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Concursos - Direito - Civil - Curso - Damasio, Provas de Direito

Concursos-Direito-Civil-Curso-Damasio

Tipologia: Provas

Antes de 2010

Compartilhado em 16/05/2009

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Baixe Concursos - Direito - Civil - Curso - Damasio e outras Provas em PDF para Direito, somente na Docsity! ___________________________________________________________________ CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA MÓDULO I DIREITO CIVIL Lei de Introdução ao Código Civil __________________________________________________________________ Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010 Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br _____________________________________________________________________________ MÓDULO I 1/26 DIREITO CIVIL Lei de Introdução ao Código Civil Prof. Vitor Frederico Kümpel 1. DECRETO-LEI N. 4.657/42 A Lei de Introdução ao Código Civil estabelece os alicerces de nosso sistema jurídico e constitui o nosso Direito Internacional Privado, sendo considerada norma de sobredireito, de acordo com a definição da doutrina, apresentando institutos e regras que abrangem todos os ramos do Direito. Podemos encontrar vários objetos para a referida lei. Os principais são: • tratar da obrigatoriedade das leis, discorrendo sobre a vigência e eficácia destas; • estabelecer o início e o fim da produção de efeitos das normas; • apresentar todas as fontes do Direito; • conferir ao intérprete princípios hermenêuticos e integrativos; • solucionar o conflito das leis no tempo; • resolver o conflito das leis no espaço. _____________________________________________________________________________ MÓDULO I 4/27 1.3.3. Facultas agendi (direito subjetivo) Facultas agendi é a faculdade de agir. Para alguns autores é o direito subjetivo; é a subsunção da norma ao caso concreto. É também considerada parte do juízo de concreção. A norma agendi, que é estática, dinamiza-se na facultas agendi. 1.3.4. Direito enquanto sanção Embora a sanção não seja da essência do Direito, já que a essência do Direito é o justo, a sanção compõe a natureza do Direito. Toda norma jurídica contém um preceito secundário explícito, dentro do sistema jurídico. Todas as normas jurídicas têm sanção; porém, a sanção não é encontrada no texto normativo, devendo o intérprete fazer uma integração com outros textos para encontrar a sanção adequada. Assim, podemos citar, como exemplo, uma das obrigações do casamento, disposta no artigo 231, inciso I, do Código Civil, ou seja, "fidelidade recíproca". A sanção para o descumprimento dessa norma não está no Código Civil e sim no artigo 5.º, caput, da Lei n. 6.515/77, conjugada com os artigos 10, 17 e 19 da mesma Lei do Divórcio. Logo, o infiel, na ação de separação judicial litigiosa, pode ser condenado à perda da guarda dos filhos, à obrigação do pagamento de pensão alimentícia e à perda do direito de uso do nome do outro cônjuge. _____________________________________________________________________________ MÓDULO I 5/27 1.4. Causas de Direito As causas de Direito são as formas como o Direito se estabelece, os fatores que determinam os efeitos do Direito. Quatro são as causas fundamentais: • Causa eficiente: é a origem histórica do Direito. Discute-se se a origem advém do direito natural ou do direito positivo, devendo as questões filosóficas serem abstraídas para fins de concurso, limitando-se a uma sucinta abordagem. Segundo o direito natural, o sistema seria oriundo de princípios morais imutáveis que teriam sido incorporados ao ordenamento. Para alguns juristas é o famoso "dever- ser". De acordo com a corrente positivista, a origem do Direito se dá por meio de normas estabelecidas pelo poder político e que regulam a vida social, sendo tais normas as únicas capazes de definir comportamentos e impor sanções pelo descumprimento destes. • Causa final: conforme já abordado, a maior finalidade do Direito, ou seja, seu valor fundamental, é a busca do "justo", que vem estabelecido nos princípios e regras constitucionais, nas leis infraconstitucionais e nas demais fontes adotadas pelo sistema. • Causa material: embora o Direito em si seja uno, para fins didáticos sofre divisões que se prestam a uma melhor compreensão tópica. Uma das principais divisões é a dicotomia Direito Público e Direito Privado. O Direito Público tutela as relações em que uma das partes é o Estado, as normas são cogentes e o vínculo é de subordinação. O Direito Privado é aquele em que as partes são exclusivamente particulares, as normas são dispositivas e o vínculo é de coordenação. Como a classificação é insuficiente e imprecisa, temos _____________________________________________________________________________ MÓDULO I 6/27 os direitos sociais, uma categoria intermediária, limite entre o Direito Público e o Direito Privado. • Causa formal: forma de exteriorização do Direito; fontes do Direito. 1.5. Fontes do Direito A matéria é tratada no artigo 4.º da Lei de Introdução ao Código Civil que estabelece: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". É sabido que o intérprete é obrigado a integrar o sistema jurídico, ou seja, diante da lacuna (ausência de norma para o caso concreto) ele deve sempre encontrar uma solução adequada. Aliás, basta verificarmos o verbo "decidirá" para entendermos que o sistema jurídico ordena a decisão do caso concreto. Com efeito, diante da hipótese de anomia (ausência de normas), o ordenamento jurídico de um Estado deve adotar um entre os três sistemas conhecidos para solução da ausência de norma para o caso concreto, a saber: • “Non liquet”: sistema pelo qual o magistrado decide pela não- solução da relação jurídica, por não haver respaldo legal. Esse sistema é criticado por não atender aos fins primordiais da jurisdição (realização da justiça, pacificação social e resolução da lide). • Suspensivo: por este, o intérprete suspende o andamento do feito, e conseqüentemente suspende a decisão para a relação jurídica, comunicando o legislativo da ausência de norma regulamentadora, para fins de edição. • Integrativo: sistema pelo qual, ante a ausência de lei aplicável à relação jurídica sob decisão, o intérprete não pode se furtar à _____________________________________________________________________________ MÓDULO I 9/27 competência. Encontramos, ainda, as normas regulamentares, base do sistema piramidal, formadas por decretos, portarias e outros atos administrativos. Existem alguns juristas que colocam as leis complementares em uma posição hierarquicamente superior às leis ordinárias, pelo fato dessas terem um processo de elaboração mais rígido, com um quorum maior para aprovação. Outros juristas entendem que as leis complementares e as leis ordinárias estão situadas em um mesmo nível hierárquico, uma vez que ambas retiram eficácia direta do Texto Constitucional. Não há uma posição melhor, devendo o intérprete adotar uma das existentes. Na realidade, além da diferença formal quanto ao quorum de aprovação entre leis ordinárias e complementares, existe uma diferença material, já que o Texto Constitucional, quando exige elaboração de norma complementar, menciona expressamente "mediante lei complementar" e quando exige lei ordinária cita apenas "lei". Por fim, na base da pirâmide estão os regulamentos e os decretos, além de todos os demais atos administrativos, sendo o substrato de todo o sistema hierarquicamente inferior às leis. a.2. Quanto à especialidade O critério hierárquico, acima explanado, é o primeiro instrumento do intérprete para resolver o fenômeno da antinomia e prevalece, inclusive, diante dos demais critérios de solução. Porém, tal critério é insuficiente ante o fato da grande maioria dos conflitos de normas ocorrer entre normas de mesmo nível hierárquico. O segundo critério de classificação leva em consideração a amplitude das normas, tendo por postulado o fato de que se o legislador tratou com maior _____________________________________________________________________________ MÓDULO I 10/27 acuidade de um determinado ponto do Direito, ele deve prevalecer sobre outro tratado de maneira geral. • Normas gerais: são as normas que discorrem sobre todo um ramo do Direito. Temos, como exemplo, o Código Civil que é a norma geral do ramo civil. • Normas especiais: são as que regulam determinado ramo do Direito. Exemplo claro é a Lei do Divórcio, que trata de um aspecto dentro do ramo civil. Dentre as leis especiais, há as de caráter extravagante, que têm por objetivo cuidar de tema já codificado. É o caso da Lei de Locações que modificou parte do Código Civil quanto ao referido contrato que, por sua vez, também era abordado de maneira geral. A lei especial revoga a lei geral, ante o fato da primeira ter sido elaborada com maior rigor pelo jurista, versando sobre uma determinada matéria com maior acuidade. a.3. Quanto à cronologia O critério cronológico leva em consideração o momento em que a norma jurídica entra em vigor, passando a regulamentar uma determinada matéria e revogando as normas de igual conteúdo que já estavam no sistema jurídico. É a exata regra do artigo 2.º da Lei de Introdução ao Código Civil. Tal critério só incide sobre as leis permanentes, já que as temporárias apresentam um regime jurídico próprio. • Leis permanentes: não têm prazo certo para vigorar, ou seja, têm prazo de vigência indeterminado, vigendo até que outra a modifique ou revogue (artigo 2.º da Lei de Introdução ao Código Civil). _____________________________________________________________________________ MÓDULO I 11/27 • Leis temporárias: têm prazo certo para vigência, subdividindo-se em: – expressas: os prazos de vigência estão expressamente disciplinados na própria norma. Nesse caso, a norma tem conteúdo auto- revogatório (leis de vigência temporária); – tácitas: apesar de tais normas não terem prazo de vigência, são leis que vigoram apenas para uma situação especial. Com a cessação do fato, ou da situação, cessa também a norma (leis excepcionais). A norma poderá ser eficaz e não ser efetiva, como no caso do casamento pelo regime dotal. É uma norma eficaz, considerando sua não-revogação; no entanto, não é efetiva, pois caiu em desuso. O princípio fundamental é de que a lei posterior revoga a anterior. b) Antinomia das leis Como já mencionado, a classificação só tem interesse para resolver o fenômeno da antinomia, ou seja, o conflito de leis. Todo conflito de leis tem solução, já que o juiz é obrigado a decidir o caso concreto. Porém, alguns conflitos não podem seguir um critério rígido de solução, devendo ser solucionados caso a caso (conflito real). Outros conflitos, porém, adotam os princípios fundamentais para a solução, podendo ser seguido um critério uniforme de solução, chamado conflito aparente de normas. Assim, os critérios que podem ser adotados são: • critério hierárquico: a lei superior revoga a inferior; • critério da especialidade: a lei especial revoga a geral; _____________________________________________________________________________ MÓDULO I 14/27 um método de interpretação da lei e não precisa de uniformidade, sendo rara a adoção da jurisprudência como fonte. Existem três posições quanto à jurisprudência: • corrente negativista: para essa corrente, a jurisprudência não é fonte e Direito; • corrente jurisprudencialista: tudo se resolve pela jurisprudência; • corrente eclética (realista): a jurisprudência pode ser usada desde que tenha conteúdo científico. 1.5.5. Doutrina Chamada Direito Científico, é o conjunto de indagações, pesquisas e pareceres dos cientistas do Direito. Há incidência da doutrina em matérias não- codificadas, como no Direito Administrativo e em matérias de Direito estrangeiro, não previstas na legislação pátria. SÚMULA VINCULANTE Pontos Favoráveis Pontos Desfavoráveis Igualdade sistêmica. Torna o Direito estático. Há a necessidade de melhor sistematização dos métodos de criação e desconstituição sumular atualmente existentes Limita o número de recursos para matérias amplamente discutidas, desafogando o Judiciário. _____________________________________________________________________________ MÓDULO I 15/27 Há duas orientações: • formalista: o doutrinador é o doutor em Direito. Até a década de 60, essa orientação era pacífica; • informal: não precisa ser escrita por doutor, bastando que seu autor consiga imprimir ao trabalho coerente conteúdo científico. 1.5.6. Princípios gerais do Direito São postulados que estão implícita ou explicitamente expostos no sistema jurídico, contendo um conjunto de regras. Os princípios gerais de Direito são a última salvaguarda do intérprete, pois este precisa se socorrer deles para integrar o fato ao sistema. De acordo com as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, princípios são vetores de interpretação, que, por sua generalidade e amplitude, informam as demais regras, constituindo a base de todo o ramo do Direito ao qual se aplica. 1.5.7. Brocardos jurídicos Brocardos jurídicos são frases, sentenças concisas e de fácil memorização, que encerram uma verdade jurídica (exemplo: ne procedat judex ex officio – princípio da inércia da jurisdição). Funcionam como meio integrativo, estando configurada hipótese de anomia. Aplicam-se a todo o sistema jurídico, sendo muitas vezes traduzidos como normas do ordenamento positivo. Exemplo: Exceptio non adimpleti contractus , que vem devidamente previsto no artigo 1.092 do Código Civil. _____________________________________________________________________________ MÓDULO I 16/27 2. EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO 2.1. Princípios Os princípios que regem a eficácia da lei no tempo são os seguintes: • Princípio da obrigatoriedade (artigo 3.º da Lei de Introdução ao Código Civil): segundo esse princípio, somente a norma jurídica publicada é obrigatória a todos e ninguém poderá descumpri-la, alegando ignorância. Portanto, o erro de direito é inescusável (ignorantia legis neminem excusat). • Princípio da continuidade (artigo 2.º, “caput”, da Lei de Introdução ao Código Civil): tal postulado estabelece que uma norma permanente só perderá a eficácia se outra, de mesma ou superior hierarquia, vier modificá-la ou revogá-la. Portanto, a norma jurídica não perde vigência pelo mero decurso do tempo. • Princípio da irretroatividade (artigo 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil): a lei nova não pode retroagir para abarcar situações consolidadas por lei anterior. Visa estabelecer a segurança jurídica do sistema, por intermédio do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. 2.2. "Vacatio Legis" 2.2.1. Conceito Denomina-se vacatio legis o período de tempo que se estabelece entre a publicação e a entrada em vigor da lei. A lei não produzirá efeitos durante a _____________________________________________________________________________ MÓDULO I 19/27 • erro substancial: implica divergência de interpretação e poderá ocorrer em três fases distintas do processo legislativo: _ antes da publicação: a norma poderá ser corrigida sem maiores problemas; _ no período de “vacatio legis”: a norma poderá ser corrigida; no entanto, deverá contar novo período de vacatio legis; _ após a entrada em vigor: a norma poderá ser corrigida mediante uma nova norma de igual conteúdo. Observação: a Lei de Introdução ao Código Civil tratou da matéria no artigo 1.º, §§ 3.º e 4.º, preocupando-se com o erro substancial antes da entrada em vigor. 2.4. Revogação da Norma É a hipótese em que a norma jurídica perde a vigência porque outra norma veio modificá-la ou revogá-la. A norma jurídica é permanente e só poderá deixar de surtir efeitos se a ela sobrevier outra norma que a revogue. O desuso não implica a perda da vigência da norma, e sim, a perda de sua efetividade. A revogação de uma norma jurídica pode ser feita de duas formas: • revogação expressa: um novo comando normativo dispõe expressamente a respeito da perda da eficácia da norma anterior; • revogação tácita: a nova norma jurídica se torna incompatível com a norma anterior, ficando esta última revogada. _____________________________________________________________________________ MÓDULO I 20/27 Essas duas modalidades de revogação podem se dar por ab-rogação ou derrogação: • ab-rogação: é a revogação total da norma, ou seja, a norma antiga perde sua eficácia na totalidade; • derrogação: é a revogação parcial da norma, ou seja, a norma antiga continua vigorando com alguns pontos revogados pela nova lei. Para a verificação de revogação das normas, três critérios devem ser utilizados: • hierárquico: verificar qual das normas é superior, independentemente da data de vigência das duas normas (exemplo: um regulamento não poderá revogar uma lei ainda que entre em vigor após esta); • cronológico: a norma que entrar em vigor posteriormente irá revogar a norma anterior que estava em vigor; • especialidade: as normas gerais não podem revogar ou derrogar preceito ou regra disposta e instituída em norma especial. 2.5. Não-repristinação da Norma A não-restauração da norma é a impossibilidade que uma norma jurídica tem de, uma vez revogada, voltar a vigorar no sistema jurídico pela simples revogação de sua norma revogadora, ou seja, o “aniquilamento” da norma revogadora não restaura a norma revogada. O motivo dessa não-restauração de normas é o controle do sistema legal para que se saiba exatamente qual norma está em vigor. Admite-se, no entanto, a restauração expressa da norma, ou seja, _____________________________________________________________________________ MÓDULO I 21/27 uma norma nova que faça tão-somente remissão à norma revogada poderá restituir-lhe a vigência, desde que em sua totalidade. 2.6. Conflitos da Lei no Tempo 2.6.1. Introdução O direito intertemporal visa solucionar os conflitos entre as novas e as velhas normas, entre aquela que acaba de entrar em vigor e a que acaba de ser revogada. Isso porque alguns fatos iniciam-se sob a égide de uma lei e só se extinguem quando outra nova está em vigor. Para solucionar tais conflitos existem dois critérios: • disposições transitórias: o próprio legislador no texto normativo novo concilia a nova norma com as relações já definidas pela norma anterior; • princípio da irretroatividade: a lei não deve retroagir para atingir fatos e efeitos já consumados sob a lei antiga. 2.6.2. Direito adquirido O direito adquirido é conceituado, de acordo com Gabba, como aquele que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular, ainda que de efeitos latentes, de modo que nem a lei e nem fato posterior possa alterar tal situação jurídica.O direito adquirido apresenta os seguintes limites: • não prevalece contra normas constitucionais, exceto, para alguns doutrinadores, se e quando decorrentes de emenda constitucional, pois _____________________________________________________________________________ MÓDULO I 24/27 3. HERMENÊUTICA JURÍDICA 3.1. Conceito Hermenêutica jurídica é a ciência, a arte da interpretação da linguagem jurídica. Serve para trazer os princípios e as regras que são as ferramentas do intérprete. A aplicação, a prática das regras hermenêuticas, é chamada exegese. 3.2. Espécies de Interpretação Sob o critério da natureza, ou meios de fazê-la, temos as seguintes espécies de interpretação: • gramatical: busca o significado literal da linguagem, aplicando regras de sistematização da língua; • lógica: busca contextualizar a norma, visando o seu alcance, e tem por base as normas anteriores e posteriores e o sistema em que está incluída; • histórica: busca a intenção do legislador tanto no momento da feitura da norma quanto na origem do seu instituto, preponderando a análise da situação fática existente quando da edição do texto legal; • teleológica (sociológica): busca a adaptação da norma ao contexto social existente ao tempo de sua aplicação, alcançando a denominada interpretação evolutiva; _____________________________________________________________________________ MÓDULO I 25/27 • sistemática: busca a interpretação contextual da norma, sua colocação nos textos positivos, suas subordinações a outros textos, sua ordem na espécie legislativa que a prevê e sua conseqüente seara de aplicação. 3.3. Sistemas de Interpretação São três os sistemas de interpretação existentes: • Sistema da livre pesquisa: o intérprete deve buscar a finalidade social da norma, ou seja, deve buscar o bem comum. A livre pesquisa é o sistema utilizado no Brasil (artigo 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil). • Sistema dogmático: o Direito só pode ser interpretado com base na lei. É inoperante no sistema brasileiro. • Sistema histórico-evolutivo (Savigny): é aquele que procura abrandar o sistema dogmático. Como o anterior, também é inoperante no sistema brasileiro. 3.4. Passos na Interpretação e Integração da lei São cinco os passos utilizados na interpretação da lei: • primeiro passo: interpretação literal (gramatical); • segundo passo: verificação dos quatro outros critérios (lógica + histórica + teleológica + sistemática); • terceiro passo: utilização da analogia, e no tocante a esta aplicação, cumpre informar a existência de regra básica de hermenêutica apta a _____________________________________________________________________________ MÓDULO I 26/27 informar a aplicação do meio integrativo analógico, traduzida na expressão latina ubi idem ratio, ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão, aplica-se a mesma disposição); • quarto passo: uso das fontes secundárias (costumes + doutrina + jurisprudência); • quinto passo: utilização dos princípios gerais do Direito. 3.5. Resultados da Hermenêutica Jurídica Por fim, quanto aos resultados encontrados na aplicação dos meios de interpretação das leis, a doutrina nos aponta três hipóteses de resultados, de acordo com a extensão da mensagem legal: • declarativo: hipótese prevista quando o intérprete entende ter a lei dito exatamente o que pretendia em seu texto, sem restrições ou ampliações (também chamado resultado próprio); • restritivo: assim denominado quando, na interpretação, o exegeta crê ter a lei dito mais do que precisaria dizer, restringindo, portanto, o alcance da norma interpretada; • extensivo: é o resultado encontrado quando se considera que o texto legal determina menos do que queria, sendo necessária ampliação de seu campo de atuação para regulação normativa de determinados casos concretos. ____________________________________________________________________________ MÓDULO II 1/20 DIREITO CIVIL Parte Geral do Código Civil Prof. Vitor Frederico Kümpel Os dispositivos da Parte Especial do Código Civil sempre sobressaem aos dispositivos da Parte Geral. A Parte Geral do Código Civil subdivide-se em: • das pessoas: trata dos sujeitos da relação jurídica; • dos bens: trata dos objetos da relação jurídica; • dos atos e fatos jurídicos: trata dos atos e fatos que formam a relação jurídica entre os sujeitos e os objetos. O Código Civil ao invés da velha expressão "ato jurídico" utiliza a expressão "negócio jurídico". 1. DAS PESSOAS NATURAIS É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações. Para ser uma pessoa, basta existir, basta nascer com vida, adquirindo personalidade. O artigo 1.º do Código Civil dispõe que: “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. O Código Civil de 1916 dizia "todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil". ____________________________________________________________________________ MÓDULO II 2/20 Com a palavra “homem”, o legislador afastou toda e qualquer situação em que os animais fossem capazes de direitos e obrigações (exemplo: um animal não poderá ser beneficiado por testamento). Porém, note que a atual legislação substituiu a palavra "homem" por "pessoa", deixando mais técnica a disposição, alterando ainda a palavra "obrigação" por "dever", tendo ambas a mesma conotação. 1.1. Capacidade É a medida da personalidade. Há duas espécies de capacidade: • de direito: é a capacidade de aquisição de direitos, não importando a idade da pessoa (artigo 1.º do Código Civil); • de ato: é a capacidade de exercício de direitos, de exercer, por si só, os atos da vida civil (artigo 2.º do Código Civil). As pessoas que possuem os dois tipos de capacidade têm a chamada capacidade plena, e aqueles que não possuem a capacidade de fato são chamados incapazes, tendo a chamada capacidade limitada. No Brasil não poderá existir incapacidade de direito. 1.2. Incapacidade É a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. ____________________________________________________________________________ MÓDULO II 3/20 Não se pode confundir incapacidade com falta de legitimação. O incapaz não pode praticar sozinho nenhum ato da vida jurídica. A falta de legitimação impede apenas a prática de um determinado ato da vida jurídica. O incapaz é proibido de praticar sozinho qualquer ato da vida civil, sob pena de ser nulo todo ato praticado por ele. A incapacidade pode se apresentar em duas espécies: • absoluta: acarreta a proibição total da prática dos atos da vida civil, sob pena de nulidade (artigo 166, inciso I, do Código Civil), e é suprida pela representação; • relativa: permite a prática dos atos civis, desde que o incapaz seja assistido por seu representante, sob pena de anulabilidade (artigo 171, inciso I, do Código Civil), e é suprida pela assistência. Existem algumas exceções em que os relativamente incapazes podem praticar atos sozinhos, como fazer um testamento, aceitar mandato para negócios, celebrar contrato de trabalho com 18 anos etc. O Código Civil está permeado de institutos que protegem os incapazes. Por tal motivo, o legislador destinou uma pessoa capaz para representar o absolutamente incapaz e para assistir o relativamente incapaz, suprindo assim a incapacidade. Institui-se, por conseguinte, a ação declaratória de nulidade do ato jurídico, ou ação anulatória. O sistema privado anterior a 1916 ainda era mais protetivo, pois previa o instituto da restitutio in integrum. Era um remédio de caráter extraordinário que garantia ao incapaz, mesmo que todas as formalidades tivessem sido observadas, a anulação do negócio jurídico. O artigo 8.º do Código Civil de 1916 sepultou o instituto que não respeitava ____________________________________________________________________________ MÓDULO II 6/20 O Código Civil de 1916 usava a expressão "loucos de todo gênero". A expressão foi substituída pela falta de tecnicidade e até pelo seu uso pejorativo. Outras legislações utilizaram a expressão psicopata. Com acerto, temos a expressão "enfermo ou deficiente mental", aliás expressão que confere ao juiz ampla possibilidade de no processo de interdição estabelecer a pessoa entre os absoluta ou relativamente incapazes. c) Pessoas, por motivos transitórios, sem expressão da vontade Andou bem o Código Civil ao substituir a velha disposição que só incluía os surdos-mudos, que não podiam expressar a vontade, por todos aqueles que não conseguem expressar a vontade, por uma causa transitória. Aqui podemos incluir todos os que tenham algum problema físico que venha gerar a referida incapacidade. 1.2.2. Incapacidade relativa – artigo 4.º do Código Civil São considerados relativamente incapazes: • os maiores de 16 e menores de 18 anos; • os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; • os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; • os pródigos. ____________________________________________________________________________ MÓDULO II 7/20 a) Maiores de 16 anos e menores de 18 anos (menores púberes) Embora exista um sistema de proteção aos menores incapazes, os menores púberes perdem essa proteção caso pratiquem qualquer ato disposto nos artigos 180 e 181 do Código Civil. O Código Civil de 1916 dispunha no seu artigo 156 que, para efeitos civis, os menores púberes são equiparados aos maiores quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos dos quais forem culpados. O legislador, preocupado com o desenvolvimento intelectual, entendia que a maturidade havia chegado quando ocorria a prática e um ato ilícito. Portanto, o ato culposo ou doloso que trouxesse prejuízo a terceiro gerava responsabilidade ao menor. A omissão do novo Código Civil não altera a imputabilidade e responsabilidade civil do menor relativamente incapaz, adotando-se para a hipótese a regra geral do artigo 186 do Código Civil. Portanto, como é o menor que atua na vida jurídica é a sua vontade que constitui a mola geradora, sendo a assistência um mero suporte para a prática do ato. b) Ébrios habituais, toxicômanos e todos com discernimento reduzido Foi a ciência médico – psiquiátrica que ampliou as hipóteses de incapacidade relativa, como no caso de alcoólatras ou dipsômanos, toxicômanos, entre outros que tenham sua capacidade cognitiva alterada. Todos esses precisarão da assistência de um curador (artigo 1767, inciso III, do Código Civil). ____________________________________________________________________________ MÓDULO II 8/20 c)Excepcionais, sem desenvolvimento mental completo A hipótese dá grande discricionariedade ao julgador, pois abarca todos os "fracos dementes", surdos – mudos, portadores de anomalias psíquicas, comprovados e declarados em sentença de interdição, que os tornam incapazes de praticar atos da vida civil, sem assistência de um curador (artigo 1767, inciso IV, do Código Civil). d)Pródigos São aqueles que não conseguem reter os seus bens e acabam chegando à miséria. O pródigo não é considerado louco, apenas possui um desvio de personalidade, podendo ser, no entanto, interditado a fim de se proteger sua família. O conceito de família é restrito ao cônjuge, aos descendentes e aos ascendentes. A interdição do pródigo tem três características: • se ele tiver família, poderá ser interditado; • se ele não tiver família, não poderá ser interditado, tendo em vista não haver a quem proteger; • a restrição que ele sofre é muito pequena, só se limitando à prática de atos que acarretam a redução de seu patrimônio (alienação, doação etc.) (artigo 1782 do Código Civil). O pródigo pode livremente casar-se sem autorização de curador. Esse é o pensamento tanto do Professor Silvio Rodrigues quanto da Professora Maria Helena Diniz. ____________________________________________________________________________ MÓDULO II 11/20 Hoje a jurisprudência é tranqüila no sentido de que os pais que emancipam os filhos por sua vontade não se eximem da responsabilidade por eles. b) Emancipação judicial É aquela decretada pelo juiz. O menor sob tutela só poderá ser emancipado por ordem judicial, tendo em vista que o tutor não pode emancipar o tutelado. O procedimento é regido pelos artigos 1103 e seguintes do Código de Processo Civil com participação do Ministério Público em todas as fases. A sentença que conceder a emancipação será devidamente registrada (artigo 89 da Lei 6.015/73). c) Emancipação legal Decorre de certos fatos previstos na lei (exemplos: casamento, estabelecimento do menor com economia própria, recebimento do diploma de curso superior etc.). Qualquer que seja a idade, o casamento emancipa os menores. É um ato previsto em lei, que culmina na emancipação. No caso de casamento nulo, os efeitos da emancipação não serão válidos, voltando os menores à condição de incapazes. O casamento nulo putativo, ara o cônjuge de boa-fé também produz uma emancipação válida. No caso de leis especiais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Transito Brasileiro etc., elas sempre irão se sobrepor ao Código Civil em relação à emancipação de menores, ou seja, ainda que sejam emancipados, os menores não poderão praticar atos não permitidos pelas leis ____________________________________________________________________________ MÓDULO II 12/20 especiais (exemplo: um rapaz emancipado com 17 anos não poderia se habilitar para dirigir, visto que idade mínima para adquirir permissão ou habilitação é 18 anos). 1.4. Início da Personalidade Natural Inicia-se a personalidade natural a partir do nascimento com vida. De acordo com o disposto no artigo 2.º do Código Civil, a personalidade civil começa a existir com o nascimento com vida, mas a lei protege, desde a concepção, os direitos do nascituro. Os direitos do nascituro, entretanto, estão condicionados ao nascimento com vida, ou seja, se nascer morto, os direitos eventuais que viria a ter estarão frustrados. O nascituro é titular de direitos eventuais não deferidos, ou seja, são direitos que podem acontecer, mas que só serão deferidos a ele a partir do nascimento com vida. O nascituro é um ser em expectativa, tendo em vista ainda não ter personalidade. Sendo um titular de direitos eventuais, aplica-se ao nascituro o previsto no artigo 130 do Código Civil, que permite ir a juízo a fim de que se tomem precauções em relação aos seus direitos. De acordo com o artigo 53 da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), os natimortos deverão ser registrados. Se a criança nascer e respirar durante alguns segundos antes de morrer, ela adquiriu personalidade civil e deverá haver um registro de nascimento e um de óbito. A importância de se constatar se a criança respirou ou não, adquirindo ou não personalidade, está, por exemplo, em casos de herança, visto que, se a criança adquiriu personalidade, ela estará na qualidade de herdeiro. A docimasia hidrostática de Galeno consiste numa experiência utilizada para verificar se a criança respirou ao nascer. Consistia na retirada do pulmão ____________________________________________________________________________ MÓDULO II 13/20 da criança, mergulhando-o em um recipiente com água. Se o pulmão flutuasse, constatava-se que nele havia entrado ar, ou seja, a criança havia respirado. Tramita um Projeto para alterar o novo Código Civil do próprio Deputado Ricardo Fiuzza estabelecendo um novo artigo 2.º, para a Lei 10406/02, que teria a seguinte redação: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo os direitos do embrião e os do nascituro". Portanto, o embrião também passaria a ser protegido pelas leis civis. 1.5. Extinção da Personalidade Natural De acordo com o disposto no artigo 6.º do Código Civil, termina a existência da pessoa natural com a morte (morte real), presumindo-se esta quanto aos ausentes nos casos dos artigos 1.167, inciso II, do Código de Processo Civil, 37 a 39 e 1.784 do Código Civil. A doutrina chama a declaração de ausência de “morte presumida”. Seus efeitos, no entanto, diferem-se da morte real, tendo em vista só atingirem a esfera patrimonial. Pode haver morte presumida sem a decretação de ausência em duas situações (artigo 7.º do Código Civil): 1.ª) Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; 2.ª) se a pessoa desaparecer ou se tornar prisioneira de guerra e não reaparecer até dois anos após o término da guerra. ____________________________________________________________________________ MÓDULO II 16/20 • Prenomes que exponham o seu portador ao ridículo: hoje é mais difícil alguém registrar o filho com prenome que o exponha ao ridículo, visto que, com a Lei n. 6.015/73, o escrivão tem o dever de não registrar tais prenomes. Os pais poderão requerer autorização ao juiz no caso de o escrivão não registrar o nome escolhido. Caso haja necessidade da mudança do prenome por este motivo, deve-se entrar com ação de retificação de registro e, se o juiz se convencer, autorizará a mudança. Em todos os pedidos de retificação, o Ministério Público requer que o juiz exija do requerente a apresentação da folha de antecedentes. • Costumes – Além de apelidos públicos notórios que seriam outros nomes próprios substitutivos ao que consta no registro, temos o apelido no seu sentido pejorativo, isto é, um nome sem significado certo (exemplos: Pelé, Lula, Xuxa, Maguila etc.); • Lei de Proteção às Testemunhas: as pessoas que entrarem no esquema de proteção à testemunha podem mudar o prenome e, inclusive, o patronímico, a fim de permanecerem no anonimato; • ECA: o Estatuto da Criança e do Adolescente criou nova exceção, no caso de sentença que determina a adoção plena, em que se cancela o registro da criança, podendo os adotantes mudar tanto o prenome quanto o patronímico; • Pode-se, ainda, mudar o prenome para a tradução de prenome estrangeiro (Willian por Guilherme, James por Thiago). ____________________________________________________________________________ MÓDULO II 17/20 b) Patronímico É o que designa a origem familiar da pessoa. Não é escolhido pelos pais, visto que a pessoa já nasce com o patronímico deles. O patronímico também poderá ser mudado: • Em caso de adoção plena. • Com o casamento, visto que tanto a mulher quanto o homem poderão utilizar o patronímico um do outro. Trata-se de uma faculdade do casal, visto que, se a mulher não quiser, não será obrigada a utilizar- se do patronímico do marido, como era antigamente. • A dissolução do casamento poderá mudar o patronímico, ou seja, a mulher que utilizou o patronímico do marido, quando do casamento, com a dissolução poderá voltar a usar seu nome de solteira. A Lei dos Registros Públicos dispôs que a companheira também pode utilizar o patronímico de seu companheiro, mas se colocaram tantos obstáculos que raramente se vê um pedido deferido feito pela companheira. De acordo com o artigo 56 da Lei de Registros Públicos, qualquer pessoa poderá, no primeiro ano após completar a maioridade, fazer mudanças no seu nome completo, desde que não modifique seu patronímico. Combinando-se, no entanto, esse artigo com o artigo 58 da mesma lei (prenome imutável), admite- se somente a inclusão de patronímico dos pais que não foram acrescentados, para se fugir dos homônimos. Se transcorrer o período disposto no artigo 56, poderá, ainda, fazer a mudança pelos mesmos motivos (artigo 57). A diferença é que no artigo 56 a mudança será administrativa e no caso do artigo 57 deve ser o pedido motivado e mediante ação judicial. ____________________________________________________________________________ MÓDULO II 18/20 c) Agnome É a partícula que é acrescentada ao final do nome para diferenciar as pessoas da mesma família que têm o mesmo nome (exemplos: Júnior, Neto etc.). 1.6.2. Estado O estado é a soma das qualificações da pessoa na sociedade. Apresenta três aspectos: • aspecto individual: diz respeito ao modo de ser das pessoas, são as características pessoais que representam a individualidade (exemplos: altura, peso, cor etc.); • aspecto familiar: diz respeito à posição que ocupam na família (exemplos: casado, solteiro etc.); • aspecto político: diz respeito à qualificação de nacionalidade e cidadania. O estado tem três características importantes: • irrenunciabilidade: não se pode renunciar aquilo que é característica pessoal; • inalienabilidade: não se pode transferir as características pessoais; • imprescritividade: o simples decurso do tempo não faz com que as pessoas percam o estado. ______________________________________________________________________________ CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA MÓDULO III DIREITO CIVIL Pessoas Jurídicas e Bens __________________________________________________________________ Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010 Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br ____________________________________________________________________________ MÓDULO III 1/28 DIREITO CIVIL Pessoas Jurídicas e Bens Prof.Vitor Frederico Kümpel 1. DAS PESSOAS JURÍDICAS 1.1. Conceito A necessidade cada vez maior de circulação de riquezas para a sociedade, como fator de desenvolvimento coletivo, social, econômico e tecnológico, fez com que se desenvolvessem em nossa sociedade grupos afins de atuação conjunta na busca de objetivos, quando menos, semelhantes. Assim ocorreu com as corporações de ofício que, ao lado dos feudos da Idade Média, transformaram não só as práticas comerciais da época, mas todo o direito comercial, sendo considerados verdadeiros embriões das revoluções industriais e comerciais posteriores. Todavia, ante a necessidade crescente de agilidade nas negociações operadas por entes coletivos, bem como a necessidade de resguardo ante aos atos por estes praticados, são criadas as pessoas jurídicas, objeto deste estudo, abaixo conceituadas. Assim, pessoas jurídicas são entidades às quais a lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. A principal característica da pessoa jurídica é o fato de ela possuir personalidade própria distinta da personalidade de cada um de seus membros, nos termos do artigo 20 do Código Civil de 1916. ____________________________________________________________________________ MÓDULO III 2/28 1.2. Natureza jurídica Várias foram as teorias criadas para fundamentar a existência das pessoas jurídicas que, por sua vez, dividiram-se em dois grandes grupos: as teorias da ficção e as teorias da realidade. De acordo com os preceitos defendidos pelas “teorias da ficção”, a pessoa jurídica não possui personalidade, sendo considerada uma verdadeira ficção doutrinária ou ficção legal. Essas teorias não foram admitidas no sistema jurídico brasileiro, tendo em vista ser o próprio Estado uma pessoa jurídica de Direito Público, da qual emana o Direito pátrio. Assim, as regras emanadas de uma ficção seriam, por óbvio, fictícias e, portanto, de observância facultativa. Prevaleceram, então, outras teorias, pertencentes ao grupo das “Teorias da Realidade”. Essas teorias da realidade se dividem em teoria da realidade objetiva; teoria da realidade técnica; e teoria institucionalista de Hauriou. Como bem esclarece o Prof. Silvio Rodrigues no seu "Curso de Direito Civil", Vol. 1, 32.ª edição, 2002, as três teorias suficientemente explicam o fenômeno em questão. A teoria da pessoa jurídica como realidade objetiva, estabelecida por Gierke e Zitelmann, adotada também por Pontes de Miranda, é a famosa teoria orgânica, pois são pessoas representadas por órgãos e representadas por pessoas que compõem os órgãos. Os órgãos são a expressão da vontade da pessoa jurídica. As pessoas jurídicas são uma realidade, com vida própria e com existência distinta das de seus membros. Segundo a teoria da realidade técnica o homem amplia os seus meios de ação e assegura o mais eficaz possível o nível de desenvolvimento da atividade humana. Já a teoria de Hauriou determina que a pessoa jurídica é uma instituição que cria um vínculo social, unindo os indivíduos que visam ao mesmo fim. No momento em que a instituição alcança certo grau de organização e automatização torna-se pessoa jurídica. ____________________________________________________________________________ MÓDULO III 5/28 forma a inserir em seu conceito a moralidade dos atos e objetivos perseguidos. 1.3.3. Observância das condições legais As condições que a lei impõe também devem ser observadas pelas pessoas jurídicas, até porque elas só existem em razão de um expediente técnico criado pelo ordenamento, em razão das finalidades perseguidas. São condições impostas pela lei: a) Elaboração do ato constitutivo Sendo uma associação, que tem por natureza a inexistência de fins lucrativos, deve-se elaborar um Estatuto como ato constitutivo. Se a pessoa jurídica tiver fins lucrativos, seja uma sociedade civil ou comercial, elabora-se um Contrato Social como ato constitutivo. As fundações possuem como ato constitutivo o testamento ou a escritura pública. b) Registro do ato constitutivo Somente a partir do registro a pessoa jurídica passa a ter existência legal. O artigo 45 do Código Civil dispõe que a existência legal da pessoa jurídica começa com o registro dos seus atos constitutivos. Esses atos deverão ser registrados no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No caso de sociedade comercial, porém, o contrato social deverá ser registrado na Junta Comercial. Uma sociedade de advogados terá seu registro na subseção da Ordem dos Advogados do Brasil mais próxima. Para a maioria das pessoas jurídicas basta o registro para que elas tenham existência legal. ____________________________________________________________________________ MÓDULO III 6/28 Enquanto o ato constitutivo não for registrado, a pessoa jurídica não passa de uma mera sociedade de fato. O artigo 20, § 2.º, do Código Civil de 1916 dispunha que a sociedade de fato não tem legitimidade ativa, mas tem legitimidade passiva. Tal disposição restou derrogada em razão do texto do artigo 12, inciso VII, do Código de Processo Civil que deu legitimidade tanto ativa quanto passiva, no aspecto processual, às sociedades de fato. c) Autorização do governo Algumas sociedades necessitam dessa autorização para constituição e funcionamento válido (artigo 45, última parte, do Código Civil). O artigo 20, § 1.º, do Código Civil de 1916 mencionava, exemplificativamente, algumas das sociedades que precisam da autorização do governo, a exemplo das Cooperativas, Caixas Econômicas etc. Esse rol é meramente exemplificativo, visto que hoje todas as instituições financeiras, consórcios e muitas outras foram inseridas nessa relação por meio de lei, necessitando da autorização do governo. O Código Civil atual não trouxe disposição paralela visto ser a matéria de direito público, não sendo da alçada do Código Civil. 1.4. Classificação das Pessoas Jurídicas Vários são os critérios adotados para a classificação das pessoas jurídicas, dentre os quais passamos a explicitar, para fim de entendimento, os que abaixo seguem: ____________________________________________________________________________ MÓDULO III 7/28 1.4.1. Quanto à nacionalidade De acordo com o critério da nacionalidade, as pessoas jurídicas classificam-se em: nacionais e estrangeiras. 1.4.2. Quanto à estrutura interna a) Corporações O que caracteriza a corporação é a existência de seus membros. Toda corporação é representada por um grupo de pessoas, sendo que o patrimônio não é essencial. No Direito Romano, as corporações eram conhecidas como universitas personarum. As corporações têm por objetivo sempre o bem-estar de seus membros, ou seja, existem para beneficiar os seus membros, a exemplo de uma Sociedade Comercial, que tem por finalidade a geração de lucro a estes. O gênero corporações se subdivide em: • Associações: são corporações sem fins lucrativos. Podem ter variadas finalidades, no entanto não visam ao lucro. • Sociedades civis ou comerciais: as sociedades, tanto civis quanto comerciais, visam sempre ao lucro. Somente as sociedades comerciais praticam atos de comércio. As sociedades civis, em geral, são constituídas por profissionais liberais e prestadores de serviço, a exemplo de sociedades de advogados, sociedades de médicos etc. ____________________________________________________________________________ MÓDULO III 10/28 conferindo 180 dias para que o Ministério Público passe a ter a incumbência de elaborar o estatuto, quando o estatuto não for elaborado no prazo assinalado pelo instituidor. • 3.ª fase – aprovação dos estatutos: em geral, sendo elaborados pelo próprio instituidor ou pela pessoa de sua confiança, os estatutos passarão pela aprovação do Ministério Público. Caso o Ministério Público não os aprove, poderão passar pela apreciação do Juiz da comarca, de forma subsidiária, para que seja pelo magistrado suprida a aprovação do Ministério Público (artigo 65 do Código Civil). Sendo os estatutos, entretanto, elaborados pelo Ministério Público, deverão, sempre, passar pela aprovação do juiz (artigo 1202 do Código de Processo Civil); • 4.ª fase – registro: após vencidas todas as fases anteriores, a fundação deverá ser registrada no Cartório do Registro das Pessoas Jurídicas. O artigo 554 do Código Civil estabelece a caducidade para os bens doados para a constituição de uma fundação se esta não tiver sido registrada até dois anos da lavratura da escritura de doação. Portanto, o prazo máximo entre a dotação através da escritura de doação e o registro, podendo ser aplicada a regra analógica para a morte do testador até o registro, o prazo máximo de dois anos. Caso nesse prazo não haja o registro, o bem volta ao doador ou é repassado aos herdeiros, no caso de testamento, responsabilizando-se aquele que deu causa à decadência de direito. Havendo necessidade de alteração dos estatutos, esta alteração não poderá contrariar a finalidade da fundação, devendo ser aprovada por 2/3 dos componentes para gerir e representar a fundação, passando a seguir pela aprovação do Órgão do Ministério Público. ____________________________________________________________________________ MÓDULO III 11/28 Os bens de uma fundação são inalienáveis, entretanto, admite-se a venda de seus bens, desde que o produto da venda seja aplicado na própria fundação, que o pedido de alienação passe por prévia audiência do Ministério Público e que haja autorização judicial. Em relação às hipóteses de extinção das fundações, determina o artigo 69 do Código Civil os casos em que pode ocorrer a extinção de uma fundação, quais sejam: • quando vencer o prazo de sua duração (entretanto é raro, tendo em vista que normalmente não se dispõe prazo de duração); • quando se tornar ilícita a finalidade da fundação, o Ministério Público poderá ingressar com uma ação visando à sua extinção; • quando se tornar impossível ou inútil a sua manutenção (a causa mais comum, nessa hipótese, é o surgimento de dificuldades financeiras). Quando uma fundação se extingue, deve-se verificar se o próprio instituidor já previu a destinação dos bens. Se não o fez, o artigo 69 do Código Civil dispõe que os bens deverão incorporar em outra fundação de fins iguais ou semelhantes, designadas pelo juiz . 1.4.3. Classificação das pessoas jurídicas quanto à extensão de sua atuação Em relação à seara de atuação das pessoas jurídicas, estas se classificam em: ____________________________________________________________________________ MÓDULO III 12/28 a) Pessoas Jurídicas de Direito Público As pessoas jurídicas de Direito Público se subdividem, por sua vez, de acordo com seus objetivos e extensão de sua área de atuação. São elas: • Pessoas Jurídicas de Direito Publico Externo: são os diversos países, as diversas nações, incluindo-se organismos internacionais tais como a ONU, a OEA, a OTAN etc (artigo 42 do Código Civil). • Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno: são aquelas cuja atuação se restringe aos interesses e limites territoriais do país. Podem ser: Administração Direta (União, Estados, Municípios) ou Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas) (artigo 43, do Código Civil). b) Pessoas Jurídicas de Direito Privado (artigo 44 do Código Civil) Conforme anteriormente verificado, as pessoas jurídicas de Direito Privado se subdividem em corporações e fundações de Direito Privado, com todas as subdivisões antes estudadas. 1.5. Responsabilidade das Pessoas Jurídicas A responsabilidade civil , notadamente a extracontratual, tem por norte o princípio da individualização, ou seja, cada um responde pelos danos decorrentes de seus atos. Em relação às pessoas jurídicas, pessoas reais criadas em razão de uma necessidade social, para melhor atendimento dos fins a que se destinam, a regra geral é a de que as pessoas jurídicas respondem pelos atos dos seus prepostos e empregados (artigo 930 do Código Civil). Com efeito, o ____________________________________________________________________________ MÓDULO III 15/28 riscos dos danos que os particulares sofressem por conta dos serviços públicos. Não admite qualquer escusa por parte do Estado, nem mesmo a alegação de caso fortuito ou força maior. Por essa rigidez, ela não foi acolhida pelo sistema jurídico brasileiro, ao menos em regra. Registra-se que, para determinada parcela da doutrina, essa modalidade de risco é adotada pelo ordenamento para fins de responsabilização do Estado, decorrente de atividades nucleares por este praticadas, em razão de sua notória periculosidade. • Teoria do Risco Administrativo: consiste em responsabilizar objetivamente o Estado, todavia, com a permissão de que o Estado afaste totalmente a sua responsabilidade, caso consiga com êxito provar a culpa exclusiva da vítima, ou ainda a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Desse modo, tal teoria tem a excelente técnica de inversão do ônus da prova, determinando a presunção relativa de ser o Estado culpado, todavia, permitindo que este prove a ocorrência de uma das excludentes anteriormente expostas. Assim, a título de exemplo, a inexistência de testemunhas em favor do Estado o prejudica, tendo em vista que será ele quem deverá provar eventual culpa da vítima ou casos fortuitos. O Estado responde objetivamente, de acordo com a maioria da doutrina pátria, não só por ação, mas também por omissão. Registra-se, em relação a esse tema, opinião em contrário do doutrinador Celso Antonio Bandeira de Melo, para quem os atos omissivos da administração dependem da demonstração de culpa, pelo lesado, para que se possibilite a indenização. Por fim, em casos de culpa concorrente da vítima, a indenização será reduzida pela metade. ____________________________________________________________________________ MÓDULO III 16/28 A Constituição Federal de 1988 trata da responsabilidade do Estado no artigo 37, § 6.º, trazendo duas inovações em relação às Constituições anteriores: • a substituição da palavra “funcionário” por “agente”, tendo em vista ser a expressão agente, mais ampla; • estendeu a responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviço público, ou seja, as concessionárias e as permissionárias de serviço público também terão responsabilidade objetiva, a exemplo das empresas de recolhimento de lixo, de administração de pedágios etc. O artigo 37, § 6.º, da Constituição permite que o Estado mova uma ação regressiva contra o funcionário, ou seja, se o Estado vier a ser condenado por culpa de seu funcionário, terá direito a uma ação regressiva contra este. A responsabilidade do funcionário nesse caso, entretanto, é subjetiva, ou seja, depende de prova, pelo Estado, de culpa na atuação do funcionário contra o qual se pretende o regresso. Sempre que alguém tiver direito a uma ação regressiva contra outra pessoa, poderá utilizar-se da denunciação da lide, de forma a agilizar a indenização possível pelo direito de regresso, atendendo assim, ao princípio da economia processual (artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil). Assim, caso o Estado tenha direito à ação regressiva contra o funcionário, poder-se-ia vislumbrar a possibilidade de o Estado denunciá-lo da lide quando da apresentação da contestação. A lide principal será aquela que a vítima move contra o Estado e a lide secundária será aquela que o Estado requer o regresso ao funcionário. Nesses casos, o Juiz deverá, em uma única sentença, decidir as ____________________________________________________________________________ MÓDULO III 17/28 duas ações. O juiz, entretanto, poderá julgar procedente a lide principal e improcedente a lide secundária, caso o Estado não demonstre a culpa do funcionário. Existe uma corrente doutrinária e jurisprudencial que entende não ser possível denunciar da lide ao funcionário público, em razão da diversidade de formas de responsabilização, causando conseqüentemente um atraso injustificado da lide principal, em que o lesionado requer indenização estatal. Assim, nesses casos, a denunciação da lide deveria ser indeferida, tendo em vista que a responsabilidade do Estado é objetiva e a do funcionário é subjetiva, havendo necessidade de demonstração de culpa. Essa mesma corrente também alega que não haveria sentido a denunciação da lide, tendo em vista o antagonismo, ou seja, o Estado contestar alegando culpa exclusiva da vítima e denunciar a lide alegando que a culpa foi de seu funcionário. É possível que a vítima mova uma ação contra o funcionário e não contra o Estado. A vantagem é que a execução seria mais rápida, no entanto a vítima teria que demonstrar a culpa, tendo em vista que a responsabilidade do funcionário é subjetiva, além de arcar com os riscos da insolvência do agente causador do dano. 2. DOS BENS 2.1. Conceito Considera-se bem tudo aquilo que existe no universo e que é útil ao homem. Há uma distinção entre bem e coisa. Bem é gênero e coisa é espécie. Somente são chamados de coisa aqueles bens que podem ser apreendidos pelo ____________________________________________________________________________ MÓDULO III 20/28 móvel, ele poderá, conseqüentemente, mobilizá-lo novamente quando não for utilizá-lo mais para aquilo a que se destinava. • Bens imóveis por determinação legal: são determinados bens que somente são imóveis porque o legislador resolveu enquadrá-los como tal, para que se possibilite, em regra, maior segurança jurídica nas relações que os envolvam. Podemos citar o direito à sucessão aberta, ainda que o acervo seja composto única e exclusivamente de bens móveis; os direitos reais sobre imóveis e as ações que o asseguram; as apólices da dívida pública, quando oneradas com cláusula de inalienabilidade. b) Bens móveis Determina o artigo 82 do Código serem bens móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia. Podem ser classificados da seguinte maneira: • Bens móveis por natureza: são bens móveis por natureza não só aqueles que têm movimento próprio, como também aqueles que não têm movimento próprio. Subdividem-se em bens móveis propriamente ditos (aqueles que não têm movimento próprio) e bens semoventes (aqueles que têm movimento próprio). • Bens móveis por antecipação: aqueles bens imóveis que têm uma finalidade última como móvel. Assim, mesmo temporariamente imóveis não perdem o caráter de bem móvel, em razão de sua finalidade, a exemplo das árvores plantadas para corte. ____________________________________________________________________________ MÓDULO III 21/28 • Bens móveis por determinação legal: são alguns bens que a lei considera móveis por determinação legal, e conseqüentemente, aplicando as disposições sobre bens móveis nas relações que os envolvam. São eles: Os direitos reais sobre objetos móveis e respectivas ações; os direitos de obrigação, e respectivas ações; além dos direitos do autor. A lei permite, por exceção, que navios e aviões, que são bens móveis, sejam dados em hipoteca, todavia, sem perder a característica de bens móveis. c) Bens fungíveis e bens infungíveis O artigo 85 do Código Civil aplica essa classificação apenas aos bens móveis. São bens fungíveis aqueles bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, natureza e qualidade. Com efeito, certos bens são infungíveis porque possuem características especiais que os tornam distintos de outros da mesma espécie e qualidade, não permitindo, destarte, a sua substituição. Registra-se que, de acordo com as lições do eminente Prof. Carlos Roberto Gonçalves, excepcionalmente, bens imóveis podem ser considerados bens fungíveis, a exemplo de várias pessoas proprietárias, em condomínio, de um conjunto de lotes ainda não divididos, ocasião em que cada um é proprietário de um número determinado de lotes, fungíveis, posto que ainda não identificados os seus proprietários. A fungilibilidade ou a infungibilidade, podem decorrer também da vontade das partes, a exemplo de bens fungíveis emprestados para ornamentação e posterior devolução, a que a doutrina dá o nome de comodatum ad pompam vel ostentationem. ____________________________________________________________________________ MÓDULO III 22/28 d) Bens consumíveis e bens inconsumíveis O artigo 86 considera consumíveis os bens móveis cuja utilização acarreta a destruição da sua substância, a exemplo dos alimentos, e os destinados à alienação, como um livro, um disco, ou demais bens expostos para venda. Assim, há bens consumíveis de fato, ou materialmente consumíveis, como os alimentos em geral, e há bens consumíveis de direito, juridicamente consumíveis, como veículos, aparelhos elétricos colocados à venda etc. O usufruto somente recai sobre os bens inconsumíveis, entretanto o artigo 1392, § 1.º, do Código Civil admite que o usufruto recaia sobre bens consumíveis, recebendo a denominação "usufruto impróprio", ou "quase- usufruto". e) Bens divisíveis e bens indivisíveis (artigo 87 do Código Civil) São divisíveis as coisas que podem ser partidas em porções distintas, formando, cada porção, um todo perfeito. Assim, o bem é divisível quando cada porção continua com as características do todo. A indivisibilidade pode resultar da natureza, da lei e da vontade das partes: • Bem indivisível por natureza: é aquele que, se for dividido, perde a característica do todo, a exemplo de um animal. • Bem indivisível por lei: existem alguns bens que por natureza talvez fossem considerados divisíveis, entretanto a lei os torna indivisíveis. Como exemplo, podemos citar o Estatuto da Terra que, nos casos de área rural, exige que os terrenos rurais tenham, no mínimo, três alqueires. ____________________________________________________________________________ MÓDULO III 25/28 exaurem com o uso, pois extinguem, ainda que parcialmente, a própria fonte. Exemplo: após anos de extração de determinado poço de petróleo, chegará o momento em que ele se exaurirá. Acrescenta o diploma civil que também são acessórios da coisa as benfeitorias (artigo 96 do Código Civil), salvo a pintura em relação à tela, a escultura em relação à matéria-prima e qualquer trabalho gráfico em relação ao papel utilizado. Essas exceções foram criadas para valorizar o trabalho artístico. Assim, os acessórios dos trabalhos artísticos serão, nesses casos, a tela, a matéria prima e os papéis. Benfeitoria é todo melhoramento ou acréscimo feito em coisa já existente. Há uma diferença entre benfeitoria e acessão industrial (construções e plantações), uma vez que esta representa toda construção ou plantação nova. O artigo 96 do Código Civil apresenta e conceitua três espécies de benfeitorias. Estas podem ser: • Necessárias: são aquelas benfeitorias destinadas a conservar a coisa, indispensáveis; são aquelas que, se não forem feitas, a coisa pode perecer, ou seu uso ser impossibilitado. São entendidas de forma ampla, como o pagamento de impostos, medidas judiciais de conservação da coisa etc. • Úteis: são as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso da coisa; não são indispensáveis, mas, se forem feitas, darão mais aproveitamento à coisa, a exemplo da construção de mais um cômodo em uma casa. • Voluptuárias: são as benfeitorias de mero deleite ou recreio, que vêm a aformosear o bem, aumentar-lhe o valor, embora não interfiram na normal utilização da coisa, como exemplo, a construção de uma piscina com cascata, ao redor de jardins, em uma casa. ____________________________________________________________________________ MÓDULO III 26/28 Por fim, relativamente às benfeitorias, salienta-se que a classificação acima não tem caráter absoluto, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto, a exemplo de uma piscina, que em regra é conceituada como benfeitoria voluptuária, mas que, para alguém que necessita fazer hidroterapia, ou ainda para uma escola de natação, mostra-se como benfeitoria útil. O artigo 93 do Código Civil, estabelece: "São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro". Apesar de acessória, a pertença conserva sua individualidade e autonomia, tendo apenas com a principal uma subordinação econômico - jurídica, pois, sem haver qualquer incorporação, vincula-se à principal para que esta atinja suas finalidades. Temos como exemplo a turbina de um avião, o órgão de uma igreja ou o motor de um automóvel. 2.2.3. Dos bens quanto aos titulares do domínio Sob esse aspecto, os bens se dividem em públicos e particulares. O artigo 98 do Código Civil considera públicos os bens que pertencem à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; todos os demais são considerados particulares. Tem-se, no caso, verdadeira definição por exclusão. Os bens públicos dividem-se em (artigo 99 do Código Civil): • de uso comum do povo: todos aqueles de utilização comum, sem maiores ônus, pela coletividade, a exemplo das estradas, ruas, mares, praças; ressalte-se que é uma enumeração meramente exemplificava; • de uso especial: bens destinados ao funcionamento e aprimoramento dos serviços prestados pela máquina estatal, de utilização, por vezes, ____________________________________________________________________________ MÓDULO III 27/28 concedida aos particulares, em regra mediante contraprestação. Temos como exemplo os edifícios onde funcionam os serviços públicos; • dominicais (ou dominiais): aqueles que pertencem ao domínio privado do poder público, e desde que desafetados de qualquer utilização pública, podem ser alienados, de acordo com as regras previstas para alienação de bens da administração, a exemplo da licitação. Os bens públicos têm características especiais, seguindo regras próprias, não sendo tratados no Direito Civil. Os bens dominicais, entretanto, ainda que sejam bens públicos, seguem as regras dos bens particulares, com algumas modificações operadas em sede de legislação especial, como a Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93). Os artigos 100 e 101 do Código dispõem que a inalienabilidade, que é peculiar dos bens públicos, somente poderá ser afastada por lei, que por sua vez retira do bem a função pública à qual este se liga. A tal procedimento dá-se o nome de desafetação. Quando um bem dominical for utilizado para uma finalidade pública, ele será tratado como bem público, portanto, inalienável, em razão de sua afetação a uma função eminentemente pública. A afetação não depende de lei. Os bens públicos, desde a vigência do Código Civil de 1916, não podem ser objetos de usucapião, visto serem inalienáveis. Tal entendimento também é expresso na Constituição Federal e na Súmula n. 340 do Supremo Tribunal Federal. O novo Código Civil também estabelece que os bens públicos também não estão sujeitos a usucapião no seu artigo 102. ____________________________________________________________________________ MÓDULO IV 1/31 DIREITO CIVIL Atos e Fatos Jurídicos Prof. Vitor Frederico Kümpel Para um acontecimento ser considerado um fato jurídico é necessário que esse acontecimento, de alguma forma, reflita no âmbito jurídico, ou seja, fato jurídico é todo acontecimento da vida relevante para o direito, mesmo que seja ilícito. O ato ilícito é fonte de obrigação, ou seja, gera a responsabilidade de indenizar. Então, o ato ilícito é relevante para o direito, podendo ser considerado um fato jurídico. 1. CLASSIFICAÇÃO 1.1. Fatos Naturais Podem ser: • Ordinários: são aqueles que normalmente acontecem e produzem efeitos relevantes para o direito (exemplos.: nascimento, morte etc.); • Extraordinários: são aqueles que chamamos de caso fortuito e força maior, tendo importância para o direito porque excluem qualquer responsabilidade (exemplo: tempestade, etc.). ____________________________________________________________________________ MÓDULO IV 2/31 1.2. Fatos Humanos Também chamados de atos jurídicos em sentido amplo, podendo ser: • Ilícitos: os atos ilícitos têm relevância para o direito por gerarem obrigações e deveres; • Lícitos: a conseqüência da prática de um ato lícito é a obtenção do direito. O Código Civil trata do ato jurídico em sentido estrito e do negócio jurídico como sendo ambos negócios jurídicos: • Ato jurídico em sentido estrito (meramente lícito): é pobre em conteúdo, ou seja, não permite a obtenção de vários e múltiplos efeitos. Quem o pratica obtém apenas um único efeito já preestabelecido na lei, ou seja, não obtém nada de novo (exemplo: a notificação – quem notifica uma outra pessoa obtém um único efeito já previsto na lei que é constituir em mora o devedor). O ato jurídico em sentido estrito será sempre unilateral (tendo em vista se aperfeiçoar com uma única manifestação de vontade) e potestativo (visto que influi na esfera jurídica de outra pessoa sem que ela possa evitar). • Negócio Jurídico: é mais amplo porque permite a obtenção de múltiplos efeitos não necessariamente previstos em lei. Quando se fala em negócio jurídico, sempre se lembra de contrato. Quando um ato qualquer tem por finalidade modificar ou criar direitos, não será apenas um ato jurídico, mas sim um Negócio Jurídico. Então, pode-se dizer que o negócio jurídico possibilita a obtenção de múltiplos direitos e é bilateral, tendo por finalidade criar, modificar ou extinguir direitos. ____________________________________________________________________________ MÓDULO IV 3/31 O Código Civil de 1916, no artigo 81, apresenta um conceito de ato jurídico, mas que hoje se amolda mais ao negócio jurídico. Hoje, a doutrina é pacífica ao dizer que o conceito disposto no artigo 81 é o conceito de negócio jurídico. O atual Código Civil não apresenta nenhuma conceituação de negócio jurídico. Existe, entretanto, alguns negócios jurídicos que podem ser unilaterais. O negócio jurídico unilateral é aquele que se aperfeiçoa com uma única manifestação de vontade e permite a obtenção de múltiplos efeitos. Um exemplo de negócio jurídico unilateral é o testamento, visto que, por meio dele, o testador pode obter variados efeitos, ou seja, o testamento pode ser utilizado, além de doar seus bens aos seus herdeiros, para reconhecer filhos, perdoar pessoas, etc. Então, o testamento estará perfeito somente com a manifestação de vontade do testador (unilateral) e poderá produzir os mais diversos efeitos. 2. REQUISITOS DE EXISTÊNCIA DOS ATOS JURÍDICOS A teoria dos atos de inexistência surgiu no Direito de Família para resolver os problemas dos casamentos inexistentes, visto que o Código Civil dispunha somente sobre casamentos nulos e anuláveis. Como o rol do artigo 183 do Código Civil de 1916 era taxativo, os doutrinadores passaram a adotar a teoria dos atos inexistentes, tendo em vista haver o problema de ser considerado válido um casamento entre pessoas do mesmo sexo. Essa teoria acabou passando também para os contratos e, hoje, diz-se contrato inexistente aquele que tem os requisitos essenciais, quais sejam: ____________________________________________________________________________ MÓDULO IV 6/31 3.3. Forma Prescrita e Não Defesa em Lei Nos casos em que a lei dispõe sobre a forma que o ato deverá ser realizado, esta forma será considerada requisito de validade (exemplo: venda de imóveis – a lei dispõe que será válido somente por escritura pública). Nos casos em que a forma é colocada como condição de validade, diz-se que a formalidade é ad solemnitatem (artigo 108 do Código Civil). Algumas vezes, entretanto, a lei exige uma determinada forma que não será usada como requisito de validade, mas facilitará a prova. Essa forma, chamada de ad probationem tantum, se não for observada, não será o contrato considerado nulo, entretanto haverá uma dificuldade de se provar o que foi acordado. O ato nulo é aquele que vem inquinado com defeito irremediável, estando ausente um elemento substancial para que o negócio jurídico ganhe validade. O artigo 166 do Código Civil determina que o negócio nulo é aquele celebrado por pessoa absolutamente incapaz; o negócio que tem objeto ilícito; o motivo determinante também ilícito; o negócio jurídico que tenha por finalidade fraudar a lei; o negócio jurídico sem forma prescrita em lei ou que venha preterir alguma solenidade formal ou ainda qualquer outra hipótese em que a lei taxativamente declarar nulo. Inovou o Código Civil ao determinar que a simulação é uma hipótese de negócio jurídico nulo (artigo 167). A simulação é uma declaração enganosa da vontade que visa produzir efeito diferente do ostensivamente indicado. Oferece uma aparência diferente do efetivo querer das partes. As partes fingem o negócio que de forma alguma querem ou desejam. É uma burla intencional, um conluio das partes que almejam disfarçar a realidade enganando terceiro. ____________________________________________________________________________ MÓDULO IV 7/31 Temos duas espécies de simulação, a absoluta e a relativa. Na simulação absoluta não há qualquer negócio jurídico a ser encoberto, enquanto na simulação relativa existe um negócio jurídico a ser encoberto. Quando o proprietário de um imóvel, para motivar uma ação de despejo contra o inquilino, finge vender o imóvel a terceiro, temos uma simulação absoluta, pois não existe venda alguma por trás do ato fraudulento. Já na hipótese da venda do imóvel consignando preço inferior para ser pago menos imposto, temos uma simulação relativa, pois temos um negócio real e um negócio aparente. O ato nulo, por ser de ordem pública, possui um defeito irremediável, viola o interesse público e deve ser fulminado através de uma ação declaratória. Por tais razões, a eficácia é retroativa, para que não produza qualquer efeito válido. O ato nulo pode ser alegado por qualquer pessoa, pelo Órgão do Ministério Público e até pelo Juiz de ofício. O ato nulo não pode se ratificado e o defeito não convalesce, sendo um ato imprescritível. 4.DA REPRESENTAÇÃO Inovou o Código Civil de 2002 ao introduzir um Capítulo exclusivamente para tratar da representação. O Anteprojeto de 1972 na Parte Geral, com colaboração do Ministro Moreira Alves já tratava desse Capítulo. De acordo com o artigo 115 do Código Civil, os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado. Temos então uma representação legal e outra convencional, decorrendo uma da norma, como a do pai que representa o filho, e outra da vontade das partes, como no caso do mandato. ____________________________________________________________________________ MÓDULO IV 8/31 O limite da representação é exatamente o limite de poderes que vincula o representante com o representado (artigo 116 do Código Civil). Hoje o artigo 117 do Código Civil autoriza o contrato consigo mesmo, isto é, a convenção em que um só sujeito de direito, está revestido de duas qualidades jurídicas diferentes, atuando simultaneamente em seu próprio nome, bem como no nome de outrem. Temos como exemplo, a possibilidade da pessoa vender um bem a si mesmo, através de um contrato de mandato. O Código Civil de 1916 rechaçava a hipótese (artigo 1.133). O representante que pratica um negócio jurídico contra o interesse do representado, na hipótese do fato ser do conhecimento do terceiro ou no fato do mesmo ter a obrigação de ter a ciência gera anulabilidade (artigo 119 do Código Civil). Portanto, o terceiro de boa-fé jamais pode alegá-la se obrou com desídia. 5. CONDIÇÃO, TERMO E ENCARGO 5.1. Condição 5.1.1. Conceito e Elementos É a cláusula acessória, que subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto. Prescreve o artigo 121 do Código Civil: "Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto". A condição tem dois elementos fundamentais: a) Futuridade e b) Incerteza. Exemplo: Compro uma escultura se esta ganhar prêmio. ____________________________________________________________________________ MÓDULO IV 11/31 5.1.2.3. Condições Necessárias e Voluntárias Necessárias - são as condições inerentes à natureza do ato. Exemplo: Se o comodato for gratuito. Voluntárias - são as condições em geral, isto é, um acréscimo aposto ao ato jurídico pela vontade das partes. 5.1.2.4. Condições Suspensivas e Resolutivas Condições suspensivas são aquelas cuja eficácia do ato fica protelada até a realização do evento futuro e incerto. Exemplo: A doação do imóvel só vai ocorrer com o casamento. Condições resolutivas são aquelas cuja eficácia do ato opera desde logo (entabulamento) e se resolve com a ocorrência do evento futuro e incerto. Exemplo: Empresto o quadro enquanto você morar em São Paulo. Na condição suspensiva há uma expectativa de direitos. Exemplo: Compro o carro se não sair modelo novo. O comprador pode realizar atos conservativos antes do implemento (artigo 121), como o registro do contrato para vigorar erga omnes. O negócio se aperfeiçoa desde logo, sujeitando-se ao desfazimento com a ocorrência de evento futuro e incerto no acordo. Se frustrar a condição, o negócio se desfaz. Exemplo. Vendo um pesqueiro sob a condição dos peixes se reproduzirem em cativeiro em dois anos. O legislador presume haver uma condição resoluta em todos os contratos bilaterais (prestação bilateral). ____________________________________________________________________________ MÓDULO IV 12/31 5.1.3. Negócios Jurídicos Que Não Admitem Condição São os negócios que depende de norma cogente. Estão presentes no Direito de Família e Sucessão. Traria incerteza aos institutos públicos. Exemplo: Ninguém pode se casar sob condição; ninguém pode aceitar ou renunciar a herança sob condição (artigo 1808 do Código Civil). 5.2. Termo É o dia em que nasce e se extingue o negócio jurídico. É a cláusula que subordina a eficácia de um negócio jurídico a um evento futuro e certo. A diferença entre a condição e o termo é que na condição, o evento é futuro e incerto. Já no termo, o evento é futuro e certo. 5.2.1. Espécies - Certo Termo - - Incerto Essa classificação é ruim, pois faz confundir o termo incerto com a condição. O termo é sempre certo, podendo apenas haver imprecisão quanto ao momento. Temos o termo determinado e o indeterminado. ____________________________________________________________________________ MÓDULO IV 13/31 - Inicial - dies a quo - Termo Suspensivo - suspende exercício do direito. Exemplo: Locação inicia-se no Natal. Termo - - Final - dies ad quem - Termo Resolutivo - Dá término a um direito. Exemplo: Locação dura até 01/01/99. A condição suspensiva impede a aquisição do direito. O termo inicial suspende o exercício, já que a aquisição se deu com aposição de vontades. O termo final não destrói o negócio jurídico, apenas retira a eficácia. 5.3. PRAZO 5.3.1 Conceito É o lapso de tempo entre a manifestação válida de vontade e a superveniência do tempo. É o lapso de tempo entre dois termos, o inicial e o final. Isso porque a manifestação de vontade pode estar subordinada a uma condição. Os prazos são contados por unidade de tempo - hora - dia - mês - ano. Desde o Direito Romano - Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. ANO - Lei 810/49 - Período de doze meses do início ao dia e mês correspondente ao ano seguinte. Exemplo: 8 de março de 1989 a 8 de março de 1990. ____________________________________________________________________________ MÓDULO IV 16/31 3.º - É aquele que se apresenta como mero conselho ou recomendação. Não há encargo por não obrigar juridicamente. 4.º - É aquele que a modificação da vantagem auferida implica numa prestação impossível física ou juridicamente - Ou a modificação é não escrita ou invalida o ato (juridicamente impossível) (artigo 137, do Código Civil). 6. DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO São aqueles defeitos que decorrem, em geral, da manifestação de vontade. São seis as hipóteses de vícios, se subdividindo em vícios do consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão) e o vício social da fraude contra credores. Foi retirada a simulação dos vícios, sendo inserida a hipótese entre os atos nulos. Nos vícios do consentimento, há uma contradição entre aquilo que a pessoa deseja e o que ela faz, ou seja, o que a pessoa manifesta não é o que ela realmente desejaria fazer. A vontade declarada não corresponde com a intenção do agente. Nos vícios sociais, a vontade declarada corresponde exatamente à intenção do agente, entretanto uma intenção de prejudicar terceiros ou fraudar a lei. Nos seis casos, o contrato será anulável, havendo um prazo decadencial de 4 (quatro) anos para requerer a anulação. Caso não seja respeitado esse prazo, o contrato não poderá mais ser anulado. O decurso do prazo decadencial vem a sanar o defeito do negócio jurídico (artigo 178, incisos I e II, do Código Civil). ____________________________________________________________________________ MÓDULO IV 17/31 6.1. Vícios do Consentimento 6.1.1. Erro e ignorância No erro, a pessoa se engana sozinha a respeito de uma circunstância importante que, se ela conhecesse, não faria o negócio. O erro é de difícil prova, tendo em vista o que se passa na mente da pessoa; existe um elemento subjetivo. O fato de o legislador estabelecer algumas exigências (artigo 138 do Código Civil), torna as ações baseadas no erro muito raras. O erro deverá ser substancial, escusável e real para que o contrato seja anulável. O erro é substancial quando diz respeito a aspectos relevantes do negócio, ou seja, só se pode falar em erro se a pessoa se engana a respeito de algo que, se ela soubesse, jamais faria o negócio. Se há um engano a respeito de um aspecto irrelevante, não será considerado um erro substancial, mas sim erro acidental, que não vicia a vontade. Escusável é o erro aceitável, desculpável, o erro que a maioria das pessoas cometeria. Real é o erro que causa um efetivo prejuízo. Há dois critérios para se saber se um erro é escusável ou não: • Homo medius: toma-se por base a média das pessoas. Se um homem médio também cometeria o engano, o erro seria escusável. Não foi esse, entretanto, o critério aplicado pelos tribunais. • Caso concreto: é o critério aplicado pelos tribunais. É aplicado, por analogia, a cada caso concreto o critério do artigo 152 do Código Civil (que trata da coação), que determina que o juiz leve em conta as ____________________________________________________________________________ MÓDULO IV 18/31 condições pessoais da vítima (deve-se levar em conta a idade, a saúde, o sexo, temperamento, e outras condições). O juiz deve levar em conta as condições pessoais para saber se ela seria levada ao erro (exemplo: uma pessoa semi- analfabeta seria mais facilmente levada ao erro do que alguém que possui curso superior). O Código Civil dispõe, no artigo 139, incisos I a III, quando haverá erro substancial, quando haverá aspecto relevando o negócio. Será relevante, então, o erro que diz respeito à natureza do negócio (a pessoa se engana a respeito da espécie do contrato que celebrou); ao objeto principal da declaração (a pessoa adquire coisa diferente daquela que imaginava estar adquirindo); às qualidades essenciais do objeto (a pessoa adquire o objeto que imaginava, mas engana-se quanto às suas qualidades); e à pessoa (nos casos de contratos personalíssimos ou no caso de se contratar um profissional que se acreditava ser bom e não era). Em princípio, não se pode alegar erro de direito, ou seja, alegar que não se conhecia a lei. A ignorância da lei, entretanto, só não poderá ser alegada em caso de descumprimento da lei (artigo 3.º da Lei de Introdução ao Código Civil). O desconhecimento da lei poderá ser alegada para justificar a boa-fé (ex.: firma-se um contrato de importação de uma mercadoria e logo após descobre-se que existia uma lei que proibia a importação de tal mercadoria. Poder-se-á alegar ignorância da lei para anular o contrato). O artigo 139, inciso III, do Código Civil, expressamente adite o erro de direito e anulação do negócio jurídico, desde que não implique em recusa à aplicação da lei e desde que seja o único ou principal motivo do negócio.
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