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Língua Brasileira De Sinais“Uma Conquista Histórica” BRASÍLIA – 200, Notas de estudo de História

Libras - Libras

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 10/07/2010

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Baixe Língua Brasileira De Sinais“Uma Conquista Histórica” BRASÍLIA – 200 e outras Notas de estudo em PDF para História, somente na Docsity! SENADO FEDERAL Senador EDUARDO AZEREDO Língua Brasileira De Sinais “Uma Conquista Histórica” BRASÍLIA – 2006 5 APRESENTAÇÃO A Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, graças à luta sis- temática e persistente das pessoas com deficiência auditiva, foi re- conhecida pela Nação brasileira como a Língua Oficial da Pessoa Surda, com a publicação da Lei nº 10.436, de 24-4-2002 e a Lei nO 10.098, de 19-12-2002. A conquista deste direito traz impactos significativos na vida social e política da Nação brasileira. O provimento das condições bá- sicas e fundamentais de acesso à Libras se faz indispensável. Requer o seu ensino, a formação de instrutores e intérpretes, a presença de intérpretes nos locais públicos e a sua inserção nas políticas de saú- de, educação, trabalho, esporte e lazer, turismo e finalmente o uso da Libras pelos meios de comunicação e nas relações cotidianas entre pessoas surdas e não-surdas. Segundo Antonio de Campos Abreu, representante da Fe- deração de Surdos no Conselho Nacional da Pessoa com Defici- ência, com extenso currículo na luta pelos direitos do surdo, “pre- servar a cultura da comunidade surda é necessário e importante. Usar a Língua Brasileira de Sinais é cidadania para toda a comu- nidade surda. Respeitar a forma de comunicação do surdo é um dever da sociedade e de todos. Os surdos sonham com um mundo pelas mãos que falam”. Foi Antonio quem cedeu os textos de sua autoria para serem publicados em conjunto com a legislação em vigor sobre a Libras. Espera-se que cada município deste País, em ampla arti- culação entre os governos municipal, estadual e federal, entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, entre o Poder Público, sociedade civil e principalmente em ampla parceria com as asso- ciações de surdos tornem a Libras uma língua presente na vida 6 social, política e econômica brasileira, favorecendo a construção da sociedade inclusiva. Que todos leiam e se apropriem destas leis. Cumpra-se a lei. Eduardo Azeredo, Senador da República. 7 UMA CONVERSA INICIAL A Federação Nacional de Educação de Integração dos Sur- dos, (Feneis) as associações e outras instituições de surdos inicia- ram suas atividades com o objetivo de desenvolver a educação e inclusão dos surdos ampliando as suas oportunidades sociais. Para isto, desenvolveram, ao longo dos anos, estudos, pesquisas, cursos, encontros, debates, seminários e realizaram visitas em diversas lo- calidades, colhendo sugestões que fundamentassem sua meta e res- paldassem suas ações. Em todo este período, a Feneis pôde constatar uma “discus- são” no âmbito educacional entre profissionais, pais, instrutores pro- fessores, líderes dos surdos e escolas em torno da Língua de Sinais. Viu emergir, entre os profissionais, uma disputa entre duas correntes teóricas, o oralismo e a filosofia do surdo. Cada qual com seus argu- mentos, opiniões, objetivos e metas. Para a Feneis, a língua de sinais é um direito do surdo à língua materna, responsável pelo seu desenvolvimento cultural so- cial e acadêmico/educacional. As dúvidas, receios e dificuldades de assumir essa postura prejudicou em muito, o surdo, além da questão do tempo perdido em discussões entre famílias e profissio- nais envolvidos com este indivíduo. A Língua de Sinais é a chave para ampliar a inserção do surdo no âmbito social. Historicamente a falta de vontade, de coragem, ou o desconhecimento e a falta de interesse das pessoas com a comunicação com o surdo foram os principais fatores que afastam o surdo das relações com o que se passa ao seu redor. “Todos sabem que cada “povo” tem sua cultura e diferença. Assim, nada como encaminhar ações diretas ao “povo/mundo” do surdo. Este texto mostra os principais pontos relacionados à deman- da do surdo que é o respeito à sua Língua. Se houve aqueles que 10 Torna-se urgente que a profissão de professor/instrutor da Língua Brasileira de Sinais e de intérprete da Libras sejam regula- mentadas. O reconhecimento legal destas profissões asseguram maior qualidade e postura ética dos profissionais. Facilita e permite a inclusão de professores/instrutores de Libras no quadro de profis- sionais das escolas onde há surdo estudando e permite a criação do cargo de intérprete para os serviços públicos e espaços públicos freqüentados pelas pessoas surdas. (Campos, Antonio) • Identidades surdas: conceitos e heterogeneidades Gladis Perlin – surda – doutoranda da Universidade Federal de Santa Catarina – critica a influência do poder ouvintista que pre- judica a construção da identidade surda. Ela afirma que: “É evidente que as identidades surdas assumem formas multifacetadas em vista das fragmentações a que estão sujeitas, em face da presença do poder ouvintista que lhes impõem regras, inclusive, encontrando no estereótipo surdo uma resposta para a negação da representação da identidade surda ao sujeito surdo”. Segundo a Federação de Surdos, com base nas afirmações de Gladis Perlim, o termo identidade é o que melhor atende à temáti- ca da surdez. É usado, pelo surdo, na busca do direito de ser surdo e de se comunicar em sua língua natural. De acordo com a trajetória vi- venciada pelos sujeitos surdos, nas suas lutas e intempéries, o tema (re)construção da identidade surda é sempre usado ao responderem à pergunta – o que é ser surdo no Brasil? Viver uma experiência visual é ter a língua de sinais, a língua visual, pertencente a outra cultura, a cultura visual e lingüística. Há de se considerar outro conceito da identidade surda, de relevância política, dentro do multiculturalismo, de igual importância para ou- tros movimentos sociais, pela batalha contra a ideologia dominante: a Identidade Política Surda. É um movimento pela força política em prol da nossa diferença... é uma luta contra o estigma, contra o estereoti- po, contra o preconceito, contra a deficiência e especialmente contra o poder do ouvintismo. • Associações dos Surdos – Minas Gerais Os surdos consideram as suas associações como um segun- do lar. Lá eles fazem suas festividades, vivem a cultura surda e se or- 11 ganizam politicamente para defesa de seus direitos, reconhecimento da cultura surda e para garantir a cidadania do surdo. Em Minas Gerais existem as seguintes associações dos surdos: • Associação dos Surdos de Araxá • Associação dos Surdos de Betim • Associação dos Surdos de Caratinga • Associação dos Surdos de Conselheiro Lafaiete • Associação dos Surdos de Contagem • Associação dos Surdos de Coronel Fabriciano • Associação dos Surdos de Divinópolis • Associação dos Surdos de Frutal • Associação dos Surdos de Governador Valadares • Associação dos Surdos de Ituiutaba • Associação dos Surdos de Ipatinga • Associação dos Surdos de Juiz de Fora • Associação dos Surdos de Passo • Associação dos Surdos de Lavras • Associação dos Surdos de Montes Claros • Associação dos Surdos de Pará de Minas • Associação dos Surdos de Teófilo Otoni • Associação dos Surdos de Prata • Associação dos Surdos de Sete Lagoa • Associação dos Surdos de Uberaba • Associação dos Surdos de Uberlândia • Associação dos Surdos de Varginha • Sociedade dos Surdos de Araguari • Sociedade dos Surdos de Patos de Minas • Sociedade dos Surdos de Belo Horizonte • Federação Mineira Desportiva dos Surdos • Cooperativa Padre Vicente de Paulo Burnier Ltda. • Congregação de Deficientes Auditivos de Beagá • Federação de Estado de Minas Gerais dos Surdos • Feneis – Escritório Regional de Minas Gerais A Feneis coordena todo o movimento e busca garantir o bom funcionamento das associações. O Brasil tem associações ou clube dos surdos em quase todos os estados. 12 Estados e municípios com leis promulgadas: A primeira lei promulgada no Brasil referente ao direito de acesso a Libras foi em Minas Gerais e serviu de exemplo para todo Brasil. No momento atual quase todos os estados já promulgaram leis estaduais a respeito do assunto. • Estados com leis aprovadas garantindo a Libras: Acre, Amapá, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mara- nhão, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande de Sul, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina, Mato Grosso, Mato Grosso de Sul e Rondônia - 17 estados • Municípios: João Pessoa – Paraíba, Natal – Rio Grande do Norte. • O Estado de Minas Gerais tem o maior número de municípios com lei municipal garantindo a Libras; • MUNICÍPIOS: Araxá, Belo Horizonte, Governador Valada- res, Teófilo Otoni, Juiz de Fora, Uberlândia, Ituiutaba, Ube- raba, Juiz de Fora, Divinópolis, Patos de Minas, Sete Lago- as, Pouso Alegre; • Dia dos Surdos – Já temos leis estadual e municipal. A data dos surdos é dia 26 de setembro, sendo esta data escolhida em homenagem à inauguração da primeira escola de surdos do país, o INES (Instituto Nacional de Educação de Surdos). Durante todo o mês de setembro, a comunidade surda mobi- liza-se organizando festas, manifestações, passeatas e ou- tros procurando tornar visível para todas as pessoas surdas e seus direitos. • Surdos na universidade: Sabe-se que o número de surdos na universidade ainda é pequeno. As barreiras de comunica- ção são consideradas o maior entrave para ampliação deste número. Poucas são as universidades que possuem intérprete a disposição do aluno ou um núcleo de apoio ao aluno surdo. Algumas estabeleceram parceria com a Feneis para a forma- ção de intérpretes. Abaixo, segundo levantamento realizado pela Feneis/MG as instituições de ensino superior onde exis- tem alunos surdos matriculados: – PUC – Belo Horizonte/Minas Gerais – UniBH – Belo Horizonte/Minas Gerais – Faculdade Metropolitana – Belo Horizonte/Minas Gerais ALFABETO DATILOLOGIA E) “a 8) G ta DÓ Pen LEOSFER REPOR 16 LEI No 10.379, DE 10 DE JANEIRO DE 1991 Reconhece, oficialmente, no Estado de Minas Gerais, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a linguagem gestu- al codificada na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1O Fica reconhecida oficialmente, pelo Estado de Minas Gerais, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente. Art. 2O Fica determinado que o Estado colocará, nas reparti- ções públicas voltadas para o atendimento externo, profissionais in- térpretes da língua de sinais. Art. 3O Fica incluída no currículo da rede pública estadual de ensino estendendo-se aos cursos de magistério, formação superior nas áreas das ciências humanas, médicas e educacionais, e às ins- tituições que atendem ao aluno portador de deficiência auditiva, a Língua Brasileira de Sinais. Art. 4O Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5O Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1991. – Newton Cardoso, Governador do Estado. 17 LEI NO 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002 Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – LI- BRAS, e dá outras providências. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1O É reconhecida como meio legal de comunicação e ex- pressão a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associados. Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical pró- pria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. Art. 2O Deve ser garantido, por parte do poder público em ge- ral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institu- cionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, como meio de comunicação objetiva e de utilização cor- rente das comunidades surdas do Brasil. Art. 3O As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendi- mento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor. Art. 4O O sistema educacional federal e os sistemas educa- cionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garan- 20 CAPÍTULO II Da Inclusão da Libras como Disciplina Curricular Art. 3º A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoau- diologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal su- perior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério. § 2º A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da publicação deste decreto. CAPÍTULO III Da Formação do Professor de Libras e do Instrutor de Libras Art. 4º A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua. Parágrafo único. As pessoas surdas terão prioridade nos cur- sos de formação previstos no caput. Art. 5º A formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngüe. § 1º Admite-se como formação mínima de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensi- no fundamental, a formação ofertada em nível médio na modalidade normal, que viabilizar a formação bilíngüe, referida no caput. § 2º As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de forma- ção previstos no caput. 21 Art. 6º A formação de instrutor de Libras, em nível médio, deve ser realizada por meio de: I – cursos de educação profissional; II – cursos de formação continuada promovidos por institui- ções de ensino superior; e III – cursos de formação continuada promovidos por institui- ções credenciadas por secretarias de educação. § 1º A formação do instrutor de Libras pode ser realizada também por organizações da sociedade civil representativa da co- munidade surda, desde que o certificado seja convalidado por pelo menos uma das instituições referidas nos incisos II e III. § 2º As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de forma- ção previstos no caput. Art. 7º Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste decreto, caso não haja docente com título de pós-graduação ou de graduação em Libras para o ensino dessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada por profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis: I – professor de Libras, usuário dessa língua com curso de pós-graduação ou com formação superior e certificado de proficiên- cia em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação; II – instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio e com certificado obtido por meio de exame de proficiên- cia em Libras, promovido pelo Ministério da Educação; III – professor ouvinte bilíngüe: Libras – Língua Portuguesa, com pós-graduação ou formação superior e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Minis- tério da Educação. § 1º Nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas terão prioridade para ministrar a disciplina de Libras. § 2º A partir de um ano da publicação deste decreto, os sistemas e as instituições de ensino da educação básica e as de educação supe- rior devem incluir o professor de Libras em seu quadro do magistério. Art. 8º O exame de proficiência em Libras, referido no art. 7º, deve avaliar a fluência no uso, o conhecimento e a competência para o ensino dessa língua. § 1º O exame de proficiência em Libras deve ser promovido, anualmente, pelo Ministério da Educação e instituições de educação superior por ele credenciadas para essa finalidade. 22 § 2º A certificação de proficiência em Libras habilitará o ins- trutor ou o professor para a função docente. § 3º O exame de proficiência em Libras deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento em Libras, consti- tuída por docentes surdos e lingüistas de instituições de educação superior. Art. 9º A partir da publicação deste decreto, as instituições de ensino médio que oferecem cursos de formação para o magistério na modalidade normal e as instituições de educação superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou de formação de professores devem incluir Libras como disciplina curricular, nos seguintes prazos e percentuais mínimos: I – até três anos, em vinte por cento dos cursos da instituição; II – até cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da ins- tituição; III – até sete anos, em oitenta por cento dos cursos da insti- tuição; e IV – dez anos, em cem por cento dos cursos da instituição. Parágrafo único. O processo de inclusão da Libras como dis- ciplina curricular deve iniciar-se nos cursos de Educação Especial, Fonoaudiologia, Pedagogia e Letras, ampliando-se progressivamen- te para as demais licenciaturas. Art. 10. As instituições de educação superior devem incluir a Libras como objeto de ensino, pesquisa e extensão nos cursos de formação de professores para a educação básica, nos cursos de Fonoaudiologia e nos cursos de Tradução e Interpretação de Libras – Língua Portuguesa. Art. 11. O Ministério da Educação promoverá, a partir da pu- blicação deste decreto, programas específicos para a criação de cur- sos de graduação: I – para formação de professores surdos e ouvintes, para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, que via- bilize a educação bilíngüe: Libras – Língua Portuguesa como se- gunda língua; II – de licenciatura em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Lín- gua Portuguesa, como segunda língua para surdos; III – de formação em Tradução e Interpretação de Libras – Língua Portuguesa. 25 I – atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental; e II – áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior. Art. 16. A modalidade oral da língua portuguesa, na educação básica, deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência au- ditiva, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardado o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade. Parágrafo único. A definição de espaço para o desenvolvi- mento da modalidade oral da língua portuguesa e a definição dos profissionais de Fonoaudiologia para atuação com alunos da edu- cação básica são de competência dos órgãos que possuam estas atribuições nas unidades federadas. CAPÍTULO V Da Formação do Tradutor e Intérprete de Libras – Língua Portuguesa Art. 17. A formação do tradutor e intérprete de Libras/Língua Portuguesa, deve efetivar-se por meio de curso superior de Tradu- ção e Interpretação, com habilitação em Libras/Língua Portuguesa. Art. 18. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste decreto, a formação de tradutor e intérprete de Libras/Língua Portu- guesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de: I – cursos de educação profissional; II – cursos de extensão universitária; e III – cursos de formação continuada promovidos por institui- ções de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação. Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representati- vas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III. Art. 19. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste decreto, caso não haja pessoas com a titulação exigida para o exer- cício da tradução e interpretação de Libras/Língua 26 Portuguesa, as instituições federais de ensino devem incluir, em seus quadros, profissionais com o seguinte perfil: I – profissional ouvinte, de nível superior, com competên- cia e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educa- ção, para atuação em instituições de ensino médio e de educa- ção superior; II – profissional ouvinte, de nível médio, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação no ensino fundamental; III – profissional surdo, com competência para realizar a in- terpretação de línguas de sinais de outros países para a Libras, para atuação em cursos e eventos. Parágrafo único. As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação. Art. 20. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, o Ministério da Educação ou instituições de ensino superior por ele credenciada para essa finalidade promoverão, anualmente, exame nacional de proficiência em tradução e interpretação de Li- bras/Língua Portuguesa. Parágrafo único. O exame de proficiência em tradução e inter- pretação de Libras – Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, lingüistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior. Art. 21. A partir de um ano da publicação deste Decreto, as instituições federais de ensino da educação básica e da educação superior devem incluir, em seus quadros, em todos os níveis, etapas e modalidades, o tradutor e intérprete de Libras/Língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos. § 1o O profissional a que se refere o caput atuará: 27 I – nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino; II – nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades di- dático-pedagógicas; e III – no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim da instituição de ensino. § 2o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão im- plementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunica- ção, à informação e à educação. CAPÍTULO VI Da Garantia do Direito à Educação das Pessoas Surdas ou com Deficiência Auditiva Art. 22. As instituições federais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio da organização de: I – escolas e classes de educação bilíngüe, abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngües, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental; II – escolas bilíngües ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singula- ridade lingüística dos alunos surdos, bem como com a presença de tradutores e intérpretes de Libras/Língua Portuguesa. § 1º São denominadas escolas ou classes de educação bilín- güe aquelas em que a Libras e a modalidade escrita da Língua Por- tuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo. § 2o Os alunos têm o direito à escolarização em um turno diferenciado ao do atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de complementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação. § 3o As mudanças decorrentes da implementação dos in- cisos I e II implicam a formalização, pelos pais e pelos próprios 30 CAPÍTULO VIII Do Papel do Poder Público e das Empresas que Detêm Concessão ou Permissão de ServiçosPúblicos, no Apoio ao Uso e Difusão da Libras Art. 26. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública federal, direta e indireta devem garantir às pessoas surdas o tratamento diferenciado, por meio do uso e difusão de Libras e da tradução e interpretação de Libras – Língua Portuguesa, realizados por servidores e empregados ca- pacitados para essa função, bem como o acesso às tecnologias de informação, conforme prevê o Decreto no 5.296, de 2004. § 1o As instituições de que trata o caput devem dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e empregados capacitados para o uso e interpretação da Libras. § 2o O Poder Público, os órgãos da administração pública estadu- al, municipal e do Distrito Federal, e as empresas privadas que detêm con- cessão ou permissão de serviços públicos buscarão implementar as me- didas referidas neste artigo como meio de assegurar às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o tratamento diferenciado, previsto no caput. Art. 27. No âmbito da administração pública federal, direta e indireta, bem como das empresas que detêm concessão e permis- são de serviços públicos federais, os serviços prestados por servi- dores e empregados capacitados para utilizar a Libras e realizar a tradução e interpretação de Libras/Língua Portuguesa estão sujeitos a padrões de controle de atendimento e a avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, sob a coordenação da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conformidade com o Decreto nº 3.507, de 13 de junho de 2000. Parágrafo único. Caberá à administração pública no âmbito estadual, municipal e do Distrito Federal disciplinar, em regulamento próprio, os padrões de controle do atendimento e avaliação da satis- fação do usuário dos serviços públicos, referido no caput. CAPÍTULO IX Das Disposições Finais Art. 28. Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta, devem incluir em seus orçamentos anuais e plurianuais do- 31 tações destinadas a viabilizar ações previstas neste Decreto, priorita- riamente as relativas à formação, capacitação e qualificação de pro- fessores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras/Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto. Art. 29. O Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no âm- bito de suas competências, definirão os instrumentos para a efetiva implantação e o controle do uso e difusão de Libras e de sua tradu- ção e interpretação, referidos nos dispositivos deste Decreto. Art. 30. Os órgãos da administração pública estadual, munici- pal e do Distrito Federal, direta e indireta, viabilizarão as ações pre- vistas neste Decreto com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente as relativas à formação, capa- citação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras/Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto. Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad. 35 Esta poesia retrata toda uma trajetória histórica da luta das pessoas surdas e suas associações para conseguir que a Libras fos- se reconhecida como Língua Oficial do Surdos, por meio das Lei nºs 10.436/2000 e 10.098/2002, e regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.626/2005. (Pinto, Maria) PORTARIA Nº 310, DE 27 DE JUNHO DE 2006 O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribui- ções que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Consti- tuição, e Considerando os comentários recebidos em decorrência de consulta e audiência pública realizada pela Portaria nº 476, de 1o de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2005 e Portaria nº 1, de 4 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial de União de 4 de janeiro de 2006, Considerando o disposto no art. 53 do Decreto nº 5. 296, de 2 de dezembro de 2004, resolve: Art. 1º Aprovar a Norma Complementar nº 1/2006 – Recursos de acessibilidade, para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de re- transmissão de televisão. Art. 2o Esta a Portaria entra em vigor na data de sua publica- ção. – Hélio Costa. ANEXO 1. Norma Complementar nº 1/2006 – Recursos de acessibili- dade, para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão. OBJETIVO 2. Esta Norma tem por objetivo complementar as disposições relativas ao serviço de radiodifusão de sons e imagens e ao serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, visando tornar a programação transmitida ou re- transmitida acessível para pessoas com deficiência, conforme dis- posto na Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e no Decreto 36 no5.296, de 2 de dezembro de 2004, alterado pelo Decreto nº 5.645, de 28 de dezembro de 2005. REFERÊNCIAS BÁSICAS 2.1 Constituição Federal. 2.2 Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Có- digo Brasileiro de Telecomunicações. 2.3 Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, que mo- difica e complementa a Lei nº 4.117, de 1962. 2.4 Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Defici- ência e consolida as Normas de proteção. 2.5 Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá priori- dade de atendimento às pessoas que especifica. 2.6 Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabe- lece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibili- dade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. 2.7 Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS. 2.8 Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, que aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão. 2.9 Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regu- lamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. 2.10 Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regu- lamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000. 2.11 Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, que apro- va o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodi- fusão de Sons e Imagens. 2.12 Decreto nº 5.645, de 28 de dezembro de 2005, que alte- ra o art. 53 do Decreto nº 5.296, de 2004. 2.13 Instrução Normativa nº 1, de 2 de dezembro de 2005, da Se- cretaria de Comunicação Institucional da Secretaria Geral da Presidência da República, que regulamenta o art. 57 do Decreto nº 5.296, de 2004. 2.14 Norma Brasileira ABNT NBR nº 15.290/2005, que dis- põe sobre acessibilidade em comunicação na televisão. 37 DEFINIÇÕES 3. Para os efeitos desta Norma, devem ser consideradas as seguintes definições: 3.1 Acessibilidade: é a condição para utilização, com segu- rança e autonomia, dos serviços, dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência auditiva, vi- sual ou intelectual. 3.2 Legenda Oculta: corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e de- mais informações que não poderiam ser percebidos ou compreendi- dos por pessoas com deficiência auditiva. 3.3 Audiodescrição: corresponde a uma locução, em língua portuguesa, sobreposta ao som original do programa, destinada a descrever imagens, sons, textos e demais informações que não po- deriam ser percebidos ou compreendidos por pessoas com deficiên- cia visual. 3.4 Dublagem: tradução de programa originalmente falado em língua estrangeira, com a substituição da locução original por fa- las em língua portuguesa, sincronizadas no tempo, entonação, movi- mento dos lábios dos personagens em cena etc. (NBR 15290). 3.5 Campanhas institucionais – campanhas educativas e cul- turais destinadas à divulgação dos direitos e deveres do cidadão. 3.6 Informativos de utilidade pública – qualquer informação que tenha a finalidade de proteger a vida, a saúde, a segurança e a propriedade. 3.7 Janela de Libras: espaço delimitado no vídeo onde as in- formações são interpretadas na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS). ABRANGÊNCIA 4.1 Ficam sujeitas ao cumprimento do disposto nesta Norma as pessoas jurídicas que detenham concessão ou permissão ou para explorar o serviço de radiodifusão de sons e imagens e as pessoas jurídicas que detenham permissão ou autorização para explorar o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodi- fusão de sons e imagens. 4.2 Inclui-se na obrigatoriedade de cumprimento do dispos- to nesta Norma as pessoas jurídicas referidas no subitem 4.1 que 40 zoito) e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da data de publicação desta Norma; c) no mínimo, três horas, na programação veiculada no horá- rio compreendido entre 8 (oito) e 14 (quatorze) horas, e três horas na programação veiculada no horário compreendido entre 18 (dezoito) e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) meses, con- tado a partir da data de publicação desta Norma; d) no mínimo, quatro horas, na programação veiculada no horário compreendido entre 8 (oito) e 14 (quatorze) horas, e quatro horas na programação veiculada no horário compreendido entre 18 (dezoito) e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 60 (sessenta) meses, contado a partir da data de publicação desta Norma; e) no mínimo, seis horas, na programação veiculada no horá- rio compreendido entre 6 (seis) e 14 (quatorze) horas, e seis horas na programação veiculada no horário compreendido entre 18 (dezoito) e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 72 (setenta e dois) meses, conta- do a partir da data de publicação desta Norma; e f) no mínimo, dezesseis horas, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 94 (noventa e quatro) meses, contado a partir da data de publica- ção desta Norma;. g) no mínimo, vinte horas, na programação diária total, dentro do prazo de 106 (cento e seis) meses, contado a partir da data de publicação desta Norma; h) a totalidade da programação diária, dentro do prazo de 132 (cento e trinta e dois) meses, contado a partir da data de publicação desta Norma. EXCEÇÕES 8.1 Não se obriga aos dispositivos desta Norma: – a veiculação inédita ou a reprise de programas que tenham sido produzidos ou gravados antes da data de publicação desta Nor- ma Complementar sem os recursos de acessibilidade aqui previstos; – a veiculação, ao vivo, de competições esportivas realizadas em recintos com capacidade para acomodação de platéia inferior a 5.000 (cinco mil) pessoas; – programação de caráter estritamente local com duração de até 30 (trinta) minutos. 41 EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO E/OU RETRANSMISSÃO 9.1 As estações transmissoras ou retransmissoras que não comportarem a Linha 21 do Intervalo de Apagamento Vertical (VBI) e/ou o Programa Secundário de Áudio (SAP), deverão ser adaptadas ou substituídas de acordo com o seguinte cronograma: 9.1.1 No prazo de 2 (dois) anos, contado a partir da publica- ção desta Norma, para as estações transmissoras ou retransmisso- ras localizadas em cidades com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes. 9.1.2 No prazo de 4 (quatro) anos, contado a partir da pu- blicação desta Norma, para as estações transmissoras ou retrans- missoras localizadas em cidades com população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes. 9.1.3 No prazo de 6 (seis) anos, contado a partir da publica- ção desta Norma, para as estações transmissoras ou retransmisso- ras localizadas em cidades com população superior a 200.000 (du- zentos mil) habitantes. 9.1.4 No prazo de 8 (oito) anos, contado a partir da publica- ção desta Norma, para as estações transmissoras ou retransmisso- ras localizadas em cidades com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes. 9.1.5 No prazo de 10 (dez) anos, contado a partir da publica- ção desta Norma, para as estações transmissoras ou retransmisso- ras localizadas nas demais cidades do Brasil. 9.2 Nas localidades em que as estações transmissoras ou retransmissoras forem substituídas para permitir a transmissão e/ou retransmissão em sistema digital, as novas estações já devem com- portar os recursos de acessibilidade definidos nesta Norma. 9.3 Cumpridas as disposições deste item, os prazos definidos no item 7 serão contados a partir da data de expedição da licença de funcionamento do equipamento substituído, exceto quando se tratar de veiculação de programas originados de outras geradoras e que já contenham os recursos de acessibilidade objeto desta. 10. RESPONSABILIDADE 10.1 As emissoras de radiodifusão de sons e imagens e as re- transmissoras de televisão são responsáveis pela produção e veicula- 42 ção dos recursos de acessibilidade definidos no subitem 5.1 em todos os programas dos quais sejam detentoras dos direitos autorais. 10.2 Cabe a cada pessoa jurídica detentora de concessão para executar o serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e per- missão ou autorização para executar o serviço de retransmissão de televisão a intransferível e exclusiva responsabilidade pela imple- mentação dos meios necessários para que a programação veiculada contenha os recursos de acessibilidade previstos nesta Norma. 11. PENALIDADES 11.1 O descumprimento das disposições contidas nesta Nor- ma sujeita as pessoas jurídicas que detenham concessão ou autori- zação para explorar o serviço de radiodifusão de sons e imagens e as pessoas jurídicas que detenham permissão ou autorização para explorar o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, às penalidades prescritas no Có- digo Brasileiro de Telecomunicações. 11.2 A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores: a) gravidade da falta; b) antecedentes da entidade faltosa; e c) reincidência específica. 11.3 Antes de decidir pela aplicação de qualquer penalidade, o Ministério das Comunicações notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da notificação. 11.4 A repetição da falta, no período decorrido entre o recebi- mento da notificação e a tomada de decisão, será considerada como reincidência DOU Nº 122, QUARTA-FEIRA, 28-6-2006.
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