do Comércio poderão oficialmente mandar inspecionar os livros dos trapicheiros e os trapiches, para certificar-se da exatidão dos ditos balanços, sempre que o julgarem conveniente. Se pela inspeção e exame se achar que os balanços são menos exatos, presumir-se-á que houve extravio de direitos; e ao trapicheiro cujo balanço for inexato, se imporá a multa do duplo do valor dos direitos que deverão pagar os gêneros que se presumirem extraviados, aplicando- se metade do seu produto à Fazenda Nacional, e a outra metade ao cofre do Tribunal do Comércio. Art. 91 - Os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito são responsáveis às partes pela pronta e fiel entrega de todos os efeitos que tiverem recebido, constantes de seus recibos; pena de serem presos sempre que a não efetuarem dentro de 24 (vinte e quatro) horas depois que judicialmente forem requeridos. Art. 92 - É lícito, tanto ao vendedor como ao comprador de gêneros existentes nos trapiches ou armazéns de depósito, exigir dos trapicheiros ou administradores que repesem e contem os mesmos efeitos no ato da saída, sem que sejam obrigados a pagar quantia alguma a título de despesa de repeso ou contagem. Todas as despesas que se fizerem a título de safamento serão por conta dos mesmos trapicheiros ou administradores. Art. 93 - Os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito respondem pelos furtos acontecidos dentro do seus trapiches ou armazéns; salvo sendo cometidos por força maior, a qual deverá provar-se, com citação dos interessados ou dos seus consignatários, logo depois do acontecimento. Art. 94 - São igualmente responsáveis as partes pelas malversações e omissões de seus feitores, caixeiros ou outros quaisquer agentes, e bem assim pelos prejuízos que, lhes resultarem da sua falta de diligência no cumprimento do que dispõe o artigo nº. 88, nº 4. Art. 95 - Em todos os casos em que forem obrigados a pagar às partes falta de efeitos, ou outros quaisquer prejuízos, a avaliação será feita por arbitradores. Art. 96 - Os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito têm direito de exigir o aluguel que for estipulado, ou admitido por uso na falta de estipulação, podendo não dar saída aos efeitos enquanto não forem pagos; porém, se houver lugar a alguma reclamação contra eles (artigo nºs 93 e 94), só terão direito a requerer o depósito do aluguel. Art. 97 - Os mesmos trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito têm hipoteca tácita nos efeitos existentes nos seus trapiches ou armazéns ao tempo da quebra do comerciante proprietário dos mesmos efeitos, para serem pagos dos aluguéis e despesas feitas com a sua conservação (artigo nº. 88, nº 4), com preferência a outro qualquer credor Art. 98 - As disposições do Título XIV - Do depósito mercantil - são aplicáveis aos trapicheiros e aos administradores de armazéns de depósito. Capítulo VI DOS CONDUTORES DE GÊNEROS E COMISSÁRIOS DE TRANSPORTES Art. 99 - Os barqueiros, tropeiros e quaisquer outros condutores de gêneros, ou comissários, que do seu transporte se encarregarem mediante uma comissão, frete ou aluguel, devem efetuar a sua entrega fielmente no tempo e no lugar do ajuste; e empregar toda a diligência e meios praticados pelas pessoas exatas no cumprimento dos seus deveres em casos semelhantes para que os mesmos gêneros se não deteriorem, fazendo para esse fim, por conta de quem pertencer, as despesas necessárias; e são responsáveis as partes pelas perdas e danos que, por malversação ou omissão sua, ou dos seus feitores, caixeiros ou outros quaisquer agentes resultarem. Art. 100 - Tanto o carregador como o condutor devem exigir-se mutuamente uma cautela ou recibo, por duas ou mais vias se forem pedidas, o qual deverá conter: 1 - o nome do dono dos gêneros ou carregador, o do condutor ou comissário de transportes, e o da pessoa a quem a fazenda é dirigida, e o lugar onde deva fazer- se a entrega; 2 - designação dos efeitos, e sua qualidade genérica, peso ou nº dos volumes, e as marcas ou outros sinais externos destes; 3 - o frete ou aluguel do transporte; 4 - o prazo dentro do qual deva efetuar-se a entrega; 5 - tudo o mais que tiver entrado em ajuste. Art. 101 - A responsabilidade do condutor ou comissário de transportes começa correr desde o momento em que recebe as fazendas, e só expira depois de efetuada a entrega. Art. 102 - Durante o transporte, corre por conta do dono o risco que as fazendas sofrerem, proveniente de vício próprio, força maior ou caso fortuito. A prova de qualquer dos referidos sinistros incumbe ao condutor ou comissário de transportes. Art. 103 - As perdas ou avarias acontecidas às fazendas durante o transporte, não provindo de alguma das causas designadas no artigo precedente, correm por conta do condutor ou comissário de transportes. Art. 104 - Se, todavia, se provar que para a perda ou avaria dos gêneros interveio negligência ou culpa do condutor ou comissário de transportes, por ter deixado de empregar as precauções e diligências praticadas em circunstâncias idênticas por pessoas diligentes (artigo nº. 99), será este obrigado à sua indenização, ainda mesmo que tenha provindo de caso fortuito ou da própria natureza da coisa carregada. Art. 105 - Em nenhum caso o condutor, ou comissário de transportes é responsável senão pelos efeitos que constarem da cautela ou recibo que tiver assinado, sem que seja admissível ao carregador a prova de que entregou maior quantidade dos efeitos mencionados na cautela ou recibo, ou que entre os designados se continham outros de maior valor. Art. 106 - Quando as avarias produzirem somente diminuição no valor dos gêneros, o condutor ou comissário de transportes só será obrigado a compor a importância do prejuízo. Art. 107 - O pagamento dos gêneros que o condutor ou comissário de transportes deixar de entregar, e a indenização dos prejuízos que causar, serão liquidados por arbitradores, à vista das cautelas ou recibos (artigo nº. 100). Art. 108 - As bestas, carros, barcos, aparelhos, e todos os mais instrumentos principais e acessórios dos transportes, são hipoteca tácita em favor do carregador para pagamento dos efeitos entregues ao condutor ou comissário de transporte. Art. 109 - Não terá lugar reclamação alguma por diminuição ou avaria dos gêneros transportados, depois de se ter passado recibo da sua entrega sem declaração de diminuição ou avaria. Art. 110 - Havendo, entre o carregador e o condutor ou comissário de transportes, ajuste expresso sobre o caminho por onde deva fazer-se o transporte, o condutor ou comissário não poderá variar dele; pena de responder por todas as perdas e danos, ainda mesmo que sejam provenientes de algumas das causas mencionadas no artigo nº. 102; salvo se o caminho ajustado estiver intransitável, ou oferecer riscos maiores. Art. 111 - Tendo-se estipulado prazo certo para a entrega dos gêneros, se o condutor ou comissário de transportes o exceder por fato seu, ficará responsável pela indenização dos danos que daí resultarem na baixa do preço, e pela diminuição que o gênero vier a sofrer na quantidade se a carga for de liquido, a juízo de arbitradores. Art. 112 - Não havendo na cautela ou recibo prazo estipulado para a entrega dos gêneros, o condutor, sendo tropeiro, tem obrigação de os carregar na primeira viagem que fizer, e sendo comissário de transportes é obrigado a expedi-los pela ordem do seu recebimento, sem dar preferência aos que forem mais modernos; pena de responderem por perdas e danos. Art. 113 - Variando o carregador a consignação dos efeitos, o condutor ou comissário de transportes é obrigado a cumprir a sua ordem, recebendo-a antes de feita a entrega no lugar do destino. Se, porém, a variação do destino da carga exigir variação de caminho, ou que o condutor ou comissário de transportes passe do primeiro lugar destinado, este tem direito de entrar em novo ajuste de frete ou aluguel, e não se acordando, só será obrigado a efetuar a entrega no lugar designado na cautela ou recibo. Art. 114 - O condutor ou comissário de transportes não tem ação para investigar o direito por que os gêneros pertencem ao carregador ou consignatário; e logo que se lhe apresente título bastante para os receber deverá entregá-los, sem lhe ser admitida oposição alguma; pena de responder por todos os prejuízos e riscos que resultarem da mora, e de proceder-se contra ele como depositário (artigo nº. 284). Art. 131 - Sendo necessário interpretar as cláusulas do contrato, a interpretação, além das regras sobreditas, será regulada sobre as seguintes bases: 1 - a inteligência simples e adequada, que for mais conforme à boa fé, e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato, deverá sempre prevalecer à rigorosa e restrita significação das palavras; 2 - as cláusulas duvidosas serão entendidas pelas que o não forem, e que as partes tiverem admitido; e as antecedentes e subseqüentes, que estiverem em harmonia, explicarão as ambíguas; 3 - o fato dos contraentes posterior ao contrato, que tiver relação com o objeto principal, será a melhor explicação da vontade que as partes tiverem no ato da celebração do mesmo contrato; 4 - o uso e prática geralmente observada no comércio nos casos da mesma natureza, e especialmente o costume do lugar onde o contrato deva ter execução, prevalecerá a qualquer inteligência em contrário que se pretenda dar às palavras; 5 - nos casos duvidosos, que não possam resolver-se segundo as bases estabelecidas, decidir-se-á em favor do devedor. Art. 132 - Se para designar a moeda, peso ou medida, se usar no contrato de termos genéticos que convenham a valores ou quantidades diversas, entender-se- á feita a obrigação na moeda, peso de medida em uso nos contratos de igual natureza. Art. 133 - Omitindo-se na redação do contrato cláusulas necessárias à sua execução, deverá presumir-se que as partes se sujeitaram ao que é de uso e prática em tais casos entre os comerciantes, no lugar da execução do contrato. Art. 134 - Todo documento de contrato comercial em que houver raspadura ou emenda substancial não ressalvada pelos contraentes com assinatura da ressalva não produzirá efeito algum em juízo; salvo mostrando-se que o vício fora de propósito feito pela parte interessada em que o contrato não valha. Art. 135 - Em todas as obrigações mercantis com prazo certo, não se conta o dia da data do contrato, mas o imediato seguinte; conta-se, porém, o dia da expiração do prazo ou vencimento. Art. 136 - Nas obrigações com prazo certo, não é admissível petição alguma judicial para a sua execução antes do dia do vencimento; salvo nos casos em que este Código altera o vencimento da estipulação, ou permite ação de remédios preventivos. Art. 137 - Toda a obrigação mercantil que não tiver prazo certo estipulado pelas partes, ou marcado neste Código, será exeqüível 10 (dez) dias depois da sua data. Art. 138 - Os efeitos da mora no cumprimento das obrigações comerciais, não havendo estipulação no contrato, começam a correr desde o dia em que o credor, depois do vencimento, exige judicialmente o seu pagamento. Art. 139 - As questões de fato sobre a existência de fraude, dolo, simulação, ou omissão culpável na formação dos contratos comerciais, ou na sua execução, serão determinadas por arbitradores. TÍTULO VI DO MANDATO MERCANTIL Art. 140 - Dá-se mandato mercantil, quando um comerciante confia a outrem a gestão de um ou mais negócios mercantis, obrando o mandatário e obrigando-se em nome do comitente. O mandato requer instrumento público ou particular, em cuja classe entram as cartas missivas; contudo, poderá provar-se por testemunhas nos casos em que é admissível este gênero de prova (artigo nº. 123). Art. 141 - Completa-se o mandato pela aceitação do mandatário; e a aceitação pode ser expressa ou tácita; o princípio da execução prova a aceitação para todo o mandato. Art. 142 - Aceito o mandato, o mandatário é obrigado a cumpri-lo segundo as ordens e instruções do comitente; empregando na sua execução a mesma diligência que qualquer comerciante ativo e probo costuma empregar na gerência dos seus próprios negócios. Art. 143 - Não é livre ao mandatário, aceito o mandato, abrir mão dele; salvo se sobrevier causa justificada que o impossibilite de continuar na sua execução. Art. 144 - Se o mandatário, depois de aceito o mandato, vier a ter conhecimento de que o comitente se acha em circunstâncias que ele ignorava ao tempo em que aceitou, poderá deixar de exequir o mandato, fazendo pronto aviso ao mesmo comitente. Pode igualmente o mandatário deixar de exequir o mandato, quando a execução depender de suprimento de fundos, enquanto não receber do comitente os necessários; e até suspender a execução já principiada se as somas recebidas não forem suficientes. Art. 145 - O mandato geral abrange todos os atos de gerência conexos e conseqüentes, segundo se entende e pratica pelos comerciantes em casos semelhantes no lugar da execução; mas, na generalidade dos poderes não se compreendem os de alhear, hipotecar, assinar fianças, transações, ou compromissos de credores, entrar em companhias ou sociedades, nem os de outros quaisquer atos para os quais se exigem neste Código poderes especiais. Art. 146 - O mandatário não pode sub-rogar, se o mandato não contém cláusula expressa que autorize a delegação. Art. 147 - Quando no mesmo mandato se estabelece mais de um mandatário, entende-se que são todos constituídos para obrarem na falta, e depois dos outros, pela ordem da nomeação; salvo declarando-se expressamente no mandato que devem obrar solidária e conjuntamente; neste último caso, ainda que todos não aceitem, a maioria dos que aceitarem poderá exquir o mandato. Art. 148 - Se o mandatário for constituído por diversas pessoas para um negócio comum, cada uma delas será solidariamente obrigada por todos os efeitos do mandato. Art. 149 - O comitente é responsável por todos os atos praticados pelo mandatário dentro dos limites do mandato, ou este obre em seu próprio nome, ou em nome do comitente. Art. 150 - Sempre que o mandatário contratar expressamente em nome do comitente, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado se obrar no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do comitente. Art. 151 - Havendo contestação entre um terceiro e o mandatário, que com ele contratou em nome do comitente, o mandatário ficará livre de toda responsabilidade, apresentando o mandato ou ratificação daquele por conta de quem contratou. Art. 152 - Se o mandatário, tendo fundos ou crédito aberto do comitente, comprar, em nome dele mandatário, algum objeto que deverá comprar para o comitente por ter sido individualmente designado no mandato, terá este ação para obrigar à entrega da coisa comprada. Art. 153 - O comerciante, que tiver na sua mão fundos disponíveis do comitente, não pode recusar-se ao cumprimento das suas ordens relativamente ao emprego ou disposição dos mesmos fundos; pena de responder por perdas e danos que dessa falta resultarem. Art. 154 - O comitente é obrigado a pagar ao mandatário todas as despesas e desembolsos que este fizer na execução do mandato, e os salários ou comissões que forem devidas por ajuste expresso, ou por uso e prática mercantil do lugar onde se cumprir o mandato, na falta de ajuste. Art. 155 - O comitente e o mandatário são obrigados a pagar juros um ao outro reciprocamente; o primeiro pelos dinheiros que o mandatário haja adiantado para cumprimento das suas ordens, e o segundo pela mora que possa ter na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente. Art. 156 - O mandatário tem direito para reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo quanto lhe for devido em conseqüência do mandato. Art. 157 - O mandato acaba: 1 - pela revogação do comitente; 2 - quando o mandatário demite de si o mandato; 3 - pela morte natural ou civil, inabilitação para contratar, ou falimento, quer do comitente, quer do mandatário; 4 - pelo casamento da mulher comerciante que deu ou recebeu o mandato, quando o marido negar a sua autorização pela forma determinada no artigo nº. 29. Art. 175 - O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem contratar em execução da comissão, se ao tempo do contrato eram reputadas idôneas; salvo nos casos do artigo nº. 179, ou obrando com culpa ou dolo. Art. 176 - O comissário presume-se autorizado para conceder os prazos que forem do uso da praça, sempre que não tiver ordem em contrário do comitente. Art. 177 - O comissário que tiver vendido a pagamento deve declarar no aviso e conta que remeter ao comitente o nome e domicílio dos compradores, e os prazos estipulados, deixando de fazer esta declaração explícita, presume-se que a venda foi efetuada a dinheiro de contado, e não será admitida ao comissário prova em contrário. Art. 178 - Vencidos os pagamentos das mercadorias ou efeitos vendidos a prazo, o comissário é obrigado a procurar e fazer efetiva a sua cobrança; e se nesta se portar com omissão ou negligência culpável, responderá ao comitente por perdas e danos supervenientes. Art. 179 - A comissão del credere constitui o comissário garante solidário ao comitente da solvabilidade e pontualidade daqueles com quem tratar por conta deste, sem que possa ser ouvido com reclamação alguma. Se o del credere não houver sido ajustado por escrito, e todavia o comitente o tiver aceitado ou consentido, mas impugnar o quantitativo, será este regulado pelo estilo da praça onde residir o comissário, e na falta de estilo por arbitradores. Art. 180 - O comissário que distrair do destino ordenado os fundos do seu comitente responderá pelos juros a datar do dia em que recebeu os mesmos fundos, e pelos prejuízos resultantes do não-cumprimento das ordens; sem prejuízo das ações criminais que possa dar lugar o dolo ou fraude. Art. 181 - O comissário é responsável pela perda ou extravio de fundos de terceiro em dinheiro, metais preciosos, ou brilhantes existentes em seu poder, ainda mesmo que o dano provenha de caso fortuito ou força maior, se não provar que na sua guarda empregou a diligência que em casos semelhantes empregam os comerciantes acautelados. Art. 182 - Os riscos ocorrentes na devolução de fundos do poder do comissário para a mão do comitente correm por conta deste; salvo se aquele se desviar das ordens e instruções recebidas, ou dos meios usados no lugar da remessa, se nenhuma houver recebido. Art. 183 - O comissário que fizer uma negociação a preço e condições mais onerosas do que as correntes, ao tempo da transação, na praça onde ela se operou, responderá pelo prejuízo; sem que o releve o haver feito iguais negociações por conta própria. Art. 184 - O comissário que receber ordem para fazer algum seguro será responsável pelos prejuízos que resultarem se o não efetuar, tendo na sua mão fundos suficientes do comitente para satisfazer o prêmio. Art. 185 - O comitente é obrigado a satisfazer à vista, salvo convenção em contrário, a importância de todas as despesas e desembolsos feitos no desempenho da comissão, com os juros pelo tempo que mediar entre o desembolso e o efetivo pagamento, e as comissões que forem devidas. As contas dadas pelo comissário ao comitente devem concordar com os seus livros e assentos mercantis; e no caso de não concordarem poderá ter lugar a ação criminal de furto. Art. 186 - Todo comissário tem direito para exigir do comitente uma comissão pelo seu trabalho, a qual, quando não tiver sido expressamente convencionada, será regulada pelo uso comercial do lugar onde se tiver executado o mandato (artigo nº . 154). Art. 187 - A comissão deve-se por inteiro, tendo-se concluído a operação ou mandato; no caso de morte ou despedida do comissário, é devida unicamente a quota correspondente aos atos por este praticados. Art. 188 - Quando, porém, o comitente retirar o mandato antes de concluído, sem causa justificada procedida de culpa do comissário, nunca poderá pagar-se menos de meia comissão, ainda que esta não seja a que exatamente corresponda aos trabalhos praticados. Art. 189 - No caso de falência do comitente, tem o comissário hipoteca e precedência privilegiada nos efeitos do mesmo comitente, para indenização e embolso de todas as despesas, adiantamentos que tiver feito, comissões vendidas e juros respectivos, enquanto os mesmos efeitos se acharem à sua disposição em seus armazéns, nas estações públicas, ou em qualquer outro lugar, ou mesmo achando-se em caminho para o poder do falido, se provar a remessa por conhecimentos ou cautelas competentes de data anterior à declaração da quebra (artigo nº. 806). Art. 190 - As disposições do Título VI - Do mandato mercantil - são aplicáveis à comissão mercantil. TÍTULO VIII DA COMPRA E VENDA MERCANTIL Art. 191 - O contrato de compra e venda mercantil é perfeito e acabado logo que o comprador e o vendedor se acordam na coisa, no preço e nas condições; e desde esse momento nenhuma das partes pode arrepender-se sem consentimento da outra, ainda que a coisa se não ache entregue nem o preço pago. Fica entendido que nas vendas condicionais não se reputa o contrato perfeito senão depois de verificada a condição (artigo nº. 127). É unicamente considerada mercantil a compra e venda de efeitos móveis ou semoventes, para os revender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso; compreendendo-se na classe dos primeiros a moeda metálica e o papel moeda, títulos de fundos públicos, ações de companhias e papéis de crédito comerciais, contanto que nas referidas transações o comprador ou vendedor seja comerciante. Art. 192 - Ainda que a compra e venda deva recair sobre coisa existente e certa, é licito comprar coisa incerta, como por exemplo lucros futuros. Art. 193 - Quando se faz entrega da coisa vendida sem que pelo instrumento do contrato conste preço, entende-se que as partes se sujeitaram ao que fosse corrente no dia e lugar da entrega; na falta de acordo por ter havido diversidade de preço no mesmo dia e lugar, prevalecerá o termo médio. Art. 194 - O preço de venda pode ser incerto, e deixado na estimação de terceiro; se este não puder ou não quiser fazer a estimação, será o preço determinado por arbitradores. Art. 195 - Não se tendo estipulado no contrato a qualidade da moeda em que deve fazer-se o pagamento, entende-se ser a corrente no lugar onde o mesmo pagamento há de efetuar-se, sem ágio ou desconto. Art. 196 - Não havendo estipulação em contrário, as despesas do instrumento da venda e as que se fazem para se receber e transportar a coisa vendida são por conta do comprador. Art. 197 - Logo que a venda é perfeita (artigo nº. 191), o vendedor fica obrigado a entregar ao comprador a coisa vendida no prazo, e pelo modo estipulado no contrato; pena de responder pelas perdas e danos que da sua falta resultarem. Art. 198 - Não procede, porém, a obrigação da entrega da coisa vendida antes de efetuado o pagamento do preço, se, entre o ato da venda e o da entrega, e comprador mudar notoriamente de estado, e não prestar fiança idônea aos pagamentos nos prazos convencionados. Art. 199 - A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, deve fazer-se no lugar onde a mesma coisa se achava ao tempo da venda; e pode operar-se pelo fato da entrega real ou simbólica, ou pelo do título, ou pelo modo que estiver em uso comercial no lugar onde deva verificar-se. Art. 200 - Reputa-se mercantilmente tradição simbólica, salva a prova em contrário, no caso de erro, fraude ou dolo: 1 - a entrega das chaves do armazém, loja ou caixa em que se achar a mercadoria ou objeto vendido; 2 - o fato de pôr o comprador a sua marca nas mercadorias compradas, em presença do vendedor ou com o seu consentimento; 3 - a remessa e aceitação da fatura, sem oposição imediata do comprador; 4 - a cláusula - por conta - lançada no conhecimento ou cautela de remessa, não sendo reclamada pelo comprador dentro de 3 (três) dias úteis, achando-se o vendedor no lugar onde se receber a cautela ou conhecimento, ou pelo segundo correio ou navio que levar correspondência para o lugar onde ele se achar; 5 - a declaração ou averbação em livros ou despachos das estações públicas a favor do comprador, com acordo de ambas as partes. Art. 201 - Sendo a venda feita à vista de amostras, ou designando-se no contrato qualidade de mercadoria conhecida nos usos do comércio, não é lícito ao comprador recusar o recebimento, se os gêneros corresponderem perfeitamente Art. 217 - Os vícios e diferenças de qualidade das mercadorias vendidas serão determinados por arbitradores. Art. 218 - O dinheiro adiantado antes da entrega da coisa vendida entende-se ter sido por conta do preço principal, e para maior firmeza da compra, e nunca com condição suspensiva da conclusão do contrato; sem que seja permitido o arrependimento, nem da parte do comprador, sujeitando-se a perder a quantia adiantada, nem da parte do vendedor, restituindo-a, ainda mesmo que o que se arrepender se ofereça a pagar outro tanto do que houver pago ou recebido; salvo se assim for ajustado entre ambos como pena convencional do que se arrepender (artigo nº. 128). Art. 219 - Nas vendas em grosso ou por atacado entre comerciantes, o vendedor é obrigado a apresentar ao comprador por duplicado, no ato da entrega das mercadorias, a fatura ou conta dos gêneros vendidos, as quais serão por ambos assinadas, uma para ficar na mão do vendedor e outra na do comprador. Não se declarando na fatura o prazo do pagamento, presume-se que a compra foi à vista (artigo nº. 137). As faturas sobreditas, não sendo reclamadas pelo vendedor ou comprador, dentro de 10 (dez) dias subseqüentes à entrega e recebimento (artigo nº. 135), presumem-se contas líquidas. Art. 220 - A rescisão por lesão não tem lugar nas compras e vendas celebradas entre pessoas todas comerciantes; salvo provando-se erro, fraude ou simulação. TÍTULO IX DO ESCAMBO OU TROCA MERCANTIL Art. 221 - O contrato de troca ou escambo mercantil opera ao mesmo tempo duas verdadeiras vendas, servindo as coisas trocadas de preço e compensação recíproca (artigo nº. 191). Tudo o que pode ser vendido pode ser trocado. Art. 222 - Se um dos permutantes, depois da entrega da coisa trocada, provar que o outro não é dono dela, não será obrigado a entregar a que prometera, mas somente a devolver a que recebeu. Art. 223 - O permutante que for vencido na evicção da coisa recebida em troca terá a opção, ou de pedir o seu valor com os danos, ou de repetir a coisa por ele dada (artigo nº. 215); mas se a esse tempo tiver sido alienada só terá lugar o primeiro arbítrio. Art. 224 - Se uma coisa certa e determinada, prometida em troca, perecer sem culpa do que a devia dar, deixa de existir o contrato, e a coisa que já tiver sido entregue será devolvida àquele que a houver dado. Art. 225 - Em tudo o mais as trocas mercantis regulam-se pelas disposições do Título VIII - Da compra e venda mercantil. TÍTULO X DA LOCAÇÃO MERCANTIL Art. 226 - A locação mercantil é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a dar à outra, por determinado tempo e preço certo, o uso de alguma coisa, ou do seu trabalho. O que dá a coisa ou presta serviço chama-se locador, e o que a toma ou aceita o serviço, locatário. Art. 227 - O locador é obrigado a entregar ao locatário a coisa alugada no tempo e na forma do contrato; pena de responder pelos danos provenientes da não- entrega. A presente disposição é aplicável ao empreiteiro que deixar de entregar a empreitada concluída no tempo e na forma ajustada. Art. 228 - Durante o tempo do contrato, não é lícito ao locador retirar a coisa alugada do poder do locatário, ainda que diga ser para uso seu; nem a este fazer entrega dela ao locador, antes de findo o tempo convencionado; salvo pagando por inteiro o aluguel ajustado. Art. 229 - O locatário não é obrigado a indenizar o dano que a coisa alugada sofrer por caso fortuito; salvo se por alguma forma puder atribuir-se a culpa sua, como, por exemplo, se tiver empregado a coisa alugada em outro destino ou lugar que não seja o designado no contrato, ou por um modo mais violento e excessivo que o regularmente praticado. Art. 230 - O locatário é obrigado a entregar ao locador a coisa alugada, findo o tempo da locação; se recusar fazer a entrega, sendo requerido, pagará ao locador o aluguel que este arbitrar por toda a demora, e responderá por qualquer danificação que a coisa alugada sofrer, ainda mesmo que proceda de força maior ou caso fortuito. Art. 231 - Nos ajustes de locação de serviços, se o locador, oficial ou artífice se encarregar de fornecer a matéria e o trabalho, perecendo a obra antes da entrega, não terá direito a paga alguma; salvo se, depois de pronta, o locatário for negligente em a receber. Art. 232 - Se o empreiteiro contribuir só com o seu trabalho ou indústria, perecendo os materiais sem culpa sua, perecem por conta do dono, e o empreiteiro não tem direito a salário algum; salvo se, estando a obra concluída, o locatário for omisso em a receber, ou a coisa tiver perecido por vício próprio da sua matéria. Art. 233 - Quando o empreiteiro se encarrega de uma obra por um plano designado no contrato, pode requerer novo ajuste, se o locatário alterar o plano antes ou depois de começada a obra. Art. 234 - Concluída a obra na conformidade do ajuste, ou, não o havendo, na forma do costume geral, o que a encomendou é obrigado a recebê-la; se, porém, a obra não tiver na forma do contrato, plano dado, ou costume geral, poderá enjeitá- la ou exigir que se faça abatimento no preço. Art. 235 - O operário que, por imperícia ou erro do seu ofício, inutiliza alguma obra para que tiver recebido os materiais é obrigado a pagar o valor destes, ficando com a obra inutilizada. Art. 236 - O que der a fabricar alguma obra de empreitada poderá a seu arbítrio resilir do contrato, posto que a obra esteja já começada a executar, indenizando o empreiteiro de todas as despesas e trabalhos, e de tudo o que poderia ganhar na mesma obra. Art. 237 - Se a obra encomendada tiver sido ajustada por medida ou números, sem se fixar a quantidade certa de medida ou números, tanto o que fez a encomenda como o empreiteiro podem dar por acabado o contrato quando lhes convier, pagando o locatário a obra feita. Art. 238 - O empreiteiro é responsável pelos fatos dos operários que empregar, com ação regressiva contra os mesmos. Art. 239 - Os operários, no caso de não serem pagos pelo empreiteiro, têm ação para embargar na mão do dono da obra, se ainda não tiver pago, quantia que baste para pagamento dos jornais devido. Art. 240 - A morte do empreiteiro dissolve o contrato de locação de obra. O locatário, quando a matéria tiver sido fornecida pelo empreiteiro, é obrigado a pagar a seus herdeiros ou sucessores, à proporção do preço estipulado na convenção, o valor da obra feita, e dos materiais aparelhados. Art. 241 - Os mestres, administradores, ou diretores de fábricas, ou qualquer outro estabelecimento mercantil, não podem despedir-se antes de findar o tempo do contrato, salvo nos casos previstos no artigo nº . 83; pena de responderem por dano aos preponentes; e estes despedindo-os fora dos casos especificados no artigo nº nº. 84, serão obrigados a pagar-lhes o salário ajustado por todo o tempo que faltar para a duração do contrato. Art. 242 - Os mesmos mestres, administradores, ou diretores, no caso de morte do preponente, são obrigados a continuar na sua gerência pelo tempo do contrato, e na falta deste até que os herdeiros ou sucessores do falecido possam providenciar oportunamente. Art. 243 - Todo o mestre, administrador, ou diretor de qualquer estabelecimento mercantil é responsável pelos danos que ocasionar ao proprietário por omissão culpável, imperícia, ou malversação, e pelas faltas e omissões dos empregados que servirem debaixo das suas ordens, provando-se que foi omisso em as prevenir (artigo nº. 238). Art. 244 - O comerciante empresário de fábrica, seus administradores, diretores e mestres, que por si ou por interposta pessoa aliciarem empregados, artífices ou operários de outras fábricas que se acharem contratados por escrito, serão multados no valor do jornal dos aliciados, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, a benefício da outra fábrica. Art. 245 - Todas as questões que resultarem de contratos de locação mercantil serão decididas em juízo arbitral. Art. 246 - As disposições do Título VI - Do mandato mercantil - têm lugar a respeito dos mestres, administradores ou diretores de fábricas, na parte em que forem aplicáveis. TÍTULO XI DA HIPOTECA E PENHOR MERCANTIL Capítulo I DA HIPOTECA Art. 265 - Revogado pela Lei nº 3.071, de 1º.1.1916: Texto original: A hipoteca de bens de raiz feita para segurar qualquer obrigação ou dívida comercial, só pode provar-se por escritura pública, inscrita no Registro do Comércio (art. 10 n.2): fica porém entendido que a presente disposição não compreende os casos em que por este Código se estabelece a hipoteca tácita. Art. 266 - Revogado pela Lei nº 3.071, de 1º.1.1916: Texto original: A escritura deve enunciar a natureza da dívida, a sua importância, a causa de que procede, a natureza dos bens que se hipotecam, e se estão livres e desembargados, ou se acham sujeitos a outra hipoteca ou a outro algum ônus. Hipotecando-se diversos bens, devem todos ser nomeados especificamente: a hipoteca geral sem nomeação específica de bens, não produz efeito algum nas obrigações mercantis. Art. 267 - Revogado pela Lei nº 3.071, de 1º.1.1916: Texto original: Se o comerciante devedor for casado, não é válida a hipoteca que recair sobre bens do casal em que a mulher seja meeira, se esta não assinar também a escritura. Art. 268 - Revogado pela Lei nº 3.071, de 1º.1.1916: Texto original: A hipoteca de bens dotais da mulher feita pelo marido é nula, ainda que a escritura seja por ela assinada (art. 27). Art. 269 - Revogado pela Lei nº 3.071, de 1º.1.1916: Texto original: São efeitos de hipotecas: 1 - tornar nula, a favor do credor hipotecário somente, qualquer alheação dos bens hipotecados que o devedor posteriormente fizer por título quer gratuito quer oneroso; 2 - poder o credor hipotecário com sentença penhorar e executar para seu pagamento a coisa hipotecada, em qualquer parte que ela se achar; 3 - dar ao credor hipotecário preferência nos bens hipotecados, pela forma que se dirá no Título – DAS PREFERÊNCIAS. Art. 270 - Revogado pela Lei nº 3.071, de 1º.1.1916: Texto original: Se alguma coisa for hipotecada a dois ou mais credores, estes preferirão entre si pela ordem estabelecida nos (arts. 884 e 885): mas se o valor da coisa hipotecada cobrir todas as hipotecas, ou se paga a primeira ainda houver sobras, nestas, ou no excedente do valor ficarão radicadas a segunda ou mais hipotecas. Capítulo II DO PENHOR MERCANTIL Art. 271 - O contrato de penhor, pelo qual o devedor ou um terceiro por ele entrega ao credor uma coisa móvel em segurança e garantia de obrigação comercial, só pode provar-se por escrito assinado por quem recebe o penhor. Art. 272 - O escrito deve enunciar com toda a clareza a quantia certa da dívida, a causa de que procede, e o tempo do pagamento, a qualidade do penhor, e o seu valor real ou aquele em que for estimado; não se declarando o valor, se estará, no caso do credor deixar de restituir ou de apresentar o penhor quando for requerido, pela declaração jurada do devedor. Art. 273 - Podem dar-se em penhor bens móveis, mercadorias e quaisquer outros efeitos, títulos da Dívida Pública, ações de companhias ou empresas e em geral quaisquer papéis de crédito negociáveis em comércio. Não podem, porém, dar-se em penhor comercial escravos, nem semoventes. Art. 274 - A entrega do penhor pode ser real ou simbólica, e pelos mesmos modos por que pode fazer-se a tradição da coisa vendida (artigo nº. 199). Art. 275 - Vencida a dívida a que o penhor serve de garantia, e não a pagando o devedor, é lícito ao credor pignoratício requerer a venda judicial do mesmo penhor, se o devedor não convier em que se faça de comum acordo. Art. 276 - O credor que recebe do seu devedor alguma coisa em penhor ou garantia fica por esse fato considerado verdadeiro depositário da coisa recebida, sujeito a todas as obrigações e responsabilidades declaradas no Título XIV - Do depósito mercantil. Art. 277 - Se a coisa empenhada consistir em títulos de crédito, o credor que os tiver em penhor entende-se sub-rogado pelo devedor para praticar todos os atos que sejam necessários para conservar a validade dos mesmos títulos, e os direitos do devedor, ao qual ficará responsável por qualquer omissão que possa ter nesta parte. O credor pignoratício é igualmente competente para cobrar o principal e créditos do título ou papel de crédito empenhado na sua mão, sem ser necessário que apresente poderes gerais ou especiais do devedor (artigo nº. 387). Art. 278 - Oferecendo-se o devedor a remir o penhor, pagando a dívida ou consignando o preço em juízo, o credor é obrigado à entrega imediata do mesmo penhor; pena de se proceder contra ele como depositário remisso (artigo nº. 284). Art. 279 - O credor pignoratício, que por qualquer modo alhear ou negociar a coisa dada em penhor ou garantia, sem para isso ser autorizado por condição ou consentimento por escrito do devedor, incorrerá nas penas do crime de estelionato. TÍTULO XIV DO DEPÓSITO MERCANTIL Art. 280 - Só terá a natureza de depósito mercantil o que for feito por causa proveniente de comércio, em poder de comerciante, ou por conta de comerciante. Art. 281 - Este contrato fica perfeito pela tradição real ou simbólica da coisa depositada (artigo nº. 199); mas só pode provar-se por escrito assinado pelo depositário. Art. 282 - O depositário pode exigir, pela guarda da coisa depositada, uma comissão estipulada no contrato, ou determinada pelo uso da praça; e se nenhuma houver sido estipulada no contrato, nem se achar estabelecida pelo uso da praça, será regulada por arbitradores. Art. 283 - O depósito voluntário confere-se e aceita-se pela mesma forma que o mandato ou comissão; e as obrigações recíprocas do depositante e depositário regulam-se pelas que se acham determinadas para os mesmos contratos entre comitente e mandatário ou comissário, em tudo quanto forem aplicáveis. Art. 284 - Não entregando o depositário a coisa depositada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação judicial, será preso até que se efetue a entrega do depósito, ou do seu valor equivalente (artigo nºs 272 e 440). Art. 285 - Os depósitos feitos em bancos ou estações públicas ficam sujeitos às disposições das leis, estatutos ou regulamentos da sua instituição. Art. 286 - As disposições do Capítulo II - Do penhor mercantil - são aplicáveis ao depósito mercantil. TÍTULO XV DAS COMPANHIAS E SOCIEDADES COMERCIAIS Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 287 - É da essência das companhias e sociedades comerciais que o objeto e fim a que se propõem seja lícito, e que cada um dos sócios contribua para o seu capital com alguma quota, ou esta consista em dinheiro ou em efeitos e qualquer sorte de bens, ou em trabalho ou indústria. Art. 288 - É nula a sociedade ou companhia em que se estipular que a totalidade dos lucros pertença a um só dos associados, ou em que algum seja excluído, e a que desonerar de toda a contribuição nas perdas as somas ou efeitos entrados por um ou mais sócios para o fundo social. Disposições Gerais Art. 300 - O contrato de qualquer sociedade comercial só pode provar-se por escritura pública ou particular; salvo nos casos dos artigo nºs 304 e 325. Nenhuma prova testemunhal será admitida contra e além do conteúdo no instrumento do contrato social. Art. 301 - O teor do contrato deve ser lançado no Registro do Comércio do Tribunal do distrito em que se houver de estabelecer a casa comercial da sociedade (artigo nº. 10, nº 2), e se esta tiver outras casas de comércio em diversos distritos, em todos eles terá lugar o registro. As sociedades estipuladas em países estrangeiros com estabelecimento no Brasil são obrigadas a fazer igual registro nos Tribunais do Comércio competentes do Império antes de começarem as suas operações. Enquanto o instrumento do contrato não for registrado, não terá validade entre os sócios nem contra terceiros, mas dará ação a estes contra todos os sócios solidariamente (artigo nº. 304). Art. 302 - A escritura, ou seja pública ou particular, deve conter: 1 - Os nomes, naturalidade e domicílios dos sócios. 2 - Sendo sociedade com firma, a firma por que a sociedade há de ser conhecida. 3 - Os nomes dos sócios que podem usar da firma social ou gerir em nome da sociedade; na falta desta declaração, entende-se que todos os sócios podem usar da firma social e gerir em nome da sociedade. 4 - Designação específica do objeto da sociedade, da quota com que cada um dos sócios entra para o capital (artigo nº. 287), e da parte que há de ter nos lucros e nas perdas. 5 - A forma da nomeação dos árbitros para juízes das dúvidas sociais. 6 - Não sendo a sociedade por tempo indeterminado, as épocas em que há de começar e acabar, e a forma da sua liquidação e partilha (artigo nº. 344). 7 - Todas as mais cláusulas e condições necessárias para se determinarem com precisão os direitos e obrigações dos sócios entre si, e para com terceiro. Toda a cláusula ou condição oculta, contrária às cláusulas ou condições contidas no instrumento ostensivo do contrato, é nula. Art. 303 - Nenhuma ação entre sócios ou destes contra terceiros, que fundar a sua intenção na existência da sociedade, será admitida em juízo se não for logo acompanhada do instrumento probatório da existência da mesma sociedade. Art. 304 - São, porém, admissíveis, sem dependência da apresentação do dito instrumento, as ações que terceiros possam intentar contra a sociedade em comum ou contra qualquer dos sócios em particular. A existência da sociedade, quando por parte dos sócios se não apresenta instrumento, pode provar-se por todos os gêneros de prova admitidos em comércio (artigo nº. 122), e até por presunções fundadas em fatos de que existe ou existiu sociedade. Art. 305 - Presume-se que existe ou existiu sociedade, sempre que alguém exercita atos próprios de sociedade, e que regularmente se não costumam praticar sem a qualidade social. Desta natureza são especialmente: 1 - Negociação promíscua e comum. 2 - Aquisição, alheação, permutação, ou pagamento comum. 3 - Se um dos associados se confessa sócio, e os outros o não contradizem por uma forma pública. 4 - Se duas ou mais pessoas propõem um administrador ou gerente comum. 5 - A dissolução da associação como sociedade. 6 - O emprego do pronome nós ou nosso nas cartas de correspondência, livros, fatura, contas e mais papéis comerciais. 7 - O fato de receber ou responder cartas endereçadas ao nome ou firma social. 8 - O uso de marca comum nas fazendas ou volumes. 9 - O uso de nome com a adição - e companhia. A responsabilidade dos sócios ocultos é pessoal e solidária, como se fossem sócios ostensivos (artigo nº. 316). Art. 306 - A pessoa que emprestar o seu nome como sócio, ainda que não tenha interesse nos lucros da sociedade responsável por todas as obrigações da mesma sociedade que forem contraídas debaixo da firma social com ação regressiva contra os sócios, mas não responderá a estes por perdas e danos. Art. 307 - Se expirado o prazo de sociedade celebrada por tempo determinado esta tiver de continuar, a sua continuação só poderá provar-se por novo instrumento, passado e legalizado com as mesmas formalidades que o da sua instituição (artigo nº. 301). O mesmo terá lugar, quando se fizer alguma alteração no contrato primordial. Art. 308 - Quando a sociedade dissolvida por morte de um dos sócios tiver de continuar com os herdeiros do falecido (artigo nº. 335, nº 4), se entre os herdeiros algum ou alguns forem menores, estes não poderão ter parte nela, ainda que sejam autorizados judicialmente; salvo sendo legitimamente emancipados. Art. 309 - Falecendo sem testamento algum sócio que não tenha herdeiros presentes, quer a sociedade deva dissolver-se pela sua morte, quer haja de continuar, o juízo a que competir a arrecadação da fazenda dos ausentes não poderá entrar na arrecadação dos bens da herança do falecido que existirem na massa social, nem ingerir-se por forma alguma na administração, liquidação e partilha da sociedade; competindo somente ao mesmo juízo arrecadar a quota líquida que ficar pertencendo à dita herança. No caso do sócio falecido ter sido o caixa ou gerente da sociedade, ou quando não fosse, sempre que não houver mais de um sócio sobrevivente, e mesmo fora dos dois referidos casos se o exigir um número tal de credores que represente metade de todos os créditos, nomear- se-á um novo caixa ou gerente para a ultimação das negociações pendentes; procedendo-se à liquidação e partilha pela forma determinada na Seção VIII deste Capítulo; com a única diferença de que os credores terão parte na nomeação da pessoa ou pessoas a quem deva encarregar-se a liquidação. A nomeação do novo caixa ou gerente será feita pela maioria dos votos dos sócios e dos credores, reunidos em assembléia presidida pelo juiz de direito do comércio, e só poderá recair sobre sócio ou credor que seja comerciante. Art. 310 - As disposições do artigo precedente têm igualmente lugar, sempre que algum comerciante, que não tenha sócios, ou mesmo alguém, ainda que não seja comerciante falecer sem testamentos nem herdeiros presentes, e tiver credores comerciantes; nomeando-se pela forma acima declarada dois administradores e um fiscal, para arrecadar, administrar e liquidar a herança, e satisfazer todas as obrigações do falecido. Não existindo credores presentes, mas constando pelos livros do falecido ou por outros títulos autênticos que os há ausentes, serão os dois administradores e fiscal nomeados pelo Tribunal do Comércio. Seção II Da Sociedade em Comandita Art. 311 - Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se associam para fim comercial, obrigando-se uns como sócios solidariamente responsáveis, e sendo outros simples prestadores de capitais, com a condição de não serem obrigados além dos fundos que forem declarados no contrato, esta associação tem a natureza de sociedade em comandita. Se houver mais de um sócio solidariamente responsável, ou sejam muitos os encarregados da gerência ou um só, a sociedade será ao mesmo tempo em nome coletivo para estes, e em comandita para os sócios prestadores de capitais. Art. 312 - Na sociedade em comandita não é necessário que se inscreva no Registro do Comércio o nome do sócio comanditário, mas requer-se essencialmente que se declare no mesmo Registro a quantia certa do total dos fundos postos em comandita. Art. 313 - Na mesma sociedade os sócios comanditários não são obrigados além dos fundos com que entram ou se obrigam a entrar na sociedade, nem a repor, salvo nos casos do artigo nº. 828, os lucros que houverem recebido; mas os sócios responsáveis respondem solidariamente pelas obrigações sociais, pela mesma forma que os sócios das sociedades coletivas (artigo nº. 316). pertencem, uma vez que não provem que o dito terceiro tinha conhecimento, antes da quebra, da existência da sociedade em conta de participação. Seção VI Dos Direitos e Obrigações dos Sócios Art. 329 - As obrigações dos sócios começam da data do contrato, ou da época nele designada; e acabam depois que, dissolvida a sociedade, se acham satisfeitas e extintas todas as responsabilidades sociais. Art. 330 - Os ganhos e perdas são comuns a todos os sócios na razão proporcional dos seus respectivos quinhões no fundo social; salvo se outra coisa for expressamente estipulada no contrato. Art. 331 - A maioria dos sócios não tem faculdade de entrar em operações diversas das convencionadas no contrato sem o consentimento unânime de todos os sócios. Nos mais casos todos os negócios sociais serão decididos pelo voto da maioria, computado pela forma prescrita no artigo nº. 486. Art. 332 - Se o contrato social for da natureza daqueles que só valem sendo feitos por escritura pública, nenhum sócio pode responsabilizar a firma social validamente sem autorização especial dos outros sócios, outorgada expressamente por escritura pública (artigo nº. 307). Art. 333 - O sócio que, sem consentimento por escrito dos outros sócios, aplicar os fundos ou efeitos da sociedade para negócio ou uso de conta própria, ou de terceiro, será obrigado a entrar para a massa comum com todos os lucros resultantes; e se houver perdas ou danos serão estes por sua conta particular; além do procedimento criminal que possa ter lugar (artigo nº. 316). Art. 334 - A nenhum sócio é lícito ceder a um terceiro, que não seja sócio, a parte que tiver na sociedade, nem fazer-se substituir no exercício das funções que nela exercer sem expresso consentimento de todos os outros sócios; pena de nulidade do contrato; mas poderá associá-lo à sua parte, sem que por esse fato o associado fique considerado membro da sociedade. Seção VII Da Dissolução da Sociedade Art. 335 - As sociedades reputam-se dissolvidas: 1 - Expirando o prazo ajustado da sua duração. 2 - Por quebra da sociedade, ou de qualquer dos sócios. 3 - Por mútuo consenso de todos os sócios. 4 - Pela morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que sobreviverem. 5 - Por vontade de um dos sócios, sendo a sociedade celebrada por tempo indeterminado. Em todos os casos deve continuar a sociedade, somente para se ultimarem as negociações pendentes, procedendo-se à liquidação das ultimadas. Art. 336 - As mesmas sociedades podem ser dissolvidas judicialmente, antes do período marcado no contrato, a requerimento de qualquer dos sócios: 1 - mostrando-se que é impossível a continuação da sociedade por não poder preencher o intuito e fim social, como nos casos de perda inteira do capital social, ou deste não ser suficiente; 2 - por inabilidade de alguns dos sócios, ou incapacidade moral ou civil, julgada por sentença; 3 - por abuso, prevaricação, violação ou falta de cumprimento das obrigações sociais, ou fuga de algum dos sócios. Art. 337 - A sociedade formada por escritura pública ou particular deve ser dissolvida pela mesma forma de instrumento por que foi celebrada, sempre que o distrato tiver lugar amigavelmente. Art. 338 - O distrato da sociedade, ou seja voluntário ou judicial, deve ser inserto no Registro do Comércio, e publicado nos periódicos do domicílio social, ou no mais próximo que houver, e na falta deste por anúncios fixados nos lugares públicos; pena de subsistir a responsabilidade de todos os sócios a respeito de quaisquer obrigações que algum deles possa contrair com terceiro em nome da sociedade. Art. 339 - O sócio que se despedir antes de dissolvida a sociedade ficará responsável pelas obrigações contraídas e perdas havidas até o momento da despedida. No caso de haver lucros a esse tempo existentes, a sociedade tem direito de reter os fundos e interesses do sócio que se despedir, ou for despedido com causa justificada, até se liquidarem todas as negociações pendentes que houverem sido intentadas antes da despedida. Art. 340 - Depois da dissolução da sociedade nenhum sócio pode validamente pôr a firma social em obrigação alguma, posto que esta fosse contraída antes do período da dissolução, ou fosse aplicada para pagamento de dívidas sociais. Art. 341 - Uma letra de câmbio ou da terra, sacada ou aceita por um sócio depois de devidamente publicada a dissolução da sociedade, não pode ser acionada contra os outros sócios, ainda que o endossado possa provar que tomou a letra em boa-fé por falta de notícia; nem ainda mesmo que prove que a letra foi aplicada, pelo sócio sacador ou aceitante, à liquidação de dívidas sociais, ou que adiantou o dinheiro para uso da firma durante a sociedade; salvo os direitos que ao sócio sacador ou aceitante possam competir contra os outros sócios. Art. 342 - Fazendo-se participação aos devedores, depois de dissolvida a sociedade, de que um sócio designado se acha encarregado de receber as dívidas ativas da mesma sociedade, o recibo passado posteriormente por um dos outros sócios não desonera o devedor. Art. 343 - Se ao tempo de dissolver-se a sociedade, um sócio tomar sobre si receber os créditos e pagar as dívidas passivas, dando aos outros sócios ressalva contra toda a responsabilidade futura, esta ressalva não prejudica a terceiros, se estes nisso não convierem expressamente; salvo se fizerem com aquele alguma novação de contrato (artigo nº. 438). Todavia, se o sócio que passou a ressalva continuar no giro da negociação que fazia objeto da sociedade extinta, debaixo da mesma ou de nova firma, os sócios que saírem da sociedade ficarão desonerados inteiramente, se o credor celebrar, com o sócio que continua a negociar debaixo da mesma ou de nova firma, transações subseqüentes, indicativas de que confia no seu crédito. Seção VIII Da Liquidação da Sociedade Art. 344 - Dissolvida uma sociedade mercantil, os sócios autorizados para gerir durante a sua existência devem operar a sua liquidação debaixo da mesma firma, aditada com a cláusula - em liquidação; salvo havendo estipulação diversa no contrato, ou querendo os sócios, a aprazimento comum ou por pluralidade de votos em caso de discórdia, encarregar a liquidação a algum dos outros sócios não gerentes, ou a pessoa de fora da sociedade. Art. 345 - Os liquidantes são obrigados: 1 - a formar inventário e balanço do cabedal social nos 15 (quinze) dias imediatos à sua nomeação, pondo-o logo no conhecimento de todos os sócios; pena de poder nomear-se em juízo uma administração liquidadora à custa dos liquidantes se forem sócios; e não o sendo, não terão direito a retribuição alguma pelo trabalho que houverem feito; 2 - a comunicar mensalmente a cada sócio o estado da liquidação, debaixo da mesma pena; 3 - ultimada a liquidação, a proceder imediatamente à divisão e partilha dos bens sociais; se os sócios não acordarem que os dividendos se façam na razão de tantos por cento, à proporção que os ditos bens se forem liquidando, depois de satisfeitas todas as obrigações da sociedade. Art. 346 - Não bastando o estado da caixa da sociedade para pagar as dívidas exigíveis, é obrigação dos liquidantes pedir aos sócios os fundos necessários, nos casos em que eles forem obrigados a prestá-los. Art. 347 - Os liquidantes são responsáveis aos sócios pelo dano que à massa resultar de sua negligência no desempenho de suas funções e por qualquer abuso dos efeitos da sociedade. No caso de omissão ou negligência culpável, poderão ser destituídos pelo Tribunal do Comércio, ou pelo juiz de direito do comércio nos lugares fora da residência do mesmo tribunal, e não terão direito a paga alguma do seu trabalho; provando-se abuso ou fraude, haverá contra eles a ação criminal que competir. Art. 348 - Acabada a liquidação, e proposta a forma de divisão e partilha, e aprovada uma e outra pelos sócios liquidados, cessa toda e qualquer reclamação da parte destes, entre si reciprocamente e contra os liquidantes. O sócio que não Texto original: O pagamento da letra à vista é exigível no ato da sua apresentação, e só pode ser demorado por vinte e quatro horas, se nisso convier o portador: as letras a dias ou meses certos e prefixos serão pagas no dia do seu vencimento. Art. 358 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: Os meses para o vencimento de letras são tais quais se acham fixados pelo Calendário Gregoriano. O dia 15 é sempre reputado o meio de todos os meses. Os prazos são contínuos, e contados de data a data. Se o dia do vencimento for feriado pela Lei, reputa-se a letra vencida no antecedente. Art. 359 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: Havendo diferença entre o valor lançado por algarismo no alto da letra e o que se achar por extenso no corpo dela, este último será sempre considerado o verdadeiro, e a diferença não prejudicará a letra. Seção II Dos Endossos Art. 360 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: As letras de cambio pagáveis à ordem são transferíveis e exeqüíveis por via de endosso (art. 364). Os endossantes anteriores são responsáveis pelo resultado da letra a todos os endossados posteriores até o portador (art. 381). Art. 361 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: O endosso para ser completo e regular deve preencher os seguintes requisitos: 1 - Ser datado do dia em que se faz, e escrito nas costas de qualquer das vias da letra; 2 - Expressar o nome daquele a cuja ordem deve fazer-se o pagamento; 3 - Declarar se é – valor recebido -, ou em conta, ou se confere somente poderes de mandatário ou procurador. Sendo o valor fornecido por terceiro, deverá esta circunstância ser mencionada no endosso. O endosso – à ordem, sem declarar se é valor recebido ou em conta, confere somente poderes de mandatário, sem transferência da propriedade. É proibido escrever nos endossos qualquer declaração que não seja rigorosamente restrita à natureza do endosso; pena da nulidade dessa declaração. Art. 362 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: Ainda que os endossos incompletos ou em branco sejam tolerados, todavia exige-se para serem válidos, que, pelo menos, contenham a data do dia em que se fizerem, escrita pela própria letra do endossante que o assinar: e presume-se sempre que são passados à ordem com valor recebido. Art. 363 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: O endosso falso é nulo, mas só vicia os endossos posteriores; ficando ação salva ao portador contra quem o tiver assinado. Art. 364 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: Os endossos de letras já vencidas ou prejudicadas, e daquelas que não são pagáveis à ordem, tem o simples efeito de cessão civil. Seção III Do Sacador Art. 365 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: O sacador é obrigado a dar ao tomador todas as vias da letra de cambio que este pedir antes do vencimento; e perdidas as primeiras, não pode negar-se a dar-lhe outras, que deverão ser passadas com ressalva das que se houverem perdido: faltando esta ressalva, entende-se que são vias de letra distinta. Art. 366 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: O sacador é obrigado a ter suficiente provisão de fundos em poder do sacado ao tempo do vencimento; pena de responder por perdas e danos supernientes, se por falta de provisão suficiente feita em devido tempo, a letra deixar de ser aceita ou paga, em quanto esta não prescrever (art. 443), ainda que não tenha sido protestada em tempo e forma regular (art. 381). Art. 367 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: Sendo a letra passada por conta de terceiro, a este incumbe fazer a provisão de fundos em tempo competente, debaixo da sobredita pena; sem que todavia o sacador deixe de ser solidariamente responsável ao portador e endossados pela segurança da mesma letra na forma do artigo antecedente. Art. 368 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: Entende-se que existe suficiente provisão de fundos em poder do sacado, quando este, ao tempo do vencimento, é devedor ao sacador, ou àquele por conta de quem a letra foi passada, de quantia ao menos igual, ou quando qualquer dos dois tiver crédito aberto pelo sacado, que baste para o pagamento da letra (art. 392). Art. 369 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: O sacador é responsável pela importância da letra (art. 422) a todas as pessoas que forem sucessivamente adquirindo a sua propriedade até o último portador. Cessa porém a responsabilidade do sacador quando o portador deixa de apresentar a letra, ou é omisso em a protestar em tempo e forma regular, uma vez que prove que tinha suficiente provisão de fundos em poder do sacado ao tempo do vencimento. Art. 370 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: O sacador, que é obrigado a solver uma letra de cambio porque o sacado a não paga, tem ação de perdas e danos contra este; salvo se o sacado deixar de pagar por falta de suficiente provisão de fundos do sacador em seu poder. Seção IV Do Portador Art. 371 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: O possuidor de letra de cambio à vista, ou a dias ou meses de vista, é obrigado a fazer expedir uma via para o aceite na primeira ocasião oportuna que se oferecer, não podendo nunca exceder o tempo que decorrer da saída do segundo correio, quaisquer outros garantes da letra. Sendo porém o protesto de aceita e não paga, o portador pode acionar também o aceitante, e os seus abonadores, se os houver. Art. 381 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: O portador que não tira em tempo útil e forma regular o protesto da letra não aceita, perde todo o direito e ação contra os endossadores, e só o conserva contra o sacador: sendo porém o protesto de falta de pagamento, perde todo o direito contra o sacador e endossadores, e só conserva contra o aceitante; salvo no caso prevenido nos artigos 367 e 368, em que o conserva também contra o sacador, e contra aquele por conta de quem a letra foi passada. Art. 382 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: O portador de letra de cambio devidamente protestada por falta de pagamento, que for omisso em acionar a mesma letra dentro de um ano a contar da data do protesto, sendo passada dentro do Império, e de dois anos se tiver sido sacada ou negociada fora dele, perderá todo o seu direito contra os endossadores, mas conserva-lo-á contra o sacador e o aceitante, enquanto a letra não prescrever (art. 443). Art. 383 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: O portador da letra de cambio devidamente protestada pode haver o seu embolso por um dos dois modos seguintes: 1 - Resacando do lugar onde a letra devia ser paga, sobre o sacador ou um dos endossadores, pelo principal, com juros, recambio e despesas legais (art. 422); de modo que, salvas as despesas e juros, venha a receber na Praça do sacado exatamente o mesmo que receberia se a letra fosse paga, e nada mais; 2 - Remetendo a letra acompanhada do protesto para o lugar em que foi sacada ou endossada, para ali ser paga pelo sacador ou endossador com a mesma quantia e nela designada, reduzida a moeda corrente do cambio do dia em que se efetuar o pagamento, havendo-o; e se o não houver ao último cambio efetuado, com os juros desde o dia em que o dinheiro foi dado pela letra até o do embolso, e despesas legais. Art. 384 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: O endossador que pagar a letra protestada tem direito para haver o seu embolso do sacador, ou de qualquer dos endossadores anteriores, pelo mesmo modo por que ele o houver efetuado, na forma enunciada no artigo antecedente. Art. 385 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: Se o sacador ou qualquer dos endossadores, quando negociou a letra, restringir por declaração nela escrita as Praças em que pode ser negociada, só será responsável pelas diferenças de câmbios, comissões e corretagem dos resaques ou remessas da letra das Praças compreendidas em tal declaração (art. 421). Art. 386 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: O portador de letra de câmbio que receber o seu importe, e bem assim todos os endossadores, são regressivamente garantes da validade dos endossos anteriores para com o pagador (art. 360). Art. 387 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: O simples possuidor de uma letra, ainda que não tenha endosso, nem outro algum título, pode e deve fazer a respeito dela as diligências e protestos necessários, e exigir o depósito do seu importe no dia do vencimento (art. 277). Art. 388 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: O portador de letra de câmbio desencaminhada antes do aceite, ou depois de protestada por falta dele, tem direito para pedir o seu embolso do sacador por ação ordinária, provando a propriedade da letra, e prestando fiança idônea. Se porém o extravio acontecer depois do aceite, será o aceitante obrigado a consignar o valor da letra em depósito, por conta de quem pertencer; mas o portador não tem direito para levantar o depósito, sem que preste fiança idônea para segurança do aceitante. A fiança prestada nos dois referidos casos só pode levantar-se apresentando-se a letra desencaminhada, ou depois da sua prescrição (art. 443). Art. 389 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: O proprietário ou mandatário de letra desencaminhada deve avisar imediatamente ao sacador e ao último endossador, e fazer notificar judicialmente ao sacado para que não aceite, e tendo aceitado não pague sem exigir fiança ou depósito. Art. 390 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: Quebrando o aceitante de letra de câmbio antes do vencimento, o portador, logo que tiver notícia da quebra, deve interpor o competente protesto para segurança de seus direitos, e tem ação para exigir fiança idônea do último endossador ou do sacador (art. 831). Art. 391 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: O portador de letra de câmbio devidamente protestada por falta de pagamento pode, em caso de quebra do aceitante, apresentar-se pela totalidade do seu crédito a todas as massas falidas dos que na mesma letra forem co-obrigados: e os dividendos recebidos de uma das massas descarregarão as outras, e os co-obrigados solventes até seu inteiro pagamento (art. 892). Seção V Do Sacado e Aceitante Art. 392 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: O comerciante que por escrito autoriza a outrem para sacar sobre ele, é obrigado a aceitar e pagar, e fica sujeito a todas as responsabilidades e indenizações, como se fosse o próprio sacador (art. 422). A promessa porém de aceitar uma letra se ela for sacada, sem expressa autorização para o saque, somente dá ação por danos contra o promitente que recusa aceitar e pagar. Art. 393 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: O comerciante sobre quem for sacada alguma letra de câmbio, é obrigado a aceitar a primeira das vias que lhe for apresentada, ou a negar o seu aceite, dentro de vinte e quatro horas, ao mais tardar, da sua apresentação, ou no mesmo dia se a letra for pagável à vista. Art. 394 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: O aceite deve ser puro, concebido nos seguintes termos – aceito – ou aceitamos. (art. 375), e escrito no corpo da Art. 405 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: Os protestos das letras de câmbio devem ser feitos perante o escrivão privativo dos protestos, onde o houver; e não o havendo perante qualquer tabelião do lugar, ou escrivão com fé pública na falta ou impedimento de tabelião. Art. 406 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: O ato do protesto deve conter essencialmente: 1 - Declaração da hora, dia, mês e ano em que a letra foi apresentada ao oficial do protesto; 2 - Cópia literal da mesma letra, e de tudo quanto nela se achar escrito, e pela mesma ordem por que tiver sido escrito; 3 - Certidão de intimação feita ao sacado, e às mais pessoas a quem competir (arts. 377 e 400), para que aceitassem ou pagassem, ou dessem a razão por que não aceitavam ou não pagavam, e a resposta dada, ou declaração de que nenhum deram; 4 - A cominação de perdas, danos, interesses e despesas legais contra todos os obrigados à letra; 5 - Assinatura da pessoa que protestar; e 6 - Data do dia em que o protesto for interposto, e a data em que se tirar o instrumento; o qual deve ser assinado pelo protestante, e subscrito pelo oficial público, com duas testemunhas presenciais. Art. 407 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: Toda a letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de pagamento, deve ser levada ao oficial público do protesto no mesmo dia em que devia ser aceita ou paga, antes do sol posto (art. 356, 357 e 358). O protesto deve ser tirado dentro de três dias úteis precisos; pena de ser nulo (art. 414). Art. 408 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: O oficial público perante quem se intentar o protesto, imediatamente que a letra de câmbio lhe for apresentada, tomará apontamento dela em livro que é obrigado a ter destinado exclusivamente para este fim, competentemente aberto e encerrado, numerado e rubricado pelo Juiz de Direito do Comércio, escrito seguidamente, e sem intervalo algum em branco que possa dar lugar para outro apontamento. O referido livro deve pagar o selo da Lei antes de nele se começar a escrever. No alto da letra averbará a folha do livro em que a mesma letra ficar apontada, com a data da sua apresentação e assinará esta anotação com o apelido de que usar. Art. 409 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: O oficial público é obrigado a fazer por escrito as intimações necessárias (art. 406 n. 3), dentro dos sobreditos três dias úteis; debaixo da mesma pena de nulidade (arts. 407 e 414). Art. 410 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: Feito o protesto, o oficial público é obrigado a lançar o instrumento que formar em um livro de registro privativamente destinado para este fim, preparado e escriturado com as formalidades prescritas no artigo 408. Deste registro dará às partes as certidões que lhe forem pedidas. Art. 411 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: As letras de câmbio devem ser protestadas no lugar do domicílio do sacado ou aceitante. Se as letras forem sacadas ou aceitas para serem pagas em outro domicílio que não for o do sacado ou aceitante, ou por uma terceira pessoa designada, nesse domicílio deve ser feito o protesto (art. 374). Se o que dever aceitar ou pagar a letra for desconhecido, ou se não puder descobrir o seu domicílio, far-se-á o protesto no lugar do pagamento, e a intimação será feita por denunciação do oficial que tomar o protesto, afixada nos lugares do estilo, e publicada nos jornais. Art. 412 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: Se acontecer que o sacado, tendo ficado com a letra em seu poder para aceitar ou pagar, se recuse à sua entrega a tempo de poder ser levada ao protesto, será este tomado sobre outra via, ou em separado se a não houver, com essa declaração: e poderá proceder-se a prisão contra o sacado até que efetue a entrega da letra. Para poder porem ordenar-se a prisão é indispensável que o portador da letra produza em Juízo prova suficiente de que a letra foi entregue ao sacado, e que sendo-lhe pedida a não entregara. Em ajuda de prova o Juiz pode deferir ao portador juramento supletório. Art. 413 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: A letra de câmbio que tiver sido aceita por intervenção, deve ser protestada de não paga contra o sacado que lhe negou o aceite, e contra todas as mais firmas responsáveis pelo seu pagamento. Faltando este protesto, o interventor fica desonerado da obrigação de pagar: e pagando sem protesto, perde todo o direito e ação contra os obrigados ao pagamento da letra. Art. 414 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: O oficial público que, por omissão ou prevaricação, for causa da nulidade de algum protesto (arts. 408 e 409), será obrigado a indenizar as partes de todas as perdas, danos e despesas legais que dessa nulidade resultarem, e perderá o seu ofício. Seção VII Do Recambio Art. 415 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: O recambio efetua-se pelo resaque, que é uma nova letra de câmbio passada sobre o sacador ou sobre um dos endossadores, por meio da qual o portador se reembolsa do principal da letra, juros e despesas legais, pelo curso do câmbio ao tempo do resaque (arts. 383, 384 e 385). Art. 416 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: A letra de recambio será acompanhada: 1 - De uma conta de retorno, a qual deve enunciar o nome daquele sobre quem se resaca, e o preço de recambio por que a letra foi negociada, certificado por corretor, ou por dois comerciantes na falta deste, e conter o principal da letra de câmbio protestada, juros e despesas legais (art. 422); 2 - Da letra de câmbio protestada e do protesto, ou de uma certidão autentica dele. Art. 427 - Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908: Texto original: Tudo quanto neste Título fica estabelecido a respeito das letras de câmbio, servirá de regra igualmente para as letras da terra, para as notas promissórias e para os créditos mercantis, tanto quanto possa ser aplicável. TÍTULO XVII DOS MODOS PORQUE SE DISSOLVEM E EXTINGUEM AS OBRIGAÇÕES COMERCIAIS. Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 428 - As obrigações comerciais dissolvem-se por todos os meios que o direito civil admite para a extinção e dissolução das obrigações em geral, com as modificações deste Código. Capítulo II DOS PAGAMENTOS MERCANTIS Art. 429 - O pagamento só é válido sendo feito ao próprio credor, ou a pessoa por ele competentemente autorizada para receber. Art. 430 - Na falta de ajuste de lugar deve o pagamento ser feito no domicílio do devedor. Art. 431 - O credor não pode ser obrigado a receber o pagamento em lugar diferente do ajustado, nem antes do tempo do vencimento; nem a receber por parcelas o que for devido por inteiro, salvo: 1 - Sendo ilíquida a quantia restante. 2 - Quando se devem somas e prestações distintas, ou provenientes de diversas causas ou títulos. 3 - Se a obrigação é divisível por direito, como nas partilhas de credores, sócios ou herdeiros. 4 - Nas execuções judiciais, quando os bens executados não chegam para o total pagamento. Se a dívida for em moeda metálica, na falta desta o pagamento pode ser efetuado na moeda corrente do país, ao câmbio que correr no lugar e dia do vencimento; e se, havendo mora, o câmbio descer, ao curso que tiver no dia em que o pagamento se efetuar; salvo tendo-se estipulado expressamente que este deverá ser feito em certa e determinada espécie, e a câmbio fixo. Art. 432 - As verbas creditadas ao devedor em conta corrente assinada pelo credor, ou nos livros comerciais deste (artigo nº. 23), fazem presumir o pagamento, ainda que a dívida fosse contraída por escritura pública ou particular. Art. 433 - Quando se deve por diversas causas ou títulos diferentes, e dos recibos ou livros não consta a dívida a que se fez aplicação da quantia paga, presume-se o pagamento feito: 1 - por conta de dívida líquida em concorrência com outra ilíquida; 2 - na concorrência de dívidas igualmente líquidas, por conta da que for mais onerosa; 3 - havendo igualdade na natureza dos débitos, imputar-se-á o pagamento na dívida mais antiga; 4 - sendo as dívidas da mesma data e de igual natureza, entende-se feito o pagamento por conta de todas em devida proporção; 5 - quando a dívida vence juros, os pagamentos por conta imputam-se primeiro nos juros, quanto baste para solução dos vencidos. Art. 434 - O credor, quando o devedor se não satisfaz com a simples entrega do título, é obrigado a dar-lhe quitação ou recibo, por duas ou três vias se ele requerer mais de uma. A quitação ou recibo concebido em termos gerais sem reserva ou limitação, e quando contém a cláusula de - ajuste final de contas, resto de maior quantia - ou outra equivalente, presume-se que compreende todo e qualquer débito, que provenha de causa anterior à data da mesma quitação ou recibo. Art. 435 - Passando-se quitação geral a uma administração, não há lugar a reclamação alguma contra esta; salvo provando-se erro de conta, dolo ou fraude. Art. 436 - A solução ou pagamento feito por um terceiro desobriga o devedor; mas, se este tinha interesse em que se não fizesse o pagamento, porque podia ilidir a ação do credor por qualquer título, o pagamento do terceiro é julgado indevido e incompetentemente feito, e não permite o direito e ação do credor contra o seu devedor. Sendo o pagamento feito antes do vencimento, o cessionário sub rogado não pode acionar o devedor senão depois de vencido o prazo. Art. 437 - O devedor em cujo poder alguma quantia for embargada, e o comprador de alguma coisa que esteja sujeita a algum encargo ou obrigação, fica desonerado, consignando o preço ou a coisa em depósito judicial, com citação pessoal dos credores conhecidos e edital para os desconhecidos. A citação edital não prejudica o direito dos credores desconhecidos que tiverem hipoteca na coisa vendida por tempo certo designado na lei ou no contrato, enquanto esse prazo não expirar. Capítulo III DA NOVAÇÃO E COMPENSAÇÃO MERCANTIL Art. 438 - Dá-se novação: 1 - Quando o devedor contrai com o credor uma nova obrigação que altera a natureza da primeira. 2 - Quando um novo devedor substitui o antigo e este fica desobrigado. 3 - Quando por uma nova convenção se substitui um credor a outro, por efeito da qual o devedor fica desobrigado do primeiro. A novação desonera todos os coobrigados que nela não intervêm (artigo nº. 262). Art. 439 - Se um comerciante é obrigado a outro por certa quantia de dinheiro ou efeitos, e o credor é obrigado ou devedor a ele em outro tanto mais ou menos, sendo as dívidas ambas igualmente líquidas e certas, ou os efeitos de igual natureza e espécie o devedor que for pelo outro demandado tem direito para exigir que se faça compensação ou encontro de uma dívida com a outra, em tanto quanto ambas concorrerem. Art. 440 - Todavia, se um comerciante, sendo demandado pela entrega de certa quantia, ou outro qualquer valor dado em guarda ou depósito alegar que o credor lhe é devedor de outra igual quantia ou valor, não terá lugar a compensação, e será obrigado a entregar o depósito; salvo se a sua dívida proceder de título igual. TÍTULO XVIII DA PRESCRIÇÃO Art. 441 - Todos os prazos marcados neste Código para dentro deles se intentar alguma ação ou protesto, ou praticar algum outro ato, são fatais e improrrogáveis, sem que contra a sua prescrição se possa alegar reclamação ou benefício de restituição, ainda que seja a favor de menores. Além dos casos de prescrição especificados em diversos artigo deste Código (artigo nºs 109, 211, 512, 527 e 618), também se dá prescrição nos de que tratam os seguintes. Art. 442 - Todas as ações fundadas sobre obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular, prescrevem não sendo intentadas dentro de 20 (vinte) anos. Art. 443 - As ações provenientes de letras prescrevem no fim de 5 (cinco) anos, a contar da data do protesto e, na falta deste, da data do seu vencimento, nos termos do artigo nº. 381. Art. 444 - As ações de terceiro contra sócios não liquidantes, suas viúvas, herdeiros ou sucessores, prescrevem no fim de 5 (cinco) anos, não tendo já prescrito por outro título, a contar do dia do fim da sociedade, se o distrato houver sido lançado no Registro do Comércio e se houverem feito os anúncios determinados no artigo nº. 337; salvo se tais ações forem dependentes de outras propostas em tempo competente. denunciante, havendo-o, e a outra metade a favor do cofre do Tribunal do Comércio respectivo. Os súditos brasileiros domiciliados em país estrangeiro não podem possuir embarcação brasileira; salvo se nela for comparte alguma casa comercial brasileira estabelecida no Império. Art. 458 - Acontecendo que alguma embarcação brasileira passe por algum título domínio de estrangeiro no todo ou em parte, não poderá navegar com a natureza de propriedade brasileira, enquanto não for alienada a súdito do Império. Art. 459 - É livre construir as embarcações pela forma e modo que mais conveniente parecer; nenhuma, porém, poderá aparelhar-se sem se reconhecer previamente, por vistoria feita na conformidade dos regulamentos do Governo, que se acha navegável. O auto original da vistoria será depositado na secretaria do Tribunal do Comércio respectivo; e antes deste depósito nenhuma embarcação será admitida a registro. Art. 460 - Toda embarcação brasileira destinada à navegação do alto mar, com exceção somente das que se empregarem exclusivamente nas pescarias das costas, deve ser registrada no Tribunal do Comércio do domicílio do seu proprietário ostensivo ou armador (artigo nº. 484), e sem constar do registro não será admitida a despacho. Art. 461 - O registro deve conter: 1 - a declaração do lugar onde a embarcação foi construída, o nome do construtor, e a qualidade das madeiras principais; 2 - as dimensões da embarcação em palmos e polegadas; e a sua capacidade em toneladas, comprovadas por certidão de arqueação com referência à sua data; 3 - a armação de que usa, e quantas cobertas tem; 4 - o dia em que foi lançada ao mar; 5 - o nome de cada um dos donos ou compartes, e os seus respectivos domicílios; 6 - menção especificada do quinhão de cada comparte, se for de mais de um proprietário, e a época da sua respectiva aquisição, com referência à natureza e data do título, que deverá acompanhar a petição para o registro. O nome da embarcação registrada e do seu proprietário ostensivo ou armador serão publicados por anúncios nos periódicos do lugar. Art. 462 - Se a embarcação for de construção estrangeira, além das especificações sobreditas, deverá declarar-se no registro a nação a que pertencia, o nome que tinha e o que tomou, e o título por que passou a ser de propriedade brasileira; podendo omitir-se, quando não conste dos documentos, o nome do construtor. Art. 463 - O proprietário armador prestará juramento por si ou por seu procurador, nas mãos do presidente do tribunal, de que a sua declaração é verídica, e de que todos os proprietários da embarcação são verdadeiramente súditos brasileiros, obrigando-se por termo a não fazer uso ilegal do registro, e a entregá-lo dentro de 1 (um) ano no mesmo tribunal, no caso da embarcação ser vendida, perdida ou julgada incapaz de navegar; pena de incorrer na multa no mesmo termo declarada, que o tribunal arbitrará. Nos lugares onde não houver Tribunal do Comércio, todas as diligências sobreditas serão praticadas perante o juiz de direito do comércio, que enviará ao tribunal competente as devidas participações, acompanhadas dos documentos respectivos. Art. 464 - Todas as vezes que qualquer embarcação mudar de proprietário ou de nome, será o seu registro apresentado no Tribunal do Comércio respectivo para as competentes anotações. Art. 465 - Sempre que a embarcação mudar de capitão, será esta alteração anotada no registro, pela autoridade que tiver a seu cargo a matrícula dos navios, no porto onde a mudança tiver lugar. Art. 466 - Toda a embarcação brasileira em viagem é obrigada a ter a bordo: 1 - o seu registro (artigo nº . 460); 2 - o passaporte do navio; 3 - o rol da equipagem ou matrícula; 4 - a guia ou manifesto da Alfândega do porto brasileiro donde houver saído, feito na conformidade das leis, regulamentos e instruções fiscais; 5 - a carta de fretamento nos casos em que este tiver lugar, e os conhecimentos da carga existente a bordo, se alguma existir; 6 - os recibos das despesas dos portos donde sair, compreendidas as de pilotagem, ancoragem e mais direitos ou impostos de navegação; 7 - um exemplar do Código Comercial. Art. 467 - A matrícula deve ser feita no porto do armamento da embarcação, e conter: 1 - os nomes do navio, capitão, oficiais e gente da tripulação, com declaração de suas idades, estado, naturalidade e domicílio, e o emprego de cada um a bordo; 2 - o porto da partida e o do destino, e a torna-viagem, se esta for determinada; 3 - as soldadas ajustadas, especificando-se, se são por viagem ou ao mês, por quantia certa ou a frete, quinhão ou lucro na viagem; 4 - as quantias adiantadas, que se tiverem pago ou prometido pagar por conta das soldadas; 5 - a assinatura do capitão, e de todos os oficiais do navio e mais indivíduos da tripulação que souberem escrever (artigo nºs 511 e 512). Art. 468 - As alienações ou hipotecas de embarcações brasileiras destinadas à navegação do alto-mar, só podem fazer-se por escritura pública, na qual se deverá inserir o teor do seu registro, com todas as anotações que nele houver (artigo nºs 472 e 474); pena de nulidade. Todos os aprestos, aparelhos e mais pertences existentes a bordo de qualquer navio ao tempo da sua venda, deverão entender-se compreendidos nesta, ainda que deles se não faça expressa menção; salvo havendo no contrato convenção em contrário. Art. 469 - Vendendo-se algum navio em viagem, pertencem ao comprador os fretes que vencer nesta viagem; mas se na data do contrato o navio tiver chegado ao lugar do seu destino, serão do vendedor; salvo convenção em contrário. Art. 470 - No caso de venda voluntária, a propriedade da embarcação passa para o comprador com todos os seus encargos; salvo os direitos dos credores privilegiados que nela tiverem hipoteca tácita. Tais são: 1 - os salários devidos por serviços prestados ao navio, compreendidos os de salvados e pilotagem; 2 - todos os direitos de porto e impostos de navegação; 3 - os vencimentos de depositários e despesas necessárias feitas na guarda do navio, compreendido o aluguel dos armazéns de depósito dos aprestos e aparelhos do mesmo navio; 4 - todas as despesas do custeio do navio e seus pertences, que houverem sido feitas para sua guarda e conservação depois da última viagem e durante a sua estadia no porto da venda; 5 - as soldadas do capitão, oficiais e gente da tripulação, vencidas na última viagem; 6 - o principal e prêmio das letras de risco tomadas pelo capitão sobre o casco e aparelho ou sobre os fretes (artigo nº. 651) durante a última viagem, sendo o contrato celebrado e assinado antes do navio partir do porto onde tais obrigações forem contraídas; 7 - o principal e prêmio de letras de risco, tomadas sobre o casco e aparelhos, ou fretes, antes de começar a última viagem, no porto da carga (artigo nº. 515); 8 - as quantias emprestadas ao capitão, ou dívidas por ele contraídas para o conserto e custeio do navio, durante a última viagem, com os respectivos prêmios de seguro, quando em virtude de tais empréstimos o capitão houver evitado firmar letras de risco (artigo nº. 515); 9 - faltas na entrega da carga, prêmios de seguro sobre o navio ou fretes, e avarias ordinárias, e tudo o que respeitar à última viagem somente. TÍTULO II DOS PROPRIETÁRIOS, COMPARTES E CAIXAS DE NAVIOS Art. 484 - Todos os cidadãos brasileiros podem adquirir e possuir embarcações brasileiras; mas a sua armação e expedição só pode girar debaixo do nome e responsabilidade de um proprietário ou comparte, armador ou caixa, que tenha as qualidades requeridas para ser comerciante (artigo nºs 1 e 4). Art. 485 - Quando os compartes de um navio fazem dele uso comum, esta sociedade ou parceria marítima regula-se pelas disposições das sociedades comerciais (Parte I, Título XV); salvo as determinações contidas no presente Título. Art. 486 - Nas parcerias ou sociedades de navios, o parecer da maioria no valor dos interesses prevalece contra o da minoria nos mesmos interesses, ainda que esta seja representada pelo maior número de sócios e aquela por um só. Os votos computam-se na proporção dos quinhões; o menor quinhão será contado por um voto; no caso de empate decidirá a sorte, se os sócios não preferirem cometer a decisão a um terceiro. Art. 487 - Achando-se um navio necessitado de conserto, e convindo neste a maioria, os sócios dissidentes, se não quiserem anuir, serão obrigados a vender os seus quinhões aos outros compartes, estimando-se o preço antes de principiar-se o conserto; se estes não quiserem comprar, proceder-se-á à venda em hasta pública. Art. 488 - Se o menor número entender que a embarcação necessita de conserto e a maioria se opuser, a minoria tem direito para requerer que se proceda a vistoria judicial; decidindo-se que o conserto é necessário, todos os compartes são obrigados a contribuir para ele. Art. 489 - Se algum comparte na embarcação quiser vender o seu quinhão, será obrigado a afrontar os outros parceiros; estes têm direito a preferir na compra em igualdade de condições, contanto que efetuem a entrega do preço à vista, ou o consignem em juízo no caso de contestação. Resolvendo-se a venda do navio por deliberação da maioria, a minoria pode exigir que se faça em hasta pública. Art. 490 - Todos os compartes têm direito, de preferir no fretamento a qualquer terceiro, em igualdade de condições; concorrendo na preferência para a mesma viagem dois ou mais compartes, preferirá o que tiver maior parte de interesses na embarcação; no caso de igualdade de interesses decidirá a sorte; todavia, esta preferência não dá direito para exigir que se varie o destino da viagem acordada pela maioria. Art. 491 - Toda a parceria ou sociedade de navio é administrada por um ou mais caixas, que representa em juízo e fora dele a todos os interessados, e os responsabiliza; salvo as restrições contidas no instrumento social, ou nos poderes do seu mandato, competentemente registrados (artigo nºs 10, nº 2). Art. 492 - O caixa deve ser nomeado dentre os compartes; salvo se todos convierem na nomeação de pessoa estranha à parceria; em todos os casos é necessário que o caixa tenha as qualidades exigidas no artigo nº. 484. Art. 493 - Ao caixa, não havendo estipulação em contrário, pertence nomear, ajustar e despedir o capitão e mais oficiais do navio, dar todas as ordens, e fazer todos os contratos relativos à administração, fretamento e viagens da embarcação; obrando sempre em conformidade do acordo da maioria e do seu mandato, debaixo de sua responsabilidade pessoal para com os compartes pelo que obrar contra o mesmo acordo, ou mandato. Art. 494 - Todos os proprietários e compartes são solidariamente responsáveis pelas dívidas que o capitão contrair para consertar, habilitar e aprovisionar o navio; sem que esta responsabilidade possa ser ilidida, alegando-se que o capitão excedeu os limites das suas faculdades, ou instruções, se os credores provarem que a quantia pedida foi empregada a benefício do navio (artigo nº. 517). Os mesmos proprietários e compartes são solidariamente responsáveis pelos prejuízos que o capitão causar a terceiro por falta da diligência que é obrigado a empregar para boa guarda, acondicionamento e conservação dos efeitos recebidos a bordo (artigo nº. 519). Esta responsabilidade cessa, fazendo aqueles abandono do navio e fretes vencidos e a vencer na respectiva viagem. Não é permitido o abandono ao proprietário ou comparte que for ao mesmo tempo capitão do navio. Art. 495 - O caixa é obrigado a dar aos proprietários ou compartes, no fim de cada viagem, uma conta da sua gestão, tanto relativa ao estado do navio e parceria, como da viagem finda, acompanhada dos documentos competentes, e a pagar sem demora o saldo líquido que a cada um couber; os proprietários ou compartes são obrigados a examinar a conta do caixa logo que lhes for apresentada, e a pagar sem demora a quota respectiva aos seus quinhões. A aprovação das contas do caixa dada pela maioria dos compartes do navio não obsta a que a minoria dos sócios intente contra eles as ações que julgar competentes. TÍTULO III DOS CAPITÃES OU MESTRES DE NAVIO Art. 496 - Para ser capitão ou mestre de embarcação brasileira, palavras sinônimas neste Código para todos os efeitos de direito, requer-se ser cidadão brasileiro, domiciliado no Império, com capacidade civil para poder contratar validamente. Art. 497 - O capitão é o comandante da embarcação; toda a tripulação lhe está sujeita, e é obrigada a obedecer e cumprir as suas ordens em tudo quanto for relativo ao serviço do navio. Art. 498 - O capitão tem a faculdade de impor penas correcionais aos indivíduos da tripulação que perturbarem a ordem do navio, cometerem faltas de disciplina, ou deixarem de fazer o serviço que lhes competir; e até mesmo de proceder à prisão por motivo de insubordinação, ou de qualquer outro crime cometido a bordo, ainda mesmo que o delinqüente seja passageiro; formando os necessários processos, os quais é obrigado a entregar com os presos às autoridades competentes no primeiro porto do Império aonde entrar. Art. 499 - Pertence ao capitão escolher e ajustar a gente da equipagem, e despedi- la, nos casos em que a despedida possa ter lugar (artigo nº. 555), obrando de conserto com o dono ou armador, caixa, ou consignatário do navio, nos lugares onde estes se acharem presentes. O capitão não pode ser obrigado a receber na equipagem indivíduo algum contra a sua vontade. Art. 500 - O capitão que seduzir ou desencaminhar marinheiro matriculado em outra embarcação será punido com a multa de cem mil réis por cada indivíduo que desencaminhar, e obrigado a entregar o marinheiro seduzido, existindo a bordo do seu navio; e se a embarcação por esta falta deixar de fazer-se à vela, será responsável pelas estadias da demora. Art. 501 - O capitão é obrigado a ter escrituração regular de tudo quanto diz respeito à administração do navio, e à sua navegação; tendo para este fim três livros distintos, encadernados e rubricados pela autoridade a cargo de quem estiver a matrícula dos navios; pena de responder por perdas e danos que resultarem da sua falta de escrituração regular. Art. 502 - No primeiro, que se denominará - Livro da Carga - assentará diariamente as entradas e saídas da carga, com declaração específica das marcas e números dos volumes, nomes dos carregadores e consignatários, portos da carga e descarga, fretes ajustados, e quaisquer outras circunstâncias ocorrentes que possam servir para futuros esclarecimentos. No mesmo livro se lançarão também os nomes dos passageiros, com declaração do lugar do seu destino, preço e condições da passagem, e a relação da sua bagagem. Art. 503 - O segundo livro será da - Receita e Despesa da Embarcação; e nele, debaixo de competentes títulos, se lançará, em forma de contas correntes, tudo quanto o capitão receber e despender respectivamente à embarcação; abrindo-se assento a cada um dos indivíduos da tripulação, com declaração de seus vencimentos, e de qualquer ônus a que se achem obrigados, e a cargo do que receberem por conta de suas soldadas. Art. 504 - No terceiro livro, que será denominado - Diário da Navegação - se assentarão diariamente, enquanto o navio se achar em algum porto, os trabalhos que tiverem lugar a bordo, e os consertos ou reparos do navio. No mesmo livro se assentará também toda a derrota da viagem, notando-se diariamente as observações que os capitães e os pilotos são obrigados a fazer, todas as ocorrências interessantes à navegação, acontecimentos extraordinários que possam ter lugar a bordo, e com especialidade os temporais, e os danos ou avarias que o navio ou a carga possam sofrer, as deliberações que se tomarem por acordo dos oficiais da embarcação, e os competentes protestos. Art. 505 - Todos os processos testemunháveis e protestos formados a bordo, tendentes a comprovar sinistros, avarias, ou quaisquer perdas, devem ser ratificados com juramento do capitão perante a autoridade competente do primeiro lugar onde chegar; a qual deverá interrogar o mesmo capitão, oficiais, gente da equipagem (artigo nº. 545, nº 7) e passageiros sobre a veracidade dos fatos e suas circunstâncias, tendo presente o Diário da Navegação, se houver sido salvo. Art. 506 - Na véspera da partida do porto da carga, fará o capitão inventariar, em presença do piloto e contramestre, as amarras, âncoras, velames e mastreação, com declaração do estado em que se acharem. Este inventário será assinado pelo capitão, piloto e contramestre. Todas as alterações que durante a viagem sofrer qualquer dos sobreditos artigos serão anotadas no Diário da Navegação, e com as mesmas assinaturas. acondicionamento e conservação, e à sua pronta entrega à vista dos conhecimentos (artigo nºs 586 e 587). A responsabilidade do capitão a respeito da carga principia a correr desde o momento em que a recebe, e continua até o ato da sua entrega no lugar que se houver convencionado, ou que estiver em uso no porto da descarga. Art. 520 - O capitão tem direito para ser indenizado pelos donos de todas as despesas necessárias que fizer em utilidade da embarcação com fundos próprios ou alheios, contanto que não tenha excedido as suas instruções, nem as faculdades que por sua natureza são inerentes à sua qualidade de capitão. Art. 521 - É proibido ao capitão pôr carga alguma no convés da embarcação sem ordem ou consentimento por escrito dos carregadores; pena de responder pessoalmente por todo o prejuízo que daí possa resultar. Art. 522 - Estando a embarcação fretada por inteiro, se o capitão receber carga de terceiro, o afretador tem direito a fazê-la desembarcar. Art. 523 - O capitão, ou qualquer outro indivíduo da tripulação, que carregar na embarcação, ainda mesmo a pretexto de ser na sua câmara ou nos seus agasalhados, mercadoria de sua conta particular, sem consentimento por escrito do dono do navio ou dos afretadores, pode ser obrigado a pagar frete dobrado. Art. 524 - O capitão que navega em parceria a lucro comum sobre a carga não pode fazer comércio algum por sua conta particular a não haver convenção em contrário; pena de correrem por conta dele todos os riscos e perdas, e de pertencerem aos demais parceiros os lucros que houver. Art. 525 - É proibido ao capitão fazer com os carregadores ajustes públicos ou secretos que revertam em benefício seu particular, debaixo de qualquer título ou pretexto que seja; pena de correr por conta dele e dos carregadores, todo o risco que acontecer, e de pertencer ao dono do navio todo o lucro que houver. Art. 526 - É obrigação do capitão resistir por todos os meios que lhe ditar a sua prudência a toda e qualquer violência que possa intentar- se contra a embarcação, seus pertences e carga; e se for obrigado a fazer entrega de tudo ou de parte, deverá munir-se com os competentes protestos e justificações no mesmo porto, ou no primeiro onde chegar (artigo nºs 504 e 505). Art. 527 - O capitão não pode reter a bordo os efeitos da carga a título de segurança do frete; mas tem direito de exigir dos donos ou consignatários, no ato da entrega da carga, que depositem ou afiancem a importância do frete, avarias grossas e despesas a seu cargo; e na falta de pronto pagamento, depósito, ou fiança, poderá requerer embargo pelos fretes, avarias e despesas sobre as mercadorias da carga, enquanto estas se acharem em poder dos donos ou consignatários, ou estejam fora das estações públicas ou dentro delas; e mesmo para requerer a sua venda imediata, se forem de fácil deterioração, ou de guarda arriscada ou dispendiosa. A ação de embargo prescreve passados 30 (trinta) dias a contar da data do último dia da descarga. Art. 528 - Quando por ausência do consignatário, ou por se não apresentar o portador do conhecimento à ordem, o capitão ignorar a quem deva competentemente fazer a entrega, solicitará do juiz de direito do comércio, e onde o não houver da autoridade local a quem competir, que nomeie depositário para receber os gêneros, e pagar os fretes devidos por conta de quem pertencer. Art. 529 - O capitão é responsável por todas as perdas e danos que, por culpa sua, omissão ou imperícia, sobrevierem ao navio ou à carga; sem prejuízo das ações criminais a que a sua malversação ou dolo possa dar lugar (artigo nº. 608). O capitão é também civilmente responsável pelos furtos, ou quaisquer danos praticados a bordo pelos indivíduos da tripulação nos objetos da carga, enquanto esta se achar debaixo da sua responsabilidade. Art. 530 - Serão pagas pelo capitão todas as multas que forem impostas à embarcação por falta de exata observância das leis e regulamentos das Alfândegas e polícia dos portos; e igualmente os prejuízos que resultarem de discórdias entre os indivíduos da mesma tripulação no serviço desta, se não provar que empregou todos os meios convenientes para as evitar. Art. 531 - O capitão que, fora do caso de inavegabilidade legalmente provada, vender o navio sem autorização especial dos donos, ficará responsável por perdas e danos, além da nulidade da venda, e do procedimento criminal que possa ter lugar. Art. 532 - O capitão que, sendo contratado para uma viagem certa, deixar de a concluir sem causa justificada, responderá aos proprietários, afretadores e carregadores pelas perdas e danos que dessa falta resultarem. Em reciprocidade, o capitão, que sem justa causa for despedido antes de finda a viagem, será pago da sua soldada por inteiro, posto à custa do proprietário ou afretador no lugar onde começou a viagem, e indenizado de quaisquer vantagens que possa ter perdido pela despedida. Pode, porém, ser despedido antes da viagem começada, sem direito a indenização, não havendo ajuste em contrário. Art. 533 - Sendo a embarcação fretada para porto determinado, só pode o capitão negar-se a fazer a viagem, sobrevindo peste, guerra, bloqueio ou impedimento legítimo da embarcação sem limitação de tempo. Art. 534 - Acontecendo falecer algum passageiro ou indivíduo da tripulação durante a viagem, o capitão procederá a inventário de todos os bens que o falecido deixar, com assistência dos oficiais da embarcação e de duas testemunhas, que serão com preferência passageiros, pondo tudo em boa arrecadação, e logo que chegar ao porto da saída fará entrega do inventário e bens às autoridades competentes. Art. 535 - Finda a viagem, o capitão é obrigado a dar sem demora contas da sua gestão ao dono ou caixa do navio, com entrega do dinheiro que em si tiver, livros e todos os mais papéis. E o dono ou caixa é obrigado a ajustar as contas do capitão logo que as receber, e a pagar a soma que lhe for devida. Havendo contestação sobre a conta, o capitão tem direito para ser pago imediatamente das soldadas vencidas, prestando fiança de as repor, a haver lugar. Art. 536 - Sendo o capitão o único proprietário da embarcação, será simultaneamente responsável aos afretadores e carregadores por todas as obrigações impostas aos capitães e aos armadores. Art. 537 - Toda a obrigação pela qual o capitão, sendo comparte do navio, for responsável à parceria, tem privilégio sobre o quinhão e lucros que o mesmo tiver no navio e fretes. TÍTULO IV DO PILOTO E CONTRAMESTRE Art. 538 - A habilitação e deveres dos pilotos e contramestres são prescritos nos regulamentos de Marinha. Art. 539 - O piloto, quando julgar necessário mudar de rumo, comunicará ao capitão as razões, que assim o exigem; e se este se opuser, desprezando as suas observações, que em tal caso deverá renovar-lhe na presença dos mais oficiais do navio, lançará o seu protesto no Diário da Navegação (artigo nº. 504), o qual deverá ser por todos assinado, e obedecerá às ordens do capitão, sobre quem recairá toda a responsabilidade. Art. 540 - O piloto, que, por imperícia, omissão ou malícia, perder o navio ou lhe causar dano, será obrigado a ressarcir o prejuízo que sofrer o mesmo navio ou a carga; além de incorrer nas penas criminais que possam ter lugar; a responsabilidade do piloto não exclui a do capitão nos casos do artigo nº. 529. Art. 541 - Por morte ou impedimento do capitão recai o comando do navio no piloto, e na falta ou impedimento deste no contramestre, com todas as prerrogativas, faculdades, obrigações e responsabilidades inerentes ao lugar de capitão. Art. 542 - O contramestre que, recebendo ou entregando fazendas, não exige e entrega ao capitão as ordens, recibos, ou outros quaisquer documentos justificativos do seu ato, responde por perdas e danos daí resultantes. TÍTULO V DO AJUSTE E SOLDADAS DOS OFICIAIS E GENTE DA TRIPULAÇÃO, SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES Art. 543 - O capitão é obrigado a dar às pessoas da tripulação, que o exigirem, uma nota por ele assinada, em que se declare a natureza do ajuste e preço da soldada, e a lançar na mesma nota as quantias que se forem pagando por conta. As condições do ajuste entre o capitão e a gente da tripulação, na falta de outro título do contrato, provam-se pelo rol da equipagem ou matrícula; subentendendo- se sempre compreendido no ajuste o sustento da tripulação. Não constando pela matrícula, nem por outro escrito do contrato, o tempo determinado do ajuste, entende-se sempre que foi por viagem redonda ou de ida e volta ao lugar em que teve lugar a matrícula. Todavia, se o capitão, fora do Império, achar a bem navegar para outro porto livre, e nele carregar ou descarregar, a tripulação não pode despedir-se, posto que a viagem se prolongue além do ajuste; recebendo os indivíduos justos por viagem um aumento de soldada na proporção da prolongação. Art. 553 - Sendo a tripulação justa a partes ou quinhão no frete, não lhe será devida indenização alguma pelo rompimento, retardação ou prolongação da viagem causada por força maior; mas se o rompimento, retardação ou prolongação provier de fato dos carregadores, terá parte nas indenizações que se concederem ao navio; fazendo-se a divisão entre os donos do navio e a gente da tripulação, na mesma proporção em que o frete deveria ser dividido. Se o rompimento, retardação ou prolongação provier de fato do capitão ou proprietário do navio, estes serão obrigados às indenizações proporcionais respectivas. Quando a viagem for mudada para porto mais vizinho, ou abreviada por outra qualquer causa, os indivíduos da tripulação justos por viagem serão pagos por inteiro. Art. 554 - Se alguém da tripulação depois de matriculado for despedido sem justa causa, terá direito de haver a soldada contratada por inteiro, sendo redonda, e se for ao mês far-se-á a conta pelo termo médio do tempo que costuma gastar-se nas viagens para o porto do ajuste. Em tais casos o capitão não tem direito para exigir do dono do navio as indenizações que for obrigado a pagar; salvo tendo obrado com sua autorização. Art. 555 - São causas justas para a despedida: 1 - perpetração de algum crime, ou desordem grave que perturbe a ordem da embarcação, reincidência em insubordinação, falta de disciplina ou de cumprimento de deveres (artigo nº. 498); 2 - embriaguez habitual; 3 - ignorância do mister para que o despedido se tiver ajustado; 4 - qualquer ocorrência que o inabilite para desempenhar as suas obrigações, com exceção do caso prevenido no artigo nº. 560. Art. 556 - Os oficiais e gente da tripulação podem despedir-se, antes de começada a viagem, nos casos seguintes: 1 - quando o capitão muda do destino ajustado (artigo nº. 551); 2 - se depois do ajuste o Império é envolvido em guerra marítima, ou há notícias certas de peste no lugar do destino; 3 - se assoldadados para ir em comboio, este não tem lugar; 4 - morrendo o capitão, ou sendo despedido. Art. 557 - Nenhum indivíduo da tripulação pode intentar litígio contra o navio ou capitão, antes de terminada a viagem; todavia, achando-se o navio em bom porto, os indivíduos maltratados, ou a quem o capitão houver faltado com o devido sustento, poderão demandar a rescisão do contrato. Art. 558 - Sendo a embarcação apresada, ou naufragando, a tripulação não tem direito às soldadas vencidas na viagem do sinistro, nem o dono do navio a reclamar as que tiver pago adiantadas. Art. 559 - Se a embarcação aprisionada se recuperar achando-se ainda a tripulação a bordo, será esta paga de suas soldadas por inteiro. Salvando-se do naufrágio alguma parte do navio ou da carga, a tripulação terá direito a ser paga das soldadas vencidas na última viagem, com preferência a outra qualquer dívida anterior, até onde chegar o valor da parte do navio que se puder salvar; e não chegando esta, ou se nenhuma parte se tiver salvado, pelos fretes da carga salva. Entende-se última viagem, o tempo decorrido desde que a embarcação principiou a receber o lastro ou carga que tiver a bordo na ocasião do apresamento, ou naufrágio. Se a tripulação estiver justa a partes, será paga somente pelos fretes dos salvados, e em devida proporção de rateio com o capitão. Art. 560 - Não deixará de vencer a soldada ajustada qualquer indivíduo da tripulação que adoecer durante a viagem em serviço do navio, e o curativo será por conta deste; se, porém, a doença for adquirida fora do serviço do navio, cessará o vencimento da soldada enquanto ela durar, e a despesa do curativo será por conta das soldadas vencidas; e se estas não chegarem, por seus bens ou pelas soldadas que possam vir a vencer. Art. 561 - Falecendo algum indivíduo da tripulação durante a viagem, a despesa do seu enterro será paga por conta do navio; e seus herdeiros têm direito à soldada devida até o dia do falecimento, estando justo ao mês; até o porto do destino se a morte acontecer em caminho para ele, sendo o ajuste por viagem; e à de ida e volta acontecendo em torna-viagem, se o ajuste for por viagem redonda. Art. 562 - Qualquer que tenha sido o ajuste, o indivíduo da tripulação que for morto em defesa da embarcação será considerado como vivo para todos os vencimentos e quaisquer interesses que possam vir aos da sua classe, até que a mesma embarcação chegue ao porto do seu destino. O mesmo benefício gozará o que for aprisionado em ato de defesa da embarcação, se esta chegar a salvamento. Art. 563 - Acabada a viagem, a tripulação tem ação para exigir o seu pagamento dentro de 3 (três) dias depois de ultimada a descarga, com os juros da lei no caso de mora (artigo nº. 449, nº 4). Ajustando-se os oficiais e gente da tripulação para diversas viagens, poderão, terminada cada viagem, exigir as soldadas vencidas. Art. 564 - Todos os indivíduos da equipagem têm hipoteca tácita no navio e fretes para serem pagos das soldadas vencidas na última viagem com preferência a outras dívidas menos privilegiadas; e em nenhum caso o réu será ouvido sem depositar a quantia pedida. Entender-se-á por equipagem ou tripulação para o dito efeito, e para todos os mais dispostos neste Título, o capitão, oficiais, marinheiros e todas as mais pessoas empregadas no serviço do navio, menos as sobrecargas. Art. 565 - O navio e frete respondem para com os donos da carga pelos danos que sofrerem por delitos, culpa ou omissão culposa do capitão ou gente da tripulação, perpetrados em serviço do navio; salvas as ações dos proprietários da embarcação contra o capitão, e deste contra a gente da tripulação. O salário do capitão e as soldadas da equipagem são hipoteca especial nestas ações. TÍTULO VI DOS FRETAMENTOS Capítulo I DA NATUREZA E FORMA DO CONTRATO DE FRETAMENTO E DAS CARTAS- PARTIDAS Art. 566 - O contrato de fretamento de qualquer embarcação, quer seja na sua totalidade ou em parte, para uma ou mais viagens, quer seja à carga, colheita ou prancha. O que tem lugar quando o capitão recebe carga de quanto se apresentam, deve provar-se por escrito. No primeiro caso o instrumento, que se chama carta-partida ou carta de fretamento, deve ser assinado pelo fretador e afretador, e por quaisquer outras pessoas que intervenham no contrato, do qual se dará a cada uma das partes um exemplar; e no segundo, o instrumento chama-se conhecimento, e basta ser assinado pelo capitão e o carregador. Entende-se por fretador o que dá, e por afretador o que toma a embarcação a frete. Art. 567 - A carta-partida deve enunciar: 1 - o nome do capitão e o do navio, o porte deste, a nação a que pertence, e o porto do seu registro (artigo nº. 460); 2 - o nome do fretador e o do afretador, e seus respectivos domicílios; se o fretamento for por conta de terceiro deverá também declarar-se o seu nome e domicílio; 3 - a designação da viagem, se é redonda ou ao mês, para uma ou mais viagens, e se estas são de ida e volta ou somente para ida ou volta, e finalmente se a embarcação se freta no todo ou em parte; 4 - o gênero e quantidade da carga que o navio deve receber, designada por toneladas, nºs, peso ou volume, e por conta de quem a mesma será conduzida para bordo, e deste para terra; 5 - o tempo da carga e descarga, portos de escala quando a haja, as estadias e sobre estadias ou demoras, e a forma por que estas se hão de vencer e contar; Art. 579 - Seja qual for a natureza do conhecimento, não poderá o carregador variar a consignação por via de novos conhecimentos, sem que faça prévia entrega ao capitão de todas as vias que este houver assinado. O capitão que assinar novos conhecimentos sem ter recolhido todas as vias do primeiro ficará responsável aos portadores legítimos que se apresentarem com alguma das mesmas vias. Art. 580 - Alegando-se extravio dos primeiros conhecimentos, o capitão não será obrigado a assinar segundos, sem que o carregador preste fiança à sua satisfação pelo valor da carga neles declarada. Art. 581 - Falecendo o capitão da embarcação antes de fazer-se à vela, ou deixando de exercer o seu ofício, os carregadores têm direito para exigir do sucessor que revalide com a sua assinatura os conhecimentos por aquele assinados, conferindo-se a carga com os mesmos conhecimentos; o capitão que os assinar sem esta conferência responderá pelas faltas; salvo se os carregadores convierem que ele declare nos conhecimentos que não conferiu a carga. No caso de morte do capitão ou de ter sido despedido sem justa causa, serão pagas pelo dono do navio as despesas da conferência; mas se a despedida provier de fato do capitão, serão por conta deste. Art. 582 - Se as fazendas carregadas não tiverem sido entregues por número, peso ou medida, ou no caso de haver dúvida na contagem, o capitão pode declarar nos conhecimentos, que o mesmo número, peso ou medida lhe são desconhecidos; mas se o carregador não convier nesta declaração deverá proceder-se a nova contagem, correndo a despesa por conta de quem a tiver ocasionado. Convindo o carregador na sobredita declaração, o capitão ficará somente obrigado a entregar no porto da descarga os efeitos que se acharem dentro da embarcação pertencentes ao mesmo carregador, sem que este tenha direito para exigir mais carga; salvo se provar que houve desvio da parte do capitão ou da tripulação. Art. 583 - Constando ao capitão que há diversos portadores das diferentes vias de um conhecimento das mesmas fazendas, ou tendo-se feito seqüestro, arresto ou penhora nelas, é obrigado a pedir depósito judicial, por conta de quem pertencer. Art. 584 - Nenhuma penhora ou embargo de terceiro, que não for portador de alguma das vias de conhecimento, pode, fora do caso de reivindicação segundo as disposições deste Código (artigo nº. 874), nº 2), privar o portador do mesmo conhecimento da faculdade de requerer o depósito ou venda judicial das fazendas no caso sobredito; salvo o direito do exeqüente ou de terceiro opoente sobre o preço da venda. Art. 585 - O capitão pode requerer o depósito judicial todas as vezes que os portadores de conhecimentos se não apresentarem para receber a carga imediatamente que ele der princípio à descarga, e nos casos em que o consignatário esteja ausente ou seja falecido. Art. 586 - O conhecimento concebido nos termos enunciados no artigo nº. 575 faz inteira prova entre todas as partes interessadas na carga e frete, e entre elas e os seguradores; ficando salva a estes e aos donos do navio a prova em contrário. Art. 587 - O conhecimento feito em forma regular (artigo nº 575) tem força e é acionável como escritura pública. Sendo passado à ordem é transferível e negociável por via de endosso. Art. 588 - Contra os conhecimentos só pode opor-se falsidade, quitação, embargo, arresto ou penhora e depósito judicial, ou perdimento dos efeitos carregados por causa justificada. Art. 589 - Nenhuma ação entre o capitão e os carregadores ou seguradores será admissível em juízo se não for logo acompanhada do conhecimento original. A falta deste não pode ser suprida pelos recibos provisórios da carga; salvo provando-se que o carregador fez diligência para obtê-lo e que, fazendo-se o navio à vela sem o capitão o haver passado, interpôs competente protesto dentro dos primeiros 3 (três) dias úteis, contados da saída do navio, com intimação do armador, consignatário ou outro qualquer interessado, e na falta destes por editais; ou sendo a questão de seguros sobre sinistro acontecido no porto da carga, se provar que o mesmo sinistro aconteceu antes do conhecimento poder ser assinado. Capítulo III DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO FRETADOR E AFRETADOR Art. 590 - O fretador é obrigado a ter o navio prestes para receber a carga, e o afretador a efetuá-la no tempo marcado no contrato. Art. 591 - Não se tendo determinado na carta de fretamento o tempo em que deve começar a carregar-se, entende-se que principia a correr desde o dia em que o capitão declarar que está pronto para receber a carga; se o tempo que deve durar a carga e a descarga não estiver fixado, ou quanto se há de pagar de primagem e estadias e sobreestadias, e o tempo e modo do pagamento, será tudo regulado pelo uso do porto onde uma ou outra deva efetuar-se. Art. 592 - Vencido o prazo, e o das estadias e sobre estadias que se tiverem ajustado, e, na falta de ajuste, as do uso no porto da carga, sem que o afretador tenha carregado efeitos alguns, terá o capitão a escolha, ou de resilir do contrato e exigir do afretador metade do frete ajustado e primagem com estadias e sobre estadias, ou de empreender a viagem sem carga, e finda ela exigir dele o frete por inteiro e primagem, com as avarias que forem devidas, estadias e sobre estadias. Art. 593 - Quando o afretador carrega só parte da carga no tempo aprazado, o capitão, vencido o tempo das estadias e sobre estadias, tem direito, ou de proceder a descarga por conta do mesmo afretador e pedir meio frete, ou de empreender a viagem com a parte da carga que tiver a bordo para haver o frete por inteiro no porto do seu destino, com as mais despesas declaradas no artigo antecedente. Art. 594 - Renunciando o afretador ao contrato antes de começarem a correr os dias suplementares da carga, será obrigado a pagar metade do frete e primagem. Art. 595 - Sendo o navio fretado por inteiro, o afretador pode obrigar o fretador a que faça sair o navio logo que tiver metido a bordo carga suficiente para pagamento do frete e primagem, estadias e sobre estadias, ou prestado fiança ao pagamento. O capitão neste caso não pode tomar carga de terceiro sem consentimento por escrito do afretador, nem recusar-se à saída; salvo por falta de prontificação do navio, que, segundo as cláusulas do fretamento, não possa ser imputável ao fretador. Art. 596 - Tendo o fretador direito de fazer sair o navio sem carga ou só com parte dela (artigo nºs 592 e 593), poderá, para segurança do frete e de outras indenizações a que haja lugar, completar a carga por outros carregadores, independente de consentimento do afretador; mas o benefício do novo frete pertencerá a este. Art. 597 - Se o fretador houver declarado na carta-partida maior capacidade daquela que o navio na realidade tiver, não excedendo da décima parte, o afretador terá opção para anular o contrato, ou exigir correspondente abatimento no frete, com indenização de perdas e danos; salvo se a declaração estiver conforme à lotação do navio. Art. 598 - O fretador pode fazer descarregar à custa do afretador os efeitos que este introduzir no navio além da carga ajustada na carta de fretamento; salvo prestando-se aquele a pagar o frete correspondente, se o navio os puder receber. Art. 599 - Os carregadores ou afretadores respondem pelos danos que resultarem, se, sem ciência e consentimento do capitão, introduzirem no navio fazendas, cuja saída ou entrada for proibida, e de qualquer outro fato ilícito que praticarem ao tempo da carga ou descarga; e, ainda que as fazendas sejam confiscadas, serão obrigados a pagar o frete e primagem por inteiro, e a avaria grossa. Art. 600 - Provando-se que o capitão consentiu na introdução das fazendas proibidas, ou que, chegando ao seu conhecimento em tempo, as não fez descarregar, ou sendo informado depois da viagem começada as não denunciar no ato da primeira visita da Alfândega que receber a bordo no porto do seu destino, ficará solidariamente obrigado para com todos os interessados por perdas e danos que resultarem ao navio ou à carga, e sem ação para haver o frete, nem indenização alguma do carregador, ainda que esta se tenha estipulado. Art. 601 - Estando o navio a frete de carga geral, não pode o capitão, depois que tiver recebido alguma parte da carga, recusar-se a receber a mais que se lhe oferecer por frete igual, não achando outro mais vantajoso; pena de poder ser compelido pelos carregadores dos efeitos recebidos a que se faça à vela com o primeiro vento favorável, e de pagar as perdas e danos que dá demora resultarem. Art. 602 - Se o capitão, quando tomar frete à colheita ou à prancha, fixar o tempo durante o qual a embarcação estará à carga, findo o tempo marcado será obrigado a partir com o primeiro vento favorável; pena de responder pelas perdas e danos que resultarem do retardamento da viagem; salvo convindo na demora a maioria dos carregadores em relação ao valor do frete. Art. 603 - Não tendo o capitão fixado o tempo da partida, é obrigado a sair com o primeiro vento favorável depois que tiver recebido mais de dois terços da carga correspondente à lotação do navio, se assim o exigir a maioria dos carregadores em relação ao valor do frete, sem que nenhum dos outros possa retirar as fazendas que tiver a bordo. Art. 617 - Nos gêneros que por sua natureza são suscetíveis de aumento ou diminuição, independentemente de má arrumação ou falta de estiva, ou de defeito no vasilhame, como é, por exemplo, o sal, será por conta do dono qualquer diminuição ou aumento que os mesmos gêneros tiverem dentro do navio; e em um e outro caso deve-se frete do que se numerar, medir ou pesar no ato da descarga. Art. 618 - Havendo presunção de que as fazendas foram danificadas, roubadas ou diminuídas, o capitão é obrigado, e o consignatário e quaisquer outros interessados têm direito a requerer que sejam judicialmente visitadas e examinadas, e os danos estimados a bordo antes da descarga, ou dentro em 24 (vinte e quatro) horas depois; e ainda que este procedimento seja requerido pelo capitão não prejudicará os seus meios de defesa. Se as fazendas forem entregues sem o referido exame, os consignatários têm direito de fazer proceder a exame judicial no preciso termo de 48 (quarenta e oito) horas depois da descarga; e passado este prazo não haverá mais lugar a reclamação alguma. Todavia, não sendo a avaria ou diminuição visível por fora, o exame judicial poderá validamente fazer-se dentro de 10 (dez) dias depois que as fazendas passarem às mãos dos consignatários, nos termos do artigo nº 211. Art. 619 - O capitão ou fretador não pode reter fazendas no navio a pretexto de falta de pagamento de frete, avaria grossa ou despesas; poderá, porém, precedendo competente protesto, requerer o depósito de fazendas equivalentes, e pedir venda delas, ficando-lhe direito salvo pelo resto contra o carregador, no caso de insuficiência do depósito. A mesma disposição tem lugar quando o consignatário recusa receber a carga. Nos dois referidos casos, se a avaria grossa não puder ser regulada imediatamente, é lícito ao capitão exigir o depósito judicial da soma que se arbitrar. Art. 620 - O capitão que entregar fazendas antes de receber o frete, avaria grossa e despesas, sem pôr em prática os meios do artigo precedente, ou os que lhe facultarem os leis ou usos do lugar da descarga, não terá ação para exigir o pagamento do carregador ou afretador, provando este que carregou as fazendas por conta de terceiro. Art. 621 - Pagam frete por inteiro as fazendas que se deteriorarem por avaria, ou diminuírem, por mau acondicionamento das vasilhas, caixas, capas ou outra qualquer cobertura em que forem carregadas, provando o capitão que o dano não procedeu de falta de arrumação ou de estiva (artigo nº. 624). Pagam igualmente frete por inteiro as fazendas que o capitão é obrigado a vender nas circunstâncias previstas no artigo nº. 515. O frete das fazendas alijadas para salvação comum do navio e da carga abona-se por inteiro como avaria grossa (artigo nº. 764). Art. 622 - Não se deve frete das mercadorias perdidas por naufrágio ou varação, roubo de piratas ou presa de inimigo, e, tendo-se pago adiantado, repete-se; salvo convenção em contrário. Todavia, resgatando-se o navio e fazendas, ou salvando-se do naufrágio, deve-se o frete correspondente até o lugar da presa, ou naufrágio; e será pago por inteiro se o capitão conduzir as fazendas salvas até o lugar do destino, contribuindo este ao fretador por avaria grossa no dano, ou resgate. Art. 623 - Salvando-se no mar ou nas praias, sem cooperação da tripulação, fazendas que fizeram parte da carga, e sendo depois de salvas entregues por pessoas estranhas, não se deve por elas frete algum. Art. 624 - O carregador não pode abandonar as fazendas ao frete. Todavia pode ter lugar o abandono dos líquidos, cujas vasilhas se achem vazias ou quase vazias. Art. 625 - A viagem para todos os efeitos do vencimento de fretes, se outra coisa se não ajustar, começa a correr desde o momento em que a carga fica debaixo da responsabilidade do capitão. Art. 626 - Os fretes e avarias grossas têm hipoteca tácita e especial nos efeitos que fazem objeto da carga, durante 30 (trinta) dias depois da entrega, se antes desse termo não houverem passado para o domínio de terceiro. Art. 627 - A dívida de fretes, primagem, estadias e sobre estadias, avarias e despesas da carga prefere a todas as outras sobre o valor dos efeitos carregados; salvo os casos, de que trata o artigo nº. 470, nº 1. Art. 628 - O contrato de fretamento de um navio estrangeiro exeqüível no Brasil, há de ser determinado e julgado pelas regras estabelecidas neste Código, quer tenha sido ajustado dentro do Império, quer em país estrangeiro. Capítulo IV DOS PASSAGEIROS Art. 629 - O passageiro de um navio deve achar-se a bordo no dia e hora que o capitão designar, quer no porto da partida, quer em qualquer outro de escala ou arribada; pena de ser obrigado ao pagamento do preço da sua passagem por inteiro, se o navio se fizer de vela sem ele. Art. 630 - Nenhum passageiro pode transferir a terceiro, sem consentimento do capitão, o seu direito de passagem. Resilindo o passageiro do contrato antes da viagem começada, o capitão tem direito à metade do preço da passagem; e ao pagamento por inteiro, se aquele a não quiser continuar depois de começada. Se o passageiro falecer antes da viagem começada, deve-se só metade do preço da passagem. Art. 631 - Se a viagem for suspensa ou interrompida por causa de força maior, no porto da partida, rescinde-se o contrato, sem que nem o capitão nem o passageiro tenham direito a indenização alguma; tendo lugar a suspensão ou interrupção em outro qualquer porto de escala ou arribada, deve somente o preço correspondente à viagem feita. Interrompendo-se a viagem depois de começada por demora de conserto do navio, o passageiro pode tornar passagem em outro, pagando o preço correspondente à viagem feita. Se quiser esperar pelo conserto, o capitão não é obrigado ao seu sustento; salvo se o passageiro não encontrar outro navio em que comodamente se possa transportar, ou o preço da nova passagem exceder o da primeira, na proporção da viagem andada. Art. 632 - O capitão tem hipoteca privilegiada para pagamento do preço da passagem em todos os efeitos que o passageiro tiver a bordo, e direito de os reter enquanto não for pago. O capitão só responde pelo dano sobrevindo aos efeitos que o passageiro tiver a bordo debaixo da sua imediata guarda, quando o dano provier de fato seu ou da tripulação. TÍTULO VII DO CONTRATO DE DINHEIRO A RISCO OU CÂMBIO MARÍTIMO Art. 633 - O contrato de empréstimo a risco ou câmbio marítimo, pelo qual o dador estipula do tomador um prêmio certo e determinado por preço dos riscos de mar que toma sobre si, ficando com hipoteca especial no objeto sobre que recai o empréstimo, e sujeitando-se a perder o capital e prêmio se o dito objeto vier a perecer por efeito dos riscos tomados no tempo e lugar convencionados, só pode provar-se por instrumento público ou particular, o qual será registrado no Tribunal do Comércio dentro de 8 (oito) dias da data da escritura ou letra. Se o contrato tiver lugar em país estrangeiro por súditos brasileiros, o instrumento deverá ser autenticado com o - visto - do cônsul do Império, se aí o houver, e em todo o caso anotado no verso do registro da embarcação, se versar sobre o navio ou fretes. Faltando no instrumento do contrato alguma das sobreditas formalidades, ficará este subsistindo entre as próprias partes, mas não estabelecerá direitos contra terceiro. É permitido fazer empréstimo a risco não só em dinheiro, mas também em efeitos próprios para o serviço e consumo do navio, ou que possam ser objeto de comércio; mas em tais casos a coisa emprestada deve ser estimada em valor fixo para ser paga com dinheiro. Art. 634 - O instrumento do contrato de dinheiro a risco deve declarar: 1 - A data e o lugar em que o empréstimo se faz. 2 - O capital emprestado, e o preço do risco, aquele e este especificados separadamente. 3 - O nome do dador e o do tomador, com o do navio e o do seu capitão. 4 - O objeto ou efeito sobre que recai o empréstimo. 5 - Os riscos tomados, com menção específica de cada um. 6 - Se o empréstimo tem lugar por uma ou mais viagens, qual a viagem, e por que termo. 7 - A época do pagamento por embolso, e o lugar onde deva efetuar- se.
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