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Guias e Dicas
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Legislação de Segurança e Medicina no Trabalho, Notas de estudo de Engenharia Civil

Legislação de Segurança e Medicina no Trabalho, apostila da Fiesp e Ciesp

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 21/05/2010

carlos-andre-melo-12
carlos-andre-melo-12 🇧🇷

4.5

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Baixe Legislação de Segurança e Medicina no Trabalho e outras Notas de estudo em PDF para Engenharia Civil, somente na Docsity! 1 LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO Manual Prático Atualizado até janeiro/03 APRESENTAÇÃO Esta publicação tem por objetivo que o pequeno e micro empresário compreenda a legislação sobre Segurança e Medicina no Trabalho de uma forma simplificada, sistemática, clara. As indústrias em geral, independentemente do porte, têm noção da necessidade de prevenir os riscos dos acidentes do trabalho e das doenças profissionais, mormente pelos altos custos que representam e pela própria responsabilidade social. Entendemos as dificuldades no conhecimento de todos os aspectos que norteiam esta matéria, pois trata-se de procedimentos que impactam diretamente a produtividade e a competitividade das empresas. A FIESP/CIESP sempre sensibilizada com a micro e pequena indústria elaborou o presente trabalho, de forma que todos os interessados tenham melhor lucratividade e qualidade de vida por meio do desempenho em segurança e medicina no trabalho nas empresas. Pedro Evangelinos Diretor Titular do Departamento de Integração Sindical Ermano Marchetti Coordenador da Câmara de Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas 5 I - INTRODUÇÃO 6 No Direito do Trabalho e no Direito Previdenciário observa-se uma dinâmica intensa, as modificações são freqüentes, as alterações periódicas. Sabemos que a partir da lei, no sentido estrito do termo, percorre-se uma longa cadeia de atos até a concretização da norma (temos então Portarias, Instruções Normativas, Ordens de Serviço, Modelos). Objetivando colaborar com o pequeno e micro empresário, bem como com aqueles que têm interesse no assunto, a FIESP/CIESP elaborou o presente Manual Prático de Legislação sobre Segurança e Medicina no Trabalho, visualizando conjuntamente toda uma cadeia de atos e conseqüências para as empresas, empregados, governo e toda a sociedade. A Segurança e Medicina no Trabalho preocupa-se com todas as ocorrências que interfiram em solução de continuidade em qualquer processo produtivo, independente se nele tenha resultado lesão corporal, perda material, perda de tempo ou mesmo esses três fatores conjuntos. Desta forma, apresentamos um breve histórico sobre a Segurança e Medicina no Trabalho, demonstrando a conceituação de um Acidente do Trabalho e as suas conseqüências previdenciárias e trabalhistas, bem como o que é uma Análise de Risco do Trabalho, sua elaboração, suas etapas e conseqüentemente os seus resultados. Discorremos sobre a legislação do SAT - Seguro Acidente do Trabalho, sobre as contribuições que são devidas pelo empregador em relação aos empregados que estão expostos a condições especiais de trabalho e sobre a Aposentadoria Especial, contendo a nova legislação sobre a obrigatoriedade do Perfil Profissiográfico Previdenciário para as empresas, como a sua implantação. Conceituamos, legalmente, o que é a Segurança e Medicina no Trabalho, o que é uma Norma Regulamentadora e os aspectos gerais contidos na legislação de como uma empresa pode ser penalizada civil, penal e administrativamente. Finalizando, foi elaborado um breve resumo das vinte e oito Normas Regulamentadoras, que podem ser acessadas, na íntegra, no próprio site www.mte.gov.br do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Departamento de Segurança e Medicina no Trabalho. É sabido que prevenção de acidentes não se faz simplesmente com a aplicação de normas, porém elas indicam o caminho obrigatório e determinam limites mínimos de ação para que se alcance, na plenitude, os recursos existentes na legislação. É necessário que se conheça seus meandros e possibilidades e, com isso, conseguir eliminar, ao máximo, os riscos nos ambientes de trabalho. Assessoria Sindical da FIESP-CIESP “O trabalho tem uma tal fecundidade e tal eficácia, que se pode afirmar, sem receio de engano, que ele é a fonte única de onde procede a riqueza das nações”. Papa Leão XIII 1 I - INTRODUÇÃO 1. Encíclica Rerum Novarum. Edit. Vozes, 6ªEd. 7 II - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO - BREVE HISTÓRICO 10 Atuando de forma tripartite o Ministério do Trabalho e Emprego, divulga para consulta pública a Portaria SIT/ SST nº 19 de 08.08.01, publicada no DOU de 13.08.01, para a criação da NR nº 30 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário. E, em 06.11.02 foi publicada no DOU a Portaria nº 30, de 22.10.02, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do MTE, divulgando para consulta pública proposta de texto de criação da Norma Regulamentadora Nº 31 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados. Os problemas referentes à segurança, à saúde, ao meio ambiente e à qualidade de vida no trabalho vêm ganhando importância no Governo, nas entidades empresariais, nas centrais sindicais e na sociedade como um todo. O Ministério do Trabalho e Emprego tem como meta a redução de 40% nos números de acidentes do trabalho no País até 2003. Propostas para construir um Brasil moderno e competitivo, com menor número de acidentes e doenças de trabalho, com progresso social na agricultura, na indústria, no comércio e nos serviços, devem ser apoiadas. Para isso deve haver a conjunção de esforços de todos os setores da sociedade e a conscientização na aplicação de programas de saúde e segurança no trabalho. Trabalhador saudável e qualificado representa produtividade no mercado globalizado. 11 III - ACIDENTE DO TRABALHO 1. Conceito 2. Benefícios Previdenciários 3. Seguro Acidente do Trabalho 4. Aposentadoria Especial 5. Como preencher o Perfil Profissiográfico Previdenciário 12 III - ACIDENTE DO TRABALHO É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados previdenciários, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Consideram-se acidente do trabalho: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho pecu- liar a determinada atividade constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social. Não são consideradas como doença do trabalho: a) doença degenerativa b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Equiparam-se ao acidente do trabalho: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhorar capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado; V - nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho; Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior. Dia do acidente Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. 15 acidentário, será computada a garantia de doze meses a partir do retorno do empregado ao trabalho, isto é, quando da cessação definitiva do auxílio-doença acidentário. Destaque-se, também, que o contrato de trabalho do empregado encontra-se interrompido até o décimo quinto dia e suspenso a partir do décimo sexto dia ao do acidente. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT O Seguro Acidente do Trabalho - SAT tem sua base constitucional estampada no inciso XXVIII do art. 7º, Inciso I do art. 195 e inciso I do art. 201, todos da Carta Magna de 1988, garantindo ao empregado um seguro contra acidente do trabalho, às expensas do empregador, mediante pagamento de um adicional sobre a folha de salários, com administração atribuída à Previdência Social. A base infra-constitucional da exação é a Lei nº 8.212/91, que estabelece em seu art. 22, II: “Art.22 - A contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - ......................................................................................................................................................................... II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave”. A atividade preponderante da empresa, para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco destinada a arrecadar recursos para custear o financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais, é aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. O enquadramento das atividades da empresa é de responsabilidade da própria empresa como, também, estabelece o Decreto nº 3.048/99, em seu art.202, § 4º, que a empresa o faça de acordo com a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes graus de risco, prevista em seu Anexo V, obedecidas as seguintes disposições: a) a empresa com estabelecimento único e uma única atividade enquadrar-se-á na respectiva atividade; b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica para enquadrar-se simulará o enquadramento em cada uma delas, prevalecendo como preponderante aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos; b1) para fins de enquadramento não serão considerados os empregados que prestam serviços em atividades-meio, assim entendidas aquelas atividades que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, como, por exemplo, administração geral, recepção, faturamento, cobrança, etc.; c) a empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas procederá da seguinte forma: c1) enquadrar-se-á, inicialmente, por estabelecimento, em cada uma das atividades econômicas existentes, prevalecendo como preponderante aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos e, em seguida, comparará os enquadramentos dos estabelecimentos para definir o 16 enquadramento da empresa, cuja atividade econômica preponderante será aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, apurada dentre todos os seus estabelecimentos; c2) na ocorrência de atividade econômica preponderante idêntica (mesmo CNAE), em estabelecimentos distintos, o número de segurados empregados e trabalhadores avulsos dessas atividades será totalizado para definição da atividade econômica preponderante da empresa; d) apurando-se, no estabelecimento, na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerado como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco. Importante frisar que, para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 9.732/98 (DOU de 14.12.98), com vigência a partir da competência de abril/99, as alíquotas (1%, 2% ou 3%) serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade, exercida pelo segurado a serviço da empresa, que permita a concessão desse benefício após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. Observe-se que o acréscimo incide exclusivamente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos sujeitos a condições especiais. Com relação aos demais empregados da empresa, que não estiverem expostos a agente nocivo e, conseqüentemente, não fizerem jus à aposentadoria especial, não haverá qualquer acréscimo na alíquota destinada ao SAT. Cabe destacar que, com a revogação do § 9º, do art. 202 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 pelo art. 4º do Decreto nº 3.265/99, a microempresa e a empresa de pequeno porte não optantes pelo SIMPLES, que recolhiam a contribuição sobre o percentual mínimo de 1% para o financiamento das aposentadorias especiais, ficam sujeitas às alíquotas normais de 1%, 2% ou 3%, conforme o enquadramento. Havendo agente nocivo, que propicie ao empregado o benefício de aposentadoria especial, deverá ser observada a majoração de alíquota contida na Lei nº 9.732/98. Ressalte-se que a Medida Provisória nº 83, de 12.12.2002, publicada no DOU de 13.12.02, que dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho e de produção, em seu § 1º do art. 1º, criou para as empresas tomadoras de serviços de cooperado, que labore em condições especiais, contribuições adicionais de 9%, 7% e 5%, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou sobre a fatura de prestação de serviços. A Medida, em seu art. 6º, majorou para 4%, 3% e 2% os percentuais de retenção do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços relativos a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, por segurado empregado, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. A MP também criou, em seu art. 4º, para as empresas a obrigação de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 02 do mês seguinte ao da competência. No caso do contratado não ser inscrito no INSS, a empresa deverá inscrevê-lo no INSS como contribuinte individual. Em seu art. 10, a MP disciplinou que a alíquota de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, ou seja 13.12.02, produzindo seus efeitos, quanto aos §§ 1º e 2º do art. 1º e aos arts. 4º a 6 e 9º, a partir do dia primeiro ao nonagésimo dia da sua publicação. Atualizado até janeiro/2003 17 APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida pela Previdência Social, será devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Considera-se para esse fim: I - trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto à agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes; II - trabalho não ocasional nem intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade de exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial. Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de natureza, concentração, intensidade e fator de exposição, considerando-se: a) físicos: os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizantes, etc.; b) químicos: os manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gazes, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, aborvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias; c) biológicos: os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus e ricketesias dentre outros. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Segundo a Instrução Normativa nº 84, da Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de 17.12.02, publicada no DOU de 23.12.02, em sua subseção IV, que trata “Das Condições para a Concessão da Aposentadoria Especial”, art. 146, § 3º, determina: “Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios do RGPS - Regime Geral da Previdência Social, as atividades exercidas deverão ser analisadas da seguinte forma: Período Trabalhado Enquadramento Até 28/04/1995 Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Sem apresentação de laudo técnico, exceto para o ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado). De 29/04/1995 a 05/03/1997 Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Com apresentação de Laudo Técnico. A partir de 06/03/1997 Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Com apresentação de Laudo Técnico. 20 DESCRIÇÃO PROFISSIOGRÁFICA 12 Descrição das Atividades: 13 Período 14 Setor 15 Cargo 16 Função 17 CBO ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ EXPOSIÇÃO 18 Período 19 Agente 20 Intensidade/Concentração 21 Técnica Utilizada 22 Proteção eficaz EPI/EPC 23 GFIP Código EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTAR/EXPOSIÇÃO 24 Data 25 Tipo 26 Descrição dos Resultados (normais/alterados) Exame audiométrico de referência: Exame audiométrico de seqüencial: Orelha Direita Orelha Esquerda Orelha Direita Orelha Esquerda ( ) Normal ( ) Normal ( ) Normal ( ) Normal ( ) Anormal ( ) Anormal ( ) Anormal ( ) Anormal ( ) Estável ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Agravamento ( ) Ocupacional (.. )Ocupacional ( ) Ocupacional ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional ( ) Não Ocupacional ( ) Não Ocupacional ( ) Não Ocupacional 27 Exposição a agente nocivo: ( ) Habitual/Permanente ( ) Ocasional/intermitente ( ) Ausência de Agente Nocivo 28 Data da Emissão do Documento: _________/________/___________ 21 Instruções de Preenchimento O PPP é um documento histórico laboral pessoal, com propósitos previdenciários para informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, para orientar processo de reconhecimento de aposentadoria especial. Também poderá ser solicitado para orientar programa de reabilitação profissional e subsidiar o reconhecimento técnico do nexo causal em benefícios por incapacidade. O PPP é composto por vários campos que integram informações extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do PPRA, do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do PCMSO com informações administrativas. Deve ser mantido no estabelecimento no qual o trabalhador estiver laborando, seja este a empresa de vínculo empregatício ou não. O PPP deve ser elaborado e mantido atualizado, contendo todas as alterações ocorridas nas atividades desenvolvidas pelo empregado, quando tiver havido mudanças das condições ambientais que alterem medições de intensidade ou qualidade de algum agente nocivo e será entregue ao empregado por ocasião do encerramento do contrato de trabalho. Pode ser produzido em papel ou meio magnético. Quando for o caso deverá haver um documento assinado pelos responsáveis legais validando o PPP do período. Empresa/ Carimbo com o CNPJ do estabelecimento no qual o trabalhador Estabelecimento: executou suas funções; Ano: Ano de elaboração. Ocorrência GFIP: Código previsto em manual SEFIP. Setor: Descrição usada pela empresa para o posto de trabalho predominante. Cargo/Função: Descreve a tarefa principal sendo, geralmente, a denominação na carteira de trabalho. Descrição das atividades: Usando verbos no infinitivo, relaciona as atividades que compõem o trabalho. Todas as vezes em que houver mudança de função deverá ser descrita a atividade inerente a nova função. Requisitos da função: Descrever sinteticamente os requisitos necessários para o desempenho da função, tais como destreza manual, biotipo, acuidade visual, nível de instrução, entre outros. Exposição: Registro das exposições aos agentes listados no anexo IV. Natureza do agente: Relacionar todos os agentes nocivos presentes no ambiente onde a atividade é exercida, mesmo que não prejudiquem a saúde ou a integridade física ou que estejam sob proteção eficaz. Intensidade/Concentração: Quantificação ambiental do agente, quando couber. Quando não couber a quantificação, citar apenas a expressão “qualitativa”. Neutralização: Indicar se a empresa fornece tecnologias de proteção coletiva e/ou individual eficazes no sentido de neutralizar a nocividade dos agentes elencados. Responda afirmativamente com SIM se tais tecnologias são eficazes ou com resposta NÃO no caso contrário. GFIP: Indicar o respectivo código da GFIP/SEFIP existente no campo 33 do referido documento. Exames: Relacionar os exames realizados para controle médico ocupacional do tipo admissionais, periódicos, de retorno de afastamento ou de troca de função. Colocar apenas se os exames estão normais ou alterados - não descrever resultados. Apontar apenas aqueles relacionados aos riscos ambientais que forem constatados. Responsáveis: É indispensável se declinar os nomes do Coordenador do PCMSO, do Eng. de Segurança do Trabalho (se houver), do responsável pela elaboração do Laudo Ambiental, bem como, a assinatura do emitente do PPP (Gerente de RH ou Representante legal do empregador). 22 O PPP deve ser elaborado e mantido pela empresa de vínculo do empregado. O PPP pode ser mantido atualizado em meio magnético, sendo facultada a adição de campos com informações complementares a critério da empresa. As informações sobre resultados de exames a serem inseridos no PPP devem obedecer as Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3214/78. No caso de agente físico ruído, tais informações devem atender aos preceitos do Anexo I da NR7. Passaremos , a seguir, a analisar o referido formulário, buscando melhor aclarar as Instruções de Preenchimento, editadas conjuntamente com ele. Na realidade, destina-se não só à substituição ao DIRBEN 8030(SB-40), comprovante para a efetiva exposição do empregado a agentes nocivos, para efeito de aposentadoria especial, mas também por ocasião de requerimento de benefícios por incapacidade, como o acidentário (B91) ou o previdenciário (B31); bem como por ocasião de encerramento do contrato de trabalho (Lei nº 9.528/97). Teoricamente, toda empresa, atendendo a legislação trabalhista, já tem elaborado o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, por força da Norma Regulamentadora NR9 e para elaboração do DSS 8030, do Laudo Técnico, exigido desde 29.4.1995, por força da Ação Civil Pública de 26/10/2000, e do Perfil Profissiográfico Previdenciário, exigido a partir de 1999, pelo Decreto nº 3048/99, que enquanto não definido em modelo próprio e até 30 de junho de 2003, o estabelecimento está autorizado a fornecer ao empregado o DSS 8030. Pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, o artigo 68, § 2º, a denominação de Perfil Profisssiográfico Previdenciário - PPP foi mencionado para comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Somente com a IN nº 78/02, foi aprovado o formulário PPP, que passaria a viger a partir de 1º de janeiro de 2003, entretanto, com a publicação da IN/84/02, foi prorrogado o prazo e será exigido a partir de 01 de julho de 2003. Desta forma, até 30 de junho de 2003, pode ser entregue ao empregado o DIRBEN 8030. O Laudo Técnico deve existir no ambiente de trabalho com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, base para a emissão do DSS 8030 e do futuro PPP. Deve ser elaborado por Médico do Trabalho ou por Engenheiro de Segurança no Trabalho. A empresa que não mantiver Laudo Técnico atualizado com referência aos agentes nocivos, ou emitir documento em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeita a multa variável de R$ 758,11 a R$ 75.810,50 (valor atualizado em 01.06.2001). Da mesma forma, toda empresa deve ter elaborado o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, por força da Norma Regulamentadora NR7, a fim de realizar a ASO - Avaliação de Saúde Ocupacional de seus empregados. O PPP deverá ser emitido com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais, atualizado anualmente, na mesma época em que se atualizar o PPRA, PGR ou o PCMAT, dependendo do caso; quando de alterações de layout da empresa com alterações de exposição de agentes nocivos, mesmo que o código GFIP/SEFIP não se altere. O Perfil Profissiográfico Previdenciário do empregado será elaborado pela empresa, por meio magnético, emitido em papel por ocasião do encerramento de contrato de trabalho; para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 01/07/03; mediante um recibo de entrega. O legislador não restringiu, nem no texto da lei nem em decreto, a obrigatoriedade da entrega do PPP ao trabalhador. A empresa deve fazer o PPP para todos os seus empregados, historiando durante a vigência 25 Campo 23 - GFIP - Código Esta codificação deverá estar de acordo com o Campo 22. O código a ser preenchido é relativo aos cam- pos de movimentação da GFIP/SEFIP, obtidos do LTCAT e indicativos da exposição ou não do trabalhador aos agentes nocivos da seguinte forma: Código 0 - trabalhador com um único vínculo empregatício que nunca esteve exposto a agente algum ( isento de pagamento de alíquota suplementar do SAT. Este código aparece como um campo “em branco” na impressão da SEFIP. Código 1 - trabalhador com um único vínculo empregatício que esteve exposto no passado, porém a empresa passou a dar proteção eficaz pelo que não mais se considera exposto ( isento de pagamento de alíquota suplementar do SAT. Código 2 - trabalhador com um único vínculo empregatício que está exposto a agente nocivo ou associação de agentes que contemplam aposentadoria especial aos 15 anos de atividade ( pagamento da alíquota de 12%. Código 3 - trabalhador com um único vínculo empregatício que está exposto a agente nocivo ou associação de agentes que contemplam aposentadoria especial aos 20 anos de atividade ( pagamento da alíquota de 9%. Código 4 - trabalhador com um único vínculo empregatício que está exposto a agente nocivo ou associação de agentes que contempla aposentadoria especial aos 25 anos de atividade ( pagamento da alíquota de 6%. Código 5 - trabalhador com mais de um único vínculo empregatício que não está exposto a agente nocivo ( isento pagamento da alíquota suplementar do SAT. Código 6 - trabalhador com mais de um único vínculo empregatício que está exposto a agente nocivo ou associação de agentes que contemplam aposentadoria especial aos 15 anos de atividade ( pagamento da alíquota de 12%. Código 7 - trabalhador com mais de um único vínculo empregatício que está exposto a agente nocivo ou associação de agentes que contemplam aposentadoria especial aos 20 anos de atividade ( pagamento da alíquota de 9%. Código 8 - trabalhador com mais de um único vínculo empregatício que está exposto a agente nocivo ou associação de agentes que contemplam aposentadoria especial aos 25 anos de atividade ( pagamento da alíquota de 6%. Campo de grade - Exames Médicos Clínicos e Complementares/Posição Nesta grade deve-se atender as regras da Norma Regulamentadora NR7, que determina os tipos de exames médicos ou aqueles obrigatórios para acompanhamento da exposição ao agente nocivo declarado. No prontuário do trabalhador, na empresa, deverão ficar todos os exames clínicos e complementares, não havendo divulgação dos resultados, respeitando-se, assim, o sigilo médico e individual do trabalhador. Caso haja necessidade de alguma informação extra, dos exames médicos do trabalhador, a Perícia Médica entrará em contato com a empresa para esclarecer a sua dúvida. Campo 24 - Data A data do exame realizado deve manter relação com o tipo (campo 25) e com a descrição dos resultados (campo 26). Campo 25 - Tipo São aqueles exames mencionados na legislação trabalhista, nas Normas Regulamentadoras, e na legislação previdenciária, Anexo IV do RPS - Regulamento da Previdência Social. No caso da empresa ter o agente “ruído”, o exame correspondente será a audiometria. Ressalte-se, também, que se a empresa tem ruído deve precaver-se, fazendo um exame audiométrico no exame admissional, a fim de acompanhar a evolução auditiva de seu trabalhador. 26 Campo 26 - Descrição dos Resultados Deve-se sempre usar a expressão NORMAL ou ALTERADO. No caso da empresa contratar um deficiente, pode colocar a observação “Alterado porque é deficiente”. No quadro Exame audiométrico de referência: realizado quando a empresa tem ruído, pode-se anotar como “o primeiro exame”, por exemplo, no caso do exame admissional ou periódico, e se no próximo exame não ocorrer nenhuma alteração, anota-se “consecutivo”. Somente em caso de alteração anotar- se-á no quadro Exame audiométrico de seqüencial. Campo 27 - Exposição a agente nocivo Deverá haver coerência nas informações contidas neste campo com os quesitos 19 a 23, como o uso de EPIs, código do GFIP. Campo 28 - Data da Emissão do Documento: A data do documento será aquela em que for emitido. Emitir-se-á o PPP quando do encerramento do contrato de trabalho; por ocasião de requerimento de benefício acidentário e para requerer aposentadoria especial. Grade Responsáveis pelas Avaliações/Informações Obrigatoriamente o PPP deverá vir assinado pelo preposto administrativo da empresa, responsável pela veracidade das informações administrativas. A empresa deve declinar nome e CRM do Médico do Trabalho da empresa, vinculado por contrato de trabalho ou por delegação, ou coordenador do PCMSO - NR7. No caso da empresa ter dimensionamento que comporte o SESMT - Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho - NR4, o PPP deverá declinar nome e CREA do Engenheiro da Segurança do Trabalho, ou nome e CRM do Médico do Trabalho, responsável pelas medições dos agentes nocivos e/ou responsável pela confecção do LTCAT. Caso contrário este campo não será assinalado. IV - ANÁLISE DE RISCO DO TRABALHO 27 IV - ANÁLISE DE RISCO DO TRABALHO É um método sistemático de análise e avaliação de todas as etapas e elementos de um determinado trabalho para: • Desenvolver e racionalizar toda a seqüência de operações que o 30 Falta de espaço. Pilhas inseguras ou materiais sobre a cabeça. Exposição a poeiras, fumos e substâncias químicas. 2. Materiais Pesados de difícil manejo, cortante, quente, corrosivo, tóxico, inflamável, perfurante. 3. Máquinas ou equipamentos Partes móveis, correias, correntes, roldanas e engrenagens desprotegidos. Pontos de operação que permitem o acesso do operador. 4. Ferramentas Adaptadas, falta de manutenção, inadequadas ao trabalho, gastas, usadas de forma incorretas. 5. Equipamento de Proteção Individual - EPI Inadequado ao trabalho, usado incorretamente, falta de EPI. 6. Ergonomia Postura incorreta, repetitividade de movimentos, levantamento de peso, monotonia. 7. Outros riscos de acidentes: Brincadeira em local de trabalho Falta de treinamento do operador Lay-out inadequado Fazer reparos em máquinas ou equipamentos em movimento Falta de planejamento de uma atividade Transferência de funcionários de um setor para o outro. Procedimentos corretos Para cada trabalho analisado, pergunte a você mesmo, qual o melhor procedimento para que o operador execute sua função sem erros e sem riscos e com qualidade. Você poderá responder: Observando melhor a sequência do trabalho Discutindo com o operador ou com outros trabalhadores mais experientes na função Aplicando todo o seu conhecimento e experiência Pesquisando algum acidente ocorrido na atividade para reforçar sua conclusão Seja claro ao estabelecer os procedimentos para execução da tarefa, não procure sofisticação, mas processos rápidos, simples, racionais e eficientes Nos procedimentos a serem seguidos pelo operador, não omita nenhum detalhe da atividade, do maquinário, de ferramentas, de postura, do próprio processo, de saúde, etc. Ao orientar o trabalhador quanto ao procedimento correto e cuidados ao efetuar a operação, evite generalizar frases como “seja cauteloso”, “esteja atento”, “tome cuidado”, etc. Por exemplo: Use luvas de raspa ao invés de “Tomar Cuidado”com a chapa metálica, devido ela ser cortante. Revisão Após ter elaborado um rascunho da Análise de Riscos do Trabalho, revise-a: • Revise, na prática, cada etapa do trabalho elaborado para ver se as seqüências das operações, os riscos, os procedimentos para execução das tarefas e segurança estão corretos ou podem ser melhorados na sua 31 eficiência, qualidade do trabalho, sem comprometer a segurança. • Encontrar uma nova maneira de fazer o trabalho a fim de melhorar a produtividade e de eliminar os desperdícios, melhorando as etapas do processo ou modificando sua seqüência, ou se for necessário, modificando equipamentos e precauções de segurança e saúde para eliminar ou reduzir os riscos. • Modificar as condições físicas e ambientais que geram os riscos de acidentes, tais como ferramentas, materiais, equipamentos, lay-out, produtos, matérias primas e meio ambiente. • Eliminar riscos presentes modificando o procedimento de trabalho. • Descrever exatamente o que o empregado precisa saber a fim de desempenhar a tarefa utilizando-se deste novo método. • Reveja todo o processo com os empregados que executam as tarefas. Anote suas idéias sobre o processo, os riscos, e os melhores procedimentos adotados para executar as operações. • Assegure-se de que os empregados entenderam o propósito da Análise de Risco do Trabalho e as razões para as modificações no procedimento de seu trabalho. • Encaminhe para os Gerentes, Chefes e Supervisores dos setores envolvidos as análises de risco elaboradas para conhecimento e aprovação. Implementação • A aprovação final para a Análise de Risco do Trabalho deve ser concedida somente após revisada pelo Gerente, Chefe, Supervisor, empregado e outros responsáveis pela designação do procedimento de trabalho. • Para implementar a Análise de Risco do Trabalho aprovada, o supervisor deve treinar os empregados envolvidos. • A Análise de Risco do Trabalho deve ser revisada periodicamente com os empregados envolvidos de forma que estes saibam como deve ser executado o trabalho sem qualquer tipo de acidentes. • A qualquer tempo que a Análise venha a ser revisada, deve ser providenciado treinamento dos novos métodos de trabalho ou medidas protetoras para todos os empregados afetados pela mudança. • A Análise também deve ser utilizada para treinar novos empregados quanto ao processo produtivo e prevenção de acidentes. • Documente o envolvimento de todos os participantes ao encerrar o treinamento. • Coloque uma cópia da análise, quando o trabalho for em máquinas, próximo do operador para consultas ou fiscalizações. • Encaminhe uma cópia da Análise e o documento assinado por cada trabalhador treinado para ser arquivado em seu departamento, no setor de segurança do trabalho, em seus respectivos prontuários, no Departamento Pessoal. • A análise deverá ser revista sempre que ocorrerem alterações no processo, no maquinário, lay-out ou equipamento. 32 35 excepcionais em que o trabalho se desenvolvia, a condição de empregado, o nexo causal, a incapacidade laborativa ou a morte. Como se sabe, tudo que diz respeito a acidente do trabalho, dentro do risco normal da atividade laborativa é regido pela Lei de Acidentes , pois dispensa o lesado de demonstrar a culpa do empregador. A matéria infortunística foi acolhida em benefício do trabalhador e não do empregador, isto é o mais fraco nada tem a provar, isto leva o acidentado às vias não só acidentária, cai no domínio da responsabilidade civil. Assim, tudo que extravasa o risco profissional é de responsabilidade civil. Observe-se que a orientação é que a ação do acidente de trabalho, por ser natureza alimentar é compensatória e a de responsabilidade civil é indenizatória, visando restabelecer a situação existente e anterior ao dano. Sintetizando a evolução do fundamento da responsabilidade civil, observa-se que a culpa ou risco consubstancia a razão por que alguém deve ser obrigado a reparar o dano. É uma observação primária, porém é o fundamento que determina a responsabilidade civil. O empregador poderá responder, por exemplo, em uma “Ação de Indenização por Ato Ilícito”, ou em uma “Ação Ordinária de Indenização por Perdas e Danos”, etc. O que normalmente se pede numa ação de indenização: 1. indenização pelo acidente do trabalho em determinado valor; 2. pensão mensal vitalícia; 3. indenização por danos morais; 4. indenização por danos estéticos; 5. indenização por lucros cessantes; 6. pagamento de despesas médicas; medicamentos; próteses mecânicas, dependendo do caso. Legislação e Jurisprudência A responsabilidade do empregador encontra-se definida na legislação citada a seguir, aclarada por sua vez pela jurisprudência que segue a ela. CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 Capítulo II - Dos Direitos Sociais “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: I -........................................................................................................................................................................ XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;” CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO/1916 “Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto nesse Código, nos artigos 1518 a 1532 e 1537 a 1553. 36 CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO/2003 ´Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “ Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (correspondência legislativa parcial dos artigos citados, CC 1916, 159) SÚMULA 229 STF: “A indenização acidentária não exclui a do Direito Comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”. SÚMULA 341 STF: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. Súmulas: “O empregador, que tem o dever de assegurar aos seus empregados as condições de realizar o trabalho sem pôr em risco sua integridade física, age com culpa se permite que obreiro sem a devida qualificação e treinamento execute trabalho de alto risco, vindo a sofrer em conseqüência disso dano irreparável que o impossibilita para suas atividades normais” (TAPR-Ac.52727900 - 5ª Câmara Civil). “Acidente de Trabalho - Indenização pelo direito comum - Empresa que, sem submeter o empregado a nenhum treinamento específico o requisita para operar em máquina - Previsibilidade do evento - culpa caracterizada. Age culposamente a empresa que, sem submeter o trabalhador a nenhum treinamento específico o requisita para operar em máquina, pois a ocorrência do acidente lhe era absolutamente previsível” ( EI- 130.591-1/5 - 2ª Câmara Civil). “A reparação do dano moral tem natureza também punitiva, aflitiva para o ofensor, com o que tem a importante função, entre outros efeitos, de evitar que se repitam situações semelhantes. A teoria do valor de desestímulo na reparação dos danos morais insere-se na missão preventiva de sansão civil que defende não só interesse privado mas também visa a devolução do equilíbrio às relações privadas”. (2º Tribunal de Alçada Civil do Est. SP- Apelação Civil nº 483.023). “Acidente do trabalho — Culpa grave - Inobservância grosseira de cautelas ordinárias e regras de senso comum caracteriza a culpa grave, a que se refere a Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal”” (7ª Câmara Cível do Estado do RJ - Apelação Cível nº 2.954/84). “Além do dolo a ele se equiparam a negligência grave, a omissão consciente do empregador, que não se incomoda com a segurança do empregado, expondo-o ao perigo, ao acidente. Tal falta se equipara ao dolo a que se refere o art. 31 da Lei de Acidentes”. (Rev.dos Tribunais, vol. 315, pág. 811) “Uma vez que os mecanismos não são mantidos pelo empregador em perfeito estado de funcionamento, é evidente que o patrão está contribuindo com culpa, culpa essa que pode tornar-se grave e até gravíssima, para a produção do acidente, e tal culpa pode equiparar-se ao dolo”. (Rev. Dos Tribunais, vol. 315, pág. 811). Quando a empresa não cumpre a obrigação implícita, no que diz respeito à segurança do trabalho de seus empregados, tem o dever de indenizá-los, porque quem “cria o risco tem o dever de eliminá-lo”. Esta é a chamada responsabilidade objetiva do nosso direito. Observe-se que as ações pessoais, prescreviam após 20 (vinte) anos, segundo nosso Código Civil Brasileiro/ 1917: 37 “Art. 177 - As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes e, entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas”. O novo Código Civil/2003 diminuiu o prazo de prescricional, para se propor ação de indenização decorrente de atos ilícitos em acidentes de trabalho, para 3 (três) anos, de acordo com o art. 206, parágrafo 3º, inciso V. Já existe divergência entre os juristas quanto ao prazo prescricional. Segundo, José Luiz Dias Campos: “Se a reparação tinha e tem natureza alimentar não há como se pretender dilatar prazo prescricional para este período, pois que dano moral pode ser postulado 20 anos após o fato?”2 Já o médico Koshiro Otani, Coordenador da Comissão de Saúde do Trabalhador da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo opina: “Não tenho dúvidas de que esta redução afeta principalmente os portadores de doenças ocupacionais que se instalam lentamente, tendo uma evolução crônica, mas também podem atingir os acidentes do trabalho com desdobramento, principalmente na esfera mental, a depender da gravidade do acidente tipo”.1 Essas ações, de natureza civil, a cargo do empregador serão cumulativas com as prestações acidentárias, a cargo da Previdência. E, confirmando o enunciado acima o Decreto nº 3.048/99, da Previdência Social cita: DECRETO nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social “Art. 342 - O pagamento pela Previdência Social, das prestações decorrentes do acidente, a que se refere o art. 336 (mortes/acidentes) não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros”. Isto é, age com culpa grave a empresa contratante e a contratada que não observam sequer o mínimo exigível em atividades sabidamente perigosas, no que tange à segurança dos seus empregados, ensejando, assim, a reprimenda indenizatória de caráter solidário. O Decreto nº 3.048/99, nos artigos elencados abaixo, tratam das ações regressivas por parte da Previdência contra os responsáveis e a responsabilidade penal das pessoas jurídicas que deixarem de observá-las: DECRETO nº 3.048/99 “Art. 338 - A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e saúde do trabalhador. Parágrafo único - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e dos produtos a manipular”. “Art. 341 - Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. “Art. 343 - Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do Trabalho”. “Art. 339 - O Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos artigos 338 e 343”. Além da responsabilidade de natureza civil, o empregador poderá responder criminalmente ( contravenção penal, crime de perigo, de lesões corporais) como também os sindicatos poderão estar sempre presentes, intervindo na empresa. 1. Revista Proteção, Janeiro/2003, p.24 40 41 VI - NORMAS REGULAMENTADORAS - NRs 1. PREÂMBULO 2. Resumos NRs 3. ÍNDICE DAS NORMAS REGULAMENTADORAS PREÂMBULO No presente trabalho apresentamos breves comentários das vinte e oito normas regulamentadoras. Uma Norma Regulamentadora (NR) objetiva explicitar a implantação das determinações contidas nos artigos 42 154 a 201 da CLT, para que sirvam de balizamento, de parâmetro técnico, às pessoas/empresas que devem atender aos ditames legais e que, também, devem observar o pactuado nas Convenções/Acordos Coletivos de Trabalho de cada categoria e nas Convenções Coletivas sobre Prevenção de Acidentes em Indústrias de Máquinas Injetoras de Plástico; Indústrias de Prensas Mecânicas; Indústrias de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies no Estado de São Paulo. Considerando-se que as vinte e oito normas existentes têm uma inter-relação entre si, o propósito é o de indicar efetivamente essa ocorrência, demonstrando na prática prevencionista, que muito pouco adianta atender uma Norma Regulamentadora sem levar em consideração a outra. Nosso intuito é que os interessados tenham uma noção de todas as Normas Regulamentadoras e que as empresas possam adequar-se às suas necessidades e peculiaridades. As NRs poderão ser obtidas, na íntegra, pelo site www.mpas.gov.br, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, além de publicações de inúmeros autores e de diversas editoras. RESUMO NRs NR1 - DISPOSIÇÕES GERAIS NR2 - INSPEÇÃO PRÉVIA NR3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO NR4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO - SESMT NR5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA NR6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI NR7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO NR8 - EDIFICAÇÕES NR9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA NR10 - INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE NR11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NR13 - CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO NR14 - FORNOS NR15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES NR16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS NR17 - ERGONOMIA NR18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO NR19 - EXPLOSIVOS NR20 - LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS NR21 - TRABALHO A CÉU ABERTO 45 NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão É de competência do engenheiro especializado nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão. Norma que exige treinamento específico para os seus operadores, contendo várias classificações e categorias, nas especialidades, devido, principalmente, ao seu elevado grau de risco. NR14 - Fornos Define os parâmetros para a instalação de fornos; cuidados com gases, chamas, líquidos. Deve-se observar as legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal. NR15 - Atividades e Operações Insalubres Considerada atividade insalubre, a exemplo da NR16-Atividades Perigosas, quando ocorre além dos limites de tolerância, isto é intensidade, natureza e tempo de exposição ao agente, que não causará dano a saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. As atividades insalubres estão contidas nos anexos da Norma e são considerados os agentes: Ruído contínuo ou permanente; Ruído de Impacto; Tolerância para Exposição ao Calor; Radiações Ionizantes; Agentes Químicos e Poeiras Minerais. Tanto a NR15 quanto a NR16 dependem de perícia, a cargo do médico ou do engenheiro do trabalho, devidamente credenciado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. NR16 - Atividades e Operações Perigosas Também considerada quando ocorre além dos limites de tolerância. São as atividades perigosas aquelas ligadas a Explosivos, Inflamáveis e Energia Elétrica. NR17 - Ergonomia Esta norma estabelece os parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas, máquinas, ambiente, comunicações dos elementos do sistema, informações, processamento, tomada de decisões, organização e conseqüências do trabalho. Observe-se que as LER - Lesões por Esforços Repetitivos, hoje denominada DORT - Doença Osteomuscular Relacionada ao Trabalho constituem o principal grupo de problemas à saúde, reconhecidos pela sua relação laboral. O termo DORT é muito mais abrangente que o termo LER, constante hoje das relações de doenças profissionais da Previdência. NR18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT O PCMAT é o PPRA da Construção civil. Resume-se no elenco de providências a serem executadas, em função do cronograma de uma obra, levando- se em conta os riscos de acidentes e doenças do trabalho e as suas respectivas medidas de segurança. NR19 - Explosivos Determina parâmetros para o depósito, manuseio e armazenagem de explosivos. NR20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis Define os parâmetros para o armazenamento de combustíveis e inflamáveis. NR21 - Trabalho a céu aberto Define o tipo de proteção aos trabalhadores que trabalham sem abrigo, contra intempéries (insolação, condições sanitárias, água, etc.). NR22 - Trabalhos subterrâneos Destina-se aos trabalhos em minerações subterrâneas ou a céu aberto, garimpos, beneficiamento de minerais e pesquisa mineral. Nesses trabalhos é necessário ter um médico especialista em condições hiperbáricas. Esta atividade possui várias outras legislações complementares. 46 NR23 - Proteção contra Incêndios Todas as empresas devem possuir proteção contra incêndio; saídas para retirada de pessoal em serviço e/ ou público; pessoal treinado e equipamentos. As empresas devem observar as normas do Corpo de Bombeiros sobre o assunto. NR24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais do Trabalho Todo estabelecimento deve atender as denominações desta norma, que o próprio nome contempla. E, cabe a CIPA e/ou ao SESMT, se houver, a observância desta norma. Deve-se observar, também, nas Convenções Coletivas de Trabalho de sua categoria se existe algum item sobre o assunto. NR25 - Resíduos Industriais Trata da eliminação dos resíduos gasosos, sólidos, líquidos de alta toxidade, periculosidade, risco biológico, radioativo, a exemplo do césio em Goiás. Remete às disposições contidas na NR15 e legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal. NR26 - Sinalização de Segurança Determina as cores na segurança do trabalho como forma de prevenção evitando a distração, confusão e fadiga do trabalhador, bem como cuidados especiais quanto a produtos e locais perigosos. NR27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança no Ministério do Trabalho e Emprego Todo técnico de segurança deve ser portador de certificado de conclusão do 2º grau de Técnico de Segurança e Saúde no Trabalho, com currículo do Ministério do Trabalho e Emprego, devidamente registrado através das DRTs regionais. NR28 - Fiscalização e Penalidades Toda norma regulamentadora possui uma gradação de multas, para cada item das normas. Estas gradações são divididas por número de empregados, risco na segurança e risco em medicina do trabalho. O agente da fiscalização, baseado em critérios técnicos, autua o estabelecimento, faz a notificação, con- cede prazo para a regularização e/ou defesa. Quando constatar situações graves e/ou iminentes ao risco à saúde e à integridade física do trabalhador propõe à autoridade regional a imediata interdição do estabelecimento. VII - AS NORMAS REGULAMENTADORAS E SUA CONTRIBUIÇÃO PARA 47 O DESENVOLVIMENTO HARMÔNICO E SEGURO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO VII - AS NORMAS REGULAMENTADORAS E SUA CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIM HARMÔNICO E SEGURO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO As questões de saúde e segurança no trabalho são objeto de atenção contínua nos diversos seg industriais, pois as conseqüências apresentadas pelos acidentes e doenças afetam aos trabalh 50 Direito do Trabalho. IOB, 5ª Ed., 2002 CAMPOS, José Luiz Dias e CAMPOS, Adelina Bitelli Dias. Responsabilidade Penal, Civil e Acidentária do Trabalho. Edit. LTR, 4ª ed. Atualizada. CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. Edit. Saraiva, 24ª Edição. COUTO, Hudson de Araújo. In Ergonomia Aplicada ao Trabalho - A máquina humana. Volume I, l998. GONÇALVES, Edwar Abreu. Manual de Segurança e Saúde no Trabalho. Edit. LTR 2000. JORGE NETO, Francisco Ferreira e CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Responsabilidade e as Relações do Trabalho. Edit. LTR, 1998. LAVILLE, A. In Ergonomia. EPU, 1976. MANUAIS DE LEGISLAÇÃO, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. Edit. Atlas, 47ª Edição. MICHEL, Oswaldo. Acidentes do Trabalho e Doenças Profissionais. Edit. LTR/2000. MONTEIRO, Antonio Lopes e BERTAGNI, Acidentes do Trabalho e Doenças Profissionais, Edit. Saraiva, 2ª ed. Atualizada. OLIVEIRA, José de. Acidentes do Trabalho. Edit. Saraiva, 3ª Edição. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. Edit. LTR, 3ª. Edição. PAIXÃO, Floriceno e PAIXÃO, Luiz Antonio C. A Previdência Social em perguntas e respostas. Edit. Síntese, 37ª Edição. SALIBA, Tuffi Messias e CORRÊA, Márcia Angelin Chaves. Insalubridade e Periculosidade, Aspectos Técnicos e Práticos. Edit. LTR, 6ª Edição. SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. Edit. IOB, 14ª Ed., Mar/2000. SHERIQUE, Jaques. Aprenda Como Fazer. Edit. LTR, 2001. REVISTA PROTEÇÃO, Janeiro/2003 YU, Juang Yuh. Ação Acidentária, Edit. Atlas, 2ª ed. Atualizada. REALIZAÇÃO: 51 C om s aú de e se gu ra nç a no t ra ba lh o, os t ra ba lh ad or es pr od uz em m ai s e m el ho r. C om trabalhadores produzindo m ais e m elhor, as em presas ganham com m ais qualidade em seus produtos e serviços. Empresas que possuem produtos e serviços com mais qualidade têm a preferência do consumidor e a admiração da sociedade. Faça seu pedido: www.sst-cni-sesi.org.br Saúde e Segurança no Trabalho é Responsabilidade Social Somos todos partes de uma mesma engrenagem Campanha Nacional de Saúde e Segurança no Trabalho Realização Coordenação GRÁTIS: bottons, cartazes, cartilhas, vídeo, calendário e história em quadrinhos. Não deixe essa engrenagem parar. 52 PATROCINADORES: Editado em março/03. Tiragem: 10.000 unidades Desenvolvido com a colaboração da Dra.Helena Pedrini Leate - Advogada da Assessoria Sindical da FIESP
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