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Direito Bancário - Apostilas - Direito, Notas de estudo de Direito

Apostilas de Direito sobre o estudo do Direito Bancário, acordo de Basiléia, Disciplina de Mercado.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 11/04/2013

jacare84
jacare84 🇧🇷

4.5

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Baixe Direito Bancário - Apostilas - Direito e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! 1 DIREITO BANCÁRIO – PROF. ROBERTO FERNANDES . ACORDO DE BASILÉIA - AULA 04 AGENCIAS DE FOMENTO As agências de fomento têm como objeto social a concessão de financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos na Unidade da Federação onde tenham sede. Devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e estar sob o controle de Unidade da Federação, sendo que cada Unidade só pode constituir uma agência. Tais entidades têm status de instituição financeira, mas não podem captar recursos junto ao público, recorrer ao redesconto, ter conta de reserva no Banco Central, contratar depósitos interfinanceiros na qualidade de depositante ou de depositária e nem ter participação societária em outras instituições financeiras. De sua denominação social deve constar a expressão "Agência de Fomento" acrescida da indicação da Unidade da Federação Controladora. É vedada a sua transformação em qualquer outro tipo de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. As agências de fomento devem constituir e manter, permanentemente, fundo de liquidez equivalente, no mínimo, a 10% do valor de suas obrigações, a ser integralmente aplicado em títulos públicos federais. (Resolução CMN 2.828, de 2001). Basiléia I Em julho de 1988, após intenso processo de discussão, foi celebrado o Acordo de Basiléia, que definiu mecanismos para mensuração do risco de crédito e estabeleceu a exigência de capital mínimo para suportar riscos. Os objetivos do Acordo foram reforçar a solidez e a estabilidade do sistema bancário internacional e minimizar as desigualdades competitivas entre os bancos internacionalmente ativos. O Acordo de Basiléia de 1988 definiu três conceitos:  Capital Regulatório - montante de capital próprio alocado para a cobertura de riscos, considerando os parâmetros definidos pelo regulador;  Fatores de Ponderação de Risco dos Ativos - a exposição a Risco de Crédito dos ativos (dentro e fora do balanço) é ponderada por diferentes pesos estabelecidos, considerando, principalmente, o perfil do tomador;  Índice Mínimo de Capital para Cobertura do Risco de Crédito (Índice de Basiléia ou Razão BIS) - quociente entre o capital regulatório e os ativos (dentro e fora do balanço) ponderados pelo risco. Se o valor apurado for igual ou superior a 8%, o nível de capital do banco está adequado para a cobertura de Risco de Crédito. Em 1996 Entre os ajustes no acordo de Basiléia, destacou-se a necessidade de alocação de capital para cobertura de Riscos de Mercado, cujos aspectos relevantes são: 1. Ampliação dos controles sobre riscos incorridos pelos bancos; 2. Extensão dos requisitos para a definição do capital mínimo (ou regulatório), incorporando o Risco de Mercado; DEFINIÇÃO: 1. RISCO DE CRÉDITO: Risco de Crédito consiste na possibilidade de ocorrência de perdas associadas ao não cumprimento pelo tomador ou contraparte de suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados. 2. RISCO DE MERCADO: Em conformidade com a resolução BACEN 3464, define-se como risco de mercado a possibilidade de ocorrências de perdas resultantes da flutuação nos valores de mercado de posições detidas pelos bancos. ________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Esta é a definição do modelo padronizado de risco de mercado que é calculado com base em riscos agregados. ACORDO DE BASILÉIA II Em junho de 2004, o Comitê divulgou o Novo Acordo de Capital, comumente conhecido por Basiléia II, com os seguintes objetivos:  Fortalecer a estrutura de capital das instituições;  Promover a estabilidade financeira;  Favorecer a adoção das melhores práticas de gestão de riscos; e 2  Estimular maior transparência e disciplina de mercado. Com um enfoque mais flexível para exigência de capital e mais abrangente com relação ao fortalecimento da supervisão bancária e ao estímulo para maior transparência na divulgação das informações ao mercado, O Basiléia II possui três grandes pilares:  Pilar I – FORTALECIMENTO DA ESTRUTURA DE CAPITAIS DAS INSTITUIÇÕES;  Pilar II – ESTÍMULO À ADOÇÃO DAS MELHORES PRÁTICAS DE GESTÃO DE RISCOS;  Pilar III – REDUÇÃO DA ASSIMETRIA DE INFORMAÇÃO E FAVORECIMENTO DA DISCIPLINA DE MERCADO. PILAR I – EXIGENCIA DE CAPITAL O Pilar I define o tratamento a ser dado para fins de determinação da exigência de capital frente aos riscos incorridos nas atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras. Envolve o risco de crédito, risco de mercado e o risco operacional. Risco de crédito e de mercado já estavam presentes no acordo anterior e sofreram apenas aprimoramentos, já o risco operacional foi incorporado pelo novo acordo. Risco Operacional: A definição de Risco Operacional, conforme o artigo 2º da Resolução 3.380, é a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos, incluindo o risco legal associado à inadequação ou deficiência em contratos firmados pela instituição, bem como a sanções em razão de descumprimento de dispositivos legais e a indenizações por danos a terceiros decorrentes das atividades desenvolvidas pela instituição. PILAR II – GOVERNANÇA E PROCESSO DE SUPERVISÃO O processo de supervisão estabelece normas para o gerenciamento de risco e evidencia a necessidade de os bancos avaliarem a adequação de capital em relação aos riscos assumidos e de os supervisores reverem suas estratégias e tomarem atitudes pertinentes em face dessas avaliações. 1º. Princípio: os bancos devem ter um processo para estimar sua adequação de capital em relação a seu perfil de risco e possuir uma estratégia para manutenção de seus níveis adequados de capital. 2º. Princípio: os supervisores devem avaliar as estratégias, as estimativas de adequação e a habilidade dos bancos em monitorarem e garantirem sua conformidade com a exigência de capital mínimo. 3º. Princípio: os supervisores esperam, e podem exigir, que os bancos operem acima das exigências de capital mínimo; 4º. Princípio: os supervisores podem intervir antecipadamente e exigir ações rápidas dos bancos, se o nível de capital ficar abaixo do nível mínimo. A Alta Administração é responsável pela estratégia de exposição aos riscos e pelos níveis de capital compatíveis. Em resumo, o Pilar II enfatiza a necessidade de os bancos possuírem volume de capital adequado para suportar todos os riscos envolvidos nos negócios. PILAR III - DISCIPLINA DE MERCADO O conceito de Disciplina de Mercado, refere-se à divulgação de informações sobre a estrutura e modelo utilizados para a administração e gestão de riscos, aos participantes dos mercados em que os bancos participam. Representa o conjunto de exigências de divulgação de informações que permitirá aos participantes do mercado avaliarem as informações essenciais contidas na estrutura, na mensuração do capital, nas exposições a risco, nos processos de gestão de riscos e ainda na adequação de capital da instituição. O intuito deste terceiro pilar é de complementaridade aos requerimentos mínimos de capital (Pilar I) e ao processo de revisão da supervisão (Pilar II). Significa dizer que, com o desenvolvimento de regras que estimulem e requeiram maior abertura de informações quanto ao perfil de riscos e ao nível de capitalização dos bancos, os agentes participantes do mercado sintam-se estimulados a fiscalizar os bancos. QUESTÕES DE PROVA 01. Em 1994, o Brasil aderiu ao chamado “Acordo de Basiléia”, passando a promover importantes alterações nas regras de funcionamento das Instituições Financeiras. Entre as opções a seguir, assinale aquela que representa uma alteração nas normas então vigentes, com vistas à adequação ao “Acordo de Basiléia”. a) Obrigatoriedade de que as instituições financeiras mantenham sigilo em suas operações ativas e passivas. b) Obrigatoriedade de que o capital das instituições financeiras seja subscrito em moeda corrente.
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