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Resumo de direito administrativo 1, Resumos de Direito Administrativo

apostila de direito administrativo de curso

Tipologia: Resumos

Antes de 2010

Compartilhado em 29/01/2009

alexandro-silva-5
alexandro-silva-5 🇧🇷

4 documentos

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Resumo de direito administrativo 1 e outras Resumos em PDF para Direito Administrativo, somente na Docsity! ___________________________________________________________________ CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA MÓDULO I DIREITO ADMINISTRATIVO Princípios da Administração __________________________________________________________________ Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010 Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br DIREITO ADMINISTRATIVO Princípios da Administração 1. CONSIDERAÇÕES GERAIS Quando alguém exerce atividade em nome de terceiros, temos uma função. A função administrativa é toda atividade desenvolvida pela Administração representando os interesses de terceiros, ou seja, os interesses da coletividade. Por força desses interesses de terceiros, que ela representa, são conferidos à Administração direitos e obrigações que não se estendem aos particulares. Logo, está numa posição de superioridade em relação aos particulares. A Administração possui um regime jurídico diferenciado, estando o interesse público sobreposto aos interesses particulares. Os princípios da Administração Pública são regras que surgem como parâmetros para a interpretação das demais normas jurídicas. Têm a função de oferecer coerência e harmonia para o ordenamento jurídico. Quando houver mais de uma norma, deve-se seguir aquela que mais se compatibiliza com a CF, ou seja, deve ser feita uma interpretação conforme a Constituição. Os princípios que a Administração deverá seguir estão dispostos no art. 37, caput, da CF/88. O disposto no referido artigo constitucional é elenco meramente exemplificativo; logo, existem outros princípios que poderão ser invocados pela Administração, como o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, o princípio da isonomia, entre outros. Os princípios da Administração abrangem a Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 37 da CF/88). 2. PRINCÍPIOS 2.1. Princípio da Legalidade Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5.º, II, da CF). _____________________________________________________________________________ MÓDULO I vender bem público abaixo do valor de mercado; adquirir bens acima do valor de mercado (superfaturamento). Instrumentos para combater atos de improbidade: Ação Popular, art. 5.º, LXXIII, da CF e Ação Civil Pública, Lei n. 7347/85, art. 1.º, desde que neste caso o interesse seja difuso. Sanções aplicáveis (art.37, § 4.º, da CF): suspensão dos direitos políticos; perda da função pública; indisponibilidade dos bens; ressarcimento ao erário. 2.5. Princípio da Eficiência A EC n. 19 trouxe para o texto constitucional o princípio da eficiência, que obrigou a Administração Pública a aperfeiçoar os serviços e as atividades que presta, buscando otimização de resultados e visando atender o interesse público com maior eficiência. Devemos ressaltar, todavia, que já constava em nossa legislação infraconstitucional o mencionado princípio, a exemplo do Dec. Lei n. 200/67 (arts.13 e 25, V), da Lei de Concessões e Permissões (Lei n. 8987/95, arts. 6.º e 7.º) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90, arts. 4.º, VII e 6.º, X e 22). Para uma pessoa entrar para a Administração Pública, deve haver concurso público. A CF/88 dispõe quais os títulos e provas hábeis para o serviço público, a natureza e a complexidade do cargo. Para adquirir estabilidade, é necessária a eficiência (nomeação por concurso, estágio probatório de três anos etc.). Para perder a condição de servidor (art. 41, § 1.º, CF/88), é necessário sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo com ampla defesa e insuficiência de desempenho. 2.6. Princípio da Motivação É o princípio mais importante, visto que sem a motivação não há o devido processo legal. Motivar significa: mencionar o dispositivo legal aplicável ao caso concreto; relacionar os fatos que concretamente levaram à aplicação daquele dispositivo legal. _____________________________________________________________________________ MÓDULO I Todos os atos administrativos devem ser motivados para que o Judiciário possa controlar o mérito do ato administrativo quanto à sua legalidade. Para efetuar esse controle, devem-se observar os motivos dos atos administrativos. Hely Lopes Meirelles entende que o ato discricionário, editado sob a lei, confere ao administrador uma margem de liberdade para fazer um juízo de conveniência e oportunidade, não sendo necessária a motivação porém, se houver tal, o ato deverá condicionar-se à referida motivação. O entendimento majoritário, no entanto, é de que, mesmo no ato discricionário, é necessária a motivação para que se saiba qual o caminho adotado. 2.7. Supremacia do Interesse Público sobre o Particular Sempre que houver a necessidade de sacrificar um interesse individual e um interesse público coletivo, prevalece o interesse público. São as prerrogativas conferidas à Administração Pública, porque esta atua por conta dos interesses públicos. Obs.: Estudar também os princípios seguintes (vide bibliografia indicada): • Princípio da Isonomia; • Princípio da Indisponibilidade dos Interesses Públicos; • Princípio da Finalidade; • Princípio da Razoabilidade; • Princípio da Especialidade; • Princípio da Presunção de Legitimidade; • Princípio da Indisponibilidade; • Princípio da Continuidade; • Princípio da Autotutela; • Princípio da Proporcionalidade; • Princípio do Controle Judicial dos Atos Administrativos; _____________________________________________________________________________ MÓDULO I • Princípio da Responsabilidade do Estado. _____________________________________________________________________________ MÓDULO I
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