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Gestão de Serviços de Alta Complexidade em Saúde: Funções do Gestor Estadual, Notas de estudo de Enfermagem

As funções do gestor estadual na gestão de serviços de alta complexidade em saúde, incluindo a alocação de recursos, definição de prioridades, coordenação de processos e implementação de mecanismos de regulação. O gestor estadual mantém vinculação com a política nacional e é responsável pela gestão da política de alta complexidade no estado.

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 17/01/2010

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Baixe Gestão de Serviços de Alta Complexidade em Saúde: Funções do Gestor Estadual e outras Notas de estudo em PDF para Enfermagem, somente na Docsity! MINISTÉRIO DA SAUDE REGIONALIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE: APROFUNDANDO A DESCENTRALIZAÇÃO COM EQUIDADE NO ACESSO Norma Operacional da Assistência à Saúde NOAS-SUS 01/02 (Portaria MSIGM nº373, de 27 de fevoreiro de 2002, e regulamantação complementar) Brasília — DF MINISTÉRIO DA SAÚDE Secretaria de Assistência à Saúde Departamento de Descentralização da Gestão da Assistência REGIONALIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE: APROFUNDANDO A DESCENTRALIZAÇÃO COM EQÜIDADE NO ACESSO Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/02 (Portaria MS/GM n.º 373, de 27 de fevereiro de 2002, e regulamentação complementar) Série A. Normas e Manuais Técnicos 2.ª edição revista e atualizada Brasília – DF 2002 4 Anexo 5..................................................................................................................................................................57 Anexo 6 .................................................................................................................................................................62 Anexo 7..................................................................................................................................................................64 Capítulo V – Regulamentação complementar ......................................................................................................67 V.1 Da habilitação....................................................................................................................................67 V.1.1 Em Gestão Plena da atenção Básica Ampliada (GPAB-A) ....................................................68 V.1.2 Em Gestão Plena do Sistema Municipal (GPSM).................................................................. 69 V.1.3 Em gestão avançada do sistema estadual e gestão plena do sistema estadual ...................70 V.2 Da desabilitação ...............................................................................................................................72 V.2.1 Da desabilitação dos municípios ............................................................................................72 V.2.2 Da desabilitação dos estados .................................................................................................73 V.3 Da suspensão dos repasses financeiros...........................................................................................74 V.4 Das disposições gerais .....................................................................................................................74 Anexo I...................................................................................................................................................................75 Anexo II .................................................................................................................................................................77 Anexo III.................................................................................................................................................................80 Anexo IV ................................................................................................................................................................83 Anexo V ................................................................................................................................................................86 Termo de habilitação 1 .........................................................................................................................................89 Termo de habilitação 2 .........................................................................................................................................91 Termo de habilitação 3 ..........................................................................................................................................96 Termo de habilitação 4 .......................................................................................................................................102 Termo de habilitação 5 .......................................................................................................................................105 5 PORTARIA N.º 373/GM DE 27 DE FEVEREIRO DE 2002. O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e Considerando os princípios do Sistema Único de Saúde de universalidade do acesso e de integralidade da atenção; Considerando o disposto no Artigo 198 da Constituição Federal de 1998, que estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único; Considerando a necessidade de dar continuidade ao processo de descentralização e organização do Sistema Único de Saúde – SUS, fortalecido com a implementação da Norma Operacional Básica – SUS 01/96, de 5 de novembro de 1996; e Considerando as contribuições do Conselho de Secretários Estaduais de Saúde – CONASS e Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS, seguidas da aprovação da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e Conselho Nacional de Saúde – CNS, em 7 de dezembro de 2001; Considerando o contínuo movimento de pactuação entre os três níveis de gestão, visando o aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde, resolve: Art. 1.º Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, a Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/2002 que amplia as responsabilidades dos municípios na Atenção Básica; estabelece o processo de regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e de busca de maior eqüidade; cria mecanismos para o fortalecimento da capacidade de gestão do Sistema Único de Saúde e procede à atualização dos critérios de habilitação de estados e municípios. Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, cessando os efeitos da Portaria GM/MS n.° 95, de 26 de janeiro de 2001, publicada no Diário Oficial n.° 20-E, de 29 de janeiro de 2001, Seção 1. Barjas Negri 6 9 CAPÍTULO I – DA REGIONALIZAÇÃO 1. Estabelecer o processo de regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e de busca de maior eqüidade. 1.1 O processo de regionalização deverá contemplar uma lógica de planejamento integrado, compreendendo as noções de territorialidade, na identificação de prioridades de intervenção e de conformação de sistemas funcionais de saúde, não necessariamente restritos à abrangência municipal, mas respeitando seus limites como unidade indivisível, de forma a garantir o acesso dos cidadãos a todas as ações e serviços necessários para a resolução de seus problemas de saúde, otimizando os recursos disponíveis. I.1 DA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE REGIONALIZAÇÃO 2. Instituir o Plano Diretor de Regionalização – PDR como instrumento de ordenamento do processo de regionalização da assistência em cada estado e no Distrito Federal, baseado nos objetivos de definição de prioridades de intervenção coerentes com as necessidades de saúde da população e garantia de acesso dos cidadãos a todos os níveis de atenção. 3. O PDR fundamenta-se na conformação de sistemas funcionais e resolutivos de assistência à saúde, por meio da organização dos territórios estaduais em regiões/microrregiões e módulos assistenciais; da conformação de redes hierarquizadas de serviços; do estabelecimento de mecanismos e fluxos de referência e contra-referência intermunicipais, objetivando garantir a integralidade da assistência e o acesso da população aos serviços e ações de saúde de acordo com suas necessidades. 4. O PDR deverá ser elaborado na perspectiva de garantir: a) o acesso dos cidadãos, o mais próximo possível de sua residência, a um conjunto de ações e serviços vinculados às seguintes responsabilidades mínimas: - assistência pré-natal, parto e puerpério; - acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil; - cobertura universal do esquema preconizado pelo Programa Nacional de Imunizações, para todas as faixas etárias; - ações de promoção da saúde e prevenção de doenças; - tratamento das intercorrências mais comuns na infância; - atendimento de afecções agudas de maior incidência; - acompanhamento de pessoas com doenças crônicas de alta prevalência; - tratamento clínico e cirúrgico de casos de pequenas urgências ambulatoriais; - tratamento dos distúrbios mentais e psicossociais mais freqüentes; - controle das doenças bucais mais comuns; - suprimento/dispensação dos medicamentos da Farmácia Básica. b) o acesso de todos os cidadãos aos serviços necessários à resolução de seus problemas de saúde, em qualquer nível de atenção, diretamente ou mediante o estabelecimento de compromissos entre gestores para o atendimento de referências intermunicipais. 10 5. Definir os seguintes conceitos-chaves para a organização da assistência no âmbito estadual, que deverão ser observados no PDR: a) região de Saúde – base territorial de planejamento da atenção à saúde, não necessariamente coincidente com a divisão administrativa do estado, a ser definida pela Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com as especificidades e estratégias de regionalização da saúde em cada estado, considerando as características demográficas, socioeconômicas, geográficas, sanitárias, epidemiológicas, oferta de serviços, relações entre municípios, entre outras. Dependendo do modelo de regionalização adotado, um estado pode se dividir em macrorregiões, regiões e/ou microrregiões de saúde. Por sua vez, a menor base territorial de planejamento regionalizado, seja uma região ou uma microrregião de saúde, pode compreender um ou mais módulos assistenciais. b) módulo Assistencial – módulo territorial com resolubilidade correspondente ao primeiro nível de referência, definida no Item 8 – Capítulo I desta Norma, constituído por um ou mais municípios, com área de abrangência mínima a ser estabelecida para cada Unidade da Federação, em regulamentação específica, e com as seguintes características: - conjunto de municípios, entre os quais há um município-sede, habilitado em Gestão Plena do Sistema Municipal/GPSM ou em Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada (GPAB-A), com capacidade de ofertar a totalidade dos serviços de que trata o Item 8 – Capítulo I desta Norma, com suficiência, para sua população e para a população de outros municípios a ele adscritos; ou - município em Gestão Plena do Sistema Municipal ou em Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada (GPAB-A), com capacidade de ofertar com suficiência a totalidade dos serviços de que trata o Item 8 – Capítulo I para sua própria população, quando não necessitar desempenhar o papel de referência para outros municípios. c) município-sede do módulo assistencial (GPSM ou GPAB-A) – município existente em um módulo assistencial que apresente a capacidade de ofertar a totalidade dos serviços de que trata o Item 8 Capítulo I, correspondente ao primeiro nível de referência intermunicipal, com suficiência, para sua população e para a população de outros municípios a ele adscritos. d) município-pólo (GPSM ou GPAB-A) – município que, de acordo com a definição da estratégia de regionalização de cada estado, apresente papel de referência para outros municípios, em qualquer nível de atenção. e) unidade territorial de qualificação na assistência à saúde – representa a base territorial mínima a ser submetida à aprovação do Ministério da Saúde e Comissão Intergestores Tripartite para qualificação na assistência à saúde. Deverá ser a menor base territorial de planejamento regionalizado com complexidade assistencial acima do módulo assistencial, conforme definido no PDR. Poderá ser uma microrregião ou uma região de saúde, de acordo com o desenho adotado pelo estado. 6. Para se qualificarem aos requisitos da NOAS-SUS 01/02, os estados e o Distrito Federal deverão submeter à CIT os produtos, bem como os meios de verificação correspondentes, definidos no Anexo 6 desta norma, contendo, no mínimo: 11 a) a descrição da organização do território estadual em regiões/microrregiões de saúde e módulos assistenciais, com a identificação dos municípios-sede e municípios-pólo e dos demais municípios abrangidos; b) a identificação das prioridades de intervenção em cada região/microrregião; c) o Plano Diretor de Investimentos para atender as prioridades identificadas e conformar um sistema resolutivo e funcional de atenção à saúde, preferencialmente identificando cronograma e fontes de recursos; d) a inserção e o papel de todos os municípios nas regiões/microrregiões de saúde, com identificação dos municípios-sede, de sua área de abrangência e dos fluxos de referência; e) os mecanismos de relacionamento intermunicipal como organização de fluxos de referência e contra-referência e implantação de estratégias de regulação visando à garantia do acesso da população aos serviços; f) a proposta de estruturação de redes de referência especializada em áreas específicas; g) a identificação das necessidades e a proposta de fluxo de referência para outros estados, no caso de serviços não disponíveis no território estadual; 6.1 Os produtos relativos à qualificação dos estados e do Distrito Federal aos requisitos desta Norma, no que tange a sua elaboração, tramitação, requisitos e meios de verificação, obedecerão ao seguinte: 6.1.1 na sua elaboração: a) cabe às Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal a elaboração do PDR, em consonância com o Plano Estadual de Saúde, que deverá contemplar uma lógica de planejamento que envolva os municípios na definição dos espaços regionais/microrregionais de assistência à saúde, dos fluxos de referência, bem como dos investimentos para a conformação de sistemas de saúde resolutivos e funcionais. b) o PDR deve contemplar a perspectiva de redistribuição geográfica de recursos tecnológicos e humanos, explicitando o desenho futuro e desejado da regionalização estadual, prevendo os investimentos necessários para a conformação destas novas regiões/microrregiões e módulos assistenciais, observando assim a diretriz de possibilitar o acesso do cidadão a todas as ações e serviços necessários para a resolução de seus problemas de saúde, o mais próximo possível de sua residência. c) o PDR subsidiará o processo de qualificação de regiões/microrregiões. 6.1.2 na tramitação: a) a Secretaria de Saúde do estado ou do Distrito Federal deverá encaminhar os produtos à respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), que deverá convocar reunião para 14 10. O repasse dos recursos de que trata o Subitem 9.3 – Item 9 – Capítulo I, desta Norma, para a cobertura da população de uma dada microrregião estará condicionado à aprovação pela CIT da qualificação da referida microrregião na assistência à saúde. 11. A qualificação compreende o reconhecimento formal da constituição das regiões/microrregiões, da organização dos sistemas funcionais de assistência à saúde e do compromisso firmado entre o estado e os municípios componentes dos módulos assistenciais, para a garantia do acesso de toda a população residente nestes espaços territoriais a um conjunto de ações e serviços correspondente ao nível de assistência à saúde relativo ao M1, acrescidos de um conjunto de serviços com complexidade acima do módulo assistencial, de acordo com o definido no PDR. 12. Os requisitos para a qualificação de cada região/microrregião e respectivos instrumentos de comprovação estão listados no Anexo 7 desta Norma. 13. A solicitação de qualificação de cada região/microrregião de saúde deverá ser encaminhada à CIT, observando que: 13.1 O gestor estadual, conjuntamente com os gestores municipais da região a ser qualificada, deve encaminhar à CIB solicitação de qualificação da região/microrregião. 13.2 A CIB deverá analisar a solicitação que, se aprovada, deverá ser encaminhada ao CES, para conhecimento, e à Secretaria Técnica da CIT, para deliberação. 13.3 A Secretaria Técnica da CIT deverá encaminhar documentação à Secretaria de Assistência à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde, que procederá a respectiva análise, de acordo com o PDR já aprovado. 13.4 A SAS/MS deverá encaminhar parecer quanto ao processo de qualificação à CIT, para decisão quanto à sua homologação. 14. Após a homologação na CIT do processo de qualificação de uma microrregião, o montante de recursos correspondente ao financiamento dos procedimentos, listados no ANEXO 3A desta Norma (M1), destinados à cobertura da população do município-sede de módulo, acrescido do montante de recursos referentes à cobertura da população residente nos municípios a ele adscritos, passam a ser transferidos por uma das duas formas: (i) fundo a fundo ao estado habilitado quando o município-sede de módulo for habilitado em GPAB-A (ii) fundo a fundo ao município-sede de cada módulo assistencial quando esse for habilitado em Gestão Plena do Sistema Municipal de acordo com a Norma Operacional da Assistência à Saúde, sendo que, neste caso, a parcela relativa à população residente nos municípios adscritos estará condicionada ao cumprimento de Termo de Compromisso para a Garantia de Acesso, conforme normatizado nos Itens 37 e 38 – Capítulo II desta Norma. 15. Em módulos nos quais a sede estiver sob gestão municipal, caso exista um município habilitado em Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada que disponha em seu território de laboratório de patologia clínica ou serviço de radiologia ou ultra-sonografia gineco-obstétrica, em quantidade suficiente e com qualidade adequada para o atendimento de sua própria população, mas que não tenha o conjunto de serviços requeridos para ser sede de módulo assistencial, esse município poderá celebrar um acordo 15 com o gestor do município-sede do módulo para, provisoriamente, atender sua própria população no referido serviço. 16. A Secretaria de Assistência à Saúde (SAS) é a unidade organizacional do MS responsável pela análise técnica das propostas de qualificação das microrregiões na assistência à saúde, a serem submetidas à aprovação da CIT, de acordo com as regras estabelecidas nesta Norma. I.4 DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE 17. A Atenção de Média Complexidade (MC) compreende um conjunto de ações e serviços ambulatoriais e hospitalares que visam a atender os principais problemas de saúde da população, cuja prática clínica demande a disponibilidade de profissionais especializados e a utilização de recursos tecnológicos de apoio diagnóstico e terapêutico, que não justifique a sua oferta em todos os municípios do País. 18. Excetuando as ações mínimas da média complexidade (M1), que devem ser garantidas no âmbito dos módulos assistenciais, as demais ações assistenciais de média complexidade, tanto ambulatoriais como hospitalares, podem ser garantidas no âmbito microrregional, regional ou mesmo estadual, de acordo com o tipo de serviço, a disponibilidade tecnológica, as características do estado e a definição no Plano Diretor de Regionalização do estado. 19. O gestor estadual deve adotar critérios para a organização regionalizada das ações de média complexidade que considerem: necessidade de qualificação e especialização dos profissionais para o desenvolvimento das ações, correspondência entre a prática clínica e a capacidade resolutiva diagnóstica e terapêutica, complexidade e custo dos equipamentos, abrangência recomendável para cada tipo de serviço, economias de escala, métodos e técnicas requeridos para a realização das ações. 20. Os subsídios à organização e à programação da média complexidade, compreendendo grupos de programação e critérios de classificação das ações desse nível de atenção, são descritos em instrumento a ser acordado pelas três esferas de governo e definido em Portaria do MS. 21. O processo de Programação Pactuada e Integrada (PPI), coordenado pelo gestor estadual representa o principal instrumento para garantia de acesso da população aos serviços de média complexidade não disponíveis em seu município de residência, devendo orientar a alocação de recursos e definição de limites financeiros para todos os municípios do estado, independente de sua condição de gestão. 21.1 A programação das ações ambulatoriais de média complexidade deve compreender: identificação das necessidades de saúde de sua população, definição de prioridades, aplicação de parâmetros físicos e financeiros definidos nos estados para os diferentes grupos de ações assistenciais – respeitados os limites financeiros estaduais – e estabelecimento de fluxos de referências entre municípios. 21.2 A alocação de recursos referentes a cada grupo de programação de ações ambulatoriais de média complexidade para a população própria de um dado município terá como limite financeiro o valor per capita estadual definido para cada grupo, multiplicado pela população do município. 16 21.3 A programação de internações hospitalares deve utilizar critérios homogêneos de estimativa de internações necessárias para a população, e considerar a distribuição e complexidade dos hospitais, o valor médio das internações hospitalares, bem como os fluxos de referência entre municípios. 21.4 A alocação de recursos correspondentes às referências intermunicipais, ambulatoriais e hospitalares, decorre do processo de programação pactuada integrada entre gestores e do estabelecimento de Termo de Compromisso de Garantia de Acesso implicando a separação da parcela correspondente às referências no limite financeiro do município. 22. Diferentemente do exigido para a organização das referências intermunicipais no módulo assistencial, abordada na seção I.3 – Capítulo I desta Norma, no caso das demais ações de média complexidade, quando os serviços estiverem dispersos por vários municípios, admite-se que um mesmo município encaminhe referências para mais de um município pólo de média complexidade, dependendo da disponibilidade de oferta, condições de acesso e fluxos estabelecidos na PPI. 22.1 O gestor estadual, ao coordenar um processo de planejamento global no estado, deve adotar critérios para evitar a superposição e proliferação indiscriminada e desordenada de serviços, levando sempre em consideração as condições de acessibilidade, qualidade e racionalidade na organização de serviços. 22.2 Deve-se buscar estabelecer as referências para a média complexidade em um fluxo contínuo, dos municípios de menor complexidade para os de maior complexidade, computando, no município de referência, as parcelas físicas e financeiras correspondentes ao atendimento da população dos municípios de origem, conforme acordado no processo de Programação Pactuada e Integrada entre os gestores. I.5 DA POLÍTICA DE ATENÇÃO DE ALTA COMPLEXIDADE/CUSTO NO SUS 23. A responsabilidade do Ministério da Saúde sobre a política de alta complexidade/custo se traduz nas seguintes atribuições: a) definição de normas nacionais; b) controle do cadastro nacional de prestadores de serviços; c) vistoria de serviços, quando lhe couber, de acordo com as normas de cadastramento estabelecidas pelo próprio Ministério da Saúde; d) definição de incorporação dos procedimentos a serem ofertados à população pelo SUS; e) definição do elenco de procedimentos de alta complexidade; f) estabelecimento de estratégias que possibilitem o acesso mais equânime diminuindo as diferenças regionais na alocação dos serviços; 19 29. A assistência de alta complexidade será programada no âmbito regional/estadual, e em alguns casos macrorregional, tendo em vista as características especiais desse grupo – alta densidade tecnológica e alto custo, economia de escala, escassez de profissionais especializados e concentração de oferta em poucos municípios. 29.1 A programação deve prever, quando necessário, a referência de pacientes para outros estados, assim como reconhecer o fluxo programado de pacientes de outros estados, sendo que esta programação será consolidada pela SAS/MS. 30. A programação da Atenção de Alta Complexidade deverá ser precedida de estudos da distribuição regional de serviços e da proposição pela Secretaria Estadual de Saúde (SES) de um limite financeiro claro para seu custeio, sendo que o Plano Diretor de Regionalização apontará as áreas de abrangência dos municípios-pólo e dos serviços de referência na Atenção de Alta Complexidade. 20 21 CAPÍTULO II – FORTALECIMENTO DA CAPACIDADE DE GESTÃO NO SUS II.1 DO PROCESSO DE PROGRAMAÇÃO DA ASSISTÊNCIA 31. Cabe ao Ministério da Saúde a coordenação do processo de programação da assistência à saúde em âmbito nacional. 31.1 As secretarias de saúde dos estados e do Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministério da Saúde uma versão consolidada da Programação Pactuada e Integrada (PPI), conforme definido em Portaria do Ministério da Saúde. 31.2 As secretarias de saúde dos estados e do Distrito Federal poderão dispor de instrumentos próprios de programação adequados às suas especificidades, respeitados os princípios gerais e os requisitos da versão consolidada a ser enviada ao Ministério da Saúde. 32. Cabe à SES a coordenação da programação pactuada e integrada no âmbito do estado, por meio do estabelecimento de processos e métodos que assegurem: a) que as diretrizes, objetivos e prioridades da política estadual de saúde e os parâmetros de programação, em sintonia com a Agenda de Saúde e Metas Nacionais, sejam discutidos no âmbito da CIB com os gestores municipais, aprovados pelos Conselhos Estaduais e implementados em fóruns regionais e/ou microrregionais de negociação entre gestores; b) a alocação de recursos centrada em uma lógica de atendimento às reais necessidades da população e jamais orientada pelos interesses dos prestadores de serviços; c) a operacionalização do Plano Diretor de Regionalização e de estratégias de regulação do sistema, mediante a adequação dos critérios e instrumentos de alocação e pactuação dos recursos assistenciais e a adoção de mecanismos que visem a regular a oferta e a demanda de serviços, a organizar os fluxos e a garantir o acesso às referências; d) a explicitação do modelo de gestão com a definição das responsabilidades inerentes ao exercício do comando único de forma coerente com as condições de habilitação. 33. A Programação Pactuada e Integrada, aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite, deverá nortear a alocação de recursos federais da assistência entre municípios pelo gestor estadual, resultando na definição de limites financeiros para todos os municípios do estado, independente da sua condição de habilitação. 33.1 Define-se limite financeiro da assistência por município como o montante máximo de recursos federais que poderá ser gasto com o conjunto de serviços existentes em cada território municipal, sendo composto por duas parcelas separadas: recursos destinados ao atendimento da população própria e recursos destinados ao atendimento da população referenciada de acordo com as negociações expressas na PPI. 24 39. Quaisquer alterações nos limites financeiros dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal, decorrentes de ajuste ou revisão da programação e do Termo de Compromisso para Garantia do Acesso serão comunicadas pelas SES à SAS/MS, para que esta altere os valores a serem transferidos ao Fundo Municipal de Saúde correspondente. 40. Para habilitar-se ou permanecer habilitado na condição de GPSM, o município deverá assumir o comando único sobre os prestadores do seu território e participar do processo de programação e quando necessário, garantir o atendimento à população de referência, conforme acordado na PPI e consolidado por meio da assinatura do referido Termo de Compromisso para a Garantia do Acesso. II.3 DO PROCESSO DE CONTROLE, REGULAÇÃO E AVALIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA 41. As funções de controle, regulação e avaliação devem ser coerentes com os processos de planejamento, programação e alocação de recursos em saúde tendo em vista sua importância para a revisão de prioridades e contribuindo para o alcance de melhores resultados em termos de impacto na saúde da população. 41.1 As atribuições do Controle, Regulação e Avaliação são definidas conforme as pactuações efetuadas pelos três níveis de governo. 42. O fortalecimento das funções de controle e avaliação dos gestores do SUS deve se dar principalmente nas seguintes dimensões: a) avaliação da organização do sistema e do modelo de gestão; b) relação com os prestadores de serviços; c) qualidade da assistência e satisfação dos usuários; d) resultados e impacto sobre a saúde da população. 43. Todos os níveis de governo devem avaliar o funcionamento do sistema de saúde, no que diz respeito ao desempenho nos processos de gestão, formas de organização e modelo de atenção, tendo como eixo orientador a promoção da eqüidade no acesso na alocação dos recursos, e como instrumento básico para o acompanhamento e avaliação dos sistemas de saúde o Relatório de Gestão. 44. O controle e a avaliação dos prestadores de serviços, a ser exercido pelo gestor do SUS responsável de acordo com a condição de habilitação e modelo de gestão adotado, compreende o conhecimento global dos estabelecimentos de saúde localizados em seu território, o cadastramento de serviços, a condução de processos de compra e contratualização de serviços de acordo com as necessidades identificadas e legislação específica, o acompanhamento do faturamento, quantidade e qualidade dos serviços prestados, entre outras atribuições. 44.1 O cadastro completo e fidedigno de unidades prestadoras de serviços de saúde é um requisito básico para programação de serviços assistenciais, competindo ao gestor do SUS responsável pelo relacionamento com cada unidade própria, contratada ou conveniada, a garantia da 25 atualização permanente dos dados cadastrais e de alimentação dos bancos de dados nacionais do SUS. 44.2 O interesse público e a identificação de necessidades assistenciais devem pautar o processo de compra de serviços na rede privada, que deve seguir a legislação, as normas administrativas específicas e os fluxos de aprovação definidos na Comissão Intergestores Bipartite, quando a disponibilidade da rede pública for insuficiente para o atendimento da população. 44.3 Os contratos de prestação de serviços devem representar instrumentos efetivos de responsabilização dos prestadores com os objetivos, atividades e metas estabelecidas pelos gestores de acordo com as necessidades de saúde identificadas. 44.4 Os procedimentos técnico-administrativos prévios à realização de serviços e à ordenação dos respectivos pagamentos, especialmente a autorização de internações e de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade e/ou alto custo, devem ser organizados de forma a facilitar o acesso dos usuários e permitir o monitoramento adequado da produção e faturamento de serviços. 44.5 Outros mecanismos de controle e avaliação devem ser adotados pelo gestor público, como o acompanhamento dos orçamentos públicos em saúde, a análise da coerência entre a programação, a produção e o faturamento apresentados e a implementação de críticas possibilitadas pelos sistemas informatizados quanto à consistência e confiabilidade das informações disponibilizadas pelos prestadores. 45. A avaliação da qualidade da atenção pelos gestores deve envolver tanto a implementação de indicadores objetivos baseados em critérios técnicos, como a adoção de instrumentos de avaliação da satisfação dos usuários do sistema, que considerem a acessibilidade, a integralidade da atenção, a resolubilidade e qualidade dos serviços prestados. 46. A avaliação dos resultados da atenção e do impacto na saúde deve envolver o acompanhamento dos resultados alcançados em função dos objetivos, indicadores e metas apontados no plano de saúde, voltados para a melhoria do nível de saúde da população. 47. Os estados e municípios deverão elaborar seus respectivos planos de controle, regulação e avaliação que consistem no planejamento do conjunto de estratégias e instrumentos a serem empregados para o fortalecimento da capacidade de gestão. 47.1 Ao gestor do SUS responsável pelo relacionamento com cada unidade, conforme sua condição de habilitação e qualificação, cabe programar e regular os serviços e o acesso da população de acordo com as necessidades identificadas, respeitando os pactos firmados na PPI e os termos de compromisso para a garantia de acesso. 47.2 A regulação da assistência deverá ser efetivada por meio da implantação de complexos reguladores que congreguem unidades de trabalho responsáveis pela regulação das urgências, consultas, leitos e outros que se fizerem necessários. 26 48. A regulação da assistência, voltada para a disponibilização da alternativa assistencial mais adequada à necessidade do cidadão, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada, pressupõe: a) a realização prévia de um processo de avaliação das necessidades de saúde e de planejamento/programação, que considere aspectos epidemiológicos, os recursos assistenciais disponíveis e condições de acesso às unidades de referência; b) a definição da estratégia de regionalização que explicite a responsabilização e papel dos vários municípios, bem como a inserção das diversas unidades assistenciais na rede; c) a delegação pelo gestor competente de autoridade sanitária ao médico regulador, para que exerça a responsabilidade sobre a regulação da assistência, instrumentalizada por protocolos técnico-operacionais; d) a definição das interfaces da estratégia da regulação da assistência com o processo de planejamento, programação e outros instrumentos de controle e avaliação. II.4 DOS HOSPITAIS PÚBLICOS SOB GESTÃO DE OUTRO NÍVEL DE GOVERNO 49. Definir que unidades hospitalares públicas sob gerência de um nível de governo e gestão de outro, preferencialmente, deixem de ser remunerados por produção de serviços e passem a receber recursos correspondentes à realização de metas estabelecidas de comum acordo. 50. Aprovar, na forma do Anexo 5 desta Norma, modelo contendo cláusulas mínimas do Termo de Compromisso a ser firmado entre as partes envolvidas, com o objetivo de regular a contratualização dos serviços oferecidos e a forma de pagamento das unidades hospitalares. 51. Os recursos financeiros para cobrir o citado Termo de Compromisso devem ser subtraídos das parcelas correspondentes à população própria e à população referenciada do limite financeiro do (município/estado), e repassado diretamente ao ente público gerente da unidade, em conta específica para esta finalidade aberta em seu fundo de saúde. 29 Requisitos a) Comprovar a operação do Fundo Municipal de Saúde. b) Comprovar o funcionamento do CMS. c) Apresentar o Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo CMS, que deve contemplar a Agenda de Saúde Municipal, harmonizada com as agendas nacional e estadual, bem como o Quadro de Metas, mediante o qual será efetuado o acompanhamento dos Relatórios de Gestão. d) Comprovar, formalmente, capacidade técnica e administrativa para o desempenho das atividades de controle, e avaliação, através da definição de estrutura física e administrativa, recursos humanos, equipamentos e mecanismos de comunicação. e) Comprovar, por meio da alimentação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), a dotação orçamentária do ano e o dispêndio realizado no ano anterior, correspondente à contrapartida de recursos financeiros próprios do Tesouro Municipal, de acordo com a Emenda Constitucional 29, de 14 de setembro de 2000. f) Estabelecimento do Pacto da Atenção Básica para o ano em curso. g) Comprovar, para efeito de avaliação da Atenção Básica a ser realizada pela Secretaria Estadual de Saúde e validada pela SPS/MS, para encaminhamento à CIT: 1) desempenho satisfatório nos indicadores do Pacto da Atenção Básica do ano anterior; 2) alimentação regular dos sistemas nacionais de informação em saúde já existentes e dos que vierem ser criados conforme portaria; 3) disponibilidade de serviços (estrutura física e recursos humanos) em seu território, para executar as ações estratégicas mínimas; 4) disponibilidade de serviços para realização do Elenco de Procedimentos Básicos Ampliado (EPBA). h) Comprovar a capacidade para o desenvolvimento de ações básicas de vigilância sanitária, conforme normatização da ANVISA. i) Comprovar a capacidade para o desenvolvimento de ações básicas de vigilância epidemiológica. j) Formalizar junto à CIB, após aprovação pelo CMS, o pleito de habilitação, atestando o cumprimento dos requisitos relativos à condição de gestão pleiteada. Prerrogativas a) Transferência regular e automática dos recursos referentes ao Piso de Atenção Básica Ampliado (PAB-A), correspondente ao financiamento do Elenco de Procedimentos Básicos e do incentivo de vigilância sanitária. 30 b) Gestão municipal de todas as unidades básicas de saúde, públicas ou privadas (lucrativas e filantrópicas) integrantes do SUS, localizadas no território municipal. c) Transferência regular e automática dos recursos referentes ao PAB variável, desde que qualificado conforme as normas vigentes. 55. Os municípios, para se habilitarem à Gestão Plena do Sistema Municipal, deverão assumir as responsabilidades, cumprir os requisitos e gozar das prerrogativas definidas a seguir: Responsabilidades a) Elaboração do Plano Municipal de Saúde, a ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de Saúde, que deve contemplar a Agenda de Saúde Municipal, harmonizada com as agendas nacional e estadual, bem como o Quadro de Metas, mediante o qual será efetuado o acompanhamento dos Relatórios de Gestão, que deverá ser aprovado anualmente pelo Conselho Municipal de Saúde. b) Integração e articulação do município na rede estadual e respectivas responsabilidades na PPI do estado, incluindo detalhamento da programação de ações e serviços que compõem o sistema municipal. c) Gerência de unidades próprias, ambulatoriais e hospitalares. d) Gerência de unidades assistenciais transferidas pelo estado e pela União. e) Gestão de todo o sistema municipal, incluindo a gestão sobre os prestadores de serviços de saúde vinculados ao SUS, independente da sua natureza jurídica ou nível de complexidade, exercendo o comando único, ressalvando as unidades públicas e privadas de hemonúcleos/hemocentros e os laboratórios de saúde pública, em consonância com o disposto na letra c do Item 57 – Capítulo III desta Norma. f) Desenvolvimento do cadastramento nacional dos usuários do SUS segundo a estratégia de implantação do Cartão Nacional de Saúde, com vistas à vinculação da clientela e sistematização da oferta dos serviços. g) Garantia do atendimento em seu território para sua população e para a população referenciada por outros municípios, disponibilizando serviços necessários, conforme definido na PPI, e transformado em Termo de Compromisso para a Garantia de Acesso, assim como a organização do encaminhamento das referências para garantir o acesso de sua população a serviços não disponíveis em seu território. h) Integração dos serviços existentes no município aos mecanismos de regulação ambulatoriais e hospitalares. 31 i) Desenvolver as atividades de realização do cadastro, contratação, controle, avaliação, auditoria e pagamento de todos os prestadores dos serviços localizados em seu território e vinculados ao SUS. j) Operação do SIH e do SIA/SUS, conforme normas do MS, e alimentação, junto à SES, dos bancos de dados de interesse nacional e estadual. k) Manutenção do cadastro atualizado de unidades assistenciais em seu território, segundo normas do MS. l) Avaliação permanente do impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde dos seus munícipes e sobre o meio ambiente. m) Execução das ações básicas, de média e alta complexidade em vigilância sanitária, pactuadas na CIB. n) Execução de ações de epidemiologia, de controle de doenças e de ocorrências mórbidas, decorrentes de causas externas, como acidentes, violências e outras pactuadas na CIB. o) Firmar o Pacto da Atenção Básica com o estado. Requisitos a) Comprovar o funcionamento do CMS. b) Comprovar a operação do Fundo Municipal de Saúde e disponibilidade orçamentária suficiente, bem como mecanismos para pagamento de prestadores públicos e privados de saúde. c) Apresentar o Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo CMS, que deve contemplar a Agenda de Saúde Municipal, harmonizada com as agendas nacional e estadual, bem como o Quadro de Metas, mediante o qual será efetuado o acompanhamento dos Relatórios de Gestão. d) Estabelecimento do Pacto da Atenção Básica para o ano em curso. e) Comprovar, para efeito de avaliação da Atenção Básica a ser realizada pela Secretaria Estadual de Saúde e validada pela SPS/MS, para encaminhamento a CIT: 1) desempenho satisfatório nos indicadores do Pacto da Atenção Básica do ano anterior; 2) alimentação regular dos sistemas nacionais de informação em saúde já existentes e dos que vierem ser criados conforme portaria; 3) disponibilidade de serviços (estrutura física e recursos humanos) em seu território, para executar as ações estratégicas mínimas; 4) disponibilidade de serviços para realização do Elenco de Procedimentos Básicos Ampliado (EPBA). f) Firmar Termo de Compromisso para Garantia de Acesso com a Secretaria Estadual de Saúde. 34 j) Manutenção do cadastro atualizado de unidades assistenciais sob sua gestão, segundo normas do MS, e coordenação do cadastro estadual de prestadores. k) Organização e gestão do sistema estadual de Controle, Avaliação e Regulação. l) Cooperação técnica e financeira com o conjunto de municípios, objetivando a consolidação do processo de descentralização, a organização da rede regionalizada e hierarquizada de serviços, a realização de ações de epidemiologia, de controle de doenças, de vigilância sanitária, assim como o pleno exercício das funções gestoras de planejamento, controle, avaliação e auditoria. m) Estruturação e operação do Componente Estadual do SNA. n) Implementação de políticas de integração das ações de saneamento às ações de saúde. o) Coordenação das atividades de vigilância epidemiológica e de controle de doenças e execução complementar conforme pactuação estabelecida com a Fundação Nacional de Saúde. p) Execução de operações complexas voltadas ao controle de doenças que possam se beneficiar da economia de escala. q) Coordenação das atividades de vigilância sanitária e execução complementar conforme a legislação em vigor e pactuação estabelecida com a ANVISA. r) Execução das ações básicas de vigilância sanitária, referentes aos municípios não habilitados nas condições de gestão estabelecidas nesta Norma. s) Execução das ações de média e alta complexidade de vigilância sanitária, exceto as realizadas pelos municípios habilitados na condição de Gestão Plena de Sistema Municipal. t) Apoio logístico e estratégico às atividades de atenção à saúde das populações indígenas, na conformidade de critérios estabelecidos pela CIT. u) Operação dos Sistemas Nacionais de Informação, conforme normas do MS, e alimentação dos bancos de dados de interesse nacional. v) Coordenação do processo de pactuação dos indicadores da Atenção Básica com os municípios, informação das metas pactuadas ao Ministério da Saúde e acompanhamento da evolução dos indicadores pactuados. Requisitos a) Apresentar o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo CES, contendo minimamente: • Quadro de Metas, compatível com a Agenda de Saúde, por meio do qual a execução do Plano será acompanhada anualmente nos relatórios de gestão; 35 • programação integrada das ações ambulatoriais, hospitalares e de alto custo, de epidemiologia e de controle de doenças – incluindo, entre outras, as atividades de vacinação, de controle de vetores e de reservatórios – de saneamento, de pesquisa e desenvolvimento; • estratégias de descentralização das ações de saúde para municípios; • estratégias de reorganização do modelo de atenção. b) Apresentar o Plano Diretor de Regionalização, nos termos desta Norma. c) Comprovar a implementação da programação pactuada e integrada das ações ambulatoriais, hospitalares e de alto custo, contendo a referência intermunicipal e os critérios para sua elaboração, bem como proposição de estratégias de monitoramento e garantia de referências intermunicipais e critérios de revisão periódica dos limites financeiros dos municípios. d) Comprovar, por meio da alimentação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), a dotação orçamentária do ano e o dispêndio realizado no ano anterior, correspondente à contrapartida de recursos financeiros próprios do Tesouro Estadual, de acordo com a Emenda Constitucional 29, de 14 de setembro de 2000. e) Comprovar o funcionamento da CIB. f) Comprovar o funcionamento do CES. g) Comprovar a operação do Fundo Estadual de Saúde e disponibilidade orçamentária suficiente, bem como mecanismos para pagamento de prestadores públicos e privados de saúde. h) Apresentar relatório de gestão aprovado pelo CES, relativo ao ano anterior à solicitação do pleito. i) Comprovar descentralização para os municípios habilitados da rede de Unidades Assistenciais Básicas. j) Comprovar a transferência da gestão da atenção hospitalar e ambulatorial aos municípios habilitados em GPSM, nos termos desta Norma. k) Comprovar a estruturação do componente estadual do SNA. l) Comprovar, formalmente, capacidade técnica, administrativa e operacional para o desempenho das atividades de controle, regulação, e avaliação através da definição de estrutura física, administrativa, recursos humanos, equipamentos e mecanismos de comunicação (linha telefônica e acesso à Internet). Comprovar também, a estruturação e operacionalização de mecanismos e instrumentos de regulação de serviços ambulatoriais e hospitalares. m) Comprovar a Certificação do processo de descentralização das ações de epidemiologia e controle de doenças. n) Comprovar o funcionamento de serviço de vigilância sanitária no estado, organizado segundo a legislação e capacidade de desenvolvimento de ações de vigilância sanitária. 36 o) Estabelecimento do Pacto de Indicadores da Atenção Básica. p) Apresentar à CIT a formalização do pleito, devidamente aprovado pela CIB e pelo CES, atestando o cumprimento dos requisitos relativos à condição de gestão pleiteada. Prerrogativas a) Transferência regular e automática dos recursos correspondentes ao Piso de Atenção Básica (PAB) relativos aos municípios não habilitados, nos termos da NOB-96. b) Transferência regular e automática dos recursos correspondentes ao financiamento per capita do M1 em regiões qualificadas, nos casos em que o município-sede estiver habilitado somente em Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada. 58. Além dos atributos da condição de gestão avançada do sistema estadual, ficam estabelecidos os seguintes atributos específicos à Gestão Plena do Sistema Estadual: Responsabilidade a) Cadastro, contratação, controle, avaliação e auditoria e pagamento aos prestadores do conjunto dos serviços sob gestão estadual. Requisito a) Dispor de 50% do valor do Limite Financeiro da Assistência do estado comprometido com transferências regulares e automáticas aos municípios. Prerrogativa a) Transferência regular e automática dos recursos correspondentes ao valor do Limite Financeiro da Assistência, deduzidas as transferências fundo a fundo realizadas a municípios habilitados. III.2 DA DESABILITAÇÃO III.2.1 DA DESABILITAÇÃO DOS MUNICÍPIOS 59. Cabe à Comissão Intergestores Bipartite Estadual a desabilitação dos municípios, que deverá ser homologada pela Comissão Intergestores Tripartite. III.2.1.1 DA CONDIÇÃO DE GESTÃO PLENA DA ATENÇÃO BÁSICA AMPLIADA 60. Os municípios habilitados em Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada estarão passíveis de desabilitação quando: a) descumprirem as responsabilidades assumidas na habilitação do município; 39 CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 63. Os requisitos e os instrumentos de comprovação referentes ao processo de habilitação para os municípios habilitados em GPSM conforme a NOB-SUS 01/96, pleiteantes a GPSM desta NOAS estão definidos no Anexo II da Instrução Normativa 01/02. 64. Os instrumentos de comprovação, fluxos e prazos para operacionalização dos processos de habilitação e desabilitação de municípios e estados estão definidos na IN 01/02. 65. Os municípios que se considerarem em condições de pleitear habilitação em GPSM em estados que não tiverem concluído seus respectivos PDR, PDI e PPI deverão apresentar requerimento à CIB estadual para que essa Comissão oficialize o cronograma para conclusão desses processos. 65.1 Caso a respectiva CIB não se pronuncie em prazo de 30 (trinta) dias ou apresente encaminhamento considerado inadequado pelo município, este poderá apresentar recurso a CIT, que tomará as medidas pertinentes. 66. Os municípios atualmente habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal, localizados em estados em que a gestão encontra-se compartilhada entre o gestor estadual e o municipal, deverão se adequar ao comando único, com a transferência da gestão para a esfera municipal ou estadual, se for o caso, de acordo com cronograma previamente estabelecido na CIB estadual. 67. Os impasses com relação ao ajuste do comando único não solucionados na CIB estadual deverão ser encaminhados ao CES; persistindo o impasse, o problema deverá ser encaminhado a CIT, que definirá uma comissão para encaminhar sua resolução. 68. Os estados atualmente habilitados nas condições de gestão plena do sistema estadual deverão adequar-se aos requisitos desta Norma até o dia 29/3/2002, em conformidade com o que se encontra disposto na Portaria GM/MS n.º 129, de 18 de janeiro de 2002. 69. As instâncias de recurso para questões relativas à implementação desta Norma são consecutivamente à CIB estadual, o CES, a CIT e, em última instância, o CNS. 70. No que concerne à regulamentação da assistência à saúde, o disposto nesta NOAS-SUS atualiza as definições constantes da Portaria GM/MS n.º 95, de 26 de janeiro de 2001. 40 ANEXO 1 RESPONSABILIDADES E AÇÕES ESTRATÉGICAS MÍNIMAS DE ATENÇÃO BÁSICA I) Controle da Tuberculose Responsabilidades Atividades Busca ativa de casos. - Identificação de Sintomáticos Respiratórios (SR). Diagnóstico clínico de casos. - Exame clínico de SR e comunicantes. Acesso à exames para diagnóstico e controle: laboratorial e radiológico. - Realização ou referência para Baciloscopia. Realização ou referência para exame radiológico em SR c/ baciloscopias negativas (BK -). Cadastramento dos portadores - Alimentação e análise dos sistemas de informação Tratamento dos casos BK+ (supervi- sionado) e BK – (auto-administrado). - Tratamento supervisionado dos casos BK+. - Tratamento auto-administrado dos casos BK –. - Fornecimento de medicamentos. - Atendimentos às intercorrências. - Busca de faltosos. Medidas preventivas. - Vacinação com BCG. - Pesquisa de Comunicantes. - Quimioprofilaxia. - Ações educativas. II) Eliminação da Hanseníase Responsabilidades Atividades Busca ativa de casos. - Identificação de Sintomáticos Dermatológicos entre usuários. Diagnóstico clínico de casos. - Exame de Sintomáticos Dermatológicos e co- municantes de casos. - Classificação clínica dos casos (multibacilares e paucibacilares). Cadastramento dos portadores. - Alimentação e análise dos sistemas de informa- ção. Tratamento Supervisionado dos casos. - Acompanhamento ambulatorial e domiciliar. - Avaliação dermato-neurológica. - Fornecimento de medicamentos. - Curativos. - Atendimento de intercorrências. 41 Controle das incapacidades físicas. - Avaliação e classificação das incapacidades fí- sicas. - Aplicação de técnicas simples de prevenção e tratamento de incapacidades. - Atividades educativas. Medidas preventivas. - Pesquisa de comunicantes. - Divulgação de sinais e sintomas da hanseníase. - Prevenção de incapacidades físicas. - Atividades educativas. III) Controle da Hipertensão Responsabilidades Atividades Diagnóstico de casos. - Diagnóstico clínico. Cadastramento dos portadores. - Alimentação e análise dos sistemas de informa- ção. Busca ativa de casos. - Medição de P. A. de usuários. - Visita domiciliar. Tratamento dos casos. - Acompanhamento ambulatorial e domiciliar. - Fornecimento de medicamentos. - Acompanhamento domiciliar de pacientes com seqüelas de AVC e outras complicações. Diagnóstico precoce de complicações. - Realização ou referência para exames labora- toriais complementares. - Realização de ECG. - Realização ou referência para RX de tórax. 1.º Atendimento de urgência. - 1.º Atendimento às crises hipertensivas e outras complicações. - Acompanhamento domiciliar. - Fornecimento de medicamentos. Medidas preventivas. - Ações educativas para controle de condições de risco (obesidade, vida sedentária, tabagis- mo) e prevenção de complicações. 44 Assistência às doenças prevalentes na infância. - Assistência às IRA em menores de 5 anos. - Assistência às doenças diarréicas em crianças menores de 5 anos. - Assistência a outras doenças prevalentes. - Atividades educativas de promoção da saúde e prevenção das doenças. - Garantia de acesso à referência hospitalar e ambulatorial especializada, quando necessário (programada e negociada, com mecanismos de regulação). - Realização ou referência para exames labora- toriais. VII) Ações de Saúde da Mulher Responsabilidades Atividades Pré-natal. - Diagnóstico de gravidez. - Cadastramento de gestantes no 1.º trimestre. - Classificação de risco gestacional desde a 1.ª consulta. - Suplementação alimentar para gestantes com baixo peso. - Acompanhamento de pré-natal de baixo risco. - Vacinação antitetânica. - Avaliação do puerpério. - Realização ou referência para exames labora- toriais de rotina. - Alimentação e análise de sistemas de informa- ção. - Atividades educativas para promoção da saúde. Prevenção de câncer de colo do útero. - Rastreamento de câncer de colo do útero. Coleta de material para exames de citopatolo- gia. - Realização ou referência para exame citopa- tológico. - Alimentação dos sistemas de informação. Planejamento Familiar. - Consulta médica e de enfermagem. - Fornecimento de medicamentos e de métodos anticoncepcionais. - Realização ou referência para exames labora- toriais. 45 ANEXO 2 ELENCO DE PROCEDIMENTOS A SEREM ACRESCENTADOS AOS DA RELAÇÃO ATUAL DE ATENÇÃO BÁSICA Seq. Nome do Procedimento Código SIA/SUS Grupo 02 – Ações Médicas Básicas Atendimento médico de urgência com observação – (até 8 horas). 02.011.04-2 Grupo 04 – Ações Executadas por Outros Profissionais de Nível Superior Assistência domiciliar em atenção básica por profissional de nível superior do programa saúde da família 04.012.04-6 Grupo 07 – Proced. Especializados Realizados por Profissionais Médicos, Outros de Nível Superior e Nível Médio 131 Atend. específico p/ alta do paciente em trat. auto-administrado 07.011.05-9 132 Atend. específico para alta do paciente em trat. supervisionado 07.011.06-7 136 Teste específico para d. Mellitus – glicemia capilar 07.031.03-3 137 Teste específico para d. Mellitus – glicosúria 07.031.04-1 138 Teste específico para d. Mellitus – cetonúria 07.031.05-0 139 Coleta de material para exame citopatológico 07.051.01-8 Grupo 08 – Cirurgias Ambulatoriais Especializadas Debridamento e curativo escara ou ulceração 08.011.07-9 Sutura de ferida de cavidade bucal e face 08.011.31-1 141 Exerese de calo 08.011.34-6 142 Curativo com debridamento em pé diabético 08.012.02-4 Redução manual de procidência de reto 08.021.11-2 Remoção manual de fecaloma 08.021.12-0 149 Primeiro atendimento a paciente com pequena queimadura 08.151.01-6 Grupo 10 – Ações Especializadas em Odontologia Restauração com ionômero de vidro de duas ou mais faces 10.011.01-3 Restauração com ionômero de vidro de uma face 10.011.02-1 Necropulpectomia em dente decíduo ou permanente 10.041.01-0 Glossorrafia 10.051.15 Ulectomia 10.051.36-8 Grupo 11 – Patologia Clínica Gravidez, teste imunológico (látex) 11.061.31-6 Grupo 17 – Diagnose 225 Eletrocardiograma 17.031.01-0 Nota: Além dos procedimentos relacionados, o nível ampliado deve compreender posto de coleta laboratorial devidamente equipado, seguindo normas técnicas do Ministério da Saúde. 46 ANEXO 3A ELENCO MÍNIMO DE PROCEDIMENTOS DA MÉDIA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL, A SER OFERTADO NOS MUNICÍPIOS-SEDE DE MÓDULOS ASSISTENCIAIS Seq. Nome do Procedimento Código SIA/SUS Grupo 07 – Procedimentos Especializados Realizados por Profis- sionais Médicos, Outros de Nível Superior e Nível Médio 130 Atendimento médico de urgência com observação até 24 horas 07.011.01-6 134 Terapias em grupo executadas por prof. de nível superior 07.021.05-4 135 Terapias individuais executadas por prof. de nível superior 07.021.06-2 Grupo 08 – Cirurgias Ambulatoriais Especializadas 143 Extirpação lesão de vulva/períneo (eletrocoagulação/ fulguração) 08.031.07-0 144 Extração de corpo estranho na vagina 08.031.08-8 145 Himenotomia 08.031.09-6 146 Incisão e drenagem de glândula de Bartholine ou Skene 08.031.10-0 147 Ressutura de episiorrafia pós-parto 08.031.12-6 Grupo 09 – Procedimentos Traumato-ortopédicos Atendimento ortopédico com imobilização provisória 09.011.08-0 Grupo 10 – Ações Especializadas em Odontologia Retratamento endodôntico em dente permanente uniradicular 10.041.02-8 Tratamento endodôntico em dente decíduo uniradicular 10.041.03-6 Retratamento endodôntico em dente decíduo uniradicular 10.041.04-4 Tratamento endodôntico em dente permanente uniradicular 10.041.05-2 Retratamento endodôntico em dente biradicular 10.042.01-6 Tratamento endodôntico em dente permanente biradicular 10.042.02-4 Retratamento endodôntico em dente permanente triradicular 10.043.01-2 Tratamento de perfuração radicular 10.043.02-0 Tratamento endodôntico em dente permanente triradicular 10.043.03-9 Tratamento endodôntico em dente decíduo multiradicular 10.044.01-9 Retratamento endodôntico em dente decíduo multiradicular 10.044.02-7 Radiografia peri-apical, interproximal (bite-wing) 10.101.02-0 Grupo 11 – Patologia Clínica 160 Ácido úrico (dosagem sangüínea) 11.011.03-3 161 Bilirrubina total e frações (dosagem sangüínea) 11.011.08-4 162 Colesterol total (dosagem sangüínea) 11.011.12-2 163 Creatinina (dosagem sangüínea) 11.011.14-9 Fosfatase alcalina 11.011.15-7 164 Glicose (dosagem sangüínea) 11.011.20-3 Potássio 11.011.27-0 49 215 Perna (Rx simples) 13.041.06-1 216 Articulação tíbio-társica (Rx simples) 13.042.01-7 217 Calcâneo (Rx simples) 13.042.02-5 218 Joelho (Rx simples) 13.042.03-3 219 Pé ou pododáctilos (Rx simples) 13.042.06-8 220 Tórax (PA) 13.051.03-2 221 Tórax (PA e perfil) 13.052.03-9 222 Abdomen simples (AP) 13.081.01-2 Grupo 14 – Exames Ultra-sonográficos 223 Ecografia ginecológica 14.011.01-8 224 Ecografia obstétrica 14.012.01-4 Grupo 18 – Fisioterapia (por sessão) 226 Atendimento a alterações motoras (fisioterapia por sessão) 18.011.01-2 227 Alterações sensitivas (fisioterapia por sessão) 18.011.02-0 Reeducação ventilatória em doenças pulmonares 18.031.02-1 50 ANEXO 3B SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR OBRIGATORIAMENTE DISPONÍVEIS EM MUNICÍPIOS-SEDE DE MÓDULOS ASSISTENCIAIS Os municípios-sede de módulos assistenciais deverão dispor de leitos hospitalares, no mínimo, para o atendimento básico em: a) Clínica médica; b) Clínica pediátrica; c) Obstetrícia (parto normal). 51 ANEXO 4 TERMO DE COMPROMISSO PARA GARANTIA DE ACESSO (Minuta) Termo de Compromisso que entre si celebram a Secretaria Estadual de Saúde de XXX e a Secretaria Municipal da Saúde de YYY, visando a garantia de acesso da população referenciada por outros municípios aos serviços de saúde localizados no Município YYY. O Governo do Estado de XXX, por intermédio da sua Secretaria Estadual de Saúde, com sede nesta cidade, na Rua (Av.).........., inscrita no CNPJ sob n.º...........,neste ato representada pelo Secretário Estadual da Saúde, (nome), (estado civil), portador da carteira de identidade n.º.................., expedida por..............., e inscrito no CPF/MF sob o n.º..........., doravante denominada apenas SES-XX, e o Governo Municipal de YYY, por intermédio de sua Secretaria Municipal da Saúde, neste ato representada por seu Secretário Municipal da Saúde, inscrita no CNPJ sob n.º (nome), (estado civil), portador da carteira de identidade n.º.................., expedida por..............., e inscrito no CPF/MF sob o n.º..........., doravante denominada apenas SMS-YYY, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial o seu artigo 196 e seguintes, as Leis n.º 8.080/90 e n.º 8.142/90, a Norma Operacional Básica n.º 01/96 do Sistema Único de Saúde (SUS), resolvem de comum acordo celebrar o presente Termo de Compromisso para Garantia de Acesso, que se regerá pelas normas gerais da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, no que coube, bem como pelas portarias........ [novas portarias de regulamentação] e as demais legislações aplicáveis à espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente Termo de Compromisso tem por finalidade e objetivo o estabelecimento de compromissos de atendimento pela SMS YYY, habilitada à condição de Gestão Plena do Sistema Municipal às referências intermunicipais ambulatoriais, hospitalares e de apoio diagnóstico e terapêutico, definidas na Programação Pactuada Integrada (PPI), visando a garantia de atenção às necessidades de saúde dos cidadãos, independente de seu município de residência, de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde de universalidade do acesso e integridade da atenção. § 1.º A PPI compreenderá a explicitação dos fluxos de referência acordados entre gestores municipais; os relatórios consolidados das ações e serviços de referência a serem prestados pelo município YYY; o montante de recursos financeiros correspondentes a essas referências; o limite financeiro do município (discriminando os recursos da população própria e os relativos às referências intermunicipais); os mecanismos de operacionalização e/ou acompanhamento dos acordos e os critérios de revisão dos compromissos estabelecidos. § 2.º O objeto previsto no presente Termo decorrerá de um processo prévio de realização da PPI coordenada pelo gestor estadual e aprovada pela CIB-XX, em que a SMS-YY se compromete a atender, em serviços disponíveis em seu território, à população residente nos municípios listados, conforme relatório específico da PPI, que faz parte integrante deste termo. 54 § 2.° A SES poderá, constatada a pertinência do cadastramento e a programação para o novo serviço, realocar os recursos do município YYY para que a população do município solicitante em questão passe a ser atendida em seu município de residência. § 3.° O município YYY deverá ser comunicado acerca da mudança pela SES com 60 dias de antecedência, através de ofício e envio de versão modificada da PPI. § 4.° Esse tipo de realocação deverá ser informada pela SES à CIB, na sua reunião subseqüente, no âmbito da prestação mensal de contas acerca do acompanhamento dos compromissos de referências intermunicipais. d) Pontualmente, se um município considerar oportuno redirecionar referências de sua população do município YYY para outro município que disponha do serviço necessário. § 1.° O município deverá solicitar formalmente à SES, através de ofício a transferência dos recursos correspondentes ao atendimento de sua população do município YYY para o outro município-pólo, justificando a alteração. § 2.° A SES, constatada a pertinência da solicitação, a disponibilidade para ofertar os serviços solicitados e a anuência do gestor do novo município de referência, realocar para este último os recursos correspondentes anteriormente alocados no município YYY. § 3.° O município YYY deverá ser comunicado acerca da mudança com 60 (sessenta) dias de antecedência, através de ofício e envio de versão modificada da PPI. § 4.° Esse tipo de realocação deverá ser informada pela SES à CIB, na sua reunião subseqüente, no âmbito da prestação mensal de contas acerca do acompanhamento dos compromissos de referências intermunicipais. e) Pontualmente, em caso de problemas no atendimento pelo município de referência à população procedente de outros municípios ou de não-cumprimento dos compromissos estabelecidos no presente Termo detectados pela SES-XX, SMS-YYY ou por outras SMS envolvidas. § 1.º O problema deverá ser comunicado à SES, para que esta adote medidas de apuração do caso e de negociações entre as partes envolvidas, tais como: contato direto entre a SES e a SMS-YYY; convocação pela SES de reunião entre os gestores municipais implicados ou de reunião de fórum regional preexistente, se for o caso (CIB regional, grupo regional de PPI, etc.) [especificar a instância em cada Termo], realização de auditorias de sistema etc. § 2.º A SES deverá conduzir os encaminhamentos e correções na programação das referências, caso necessário. § 3.° Nas situações em que o encaminhamento da SES implique alterações neste Termo, o município YYY deverá ser comunicado imediatamente através de ofício e envio de versão modificada da PPI. § 4.° Esse tipo de realocação deverá ser informada pela SES à CIB, na sua reunião subseqüente, no âmbito da prestação mensal de contas acerca do acompanhamento dos compromissos de referências intermunicipais. III. As alterações efetuadas na parcela do limite financeiro correspondente às referências intermunicipais deverão ser comunicadas ao MS para as providências de publicação e mudança no montante transferido ao FMS-YYY. 55 IV. A CIB é a instância de recurso caso alguma das partes se sinta prejudicada pelas alterações abordadas no inciso II deste Termo. V. Em casos extremos de descumprimento deste Termo, poderão ser aplicadas as sanções previstas no item VI desta Cláusula Sexta. VI. Caso a SMS-YYY não cumpra com os compromissos assumidos neste Termo ou restrinja o acesso ou ainda discrimine o atendimento à população referenciada, poderá a SES: a) suprimir a parcela do limite financeiro do município YYY relativa às referências intermunicipais e comunicar ao MS para as providências relativas à transferência de recursos; e b) encaminhar à CIB processo de desabilitação do município da condição de Gestão Plena do Sistema Municipal. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS MECANISMOS DE GARANTIA DE ACESSO Cada partícipe se responsabilizará pela garantia de acesso, de acordo com os mecanismos abaixo: I. a SES apoiará a SMS-YY na implantação de mecanismos de organização dos fluxos de referência intermunicipais e garantia de acesso da população aos serviços em todos os níveis de atenção, assim como orientará as demais SMS na organização e avaliação dos encaminhamentos de pacientes; II. a SMS implantará mecanismos de organização dos fluxos de referência e garantia de acesso da população residente em outros municípios aos serviços localizados em seu território, conforme definido na PPI; III. a SES acompanhará o atendimento intermunicipal de referência e realizará ajustes periódicos ou sempre que necessário, conforme especificado na Cláusula Sexta, de forma a garantir o volume de recursos adequado para o atendimento da população em todos os níveis de atenção, independente de seu município de residência, dentro dos limites financeiros estabelecidos na PPI; IV. a SMS-YYY não poderá negar atendimento a pessoas residentes em outros municípios em casos de urgência e emergência, sendo que, no caso da demanda por serviços extrapolar a programação das referências, caberá à SMS-YYY registrar os atendimentos prestados e informar à SES, para que se acordem os ajustes necessários na programação físico-financeira, conforme previsto na Cláusula Sexta. CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO A SES-XX providenciará a publicação do extrato do presente Termo no Diário Oficial de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei n.º 8.666/93 e na forma da legislação estadual. CLÁUSULA NONA – DA DENÚNCIA O presente Termo poderá ser denunciado de pleno direito no caso de descumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições aqui estipuladas ou ainda denunciado por qualquer uma das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a partir do 6.º (sexto) mês de vigência. 56 CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CASOS OMISSOS Os casos omissos ou excepcionais não previstos neste Termo serão consultados aos partícipes por escrito e resolvidos conforme disposto na legislação aplicável, em especial a Lei n.º 8.666/93 e suas alterações. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de................., Estado de.........., para dirimir eventuais questões oriundas da execução deste Termo, bem como de seus respectivos Termos Aditivos, que vierem a ser celebrados. E, por estar, assim justo e pactuado, os partícipes firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, para os devidos efeitos legais, tudo na presença das testemunhas infra-assinadas. Local:........................... data:......./........./......... Secretário Estadual de Saúde de XX Secretário Municipal de Saúde de XX Testemunhas (demais SMS implicados) CIC 59 g) disponibilizar recursos de consultoria especializada, para programas de desenvolvimento organizacional dos hospitais, dentro de suas disponibilidades; h) garantir o atendimento dos serviços de urgência e emergência, independente do limite fixado pela SMS constante do Plano Operativo Anual. III DA SMS E SES – A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Estadual de Saúde se comprometem conjuntamente a: a) elaborar o Plano Operativo Anual de acordo com a Programação Pactuada Integrada Municipal e Regional; b) promover as alterações necessárias no Plano Operativo Anual, sempre que a variação das metas físicas e conseqüentemente o valor global mensal ultrapassar os limites citados no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda; c) informar ao Ministério da Saúde, quando houver alteração dos recursos financeiros de que trata a Cláusula Quinta, através de ofício conjunto, até o dia 10 do mês seguinte à alteração, o volume de recursos mensal a ser retirado do limite financeiro da assistência do Município e repassado ao Fundo Estadual de Saúde. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Compromisso terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por meio de Termo Aditivo, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, mediante acordo entre os partícipes, com aviso prévio de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS Para a execução do presente Termo de Compromisso (ou de Cooperação), serão destinados recursos financeiros no montante de R$................ por ano, retirados do limite financeiro da assistência do Município/SMS, de forma proporcional ao atendimento da população residente no município e ao atendimento à referência intermunicipal, e repassados ao ESTADO/SES pelo Ministério da Saúde. § 1.º Os recursos anuais a serem destinados pela SMS para a execução desse Termo serão repassados diretamente pelo Fundo Nacional de Saúde, em duodécimos mensais ao Fundo Estadual de Saúde. Dotação Orçamentária.................... CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS O acompanhamento e avaliação dos resultados do presente Termo serão realizados por uma Comissão de Acompanhamento, a ser composta pela SMS e SES, que designarão, de forma paritária, um ou mais técnicos. § 1.º Essa Comissão reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente, para realizar o acompanhamento dos Planos Operativos Anuais, avaliando a tendência do cumprimento das metas físicas pactuadas, podendo propor, ainda à SMS e à SES modificações nas Cláusulas deste Termo, desde que essas não alterem seu objeto, bem como propor novos indicadores de avaliação no Plano Operativo Anual. 60 § 2.º A Comissão de Acompanhamento deverá reunir-se sempre que os limites citados no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda forem superados para avaliar a situação e propor as alterações necessárias nesse Termo. § 3.º A SMS, sem prejuízo das atividades a serem desenvolvidas pela Comissão de Acompanhamento deste Termo, procederá à: a) análise dos Relatórios Mensais e Anuais enviados pela SES e dos dados disponíveis no SIA e SIH; b) realização de forma permanente de ações e atividades de acompanhamento, apoio e avaliação do grau de consecução das metas; c) realização, a qualquer tempo, de auditorias operacionais pelo componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria, dentro de suas programações de rotina ou extraordinárias, utilizando metodologia usual ou específica, e por outros componentes. § 4.º A SMS informará a SES sobre a realização de auditorias nos hospitais constantes no Anexo I. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES A SMS e a SES poderão, de comum acordo, alterar o presente Termo e o Plano Operativo Anual, com exceção no tocante ao seu objeto, mediante a celebração de Termo Aditivo. § 1.º O volume de recursos repassados em cumprimento ao objeto deste presente Termo poderá ser alterado, de comum acordo, nas seguintes hipóteses: a) variações nas metas físicas e conseqüentemente no valor global mensal superiores aos limites estabelecidos no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda e que impliquem em alterações financeiras; b) alteração a qualquer tempo das cláusulas desse Termo ou do Plano Operativo Anual, que impliquem novos valores financeiros; c) revisão anual do Plano Operativo Anual. § 2.º As partes somente poderão fazer alterações nesse Termo de Compromisso e no Plano Operativo Anual, se decorridos no mínimo 90 (noventa) dias após a publicação do presente instrumento ou de seu respectivo Termo Aditivo. CLÁUSULA OITAVA – DA INADIMPLÊNCIA Para eventuais disfunções havidas na execução deste Termo, o valor relativo ao repasse estabelecido na Programação financeira constante na Cláusula Quinta poderá, mediante informação à SES, ser alterado pela SMS, total ou parcialmente, nos seguintes casos: I. não cumprimento do presente Termo de Compromisso; II. fornecimento pela SES de informações incompletas, extemporâneas ou inadimplentes nos formatos solicitados pela SMS, obstaculização da avaliação, da supervisão ou das auditorias operacionais 61 realizadas por órgãos de qualquer nível de gestão do SUS e na falta da apresentação dos Relatórios Mensais e Anuais; III. não alimentação dos sistemas de informação. CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO A SMS e a SES providenciarão a publicação do extrato do presente Termo no Diário Oficial de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei n.º 8.666/93 e na forma da legislação estadual. CLÁUSULA DÉCIMA – DA DENÚNCIA O presente Termo poderá ser denunciado de pleno direito no caso de descumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições aqui estipuladas ou ainda denunciado por qualquer uma das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a partir do 6.º (sexto) mês de vigência. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS No decorrer da vigência desse Termo de Compromisso (ou Cooperação), os casos omissos às controvérsias entre a SMS e a SES relativas à interpretação ou à aplicação deste Termo ou do Plano Operativo Anual, que a Comissão de Acompanhamento não consiga resolver, as partes diligenciarão para solucioná-las, pela negociação. Parágrafo único. Se a Comissão de Acompanhamento não conseguir resolver as controvérsias, essas serão submetidas à apreciação da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de ................. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de................., Estado de.........., para dirimir eventuais questões oriundas da execução deste Termo, bem como de seus respectivos Termos Aditivos, que vierem a ser celebrados. E, por estar, assim justo e pactuado, os partícipes firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, para os devidos efeitos legais, tudo na presença das testemunhas infra-assinadas. Local:........................... data:......./........./......... Secretário Estadual de Saúde de XX Secretário Municipal de Saúde de XX Testemunhas (demais SMS implicados) CIC 64 ANEXO 7 REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DE REGIÕES/MICRORREGIÕES E MEIOS DE VERIFICAÇÃO CORRESPONDENTES Requisitos Meios de Verificação 1. Habilitação do(s) município(s)- sede do(s) módulo(s) assistencial(is) em: Gestão Plena do Sistema Muni- cipal, quando comando único do um- nicípio, ou em Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada, quando comando único do Estado, e de todos os demais municípios da mi- crorregião na condição de Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada. 1. Declaração da CIB. 2. Comprovação pelo(s) município(s) - sede do(s) módulo(s) assistencial(is) da capacidade de ofertar o conjunto dos serviços correspondentes ao primeiro nível de referência intermunicipal com suficiência, para sua população e para a população de outros municípios a ele adscritos; e comprovação pelo (s) município(s)-pólo da região/ micror- região da capacidade de ofertar um conjunto de serviços correspondentes a um nível de atenção acima do módulo assistencial, de acordo com a comple- xidade e critérios complementares definidos em cada estado. 2. Informações do SIA e SIH/SUS; Cadastro dos serviços de saúde; Declaração da CIB atestando a capacidade do município de ofertar os serviços de referência. 3. Termo de Compromisso para garantia de acesso firmado entre o(s) município(s)-sede e o Estado, para o atendimento da população dos demais municípios pertencentes ao(s) módulo(s) assistencial(is). 3. Termo de garantia de referência. 4. Ajuste do comando único. 4. Declaração da CIB atestando o comando único. 5. Apresentação dos mecanismos de regulação da garantia de acesso da população aos serviços de referência intermunicipal. 5. Declaração da CIB explicitando os mecanismos que regulamentarão a referência entre municípios. 65 6. Programação Pactuada e Integra- da concluída, com definição dos limites financeiros para todos os municípios do Estado, com a separa- ção das parcelas financeiras corres- pondentes à própria população e à população referida. 6. Apresentação da PPI pelo Gestor estadual com as respectivas declarações da CIB. 7. Cadastro Nacional de Estabeleci- mentos de Serviços de Saúde exis- tente na região/microrregião con- cluído. 7. Apresentação do cadastro dos serviços de saúde. 66 69 saúde, com encaminhamento de parecer técnico para a CIT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo de entrada na SPS/MS; XI. apreciação e homologação, pela CIT, do Termo de Habilitação 1, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de recebimento pela Secretaria Técnica. XII. publicação em portaria, pelo Ministério da Saúde, das habilitações homologadas pela CIT, à medida que haja disponibilidade financeira para a efetivação das transferências regulares e automáticas pertinentes; XIII. arquivamento de todo o processo de habilitação na CIB, que ficará à disposição do Ministério da Saúde e da CIT. Parágrafo único. Caso a CIB não aprecie e não se manifeste no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de protocolo na CIB, o município poderá encaminhar o processo de habilitação à CIT. V.1.2 EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL (GPSM) Art. 7.º A habilitação à condição de GPSM dependerá do cumprimento dos requisitos e implicará as responsabilidades e a garantia das prerrogativas descritas no Item 55 do Capítulo III da NOAS-SUS 01/02. Parágrafo único. Os instrumentos de comprovação dos requisitos são os constantes do Anexo II ou III, desta Instrução Normativa. Art. 8.º Os municípios habilitados em GPSM pelos critérios da NOB-SUS 01/96 deverão se adequar às condições estabelecidas para a habilitação em Gestão Plena do Sistema Municipal, definidas na NOAS-SUS 01/02. As SES deverão proceder a avaliação da adequação destes municípios e submeter relatório conclusivo do processo de avaliação à CIB, para aprovação e subseqüente encaminhamento à CIT, para as providências cabíveis. Parágrafo único. A comprovação da adequação dos municípios referidos no caput deste artigo, será feita pela SES a partir dos documentos constantes no anexo II desta IN. Art. 9.º A habilitação em GPSM, de acordo com as normas referidas nos Artigos 7.º e 8.º, desta Instrução Normativa, demanda o cumprimento dos requisitos exigidos para a condição de Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada, e implica a habilitação cumulativa nas duas condições de gestão. Art. 10. A habilitação de municípios à condição de GPSM compreende as seguintes etapas e trâmites: I. preparação do processo de pleito de habilitação pelo gestor municipal; II. aprovação do pleito pelo Conselho Municipal de Saúde (CMS); III. encaminhamento do processo à CIB; 70 IV. elaboração pela SES de Relatório Técnico que ateste, a partir de visita e de outros mecanismos de avaliação complementares definidos pela CIB, as condições técnicas e administrativas do município para assumir essa condição de gestão, e subseqüente encaminhamento à CIB; V. apreciação e posicionamento da CIB quanto ao processo; VI. preenchimento, pela CIB, do Termo de Habilitação 2 ou 3, desta Instrução Normativa; VII. encaminhamento à Secretaria Técnica da CIT do respectivo Termo de Habilitação 2 ou 3 ; VIII. recebimento pela Secretaria Técnica da CIT do Termo de Habilitação 2 ou 3, para ciência e encaminhamento à Secretaria de Assistência à Saúde (SAS/MS); IX. avaliação, pela SAS/MS e SPS/MS, do cumprimento dos requisitos pertinentes à condição de GPSM, baseada na análise do Termo de Habilitação 2 ou 3 com encaminhamento de parecer técnico para a CIT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo de entrada na SAS/MS; X. apreciação pela CIT do Termo de Habilitação 2 ou 3, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de recebimento pela Secretaria Técnica da CIT; XI. publicação em portaria, pelo Ministério da Saúde, das habilitações homologadas pela CIT, à medida que haja disponibilidade financeira para a efetivação das transferências regulares e automáticas pertinentes; XII. arquivamento de todo o processo de habilitação ou adequação na CIB, que ficará à disposição do Ministério da Saúde e da CIT. Parágrafo único. Caso a CIB não aprecie e não se manifeste no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de protocolo na CIB, o município poderá encaminhar o processo de habilitação a CIT. V.1.3 EM GESTÃO AVANÇADA DO SISTEMA ESTADUAL E GESTÃO PLENA DO SISTEMA ESTADUAL Art. 11. A habilitação à condição de Gestão Avançada do Sistema Estadual ou de Gestão Plena do Sistema Estadual dependerá do cumprimento de todos os requisitos, com assunção das respectivas responsabilidades e garantia das prerrogativas, descritas nos itens 56, 57 e 58, do Capítulo III, da NOAS-SUS 01/02. § 1.º Os instrumentos de comprovação dos requisitos à condição de gestão avançada do sistema estadual, são os constantes do Anexo IV, desta Instrução Normativa. § 2.º Os instrumentos de comprovação dos requisitos da condição de Gestão Plena do Sistema Estadual são os constantes do Anexo V, desta Instrução Normativa. § 3.º A SAS/MS e a SPS/MS realizarão visita técnica conjunta aos estados antes da aprovação da habilitação pela CIT, para avaliar o Sistema Estadual de Saúde e a efetiva capacidade da SES para assumir a condição de gestão pleiteada. 71 Art.12. Os estados atualmente habilitados nas condições de Gestão Avançada do Sistema Estadual e Gestão Plena do Sistema Estadual devem apresentar a SAS: I. o Plano Diretor de Regionalização (PDR); II. a Programação Pactuada e Integrada (PPI); III. a comprovação de alimentação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS). Art. 13. A habilitação de estados às condições de gestão previstas na NOAS-SUS 01/02 compreende as seguintes etapas e trâmites: I. preparação do processo de pleito de habilitação pelo gestor estadual; II. apreciação e aprovação do processo pela CIB e preenchimento do Termo de Habilitação 4, para a Gestão Avançada, e Termo de Habilitação 5, para a Gestão Plena do Sistema Estadual, constantes nesta Instrução Normativa; III. aprovação do pleito pelo Conselho Estadual de Saúde (CES); IV. publicação da aprovação do pleito no Diário Oficial do Estado; V. encaminhamento do Termo e do Processo de habilitação 4 ou 5, pela CIB, à Secretaria Técnica da CIT; VI. recebimento pela Secretaria Técnica da CIT do Termo e do Processo de Habilitação e encaminhamento a SAS para: a) as análises pertinentes; b) visita técnica, da SAS e SPS, e solicitação à Secretaria Estadual de Saúde de esclarecimentos ou complementação do processo, se for o caso; c) elaboração de parecer e expediente para encaminhamento e aprovação na CIT; d) informação aos gestores interessados e órgãos do Ministério da Saúde sobre a habilitação do Estado, para as providências cabíveis; VII. apreciação e homologação do pleito pela CIT; VIII. publicação em Portaria do Ministério da Saúde, das habilitações aprovadas pela CIT, à medida que haja disponibilidade financeira para a efetivação das transferências regulares e automáticas pertinentes. Art. 14. A habilitação do Distrito Federal observará as condições estabelecidas para os estados, no que couber. 74 f) decisão pela CIT quanto ao processo de desabilitação; g) encaminhamento da decisão da CIT ao MS para as providências cabíveis e informe a SES. V.3 DA SUSPENSÃO DOS REPASSES FINANCEIROS Art. 22. O Ministério da Saúde poderá suspender os repasses financeiros a serem transferidos mensalmente fundo a fundo nos seguintes casos: § 1.º Para os municípios, se detectado algum dos motivos constantes dos subitens 60.1e 61.1, da NOAS-SUS 01/02; § 2.º Para os estados, se detectado algum dos motivos constantes do Subitem 62.1, da NOAS-SUS 01/02; e § 3.º Quando houver descumprimento da normatização pertinente, em particular das Portarias GM/MS n.º 1.882, de 18 de dezembro de 1997, GM/MS n.º 157, de 19 de fevereiro de 1998 e SAS/MS n.º 82, de 7 de julho de 1998. 22.1 Os processos de suspensão financeira de estados e municípios requerem apresentação de elementos que comprovem efetivamente irregularidades e que justifiquem a medida corretiva proposta. 22.2 Não haverá suspensão do repasse financeiro aos estados e aos municípios, caso os motivos de abertura do processo sejam superados. V.4 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23. As divergências que venham ocorrer na Comissão Intergestores Bipartite, referentes ao processo de habilitação, serão resolvidas pelo Conselho Estadual de Saúde (CES) e, sucessivamente, pela Comissão Intergestores Tripartite e Conselho Nacional de Saúde. Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação cessando os efeitos do disposto na Instrução Normativa GM/MS n.º 01, de 10 de janeiro de 1998, exceto para habilitação em gestão plena da atenção básica, de municípios não habilitados em nenhuma condição de gestão da NOB/SUS 01/96, conforme decisão da CIT, em reunião ordinária 18 de outubro de 2001. Barjas Negri 75 ANEXO 1 Sistematização do Processo de Habilitação de Municípios à Condição de Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada – NOAS-SUS 01/02 Requisitos para Habilitação (NOAS-SUS 01/02: item 54) Instrumentos de Comprovação 1.A Comprovar a operação do Fundo Municipal de Saúde (FMS). - Ato legal de criação do FMS. - Extratos das contas do Fundo Municipal de Saúde referentes ao último trimestre. 1.B Comprovar o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS). - Ato legal de criação do CMS. - Atas das 3 últimas reuniões do CMS. - Declaração da SMS de composição paritária do CMS, conforme prevê a Lei 8.142/90. 1.C Apresentar o Plano Municipal de Saúde (PMS) do período em curso, aprovado pelo respectivo CMS, contendo a progra- mação física e financeira dos recursos assistenciais destinados ao município. - Plano Municipal de Saúde atualizado para a presente gestão municipal contendo a programação física e financeira. - Ata do CMS aprovando o PMS atualiza- do. 1.D Comprovar, formalmente, capacidade técnica e administrativa para o desem- penho das atividades de controle e avaliação, através da definição de estrutura física e administrativa, recur- sos humanos, equipamentos e meca- nismos de comunicação. - Apresentação, pelo gestor municipal de Plano de Controle e Avaliação, conforme as atribuições pactuadas pelas três esferas de governo, contendo os objeti- vos, as ações a serem desenvolvidas, em seu território, a identificação da estrutura de controle e avaliação, que pode ser municipal, microrregional ou regional res- ponsável pelas atividades. 1.E Comprovar, por meio da alimentação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), a dotação orçamentária do ano e o dispêndio realizado no ano anterior, correspondente à contrapar- tida de recursos financeiros próprios do Tesouro Municipal, de acordo com a Emenda Constitucional 29, de 14 de setembro de 2000. - Recibos do SIOPS. 1.F Estabelecimento do Pacto de Indica- dores da Atenção Básica para o ano em curso. - Termo de Compromisso do Pacto de Indicadores de Atenção Básica do ano em curso, assinado pelos gestores municipal e estadual de saúde. 76 1.G Comprovar, para efeito de avaliação da Atenção Básica a ser realizada pela SES e validada pela SPS/MS, para encaminhamento à CIT: • desempenho satisfatório nos indi- cadores do Pacto da Atenção Básica do ano anterior; • alimentação regular dos sistemas nacionais de informação em saúde; • disponibilidade de serviços (estrutura física e recursos humanos) em seu território, para executar as ações estratégicas mínimas; • disponibilidade de serviços para reali- zação do Elenco de Procedimentos Básicos Ampliado (EPBA). - Quadros de Avaliação da Atenção Básica conforme regulamentação da SPS/MS. 1.H Comprovar a capacidade para o desenvolvimento de ações de vigilância sanitária, conforme normati- zação da ANVISA. - Declaração conjunta da SES e da SMS explicitando as responsabilidades específi- cas do município e do estado nas ações de vigilância sanitária. 1.I Comprovar a capacidade para o de- senvolvimento de ações de vigilância epidemiológica. - Declaração da SMS de que o município se compromete a cumprir este requisito sendo capaz de notificar as doenças conforme estabelece a legislação vigente. - Declaração conjunta da SES e da SMS explicitando as responsabilidades do Município e do Estado nas demais ações de vigilância epidemiológica. 1.J Formalizar, junto à CIB, após apro- vação pelo CMS, o pleito de habilita- ção atestando o cumprimento dos requisitos relativos à condição de ges- tão pleiteada. - Ofício do gestor municipal à CIB, solici- tando habilitação e declarando o cumpri- mento dos requisitos. - Ata da reunião do CMS que aprovou o pleito de habilitação. 79 O Termo de Habilitação 2, constante nesta IN, a ser enviado para o MS quando da habilitação do município, inclui os seguintes documentos, cujos modelos estão descritos no referido Termo de Habilitação: 1. Relatório conclusivo com parecer qualitativo sobre a avaliação efetuada, considerando as questões relativas às responsabilidades e requisitos constantes na NOAS-SUS 01/02, incluindo as observações decorrentes da VISITA TÉCNICA realizada pela SES ao município. 2. Extrato do Termo de Compromisso para Garantia de Acesso. 3. Declaração da CIB de Suficiência de Oferta das Ações do Primeiro Nível de Complexidade. 4. Declaração da CIB de Comando Único do Sistema pelo Gestor Municipal. 5. Consolidado do Limite Financeiro Municipal de Média e Alta Complexidade, conforme modelo definido em Portaria específica da PPI, assinado pelo gestor municipal. 80 ANEXO 3 Sistematização do Processo de Habilitação de Municípios à Condição de Gestão Plena do Sistema Municipal – NOAS-SUS 01/02 Requisitos para Habilitação (NOAS-SUS 01/02: item 55) Instrumentos de Comprovação 3.A Comprovar o funcionamento do Conse- lho Municipal de Saúde (CMS). - Ato legal de criação do CMS. - Atas das 3 últimas reuniões do CMS. - Declaração da SMS de composição paritária do CMS, conforme prevê a Lei 8.142/90. 3.B Comprovar a operação do Fundo Muni- cipal de Saúde (FMS). - Ato legal de criação do FMS. - Cadastro Financeiro. - Extratos das contas do Fundo Municipal de Saúde referentes aos últimos três meses. - Rubrica orçamentária específica para recebimento dos recursos financeiros repassados fundo a fundo. - Rubrica orçamentária específica para pagamento aos prestadores públicos e privados. 3.C Apresentar o Plano Municipal de Saúde aprovado pelo CMS, que deve contemplar Agenda de Saúde Municipal harmonizada com as Agendas Nacional e Estadual, bem como o Quadro de Metas, mediante o qual será efetuado o acompanhamento dos Relatórios de Gestão. - Plano Municipal de Saúde, atualizado para a presente gestão municipal. - Ata do CMS aprovando o PMS atua- lizado. 3.D Estabelecimento do Pacto de Indicadores da Atenção Básica para o ano em curso. - Termo de Compromisso do Pacto de Indicadores de Atenção Básica do ano em curso, assinado pelos gestores municipal e estadual de saúde. 3.E Comprovar, para efeito de avaliação da Atenção Básica a ser realizada pela SES e validada pela SPS/MS, para encaminhamento à CIT: • desempenho satisfatório nos indicado- res do Pacto da Atenção Básica do ano anterior; • alimento regular dos sistemas nacionais de informação em saúde; • disponibilidade de serviços (estrutura física e recursos humanos) em seu território, para executar as ações estra- tégicas mínimas; • disponibilidade de serviços para rea- lização do Elenco de Procedimentos Básicos Ampliado (EPBA). - Quadros de Avaliação da Atenção Básica conforme regulamentação da SPS/MS. 81 3.F Firmar Termo de Compromisso para Garantia de Acesso com a SES. - Extrato de Termo de Compromisso para Garantia do acesso. 3.G Comprovar a estruturação do compo- nente municipal do Sistema Nacional de Auditoria/SNA. - Ato legal de criação do componente municipal do SNA. 3.H Participar da elaboração e da implan- tação da PPI do Estado, bem assim da alocação de recursos expressa na programação. - Relatórios da PPI, com o compromisso do município em assumir as referências pactuadas, conforme o Termo para Garantia de Acesso. 3.I Comprovar, formalmente, capacidade técnica, administrativa e operacional pa- ra o desempenho das atividades de controle, regulação, e avaliação através da definição de estrutura física, adminis- trativa, recursos humanos, equipamen- tos e mecanismos de comunicação (linha telefônica e acesso à Internet). - Apresentação, pelo gestor municipal de Plano de Controle, Regulação, e Ava- liação, conforme as atribuições pactua- das pelos três níveis de governo, contendo os objetivos, as ações a se- rem desenvolvidas em seu território, a identificação da estrutura, de controle e avaliação que pode ser municipal, microrregional ou regional responsável pelas atividades. 3.J Comprovar, por meio da alimentação do Sistema de Informações sobre Orça- mentos Públicos em Saúde (SIOPS), a dotação orçamentária do ano e o dispêndio realizado no ano anterior, correspondente à contrapartida de recursos financeiros próprios do Tesou- ro Municipal, de acordo com a Emenda Constitucional 29, de 14 de setembro de 2000.1. Para os pleitos apresentados na CIB até fevereiro de 2002. - Recibos do SIOPS. 3.K Comprovar o funcionamento de serviço estruturado de vigilância sanitária e capacidade para o desenvolvimento de ações de vigilância sanitária, de acordo com a legislação em vigor e a pactuação estabelecida com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária. - Ato legal que estabeleça atribuição e competência do poder público municipal para o desenvolvimento de ações de vigilância sanitária - Declaração conjunta da SES e da SMS explicitando as responsabilidades espe- cíficas do município e do estado nas ações de vigilância sanitária. 3.L Comprovar a estruturação de serviços e atividades de vigilância epidemiológica e de controle de zoonoses, de acordo com a pactuação estabelecida com a Fundação Nacional de Saúde. - Declaração da SMS de que o município se compromete a cumprir este requisito sendo capaz de notificar as doenças conforme estabelece a legislação vigen- te. - Declaração conjunta da SES e da SMS explicitando as responsabilidades do município e do estado nas demais ações de vigilância epidemiológica. 84 4.D Comprovar, por meio da alimentação do Sistema de Informações sobre Orça- mentos Públicos em Saúde (SIOPS), a dotação orçamentária do ano e o dispêndio realizado no ano anterior, cor- respondente à contrapartida de recursos financeiros próprios do Tesouro Muni- cipal, de acordo com a Emenda Consti- tucional 29, de 14 de setembro de 2000. - Recibos do SIOPS. 4.E Comprovar o funcionamento da Comis- são Intergestores Bipartite (CIB). - Ato legal de criação da CIB; - Atas das reuniões realizadas no trimestre anterior à solicitação do plei- to. 4.F Comprovar o funcionamento do Conse- lho Estadual de Saúde (CES). - Ato legal de criação do CES; - Atas das reuniões do trimestre anterior à solicitação do pleito, conforme fre- qüência prevista na lei ou no regi- mento; - Declaração da SES de composição paritária do CES, conforme prevê a Lei 8.142/90. 4.G Comprovar a operação do Fundo Esta- dual de Saúde (FES). - Ato legal de criação do FES; - Cadastro financeiro; - Extratos das contas do FES dos 3 últimos meses; - Rubrica orçamentária específica para recebimento dos recursos financeiros repassados fundo a fundo; - Rubrica orçamentária específica para pagamento aos prestadores públicos e privados. 4.H Apresentar Relatório de Gestão aprova- do pelo CES, relativo ao ano anterior à solicitação do pleito. - Relatório de Gestão relativo ao ano anterior à solicitação do pleito, compa- tível com a Agenda de Saúde; - Ata da reunião do CES que aprovou o Relatório de Gestão. 4.I Comprovar descentralização para os municípios habilitados da rede de Uni- dades Assistenciais Básicas. - Resolução da CIB atestando a referida transferência. 4.J Comprovar a transferência da gestão da atenção hospitalar e ambulatorial aos municípios habilitados em GPSM, nos termos da NOAS-01/02. - Declaração da CIB de Comando Único dos Sistemas de Saúde por cada gestor de município em GPSM. 4.K Comprovar a estruturação do compo- nente estadual do Sistema Nacional de Auditoria (SNA). - Ato legal de criação do componente estadual do SNA; - Comprovação do funcionamento do componente estadual do SNA através de relatórios específicos. 85 4.L Comprovar, formalmente, capacidade técnica, administrativa e operacional para o desempenho das atividades de controle, regulação, e avaliação através da definição de estrutura física, admi- nistrativa, recursos humanos, equipa- mentos e mecanismos de comunicação (linha telefônica e acesso à internet). Comprovar a estruturação e operacio- nalização de mecanismos e instrumen- tos de regulação de serviços ambul- atoriais e hospitalares. - Apresentação pelo gestor estadual, do Plano Estadual de Controle, Regula- ção e, Avaliação conforme as atribui- ções pactuadas pelos três níveis de governo, contendo os objetivos, as ações a serem desenvolvidas, a identi- ficação da estrutura responsável pelas atividades de controle e avaliação, bem como sua inserção formal no organograma funcional da SES. 4.M Comprovar a certificação do processo de descentralização das ações de epidemiologia e controle de doenças. - Publicação da certificação do estado. 4.N Comprovar o funcionamento de serviço de vigilância sanitária no estado, organi- zado segundo a legislação e capacida- de de desenvolvimento de ações de vigilância sanitária. - Ato legal que estabelece atribuição e competência do poder público estadual para o desenvolvimento de ações de vigilância sanitária; - Assinatura do Termo de Ajuste de Metas. 4.O Estabelecer o Pacto de Indicadores da Atenção Básica referente ao ano em curso. - Termo de Compromisso do Pacto de Indicadores da Atenção Básica assina- do pelo Presidente do COSEMS e pelo Secretário Estadual de Saúde. 4.P Apresentar à CIT a formalização do pleito, devidamente aprovado pelo CES e pela CIB, atestando o cumprimento dos requisitos relativos à condição de GASE. - Ofício do gestor estadual à CIB e ao CES solicitando a habilitação e decla- rando o cumprimento dos requisitos; - Ata da CIB atestando o cumprimento dos requisitos; - Ata e Resolução da reunião do CES que aprovou o pleito. 86 ANEXO 5 Sistematização do Processo de Habilitação de Estados à Condição de Gestão Plena do Sistema Estadual NOAS-SUS 01/02 Requisitos para a Habilitação (NOAS-SUS 01/02, item 58) Instrumentos de Comprovação 5.A Apresentar o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo CES, contendo minimamente: • Quadro de metas, compatível com a Agenda de Saúde, por meio do qual a execução do Plano será acompanhada anualmente nos relatórios de gestão; • Programação integrada das ações ambulatoriais, hospitalares e de alto custo, de epidemiologia e de controle de doenças – incluindo, entre outras, as atividades de vacinação, de controle de vetores e de reservatórios – de sanea- mento, de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de educação e de comuni- cação em saúde, bem como as relativas às ocorrências mórbidas decorrentes de causas externas; • Estratégias de descentralização das ações de saúde para municípios; • Estratégias de reorganização do modelo de atenção. - Plano Estadual de Saúde (PES), atua- lizado para a presente gestão esta- dual; - Ata da reunião do CES que aprovou o Plano Estadual de Saúde (PES). 5.B Apresentar o Plano Diretor de Regionali- zação, explicitando: módulos assistenciais, microrregiões e regiões, com a identifica- ção dos municípios-sede de módulos assistenciais e dos pólos microrregionais e regionais de média complexidade; os prazos para qualificação das micror- regiões; o plano diretor de investimento para a formação e expansão de módulos assistenciais. - PDR de acordo com a NOAS; - Ata de aprovação do PDR na CIB; - Ata de aprovação do PDR no CES. 5.C Comprovar a implementação da progra- mação pactuada e integrada das ações ambulatoriais, hospitalares e de alto custo, contendo a referência intermuni- cipal e os critérios para sua elaboração, bem como proposição de estratégias de monitoramento e garantia de referências intermunicipais e critérios de revisão periódica dos limites financeiros dos municípios. - PPI de acordo com NOAS; - Ata de aprovação da PPI na CIB. 89 TERMO DE HABILITAÇÃO 1 Município Pleiteante à Condição de Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada GPAB-A nos termos da NOAS-SUS 01/02 Município ____________________________________________________________UF_________ Prefeito Municipal _________________________________________________________________ Secretário Municipal da Saúde _______________________________________________________ Endereço da SMS _________________________________________________________________ CEP: _______________________ Tel.: ( ) ____________________ Fax: ( ) ________________ E-mail:_________________________________________________________________________ Avaliação do Processo de Habilitação de Acordo com a NOAS-SUS 01/02 e IN 01/02 1.A Fundo Municipal de Saúde (FMS) SIM NÃO Ato legal de criação do FMS – Data / / Extratos das contas do Fundo Municipal de Saúde referentes ao último trimestre ( ) ( ) ( ) ( ) 1.B Conselho Municipal de Saúde (CMS) Ato legal de criação do CMS – Data / / Atas das 3 últimas reuniões do CMS. ( ) ( ) ( ) ( ) 1.C Plano Municipal de Saúde (PMS) Plano Municipal de Saúde, atualizado para a presente gestão municipal. Ata do CMS que aprovando o PMS atualizado – Data / / ( ) ( ) ( ) ( ) 1.D Controle e Avaliação Plano de Controle e Avaliação ( ) ( ) 1.E Contrapartida de recursos financeiros do Tesouro Municipal Recibos do SIOPS ( ) ( ) 1.F Pacto dos Indicadores da Atenção Básica para o ano em curso Termo de Compromisso do Pacto de Indicadores de Atenção Básica do ano em curso, assinado pelos gestores municipal e estadual. ( ) ( ) 1.G Avaliação da Atenção Básica Quadros de Avaliação da Atenção Básica conforme regulamentação da SPS/MS. ( ) ( ) 1.H Vigilância Sanitária Declaração conjunta da SES e SMS – Data / / ( ) ( ) 1.I Vigilância Epidemiológica Declaração da SMS de que o município se compromete a cumprir este requisito sendo capaz de notificar as doenças conforme estabelece legislação vigente. Declaração conjunta SES e SMS explicitando responsabilidades na vigilância epidemiológica ( ) ( ) ( ) ( ) 90 1.J Formalização do pleito de habilitação do município junto à CIB Ofício do gestor municipal à CIB solicitando a habilitação e declarando o cumprimento dos requisitos Ata da reunião do CMS que aprovou o pleito de habilitação ( ) ( ) ( ) ( ) INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES A julgamento da CIB poderão ser anexadas informações ou documentos complementares. Data de entrada do processo na CIB / / Data de conclusão da análise / / Responsável pela análise do processo: _________________________ Ass.__________________ Comentários_____________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ DECISÃO DA CIB APÓS A ANÁLISE DO PLEITO DE HABILITAÇÃO Aprovado na Reunião de / / Deliberação n.º , de / / SES___________________________________________ Ass.____________________________ COSEMS_______________________________________ Ass.____________________________ Comentários_____________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ INFORMAÇÕES DA SECRETARIA TÉCNICA DA CIT Data de entrada / / Data de conclusão da análise / / Cópia da publicação da habilitação do Município no DOE Sim ( ) Não ( ) Data de Publicação: / / Responsável pela análise do Termo__________________________________________________ Ass.____________________________________________________________________________ DECISÃO DA CIT Aprovado na Reunião de / / Publicação no DOU / / Portaria ______n.º____/______ _______________________ ___________________________ __________________________ MS CONASS CONASEMS 91 TERMO DE HABILITAÇÃO 2 Município Habilitado em Gestão Plena do Sistema Municipal nos termos da NOB-SUS 01/96, Pleiteante à Condição de Gestão Plena do Sistema Municipal nos termos da NOAS-SUS 01/02 Município ____________________________________________________________UF_________ Prefeito Municipal _________________________________________________________________ Secretário Municipal da Saúde _______________________________________________________ Endereço da SMS _________________________________________________________________ CEP ________________________ Tel. ( ) ____________________ FAX ( ) ________________ E-mail:__________________________________________________________________________ Avaliação do Processo de Habilitação de Acordo com a NOAS-SUS 01/02 e IN 01/02 2.A Conselho Municipal de Saúde (CMS) SIM NÃO O CMS apresenta composição paritária, conforme Lei 8.142/90, e funcionamento regular ( ) ( ) 2.B Fundo Municipal de Saúde (FMS) O FMS apresenta funcionamento regular, dispõe de rubricas orçamentárias específicas para recebimento do repasse financeiro fundo a fundo e, para pagamento aos prestadores públicos e privados. ( ) ( ) 2.C Plano Municipal de Saúde (PMS) Plano Municipal de Saúde, atualizado para a presente gestão municipal. Período: ( ) ( ) 2.D Pacto dos Indicadores da Atenção Básica para o ano em curso Termo de Compromisso do Pacto de Indicadores de Atenção Básica do ano em curso, assinado pelos gestores municipal e estadual ( ) ( ) 2.E Avaliação da Atenção Básica Quadros de Avaliação da Atenção Básica conforme regulamentação da SPS/MS. ( ) ( ) 2.F Termo de Compromisso para Garantia de Acesso com a SES Extrato do Termo de Compromisso para Garantia do Acesso ( ) ( ) 2.G Programação Pactuada e Integrada Relatórios da PPI, com o compromisso do município em assumir as referências pactuadas, conforme o Termo de Compromisso para Garantia de Acesso ( ) ( ) 2.H Contrapartida de recursos financeiros do Tesouro Municipal Recibos do SIOPS ( ) ( ) 2.I Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria O componente municipal do SNA encontra-se estruturado, com funcionamento regular, compatível seu regulamento ou regimento próprio, e com designação dos auditores formalizada a partir de lei ou decreto. ( ) ( ) 94 MODELO PARA DECLARAÇÃO DA CIB DE SUFICIÊNCIA DE OFERTA DAS AÇÕES DO PRIMEIRO NÍVEL DE COMPLEXIDADE Declaração Declaro que o Município de [NOME DO MUNICÍPIO], atualmente habilitado na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal pela Norma Operacional Básica do SUS 01/96 (NOB-SUS 01/96), apresenta capacidade para atender aos compromissos estabelecidos na Programação Pactuada e Integrada entre gestores, realizada no âmbito estadual, incluindo a oferta de todas as ações do primeiro nível da média complexidade ambulatorial e a disponibilidade de leitos hospitalares, conforme estabelecido no Anexo 3 da Norma Operacional da Assistência à Saúde NOAS-SUS 01/02. Desta forma, o referido município, no que diz respeito especificamente a esse requisito, está em condições de se manter habilitado na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal, de acordo com as exigências da NOAS-SUS 01/02, tendo sido essa questão referente ao processo de atualização da habilitação do município devidamente analisada e aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite de [NOME DO ESTADO] em [DATA DA REUNIÃO DA CIB QUE APROVOU A ATUALIZAÇÃO DA HABILITAÇÃO DO MUNICÍPIO] [LOCAL], [DIA] de [MÊS] de [ANO] [ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO COORDENADOR DA CIB] MODELO PARA DECLARAÇÃO DA CIB DE COMANDO ÚNICO DO SISTEMA PELO GESTOR MUNICIPAL Declaração Declaro que o Município de [NOME DO MUNICÍPIO], atualmente habilitado na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal pela Norma Operacional Básica do SUS 01/96 (NOB-SUS 01/96), assumiu a gestão da totalidade dos prestadores situados em seu território, independente de sua natureza jurídica, assumindo, portanto, as responsabilidades relativas à seleção, cadastramento, contratação, estabelecimento de contratos, regulação, controle, avaliação e pagamento desses prestadores. [QUANDO FOR O CASO DE ESTABELECER TERMO DE COMPROMISSO ENTRE ENTES PÚBLICOS] No que diz respeito aos hospitais sob gerência de outro nível de governo abaixo relacionados [especificar se sob gerência estadual e/ou federal], o município celebrou termo de compromisso com o ente gerente da unidade, e autoriza o Fundo Nacional de Saúde a repassar diretamente ao [FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE OU SE FOR O CASO DE UNIDADE FEDERAL COM AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA, AO PRÓPRIO HOSPITAL, EM RUBRICA ESPECÍFICA], o montante de recursos definido no referido Termo, conforme os compromissos estabelecidos. 95 Nome da unidade CGC Ente com gerên- cia sobre a uni- dade (estado/ governo federal) Data de Celebração do Termo entre o gestor municipal e o ente ge- rente da unidade Data de publica- ção do Extrato do Termo no Diário Oficial Previsão da revisão do Termo Valor mensal Dessa forma, o referido município, no que diz respeito especificamente ao requisito de comando único do gestor municipal sobre todos os prestadores localizados em seu território, está em condições de se manter habilitado na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal, de acordo com as exigências da NOAS-SUS 01/02, tendo sido essa questão referente ao processo de atualização da habilitação do município devidamente analisada e aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite de [NOME DO ESTADO] em [DATA DA REUNIÃO DA CIB QUE ANALISOU A QUESTÃO]. [LOCAL], [DIA] de [MÊS] de [ANO] [ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO COORDENADOR DA CIB] MODELO PARA EXTRATO DO TERMO DE COMPROMISSO DE GARANTIA DE ACESSO EXTRATO DO TERMO DE COMPROMISSO PARA GARANTIA DE ACESSO O Município de [NOME DO MUNICÍPIO], representado pelo Secretário Municipal de Saúde [NOME DO SECRETÁRIO MUNICIPAL], celebra com o estado de [NOME DO ESTADO], representado pelo Secretário de Estado de Saúde [NOME DO SECRETÁRIO ESTADUAL] Termo de Compromisso para Garantia de Acesso, no qual assume o compromisso de atender às referências acordadas entre gestores para atendimento da população residente em outros municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada realizada no âmbito estadual e aprovada pela CIB em [DATA DE APROVAÇÃO DA PPI NA CIB]. Em decorrência da PPI e da celebração do referido Termo de Compromisso, o Limite financeiro do município passa a apresentar a composição apresentada abaixo: Limite Financeiro Municipal de Média e Alta Complexidade (R$) UF: Município: Média Complexidade Alta Complexidade Total População Própria População Referenciada População Própria População Referenciada População Própria População Referenciada A parcela de recursos correspondente às referências intermunicipais está sujeita ao atendimento adequado das referências acordadas e às regras de revisão periódica estabelecidas do Termo de Compromisso para a Garantia de Acesso. [LOCAL], [DIA] de [MÊS] de [ANO] [de celebração do Termo de Compromisso] [ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE] [ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE] Consolidado do limite financeiro municipal de média e alta complexidade, conforme modelo vigente. 96 TERMO DE HABILITAÇÃO 3 Município Pleiteante à Gestão Plena do Sistema Municipal nos termos da NOAS-SUS 01/02 Município ____________________________________________________________UF_________ Prefeito Municipal _________________________________________________________________ Secretário Municipal da Saúde _______________________________________________________ Endereço da SMS _________________________________________________________________ CEP ________________________ Tel. ( ) ____________________ Fax ( ) ________________ E-mail:_________________________________________________________________________ Avaliação do Processo de Habilitação de Acordo com a NOAS-SUS 01/02 e IN 01/02 3.A Conselho Municipal de Saúde (CMS) SIM NÃO Ato legal de criação do CMS. Atas das 3 últimas reuniões do CMS. ( ) ( ) ( ) ( ) 3.B Fundo Municipal de Saúde (FMS) Ato legal de criação do FMS Cadastro Financeiro Extratos das contas do FMS referentes aos últimos três meses Rubrica orçamentária específica para recebimento dos recursos financeiros repassados fundo a fundo Rubrica orçamentária específica para pagamento aos prestadores públicos e privados ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) 3.C Plano Municipal de Saúde (PMS) Plano Municipal de Saúde, atualizado para a presente gestão municipal Ata do CMS aprovando o PMS atualizado ( ) ( ) ( ) ( ) 3.D Pacto dos Indicadores da Atenção Básica para o ano em curso Termo de Compromisso do Pacto de Indicadores de Atenção Básica do ano em curso, assinado pelos gestores municipal e estadual ( ) ( ) 3.E Avaliação da Atenção Básica Quadros de Avaliação da Atenção Básica conforme regulamentação da SPS/MS. ( ) ( ) 3.F Termo de Compromisso para Garantia de Acesso Extrato do Termo de Compromisso para Garantia de Acesso ( ) ( ) 3.G Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria Ato legal de criação do componente municipal do SNA ( ) ( ) 3.H Programação Pactuada e Integrada Relatórios da PPI, com o compromisso do município em assumir as referências pactuadas, conforme o Termo de Compromisso para Garantia de Acesso ( ) ( )
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