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Proc civil IV TJSC Regimento Magistratura, Notas de estudo de Direito Civil

Proc civil IV TJSC Regimento Magistratura

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 17/06/2010

marcio-alberto-3
marcio-alberto-3 🇧🇷

4.7

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Baixe Proc civil IV TJSC Regimento Magistratura e outras Notas de estudo em PDF para Direito Civil, somente na Docsity! REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, em face do disposto no Ato Regimental n. 045/2001, de 4.04.01 e com aprovação do colendo Órgão Especial, publica o seguinte texto consolidado do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, harmonizado com disposições da Constituição ou de leis que lhe dizem respeito. REGIMENTO INTERNO Disposição Inicial Art. 1º - Este Regimento estabelece a composição, a competência e o funcionamento do Conselho da Magistratura e regula o processo e o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos por lei. CAPÍTULO I Da Composição e do Funcionamento Art. 2º O Conselho da Magistratura, composto de doze membros, é integrado pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 3º Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça, Vice-Corregedor-Geral e 6 (seis) desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno. § 1º Nos casos de licença, falta, impedimento ou afastamento temporário, o Presidente será substituído pelo 1º Vice-Presidente; o 2º Vice-Presidente, pelo 3º Vice-Presidente; este, pelo Desembargador que o estiver substituindo; o Corregedor-Geral, pelo Vice-Corregedor- Geral e os demais membros por desembargador especialmente convocado pelo Conselho da Magistratura. § 2o Servirá como Secretário do Conselho o Diretor-Geral Judiciário do Tribunal de Justiça. (OBS: O art. 2º e seus §§ 1º e 2º, foram alterados pelo art. 1º do Ato Regimental 86/08-TJ) § 3º REVOGADO (OBS: O § 3º foi revogado pelo art. 2º do Ato Regimental 86/08-TJ) Art. 3º Em sessão de julgamento, o Conselho funciona com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros. (OBS: O art. 3º foi alterado pelo art. 1º do Ato Regimental 86/08-TJ) Art. 4º – Oficia junto ao Conselho, nos casos previstos em lei, o Procurador Geral de Justiça ou quem for por este designado. Art. 5º - As sessões de julgamento serão públicas, ressalvado o disposto no art. 93, IX da Constituição Federal, devendo lavrar a ata o secretário. CAPÍTULO II Da Competência do Conselho Art. 6º - Compete ao Conselho encaminhar ao Corregedor-Geral da Justiça, ao Procurador Geral da Justiça ou à Ordem dos Advogados representações oferecidas contra Juiz, membros do Ministério Público ou Advogados no curso de processos. Parágrafo único – Compete ao Conselho, ainda: I - julgar: a) recurso interposto de decisão do Corregedor-Geral da Justiça e de imposição de pena disciplinar pelo Presidente do Tribunal, pelos Diretores de Foro e pelos Juízes; b) correições; c) processo administrativo; d) investigação sigilosa; e) reclamação; f) pedido de providências; g) carta testemunhável; h) consultas; i) recurso de recusa do Juiz em dar posse a nomeado, nos termos do art. 311, § 2º do Código de Divisão e Organização Judiciárias; II - exercer a suprema inspeção da magistratura e, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos do Poder Judiciário, manter sua disciplina, em geral, nos serviços da Justiça, cumprindo-lhe tomar providências a fim de que os magistrados de primeiro grau: a) residam nas sedes das respectivas comarcas e circunscrições judiciárias, e delas não se ausentem sem autorização do Presidente do Tribunal, ou para atender convocação do Corregedor-Geral da Justiça, ressalvados os casos permitidos em lei; b) cumpram e façam cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; c) não excedam, injustificadamente, os prazos para sentenciar ou despachar; Art. 10 - O Conselho da Magistratura, à vista dos relatórios do Corregedor-Geral da Justiça sobre faltas, erros de ofício, interpretação de leis, praxes forenses consideradas errôneas, organizará instruções detalhadas em cada caso, a respeito de toda a matéria do relatório, e as enviará ao Juiz para que as ponha em prática. Parágrafo único - As instruções a que se refere este artigo, serão publicadas no Diário da Justiça, omitindo-se, na publicação, tudo que possa servir para identificar a comarca ou a autoridade a quem são dirigidas. CAPÍTULO IV Do Presidente e do 1º Vice-Presidente Art. 11 - São atribuições do Presidente: I - velar pelas prerrogativas do Conselho; II - representá-lo perante os demais poderes e autoridades; III - dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento; IV - convocar sessões extraordinárias; V - distribuir entre os outros membros do Conselho os feitos de sua competência; VI - submeter questões de ordem ao Conselho; VII - velar pelo cumprimento das ordens e decisões do Conselho; VIII - dar posse aos membros e ao Secretário do Conselho; IX - convocar desembargador para substituir membros do Conselho; X - superintender a ordem e a disciplina no Conselho e aplicar penalidades a seus funcionários; XI – proferir voto de qualidade em caso de empate na votação; XII – apresentar ao Conselho circunstanciado relatório dos trabalhos do ano; XIII - praticar os demais atos previstos em lei e neste Regimento. Art. 12 - O 1º Vice-Presidente, em caso de vaga, assume a presidência até a posse do novo titular. CAPÍTULO V Do Relator Art. 13 - São atribuições do relator: I - ordenar e dirigir o processo; II - determinar às autoridades judiciárias de primeiro grau providências relativas ao andamento e instrução do processo, bem como a execução de seus despachos, exceto se o ato for da competência do Conselho ou do Presidente; III - submeter ao Conselho questões de ordem para o bom andamento dos processos; IV - homologar pedidos de desistência; V - pôr em mesa, para julgamento, os feitos que lhe couberem por distribuição; VI - delegar atribuições a outras autoridades judiciárias, nos casos previstos neste Regimento; VII - praticar os demais atos que lhe incumbem ou lhe sejam facultados em lei e no Regimento; VIII - determinar a execução de diligência necessária ao julgamento e avocar autos para instruir processos que lhe forem distribuídos, ordenando o respectivo apensamento e desapensamento; IX - determinar o arquivamento de representação, se manifestamente graciosa; X - indeferir, de plano, postulações destituídas de fundamento jurídico ou amparo legal, ou meramente protelatória, assim as que estiverem vazadas em linguagem desrespeitosa ou ofensiva a autoridades e instituições; XI - processar os incidentes processuais intercorrentes, decidindo os que independerem do julgamento do Conselho; XII - determinar a audiência, quando for o caso, do Procurador Geral de Justiça; XIII - lavrar e publicar o acórdão em secretaria; XIV - pedir preferência para julgamento de feito, quando lhe parecer conveniente; XV - ordenar o suprimento de formalidades sanáveis; XVI - processar a restauração de autos da competência originária do Conselho. CAPÍTULO VI Das Sessões Art. 14 - O Conselho reunir-se -á, ordinariamente, no dia designado, uma vez por mês, salvo no período de férias do Tribunal de Justiça, e, extraordinariamente, mediante convocação especial. Art. 15 - As sessões ordinárias e extraordinárias terão início à hora designada e serão encerradas quando cumprido o fim a que se destinarem. Art. 16 - Nas sessões do Conselho, observar-se-á a seguinte ordem: I - verificação da presença de todos os membros, sejam efetivos ou substitutos; II - discussão e aprovação da ata anterior; III - assuntos de expediente, indicações e propostas; IV - leitura de acórdãos; V - julgamento dos processos em mesa e os constantes da pauta. Art. 17 - O julgamento será reduzido a acórdão, lavrado pelo autor do primeiro voto vencedor, e assinado pelo Presidente e pelo relator, feita menção ao Procurador de Justiça presente à sessão. CAPÍTULO VII Do recebimento dos processos e das intimações das decisões Seção I Do Registro, Classificação e Distribuição dos Feitos Art. 18 - As petições e os processos serão protocolados no dia da entrada, na ordem de recebimento e registrados no primeiro dia útil imediato, na Secretaria do Conselho. Art. 19. A distribuição dos processos no Conselho da Magistratura será feita por processamento eletrônico de dados, mediante sorteio aleatório e uniforme, diária e imediatamente, em tempo real. Obs.(Art. 19, alterado pelo Art 1º do Ato Regimental nº 62/03-TJ) Art. 20. Para fins da distribuição, a Secretaria do Conselho lançará, em fichas cadastrais, conforme modelo instituído, as seguintes informações: a) comarca de origem; b) espécie, classe, número de ordem e data da distribuição; c) nome das partes e seus advogados, se houver; Parágrafo único. Compete à Secretaria do Conselho lançar, ainda, na ficha cadastral, as anotações necessárias às verificações das distribuições por prevenção e outras que porventura existirem. Das penalidades Art. 24 - Aos serventuários vitalícios poderão ser aplicadas as seguintes penas disciplinares: advertência; censura; multa até dez (10) valores de referência; suspensão até noventa (90) dias. Art. 25 - Aos advogados de ofício e serventuários não vitalícios, além das penas previstas no artigo anterior, poderá, ainda, ser aplicada a pena de demissão, por proposta do Conselho à autoridade competente. Art. 26 - O juiz de paz está sujeito às mesmas penas referidas nos dois últimos artigos. Art. 27 - Confirmada a pena de multa, far-se-ão as devidas comunicações, a fim de ser descontada no primeiro pagamento do multado. Parágrafo único - Tratando-se de auxiliares da Justiça que não recebem vencimentos, a multa deverá ser paga dentro de cinco (5) dias, sob pena de suspensão até três (3) meses, se antes não efetuarem o pagamento. Art. 28 - A aplicação de pena de suspensão por mais de trinta (30) dias e a de demissão, depende de processo administrativo instaurado pelo Corregedor-Geral da Justiça e julgado pelo Conselho da Magistratura, podendo o primeiro delegar a instrução do respectivo processo aos Juízes. § 1º - Autuada a portaria, será o acusado citado para, no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa prévia, com o rol das testemunhas, até o máximo de cinco (5). § 2º - Achando-se o acusado em lugar incerto, far-se-á a citação por edital, com o prazo de quinze (15) dias e publicado no Diário da Justiça. § 3º - Ao acusado revel será dado defensor. § 4º - Apresentada a defesa prévia, ou não, serão ouvidos o acusado e as testemunhas. § 5º - Feitas as diligências que se tornarem necessárias para a apuração do fato, terá vista do processo por cinco (5) dias o acusado ou seu defensor. § 6º - Em seguida, será o processo submetido á julgamento pelo Conselho, funcionando como relator o Corregedor-Geral da Justiça. Art. 29 - Durante a apuração dos fatos, o Conselho, de ofício ou por proposta do Corregedor-Geral da Justiça, poderá ordenar o afastamento preventivo do juiz de paz, advogado de ofício, auxiliar ou funcionário da justiça, até trinta (30) dias. Igual atribuição caberá ao Corregedor-Geral da Justiça ou aos Juízes, quando houver delegação. Parágrafo único - O período de afastamento será computado na pena de suspensão, se esta vier a ser aplicada. Art. 30 - Os Juízes comunicarão ao Conselho e ao Corregedor-Geral da Justiça as penas impostas. Art. 31 - Deverão constar da matrícula dos Juízes, advogados de ofício e auxiliares da justiça as penas que lhes forem aplicadas. § 1º - Não se dará certidão da pena anotada, senão com ordem expressa do Presidente do Conselho, do Corregedor-Geral da Justiça, ou do Diretor do Foro, para fim justificado. § 2º - Cancelar-se-á a pena disciplinar dos assentamentos do faltoso, se este não vier a incorrer em nova falta, dentro de um (1) ano contado da imposição. Art. 32 - Se o Conselho verificar, em processo de sua competência, a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público cópias de peças para as providências cabíveis. CAPÍTULO IX Do pedido de reconsideração Art. 33 - Caberá pedido de reconsideração, no prazo de cinco (5) dias, de despacho do Presidente, ou do relator, que causar prejuízo ao direito da parte. § 1º - O pedido será protocolado, e, sem qualquer outra formalidade, submetido ao prolator do despacho, que, se não o deferir, submetê-lo-á ao julgamento do Conselho na primeira sessão que se realizar, computando-se também o seu voto. § 2º - Deferido o pedido, o relator ou o Conselho determinará o que for de direito. CAPÍTULO X Da Secretaria do Conselho Art. 34 – À Secretaria do Conselho, dirigida pelo Diretor Geral do Tribunal, incumbe a execução dos serviços administrativos. § 1º - A organização da Secretaria, a competência de seus órgãos e as atribuições dos funcionários, serão fixadas em ato próprio, pelo Conselho. § 2º - Em suas faltas e impedimentos, o Secretário do Conselho será substituído pelo Diretor-Geral Adjunto e este por servidor, também bacharel em direito, designado pelo Presidente. Art. 35 – Ao Secretário incumbe: I – cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho, do Presidente ou do Relator; II – apresentar ao Presidente quaisquer petições e papéis dirigidos ao Conselho; III – secretariar o Presidente na distribuição dos feitos; IV – registrar e controlar, de forma sistematizada, em livros próprios, o andamento e a movimentação dos processos; V – encaminhar os processos aos relatores ou ao Procurador Geral de Justiça; VI – manter sob sua direta fiscalização e responsabilidade, os processos sigilosos que tramitarem no Conselho; VII – lavrar termos e certidões nos processos em curso; VIII – supervisionar a execução e a expedição da correspondência do Conselho, arquivando e mantendo sob sua guarda as respectivas cópias; IX – preparar a matéria para divulgação no Diário da Justiça, e conferir a exatidão das publicações; X – propor a aquisição do material necessário a qualquer serviço da Secretaria; XI – supervisionar os serviços da Secretaria e distribuí-los entre os funcionários; XII – manter a ordem e a disciplina entre seus subordinados, propondo penalidades por infrações regimentais e estatutárias; XIII – desempenhar outras atribuições inerentes ao seu cargo ou determinadas pela Presidência. CAPÍTULO XI Disposições Finais e Transitórias Art. 36 – Nos casos omissos, aplicar-se-á subsidiariamente, no que couber, o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina. Art. 37 – Salvo com autorização escrita do Presidente, os autos somente sairão das dependências do Conselho, sempre mediante entrega pessoal e carga em livro próprio, quando conclusos ao Relator, ou quando deles pedir vista, em sessão de julgamento, qualquer membro judicante.
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